Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01993/15.9BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | OPOSIÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DILAÇÃO |
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. II - Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente, mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC. III - O disposto no CPC, designadamente, nos artigos 228.º e 245.º, é subsidiariamente aplicável aos processos judiciais tributários, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT. IV - Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado, tal como quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo - cfr. artigo 245.º do CPC. V - Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só – cfr. artigo 142.º do CPC. VI- Na situação sub judice, em que a citação da oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este que se mostra assinado em 03/02/2015, por pessoa diversa do citando, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos 5 dias da dilação prevista nos artigos 245.º, n.º 1, alínea a) e 228.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, pelo que o prazo para deduzir oposição terminou em 10/03/2015.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M..., contribuinte fiscal n.º2…, residente na Rua…, Penafiel, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 05/10/2015, que, julgando verificada a excepção de intempestividade, rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal n.º 1856201401101838, instaurada pelo Serviço de Finanças de Penafiel, por dívidas relativas à falta de pagamento de IVA de 2012 da sociedade devedora originária J…, Lda., NIPC: 5…, no valor global de € 4.241,85. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.ª - A recorrente discorda in totum da sentença proferida nos presentes autos. 2.ª – Conforme reza o disposto no art. 203.°, n.° 1, al. a), 1.ª parte do C.P.P.T, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação pessoal. 3.ª - Tal prazo é de natureza judicial, nos termos do disposto no art. 20.°, n.° 2 do C.P.P.T, pelo que ao mesmo é aplicável o C.P.C. 4.ª – E como tal, o referido prazo de 30 dias é acrescido de dilação que lhe for aplicável, in casu, a prevista no art 245.°, n.° 1, al. a) do C.P.C. 5.ª - Ou seja, a partir da data da citação conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a prática do acto, vide o art 242.º, n.° 2 do C.P.C. 6.ª – No caso sub judice, a citação da oponente, pessoa singular, para a execução fiscal n° 1856201401101838 foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este, que se encontra assinado em 03/02/2015 (terça-feira), por Maria…, como de resto se encontra provado. 7.ª - Assim sendo, ao prazo de oposição de 30 dias é acrescido, conforme supra referido, 5 dias de dilação, de acordo com os artigos 245º, n° 1, al. a) e 228°, n.° 2 do C.P.C. 8.ª – Assim sendo, o prazo de que dispunha a oponente para deduzir oposição iniciou-se em 09/02/2015. 9.ª – Deste modo, o prazo para deduzir oposição terminou no dia 10 de Março de 2015, data em que foi apresentada a peça processual de oposição à execução, aliás, tal resulta dos autos e consta dos factos dados como provados, em 3° dos factos. 10.ª – Pelo que a referida peça processual, ao contrário do que refere a M. Juiz “a quo”, afigura-se como sendo tempestiva. 11.ª A tal não obsta, o facto de a Autoridade Tributária, através do Serviço de Finanças de Penafiel, ter enviado carta datada de 06/02/2015, porquanto, não fez cumprir a Lei, designadamente fez tábua rasa da aplicação do disposto no art. 245º do C.PC. 12.ª - Caso assim não se entenda, o que não se concebe, mas que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre será de referir que, e atendendo ao carácter de prazo judicial que reveste o prazo no caso sub Judice, seria de aplicar a disposição prevista no art. 139º do CPC, nº 6 do C.P.C, permitindo à aqui recorrente o pagamento da multa ao abrigo de tal dispositivo, considerando-se o mesmo praticado no 3º dia útil. 13.ª – Assim, a M. Juiz “a quo”, incorreu em erro ao decidir nos termos em que o fez! 14.ª - Pelo que, o Tribunal “a quo”, violou o disposto nos art. 2º, al. e) e 20.º, n.° 2 do C..P.P.T., bem como os artigos 242.°, n.° 2, 245.°, nº 1 al. a), n.° 2 do art. 228.°, n.°2, 4 do art. 232.° e 139.º todos do CPC. NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, que V. Ex.as, como sempre, mui doutamente suprirão, deve: A/ Ser julgado totalmente procedente o presente recurso, revogando-se a Douta sentença que julgou verificada a excepção de intempestividade da oposição, prosseguindo assim os autos os seus termos subsequentes, com todas as consequências legais.” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** Objecto do Recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção. II. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos: “1.º- O processo de execução fiscal n.º1856201401101838 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Penafiel, por dívidas relativas à falta de pagamento de IVA de 2012 da sociedade devedora originária J…, Lda., NIPC: 5…, no valor global de € 4.241,85. 2.º - A ora oponente foi citada por via postal registada com A/R, assinado (por terceira pessoa/diversa) em 03.02.2015 - cf. doc. de fls.72 do processo físico e ponto 4. da referida INFORMAÇÃO do Serviço de Finanças de Penafiel a fls.85 do processo físico, tendo a mesma sido advertida, nos termos do disposto no art.233.º, do CPC, aplicável ex vi art.2.º, alínea e), do CPPT, por carta registada enviada em 09.02.2015 - cf. doc. de fls.73 e 74 do processo físico. 3.º - A presente petição de oposição foi remetida, via fax em 10.03.2015 - cf. fls.2 e ponto 5. da INFORMAÇÃO do Serviço de Finanças de Penafiel a fls.85 do processo físico. Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e no teor da Informação do Serviço de Finanças.” 2. O Direito Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora. O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária. Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do Código de Processo Civil (CPC) – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC. A citação da oponente foi efectuada por via postal, por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida à citanda e endereçada para a sua residência, em sintonia com o disposto no artigo 228.º, n.º 1 do CPC. Esta carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, a qualquer pessoa que se encontre na sua residência e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando – cfr. artigo 228.º, n.º 2 do CPC. Consta do aviso de recepção da citação a identificação do terceiro a quem a carta foi entregue, uma vez que estão anotados os elementos constantes do documento oficial que permite a identificação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 228.º do CPC. Decorre do teor do aviso de recepção que o aviso não foi assinado pelo destinatário/citando, pois na parte destinada a ser completada pelo distribuidor do serviço postal consta que o mesmo foi assinado por terceira pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu, após a devida advertência descrita no artigo 228.º, n.º 4 do CPC, a entregá-la prontamente ao destinatário (no caso, à oponente). Ora, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, como o foi in casu, nos termos do artigo 228.º, n.º 2 do CPC - cfr. artigo 245.º, n.º 1, alínea a) do CPC. Nestes termos, segundo o disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, a contagem do prazo de 30 dias para deduzir oposição faz-se nos termos do artigo 138.º do CPC. Assim, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 230.º do CPC. Conforme se apurou, o aviso de recepção da citação foi assinado, em 03/02/2015, por pessoa diversa do citando (por Maria…), a quem foi entregue a carta e que se comprometeu, após devida advertência, a entregá-la prontamente ao destinatário. Por este motivo, acresce uma dilação de cinco dias ao prazo para deduzir oposição, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, alínea a) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Contado o prazo de trinta mais cinco dias, verificamos que o último dia para a prática do acto processual era o dia 10/03/2015. Precisamente na data em que foi apresentada, via “fax”, a oposição – cfr. matéria de facto assente. Nesta conformidade, uma vez que o acto foi praticado até ao termo do prazo, mostra-se válido e não está dependente do pagamento de qualquer penalidade, dado não ser aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 5 e n.º 6 do CPC. O mecanismo previsto neste normativo (139.º, n.º 5 e n.º 6) só poderia ser utilizado caso tivesse sido excedido o prazo de trinta e cinco dias, ou seja, só então a validade da apresentação da petição ficaria dependente do pagamento de uma multa. No caso presente, e de acordo com o disposto no artigo 142.º do CPC, o qual esclarece que “Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só”, temos que a petição de oposição deu entrada no tribunal no prazo de trinta e cinco dias (trinta mais cinco); como tal, ficou totalmente afastada a hipótese do recurso à multa para a respectiva validação. Nesta conformidade, o obstáculo da extemporaneidade da petição inicial, apontado na decisão recorrida, não se verifica. Pelo que, se nada mais a isso obstar, os presentes autos devem seguir os seus termos; não podendo manter-se, pois, a decisão recorrida, por enfermar do alegado erro de julgamento. Resta concluir que o presente recurso merece provimento, sendo de revogar a decisão recorrida. Conclusão/Sumário I - De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. II - Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente, mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC. III - O disposto no CPC, designadamente, nos artigos 228.º e 245.º, é subsidiariamente aplicável aos processos judiciais tributários, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT. IV - Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado, tal como quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo - cfr. artigo 245.º do CPC. V - Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só – cfr. artigo 142.º do CPC. VI- Na situação sub judice, em que a citação da oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este que se mostra assinado em 03/02/2015, por pessoa diversa do citando, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos 5 dias da dilação prevista nos artigos 245.º, n.º 1, alínea a) e 228.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, pelo que o prazo para deduzir oposição terminou em 10/03/2015. III. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, dando provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para prossecução dos mesmos, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. **** D.N.Porto, 28 de Janeiro de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |