Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00483/11.3BEVIS |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 12/19/2014 |
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Tribunal: | TAF de Viseu |
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Relator: | Frederico Macedo Branco |
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Descritores: | REVOGAÇÃO DE ATOS; ATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS; APOSENTAÇÃO; |
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Sumário: | 1 – Os atos administrativos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, quando válidos, não podem, em princípio, ser revogados - b), nº 1 do artigo 140º do CPA. Mas se não forem válidos podem ser revogados com fundamento em ilegalidade, no prazo de um ano ou até à resposta da entidade recorrida em recurso contencioso - nº 1 do artigo 141º do CPA. 2 - A concessão da aposentação a um subscritor da CGA e a correspondente atribuição de uma pensão de aposentação definitiva, tem natureza de ato constitutivo de direitos.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
Recorrido 1: | DRAML... |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela aqui Recorrida DRAML, tendente, em síntese, a obter a anulação do ato que revogou a sua aposentação, inconformada com o Acórdão proferido em 28 de Maio de 2013, através do qual foi julgada “procedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente anulado o ato administrativo que revogou o despacho de 26/03/2007, o qual concedeu a aposentação à Autora mantendo, assim, a aposentação …”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de Junho de 2013, as seguintes conclusões: “1) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, 102º do Estatuto da Aposentação, 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229-2005/de 29 de dezembro, incorrendo ainda em erro de julgamento. 2) Concluiu o Acórdão recorrido que o despacho proferido em 2011-08-23, ao revogar o despacho de 2007-03-26, que havia concedido à Autora a aposentação nos termos da alínea b) do nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, viola o disposto no nº1 do artigo 141º do CPA, bem como o disposto no artigo 102º, parte final, do Estatuto da Aposentação, concluindo ainda que à Autora não é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, por aquela beneficiar de um regime especial de aposentação, atento o disposto no artigo 103º da mesma Lei. 3) Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com este entendimento. 4) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao pressupor, ao longo de toda a fundamentação, que o despacho de 2011-08-23 procedeu à revogação do despacho de 2007-03-26 ao abrigo do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo. 5) Conforme resulta suficientemente demonstrado em diversa documentação constante do procedimento administrativo junto aos presentes autos, a revogação do referido despacho de 2007-03-26 foi efetuada ao abrigo do artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social. 6) Foi, pois, uma revogação com eficácia apenas para o futuro, razão pela qual o despacho de 2011-08-23 não impôs à Autora o dever de restituição de todas as pensões que lhe foram abonadas enquanto o despacho revogado se manteve válido. 7) Por nunca ter estado em causa a aplicação do disposto no artigo 141º, nº1, do CPA, no entender da ora Recorrente, não poderia o fundamento para a procedência da presente Ação residir na extemporaneidade daquela revogação, pelo decurso do prazo de um ano sobre a data do despacho que reconheceu o direito à aposentação, previsto nesse artigo 141º. 8) O artigo 79º da Lei nº 4/2007 é plenamente aplicável à situação concreta da Autora, a qual dele não está excluída por força do que dispõe o artigo 103º do mesmo diploma legal, o qual, salvo o devido respeito, não pode ter o alcance que é defendido no Acórdão recorrido. 9) Na verdade, o regime especial transitório previsto no artigo 5º, nº 7, do Decreto-lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, é apenas “especial” por relação com o regime geral de aposentação aplicável aos demais trabalhadores, nada estabelecendo em matéria de revogação de atos administrativos inválidos. 10) A documentação que consta do processo administrativo não oferece dúvidas quanto à invalidade do despacho 2007-03-26, por erro nos pressupostos de facto, concluindo-se que a Autora não perfaz, em regime de monodocência, até 1989-12-31, 13 anos de serviço, nem 32 anos na data da fixação da pensão (2007-03-26). 11) Foram confirmados, apenas, 10 anos, 1 mês e 17 dias de serviço em regime de monodocência, prestados nos períodos de 1979-05-09 a 1979-08-28; 1979-11-14 a 1980-01-02; 1980-01-11 a 1980-02-19; 1980-02-27 a 1980-05-28; 1980-06-04 a 1980-09-30; 1980-10-01 a 1989-09-30. 12) Assim, não reunindo a Autora as condições de aposentação previstas no artigo 5º, nº7, alínea b), do Decreto-Lei nº 229/2005, a R não podia deixar de revogar, ao abrigo do referido artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, o despacho que, por erro nos pressupostos, lhe fixara a pensão de aposentação. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. A aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de Julho de 2013, nas quais concluiu (Cfr. fls. 138 a 145 Procº físico): “A) Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, é n/entendimento que o douto Acórdão recorrido interpreta e aplica corretamente o disposto nos artºs 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16-01, 102º, parte final, do Estatuto da Aposentação, bem como no artº 141º, nº 1 do CPA. Na verdade, B) Deve-se ter por adquirido a natureza de ato constitutivo de direitos no tocante ao despacho da Direção da Recorrente, datado de 26/3/2007 (cfr. Doc. 7 junto com a P.I.), mediante o qual reconheceu à docente DL..., aqui Recorrida, o seu direito à aposentação e lhe atribuiu uma pensão de aposentação definitiva. E, C) Sendo constitutivo de direitos, esse despacho apenas podia ser revogado com fundamento em ilegalidade, e dentro do prazo de um ano (prazo este correspondente ao conferido ao Ministério Público para interpor recurso contencioso), acrescido, se mais longo, do prazo da contestação/resposta em recurso contencioso (cfr. nº 1 do artº 141º do CPA). Assim, D) Decorridos que estão mais de 4 anos sobre a data do despacho da Recorrente., datado de 26/3/2007, mediante o qual reconheceu à Recorrida o seu direito à aposentação e lhe atribuiu uma pensão de aposentação definitiva (cfr. Doc. 7), decorre do exposto que o despacho de revogação da pensão de aposentação, consubstancia um ato lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos da docente DL.... E) Mesmo que se não aceite a tese da convalidação ou sanação dos atos ilegais pelo simples decurso do prazo da respetiva impugnabilidade, o certo é que se impõe parificar o regime de revogabilidade dos atos válidos, face ao que se dispõe no nº 1 do artº 141º do CPA. Logo, F) É este regime, do nº 1 do artº 141º do CPA, a que se deve ater no caso em apreço, porquanto, a revogabilidade dos atos inválidos está condicionada a um único motivo e a um determinado prazo: o seu fundamento deve residir apenas na respetiva invalidade e só pode ocorrer dentro do prazo do respetivo recurso contencioso (1 ano) ou até à resposta da entidade recorrida. E, G) Sendo, como é, o Despacho da Recorrente datado de 26/3/2007 (cfr. Doc. 7 junto com a P.I.) constitutivo de direitos, a revogação da pensão da Recorrida tem que ser enquadrada no regime geral previsto no artº 141º do CPA e não, como alega a Recorrente, no nº 2 do artº 79º da Lei nº 4/2007, de 16-01. Isto porque, H) A mesma lei, no seu artº 103º, vem salvaguardar a aplicação dos regimes especiais vigentes à data da respetiva entrada em vigor, continuando estes regimes a serem aplicados aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, como é o caso da aqui Recorrida como se expôs supra, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação. O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 19 de Setembro de 2013 (Cfr. Fls. 150 Procº físico). O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de Outubro de 2013, veio a emitir Parecer em 7 de Outubro de 2013, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “ser negado provimento ao presente Recurso Jurisdicional” (Cfr. Fls. 158, 158v e 159 Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito Entende, em síntese, a Recorrente que se terá verificado um erro de julgamento, uma vez que o acórdão recorrido não terá interpretado devidamente o disposto no Artº 79º, nº 2 e 105º do DL nº 4/2007, de 16/1, Estatuto de Aposentação e 5º nº 7 do DL nº 229/2005, de 29/12 defendendo que a regra da revogação dos atos inválidos prevista no Artº 79º do DL nº 4/2007 será aplicável à situação recorrida. Vejamos: O Despacho da CGA de 26/3/2007, que reconheceu à Recorrida o direito à aposentação e lhe atribuiu uma pensão de aposentação definitiva, constitui manifestamente uma resolução final da CGA (cfr. nº 1 do artº 97º, conjugado com o nº 2 do artº 34º, ambos do Estatuto de Aposentação aprovado pelo DL nº 498/72, de 9-12), o que constitui consequentemente um ato constitutivo de direitos. “(…) De entre os atos externos que definem situações jurídicas há os que se limitam a reconhecer situações jurídicas e os que as constituem. Só aqueles de que resulta a constituição de uma situação jurídica, no sentido de alteração da ordem jurídica existente, podem eventualmente ser qualificados como constitutivos. (…) É necessário evidentemente que do ato resulte a atribuição de um direito (...) que o ato em questão vise, pelo seu conteúdo, a atribuição de direitos a terceiros, de tal modo que se possa considerar o ato como causa de direitos constituídos e se possa encontrar no ato o fundamento de interesse público que levou à atribuição de direitos (…)” (cfr. Robin de Andrade, in “A Revogação dos Atos Administrativos”, Coimbra Editora, 1985, págs. 120/121 e 126). “(…) O ato administrativo é constitutivo quando se puder dizer que a génese dos efeitos inovadores lhe é direta e integralmente imputável, de modo que (i) o particular, antes do ato, se encontra numa posição jurídica diferente daquela que detém após a sua emanação e que (ii) a modificação é imputável ao conteúdo do próprio ato administrativo (…)” (cfr. Mário Aroso de Almeida, in “Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Almedina, 2002, pág. 101). Assim sendo, os atos constitutivos “(…) criam, modificam ou extinguem “estados” legais (status), situações jurídicas ativas e passivas (designadamente direitos e obrigações) e alteram, suspendem ou extinguem os efeitos de outros atos administrativos (…)” (cfr. Sérvulo Correia, in “Noções de Direito Administrativo”, Ed. Danúbio, pág. 457). Refere a este propósito a Jurisprudência do Colendo STA, designadamente, no seu Acórdão nº 0337/02, de 27/11/2003 que “os atos administrativos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, quando válidos, não podem, em princípio, ser revogados - b), nº 1 do artigo 140º do CPA. Mas se não forem válidos podem ser revogados com fundamento em ilegalidade, no prazo de um ano ou até à resposta da entidade recorrida em recurso contencioso - nº 1 do artigo 141º do CPA. (…)” É manifesto, em face do que ficou dito que o ato de 26/03/2007 de concessão da aposentação à Recorrida e lhe atribuiu uma pensão de aposentação definitiva, tem natureza de ato constitutivo de direitos. Sendo constitutivo de direitos, esse despacho apenas poderia ser revogado com fundamento em ilegalidade, e dentro do prazo de um ano (cfr. nº 1 do artº 141º do CPA). Decorridos que foram mais de 4 anos sobre a data do despacho da Recorrente, datado de 26/3/2007, mediante o qual reconheceu à Recorrida o seu direito à aposentação e lhe atribuiu uma pensão de aposentação definitiva, mostra-se que o despacho de revogação da pensão de aposentação, consubstancia um ato lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrida. Efetivamente, quando em 27/7/2011, é comunicada à Recorrida, pela CGA a intenção de revogação da sua aposentação, com fundamento em erro nos pressupostos, já se encontra há muito decorrido o prazo de um ano previsto no artº 141º do CPA para que o despacho de 26/3/2007, mesmo que ilegal, pudesse ser revogado. Como refere Freitas do Amaral, in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 3ª Ed., Coimbra 1997, “(…) o decurso do prazo para a interposição de recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do ato tem por consequência a sanação dos vícios que determinaram a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados. Como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também dos órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento para a revogação. O decurso dos prazos referidos neste artigo sem que o ato seja impugnado ou revogado determina a sanação deste, tudo se passando como se o ato fosse válido, o que, para efeitos de revogação, conduz à aplicação do artigo 140º”. Sendo o originário Despacho da CGA de 26/3/2007, constitutivo de direitos, a revogação da pensão da Recorrida tem que ser enquadrada no regime geral previsto no artº 141º do CPA e não, como alega a Recorrente, no nº 2 do artº 79º da Lei nº 4/2007, de 16-01. Refere o n.º 2 do artigo 79.º da Lei n.º 4/2007, que os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro. Na realidade, e como resulta do Acórdão Recorrido, o reconhecimento, por parte da CGA do direito à aposentação da Recorrida, por despacho de 26/3/2007, foi efetuado nos termos do art. 97.º do Estatuto da Aposentação (EA) aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12, tendo sido considerada a sua situação nessa data, nos termos do art. 43º do mesmo Estatuto, tendo os serviços da CGA verificado, nos termos do art. 86º do referido Estatuto de Aposentação, que a interessada reunia as condições necessárias para a aposentação. Por outro lado, mostra-se provado que a aqui Recorrida, através dos serviços administrativos da sua então escola, solicitou à CGA, em ofício de 7/6/2006, que fosse confirmado se o tempo de serviço era efetivamente o apurado e comunicado à escola, pois o mesmo divergia da contagem apurada pelo agrupamento escolar, tendo os serviços da CGA confirmado que a contagem do tempo de serviço estava correta. É pois manifesto que a aqui Recorrida agiu de boa-fé, pelo que a verificar-se qualquer erro de contagem do seu tempo de serviço para efeitos de aposentação, o mesmo não lhe pode ser imputado. A quem cabe a última palavra no âmbito dos procedimentos iniciados por vontade do interessado particular é à Administração, que tem obrigação de analisar se todos os pressupostos legais e factuais se encontram verificados para que possa praticar o ato administrativo com o sentido pretendido pelo interessado particular que, no caso em apreço, é a aposentação da aqui Recorrida (Neste sentido Acórdão do TCA Norte proferido no Procº nº 00102/2003, de 5/11/2009. É certo que a Lei nº 60/2005, de 29-12, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20-02, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões (cfr. art. 1.º) e nos termos do art. 2.º desse mesmo normativo, a CGA deixou, a partir de 1/1/2006, de proceder à inscrição de subscritores pelo que, ao pessoal que inicie funções a partir de 1/1/2006 é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social. Assim, apenas os trabalhadores que exercem funções públicas a partir de 1/1/2006 é que passaram a ficar inscritos no regime da segurança social, pois todos os outros titulares de contratos administrativos de provimento que estavam integrados nos quadros, por nomeação, como era o caso da aqui Recorrida, mantiveram a inscrição na CGA, no âmbito do regime geral da função pública. A Lei das Bases Gerais do Sistema da Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16-01, prevê, no seu artigo 104º, que deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social. Em qualquer caso, o artigo 103.º estabelece que os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação. Sendo a Recorrida docente do 1º ciclo do ensino básico público, em regime de monodocência, e à semelhança do que acontece com os docentes do ensino pré-escolar, beneficiou de um regime especial de aposentação que, embora transitório (cfr. nº 7 do artº 5º do DL nº 229/2005, de 29-12), visou compensa-los pelo facto de não terem beneficiado de qualquer redução na sua componente letiva. Em face do que precede, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 79.º da Lei nº 4/2007, em face do que, por maioria de razão, a revogação da aposentação operada pela CGA terá que ser enquadrada no regime geral previsto no artigo 141.º do CPA, uma vez que, como reiteradamente aqui ficou dito, a revogabilidade dos atos inválidos está condicionada a um único motivo e a um determinado prazo. Com efeito, o seu fundamento deve residir apenas na respetiva invalidade e só pode ocorrer dentro do prazo do respetivo recurso contencioso (1 ano) ou até à resposta da entidade recorrida. Deste modo, atenta a circunstância do despacho proferido em 23/08/2011 pela CGA, que revogou o despacho de 26/03/2007, que havia concedido a aposentação nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do DL. 229/2005, de 29/12, violar o disposto no n.º 1 do artigo 141º do CPA, bem como o disposto no artigo 102.º, parte final, do Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro, não se mostra censurável o entendimento adotado no acórdão recorrido. Refira-se, finalmente, ser irrelevante a invocada circunstância da aqui Recorrida ter assinado documentação respeitante ao seu próprio processo, na sua qualidade de Vice-presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas, uma vez que quem assinou o ofício dirigido à CGA, a solicitar a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação da Recorrida, foi a Presidente do Conselho Executivo do agrupamento escolar, tendo-se a Recorrida limitado a apor a sua assinatura num ato de mero expediente, consubstanciado num requerimento preenchido pelos próprios serviços do aludido agrupamento escolar, o qual veio, aliás, a ser validado pela Presidente do Conselho Executivo. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.
Custas pela Recorrente. Porto, 19 de Dezembro de 2014 |