Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00932/11.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL. URBANISMO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I) – Não há responsabilidade civil da Administração por ordem de demolição de construção ilegal e não passível de legalização. II) – O que releva para efeito de decretar ou não a suspensão da instância, é o facto de a decisão da primeira acção tirar a razão de ser à segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido. III) – Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | GLPNP e JMOP |
| Recorrido 1: | Município de E... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | GLPNP e marido JMOP (R...), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que, além do mais, julgou improcedente acção administrativa comum intentada contra o Município de E.... Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: A) - Face ao alegado pelos autores em 26º da petição inicial, deveria a instância dos autos ser suspensa até ser proferida decisão no processo nº 1327/08.BEVIS que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, B) - E não deveria a Meritíssima Juiz a quo proferir qualquer decisão/sentença final sem antes ser proferida decisão no processo n° 1327/08.BEVIS que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. C) - Pois a causa do processo n° 1327/08EVIS - Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu é prejudicial em relação aos presentes autos. D) - O recorrido ordenou e executou a demolição de todas as obras/edificação sem primeiramente verificar se esta última era o único meio passível de repor a legalidade urbanísttica. E)- A recorrida procedeu à demolição das construções em manifesta violação do disposto no nº 8 do artigo 107 do RGUE. F)- Pois, quando procedeu à demolição a posse administrativa dos imóveis havia caducado. G) - As zonas a demolir foram fixadas/identificadas pelo recorrido e não comportavam a totalidade das construções edificadas e dos prédios em questão, H) - A demolição levada a efeito pelo recorrido abrangeu a totalidade das construções. I) - Tal facto é gerador de responsabilidade civil por parte do recorrido. J) - Nos presentes autos encontra-se provada a ilicitude da demolição. K) - E estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil. L) - A Meritissima Juiza a quo não podia e não deveria absolver o R. do pedido formulado no petitório. M) - A acção deve prosseguir para apreciação/julgamento dos factos alegados em 21°, 22º, 23°, 27°, 28°, 291º e 30º da petição inicial. N) - Foram assim violados o nº 8 do artigo 107 do RGUE, o art° 615° n° 1, al b) e d) do CPC, os art°s 1° e 10º da Lei n° 67/2007 de 31 de Dezembro e os artigos 483°, 484° e 486° do Código Civil. O) - Os recorrentes, nos termos dos art 151º, n° 1 do CPTA e artº 644° n° 1, do CPC, requer que o recurso ora interposto suba diretamente ao Supremo Tribunal Administrativo. O recorrido contra-alegou, concluindo: 2. - Prendendo-se o processo em causa com a concreta natureza das obras realizadas e ordem de demolição das mesmas, a existir uma questão prejudicial, se-lo-á aquela que aqui se discute face à querela em julgamento em Viseu, pelo que a haver uma questão esta ocorreira no processo de Viseu e não no de Aveiro. 3. - A sentença em recurso pronunciou-se expressamente sobre a natureza da ordem de demolição, nomeadamente do cumprimento dos seus requisitos de validade para aferir da existência do direito reclamado pelos AA., circunstância que vai para além do objeto da discussão do Processo que corre termos em Viseu. 4. - Contrariamente ao alegado pelos AA., as obras constantes do parecer técnico por estes parcialmente citado nas suas alegações, não foram demolidas mostrando-se visíveis da estrada e certamente do conhecimento dos mesmos, pelo que improcede todo o alegado neste ponto. 5. - Mas mesmo que tivessem sido efetivamente demolidas, nem assim se poderia considerar verificado o erro alegado pelos AA. e como consequência ser-lhes atribuido o direito a uma indemnização, pelo facto de o pedido de indemnização assentar na demolição da habitação e moinhos (construções principais) existentes no prédio dos M., tendo sido demonstrado no Processo que as mesmas eram ilegais e insuscetiveis de serem legalizadas. Facto relativamente ao qual os AA. não recorrem conformando-se com a sentença. 6. - As construções que os AA. alegam não terem sido demonstradas como sendo insuscetíveis de legalização, para além de não terem sido demolidas e de não serem objeto da pretensão do mesmo, não foram igualmente objeto de qualquer diligência visando a sua legalização por parte daqueles ao longo de quatro anos. 7. - A posse administrativa ocorreu 21/07/2008, tendo estado suspensa entre 25/08/2008 e 12/12/2008. 8. - Conforme consta da contestação, o artigo 27.º da P.I. foi expressamente impugnado pois que aquando da execução da demolição, o R. cumpriu com o levantamento efetuado tendo ficado por demolir algumas construções, nomeadamente, as constantes do parecer técnico que os AA. no ponto B) das suas alegações. 9. - A demolição decorre como um imperativo legal face a uma situação contrária à lei, sendo que a existência de um eventual direito dos AA. a percecionarem uma indemnização, decorria do facto de a demolição se estender a construções legais. O que não sucedeu, conforme se pronunciou a decisão do tribunal a quo. 10. - Seria irrelevante o facto de a demolição se poder ter estendido para além do previamente fixado pelo R., o que não sucedeu, desde que a mesma tivesse incidido sobre as construções comprovadamente ilegais e insuscetíveis de legalização, objeto do despacho que determinou a demolição, esse sim o critério cuja violação poderia ser atribuidora de direito para os AA. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir (adqurirido ser esta a instância competente), sendo colocadas a recurso as questões infra, tratadas sob quatro epígrafes.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:A). Com registo de entrada na Câmara Municipal de E..., em 29.03.2000, a A.-mulher apresentou requerimento destinado à “aprovação do projecto arquitectura, referente à RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MCL, de que é proprietária, sito no Lugar..., (...) ” – cfr. fls. 1 a 45 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B). Através do ofício n.º 00530, de 17.01.2002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a A.- mulher notificada de que “o projecto de arquitectura, do processo em epígrafe, foi DEFERIDO por deliberação camarária de 26/12/01. (...)” - cfr. fls. 80 e 81 do processo administrativo; C). Com data de 28.10.2003, foi emitido o “Alvará Construção (Restauração e Conservação) n.º 222/03”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Processo n.º 118/00 Nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzida pelo Decreto - Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, é emitido o ALVARÁ CONSTRUÇÃO (Restauração e Conservação), em nome de GLPNP, Nº 222/03, (...) que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em Lugar..., (...). (...) Uso a que se destina a construção: RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MCL Condicionamentos das obras: (anexos ao ofício n.º 011763 de 25/08/2003) (...)” – cfr. fls. 244 do processo administrativo; D). Em 07.04.2004, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “Cumpre-me informar que o projecto aprovado não está a ser cumprido, conforme se pode constatar pelas fotografias em anexo referenciadas em planta topográfica. Do que não é perceptível nas fotografias, temos: A cobertura da levada com laje de betão; a ampliação para norte, com demolição total das paredes do moinho; ampliação do edifício principal para o lado do caminho.(...)” – cfr. fls. 247 a 252 do processo administrativo; E). Em 26.04.2004, foi efectuado “Auto de Embargo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 255 do processo administrativo; F). Em 27.04.2004, foi efectuada a “intimação n.º 17/V/04” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - cfr. fls. 256 do processo administrativo; G). Com registo de entrada na Câmara Municipal de E..., em 03.05.2004 a A.- mulher apresentou requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado a “(...) requerer a V.Ex.ª, se digne autorizar a continuação da execução de serviços da obra em causa e a anulação do Auto de Embargo da mesma, (...)” – cfr. fls. 259 do processo administrativo; H). Em 17.05.2004, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “Cumpre-me informar que a requerente não está a cumprir o embargo que lhe foi imposto, nomeadamente: -abertura de fossa na frente da moradia e laje na parte nascente..(...)” – cfr. fls. 260 do processo administrativo; I). Com registo de entrada na Câmara Municipal de E..., em 19.05.2004, veio “JAPM, Engenheiro Civil, (...) declarar que a V.Ex.ª, que retira a inteira responsabilidade da direcção técnica da obra da senhora GLPNP, Processo de Obras n.º 118/2000, (...)” – cfr. fls. 259 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J). Com registo de entrada na Câmara Municipal de E..., em 15.06.2004 a A.-mulher apresentou requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado a “(...) requerer a V.Ex.ª, se digne mandar prorrogar o prazo por mais 60 dias, a fim de poder documentar melhor a apresentação de elementos para a legalização das obras que anda a levar a efeito, que não constam no Processo de Obras n.º 118/2000 e conforme solicitado na Intimação 17/V/04 de 27 de Abril de 2004, referente à restauração e conservação de MCL, de que é proprietária, sito no Lugar..., (...)” – cfr. fls. 293 do processo administrativo; K). Em 08.11.2004, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “Após ter sido feita pesquisa através do programa Urbanismo, para verificar se a Sr.ª GLPNP, teria dado cumprimento à intimação n.º 17/V/04, cujo prazo terminou a 28/10/2004, verifiquei que, até à presente data, não deu entrada, neste nome, nenhum pedido para legalização das obras levadas a efeito sem licença municipal.(...)” – cfr. fls. 300 do processo administrativo; L). Através do ofício n.º 018413, de 03.12.2004, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a A.-mulher notificada de que “Reportando-me ao assunto em epígrafe e em cumprimento do despacho do Vice- Presidente da Câmara de 2004/11/15, junto se anexa fotocópia do requerimento, entrado nesta Autarquia em 2004/06/15, o qual mereceu parecer favorável em Agosto do mesmo ano. Assim e decorridos mais de 120 dias, (o dobro do solicitado) informo V.Ex.ª de que, caso nada nos comunique, no prazo de 10 dias úteis, agiremos em conformidade com a lei.(...)” - cfr. fls. 302 do processo administrativo; M). Em 11.01.2005, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “No seguimento da minha informação datada de 23/12/04, informa de que deu entrada dia 28/12/, projecto de alterações (procº 244/04). (...)” – cfr. fls. 305 do processo administrativo; N). Em 01.08.2005, sob o registo n.º 9252/2005, a A. apresentou requerimento a requerer “(...) alteração ao alvará de licença n.º 222/03”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 307 a 345 do processo administrativo; O). Em 03.08.2005, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “O presente pedido de alteração à licença traduz-se na relização de obras de ampliação e alteração. O projecto de arquitectura inicial, deferido por deliberação camarária de 26-12-2001, referindo-se unicamente a obras de restauro e conservação de MCL, foi alvo de pareceres desfavoráveis da DRAOT e ICEBER, em virtude de se inserir na Classe de Espaço Agricola Protegido (em área afecta à Reserva Ecológica Nacional), bem como pelo facto das construções não respeitarem o afastamento regulamentar à EN 109. Face ao exposto, considera-se as obras de ampliação actualmente propostas manifestamente contrárias às normas legais e regulamentares aplicáveis, por se efectuarem sobre áreas inseridas em Reserva Ecológica Nacional e sobre uma linha de água, pelo que se emite parecer desfavorável, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do DL 555/99 de 16-12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 04-06. (...)” – cfr. fls. 346 do processo administrativo; P). Em 21.09.2005, sob o registo n.º 13061/2005, a A. apresentou requerimento a requerer “(...) prorrogação de prazo por mais 36 meses – Processo n.º 118/00”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 354 a 356 do processo administrativo; Q). Em 29.09.2005, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) No que toca ao requerido a fls. 355, vai deferida a prorrogação pelo prazo pretendido nos termos do disposto n n.º 6 do art.º 20º do Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 200/94 de 15 de Outubro.(...)” , cujo teor veio a ser notificado à A. por ofício datado de 13.12.2005 – cfr. fls. 357, 375 e 376 do processo administrativo; R). Em 31.10.2005, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) (esclarecimento quanto ao pedido de prorrogação) Atenta a prorrogação requerida, para contagem do novo prazo será necessário ter em conta o embargo e a data em que este caducou. Ora, o embargo foi determinado e ganhou eficácia no dia 26/04/2004. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 104.º do D.L. n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe é dada pelo D.L. n.º 177/01 de 4 de Junho, esse embargo caducou a 26/10/2005 (não houve prorrogação). Assim, porque se suspende o prazo para a execução da obras enquanto estiver eficaz o embargo (n.º 4 do artigo 103º do D.L. 555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe é dada pelo D.L. n.º 177/01 de 4 de Junho) – neste caso concreto de 6 meses – o prazo para o terminus da obra deverá fixar-se actualmente em 30/04/2009 (30/04/2006 + 36 meses). (...)” – cfr. fls. 368 do processo administrativo; S). Em 11.01.2006, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “Tendo-se pronunciado as entidades consultadas e renovando a EP- Estradas de Portugal, E.P.E o seu parecer desfavorável segundo o qual vê inconveniente no licenciamento da pretensão, mantém-se o parecer desfavorável desta Divisão datado de 3/08/2005 com o fundamento aí indicado e ainda com base na alínea c) do n.º1 do artigo 24º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. (...)”– cfr. fls. 386 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido T). Em 17.02.2006, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Advirta-se a requerente que a prorrogação deferida a fls. 357, não legitima as obras construídas à margem da lei. Essa prorrogação é conferida no âmbito do inicialmente requerido e licenciado neste processo (Licença Administrativa para restauro e conservação de MCL). É este o único alavrá de licença existente e em vigor. Face à informação constante dos autos, nomeadamente parecer da “Estradas de Portugal” de fls. 373, cuja cópia deverá ser remetida à requerente conjuntamente com o presente despacho (devendo remeter-se de igual modo cópia do ofício da CCDR-C de fls. 361), entendemos que o requerido a fls. 309 deverá ser alvo de despacho de indeferimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 04 de Junho. Cumpra-se o disposto nos artigos 100º e 101º do CPA. (...)”, o que, veio a ser notificado à A. através do ofício n.º 3285, de 24.02.2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.- cfr. fls. 389 a 391 do processo administrativo; U). Em 21.03.2006, sob o registo n.º 6129/2006, a A. exerceu o seu direito de audição prévia cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 393 a 395 do processo administrativo; V). Em 24.04.2006, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Não concordamos com o exarado no requerimento de fls. 391 e 392. As obras a que procedem a requerente, foram efectivamente construidas à margem da lei. A requerente não detinha qualquer Licença Administrativa para o efeito. Há clara violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 04 de Junho. Sobre a requerida alteração à Licença para efeitos de alteração e ampliação, têm recaido sucessivos pareceres negativos, nomeadamente da EP que relembre-se, é vinculativo. Nestes termos, não temos alternativa senão proferir o presente despacho de indeferimento nos termos da alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 24 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 04 de Junho, no que toca ao requerido a fls. 309. Notifique-se a requerente do presente despacho. (...)”, o que, veio a ser notificado à A. através do ofício n.º 7574, de 09.05.2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.- cfr. fls. 399, 401 e 402 do processo administrativo; W). Em 19.07.2006, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “Cumpre-me informar que a requerente continua a actuar em desconformidade com a licença de obras de restauração e conservação que lhe foi concedida.(...) Relativamente às obras clandestinas ali edificadas, que aparentemente seguem o projecto de obras de alteração e ampliação que foi alvo de despacho de indeferimento do Vice Presidente da Câmara datado de 24 do Abril de 2006, ..., regista-se um claro avanço da sua execução relativamente às obras executadas até à data do embargo. Isto é demonstrado pelo esquema anexo e fotos. Na zona dos moinhos já colocou alguma cofragem o que indicia preparativos para nova laje (horizontal), quando a prevista era de cobertura (inclinada). Por isto, e pelas dimensões das paredes já reconstruídas, não cumpre o licenciado. O leito do rio, a jusante do moinho, foi betonado até ao pontão.”– cfr. fls. 404 a 410 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. X). Em 28.07.2006, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “Face às informações que antecedem já se avolumam significativamente as obras construidas à margem da lei. Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 106º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 04 de Junho, notifique-se a requerente para que proceda à demolição dessas obras no prazo de 45 dias. Cumpra-se também o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, concedendo-se-lhe o prazo de 15 dias para que se pronuncie acerca desta ordem de demolição. (...)”, o que, veio a ser notificado à A. através do ofício n.º 11933, de 31.07.2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.- cfr. fls. 411 e 413 do processo administrativo; Y). Em 25.08.2006, sob o registo n.º 18249/2006, a A. exerceu o seu direito de audição prévia cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativamente à notificação mencionada no ponto antecedente. – cfr. fls. 426 a 431 do processo administrativo; Z). Em 05.08.2006, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) No entanto, o próprio requerente admite – ponto 5 da exposição – que deu seguimento às obras propostas no projecto de arquitectura de alteração à licença (alteração e ampliação), o que confirma o exposto na informação do Fiscal Técnico de 19/07/2006 “...aparentemente seguem o projecto de obras de alteração e ampliação...”. Ora, esse projecto foi alvo de decisão final com despacho de indeferimento datadao de 24/07”006, não sendo, considerada a posição desta câmara municipal e das entidades consultadas, susceptível de ser licenciado. (...)” – cfr. fls. 434 do processo administrativo; AA). Em 20.10.2006, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Queiram também os Senhores Fiscais averiguar se a requerente já deu cumprimento ao despacho de 28/07/06 tendo em conta que já decorreu o prazo determinado para a demolição aí ordenada. Se não foi dado cumprimento o despacho proceda-se então à posse administrativa nos termos do n.º 1 do artigo 107º do 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 04 de Junho, notificando-se a requerente do acto.(...)” - cfr. fls. 439 do processo administrativo; AB). Em 08.11.2006, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Face ao incumprimento demonstrado nos autos e de acordo com o despacho do Vereador do Pelouro das Obras Particulares de 2006/10/20, proceda-se à posse administrativa, para execução coerciva dos trabalhos de demolição, notificados através do nosso ofício 11939 de 31 de Julho de 2006, de acordo com o artigo n.º 91 do Decreto- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações intoduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 04 de Junho. (...)”- cfr. fls. 442 do processo administrativo; AC). Em 21.11.2006, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)Obras efectuadas em desconformidade com o projecto aprovado: - Foram executadas vigas de fundação, fora do perimetro exterior da habitação (1), com pilares e levantamento de algumas paredes em alvenaria de tijolo. A laje do tecto do R/c que extravasa a área de construção está edificada a uma cota superior, aumentando o pé direito do R/ chão. Assim, o andar a edificar a parir daí iria ficar muito acima do existente, originando aumento da cércea. - Os anexos (2) foram totalmente demolidos e construídos outros totalmente modificados e ampliados. - Os Moinhos (3), apenas foi dado cumprimento à cedência para o passeio, no restante foi mantida a parede sul abaixo da cota do piso e o restante foi ampliado em área e altura. - Nos arranjos exteriores (4), foi coberta a levada, com execução de aqueduto, e construídas paredes, com abertura de vãos, sobre fundação de betão armado ao longo do passeio e parte da extrema norte. No interior destes verifica-se ainda a existência de uma outra fundação com pilares encimados com viga, paralela à EN 109 (...)” – cfr. fls. 445 a 453 do processo administrativo; AD). Em 09.02.2007, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Cumpre-me primeiramente informar que se constata no local, e não obstante o requerente ser titular de alvará de licença apenas para a realização de obras de conservação e restauro da edificação pré-existente, que foi agora promovida a demolição total das paredes exteriores e interiores e da cobertura da mesma. Junto se anexam fotos demonstrativas: (...) Dando cumprimento ao despacho do Exmo. Presidente de 30/1/2007 e consequente informação técnica de 1/2/2007 do responsável da DOP, cumpre-me informar que consideradas as últimas e atrás citadas intervenções na obra, as demolições a efectuar deverão ser as seguintes: a) Na zona do edifício principal (1 da folha 1 anexa) - demolição total. b) Nas edificações anexas (2 da folha 1 anexa) - laje de tecto do R/chão, vigas, pilares e paredes, excepto parte da parede junto à estrema norte, conforme se indica nas cópias anexas (ver folhas 2-3-4-5) c) Moinho (3 da folha 1 anexa) - de acordo com cópias anexas (ver folhas 6-7), ou seja manter parte da parede confinante com a via pública, bem como parte do alçado lateral sul, demolindo a cobertura, vigas pilares e paredes sinalizadas bem como laje de tecto se existir. d) Logradouro (4 da folha 1 anexa) - reposição da levada com demolição da laje de cobertura e estrutura de apoio, conforme cópia anexa (ver folha 1), bem como todas as paredes ou muros (na estrema norte), pilares e vigas recentemente construído(a)s, e não indicados nas cópias, face à impossibilidade de realizar o necessário levantamento, por a obra se encontrar encerrada, pois careciam de um exaustivo levantamento, mas que são visíveis nas fotos. Mais se informa que o terreno onde foram depositados os entulhos se encontra afecto ao regime da Reserva Ecológia Nacional (...)” – cfr. fls. 458 a 468 do processo administrativo; AE). Com data de 16.05.2007, foi remetido à A. o ofício n.º 08138, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)Relativamente ao assunto em epígrafe e atendendo a que as obras foram construídas à rnargem da Lei, NOTIFICO V. Exa. que, de acordo com o despacho do Vereador do Pelouro das Obras Particulares de 20/10/2006, irá ser tomada posse administrativa do prédio com vista à execução coerciva dos trabalhos de demolição daquelas obras, nos termos dos artigos 91° e 107°, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho,no dia 30/05/2007, pelas 10h00m. Informo ainda de que as obras de demolição serão executados por Empreitada nos termos do nº 9 do artigo 107º do mesmo diploma, sendo-lhe cobradas as respectivas despesas de acordo com o nº1 do artigo 108º do já citado diploma legal. (...)” – cfr. fls. 472 e 473 do processo administrativo; AF). Em 30.05.2007, foi elaborado “Auto de Posse Administrativa”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Pelas dez horas do dia trinta de Maio do ano dois mil e sete, eu TMRV, Fiscal Municipal, a fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 107.º do Decreto - Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n. °177 /2001 de 04 de Junho e em seguimento do despacho do Sr. Vice Presidente da Câmara de 20 de Junho do ano dois mil e seis, compareci expressamente, acompanhado das testemunhas adiante identificadas, no lugar..., deste concelho, a fim de se proceder à Posse Administrativa dos prédios inscritos na matriz predial urbana n.ºs 749 e 750 e artigo rústico n.º 65... e descrito na conservatória do registo predial de E... sob o n.º 016... onde está implantada uma edificação, com vista à demolição das obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado. Havendo assim que tomar posse do dito prédio, para nos termos do citado diploma se proceder à demolição das obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado, fica o proprietário do prédio bem como os possiveis titulares de direito reais porventura existentes, e a quem os ditos donos da obra devem dar conhecimento desta diligência, notificados pessoalmente, de que esta posse manter-se-á durante o período necessário à intervenção acima descrita, caducando automaticamente após o termo da mesma, cuja intervenção vai ser realizada, por empreitada por ajuste directo, mediante consulta prévia a três titulares de alvará de empreiteiros de Obras Publicas de Classe e Categoria adequada à natureza e valor das obras, sendo o inicio dos trabalhos notificados aos titulares de direitos então conhecidos, designadamente para procederem ao aproveitamento dos materiais se for o caso. Fica consignado neste auto que o estado actual é o seguinte: conforme fotografias elucidativas, situação que deve manter-se (...). As despesas realizadas com a intervenção serão pagas pelo infractor voluntariamente, face à noificação do valor a pagar, ou através da via judicial, caso seja necessário, (...). O presente auto vai assinado (...) pelo senhor JMOP, a quem foi entregue neste acto o dulicado deste auto. (...)”– cfr. fls. 489 e 490 do processo administrativo; AG). Em 17.07.2007, a A. apresentou, via correio electrónico, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu “providência cautelar com pedido de decretamento provisório”, que ali correu termos sob o Processo n.º 965/07.1BEVIS, a qual veio a ser decidida por sentença transitada em julgado em 23.11.2007, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. fls. 124 a 144 dos autos; AH). Na pendência do identificado processo judicial, em 20.08.2007, foi proferido o seguinte despacho: “Aguarde-se o desfecho judicial. Ao sr. V... para verificar no local se encontram alterações desde a tomada da posse administrativa (se continuam a construir). (...)”– cfr. fls. 519 do processo administrativo; AI). Em 28.11.2007, sob o registo n.º 25475/07, a A. apresentou requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)3°. A ora requerente vem informar que procederá por si própria, no prazo de 90 dias, à demolição de parte daquela construção e que vai devidamente assinalada na planta em anexo. 4°. Quanto à restante parte da construção embargada, para a qual também foi ordenada a sua demolição, a ora requerente vem dizer e esclarecer o seguinte: i) - A levada (linha de água) que atravessa a propriedade da ora requerente e que serve o moinho é uma levada particular e que por isso está fora da área de jurisdição da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (Domínio Hídrico) vide cópia que se anexa. ii) - A construção ern causa, ao contrário do referido no parecer de fls .. , está dentro do perímetro urbano e não em área REN. 5°. A ora requerente pretende obter, junto dos serviços que emitiram pareceres contrários ao supra alegado em 4° i) e ii), certificação do reconhecimento e da veracidade do alegado em 4° i) e ii). 6°. Já que é intenção da ora requerente justificar a desnecessidade da demolição das construções referidas em 4°. 7°. Pretende ainda, a ora requerente, pedir a sua legalização. (...) 9.º Assim, sem prejuízo do referido em 3.º, a exponente requer a suspensão da ordem de demolição da restante parte da construção embargada por um período de tempo nunca inferior 120 dias. (...)”. – cfr. fls. 527 a 530 do processo administrativo; AJ). Em 10.03.2008, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)Em cumprimento do despacho do Exmo. Vice-Presidente de 31 de Janeiro último, e face à sugestão constante do parecer do Dr. DM, cumpre-nos informar que não entendemos a proposta de demolição parcial apresentada pela requerente susceptível de repor a legalidade urbanística no local. Mais, relativamente à susceptibilidade de licenciamento das obras levadas a efeito e que extravasam o âmbito do licenciamento concedido devemos relembrar o seguinte: - As obras de ampliação e alteração da habitação e as obras de alteração e ampliação do moinho, já iniciadas e que não integram a proposta de demolição apresentada pela requerente, foram já objecto de exaustivo pronunciamento técnico desfavorável (por parte desta Divisão, das Estradas de Portugal e CCDR-C) no âmbito do pedido de alteração à licença (requerimento n.º 1419/05, de 1 de Agosto) que consta do presente processo de obras; - As restantes obras levadas a efeito, de construção de muros confinantes com a via pública (estrada nacional), de construção de muros divisórios de propriedade e das estruturas edificadas no logradouro, não constam de qualquer peça do processo, pelo que não dispomos de elementos para, em rigor, avaliar da possibilidade destas virem a ser legalizadas. No entanto, manifestamos desde já sérias reservas quanto à sua viabilidade de legalização face às características arquitectónicas que apresentam e tendo em conta as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que impendem sobre a área em causa, já identificadas do processo. Recorda-se ainda que as zonas a demolir estão já identificadas na informação do Sector de Acompanhamento Técnico de Obras datada de 9 de Fevereiro de 2007, constante do processo a folhas 452 a 462. (...)” – cfr. fls. 550 do processo administrativo; AK). Em 08.04.2008, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)Atendendo ao disposto no parecer jurídico do Dr. DM que antecede e ainda na informação técnica que lhe sucede (Eng.o RP), não se nos afigura viável a pretensão da requerente constante do requerimento de fls. 521 e ss. dos presentes autos. Cumpra-se o disposto nos artigos 100º e 101º do C.P.A., concedendo-se-Ihe para o efeito o prazo de 10 dias. Remeta-se cópias dos referidos parecer jurídico e informação técnica. (...)”, o qual, foi notificado à A. através do of´cicio n.º 05408, 09.04.2008, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 551 a 553 do processo administrativo; AL). Com data de 09.07.2008, foi remetido à A. o ofício n.º 09960, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)Relativamente ao assunto em epígrafe, NOTIFICO V. Exa. que de acordo com o despacho do Vereador com competências delegadas, datado de 17/06/2008, irá ser tomada posse administrativa do prédio com vista à execução coerciva nos termos do artigo 91º e 107º, ambos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho, no dia 21 de Julho de 2008, pelas 9h30m. Informo ainda de que as obras serão executados por Empreitada nos termos do nº 9 do artigo 107º do mesmo diploma, sendo-lhe cobradas as respectivas despesas de acordo com o nº 1 do artigo 108º do já citado diploma legal. (...)”- cfr. fls. 576 e 577 do processo administrativo; AM). Em 17.06.08, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)-assim, dado o carácter confirmativo da sentença, ..., proceda-se à posse administrativa do prédio, nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do RJUE, por forma a permitir a demolição coerciva das obras levadas a efeito sem a competente licença administrativa, demolição essa já ordenada (...). Notifique-se a requerente do presente despacho, (...)” – cfr. fls. 20 dos autos; AN). Em 21.07.2008, foi elaborado “Demolição de obras levadas a efeito em desconformidade com o projecto aprovado / Auto de Posse Administrativa”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)Pelas nove horas e trinta minutos do dia vinte e um de Julho do ano dois mil e oito, eu TMRV, Fiscal Municipal, a fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 107.º do Decreto - Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 60/2007 de 04 de Setembro e em seguimento do despacho do Sr. Vereador de Obras Particulares de 17/06/2008, compareci expressamente, acompanhado das testemunhas adiante identificadas, no lugar da Igreja, Freguesia de A..., deste concelho, a fim de se proceder à Posse Administrativa dos prédios inscritos na matriz predial urbana n.ºs 749 e 750 e artigo rústico n.º 65..., e descrito na conservatória do registo predial de E... sob o n.º 016... onde está implantada uma edificação, com vista à demolição das obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado. Havendo assim que tomar posse do dito prédio, para nos termos do citado diploma se proceder à demolição das obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado e tendo o mesmo sido expressamente notificado para o efeito através do oficio 09960 de 08-07-09. Esta posse manter se-á durante o período necessário à intervenção acima descrita, caducando automaticamente após o termo da mesma, cuja intervenção vai ser realizada nos termos do N°9 do artº 107 do mesmo diploma, sendo o inicio dos trabalhos notificados aos titulares de direitos então conhecidos, designadamente para procederem ao aproveitamento dos materiais se for o caso. Fica consignado neste auto que o estado actual é conforme fotografias elucidativas: (...) Ou seja, a edificação antiga foi totalmente demolida dando lugar a uma edificação nova que actualmente se encontra com as paredes rebocadas, a cobertura da edificação principal está actualmente sob a forma de terraço e a cobertura do anexo junto à estrada principal é em telha sanduíche, as janelas e portas ainda se encontram sem caixilharia. (...) O presente auto vai ser assinado pela autor da diligência, pelas testemunhas CMCA e ASPC, ambos Fiscais Municipais da Câmara Municipal de E.... O Auto de Posse não foi entregue ao dono da obra por este não se apresentar naquele local na hora e data marcada. (...)”- cfr. fls. 579 e 580 do processo administrativo; AO). Com data de 11.08.2008, foi remetido à A. o ofício n.º 11541, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) informar V.Ex.ª que a demolição supra referida vai ser efectuada no dia 25 de Agosto de 2008, pelas 08:00 horas, pela firma P..., Pavimentações de Azeméis, Lda e com a presença da GNR de A.... (...)”- cfr. fls. 594 do processo administrativo; AP). Em 18.08.2008, a A. apresentou, via correio electrónico, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu “providência cautelar com pedido de decretamento provisório”, que ali correu termos sob o Processo n.º 1182/08.9BEVIS, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 582 a 612 do processo administrativo; AQ). Em 25.08.2008, foi proferido o seguinte despacho: “Suspenda-se legalmente a execução. Aguardem os autos a decisão a proferir nesta providência e, caso disso, após se efectivará a mesma execução.” – cfr. fls. 614 do processo administrativo; AR). Por ofício datado de 25.11.2008, foi o R. notificado da sentença proferida no âmbito do processo cautelar que correu termos sob o n.º 1182/08.9BEVIS, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 53 a 68 dos autos; AS). Em 12.12.2008, foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo ao teor da sentença, que se junta e que nos é favorável, vai levantada a suspensão ordenada a fls. 606, devendo proceder-se de imediato à demoliçãp das obras levadas a efeito ilegalmente, porque ainda em prazo a posse administrativa.” – cfr. fls. 615 do processo administrativo; AT). Em 15.12.2008, a P... informou o R. que “(...) a demolição referida em epígrafe será executada na proxima quarta-feira dia 17/12/2008 e quinta – feira dia 18/12/2008. (...)” , o que, assim, ocorreu. – cfr. fls. 70 dos autos e acordo; AU). Em 09.01.2009, foi elaborado “Auto de Vistoria para Recepção Provisória”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Aos nove dias do mês de Janeiro do ano dois mil e nove, os abaixo assinados, FPR em representação do dono da obra, na qualidade de fiscal da empreitada, designado por despacho do Sr. Presidente da Câmara, nos termos do artigo 178.° do DL n.º 59/99 de 02 de Março, e ASP, Eng.ª, representante da empresa adjudicatária, compareceram expressamente na Freguesia de A... deste Município, onde se precedeu à demolição supra referida a fim de promover à VISTORIA. Tendo sido percorrido o local da obra onde ocorreu a demolição, com base nos elementos entregues ao adjudicatário, verificou-se que todos os trabalhos que fazem parte desta empreitada se encontrem demolidos sem anomalias aparentes, podendo por isso efectuar-se a RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA DEMOLIÇÃO E EMPREITADA mencionada em epígrafe, ficando por conta e risco do empreiteiro qualquer anormalidade que possa surgir durante o período de garantia, ou seja pelo período de 5 (cinco meses). (...)” – cfr. fls. 617 do processo administrativo; * Do DireitoOs recorrentes visaram na presente acção a condenação do R. a pagar-lhes a quantia de 144.750,00 € (obra já edificada da arte de pedreiro, no valor de 57.250,00 €; tubagem electrica e canalização, no valor de 2.500,00 €; materiais/ objectos guardados no local que, até à data, não foram entregues aos AA., no valo de 12.500,00 €; depreciação do valor de mercado dos imóveis em causa, no valor de 57.000,00 €; danos morais que computam no valor de 20.000,00 €), a título de indemnização por danos que alegam ter sofrido, em consequência do acto de demolição de edificado, cuja ilegalidade invocam, levado a cabo pelo R.. O recorrido deduziu reconvenção, onde peticionou a condenação dos AA. no pagamento da quantia de 10.000,00€, sustentando que com a actuação/ “comportamento ilícito” dos AA. teve inúmeros gastos em fiscalização da obra, intervenções e pareceres, pelo que, devem estes ser condenados a indemnizar em quantia que, com recurso a um critério de equidade, computa em 10.000,00€. A decisão recorrida decidiu o litígio, concluindo: (i) improcedente a presente acção, absolvendo-se o R. do pedido, (ii) procedente a excepção de ilegitimidade do A. marido, quanto ao pedido reconvencional formulado pelo R., pelo que, vai o mesmo absolvido da instância; (iii) improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se a A. mulher do pedido. Para assim decidir, o tribunal “a quo” guiou-se pelas seguintes reflexões: «(…) Considerando o pedido formulado e a causa de pedir que o sustenta, verifica-se estarmos perante uma acção responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito. Assim, em primeiro lugar, importa, desde já proceder, ao enquadramento jurídico in casu aplicável, atenta a factualidade descrita. Ora, do que vem alegado pelos AA. e, tendo em conta que o acto que estes reputam de ilícito e gerador de danos ocorreu em 17.12.2008, resulta patente que a questão decidenda nestes autos tem de ser apreciada à luz do regime em vigor à data dos factos/ omissão, ou seja, in casu, a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Vejamos. Estatuí o artigo 22º da Constituição “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Em concretização daquele preceito constitucional, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, encontra-se, actualmente, prevista no regime estatuído pela citada Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, para quando estejam em causa “danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa”, aí se estipulando que “correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” (cfr. artigo 1º n.s 1 e 2 da citada Lei). Do citado diploma decorre, pois, que a apreciação da responsabilidade civil por facto ilícito, se reconduz, em regra, aos pressupostos inerentes à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, tal como esta se encontra regulada nos artigos 483º e segts. do Código Civil (doravante, CC), onde se estipula o princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Da análise deste preceito retira-se serem cinco os pressupostos, de verificação cumulativa, de que depende a obrigação de indemnizar: temos de estar em face de um facto voluntário, isto é, “um facto dominável, controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana”(1) o qual tanto pode consistir numa actuação ou omissão (cfr. 486º CC). Tal facto tem que ser ilícito, ou seja, “traduzir-se na violação do direito de outrem … [ou] na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios”(2) . Adicionalmente, é necessário que a conduta do agente seja passível de um juízo de censura ético-jurídica, isto é que aquele tenha actuado com culpa – “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.(…).(3) Impõe-se ainda, obviamente, que exista um dano -uma lesão causada no direito ou interesse jurídico tutelado -, ou seja, “que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.”(4) E, por fim, refira-se a exigência de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, logo, “nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto, os causados por ele.”(5) Quanto à existência de um facto voluntário, a conduta que aqui vem imputada ao R. é o acto que determinou a demolição das obras dos AA., quer porque, alegam, estava caducada a posse administrativa efectuada, quer porque, as obras em causa eram susceptíveis de legalização. A este respeito, e em concordância com o que se dispõe no artigo 486º do CC, afirma Pessoa Jorge(6) que é indispensável que em questão esteja a omissão de um comportamento devido. A omissão de um comportamento devido ocorre quando sucede o incumprimento de um dever jurídico, ou seja, quando o sujeito não emprega a diligência suficiente para o cumprimento do seu dever (em consonância com um conceito de diligência normativa). Já no que concerne à ilicitude, como refere, Antunes Varela(7), esta “traduz(-se) (n)a reprovação da conduta do agente, embora no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, uma aproximação da realidade”. Ora, esta reprovação da conduta, pode reconduzir-se quer à violação de um direito subjectivo de outrem, quer à violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Concretamente, e porque, in casu, estamos no âmbito de uma actuação de gestão pública, impõe-se observar o que a este respeito disciplina o artigo 9º da Lei n.º 67/2007, na medida em que estatui “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”. Da apreciação do normativo transcrito, retira-se, pois, que aqui o legislador pretendeu consagrar um conceito de ilicitude mais abrangente do que aquele que resulta do artigo 484º do CC. É que, aqui, é considerado ilícito qualquer acto jurídico ou material que viole normas, princípios ou mesmo, regras de ordem técnica e prudência. Há, pois, uma genérica correspondência entre ilicitude e ilegalidade. Todavia, para que esta ilicitude/ ilegalidade ocorra e origine uma obrigação de indemnização, terá, sempre, de ser acompanhada de uma violação de direitos subjectivos ou de outras posições jurídicas tuteladas. Este tipo de ilicitude envolve, assim, também a apreciação de outros requisitos. Para a sua verificação é necessário que (i) à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, (ii) que a tutela dos interesses particulares seja um dos fins da norma violada, e não, um mero reflexo dos interesses colectivos, e ainda, (iii) que o dano ocorrido se inscreva no âmbito dos interesses privados visados pela lei em causa. Por sua vez, relativamente à culpa, ou seja, ao juízo de censura ético-jurídico da conduta do agente, para que possa ocorrer aquela imputação, por um lado, tem de se tratar de pessoa imputável e, por outro, de ser possível afirmar, que naquele caso concreto, aquele agente podia e devia ter actuado de outro modo. É que, “a culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência. A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).”(8) De mencionar que existe também a denominada culpa funcional ou culpa de serviço, a qual se considera ocorrer quando exista deficiência do normal funcionamento do serviço, por deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis, em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo. Com relevo para a apreciação da culpa nos autos, à luz do disposto no artigo 10º n.1 da Lei n.º 67/2007, devemos também considerar a diligência exigível a um homem médio em face das circunstâncias do caso concreto. Refira-se ainda, adicionalmente, que dispõe o n.2 do mesmo artigo 10º “Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.” Por sua vez, o dano, configurando a lesão causada (despesas e prejuízos) no interesse juridicamente tutelado, tanto pode consistir num dano patrimonial - abrangendo quer o dano emergente, como sejam, os prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, quer o lucro cessante, isto é, os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão -, como num dano não patrimonial – aqueles que são insusceptíveis de avaliação pecuniária e que atingem bens que não fazem parte do património do lesado -, que apenas pode ser compensado. A lei refere ainda que quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 563º CC). A indemnização deverá, pois, abranger os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, reconduzindo-se a lei, em geral, à causalidade adequada, isto é, nem toda a condição é passível de ser tida como causa do dano. E, posto isto, chegamos pois ao último pressuposto exigido, nexo de causalidade entre o dano e o facto. Decorre do art. 563º do Código Civil que não basta que o evento tenha produzido determinado dano para que, juridicamente, se possa considerar causado ou provocado por aquele, mas antes, é necessário que aquele evento seja uma causa provável ou adequada do dano verificado. É que, numa situação de dano podem suceder variadas circunstâncias, umas que se não tivessem ocorrido, o dano não se teria verificado, e outras que, mesmo não ocorrendo, não excluiriam aquele dano. Em suma, para que se verifique o mencionado nexo de causalidade adequada não basta que a acção ou omissão do agente tenha sido conditio sine qua non do dano, exige-se, ainda, que ela seja adequada em abstracto a causá-lo. Neste sentido, o Supremo Tribunal Administrativo, afirmou que “ (…) A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições (Ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito.), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da causalidade adequada. (Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto) Os trabalhos preparatórios do Código Civil indicam que se pretendeu adoptar a teoria da causalidade adequada (Sobre estes trabalhos, pode ver-se VAZ SERRA, em Boletim do Ministério da Justiça n.º 84, página 284, e n.º 100, página 127.), como já vinha sendo defendido pela doutrina na vigência do Código Civil de Seabra. Com base naquele elemento de probabilidade e estes trabalhos preparatórios, a maior parte da doutrina tem vindo entender que este art. 563.º pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada. (…) Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. (…) Nesta formulação, uma condição do dano (Como refere, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção.) deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».(ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, nota ( 2 ) ).(…)” – Acórdão proferido no Proc. n.º 0628/11, de 22.11.2011. Assim, enunciados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar do R. - de verificação cumulativa -, importa agora, à luz da factualidade assente e das regras relativas ao ónus da prova, aferir se os AA. alegaram e, lograram provar, os factos constitutivos daquela obrigação. Vejamos. O facto, alegadamente, ilícito, gerador da obrigação de indemnizar que os AA. assacam ao R. é a ordem de demolição. Para o efeito, os AA. imputam-lhe, dois vícios, (i) erro nos pressupostos de facto, porquanto, alegam, as obras em causa são susceptíveis de legalização, e (ii) violação de lei, pois, a demolição foi realizada quando estava já caducada a posse administrativa. Assim, pese embora, o prazo de impugnação autónoma do acto que ordenou a demolição esteja, há muito, precludido, atendendo ao disposto no artigo 38º do CPTA, apreciar-se-á, a título incidental, da legalidade, ou não, do mesmo. Para tal importa, pois, analisar o regime jurídico a que obedece a ordem de demolição, afim de aferir se a mesma padece dos vícios que lhe vêm imputados, e dessa forma, se, como sustentam os AA., o R. praticou um facto ilícito. Tendo em conta a data em que foi ordenada a demolição sub iudice, preceituava o artigo 106º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, adiante, RJUE, (na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho), sob a epígrafe “Demolição da Obra e Reposição do Terreno”, o seguinte: “ 1. O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito. 2.- A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração. 3. A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. 4. Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor.” Por sua vez, o artigo 107º do mesmo diploma, na redacção em vigor, sob a epígrafe “Posse Administrativa e Execução Coerciva”, estatui que: “1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores, o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas. 2. O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção. 3. A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem. 4. Tratando-se da execução coerciva de uma ordem de embargo, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras procedem à selagem do estaleiro da obra e dos respectivos equipamentos. 5. Em casos devidamente justificados, o presidente da câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro. 6. O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local. 7. A posse administrativa do terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade urbanística, caducando no termo do prazo fixado para a mesma. 8. Tratando-se de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correcção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa. 9 – (Revogado.)” Posto isto, apreciemos da verificação, ou não, do vício de erro nos pressupostos de facto por “susceptibilidade de legalização das obras em causa” Com efeito, resulta do disposto no artigo 106º do RJUE que a ordem de demolição, como medida de tutela urbanistica, é, um “acto de ultima ratio, que apenas deve ser utilizado quando se revele o único meio passível de repor a legalidade urbanistica (principio da proporcionalidade)” – cfr. Fernanda Paula Oliveira et alia, in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – Comentado”, 3ª Ed., 2012, pág. 662 e segt. Dos autos resulta patente que o R. verificada a desconformidade da construção levada a cabo com a licença concedida, determinou, primeiro, em Abril de 2004, o embargo da obra e intimou a A. mulher à legalização das obras em causa [pontos E) e F) do probatório], o que esta só veio fazer, apresentando projecto de alteração e ampliação, em final do ano de 2004, o qual foi, devidamente instruido em Agosto de 2005 [pontos M) e N) do probatório]. Tal projecto foi alvo de apreciação [pontos O), S) e T) do probatório], culminando, em Abril de 2006, com um despacho de indeferimento [ponto V) do probatório]. Contudo, em Julho de 2006, os serviços do R. verificaram que os AA. continuam a executar as obras em desconformidade com a licença inicialmente concedida e, aparentemente, em execução do projecto de alterações e ampliação que havia sido indeferido [ponto W) do probatório]. Em face de tal conduta, nesse mesmo mês, o R. notificou a A.- mulher para proceder à demolição em 45 dias [ponto X) do probatório], vindo esta exercer o seu direito de audição prévia [ponto Y) do probatório]. Uma vez constatado pelo R. que a A. mulher não havia procedido à demolição voluntariamente, em Novembro de 2006, foi determinada a posse administrativa da obra e a execução coerciva dos trabalhos de demolição [pontos AB) do probatório]. Ora, nesta fase, a A. mulher apresentou requerimento em que informava que iria proceder à demolição parcial da obra em causa e sustentar a “desnecessidade de demolição” das demais, porquanto, as mesmas seriam passíveis de legalização [ponto AI) do probatório]. Tal pretensão foi apreciada e, veio a ser indeferida, determinando-se nova posse administrativa agendada, agora, para o dia 21.07.2008, data em que, efectivamente, ocorreu [pontos AJ), AK), AM) e AN) do probatório]. Todavia, os AA. apresentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu “providência cautelar com pedido de decretamento provisório”, que ali correu termos sob o Processo n.º 1182/08.9BEVIS, motivo pelo qual, em 25.08.08, foi determinada pelo R. a suspensão da demolição agendada [pontos AP) e AQ) do probatório]. Essa suspensão veio a ser levantada, apenas, em 12.12.2008, após a notificação do teor da sentença proferida naqueles autos [pontos AR) e AS) do probatório]. E, sendo assim, foi, de novo, a demolição em causa, agendada para o dia 17.12.2008 - data em que se concretizou [ponto AT) do probatório]. Ora, do que se deixa exposto, julga o Tribunal que a demolição ordenada e realizada foi, com efeito, a ultima ratio, tendo sido devidamente ponderada pelo R. a possibilidade, ou não, de legalização das obras em causa, quer face às obras existentes no local, quer face ao projecto de alterações e ampliação que a A.mulher apresentou, o qual, só após sucessivas apreciações e emissões de pareceres necessários [pontos S), T) e V) do probatório], foi indeferido. Foi, ainda, devidamente ponderado o alegado pela A. mulher em sede de exercício do direito de audição prévia [pontos AI), AJ), AK) e AL) do probatório]. Posto isto, ante a factualidade que se deixa expendida, não se vislumbra, portanto, que a ordem de demolição padeça do vício por erro nos pressupostos de facto alegado pelos AA.. Invocam os AA., também, que na data em que a demolição foi coercivamente executada já estava caducada a posse administrativa, concluindo, por isso, que a conduta do R. violou o disposto no artigo 107º n.7 e 8 do RJUE. Antes do mais, impõe-se salientar que o prazo estipulado para a A. mulher efectivar a demolição era de 45 dias [ponto X) do probatório]. Ora, tendo ocorrido a posse administrativa em 21.07.2008 [ponto AN) do probatório] e, tendo estado suspensa a execução coerciva dos trabalhos de demolição entre 25.08.08 e 12.12.08, por força da providência cautelar intentada pelos AA. [pontos AO), AP), AQ), AR) e AS) do probatório], julga o Tribunal, sem necessidade de ulteriores apreciações, que, à data da execução da demolição – 17.12.2008 - [ponto AT) do probatório], ainda não haviam decorrido os 45 dias de que dispunha o R. para a execução coerciva daquela medida de tutela da legalidade urbanistica – a demolição. Assim sendo, julga o Tribunal que o acto a que os AA. imputam os danos cuja indemnização peticionam nestes autos, não padece de qualquer ilegalidade, não configurando, por isso, um facto ilícito para efeito de verificação cumulativa dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar em sede de responsabilidade civil extracontratual, ficando, pois, prejudicado o conhecimento e apreciação da verificação, ou não, dos demais pressupostos supra enunciados. Destarte, ante o exposto, face à inexistência de ilicitude do facto, porquanto os AA. não lograram provar a ilicitude do acto a que imputam os danos sub iudice, há que concluir, evidentemente, pela improcedência da sua pretensão indemnizatória. DO PEDIDO RECONVENCIONAL Em sede de reconvenção vem o R. alegar que a conduta assumida pelos AA., que considera ser um “comportamento ilícito”, originou um acréscimo de trabalho, comparativamente com o usual neste tipo de processos, em sede de fiscalização. Contabilizando, alega, “27 informações” e “12 intervenções e informações”, ao que acrescem os despachos proferidos por vereadores e presidente. Invoca, ainda, os gastos em que incorreu com a contratação de advogados para a sua representação nos processos cautelares instaurados pelos AA. e, com a organização e lançamento de concurso público destinado à adjudicação dos trabalhos de execução coerciva da demolição. Peticiona, pois, uma indemnização que, com recurso à equidade, computa em 10.000,00€. Em sede de réplica, os AA. defenderam-se por impugnação e, por excepção, alegando a ilegitimidade do A. marido e a prescrição do direito invocado. O R. Reconvinte apresentou tréplica. Vejamos. Com efeito, tendo em conta critério de aferição de legitimidade que ressuma do disposto no artigo 26º do CPC, julga o Tribunal que o A. marido é, efectivamente, parte ilegítima no pedido reconvencional formulado. De facto, os factos que sustentam a pretensão indemnizatória formulada foram praticados pela A. mulher, na qualidade de requerente no processo de licenciamento n.º 118/2000, como resulta da factualidade que se deu por assente supra. Assim, por evidente, sem necessidade de outras considerações, julga-se o A. marido, parte ilegítima no pedido reconvencional, pelo que, absolve-se o mesmo da instância. No mais, tendo em conta o enquadramento legal que supra se deixou espraiado quanto aos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, sempre se dirá, considerar o Tribunal que o comportamento da A. mulher não configura um “facto ilícito” para efeito de preenchimento daqueles pressupostos. De facto, sendo certo que esta desrespeitou os termos da licença de “RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MCL” que lhe foi atribuída, é, também, evidente que o desenrolar do referido processo - com todas as fiscalizações e informações proferidas - decorreu da tentativa de legalização das obras em causa, pelo que, para o Tribunal a conduta da A. mulher, não consubstancia uma ilicitude tal como supra se deixou enunciada, em termos de originar a obrigação de indemnizar. Por sua vez, o facto de a A. mulher ter recorrido ao Tribunal intentando providências cautelares, mais não é, julga-se, do que o concretizar do direito à tutela jurisdicional efectiva por parte da A. mulher, não sendo pela circunstância de terem sido indeferidas tais providências que se pode considerar a sua conduta como um “facto ilícito”, para a verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende a obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Face ao exposto, julgando-se improcedente a pretensão indemnizatória formulada em pedido reconvencional pelo R., considera-se prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição invocada em réplica pelos AA.. (…)». O assim julgado é de manter. I) - A suspensão da instância em razão do proc. nº 1327/08.9BEVIS Conforme alegado no art.º 26º da p. i., os pedidos formulados na supra identificada acção tida como prejudicial, são os seguintes: a) - anulação do acto do Senhor Vereador da Câmara Municipal de E... que indeferiu o pedido de suspensão da ordem de demolição; b) - a anulação do acto do Senhor Vereador da Câmara Municipal de E... que ordenou a posse administrativa dos prédios da autora. c) - a condenação da R. a não proceder à demolição da obra edificada pela autora. Sustentam os recorrentes que, face a tais pedidos, há causa prejudicial. Sem razão. O Código de Processo Civil prevê: Artigo 272.º 1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa -se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância. 4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final. A norma - antes do art. 279º, nº 1 -, vem já do Código de Processo Civil de 1939, onde aparecia a abrir o seu art° 284° com a seguinte redacção, semelhante à actual: "O juiz pode ordenar a suspensão (da instância) - quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta". Segundo Manuel de Andrade, citado pelo Prof. José Alberto dos Reis no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, p. 269, “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental”. Ora, não é esse aqui o caso. O tribunal “a quo” expressamente se socorreu do disposto no artigo 38º, nº 1, do CPTA, assumindo conhecimento a título incidental quanto à valia de pronúncia sobre legalidade urbanística contida na ordem de demolição. Estando perante acção onde se pretende efectivar responsabilidade civil, podia ser lançada mão a tal recurso processual, efectuando essa apreciação incidental. Por outro lado, nos presentes autos confrontamo-nos com uma causa complexa maior, em que a responsabilidade imputada tem originária fonte na ordem de demolição reputada de ilegal, que para tais efeitos consome discussão da ilegalidade do indeferimento de pedido de suspensão, motivo de anulação peticionada no proc. nº 1327/08.9BEVIS (de que os aí restantes pedidos são consequentes). O qual, portanto, sequer pode ser havido como pressuposto, e ser erigido em prejudicialidade lógica. Ademais, quer-se fundamento material bastante, não bastando o encadeamento de sofisma: “O que releva para efeito de decretar ou não a suspensão da instância, é o facto de a decisão da primeira acção tirar a razão de ser à segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido, e não o ser pressuposto desta última, porque o efeito que esta visa, caso aquela proceda, já está decidido logo que transite em julgado” – Ac. do STJ, de 13-04-2010, proc. nº 707/09.7TBVR.P1.S1. E aí bem se distinguem as acções em confronto. Assim, nesta questão, improcede o recurso. II) - A demolição como ultima ratio Entendem os recorrentes que a demolição teve lugar sem primeiramente verificar se esta última era o único meio passível de repor a legalidade urbanísttica. Ponderou a decisão recorrida: III) - A caducidade da posse * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelos recorrentes, solidariamente. Porto, 20 de Março de 2015. |