Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01370/11.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/09/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | IMI JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÃO DAS OBRAS MODELO 129 ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) Os elementos contabilísticos carreados aos autos não são suficientes para ilidir a presunção quanto à data de conclusão das obras. Na verdade, não só nada provam tais elementos, como vão os mesmos contra todas as declarações efectuadas pelo sujeito passivo, ora Impugnante, fosse perante o serviço de finanças competente, fosse perante notário, em sede de outorga de escrituras. Não resulta dos referidos balancetes que as obras não estivessem concluídas na data indicada pela Impugnante na declaração modelo 129 por si entregue em 1999. Na verdade, os trabalhos realizados em momento posterior, conforme factos alegados pela Impugnante bem como o resultante dos documentos juntos aos autos, se terão, alegadamente, limitado à diminuição do úmero de fracções de aparcamentos. III) Deste modo, como já enunciado, a AT beneficiava de uma dupla presunção quanto à data de conclusão das obras em 1999, e que a ora Recorrente não logrou ilidir, cabendo a esta tal ónus, contrariamente ao afirmado na sua petição inicial, além de que se conformou com a decisão da reclamação graciosa proferida em sede do seu requerimento de 03/08/2001, e que fixou a data de conclusão das obras em 1999, porquanto da mesma não reagiu, em sede administrativa ou judicial. Nestes termos, só pode o Tribunal concluir que agiu a Administração Tributária em pleno respeito pelo disposto no actual artigo 9º do CIMI. IV) Sendo assim como é, não tendo resultado provado que o prédio foi concluído posteriormente à data indicada como de conclusão da edificação pelo sujeito passivo na Dec. Mod. 129 apresentada (1 de Julho de 1999), a qual foi também considerada pelo Serviço de Finanças no despacho de 12 de Outubro de 2001, no âmbito da reclamação apresentada, sempre o tribunal teria de concluir, como fez, pela improcedência da impugnação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | H..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “H…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27-01-2016, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos sobre as decisões prolatadas nas reclamações graciosas nºs 3190/2006/04000897, 3190/2004/04000188 e 3190/2004/04000331, bem como das respectivas liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante IMI) quanto à 2ª prestação do ano de 2004 e às 1ª e 2ª prestações do ano de 2005. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 149-159), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. O Tribunal a quo andou mal ao julgar totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, por entender que a Autoridade Tributária (doravante AT) agiu em pleno respeito pelo disposto no artigo 9.º, do CIMI, fundamentando, ainda que sumariamente, os motivos que nortearam a sua decisão. B. O Tribunal a quo andou mal ao ter dado como não provado que as obras terminaram no ano de 2003, em virtude de terem sido dados como provados a existência de factos que indiciam que o imóvel em causa nos presentes autos foi terminado depois de 01.07.1999. C. Sendo a Recorrente uma sociedade que se dedica à promoção imobiliária, tendo já um imóvel terminado, não o podia ter na sua contabilidade com a referência “trabalhos em curso”, se o que lhe interessava seria promover a venda das respectivas fracções autónomas. D. O facto de a Recorrente apenas ter solicitado, à Câmara Municipal do Porto, a realização da vistoria para a emissão do atestado de habitabilidade e/ou ocupação, apenas em Setembro de 2002, é indiciador de que o imóvel ainda não se encontrava concluído em 1999. E. A Câmara Municipal do Porto apenas concedeu o alvará de utilização do imóvel a 5 de Julho de 2003. F. O Tribunal a quo deveria de ter dado como provado que as obras no imóvel apenas terminaram no ano de 2003. G. Sendo a Recorrente uma empresa que se dedica à promoção imobiliária, e se o imóvel constava na contabilidade da Recorrente com a menção de “trabalhos em curso”, em 2001, apenas se pode concluir que tal imóvel não podia configurar na contabilidade da Recorrente como um prédio já construí do, por ainda não se encontrar terminado. H. A AT deu relevância à primeira declaração da Recorrente, ou seja a constante da modelo 129, sem ter fundamentado por que razão, ou com base em que elementos de facto e de direito não considerou os factos alegados pela Recorrente para demonstrar que as obras haviam sido concluídas em 2001 e não no ano de 1999. I. O Tribunal a quo entendeu presumir como verdadeira, tal como a AT, a data ínsita na declaração para inscrição do imóvel na matriz. J. A data que constava em tal declaração acabou por verificar-se não ser verdadeira, em virtude de a Recorrente ter tido a necessidade de realizar mais obras no imóvel, razão pela qual apenas conseguiu requerer a realização da vistoria às obras, à Câmara Municipal do Porto, no final do ano de 2002 e o respectivo alvará de utilização no ano de 2003. K. O Tribunal a quo deveria de ter operado a presunção do artigo 10.º, n.º 1, al. a), do CIMI, e ter determinado que as obras foram concluídas na data em que foi concedida a licença camarária para utilização. L. Decorre dos factos dados como provados que o imóvel não ficou concluído no ano de 1999. M. Por tudo o exposto, a sentença recorrida é nula por violação de lei, na interpretação e aplicação das normas ínsitas no artigo 9.º e 10.º, do CIMI. Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que dê como provado que as obras no imóvel apenas terminaram no ano de 2003 e que a Recorrente apenas afectou o imóvel no seu activo como “terreno para construção” no ano de 2001 e que, consequentemente, declare procedente, por provada, a impugnação apresentada c declare nulas as declarações de IMI em causa nos presentes autos.” A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar o invocado erro de julgamento de facto e a bondade das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis quanto à 2ª prestação do ano de 2004 e às 1ª e 2ª prestações do ano de 2005, tendo como pano de fundo o momento da conclusão das obras do prédio referido nos autos. 3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A Impugnante exerce a actividade de compra e venda de bens imobiliários, antes tendo a denominação de “V…, Lda.”; 2. A Impugnante era proprietária do prédio urbano sito na freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1…, actualmente artigo 1…; 3. A 09/07/1999, a Impugnante entregou no Serviço de Finanças do Porto 5 uma declaração designada modelo 129, referente ao prédio indicado em 2., na qual declarou a conclusão das obras em 01/07/1999; 4. A 21/07/2000, a Impugnante foi notificada do resultado de avaliação do designado valor patrimonial tributável; 5. A Impugnante não deduziu reclamação com vista a uma segunda avaliação; 6. A 06/08/1999, a Impugnante outorgou escritura pública de constituição de propriedade horizontal sobre o referido prédio; 7. O prédio e as suas fracções autónomas foram inscritos na matriz urbana da freguesia de Cedofeita sob o artigo 1… – fracções A a EM e inseridas no sistema informático para efeitos de liquidação de Contribuição Autárquica; 8. A 03/08/2001, a Impugnante requereu a anulação da declaração designada “modelo 129” referido em 3., o que deu origem ao processo de reclamação administrativa nº 424/2001, instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5 (requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido); 9. A 12/10/2001, o chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 proferiu despacho de indeferimento da supra referida declaração, e no qual fixa a data de conclusão de obras no identificado prédio a 01/07/1999 (despacho que aqui se dá por integralmente reproduzido); 10. A 08/07/2003, a Impugnante outorgou escritura pública de rectificação do título constitutivo de propriedade horizontal, e na qual reduziu o número de fracções; 11. A 24/07/2003, a Impugnante apresentou nova declaração designada “modelo 129”, contendo a rectificação da propriedade horizontal (e que aqui se dá por integralmente reproduzido); 12. A 27/02/2004, a Administração Tributária comunicou à ora Impugnante os valores atribuídos às respectivas fracções do prédio em questão; 13. A 11/03/2004, a ora Impugnante requereu uma segunda avaliação do referido prédio; 14. A 18/06/2004, foi elaborado termo de avaliação de atribuição do valor tributável às fracções existentes no identificado prédio; 15. Em 2001, o prédio em causa constava na contabilidade da Impugnante como “trabalhos em curso”; 16. A 19/09/2002, a Impugnante requereu à Câmara Municipal do Porto a realização de vistoria às obras do prédio supra identificado, para emissão do respectivo atestado de habitabilidade e/ou ocupação; 17. A 05/07/2003, a Câmara Municipal do Porto concedeu alvará de utilização à ora Impugnante sobre o referido prédio. * Factos não provadosCom relevância para a decisão da causa, resultam não provados os seguintes factos: A. A Impugnante afectou o imóvel em causa no seu activo como “Terreno para construção” no ano de 2001; B. A Impugnante terminou as obras no identificado imóvel em 2003. * Motivação da decisão sobre a matéria de factoAo declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais. A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes. Concretizando, a factualidade vertida no ponto 1 supra resulta provada atento o teor do documento junto com a petição inicial sob o nº 1. Já a matéria constante do ponto 2 foi dado como provada atento o documento constante a fls. 52 e seguintes do Processo de Reclamação Graciosa (doravante PRG), documento este autêntico e que faz prova plena, conforme previsto no artigo 371º do Código Civil (doravante CC). Os factos dados como provados em 3 e 4 supra advêm do constante a fls. 9 e seguintes e a fls. 18 e seguintes, respectivamente, do PRG, ao passo que o facto descrito no ponto 5 resulta provado por aceitação da Impugnante. Por outro lado, a factualidade vertida nos pontos 7 a 9 resulta provada, respectivamente, atento o conteúdo dos documentos juntos a fls. 69 e seguintes, fls. 77 e seguintes e fls. 96 e seguintes do Processo Administrativo junto aos autos (doravante designado PA). Os factos descritos nos pontos 10 e 11 supra resultam provado pela análise dos documentos constantes de fls. 59 e seguintes e 54 e seguintes, respectivamente, do PRG. Já os factos constantes dos pontos 12 15 supra resultam provados atendendo ao constante, respectivamente, a fls. 141, fls. 155, fls. 156 e seguintes e fls. 84 e seguintes do PA. Por fim, os factos vertidos nos pontos 16 e 17 resultam provados atento o conteúdo dos documentos juntos pela Impugnante a fls. 77 e seguintes dos autos e a fls. 80 e seguintes dos autos, respectivamente. * O Tribunal não logrou consignar a demais factualidade alegada pela Impugnante como provada, por considerar que não foi carreada para os autos prova susceptível de sustentar a sua verificação ou mesmo um juízo de certeza razoável quanto à sua ocorrência.”Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil (actual art. 662º), adita-se ao probatório o seguinte: 18. Em 23/7/2001, a Impugnante solicitou ao Presidente da Câmara Municipal do Porto a realização de uma vistoria, na medida em que as obras do prédio em causa, sito na Rua da Constituição, nº 2…/2…, Porto, se mostravam concluídas (fls. 46 do processo de reclamação graciosa apenso). Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, estaria cometida a tarefa de apreciar a bondade das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis quanto à 2ª prestação do ano de 2004 e às 1ª e 2ª prestações do ano de 2005. Nas suas conclusões de recurso, a recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia. Vejamos. Para a Recorrente, o Tribunal a quo andou mal ao ter dado como não provado que as obras terminaram no ano de 2003, em virtude de terem sido dados como provados a existência de factos que indiciam que o imóvel em causa nos presentes autos foi terminado depois de 01.07.1999, pois que, sendo a Recorrente uma sociedade que se dedica à promoção imobiliária, tendo já um imóvel terminado, não o podia ter na sua contabilidade com a referência “trabalhos em curso”, se o que lhe interessava seria promover a venda das respectivas fracções autónomas e o facto de a Recorrente apenas ter solicitado, à Câmara Municipal do Porto, a realização da vistoria para a emissão do atestado de habitabilidade e/ou ocupação, apenas em Setembro de 2002, é indiciador de que o imóvel ainda não se encontrava concluído em 1999, verificando-se que a Câmara Municipal do Porto apenas concedeu o alvará de utilização do imóvel a 5 de Julho de 2003, o que significa que o Tribunal a quo deveria de ter dado como provado que as obras no imóvel apenas terminaram no ano de 2003. Além disso, sendo a Recorrente uma empresa que se dedica à promoção imobiliária, e se o imóvel constava na contabilidade da Recorrente com a menção de “trabalhos em curso”, em 2001, apenas se pode concluir que tal imóvel não podia configurar na contabilidade da Recorrente como um prédio já construí do, por ainda não se encontrar terminado, impondo-se notar que a AT deu relevância à primeira declaração da Recorrente, ou seja a constante da modelo 129, sem ter fundamentado por que razão, ou com base em que elementos de facto e de direito não considerou os factos alegados pela Recorrente para demonstrar que as obras haviam sido concluídas em 2001 e não no ano de 1999 e o Tribunal a quo entendeu presumir como verdadeira, tal como a AT, a data ínsita na declaração para inscrição do imóvel na matriz, quando a data que constava em tal declaração acabou por verificar-se não ser verdadeira, em virtude de a Recorrente ter tido a necessidade de realizar mais obras no imóvel, razão pela qual apenas conseguiu requerer a realização da vistoria às obras, à Câmara Municipal do Porto, no final do ano de 2002 e o respectivo alvará de utilização no ano de 2003. Pois bem, nesta matéria, não se olvida que o facto de a declaração contida no quadro 10 da declaração modelo 129, onde vem anunciado que as obras foram concluídas em 1/7/1999, gozar de presunção de verdade (cfr. artigo 75º, nº 1 da LGT), não significa que tal presunção não possa ser elidida. No entanto, para afastar aquela presunção de verdade, não bastava à Impugnante invocar que os dados da contabilidade não se conciliavam com essa declaração, nem que apenas em Setembro de 2002 solicitou à Câmara Municipal do Porto a realização da vistoria para a emissão do atestado de habitabilidade e/ou ocupação, nem que a licença de utilização do prédio foi emitida em 2003. Desde logo, da circunstância de a Impugnante registar na sua contabilidade a obra sita na Rua da Constituição como trabalhos em curso não resulta que essa obra não esteja concluída. Tão pouco da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal do Porto em 2003 resulta que as obras não estivessem concluídas em data anterior, mas apenas que essa entidade não reconheceu a sua conclusão até 2003, tivesse ou não sido anteriormente pedida a emissão da licença respectiva. Por último, também não é determinante a data em que foi solicitada à Câmara Municipal do Porto a realização da vistoria para a emissão do atestado de habitabilidade e/ou ocupação. Aliás, não deixa de ser estranho que a Impugnante alegue que as obras apenas ficaram concluídas em Junho de 2003 e tenha requerido à Câmara Municipal do Porto, em 23/7/2001, a realização de vistoria, a fim de ser emitido o respectivo atestado de habitabilidade e/ou ocupação, alegando “ter concluídas as obras no prédio sito na Rua da Constituição” - cfr. factualidade supra aditada. Tendo a Recorrente voluntariamente declarado o prédio como concluído em 1/7/1999 e posteriormente alegado erro na declaração emitida, cumpria-lhe provar a existência desse erro e a sua conclusão em data posterior, sendo que os elementos que a Recorrente coloca em destaque no âmbito do presente recurso não têm a virtualidade de evidenciar uma realidade diferente daquela que o Tribunal a quo verteu no probatório, não podendo proceder o recurso quanto ao erro de julgamento da matéria de facto. Quanto ao mais, diga-se que a AT tem do seu lado não só a presunção que resultava da data da apresentação da declaração para a inscrição na matriz e a que alude o artigo 11º, nº 1, alínea b), do Código da Contribuição Autárquica (bem como o artigo 10º do CIMI), mas também a presunção de verdade da declaração contida no quadro 10 desse documento e onde lhe era expressamente anunciado que as obras, no que àquele prédio respeitava, tinham sido concluídas em 1/7/1999 (assim, acórdão do TCAN supra referido, de 15/2/2013, Processo 124/03). Nesta medida, e na sequência do acima exposto, é manifesto que a Recorrente não logrou afastar a presunção de verdade da declaração ínsita no quadro 10 do Modelo 129 e onde indicou expressamente que as obras do prédio a que se reporta o imposto aqui em causa tinham sido concluídas em 1/7/1999, sendo que, para afastar essa presunção de verdade impunha-se-lhe que apresentasse dados concretos e objectivos sobre o estado da obra e o que faltava ainda fazer na mesma, não sendo suficiente a mera invocação de elementos contabilísticos em dissonância com essa declaração (é que esses elementos contabilísticos, só por si, não merecem maior credibilidade do que aquela declaração e a Impugnante nada alegou nem demonstrou a esse respeito, nada dizendo nomeadamente quanto às razões que a levaram a faltar à verdade naquela declaração), nem a emissão da licença de utilização em 2003 (que apenas comprova que a Câmara Municipal do Porto não reconheceu a conclusão das obras até 2003). Por outro lado, que as obras estavam concluídas (e em data anterior à da licença de utilização) foi ainda reiterado pela própria Impugnante no requerimento que dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal do Porto (em 23/7/2001) a requerer a realização de uma vistoria, por as obras do prédio em causa, sito na Rua da Constituição, n.º 2…/2…, no Porto, se mostrarem concluídas (fls. 46 do processo de reclamação graciosa apenso). Mas mais. Efectivamente, se é certo que a Recorrente, em 23/07/2001, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal do Porto a realização de vistoria, na medida em que as obras do prédio em causa, sito na Rua da Constituição, n.º 2…, no Porto, se mostravam concluídas, não é menos certo, tal como já ficou dito, que tal não comprova que, antes desse momento, o prédio não estava fisicamente concluído ou que as obras não estivessem efectivamente terminadas. Tal significa que a Recorrente tinha que provar que a data em que as obras foram concluídas, até porque já havia declaração anterior sobre a matéria com outro teor, não podendo escudar-se simplesmente no requerimento apresentado junto da Câmara Municipal do Porto, situação que não melhora em função da consideração dos elementos que acompanham a petição subjacente à presente impugnação, com referência aos apontados Balancetes, pois que, nada está provado quanto à data de conclusão das obras que venha em socorro da posição da Recorrente. Por outro lado, é sabido que, em 09/07/1999, a ora Recorrente entregou no serviço de finanças do Porto - 5 uma declaração Mod. 129, referente ao prédio sito na Rua da Constituição n.º 2… a 2… e Praceta Sul da Constituição n.º 1… a 1… da freguesia de Cedofeita, onde se declarou que a conclusão das obras ocorreu em 01 de Julho de 1999, sendo que a referida declaração foi registada sob o n.º 29/1999 e entregue à Comissão Permanente de Avaliação, que procedeu à avaliação do prédio em 07/06/2000, tendo sido descrito na respectiva caderneta de avaliação sob o n.º 4669, verificando-se que em 21/07/2000, a impugnante foi notificada do resultado da avaliação e decorrido o prazo de oito dias, não foi deduzida qualquer reclamação com vista a uma segunda avaliação. Neste ponto, é significativo que inexiste qualquer alusão a “obras incompletas” por parte da Comissão de Avaliação que deu por encerrada a avaliação a 07-06-2000. Além disso, é ponto assente que em 6 de Agosto de 1999, no 10º Cartório Notarial do Barreiro, foi lavrada a escritura de constituição de propriedade horizontal para o referido prédio. A partir daqui, verifica-se que só volvidos dois anos sobre a emissão da referida Declaração Mod. 129 é que a ora Recorrente se apresenta a invocar o lapso cometido sem comprovar que efectivamente aquela realidade declarada não correspondia à verdade. Com efeito, em 3/08/2001, a ora Impugnante (que, à data, usava ainda a denominação “V…, Lda.”) apresentou junto do Serviço de Finanças do Porto 5 um requerimento no qual alega que a apresentação do modelo 129 em 1999 foi “erroneamente efectuada” uma vez que não estavam as obras concluídas àquela data, pedindo a final a anulação daquela declaração (não se tratando de tal requerimento de qualquer pedido de isenção, no prazo de 60 dias, para efeito do disposto no actual nº 4 do artigo 9º do CIMI, ao contrário do que afirma em sede de petitório). Junta a tal requerimento extractos dos seus balancetes dos anos 1999 a 2001. Perante tal requerimento, solicitou o Serviço de Finanças a apresentação pela Impugnante, por escrito, dos motivos que a levaram a alegar que o prédio não se encontrava concluído em 1999, uma vez que tinha sido já levada a cabo a avaliação do prédio, sem que a Impugnante tenha reagido. Em resposta, a Impugnante referiu que não tinha sido ainda emitida, pela edilidade competente, licença de habitabilidade, só tendo requerido a vistoria a em Julho de 2001. A 12/10/2001, foi proferido despacho de indeferimento da presente reclamação, na qual alega a administração que a fixação da data de conclusão das obras decorreu de declaração da própria Impugnante, e que a Comissão de Avaliação, no acto de avaliação por inspecção directa, não detectou que o prédio estivesse por concluir. Mais alega a Administração Tributária que só após a conclusão das obras o prédio está em condições de ser vistoriado para a concessão da respectiva licença de habitabilidade, fixando, a final, como data de conclusão das obras o dia 01/07/1999. A Impugnante não reagiu, administrativa ou contenciosamente, da presente decisão. Além disso, como refere a bem elaborada decisão recorrida, e ao contrário do que erroneamente a Impugnante pretende fazer crer no seu articulado inicial, a modelo 129 entregue em 2003 não indica qualquer data distinta de conclusão de obras no prédio em causa, antes dizendo respeito esta declaração, conforme indicado no quadro 10 da mesma, referente a “Outros elementos”, a rectificação da propriedade horizontal daquele mesmo prédio. Aliás, e como resulta do probatório, foi outorgada escritura pública de rectificação do título constitutivo de propriedade horizontal relativamente ao prédio em discussão na presente lide, tendo sido reduzido o número de fracções autónomas. Como se retira desta escritura, limitou-se esta à seguinte alteração, e conforme declarações da ora Impugnante: “Que em vistoria efectuada pela Câmara Municipal, posteriormente àquela passagem de certidão que instruiu a escritura de constituição de propriedade horizontal e àquela escritura, verificou-se que na cave, era diminuto o espaço para manobras entre os diversos lugares de aparcamento que constituíam as cinquenta e cinco fracções autónomas com esse destino. Que assim, pela presente escritura e de harmonia com a alteração autorizada pela Câmara Municipal em vinte de Maio de 2003, rectifica àquela escritura de seis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, no sentido de reduzir os lugares de aparcamento na cave que de cinquenta e cinco passam a ser apenas quarenta e dois (…) mantendo-se as mesmas vinte e nove fracções destinadas a estabelecimento comercial (…); As mesmas vinte e três destinadas a escritório (…); e as mesmas trinta e seis destinadas a habitação (…)”. Depois, como se dá nota na sentença recorrida, não invocou a Impugnante que obras se viu obrigada a efectuar, entre 1999 e 2003, que pudessem ilidir a presunção de que as obras se encontravam concluídas naquela primeira data. Não sendo suficiente a indicação de que não tinha sido emitida a licença de habitabilidade (ou seria destituída de sentido a norma prevista no então artigo 11º do CCA, actual artigo 9º do CIMI), resulta antes das escrituras juntas aos processos administrativo e de reclamações graciosas que a Câmara já tinha efectuado vistorias ao respectivo prédio antes daquele ano de 2003, o que obrigou à diminuição do número de fracções autónomas destinadas a aparcamento e tanto quanto se sabe, tal redução pode ter-se limitado a alterar a pintura do chão dos respectivos pisos, como decorre do senso comum. Não poderia haver lugar a alteração de paredes, divisórias ou afins atendendo ao facto de se manterem as demais fracções autónomas sem quaisquer alterações, num prédio com 14 pisos. E não alegou a Impugnante quaisquer factos respeitantes a obras que se teria visto obrigada a realizar para levar a cabo a referida alteração. Limita-se a Impugnante a alegar que, conforme os seus elementos contabilísticos (balancetes relativos aos anos de 1999 a 2001), não se constava ainda o referido prédio do activo da empresa tendo por objecto a construção de edifícios para venda. Todavia, e conforme vem sendo afirmado em sede de jurisprudência superior (a título de mero exemplo, pode referir-se o Acórdão do STA de 04/02/2009, no P. 0873/08, disponível em www.dgsi.pt): “O registo contabilístico não é o único e exclusivo factor legalmente relevante (artigo 9º, nº 1, alínea d) e e) do CIMI) para se poder concluir se os terrenos se destinam ou não para construção, antes se definindo como mero elemento indiciador, formal, para esse efeito, a considerar pelo julgador com os demais elementos de facto.” Todavia, os elementos contabilísticos carreados aos autos não são suficientes para ilidir a presunção quanto à data de conclusão das obras. Na verdade, não só nada provam tais elementos, como vão os mesmos contra todas as declarações efectuadas pelo sujeito passivo, ora Impugnante, fosse perante o serviço de finanças competente, fosse perante notário, em sede de outorga de escrituras. Não resulta dos referidos balancetes que as obras não estivessem concluídas na data indicada pela Impugnante na declaração modelo 129 por si entregue em 1999. Na verdade, os trabalhos realizados em momento posterior, conforme factos alegados pela Impugnante bem como o resultante dos documentos juntos aos autos, se terão, alegadamente, limitado à diminuição do úmero de fracções de aparcamentos. Deste modo, como já enunciado, a AT beneficiava de uma dupla presunção quanto à data de conclusão das obras em 1999, e que a ora Recorrente não logrou ilidir, cabendo a esta tal ónus, contrariamente ao afirmado na sua petição inicial, além de que se conformou com a decisão da reclamação graciosa proferida em sede do seu requerimento de 03/08/2001, e que fixou a data de conclusão das obras em 1999, porquanto da mesma não reagiu, em sede administrativa ou judicial. Nestes termos, só pode o Tribunal concluir que agiu a Administração Tributária em pleno respeito pelo disposto no actual artigo 9º do CIMI. Sendo assim como é, não tendo resultado provado que o prédio foi concluído posteriormente à data indicada como de conclusão da edificação pelo sujeito passivo na Dec. Mod. 129 apresentada (1 de Julho de 1999), a qual foi também considerada pelo Serviço de Finanças no despacho de 12 de Outubro de 2001, no âmbito da reclamação apresentada, sempre o tribunal teria de concluir, como fez, pela improcedência da impugnação. Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |