Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01411/08.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/25/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS
SANÇÃO DISCIPLINAR
NULIDADE SENTENÇA - EXCESSO PRONÚNCIA
VÍCIO FALTA FUNDAMENTAÇÃO POR CONTRADIÇÃO
FUNDAMENTOS PROPOSTA E DECISÃO TOMADA
ERRO PRESSUPOSTOS FACTO E DIREITO
CONDUÇÃO SOB EFEITO ÁLCOOL, AGRESSÃO FÍSICA GRAVE E USO DOCUMENTO FALSIFICADO
PENA SUSPENSÃO EXERCÍCIO FUNÇÕES
SUSPENSÃO EXECUÇÃO PENA
PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE
Sumário:1. Não padece de nulidade, por extravasar o âmbito dos poderes de conhecimento do tribunal, a sentença onde se questionou, numa perspectiva de enquadramento e análise jurídica, dos factos apurados em sede de processo disciplinar, o relevo dado a determinados factos e negado a outros, quer para o enquadramento da conduta do arguido como infracção disciplinar quer para a escolha e graduação da pena.
2. Não padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, a deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que, apropriando-se embora da proposta da relatora onde essa contradição se verificava – por referir na fundamentação a sanção, como adequada ao caso, de 3 meses de suspensão do exercício da actividade de advogado e, no final, propunha a sanção de 6 meses de suspensão - quando essa deliberação refere, exclusiva e claramente, a sanção de 6 meses de suspensão e os fundamentos apresentados na proposta da relatora se adequam também a esta sanção.
3. Não padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de fato e de direito esta deliberação que puniu disciplinarmente advogado por, num mesmo dia, ter conduzido veículo com excesso de álcool no sangue, agredido a namorada de forma grave e usado documento, de desistência de queixa da ofendida, com assinatura falsificada (abuso de assinatura).
4. Não padece do vício de violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, esta deliberação que fixou a sanção única de seis meses do exercício da profissão de advogado, pelas referidas infracções disciplinares.
5. Padece no entanto do vício de violação do princípio da proporcionalidade na medida em que não suspendeu a execução desta grave pena que impediria, se efectiva, o advogado de prover ao seu sustento pelo período de seis meses.
6. Claramente se impõe a suspensão da execução da pena quando se trata de factos ocorridos na mesma ocasião, sob a influência do álcool, e o advogado não tinha antecedentes disciplinares, sendo que do registo criminal apenas consta a condenação por parte dos factos que serviram de fundamento á punição disciplinar e uma condenação por injúrias ocorrido antes da punição disciplinar, pelo que, claramente, não existem razões de prevenção geral e especial que imponham a aplicação de pena efectiva.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/01/2010
Recorrente:Ordem dos Advogados
Recorrido 1:F...
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Ordem dos Advogados veio interpor, a fls. 153 e seguintes o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de11.03.2010, a fls. 147 e seguintes, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial interposta por F para anulação da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 14 de Março de 2008.
Invocou para tanto que a sentença recorrida violou, por erro de julgamento e por ter extravasado os seus poderes de pronúncia, o disposto no artigo 3º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos artigos 76º, n.ºs 1 e 3, e 79º, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados, então em vigor.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida e, subsidiariamente, tendo em conta o despacho de fls. 69 que indeferiu o seu requerimento de produção de prova testemunhal, requereu a ampliação do objecto do recurso, para a hipótese de o recurso principal proceder, invocando que a sentença, a não ser mantida, deve ser revogada por erro nos pressupostos de facto, resultante de deficit instrutório.
A Ordem dos Advogados também contra-alegou, a fls. 215-216, defendendo a improcedência do pedido deduzido em ampliação do recurso.
A fls. 207 o M.mo Juiz a quo emitiu despacho a negar a existência de qualquer nulidade da sentença.
O Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações do recurso principal e que definem respectivo objecto:
a) Afirma o MM Juiz a quo, em primeiro lugar, que existe contradição entre os fundamentos do acórdão e o seu segmento decisório, pois que, o relatório final sugere, por um lado, no seu ponto xxxvii, a condenação do Recorrido na pena disciplinar de suspensão efectiva de 3 meses e, por outro, no seu ponto referente à "proposta de decisão" coloca à consideração da 1ª Secção do Conselho Superior a aplicação da pena disciplinar de suspensão de 6 meses.
b) Pese embora a douta argumentação esgrimida na douta sentença recorrida, não poderá deixar de se concluir que mal andou esta última ao considerar verificado o vício de forma, por contradição entre os fundamentos do acórdão e o seu segmento decisório, existindo, tão só, erro material ou de escrita, susceptível de rectificação ao abrigo do disposto no art. 148°, n.° 1 do CPA.
c) Efectivamente, no caso em apreço, o acórdão impugnado incorreu apenas em mero erro material ou de escrita, erro esse que dá somente lugar à sua rectificação oficiosamente ou a pedido do interessado, a qual poderá ser feita a todo o tempo (cfr. art. 148°,n.° 2, do CPA).
d) Tal erro material ou de escrita não poderá deixar de ser reputado de manifesto, atentas as circunstâncias seguintes reveladas pelo contexto da declaração onde o mesmo se insere (ao contrário do entendimento vertido na douta sentença recorrida).
e) Desde logo, não poderá deixar de se fazer notar que, da análise do texto do relatório final resulta clara a circunstância de a Exma. Sra. Relatora ter expressamente consagrado um capítulo próprio dedicado à sua "proposta de decisão", pelo que, deverá ser aí encontrado (e não no ponto xxxvii do relatório final) o verdadeiro sentido e extensão da pena disciplinar proposta. E o que é certo é que aí é expressamente referido que a pena disciplinar proposta é de seis meses.
f) De todo o modo, sempre se dirá que o teor do Acórdão proferido pela 1ª secção do Conselho Superior é absolutamente claro nos seus próprios termos, não enfermando de qualquer contradição, pois que, tal como se refere na "proposta de decisão", a pena disciplinar aplicada foi de seis meses.
g) Nesta medida, tratando-se de um manifesto erro material ou de escrita, o mesmo não configura vício invalidante (seja de nulidade ou anulabilidade) do acórdão suspendendo, acarretando apenas a possibilidade de o interessado requerer a sua rectificação (cfr. art.º 148° do CPA), incorrendo, deste modo, a douta sentença recorrida numa errada e precipitada interpretação e aplicação do disposto no artigo 148° do CPA.
h) Considerou a douta sentença recorrida, em segundo lugar, que o acórdão impugnado enfermava do vício de erro quanto aos pressupostos, tendo ocorrido "(...) errado enquadramento dos factos às normas punitivas".
i) Sustenta a este propósito o MM Juiz a quo que "o relatório final não apresenta factos que se possam considerar como atendíveis para as eventuais condutas do Autor. No entanto, deve considerar-se atendível o facto de a ofendida ter desistido da queixa, o que não foi ponderado na decisão impugnada".
j) Ora, tendo em consideração que as jurisdições penal e disciplinar são autónomas e que, nessa medida, "« decisão proferida em processo penal não vincula a decisão a proferir em processo disciplinar" (vide acórdão do TCA Sul, de 27/07/07, in www.dgsi.pt1. não se vislumbra qual a relevância da apontada desistência de queixa da ofendida no âmbito do procedimento disciplinar intentado contra o aqui Recorrido.
k) Argumenta o MM Juiz a quo, por outro lado, que "são sobrelevadas as condutas do Autor, como deveras ofensivas para a profissão, bem como para a Ordem, sem que esteja cabalmente explicada tal importância dos mencionados comportamentos para a profissão " e, bem assim, que "não se encontra explicado como é que as condutas do Autor interferem na vida profissional, nem no desprestígio da função ou da Ordem, porquanto não está efectuado o nexo de causalidade entre umas e outras, bem assim como não está provado o desprestígio da Ordem, porquanto inexiste qualquer referência ao conhecimento público dos casos que o Autor foi arguido". Salvo o devido respeito, não assiste razão à douta sentença recorrida. Senão vejamos:
l) De harmonia com o citado artigo 76° do anterior E.O.A., "o advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes". O referido artigo releva da função ético-social da advocacia, exigindo que o profissional do foro adopte um comportamento moral irrepreensível, como servidor da justiça e do direito, tanto no exercício da profissão, como fora dela.
m) Ora, da leitura e análise dos factos descritos na alínea c) da matéria assente, não poderá deixar de se concluir que, ao contrário do entendimento vertido na douta sentença recorrida, para além de se evidenciar o carácter público da conduta atribuída ao Recorrido, mostra-se clara a violação por parte deste dos deveres profissionais contidos nos artigos 76°, n.° 1 e 3 e 79°, alínea a), ambos do E.O.A.
n) Com efeito, os factos imputados ao Recorrido - conduzir veículo automóvel sob o efeito do álcool e agredir fisicamente, de forma relevante, com dolo directo, a mulher com quem mantinha relação amorosa - apesar de se terem verificado no âmbito do seu foro privado, não deixam, pela sua especial censurabilidade, de ter claras repercussões ao nível do prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia que se quer seja desempenhada por profissionais cumpridores da lei e servidores do direito.
o) Tanto mais que deram azo a processos judiciais, de natureza pública, não se podendo, por este motivo, concordar com o MM Juiz a quo quando afirma na douta sentença recorrida que "(...) não está provado o desprestígio da Ordem, porquanto inexiste qualquer referência ao conhecimento público dos casos que o Autor foi arguido".
p) Ora, compete à recorrente garantir que sejam cumpridas as regras que integram o EOA e que, no caso em apreço, se prendem com comportamentos cuja repercussão pública é, a todos os títulos, condenável e que não abonam em favor da imagem pública dos profissionais que exercem a advocacia a quem se exige, aliás, que sejam impulsionadores de comportamentos precisamente de sentido contrário àqueles que o recorrido adoptou.
q) E ainda que só estivesse em causa a condenação em processo-crime por condução sob o efeito do álcool (atenta a circunstância de a ofendida ter desistido da queixa relativa ao crime de ofensas à integridade física), tal comportamento não diz apenas respeito ao foro privado do Senhor Advogado (tendo sido objectiva e notoriamente público), revelando o mesmo comportamento especial censura pública que afecta a imagem e a dignidade profissional da classe, incompatível com uma postura de correcção e cumprimento das normas, exigível a quem tem que, por força do Estatuto, de se apresentar digno das responsabilidades inerentes à profissão que abraçou.
r) Por último, contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença recorrida, todos os factos apurados no âmbito do procedimento disciplinar intentado contra o recorrido apontam indiscutivelmente para uma actuação dolosa e não meramente negligente, não se afigurando verosímil que um advogado, com uma experiência profissional de 12 anos, pudesse ter praticado tais factos, confiando descuidadamente que não estaria a violar o disposto nos artigos 76°, n.° 1 e 3 e 79°, alínea a) do E.OA. então em vigor.
s) Termos em que não poderá deixar de se sufragar a posição colhida no acórdão impugnado, nos termos da qual se sustenta que o aqui Recorrido violou os deveres contidos nos artigos 76°, n.° 1 e 3 e 79°, alínea a) do E.O.A. então em vigor.
t) Ao concluir em sentido contrário ao acima apontado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, tendo violado o disposto nos artigos 3o do CPTA (na medida em que extravasou os poderes de pronúncia que legalmente lhe estão cometidos) e nos artigos 76°, n.° 1 e 3 e 79°, alínea a) do E.O.A. então em vigor (a contrario sensu).
São estas as conclusões das alegações da ampliação do recurso requerida pelo Recorrido e que definem respectivo objecto:
1ª - Subsidiariamente, nos termos do art. 684-A do CPC (ex vi dos art.ºs 1º e 140° do CPTA): se não se mantiver a decisão recorrida, verifica-se então que o Tribunal "a quo" não decidiu a questão da produção da prova testemunhal que lhe foi pedida expressamente pelo Autor, quer na petição quer a seguir e desenvolvidamente na Alegação de direito e sua conclusão; não tendo, em consequência, sido produzido prova sobre os factos indicados, e com relevância, na perspectiva do Autor, para o correcto julgamento da causa; constituindo tal omissão uma nulidade e/ou ilegalidade da sentença;
2ª- A qual, nessa medida, deverá, a título subsidiário (684º-A/2) ser revogada/substituída no sentido de fazerem relevar-se tais factos e ordenada a produção de prova sobre eles (vg, nos termos do art. 149° n° 3 do CPTA).
3ª- De igual modo, a título subsidiário (684o-A/l), deverá considerar-se que o acto impugnado é inválido por violação manifesta do princípio da proporcionalidade, na dimensão da "proibição do excesso": sendo a pena de suspensão da actividade profissional por seis meses totalmente desadequada para punir um comportamento que consistiu unicamente em "cena de ciúmes violenta com namorada russa, sob o efeito de álcool, de noite após uma festa (com agressões mútuas, mas logo a seguir totalmente perdoadas, sendo hoje noivos!!), e por essa mesma altura, condução sob efeito do álcool, ao retirar o automóvel do passeio por ordem do polícia"!
4ª - Devendo para o efeito ponderar-se todas as circunstâncias e factos referidos nos art.ºs mencionados, v. g. , 66° a 80° da PI.
5ª - E, ao final, anular-se, da mesma forma, porque manifestamente ilegal e inválido o acto impugnado.
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I – MATÉRIA DE FACTO.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) Mediante deliberação tomada a 24 de Outubro de 2003 pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem os Advogados, foi instaurado processo disciplinar contra o Autor.
B) No mencionado processo disciplinar foi deduzida em 25 de Abril de 2006 acusação não tendo o arguido apresentado defesa - cfr. fls. 152 e ss. do PA.
C) Em 8/12/2005, foi elaborado o relatório final pelo instrutor daquele processo disciplinar (fls. 164 a 175 do PA), o qual propõe a pena de suspensão pelo período de dois anos e deu como provados diversos factos; dos quais se transcrevem os considerados essenciais:
«(...) 2. O Arguido foi submetido a julgamento e condenado em processo sumário que correu termos sob o n.s 1803/02.7PJPRT, da V Secção dos Juízos de Pequena Instância Criminal do Porto, sendo-lhe imputada a prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. p. no art. 292.B e 69.a, n.° 1, al. A) do CP. (...) 4. Provaram-se definitivamente no processo-crime os seguintes factos:
1 - No dia 18.12.02, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula TC na Praça General Humberto Delgado, no Porto e, ao ser fiscalizado e submetido ao exame de álcool, teste para detecção qualitativa de excesso de álcool, acusou uma taxa de U4gll;
2 - Por esse motivo foi conduzido à secção de acidentes da PSP, onde foi submetido ao controlo de alcoolemia no aparelho Drager, modelo Alcooltest 71101vfKILL, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,28 gll;
3 - O arguido tinha estado numa festa entre as 00:00 e as 6:00 horas do mesmo dia, onde ingeriu whisky e champanhe;
4 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que estava sob a influência do álcool e que a condução de veículos em tal estado é proibida e punida por lei, apesar do que quis conduzir o referido veículo;
(…)”
5. A sentença proferida considerou o arguido primário e socialmente integrado, directo dolo, grandes as exigências de prevenção.
6. Em 18 de Dezembro de 2002 e em 25 de Março de 2003 S, de nacionalidade russa, apresentou denúncias crimes contra o arguido, advogado, com quem mantivera relação amorosa, e que, enquanto advogado, teria prometido arranjar-lhe um contrato de trabalho que lhe permitisse obter uma autorização de permanência no Espaço Schengen.
7. Ao conduzir em estado de embriaguez, o senhor advogado, fora do exercício da profissão, mas publicamente, mostrou-se indigno da honra e consideração inerentes à profissão e deixou de cumprir, pontualmente os usos e costumes a que está obrigado.
8. No âmbito do processo 902/03.2TDPRT-0202, da 2a Secção do DIAP do Porto, em que era arguido o senhor advogado F, foram deduzidos, em 5 de Julho de 2004, despachos de arquivamento pelos crimes de ofensas á integridade física simples, relativamente ao qual foi apresentada desistência, e de violação, relativamente aos quais não fora apresentada queixa, e foi deduzida acusação imputando ao arguido a prática, como autor e em concurso, de um crime de dano, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de falsificação de assinatura, p. e p., respectivamente, pelos arts. 212.°, n.º 1, 146.°, n.º 1, com referência aos art.ºs 143.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, al. a) e arts. 255.°, al. a), todos do Código Penal.
9. Por acórdão da 1ª Secção da 2a Vara Criminal do Porto, de 13 de Julho de 2005, transitado em julgado em 27.09.2005, o arguido viu (i) declarada a extinção por desistência do procedimento criminal quanto ao crime de dano, (ii) requalificada a conduta ofensiva da integridade física como simples [considerando-se que "o arguido não quis desfigurar a ofendida e não actuou em condições que mereçam especial censurabilidade ou perversidade, tanto mais que a sua conduta foi movida por circunstâncias incontroláveis de ciúmes, que o lançaram num processo de agressão. O arguido não sabe em que circunstâncias ficou lacerado o mamilo da ofendida, mas admite que por se tratar de uma parte sensível do corpo humano tenha ocorrido durante o envolvimento físico. As lesões demandaram apenas 10 dias de cura [...] e declarada a extinção por desistência do procedimento criminal, (iii) e absolvido da acusação de falsificação de documento quer por se não ter provado que fosse o autor da falsificação da assinatura, quer por indemonstrada a sua intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
10. Provaram-se definitivamente no processo-crime os seguintes factos:
1 - Na madrugada de 18 de Dezembro de 2002, o arguido dirigiu-se à residência de S, sita no 5o andar esquerdo - frente do prédio da Rua , nesta cidade e comarca, quando eram 3.30 horas.
2 - Depois de ter entrado na residência da ofendida dirigiu-se ao quarto onde esta dormia e, depois de uma violenta discussão, por ciúmes, agarrou-a pelas mãos e puxou-a para fora da cama, desferiu-lhe um murro na cara e fracturou-lhe dois dentes, causando-lhe também lesões na parte inferior dos lábios.
3 - Envolveram-se, arguido e ofendida, tendo aquele agredido esta nos membros superiores e inferiores, ao mesmo tempo que a ofendida procurava auxílio.
4 - Quando a ofendida procurava escapar, o arguido, desconhecendo-se de que forma, acabou por provocar equimose no mamilo esquerdo da ofendida.
5 - O arguido actuou de modo livre, voluntário e consciente, querendo provocar ferimentos na ofendida, designadamente ofender o seu corpo e saúde.
6 - O arguido mantinha, pelo menos naquela data, uma relação de namoro com a ofendida, que trabalhava num bar nocturno da cidade, facto que provocada crises de ciúmes violentas.
7 - Após a apresentação da queixa, por parte da ofendida, o arguido conseguiu que aquela desistisse da mesma, mediante papel impresso pelo seu escritório de advogado e dirigido ao comandante da PSP do Porto.
8 - Para reconhecimento da assinatura aposta pela ofendida na declaração de desistência de queixa, alguém do escritório de advocacia, onde o arguido trabalhava, imprimiu, numa folha, os dizeres "reconheço a assinatura, por exibição do passaporte T, pertencente a S, de nacionalidade russa.
9 - Nessa mesma folha alguém não apurado colocou o nome profissional do Dr. Carlos Valverde, advogado, e manuscreveu com o seu próprio punho uma assinatura, como se a deste se tratasse.
10 - Foi o arguido quem entregou a declaração de desistência da queixa, bem como o reconhecimento da assinatura na esquadra da PSP.
11- O arguido quis ofender o corpo e a saúde de S, bem sabendo que com a sua actuação causava as lesões descritas no laudo médico (...) as quais demoraram 10 dias para curar.
(...)”
15 - Por vezes e em situações de absoluta necessidade era normal os advogados que integravam o escritório efectuarem assinaturas uns dos outros, sem que pretendessem causar prejuízo ao Estado ou a qualquer outra pessoa, bem como afectar a fé pública inerente à circulação de documentos.
(...)
11. Consta da fundamentação da matéria de facto do acórdão que o arguido, quanto ao documento, "admite que esta assinatura foi reconhecida no gabinete onde trabalhava, não assumindo directamente que a tenha feito pelo seu punho, mas que tal facto constituía uma prática corrente, observada, indistintamente, pelos advogados que compunham a sociedade. A ofendida quis desistir e o facto de aparecer a assinatura do Dr. Carlos Valverde radicava na circunstância do arguido ser o agressor e não poder figurar na dupla condição de arguido e advogado."
12. Ao agredir a S nas concretas circunstâncias de facto apuradas pela autoridade judicial, como ao utilizar o documento falsificado quanto à assinatura, nas circunstâncias igualmente apuradas pela autoridade judicial, o senhor advogado arguido, fora do exercício da profissão, mas com repercussão pública, mostrou-se indigno da honra e das responsabilidades inerentes à profissão, deixou de cumprir, pontualmente os usos e costumes a que está obrigado, incorrendo em faltas que afectam a dignidade do próprio advogado, o prestigio da Ordem e da profissão.
13. Agiu de forma deliberada, livre e voluntária, sabendo que a conduta não lhe era permitida e que estava, como está, obrigado a respeitar o Estatuto da Ordem dos Advogados, colocando-se voluntariamente em infracção disciplinar; art. 91.eº EOA (art. 110.º do Novo EOA)».
D) Em 2/2/2007, o Conselho de Deontologia do Posto da Ordem dos Advogados realizou audiência pública de julgamento na sequência da qual foi lavrado o Acórdão que deliberou condenar o arguido, aqui Autor, na pena de suspensão, pelo período de 18 (dezoito) meses, prevista na alínea e), do n.º 1 do artigo 101.º do EOA, por violação dos deveres previstos no artigo 76.º, n.s 1 e 3 e 79.º, alínea a) do EOA, todos na redacção do DL 84/84. E) O Autor interpôs recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados a 1 de Março de 2007, o qual mediante Acórdão proferido a 14 de Março de 2008, deliberou conceder provimento parcial, tendo sido reduzida a pena de suspensão aplicada; transcrevendo-se a parte analítica do mesmo:
«xi. O preceito estatutário basilar que dispõe sobre a vida do Advogado e a deontologia inerente ao exercício da profissão, encontra-se consagrado no artigo 76.s do EOA, prescrevendo que "1 - O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes. 2 - O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais. 3 - O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.".
xii. O Advogado que viole de forma dolosa o dever prescrito por esta norma estatutária coloca necessariamente em crise os próprios fins e prestígio da OA e da advocacia (cf. artigo 79.a a) do DL 84/84).
xiii. Está em causa, pois, a importância da função ético-social do exercício da advocacia, exigindo-se ao Advogado um comportamento moral irrepreensível e acima de quaisquer suspeitas, tanto no exercício da sua profissão como nas suas lides privadas.
xiv. Ainda, nos termos do disposto no artigo 91 .B do EOA, "Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos qual foi lavrado o Acórdão que deliberou condenar o arguido, aqui Autor, na pena de suspensão, pelo período de 18 (dezoito) meses, prevista na alínea e), do n.° 1 do artigo 101.Q do EOA, por violação dos deveres previstos no artigo 76.Q, n.s 1 e 3 e 79.Q, alínea a) do EOA, todos na redacção do DL 84/84. E) O Autor interpôs recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados a 1 de Março de 2007, o qual mediante Acórdão proferido a 14 de Março de 2008, deliberou conceder provimento parcial, tendo sido reduzida a pena de suspensão aplicada; transcrevendo-se a parte analítica do mesmo:
«xi. O preceito estatutário basilar que dispõe sobre a vida do Advogado e a deontologia inerente ao exercício da profissão, encontra-se consagrado no artigo 76.fi do EOA, prescrevendo que "1 - O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes. 2 - O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais. 3 - O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas. ".
xii. O Advogado que viole de forma dolosa o dever prescrito por esta norma estatutária coloca necessariamente em crise os próprios fins e prestígio da OA e da advocacia (cf. artigo 79.Q a) do DL 84/84).
xiii. Está em causa, pois, a importância da função ético-social do exercício da advocacia, exigindo-se ao Advogado um comportamento moral irrepreensível e acima de quaisquer suspeitas, tanto no exercício da sua profissão como nas suas lides privadas.
xiv. Ainda, nos termos do disposto no artigo 91.s do EOA, "Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos. ".
xv. Citadas e balizadas as normas estatutárias com relevo para a decisão do recurso, cabe ponderar se a factualidade dada como provada é, ou não, em concreto, capaz de gerar responsabilidade disciplinar.
Assim,
xvi. O artigo 76.º do novo EOA não pretende, prima fácies, abarcar como actos disciplinarmente censuráveis todos os comportamentos da esfera íntima e privada da vida do Advogado, sob pena de intromissão na reserva da vida privada, constitucionalmente protegida.
xvii. Admite-se, porém, no âmbito de comportamentos que transponham aquela área constitucionalmente reservada, que os actos praticados pelo Advogado, desde que tenham repercussão pública negativa, devam ser, se se proporcionar e os actos o merecerem, escrutinados em sede disciplinar.
xviii. Em consequência, não são apenas os comportamentos profissionais dos advogados que estão sob a alçada da acção disciplinar, mas também os actos da vida privada que se repercutem publicamente.
xix. E há - inegavelmente - repercussão pública quando um Advogado é arguido em diversos processos-crime, de contornos socialmente graves e que encerram comportamentos de especial censurabilidade para um Advogado, como acontece no presente caso.
xx. Afigura-se-nos, pois, quanto à subsunção dos comportamentos do Recorrente nas pertinentes regras de natureza substancial, que o Recorrente violou os deveres profissionais consignados nos n.ºs 1 e 3 do artigo 76.B e artigo 79.° al. a) do anterior EOA, não tendo conformado as suas acções do modo que lhe é exigível, mesmo fora do exercício da advocacia, e, ainda, não se tendo mostrado cidadão cumpridor da lei, responsabilidade que lhe é inerente enquanto profissional do foro.
xxi. Os comportamentos da vida privada do Recorrente ora em causa – conduzir veículo automóvel sob o efeito do álcool; agredir fisicamente, de forma relevante, com dolo directo, a mulher com quem então mantinha relação amorosa; utilizar documento falsificado quanto á assinatura - configurando vários ilícitos penais, pelos quais respondeu em julgamento, afectaram quer a sua dignidade profissional quer a dignidade da profissão em geral e da Ordem dos Advogados em particular, na medida em que são notavelmente desprimorosos e desonrosos e foram conhecidos de grande número de pessoas, quer as envolvidas directamente, quer os intervenientes judiciais, quer do público que tivesse assistido aos julgamentos, pelo que merecem, sem dúvida, sanção disciplinar.
xxii. Chegados aqui, cumpre apreciar e decidir da pena adequada às infracções referidas, que o Recorrente propõe ser a pena de suspensão na sua moldura legal mínima, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses.
Ora,
xxiii. Aquilo que nos cumpre, pois, apreciar em sede disciplinar é, desde logo, a questão de saber qual a gravidade destes comportamentos privados na perspectiva da função ético-social da advocacia e da OA, não cabendo a esta instituição substituir-se, em qualquer momento, ao poder punitivo do Estado, tenha ele funcionado bem ou mal, ou, ainda, cessado por falta de legitimidade persecutória do poder público, quando o ofendido expressamente renuncia à queixa - como foi o caso dos autos.
xxiv. Os artigos 126.° do novo EOA e 104.fi do antigo EOA, fazem corresponder as penas disciplinares a aplicar, a determinado, ainda que genérico, tipo de infracções e ordenando a aplicação das penas de acordo com o tipo de gravidade daquelas infracções, deixando este último juízo ao intérprete decisor do caso concreto.
xxv. Os comportamentos desonrosos de um advogado fora do exercício da sua profissão são, crê-se, difíceis de consubstanciar como casos de culpa grave ou negligência em termos de perfil profissional, uma vez que não são directamente caracterizadores da conduta profissional do Advogado, e sim deste enquanto Homem ou cidadão comum.
xxvi. No caso concreto, tratam-se, apesar de tudo, de comportamentos do foro privado, com inegável repercussão pública, que consubstanciam diversos tipos penais, e que, como tal, foram devidamente analisados nessa sede.
xxvii. Em todo o caso, um mau Homem não pode ser um bom Advogado, porquanto a este é exigido estatutariamente o que de melhor o ser humano absorve da sua educação e formação social, profissional e ética.
xxviii. No entanto, não é despicienda a dicotomia entre a profissão e o domínio privado da vida de cada Advogado, que, apesar de se condicionarem, não se confundem, nem podem confundir-se, por isso mesmo, no âmbito da acção disciplinar;
xxix. Por isso mesmo, não se concorda com a medida da pena de suspensão escolhida em 1ª instância, por se entender que os actos praticados pelo Recorrente - que não foram praticados no exercício da advocacia - e suas consequências, não se coadunam com os fins inerentes á pena de suspensão por período tão extenso, por, em concreto, não se ter verificado qualquer abuso de funções ou violação dos correlativos deveres funcionais, não revelando, bem assim, indignidade no exercício profissional ou perda da confiança nesse mesmo exercício.
xxx. Seria mesmo desproporcional e finalisticamente desadequado impor ao advogado que se vê na qualidade de arguido, em processo onde se discutem apenas actos do seu foro particular (e que, como os autos atestam, ou desmereceram condenação penal ou consistiram num acto isolado, vagamente definido até, no caso da utilização do documento falsificado quanto à autenticação da assinatura), a restrição tão prolongada do exercício de direito constitucionalmente consagrado, como seja o direito ao exercício da profissão,
xxxi. Quando, afinal, um Advogado não pode prover ao seu sustento sem que a sua cédula se mantenha activa.
xxxii. Os comportamentos privados ora em análise são, neste âmbito exclusivo de censura disciplinar, faltas cometidas fora do exercício da Advocacia, ainda que cometidas com dolo e sendo notavelmente prejudiciais ao prestígio da Ordem dos Advogados e da Advocacia;
xxxiii. Não podem, por isso, ser punidos com simples advertência, censura ou pena de multa, nos termos quer do artigo 104 do anterior EOA que do artigo 126 do novo EOA. In casu,
xxxiv. Tudo dito, parece-nos, de facto, como pena mais adequada a aplicação ao Recorrente de uma pena única (cf. artigo 130.fi, n.º 2 b) do novo EOA) de suspensão, tendo-se em vista não só evitar que se repitam as infracções, mas também que o Recorrente fique ciente, de forma solene, do carácter repreensivo inerente aos comportamentos e do repúdio da O A pelos mesmos.
xxxv. Mantendo o teor do n.s 1 do artigo 104.a do DL 84/84, prescreve o artigo 126.e, n.fi 1 do novo EOA que, na determinação da medida da pena, se deve atender "aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa; às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes ".
xxxvi. Da panóplia de elementos disponíveis nos autos a considerar, conhecem-se antecedentes quer disciplinares quer criminais do Recorrido, mas nenhuma atenuante;
xxxvii. Assim, por se afigurar que a suspensão da pena não cumpre os fins acima mencionados, entende-se sugerir a procedência parcial do recurso, com a aplicação de uma pena única de suspensão efectiva, pelo período de três meses;
xxxviii. E porque se entende ainda que uma pena desta natureza - condicionada pelo sentido essencial que faz, na vida de um Advogado, a possibilidade de usar a sua cédula profissional activa - não é suficientemente e adequada à prevenção geral e especial quanto às infracções cometidas, entende-se dever ser a mesma sujeita a publicidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 111º do EOA antigo, através da publicação da presente decisão, por inteiro e após trânsito e julgado, no primeiro Boletim da Ordem dos Advogados que vier a ser publicado, com omissão de identificação das partes e do processo e, bem assim, de quaisquer elementos identificativos da pessoas referidas nos pontos da matéria de facto dada como provada, insertos nesta decisão. PROPOSTA DE DECISÃO:
Pelo exposto,
Proponho que seja concedido parcial provimento ao recurso interposto, revogada a decisão recorrida e, o na sequência, o Senhor Advogado ser condenado na pena única de suspensão efectiva do exercício de funções por um período de seis meses, a publicitar nos termos supra expostos».
Ao abrigo do disposto no art.º 712º, n.º1, alínea ), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 14º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se o seguinte facto:
E) Do acórdão proferido a 14 de Março de 2008 pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ora impugnado, consta o seguinte (fls. 220 verso do processo disciplinar apenso):
“Acordam os da 1º Secção do Conselho Superior em confirmar e subscrever a proposta que antecede, determinando o provimento parcial do recurso e, em consequência, a redução da pena de suspensão para o período de seis meses, com publicação, conforme sugerido pela Relatora.”
***
II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
1. O recurso principal.
1.1. A nulidade da sentença.
Defende a Recorrente, no final das suas alegações, que a sentença recorrida extravasa os poderes de pronúncia que legalmente estão cometidos ao Tribunal (alínea t) das conclusões).
Dito desta forma poderá entender-se, como entendeu o M.mo Juiz a quo, que se invocou a nulidade da sentença por excesso de pronúncia – artigo 668º, n.º1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não é claro que parte da sentença entende a Recorrente ter extravasado os poderes de conhecimento do Tribunal.
Admite-se, no entanto, que se referia à análise feita na sentença quanto aos factos provados em sede disciplinar e aos elementos de prova que lhe serviram de fundamento.
Mas não tem razão.
Em bom rigor a sentença recorrida não pôs em crise a análise das provas feitas em sede disciplinar nem os actos aí dados como provados.
O que questionou foi, numa perspectiva já de enquadramento dos factos e análise jurídica, o relevo dado a determinados factos e negado a outros, quer para o enquadramento da conduta do ora Recorrido como infracção disciplinar quer para a escolha e graduação da pena.
Esta tarefa não estava vedada, antes se impunha ao Tribunal, pois era imprescindível para análise e decisão de um dos vícios invocados, o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Não se verifica, em suma, o apontado excesso de pronúncia.
1.2. O vício de forma do acto impugnado por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Invocou o ora Recorrido, com ganho de causa nesta parte em 1ª Instância, que o acto impugnado padece do vício de forma por contradição entre os fundamentos e a decisão propriamente dita.
Contra este entendimento insurge-se a ora Recorrente.
Vejamos.
A proposta da Relatora do processo disciplinar ora em análise padece, efectivamente, de contradição nos seus termos.
Por um lado, na fundamentação, menciona a pena de 3 meses de suspensão e, por outro, propõe, a final, a pena de 6 meses de suspensão.
Não se trata de mero lapso de escrita pois, ao contrário do que defende a Recorrente, não resulta do teor do relatório, menos ainda de forma clara e inequívoca, ou seja, manifesta (artigo 249º, do Código Civil, e artigo 667º do Código de Processo Civil), qual a sanção proposta, de 3 ou 6 meses de suspensão.
A ser mero lapso de escrita não se vê qual a razão para se optar, como solução manifesta ou evidente, pela pena de 6 meses, referida a final, e não pela sanção de 3 meses, referida na fundamentação da proposta.
Os factos e o enquadramento jurídico da proposta tanto se adequam a uma sanção de 3 meses como a uma sanção de 6 meses de suspensão.
Estamos, no entanto, perante uma mera proposta, não vinculativa, e não o acto administrativo sancionador cuja validade aqui está a ser julgada.
No acto administrativo ora em apreço essa contradição desapareceu, pois o acórdão de 14 de Março de 2008 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ora impugnado, optou clara e inequivocamente, pela sanção de 6 meses de suspensão, afastando assim a possibilidade de a sanção ser apenas de 3 meses, o que podia ser feito, precisamente por, como se disse, a proposta não ser vinculativa e a fundamentação da proposta, de facto e de direito, se adequar também à sanção escolhida.
Termos em que, ao contrário do decidido em 1ª Instância, se julga não verificado o vício de forma, por contradição entre os fundamentos e a decisão.
1.3. O erro nos pressupostos de facto e de direito do acto impugnado.
Insurge-se também a Recorrente contra a sentença no segmento em que considerou existir erro nos pressupostos da decisão impugnada, por entender o M.mo Juiz a quo que não se encontra explicado como é que as condutas do Autor interferem na sua vida profissional, no prestígio da função ou da Ordem, porquanto não está demonstrado o nexo de causalidade entre umas e outras, nem existe qualquer referência ao conhecimento público dos casos em que o Autor foi arguido.
E, também nesta parte, com razão.
A repercussão pública dos actos do Autor consiste, em primeiro lugar, na natureza que tais actos assumem de crimes públicos, a condução sob o efeito do álcool, o uso de documento falso (com abuso de assinatura) e a ofensa à integridade física qualificada (artigos 143º, n.º1, 146º, n.º1, 255º, alínea a), 256º, n.º 1, alíneas c) e e), e 292º e do Código Penal).
Depois, e ligada a esta natureza pública dos crimes, a constatação por autoridade pública (a PSP) dos factos denunciados – ver fls. 21 a 32 do processo administrativo.
Acresce, ainda dentro deste contexto, o julgamento em audiência pública dos factos que justificaram a punição em sede disciplinar – ver acta da audiência de julgamento a fls. 82 e seguintes do processo administrativo.
Finalmente cabe referir o seguinte:
Ainda que estes actos pudessem ser considerados da vida privada do Autor – e deixaram de o ser a partir do momento em que passaram a ser objecto de perseguição criminal como crimes públicos – sempre se deveria reconhecer repercussão desses factos no exercício da sua profissão.
Nos termos do artigo 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados, referido no acto impugnado, “o advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes” (sublinhado nosso).
Considerar que determinado comportamento da vida privada de um advogado tem implicações na sua vida profissional, deve ser um juízo a formular com cautelas, pois se corre o risco de violar valores constitucionalmente reconhecidos, como a protecção da reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa).
Mas, como refere António Arnaut, em Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, 8.ª edição, Coimbra, 2004, páginas 85 e seguintes, comentando o citado artigo 76º, “o presente artigo releva da função ético-social da advocacia, exigindo ao profissional do foro um comportamento moral irrepreensível, como servidor da justiça e do direito, tanto no exercício da profissão como fora dela”.
Ora, conduzir sob o efeito do álcool, usar documento com assinatura falsificada (tão grave e, por isso, igualmente criminalizado como falsificar documento – alíneas a), c) e e) do artigo 256º, n.º1, do Código Penal), e agredir gravemente uma pessoa, tem efeitos negativos necessários sobre a imagem pública de um advogado, desprestigiando a classe.
No que diz respeito, em particular, à falsificação (neste caso uso de documento falsificado, com abuso de assinatura), não se diga que não houve vantagem para o Autor: teve o benefício, ilegítimo, de conseguir a validade formal do necessário reconhecimento de uma assinatura na desistência de queixa a seu favor, com o inerente prejuízo para a credibilidade pública do documento e, nessa medida, para o Estado.
E neste acto, em que culmina toda a conduta censurável do Autor, acaba por se reconduzir toda essa actuação a uma dimensão impossível de se dissociar da natureza pública e da condição de advogado.
Como se refere no ponto 11 do relatório apresentado pela Relatora – de que o acto impugnado se apropriou – o próprio Autor reconheceu, em sede do processo-crime, que “o facto de aparecer a assinatura do Dr. Carlos Valverde radicava na circunstância do arguido ser agressor e não poder figurar na dupla condição de arguido e advogado”.
Talvez não tenha sido por mero acaso que em sede da presente acção o Autor não repetiu esta argumentação.
Na verdade ela revela o que escondeu a falsificação do reconhecimento da assinatura: a confusão no Autor de duas qualidades, a de advogado e a de beneficiário da desistência de queixa por parte da ofendida.
O que traduz um comportamento censurável, no exercício da profissão de advogado.
De tudo o acabado de expor resulta, ao contrário do decidido em 1ª Instância, que não se verifica erro nos pressupostos de facto e de direito do acto sancionador, ora impugnado.
1.4. O vício de violação do princípio da proporcionalidade por excesso da pena aplicada; a ampliação do objecto do recurso; a nulidade da sentença invocada pelo Autor, ora recorrido, por omissão de pronúncia; o erro dos pressupostos de facto da sentença por deficit instrutório.
Sustentou-se na sentença recorrida, em coerência com o entendimento de ter havido erro nos pressupostos do acto impugnado, que estava prejudicado o conhecimento da questão ligada ao alegado vício violação do princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso, neste caso da pena aplicada, e que, de igual modo, estava prejudicado o conhecimento do pedido de substituição da pena, o qual tinha como pressuposto aquela questão, e que, em todo o caso, o Tribunal estava impedido de se substituir à Administração na aplicação da medida da pena, podendo, tão-só, anular o acto punitivo, ou não.
O Autor, ora Recorrido, em pedido de ampliação do objecto do recurso, e admitindo a hipótese de o Recurso principal proceder, invocou a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre o seu pedido de produção de prova testemunhal e, ainda subsidiariamente, pediu a anulação do acto impugnado, por violação do princípio da proporcionalidade.
Estas questões, ora enunciadas, estão intrinsecamente ligadas entre si, daí que se imponha uma análise conjunta.
Concluindo-se, como concluímos, que o acto impugnado não padece do vício de erro nos pressupostos, impõe-se agora determinar se incorre no vício de violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, por a pena aplicada ser excessiva, face ao disposto no artigo 715º, n.º2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 14º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Vejamos, desde logo, a nulidade imputada à sentença, por omissão de pronúncia:
A sentença é nula por omissão de pronúncia quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” – alínea d), do n.º1, do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Sucede que no caso concreto a sentença não se pronunciou sobre a produção de prova requerida porque não tinha de se pronunciar.
Isto porque tal questão já tinha sido apreciada, em tempo oportuno, pelo despacho de fls. 69, onde se refere que a matéria de facto relevante, na parte controvertida, “reporta-se à forma como a Entidade demandada apreciou a prova no processo disciplinar, situação que não carece de prova, mas somente da sua apreciação pelo Tribunal, no sentido de saber se a mesma se encontra ou não efectuada conforme os ditames legais”.
Não se verifica, pois, a apontada nulidade por omissão de pronúncia.
A questão que agora se coloca é, apenas, a de saber se se impunha, ou não, produzir a prova testemunhal requerida pelo autor no presente processo judicial.
Vejamos pois esta questão.
O Autor, então arguido, não apresentou no processo disciplinar qualquer defesa em relação aos factos que lhe eram imputados, apesar de ter sido notificado para o efeito, e, por isso, não arrolou ali quaisquer testemunhas, nem esteve presente, apesar de convocado por duas vezes, na audiência pública de julgamento que teve lugar na Ordem dos Advogados – cfr. factos provados sob as alíneas B) e D) e acta a fls. 178 do processo administrativo.
O que o Autor pretende - perante estes factos e invocando o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa - é renovar em sede judicial a instância administrativa.
Invoca – e pretende agora provar por testemunhas -, no essencial, que: agrediu a namorada russa depois de esta o ter provocado, num contexto de agressões mútuas e sob a influência do álcool; tais factos ocorreram numa casa por si arrendada; foi tudo mutuamente perdoado; e, quanto à condução sob o efeito do álcool, ocorreu para retirar o automóvel do passeio seguindo instruções do próprio polícia que o autuou.
Qualquer direito está sujeito a compressões bem como à prescrição e à caducidade pelo seu não exercício atempado, sem que qualquer dúvida se suscite sobre a constitucionalidade das normas que estabelecem essas compressões, a caducidade ou a prescrição, desde que fundadas em razões objectivas e aceitáveis.
Não se vê razão para que o direito ao contraditório em processo administrativo não esteja também sujeito a precludir se não for exercido em tempo. Desde que os prazos fixados por lei para esse efeito, permitam uma defesa cabal. Questão que aqui nem sequer se suscita.
Como, de resto, acontece com o direito ao contraditório em processo judicial. A verdade dos factos pode ficar definitivamente prejudicada se o contraditório, em processo judicial, não for exercido em tempo.
A verdade possível é a que resulta das regras de procedimento e do processo; não pode ser de outro modo, sob pena de se tornar impossível realizar a justiça, a justiça humana, claro, que é dessa que compete aqui falar.
Ora o Autor podia – e devia – ter invocado estes factos que agora invoca em sua defesa, factos pessoais e que a Entidade Demandada não tinha a obrigação nem sequer a possibilidade de conhecer ou averiguar, em sede e no momento próprio, o processo disciplinar e a fase de defesa, oferecendo então a pertinente prova.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva não serve (não pode servir) para esvaziar de conteúdo a actividade da Administração Pública que também está sujeita, por decorrência de preceito constitucional, tal como os tribunais, ao “respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, “à Constituição e à lei” – n.ºs 1 e 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.
Nem serve (ou pode servir), por essa via, para justificar a substituição da Administração Pública no exercício das suas funções específicas, pelos Tribunais, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, princípio estruturante de um Estado de Direito democrático – artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
Assim se entende que ao Tribunal não cabe, nesta sede, produzir a prova que podia ter tido lugar no processo administrativo se o Autor tivesse exercido, em tempo, o seu direito ao contraditório.
Foi por isso correcta e compatível com os parâmetros constitucionais a interpretação dada pela sentença recorrida aos preceitos constantes dos artigos 87º, n.º1, al. c), 90º, n.º2, e 95º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretação essa com base na qual indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal deduzido pelo Autor no presente processo judicial.
Pelo exposto, acertada foi a sentença recorrida ao decidir que importa nesta sede averiguar apenas se a Entidade Demandada decidiu bem, ou errou, e em que medida, ao fixar a matéria de facto que serviu de fundamento à pena aplicada.
Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.11.2009, recurso 01717/06:
“Em primeiro lugar, a prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.”
E, citando cfr. Teresa Beleza, na “Revista do Ministério Público”, Ano 19º, pág. 40:
“Face a este princípio, consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido “devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade”
No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 14.04.2010, recurso n.º 0803/09:
“O Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 655.º/1 do CPC), princípio que se aplica ao CSMP quando este, em sede disciplinar, aprecia a idoneidade das testemunhas e o valor dos respectivos depoimentos e, em função dessa apreciação e do seu confronto com os restantes elementos de prova, selecciona os factos que julga provados”.
Olhando para o caso concreto à luz desta doutrina e jurisprudência, não se vê que a Entidade Demandada tenha valorado mal a prova produzida – e só essa conta.
Não se coloca aqui a questão da aplicação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio só se aplica em caso de dúvida. E no caso concreto nenhuma dúvida existe, face à prova produzida em sede do procedimento disciplinar, de que ocorreram os factos mencionados no relatório em que se apoiou o acto sancionar impugnado.
O próprio Autor não põe em causa a matéria de facto fixada na decisão punitiva.
Apenas questiona o grau de censura vertida sobre os factos na decisão impugnada e a falta de averiguação de outros factos que, no seu entender, se mostravam relevantes para afastar a qualificação como infracção disciplinar, ou pelo menos, apontavam para uma pena substancialmente menos grave.
O que nos conduz para uma derradeira questão: a da proporcionalidade da pena aplicada.
Como se refere no sumário, ponto III do citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.04.2010, recurso n.º 0803/09:
“Se é certo que cabe dentro dos poderes do Tribunal analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem infracção disciplinar já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena foi bem doseada, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esta ser uma tarefa da Administração inserida nos seus poderes discricionários.”
Neste sentido, pacífico, se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo em vários acórdãos, designadamente, de 03.03.1994, recurso n.º 033069, de 23.03.1995, recurso n.º 032588, de 06.03.1997, recurso n.º 041112; de 02.06.1998, recurso n.º 040996, de 18.01.2000, recurso nº 038605, e de 07.02.2004, recurso nº 048149.
Voltando ao caso concreto, não vemos, face ao circunstancialismo provado, a acumulação de infracções e a gravidade das mesmas, que haja erro grosseiro ou desproporção manifesta na aplicação de uma pena de suspensão por seis meses quando esta pena pode ir até 10 anos – artigo 101º, n.º1, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, aplicável ao caso concreto.
Excessivo, manifestamente excessivo, é tornar essa sanção efectiva privando o Autor pelo período de seis meses de exercer a actividade com que provê ao seu sustento, sem lhe dar a oportunidade de corrigir o seu comportamento, quando é certo que - também ficou provado – tudo se passou na mesma ocasião e o arguido estava então embriagado, o que, de acordo com as regras da experiência comum, afecta o discernimento e capacidade de auto censura.
E sendo certo também, por outro lado, que os antecedentes criminais a que alude o relatório que serviu de base à decisão punitiva são, a primeira condenação, em processo-crime, pelos factos em apreço no processo disciplinar apenso, e a segunda condenação, pelo crime de injúrias que ocorreu antes da aplicação da pena disciplinar.
Assim, não se pode dizer, manifestamente, como se disse no relatório que serviu de base à pena de suspensão efectiva, que a suspensão da pena não cumpre os fins de prevenção geral e especial.
A simples ameaça da pena grave de suspensão por seis meses mostra-se claramente suficiente para afastar o arguido e outros advogados da prática de actos idênticos.
Não se mostra por isso proporcional nem necessária, claramente, a pena de suspensão efectiva.
A este propósito cabe citar, como o Autor, Freitas do Amaral, em Curso de Direito Administrativo, volume II, 2001, páginas 130-131:
“A necessidade significa que, para além de idónea para o fim a que se propõe alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das abstractamente idóneas, a que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares.
(…)
O centro das preocupações desloca-se para a ideia de comparação: a comparação entre uma medida idónea e outras medidas também idóneas (cfr. Vitalino Canas, Princípio da proporcionalidade, in DJAP, VI, 1996, pp. 624)”.
Já a fixação do período de suspensão tem parâmetros variáveis, em concreto, pode variar entre um e cinco anos – artigo 108º, n.º1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março. E qual o período que se adequa ao caso concreto é matéria que cabe no âmbito dos poderes discricionários da Entidade Demandada que detém o poder disciplinar na matéria.
Daí que a Tribunal caiba apenas determinar os parâmetros em que se deve fixar a pena, ou seja, a pena escolhida em sede disciplinar, de suspensão do exercício da actividade profissional de advogado pelo período de seis meses, mas suspensa na sua execução, e devolver à entidade demandada o exercício do poder disciplinar para escolher, em concreto, o período de suspensão da pena que entender por adequado, face ao disposto no artigo 71º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
*
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em conceder parcial provimento a ambos os recursos, pelo que:
A) Revogam a sentença recorrida e:
1- Anulam o acto impugnado por violação do princípio da proporcionalidade.
2 - Substituem a pena aplicada, de suspensão efectiva do exercício da actividade profissional, pelo período de seis meses, pela mesma pena suspensa na sua execução, pelo período que a Entidade Demandada vier a julgar adequado.
*
Custas pelo Autor e pela Entidade Demandada, em partes iguais, em ambas as instâncias.
*
Porto, 25 de Fevereiro de 2011
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins (por vencimento)
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador (vencido nos termos do projecto de acórdão que junto:
“(…)
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise das questões objecto do recurso jurisdicional, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente Ordem dos Advogados lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, das conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a leva a pedir a este Tribunal a sua revogação e substituição por outra que declare a acção improcedente.
Assim, o conhecimento deste recurso objectiva-se na análise das invalidades julgadas verificadas na 1.ª instância, a saber:
--- contradição entre os fundamentos do Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados e o segmento decisório; e,
--- erro nos pressupostos de facto e de direito.
**
Se necessário, conheceremos ainda da ampliação do âmbito do recurso requerida pelo recorrido, nas suas contra alegações, nos termos do art.º 684.ºA do CPCivil, subsidiariamente, caso proceda o recurso da Ordem dos Advogados.
*
Quanto à contradição entre os fundamentos do Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados e o segmento decisório.
*
Para melhor apreendermos a questão que se nos coloca, depois de conhecida a tese da recorrente - veiculada nas suas alegações, supra transcritas nas respectivas conclusões - vejamos a tese fundamentadora da sentença.
Assim, aí se exarou:
"...Começando pelo primeiro aspecto, a Ré refere somente tratar-se de lapso para daí concluir não ter havido contradição, sendo a pretensão de aplicação da pena os seis meses de suspensão.
Para elucidar esta questão cumpre ler atentamente a apreciação efectuada no Acórdão impugnado (acima transcrita), na parte analítica, ou seja, na parte em que a relatora pensa o assunto, matura a decisão, compara diversas hipóteses; em suma, na parte em que pensa a decisão.
Ora, nessa parte, a relatora avalia a situação em termos jurídicos e de facto, sendo que refere a pena de suspensão aplicada é deveras longa para a infracção em causa que não é de carácter profissional, considerando-a desproporcionada por estar em causa assuntos do foro privado e íntimo; bem assim como estar em causa o sustendo do Advogado. Expõe de seguida que os comportamentos em apreço não podem ser punidos com simples advertência, censura ou pena de multa. Refere, depois dever aplicar-se ao arguido uma pena única de suspensão, tendo em vista evitar que se repitam as infracções, mas também que o recorrente fique ciente do carácter repreensivo dos comportamentos e o repúdio da Ordem pelos mesmos. Conclui que a suspensão da pena não cumpre os fins acima enunciados, pelo que deve ser aplicada a pena única de três meses publicitada.
No segmento decisório é mencionada a pena de suspensão por seis meses.
Pois bem, tendo em conta que o Acórdão refere que não deve haver pena suspensa, mas pena efectiva; que a pena aplicada em 1ª instância é desproporcionada; que são actos da vida provada; que o exercício da profissão é necessário para o sustento do Advogado; tem de se concluir que a relatora quando estava a ponderar todas estas situações, igualmente ponderou a medida da pena correctamente. Ou seja, os três meses de suspensão. É que não faz sentido dizer que a profissão é o sustento do advogado e depois entender-se que vale a pena mais gravosa. Na dúvida, como sempre, a favor do réu.
Desta forma, considera-se existir contradição entre os fundamentos do Acórdão e o seu segmento decisório, o que implica a sua incongruência e determina a sua anulação pelo vício de forma."
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Analisado o PA, verificamos que o Relator no Conselho de Deontologia do Porto da OA propôs a pena disciplinar de dois anos de suspensão - cfr. fls. 175 do PA; mas, o Conselho de Deontologia, em plenário, após Audiência Pública de Julgamento - decidiu punir o advogado/arguido apenas com a pena de 18 meses.
Interposto recurso para o Conselho Superior da OA, distribuído o processo, a Relatora do Conselho Superior elaborou o Relatório que constitui fls. 210 a 220 do PA, sendo que a dado passo, escreveu:
(...Tudo dito, parece-nos, de facto, como pena mais adequada a aplicação ao Recorrente de uma pena única (cf. artigo 130.º, n.º 2 b) do novo EOA) de suspensão, tendo-se em vista não só evitar que se repitam as infracções, mas também que o Recorrente fique ciente, de forma solene, do carácter repreensivo inerente aos comportamentos e do repúdio da OA pelos mesmos.
xxxv. Mantendo o teor do n.º 1 do artigo 104.º do DL 84/84, prescreve o artigo 126.º, n.º 1 do novo EOA que, na determinação da medida da pena, se deve atender "aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa; às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes".
xxxvi. Da panóplia de elementos disponíveis nos autos a considerar, conhecem-se antecedentes quer disciplinares quer criminais do Recorrido, mas nenhuma atenuante.
xxxvii. Assim, por se afigurar que a suspensão da pena não cumpre os fins acima mencionados, entende-se sugerir a procedência parcial do recurso, com a aplicação de uma pena única de suspensão efectiva, pelo período de três meses.
xxxviii. E porque se entende ainda que uma pena desta natureza - condicionada pelo sentido essencial que faz, na vida de um Advogado, a possibilidade de usar a sua cédula profissional activa - não é suficientemente e adequada à prevenção geral e especial quanto às infracções cometidas, entende-se dever ser a mesma sujeita a publicidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 111 do EOA antigo, através da publicação da presente decisão, por inteiro e após trânsito e julgado, no primeiro Boletim da Ordem dos Advogados que vier a ser publicado, com omissão de identificação das partes e do processo e, bem assim, de quaisquer elementos identificativos da pessoas referidas nos pontos da matéria de facto dada como provada, insertos nesta decisão" - sublinhado nosso.
Mas, na proposta de decisão, consta o seguinte:
"PROPOSTA DE DECISÃO:
Pelo exposto,
Proponho que seja concedido parcial provimento ao recurso interposto, revogada a decisão recorrida e, o na sequência, o Senhor Advogado ser condenado na pena única de suspensão efectiva do exercício de funções por um período de seis meses, a publicitar nos termos supra expostos».- sublinhado igualmente nosso.
Acresce que a fls. 220 v.º do PA consta o seguinte manuscrito, assinado no final, além da Relatora por mais quatro elementos do Conselho:
"ACORDÃO
Acordam os da 1.ª Secção do Conselho Superior, em confirmar e subscrever a proposta que antecede, determinando o provimento parcial do recurso e, em consequência, a redução da pena de suspensão para o período de seis meses, com publicações, conforme sugerido pela Relatora.
Lisboa, 14 de Março de 2008".
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Ora, cotejados todos estes elementos, verificamos que não existe a contradição asseverada na sentença, antes temos de entender que a referência no corpo do Relatório ao período de suspensão por apenas três meses se deveu a manifesto lapso, pois que, além de no final da proposta se referir seis meses, na decisão concretamente exarada e manuscrita se voltou a escrever seis meses.
Aliás, a argumentação elaborada pela Relatora do Conselho Superior para a redução da pena aplicada pelo Conselho de Deontologia do Porto é igualmente válida para a redução de 18 meses para 6 meses e não necessariamente se tem de associar à redução por 3 meses.
Deste modo, concluímos, nesta parte, pela incorrecção da decisão da 1.ª instância, não se mostrando, assim, existir a decidida contradição entre os fundamentos do Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados e o segmento decisório.
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Já quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito, entendemos que assiste razão ao decidido na 1.ª instância.
Exarou-se, a esse respeito na sentença:
"... são sobrelevadas as condutas do Autor, como deveras ofensivas para a profissão, bem como para a Ordem, sem que esteja cabalmente explicada tal importância dos mencionados comportamento para a profissão. Aliás, não se compreende como as condutas do Autor possam integrar infracção disciplinar, porquanto o agente deve ser punido quando actue com dolo ou negligência ou omita deveres a que esteja obrigado.
Em primeiro lugar, o dolo da conduta do arguido apenas foi relevado na decisão penal, dolo esse que apenas pode ser atendível para efeito da conduta criminal. Não se pode daí extrair que com a conduta da agressão ou da condução sob influência do álcool possa ser dolosa ou negligente para com a Ordem dos Advogados ou a profissão que esta representa. É excessivo e não encontra acolhimento legal. Assim, não se encontra minimamente provada o alegado desprestígio para a Ordem, porquanto não basta dizer que determinada situação é desprestigiante, mostra-se necessário que seja demonstrado ou haja prova de que determinada factualidade é desprestigiante em si mesma, sendo que para o efeito carece de se explicar tal, nem que para tanto seja necessário inquirir testemunhas. O que não foi feito. Aliás, não se encontra explicado como é que as condutas do Autor interferem na vida profissional, nem no desprestígio da função ou da Ordem, porquanto não está efectuado o nexo de causalidade entre umas e outras; bem assim como não está provado o desprestígio da Ordem, porquanto inexiste qualquer referência ao conhecimento público dos casos que o Autor foi arguido.
Temos assim, que ocorreu errado enquadramento dos factos às normas punitivas, pelo que o acto impugnado enferma de vício de violação de lei.
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Ora, como já dissemos no Acórdão proferido no processo cautelar apenso - também por nós relatado, entendemos que efectivamente a punição do recorrido não se mostra justificada em termos de se entender que os factos da vida privada em causa tenham a gravidade suficiente para se subsumirem à violação das normas prevista do EAO, (então em vigor - Dec. Lei 84/84, de 16/3), tais como o art.º 76.º do mesmo EAO.
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Prescrevem os arts. 76.º, n.º 1 e 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que:
“1 .- O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 . - O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3 . - O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados a magistratura os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas".
Por sua vez, o art.º 91.º do EOA, diz que:
"Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos”.
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Escrevemos no referido aresto de 13/8/2008 e com relevância também para a acção principal:
"No caso concreto dos autos, impõe-se que se balize a relevância de factos ocorridos na vida privada, ou seja, exteriores à vida profissional do visado, com repercussão na sua actividade profissional, de cariz negativo que imponha a sujeição a processo disciplinar e aplicação de pena disciplinar.
Para tanto, importa alinhar algumas ideias que nos tecerão matrizes para o correcto enquadramento da situação fáctica dos autos.
Ainda que os factos da vida privada não possam, regra geral, justificar sanções disciplinares, o certo é que existem situações que impõem uma reacção disciplinar.
Como refere Marcelo Caetano, "Manual", 9.ª edição, pág. 787, “... A infracção disciplinar, contrariamente ao que sucede com a infracção criminal, não está subordinada ao princípio da tipicidade, sendo certo, por isso, que os preceitos que referem factos disciplinarmente puníveis são indicativos, meras normas de orientação para servirem de padrão ao intérprete, apontando-se, todavia, logo aí a violação de deveres funcionais donde resultam as infracções de deveres profissionais, as infracções aos deveres de conduta na vida privada".
Portanto, em primeiro lugar, para a caracterização de uma infracção disciplinar não é necessário que o facto infraccional seja cometido no exercício de funções, o que logo deixa antever poderem existir factos ou comportamentos com relevo disciplinar ocorridos ou praticados fora de funções.
Como se diz no acórdão do Pleno do STA, de 6/7/99, in Rec. 39080, citando Victor Faveiro, in "A Infracção Disciplinar" - "Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal", pág. 23, quanto a deveres extra-oficiais a sua ofensa "só constitui objecto de infracção disciplinar quando atinja o serviço directamente ou através da desqualificação pessoal do funcionário", não se excluindo todavia "os próprios actos da vida familiar, cujo relevo implique uma projecção importante no campo do conceito público e no índice normal de respeito e consideração em que deve ser tido o funcionário no meio social".
Também para Marcello Caetano, in "Do poder disciplinar", págs 79 e 80 " ...interessa ao serviço público, ao seu perfeito funcionamento, à sua completa eficácia que os agentes mantenham na vida privada uma conduta digna. Esse dever varia com a natureza do serviço e a notoriedade que a função empresta ou a própria pessoa que a exercer adquiriu. Mas o que entender por conduta da vida privada? Trata-se da vida que decorre fora do exercício das funções mas não da vida íntima do funcionário. Enquanto os factos não passam do segredo do lar não revestem o carácter de uma publicidade indecorosa, o poder disciplinar nada tem com eles. Só quando afectarem a honra e o bom nome do funcionário afectam o serviço, entram no domínio das faltas puníveis".
Esta, escreve M. Leal Henriques, in "Procedimento Disciplinar" pág. 42, é, que é a posição correcta e que hoje até encontra eco no texto constitucional (artºs 25º n° 1 e 26° n° 1) que protege a reserva da intimidade.
Os actos da vida particular de um funcionário podem pois constituir infracção disciplinar, quando sejam afectadores da dignidade e do prestígio da função.
De resto, e na esteira do que escreveu o Juiz Cons. Artur Maurício in "ED - Vida Privada - Docentes", parecer publicado na Rev. do Ministério Público, ano 3", vol. 9, 1982, pág. 87 e ss, sempre se tem estabelecido uma íntima ligação entre os deveres de conduta privada do funcionário e a natureza das funções que competem a um serviço público.
Depois, a obrigação primeira do funcionário é incutir nos cidadãos confiança na acção da Administração Pública, dever que se apresenta, assim, como estruturante da conduta de qualquer funcionário público. A confiança nas instituições públicas é relativa, podendo ser mais intensa nuns casos e menos noutros, admite-se.
E continua ainda, referindo que sempre se tem entendido que a relevância disciplinar de actos da vida privada dos funcionários não afronta qualquer princípio constitucional, existindo uma "íntima ligação entre os deveres da conduta privada do funcionário e a natureza das funções que competem a um serviço público" - cfr. Cons. Artur Maurício, ob. cit., pág. 87 e sgs. e ac. do STA - Pleno, de 17/12/97, rec. 30 355.
No domínio disciplinar, torna-se legítima a distinção entre esfera pessoal íntima (absolutamente protegida) e esfera privada (simples) apenas relativamente protegida, esta por poder ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público. Não pode dar-se pois por violado o cerne ou o conteúdo do direito fundamental da protecção da intimidade da vida privada só por serem perseguidas disciplinarmente as violações do dever geral de boa conduta na vida privada, em ordem à preservação do prestígio e da dignidade do munus jurídico-público exercido”.
A lei não define o conceito de "intimidade da vida privada", e ressalta da última parte da referida disposição a variabilidade do âmbito da reserva em função da natureza do caso e da condição das pessoas.
A referência à condição das pessoas aponta no sentido de que o âmbito da vida particular depende do modo de ser do indivíduo e varia em função do seu estatuto de inserção social.
Tratando-se de uma pessoa célebre, por qualquer motivo, isto é de uma figura pública, o seu núcleo de reserva de vida privada reduz-se face ao interesse da colectividade em conhecer certas particularidades susceptíveis de pesar em determinadas escolhas, como, por exemplo, face às eleições para cargos públicos.
A alusão à natureza do caso tem em vista, já não a posição social do sujeito, mas a especificidade da situação concreta, como é o caso de o facto de a sua vida privada haver ocorrido em lugar público de modo a ser apreendido em razão da sua localização espacial.
Poder-se-ão distinguir nesta matéria três domínios ou esferas, ou seja, a da vida íntima, abrangente dos gestos e factos relativos ao estado do sujeito enquanto separado do grupo e a certas relações sociais que devem em absoluto ser subtraídos ao conhecimento de outrem; a da vida privada, englobante dos acontecimentos partilhados com um número restrito de pessoas; e a da vida pública que se estende aos eventos respeitantes à participação de cada um na vida da colectividade e por isso susceptíveis de ser conhecidos por todos.
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Assim, feitos estes considerandos que entendemos oportunos para enquadrar a questão fulcral que nos cumpre decidir, diremos que os argumentos apresentados pelo recorrente para demonstrar a sua tese auguram desvirtuar, contrabalançar, com razoabilidade bastante, as razões do indeferimento da suspensão da decisão questionada, sendo despiciendos os argumentos propendidos pelo recorrido, nas suas contra alegações.
....
No caso concreto dos autos, o recorrente foi disciplinarmente condenado por factos que, numa primeira análise apenas dizem respeito à sua vida privada, como aliás defende nestes autos.
Ora, os factos que foram dados como provados --- além da condenação pelo crime de álcool, por condução com 1,28 g/l --- , foram os seguintes:
--- Em 18 de Dezembro de 2002 e em 25 de Março de 2003 S…, de nacionalidade russa, apresentou denuncias crimes contra o recorrente com quem mantivera relação amorosa.
--- No âmbito do processo 902/03.2TDPRT-0202 da 2ª-. Secção do DIAP do Porto, em que era arguido o senhor advogado F…, foram deduzidos, em 5 de Julho de 2004, despachos de arquivamento pelos crimes de ofensas à integridade física simples, relativamente ao qual foi apresentada desistência, e de violação, relativamente aos quais não fora apresentada queixa, e foi deduzida acusação imputando ao arguido a prática, como autor e em concurso, de um crime de dano, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de falsificação de assinatura, p. e p., respectivamente pelos arts. 212º-. nº- 1, 146°, nº- 1, com referência ao art° 143°, n°1 e 256, n° 1, al. a) e art° 255º-, al. a), todos do Código Penal.
--- Por acórdão da 1ª-.Secção da 2ª-. Vara Criminal do Porto, de 13 de Julho de 2005, transitada em julgado em 27/09/2005, o recorrente viu declarada a extinção por desistência do procedimento criminal quanto ao crime de dano, requalificada a conduta ofensiva da integridade física como simples e declarada a extinção por desistência do procedimento criminal e absolvido da acusação de falsificação de documento quer por se não ter provado que fosse o autor da falsificação da assinatura, quer por indemonstrada a sua intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
--- Provaram-se definitivamente no processo crime os seguintes factos:
- Na madrugada de 18 de Dezembro de 2002, o arguido dirigiu-se à residência de S… sita no 5º-. Andar, esquerdo-frente do prédio da Rua…, Porto, quando eram 3.30 horas.
- Depois de ter entrado na residência da ofendida dirigiu-se ao quarto onde esta dormia e, depois de uma violenta discussão, por ciúmes, agarrou-a pelas mãos e puxou-a para fora da cama, desferiu-lhe um murro na cara e fracturou-lhe dois dentes, causando -lhe também lesões na parte inferior dos lábios.
- Envolveram-se arguido e ofendida, tendo aquele agredido esta nos membros superiores e inferiores, ao mesmo tempo que a ofendida procurava auxílio.
- Quando a ofendida procurava escapar, o arguido, desconhecendo-se de que forma, acabou por provocar equimose no mamilo esquerdo da ofendida.
- O arguido actuou de modo livre, voluntário e consciente, querendo provocar ferimentos na ofendida, designadamente ofender o seu corpo e saúde.
- O arguido mantinha, pelo menos naquela data, uma relação de namoro com a ofendida, que trabalhava num bar nocturno da cidade, facto que provocava crises de ciúme violentas.
- Após a apresentação da queixa, por parte da ofendida, o arguido conseguiu que aquela desistisse da mesma, mediante papel impresso pelo seu escritório de advogado e dirigido ao comandante da PSP do Porto.
- Para reconhecimento da assinatura aposta pela ofendida na declaração de desistência de queixa, alguém do escritório de advocacia, onde o arguido trabalhava, imprimiu, numa folha, os dizeres “reconheço a assinatura, por exibição do passaporte T …, pertencente a S…, de nacionalidade Russa.
- Nessa mesma folha alguém não apurado colocou o nome profissional do Dr. C…, advogado e manuscreveu com o seu próprio punho uma assinatura, como se a deste se tratasse.
- Foi o arguido quem entregou a declaração de desistência de queixa, bem como o reconhecimento da assinatura na esquadra da PSP.
- O arguido quis ofender o corpo e a saúde da S…, bem sabendo que com a sua actuação causava as lesões descritas no laudo médico de fls. 138, as quais demandaram 10 dias para curar.
- O arguido não sabe em que circunstâncias ficou lacerado o mamilo da ofendida, mas admite que por se tratar de uma parte sensível do corpo humano tenha ocorrido durante o envolvimento físico.
--- Consta da fundamentação da matéria de facto do acórdão que o arguido, quanto ao documento, “admite que esta assinatura foi reconhecida no gabinete onde trabalhava não assumindo directamente que a tenha feito pelo seu punho, mas que tal facto constituía uma prática corrente observada, indistintamente pelos advogados que compunham a sociedade. A ofendida quis desistir e o facto de aparecer a assinatura do Dr. C… radicava na circunstância do arguido ser o agressor e não poder figurar na dupla condição de arguido e de advogado.”
***
Ora, estes factos --- apesar da sua cognoscibilidade que temos por restrita, pois que não consta que tenham extravasado para fora do processo judicial e dos seus sujeitos e demais intervenientes processuais, nomeadamente na imprensa ---, podem razoavelmente ser enquadrados e entendidos como estando contidos na reserva da vida íntima, ou mesmo privada, do recorrente, mas ainda que ostentem muita gravidade --- em especial a agressão física a outra pessoa – mulher com quem mantinha relação amorosa – partindo-lhe dois dentes e lesões no mamilo --- não se mostram de extrema censurabilidade a nível disciplinar que ponham em causa a dignidade de uma instituição/ordem profissional, designadamente aquela em que o recorrente está obrigatoriamente inscrito para poder exercer a sua profissão, pois, não é a conduta do mesmo no âmbito da sua vida privada (por muito censurável que seja) que, in casu, porá em causa a dignidade e prestígio da advocacia em geral e da Ordem dos Advogados em particular.
***
Portanto, apesar da sua qualidade de advogado, a necessidade de contacto diário com clientes, queixosos e arguidos, testemunhas, funcionários judiciais, magistrados e outros advogados e todos os outros intervenientes de actos processuais, exigir que não se quebrasse esse vínculo de confiança acrescido, não vemos que os factos apurados postulem uma punição disciplinar.
Assim sendo, os factos praticados pelo recorrente, apesar de se poderem considerar factos de natureza criminal, pelos quais apenas não foi condenado por ter havido desistência de queixa, não traduzem, no campo disciplinar, qualquer desrespeito especificamente dos deveres decorrentes do seu estatuto de advogado.
Aliás, não podemos olvidar a desistência de queixa que foi julgada relevante pelo Tribunal Criminal, pois que se entendeu que não se verificavam as circunstâncias agravantes que qualificavam a conduta como ofensa à integridade física qualificada, uma vez que não se provou que o arguido quisesse desfigurar a ofendida e não actuou em condições que mereçam especial censurabilidade ou perversidade, tanto mais que a sua conduta foi movida por circunstâncias incontroláveis de ciúmes, que o lançaram num processo de agressão.
***
Terá pois de concluir-se que os factos imputados ao recorrente no processo disciplinar, tendo sido praticados no âmbito da sua vida privada, não são infracções disciplinares cuja gravidade imponha a aplicação de uma pena disciplinar – como a que lhe foi aplicada (...).
Ora, apesar do recorrente não ter logrado infirmar a prova produzida quanto aos factos acima referidos, pelo que todos eles têm que dar-se como verificados, o certo é que não devem relevar para a verificação de qualquer infracção disciplinar e consequente punição (...).
***
Deste modo, valendo aqui as justificações já anteriormente avançadas na providência cautelar, entendemos que inexiste factualidade susceptível de enquadrar qualquer violação das normas estatutárias dos advogados e assim justificar-se a punição em causa.
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Impondo-se a improcedência do recurso da OA, torna-se desnecessária a análise da ampliação do âmbito do recurso, solicitada pelo recorrido a título subsidiário.

III - DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo, com a fundamentação supra, a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 25 de Fevereiro de 2011)"