Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00420/07.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; LEGITIMIDADE; CONCURSO; ACTO IMPUGNÁVEL
Sumário:1. A legitimidade tem de resultar da utilidade ou do prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é referida pelo A. na petição inicial.
2. O que se torna relevante para que um acto administrativo se torne impugnável é a sua eficácia externa, ou seja, que projecte efeitos jurídicos para o exterior, independentemente da sua definitividade, lesividade ou da sua localização no procedimento.
3. No final de um procedimento concursal qualquer interessado, que se sinta lesado nos seus direitos, ou seja, que seja lesado pela eficácia externa do acto de homologação da lista de classificação final, pode proceder à impugnação de qualquer acto procedimental.
4. Um contra-interessado não pode vir deduzir reconvenção contra o Autor deduzindo um pedido impugnatório, quando este deve ser dirigido contra a entidade demandada. Isto, porque o contra-interessado não está na acção em sentido oposto à entidade demandada.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CSPLJM
Recorrido 1:Escola Superior de Educação de Viseu
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
CSPLJM, contra-interessada, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28 de Julho de 2014, que julgou a presente acção e anulou o acto impugnado no âmbito da acção administrativa especial intentada por AMML contra a Escola Superior de Educação de Viseu, e onde era solicitado que devia a decisão impugnada ser jurisdicionalmente anulada.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
1ª. A douta decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação da lei, incorrendo assim em erro de julgamento de direito, nos termos que melhor constam da fundamentação do presente recurso. Na verdade,

2ª. A douta decisão recorrida considerou que a decisão de admissão da Autora (ora recorrida), inserida num procedimento concursal, é um ato administrativo com eficácia externa e, como tal, teria de ser impugnado “no prazo legalmente estabelecido para o efeito – isto é, nos três meses subsequentes à sua notificação (ver artºs. 58º, nº 2, al. b); e 59º, do C.P.T.A.), uma vez que o vício ora imputado àquela decisão não seria suscetível de conduzir à declaração da sua nulidade, mas, quando muito, à sua mera anulabilidade (cenário este que rejeitamos face ao que infra se alegará) – pelo que tal ato se encontra desta forma totalmente consolidado na ordem jurídica”.

3ª. Pelas razões aduzidas no ponto anterior, concluiu o douto acórdão recorrido que, não tendo a ora recorrente impugnado a decisão de admissão a concurso da Autora (ora recorrida), não podia discutir nesta ação especial tal ilegalidade, por manifesta ilegitimidade.

4ª. O erro de julgamento de direito, ao assim decidir tal questão, é, com o respeito devido, manifesto.

5ª. Ainda que se conceda que o ato de admissão a concurso da Autora (ora recorrida) é um ato administrativo dotado de eficácia externa (qualificação que não se aceita) e, como tal, passível de impugnação nos termos do artº. 51º, nº 1, do C.P.T.A., não podia o douto acórdão olvidar que aquele se insere num procedimento concursal, não sendo o ato final.

6ª. Como decorre da interpretação conjugada dos nºs. 1 e 3 do artº. 51º do C.P.T.A., o interessado (‘in casu’ a ora recorrente) que não tenha impugnado, num procedimento concursal, um ato interlocutório passível de o ser, pode sempre impugnar o ato final, com base nos vícios que afetam o ato intermédio.

7ª. Ao contrário do decidido, mesmo admitindo que o ato de admissão da Autora (ora recorrida) era passível de impugnação, a ora recorrente sempre podia impugnar o ato final nos termos preditos. Porém,

8ª. Como o ato administrativo final foi o da homologação da lista de classificação e ordenação dos candidatos, onde a ora recorrente ficou classificada em primeiro lugar, é manifesto que não podia impugnar tal ato, por carecer de legitimidade para o efeito, atenta a sua manifesta falta de interesse direto e pessoal, designadamente por não ter sido lesada nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como inequivocamente decorre da al. a) do nº 1, do artº. 55º do C.P.T.A..

9ª. Mas, tendo a Autora (ora recorrida) impugnando o referido ato administrativo final, não pode a recorrente ser privada, no exercício do seu direito de defesa plasmado na contestação, da possibilidade de arguir e ver decidida a questão por si suscitada da ilegalidade do ato que admitiu aquela a concurso.

10ª. O douto acórdão recorrido, ao ter decidido de modo diverso, incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto nos nºs. 1 e 3 do artº. 51º, artº. 55º, nº 1, al. a), artº. 57º e artº. 7º, todos do C.P.T.A., os quais deverão ser interpretados nos termos preditos.

11ª. Aliás, a interpretação e aplicação dos nºs. 1 e 3 do artº. 51º do C.P.T.A. no sentido vertido no douto acórdão, ou seja, no sentido de que a recorrente, enquanto contrainteressada, não podia, na contestação que ofereceu, invocar a ilegalidade do ato que admitiu a concurso a Autora (ora recorrida), é manifestamente inconstitucional, por violação do direito da recorrente à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consubstanciando tal decisão uma clara denegação da justiça, além de se traduzir na violação do direito a um processo justo e equitativo, direitos esses garantidos pelos nºs. 1 e 4 do artº. 20º do C.R.P. – inconstitucionalidade que, por mera cautela, expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

12ª. Deverá pois ser proferido douto acórdão que, revogando a também douta decisão recorrida, decida que deverá ser apreciada e decidida a ilegalidade da decisão de admissão da Autora (ora recorrida) a concurso, suscitada pela ora recorrente na sua contestação.

Sem prescindir,

13ª. O Edital nº 710/2005, publicado no D.R. nº 147 - II Série, de 2 de Agosto, fixou as condições ou requisitos que os candidatos deveriam preencher para poderem ser oponentes ao concurso para o recrutamento de um professor-adjunto para a área científica de ‘Ciências da Educação’, na especialidade de ‘Gestão Curricular’, para a Escola Superior de Educação de Viseu.

14ª. Como decorre da interpretação conjugada dos nºs. 1 e 4 do referido Edital, só podiam ser admitidos a concurso os professores titulares do grau de mestre ou doutor (artº. 17º do Dec. Lei nº 185/81, de 1 de Julho) que estivessem habilitados na especialidade de ‘Gestão Curricular’.

15ª. A ora recorrente, como comprovou documentalmente, era titular do grau de mestre, na especialidade de ‘Gestão Curricular’, preenchendo assim os requisitos estabelecidos no Edital para poder ser oponente ao concurso.

16ª. Já a Autora (ora recorrida), sendo titular do grau de doutor, não dispunha, e por isso não apresentou, qualquer certificado ou documento idóneo que comprovasse estar habilitada na referida especialidade de ‘Gestão Curricular’.

17ª. Assim, a Autora (ora recorrida) não devia ter sido admitida ao concurso de recrutamento de professor-adjunto, por não estar habilitada na especialidade de ‘Gestão Curricular’, para a qual foi aberto o concurso.

18ª. A decisão que admitiu a Autora (ora recorrida) a concurso está ferida do vício de ilegalidade, atenta a manifesta a violação dos nºs. 1 e 4 do Edital e artºs. 15º a 17º do Dec.-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.

19ª. Deverá pois tal decisão ser qualificada como ilegal e, consequentemente, declarar-se que a Autora (ora recorrida) não poderá ser oponente ao referido concurso.

20ª. Uma vez declarada a ilegalidade da admissão ao concurso da Autora (ora recorrida), deverá, consequentemente, ser declarada a sua ilegitimidade para impug­nar o ato de homologação da lista de classificação e ordenação dos candidatos, com os efeitos daí decorrentes, designadamente a revogação da douta sentença recorrida, com a consequente extinção da instância e manutenção daquele ato, por não ter sido tempestivamente impugnado por quem tinha legitimidade.

A recorrida contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1) A questão que a Digna Recorrente suscita nas suas conclusões de 1 a 12, falece desde logo porque, atenta a decisão impugnada, o cumprimento do julgado implica o regresso do procedimento a uma fase anterior àquela de que aquela Senhora se queixa e, assim sendo, naturalmente, nenhuma indefensiòn é causada àquela, na medida em que a mesma pode voltar a discutir aquilo que, por certo, sabe que, de fundo, não lhe dá qualquer aconchego.

2) A decisão é acertada, como é inequívoco pela leitura do Ac. STA de 12.07.2005, tirado no âmbito do Proc. n.º 0510/05, em que se diz a propósito do CPTA e a respeito da impugnação de actos de admissão a concurso: “É inegável em tal situação a produção de efeitos negativos na esfera jurídica do autor da acção, o que segundo aqueles Autores, “determinará o carácter impugnável do acto” (…) Pelo exposto, atenta a asserção contida no n.º 1 do art. 51.º, e pela efectiva vantagem que a eliminação do acto impugnado conferiria a impugnante, propende-se a concluir pela impugnabilidade do acto cuja anulação se pediu».

3) Quanto ao pretenso paradoxo da dupla ilegitimidade lesiva, temos que, considerando a suficiência do que é externo e potencialmente lesivo como suficiente para justificar a legitimidade, não tendo a Sra. Recorrente impugnado a supostamente ilícita admissão da Recorrida, ou suscitado a inconstitucionalidade da interpretação do estatuído nos arts. 51.º e 55.º do CPTA, que tal supostamente impede (com a paramenta argumentativa que convoca a este respeito no seu recurso), está proibido de o fazer agora, na medida em que o acto se estabilizou, como caso decidido, na ordem jurídica.

4) Importa ademais concluir que, no pressuposto interpretativo utilizado no Ac. em parte transcrito no texto das alegações (Ac. do TCA-S de 5 Jul. 2007, proferido no proc. n.º 02740/07), os arts. 51.º e 55.º do CPTA (nas dimensões normativas alegadas pela digna Recorrente), vedam claramente, no caso concreto, por falta de legitimidade, inicial e final, a possibilidade de discussão da legalidade interna da admissão.

5) Ainda quanto a este aspecto, temos que a concreta inconstitucionalidade suscitada, vem arguida de forma inócua e inane, na medida em que aquilo de que se queixa a Sra. Recorrente não depende da interpretação e aplicação do vertido no art. 51.º do CPTA, mas, quando muito, do estatuído (pelo menos também) no art. 55.º do CPTA – como se lê da conclusão 11.º apenas é invocada a “inconstitucionalidade” daquele normativo.

6) O que não é admissível é anular um acto sem dependência de ação dirigida a esse efeito pela diminuição de garantias processuais para a agora Recorrida que tal implica, isso sim é coisa nunca vista e impensável.

7) Com efeito, se seguíssemos a interpretação sustentada pela Recorrente dos arts. 51.º n.º 1 e 3, art. 55.º ali. a) e art. 7.º do CPTA, teríamos que a mesma violaria o direito a um processo justo e equitativo, veríamos violado o princípio da segurança, teríamos uma afronta ao princípio da igualdade, enfim a violação do art. 20.º da Constituição da República, na medida em que, no fundo, estaríamos, inopinadamente e passados muitos meses ou anos, face ao julgamento de um acto administrativo de admissão a concurso (acto cuja autonomia estrutural e funcional é inegável) sem o pleno (igual) de direitos (em parte referidos no texto) que qualquer pessoa tem quando vê um acto que lhe é favorável ser atacado jurisdicionalmente.

8) Impressiona negativamente a circunstância de a questão a decidir ter sido, tanto quanto cremos, alterada da contestação para as alegações de recurso.

9) Nestes termos, porque, para além do mais, não é possível em sede recursiva alegar e discutir causas de pedir que não tenham sido discutidas em primeira instância, deve o recurso ser julgado improcedente.

10) Lendo as alegações, constata-se que a digna Recorrente se conforma com a ilegalidade do acto, pois não lhe aponta nenhum vício – numa palavra, os critérios foram intempestivamente divulgados e fixados.

11) O que a mesma pretende, a final, é, ao afastar a Recorrida do concurso, fazer extinguir o presente processo (porque impugnou tempestivamente a admissão, segundo diz…) e, assim, se bem percebemos, beneficiar de um acto já confessada e até acertadamente ilegal!

12) Numa palavra, cremos que esta pretensão, que tem laivos de coisa em que se não acredita, é ilegal, sendo manifestamente abusiva (logo veremos que nem direito existe) e fere manifestamente a boa fé, não podendo, por isso, jamais proceder.

13) No que ao fundo diz respeito, temos que a Recorrente faz uma interpretação deficiente do edital, relacionando-o (ou não, porque tudo é materialmente concordante) com os arts. 15.º e 17.º do DL. n.º 185/81, de 1/07, que se referem, isso sim, a área científica ou a área afim, afinidade esta a concretizar pelo conselho científico.

14) Efectivamente, pode ler-se do edital que o concurso é aberto “ na área científica de Ciências da Educação, especialidade de Gestão Curricular (…)”, mas daí não se segue, como nos parece óbvio, que a habilitação tenha de ser literalmente na especialidade de gestão curricular, tem de ser, isso sim, na área científica e na especialidade, mas do ponto de vista material.

15) Para se ter uma ideia certa desta questão e da irrelevância das nomenclaturas e dos nomines, diga-se que a tese de doutoramento da Recorrida, que é doutorada em ciências da educação, tem o seguinte título: “ Culturas epistémicas na área do currículo”! (cfr. pa, sendo o sublinhado nosso).

16) E foi explicado pelo júri em resposta directa à Recorrente e inclusivamente foram juntos pareceres que explicam (inclusivamente no plano da génese destas nomenclaturas no nosso País e com referências às distintas nomenclaturas na comunidade científica transnacional) a variação dos nomines e nomenclaturas associadas a esta área do saber, com a afirmação inequívoca de que a gestão curricular não corresponde a qualquer área de saber (a qualquer epistemologia) autónoma.

17) Sendo ademais que, como vimos com algum detalhe, um destes pareceres é da autoria do professor que a Recorrente citou como sustentação da sua tese…

18) Aliás, como é sabido, os júris detêm nesta matéria uma inegável margem de liberdade, na definição concreta das áreas científicas e nas que lhe são afins, o que se justifica não só pela semântica que é evolutiva, como também pela dificuldade que persiste em definir com rigor científico (sobretudo em áreas novas) um determinado campo epistemológico.

19) É por isto também que a avaliação concreta do júri acabou por ser incorrecta no que concerne à aplicação dos critérios e à sua valoração (experiência profissional), sendo esse erro, como sustentámos, manifesto (o que resulta também dos pareceres que vimos de referir).

20) Quanto à documentação, para além do que se disse já, ou seja, para além da discussão ter sido descentrada e, ao que cremos, alterada nas presentes alegações, atenta a inexistência de distinção material lícita entre a gestão e o desenvolvimento curricular, só é possível concluir que a mestre, ao contrário da doutorada, não tem, manifestamente, razão, pois toda a documentação habilitante exigida foi, naturalmente, entregue e jurada (mormente o grau e a tese de doutoramento da Recorrida).

O presente processo esteve suspenso até à decisão ocorrida no processo 420/07.0BEVIS-A relativo ao recurso do Despacho Saneador que indeferiu os meios de prova. Por decisão de 4 de Junho de 2015 do TAF de Viseu foi decidido julgar improcedente a reclamação apresentada pela Autora na parte em que decidiu “ não proceder à abertura de um período de instrução de prova”.

A decisão final ocorreu neste Tribunal por Acórdão datado de 22 de Janeiro de 2016, que negou provimento ao recurso.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que o acto de admissão da recorrida ao concurso já não pode ser conhecido na presente acção tendo-se tornado caso resolvido.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

1) Através do Edital n.º 710/2005, publicado no Diário da República n.º 147, II Série, de 02/08/2005, foi aberto concurso documental para preenchimento de uma vaga de Professor-Adjunto para a área Científica de Ciências da Educação, na especialidade de Gestão Curricular, para a Escola Superior de Educação de Viseu, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho (que criou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico) – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial e pa.
2) A A. formalizou a sua candidatura através de requerimento datado de 02/09/2005, dirigido ao Sr. Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, ao abrigo da alínea d) do art. 17.º e n.º 1 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho e em cumprimento do disposto no ponto 9.1 do referido edital – cfr. pa.
3) Em 15/09/2005, o júri do concurso procedeu à definição dos critérios de admissão e seriação dos candidatos, conforme consta da acta n.º 1 e que ora se transcrevem:

«A – Critérios de admissão
1. Satisfação dos requisitos formais estipulados nos pontos 4 e 9 do referido edital (entenda-se, o Edital n.º 710/2005, que abriu o concurso em causa);
2. Possuir o Grau de Mestre ou equivalente, ou Diploma de Estudos Graduados, ou Doutoramento, em Ciências da Educação, na especialidade de Gestão Curricular ou afim, sendo consideradas afins as seguintes especialidades: Teoria e Desenvolvimento Curricular, Desenvolvimento Curricular, Planeamento e Gestão Curricular, Organização e Desenvolvimento Curricular, Construção e Gestão Curricular, Desenvolvimento Curricular e Modelos/Técnicas de Ensino, Modelos e Programas Curriculares, Desenvolvimento Curricular e Avaliação, Didáctica Geral e Métodos e Técnicas de Educação.
3. Podem ainda ser admitidos candidatos que disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante e que estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos graduados na área científica em que é aberto o concurso.
B. Critérios de seriação
O júri procedeu à determinação de critérios segundo os quais vai realizar a análise e classificação dos elementos constantes do curriculum vitae dos candidatos. Foi decidido que a avaliação curricular ponderará, por obrigação formal e legalmente estabelecida (ponto 2. do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho), a habilitação académica, a formação profissional e a experiência profissional, de acordo com a seguinte fórmula:

HA + FP + 3EP
_________
AC = 5
sendo:
AC = Avaliação Curricular;
HA = Habilitação Académica;
FP = Formação Profissional;
EP = Experiência Profissional;

Habilitação académica
Mestrado ou equivalente, ou Diploma de Estudos Graduados na área em que é aberto o concurso: 16 valores;
Mestrado ou equivalente, ou Diploma de Estudos Graduados numa especialidade afim da área em que é aberto o concurso: 13 valores;
Doutoramento na área em que é aberto o concurso: 20 valores;
Doutoramento numa especialidade afim da área em que é aberto o concurso: 16 valores;
A pontuação máxima possível neste bloco será de 20 valores, tendo o Júri decidido pontuar apenas o grau académico mais elevado de cada candidato.

Formação profissional
O Júri decidiu incluir no campo “Formação Profissional”: as acções frequentadas na situação de formando, mas também as acções na qualidade de formador; as comunicações feitas publicamente e os textos produzidos e divulgados dentro de qualquer das modalidades em que se podem tornar públicas, nomeadamente as publicações editadas.
De acordo com estas decisões, foram estipulados, dentro do campo de análise curricular “Formação Profissional”, os seguintes critérios:
£ Acções de formação na situação de formando na especialidade em que é aberto o concurso:
Serão atribuídos 0,5 valores por cada bloco de 25 horas de acções creditadas e de presença comprovada; e 0,1 valores por cada bloco com a mesma duração, no caso de acções não creditadas, até um máximo de 2 valores, sendo que só serão tidas em consideração as acções de que haja prova documental no curriculum vitae.
£ Acções de formação na qualidade de formador na especialidade em que é aberto o concurso:
Será atribuído 1 valor por cada bloco de 25 horas, desde que devidamente certificadas, até um máximo de 2,5 valores;
Serão atribuídos 0,5 valores por cada Palestra ou Conferência, desde que certificada, até um máximo de 2,5 valores;
Será atribuído 1 valor por cada comunicação com texto escrito, no âmbito desta área ou afim, apresentado em original ou em cópia, até um máximo de 3 valores.
Só serão tidas em consideração as acções de que haja prova documental no curriculum vitae.
£ Publicações
Artigos de revista – 1 valor por cada um (se for considerado dentro da área do concurso ou afim), até ao máximo de 3 valores. Não terão classificação própria os trabalhos apresentados que tenham sido elaborados para aprovação em cadeiras de licenciatura, mestrado e doutoramento.
Co-autoria em publicações monográficas, dentro do âmbito científico já referido: 1 valor por cada obra, até ao máximo de 3 valores.
Autoria de obras monográficas: 2 valores por cada, até ao máximo de 4 valores, desde que dentro da área do concurso ou afim.
Só serão tidas em consideração as publicações de que haja prova documental no curriculum vitae. O máximo possível neste bloco (designado por Formação Profissional) será de 20 valores.

Experiência profissional
O Júri decidiu incluir neste bloco toda a acção docente desenvolvida apenas ao nível do Ensino Superior. O máximo de pontuação a atribuir neste bloco é de 20 valores.
Os critérios de classificação a adoptar serão os seguintes:
Docência no ensino superior na especialidade de Gestão Curricular: 2 valores por cada ano (365 dias), até um máximo de 9 valores.
Docência no ensino superior em especialidade afim à do concurso: 1 valor por cada ano (365 dias), até ao máximo de 4 valores.
Docência em Formação Especializada ou em Complementos de Formação, dentro da área específica a que se destina o Concurso: 1 valor por cada ano (365 dias) até ao máximo de 3 valores. O Júri entendeu dever distinguir este tipo de actuação, porque exige dos formadores competências diferentes das que estão envolvidas na formação inicial do público habitual dos cursos de educação e ensino.
Docência no ensino superior no âmbito da área científica de Ciências da Educação: 0,5 valores por cada ano (365 dias), até um máximo de 2 valores.
Participação e desenvolvimento de projectos institucionais (propostas de cursos, programas de disciplinas, orientação de trabalhos finais de curso, participação em júris): 0,5 valores por cada um até um máximo de 2 valores.
O máximo de pontuação a atribuir neste bloco é de 20 valores.
Em caso de igualdade de situações, será tomado como factor de preferência a prática de docência exercida em Escolas integradas no Instituto Superior Politécnico de Viseu (ISPV) e os dados que haja sobre o envolvimento do(s) candidato(s) em causa em projectos desta Instituição.
Entrevista Profissional de Selecção
De acordo com o ponto 7.1.3 do Edital de abertura deste concurso, os critérios de ordenação terão em conta as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos, apreciando-se, de forma objectiva e sistemática as respectivas motivações e sua disponibilidade de trabalho e de fixação na região, bem como a adequação dos seus perfis profissionais aos objectivos e necessidades das ESEV.
Dando satisfação a esta disposição, o Júri discutiu em pormenor os objectivos da entrevista, o seu formato e os tópicos de questões mais adequadas aos objectivos em causa.
Na sequência deste trabalho, decidiu-se formalizar um guião de entrevista que, sem espartilhar as intervenções de cada candidato, permita captar de forma objectiva e sistemática, as suas aptidões pessoais e profissionais, de acordo com as exigências e responsabilidades do exercício do cargo e lugar a que concorre.
O guião é constituído por três blocos temáticos, cujos itens especificados em cada bloco servem de ponto de partida ou sugestão para a estruturação da entrevista:
Bloco A: Características pessoais
- Postura e facilidade de comunicação manifestadas na entrevista.
- Motivações para o lugar a que concorre.
- Disponibilidade e dinamismo de que dá provas.
- Sentido crítico revelado, por exemplo, a propósito do seu próprio curriculum profissional.
- Capacidade de perspectivar projectos de trabalho.
Bloco B: Conhecimento da área científica e da especialidade a que concorre
- Áreas temáticas e linhas de investigação, predominantes e visíveis na actualidade.
- Importância da formação neste domínio para a qualidade da intervenção docente.
- Perspectivas sobre objectivos e conteúdos mais relevantes a contemplar num programa desta área, a nível da formação inicial.
Bloco C: Inserção no plano institucional da formação de professores
Conhecimento da diversidade de vias e modelos de formação de professores para o Ensino Básico, no sistema português actual.
- Questões suscitadas:
a) Pela diversidade de instituições formadoras (Universidades/Politécnicos);
b) Mobilidade de docentes e bivalência de cursos;
c) Tentativas de orientações e consensos nacionais quanto à formação de professores;
- Posição relativa às orientações curriculares para o Ensino Básico e suas implicações na formação de docentes;
- Perspectivas sobre o papel da ESEs a curto e médio prazo.
Como procedimentos metodológicos a adoptar, o Júri deliberou:
- Fazer intervir os três elementos em todos os blocos da entrevista.
- Registar, de modo qualitativo, as impressões e dados obtidos, que serão depois traduzidas numa classificação numérica (na escala de 0 a 20 valores), segundo a seguinte escala de correspondência:
Muito Bom 17 a 20
Bom 14 a 16
Suficiente 10 a 13
Insuficiente ou não satisfatório <10
- Fazer apreciação conjunta das observações registadas por cada um dos membros do Júri.
- Considerar como classificação obtida na entrevista, a média simples das classificações parcelares dos três blocos que a constituem, segundo a seguinte fórmula:

Caract.Pessoais + Conhec.Área Ci. + Ins.Form.Prof.
EPS = ____________________________________________
3

CLASSIFICAÇÃO FINAL
A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, decorrerá da aplicação dos processos acima referidos e será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
sendo:
2AC + EPS
CF = _______________
3

CF = Classificação Final
AC = Avaliação Curricular
EPS = Entrevista Profissional de Selecção» – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial, Acta n.º 1 constante do pa junto, a fls.5.
4) O processo de concurso foi remetido ao Sr. Presidente do júri em 23.09.2005, tendo chegado ao seu conhecimento em 28.09.2005, vários dias após o terminus do prazo de candidaturas – cfr. doc. 15 junto com a contestação da Entidade demandada.
5) Em 25 de Janeiro de 2006, proceder à elaboração definitiva da lista da qual constam sete candidatos admitidos ao concurso – cfr. Acta n.º 3 a fls.43 do pa.
6) Em 20 de Março do mesmo ano, e uma vez terminada a aplicação dos métodos de selecção, foi elaborado o projecto de lista de classificação final na qual figura, como primeira classificada a agora A. e, em segundo lugar, a contra-interessada no presente processo, CSPLJM – cfr. doc. 2 junto com a contestação da Entidade demandada, Acta n.º 5 a fls.58 do pa.
7) Na sequência da audiência de interessados realizada, e depois de consideradas as pronúncias dos candidatos e os elementos recolhidos pelo júri, foi elaborado novo projecto de lista em que a candidata CSPLJM passou a constar como primeira classificada – cfr. doc. 3 junto com a contestação da Entidade demandada, Acta n.º 9 a fls. 216 do pa.
8) Realizada, mais uma vez, audiência prévia, foi entendido pelo júri rever as classificações atribuídas o que, contudo, não alterou a posição ordenada dos candidatos na lista de classificação – cfr. doc. 4 junto com a contestação da Entidade demandada, Acta n.º 10 a fls 255 do pa.
9) Foi presente ao Conselho Científico da ESEV para efeitos de homologação nos termos do art.º 21.º n.º 5 do ECDESP – Decreto-Lei n.º 185/81.
10) Homologação esta que veio a ocorrer em reunião daquele órgão realizada em 13 de Novembro de 2006 – cfr. doc. 5 junto com a contestação da Entidade demandada
11) Tendo sido notificada aos candidatos do concurso por ofício remetido pelos Serviços Centrais do Instituto Politécnico de Viseu em 11.12.2006 – cfr. doc. 6 junto com a contestação da Entidade demandada.
12) Na sequência da conclusão do processo concursal, foi, a candidata classificada em 1.º lugar, nomeada como professora adjunta do quadro de pessoal docente da ESEV (esta nomeação assumiu a forma de nomeação em comissão de serviço extraordinária por a candidata ter, já, nomeação em lugar de quadro de outro serviço) – cfr. doc. 7 junto com a contestação da Entidade demandada.
13) Em 11/12/2006, foi a A. notificada da homologação da lista final de ordenação dos candidatos admitidos ao concurso, resultante de reunião do Conselho Científico da Escola Superior de Educação de Viseu, de 13/11/2006, da qual resultou a sua graduação em segundo lugar (com 15,1 valores) e, consequentemente, de que não iria ocupar a única vaga aberta pelo referido concurso, ao contrário do que sucedeu com a contra-interessada que foi classificada com 16 valores - cfr. docs. n.º 1 e n.º 2 e pa.
14) Antes de ter sido notificada da decisão final sobre o concurso em 10.11.2006 a Autora dirigiu, à Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Educação de Viseu, documento que designa por “recurso hierárquico da decisão do júri do concurso” – cfr. doc. 8 junto com a contestação da Entidade demandada.
15) Tendo o Conselho Científico entendido “rejeitar o recurso, dado não se aplicar à situação pois não existe uma decisão final” conforme minuta da acta apresentada como Doc. 5.
16) Deliberação esta de que foi dado conhecimento à A. em 11.12.2006 – cfr. doc. 9 junto com a contestação da Entidade demandada.
17) Foi entendido analisar o referido documento a que se chamou “reclamação” em reuniões plenárias de 13 e 19 de Dezembro, tendo a candidata sido notificada da deliberação em 27.12.2006 – cfr. docs. 10,11 e 12 juntos com a contestação da Entidade demandada.
18) Junto do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu foi solicitada “intervenção hierárquica” no sentido de não serem homologados os resultados do concurso o que veio a ser indeferido - docs. 13 e 14 juntos com a contestação da Entidade demandada.

2.2 De Direito

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A recorrente, contra-interessada nos presentes autos, vem, nas suas conclusões 1 a 12 e 13 a 20, invocar a mesma situação jurídica, apesar de dar uma configuração diferente nos dois grupos de conclusões.

Nas conclusões 1 a 12 vem sustentar que tendo a Autora impugnado o acto final de homologação da lista de classificação, a ora recorrente tinha direito a impugnar a legalidade da sua admissão a concurso o que fez na contestação. Ao não admitir essa impugnação o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento privando a ora recorrente dos seus direitos de defesa, o que é manifestamente inconstitucional.
Nas suas conclusões 13 a 20 vem sustentar que deve ser declarada a ilegalidade da admissão da recorrida ao concurso e consequentemente ser declarada a sua ilegitimidade para impugnar o acto de homologação da lista de classificação e ordenação dos candidatos.
Vejamos o que está em causa.
Através de Edital n.º 710/2005, publicado no Diário da República, n.º 147, II Série, de 02/08/2005, foi aberto concurso documental para preenchimento de uma vaga de Professor-Adjunto para a área Científica de Ciências da Educação, na especialidade de Gestão Curricular, na Escola Superior de Educação de Viseu.
A recorrente e recorrida foram opositoras ao concurso.
Com data de 20 de Março de 2006 foi elaborado projecto de lista de classificação final, figurando a Autora, ora recorrida, AMML, como 1ª classificada. Em segundo lugar figurava a contra-interessada, ora recorrente, CSPLJM.
Em sede de audiência de interessados a candidata CSPLJM questionou, entre outras questões, o facto de a concorrente AMML ter sido admitida ao concurso, uma vez que não teria a especialidade em que foi aberto o mesmo, ou seja, a especialidade de “ Gestão Curricular” (ver actas 7 e 8 do concurso a fls. 142 e sgs).
Na sequência da audiência dos interessados foi elaborado novo projecto de lista de classificação dos candidatos aparecendo agora a contra-interessada, ora recorrente, em primeiro lugar e a Autora em 2º lugar.
Ocorreu nova audiência prévia tendo a lista de classificação final sido homologada em 13 de Novembro de 2016.
Na sua contestação à presente acção veio a contra-interessada, como excepção, sustentar que a candidata classificada em 2º lugar não podia ter sido ser admitida ao concurso.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este ponto:
Questões que importa apreciar:
Importa antes de mais, apreciar a questão suscitada pela Contra-interessada.
Alega a contra-interessada que a ora A. terá sido admitida ao concurso em apreço, não só, em clara violação das regras legalmente fixadas no Edital, mais concretamente, em violação dos pontos 1 e 4 daquele Edital, cujo cumprimento resultava ainda os critérios de admissão fixados pelo júri – cfr. acta n.º 1), como tal decisão de admissão terá violado o princípio da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, subjacente a qualquer concurso e expressamente consagrado no art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho», uma vez que um outro candidato, em situação alegadamente similar à da A., foi excluído do concurso.
Ora, não assiste à contra-interessada qualquer razão.
Veio a contra-interessada questionar a admissibilidade da A. ao concurso, porquanto esta não estaria habilitada na especialidade em que o mesmo foi aberto (isto é, na especialidade de Gestão Curricular), tal como o exigiam os pontos 1 e 4 do Edital n.º 710/2005.
Porém, tal acto jamais foi objecto de impugnação por parte da contra-interessada no prazo que dispunha para o efeito e isto que se entenda que o acto em causa, não obstante estar inserido no procedimento administrativo concursal, é um acto destacável e impugnável a partir da data da sua notificação (isto é, da decisão de admissão de determinados candidatos), quer se entenda que o mesmo só poderia ter sido impugnado, indirectamente, após notificação da decisão final do procedimento (ou seja, desde a notificação do acto que homologou a lista de classificação e ordenação dos candidatos).
Em reunião datada de 25.10.2005 (cfr. acta n.º 2), o júri elaborou a lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso, pela aplicação dos critérios definidos na acta n.º 1, dando conhecimento desse seu projecto de decisão aos vários interessados, de modo a que estes pudessem exercer o seu direito de audiência prévia.
Na sequência das reclamações apresentadas, o júri ponderou os argumentos mobilizados nessa sede e elaborou a lista de candidatos definitivamente admitidos ao concurso em causa em reunião de 24 de Janeiro de 2006 – tendo sido notificados desta decisão todos os seus destinatários, entre os quais figuraram a A. e a contra-interessada (cfr. acta n.º 3).
Ora, não obstante este ser um acto integrado no procedimento concursal, a verdade é que o mesmo era dotado de eficácia externa, sendo este, como bem se sabe, o requisito de que depende, nos termos do princípio geral vertido no art. 51.º do CPTA, a sua impugnabilidade.
A contra-interessada, tendo sido notificada de decisão de admitir os vários candidatos a concurso, não a impugnou no prazo legalmente estabelecido para o efeito – isto é, nos três meses subsequentes à sua notificação (cfr. arts. 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º do CPTA), uma vez que o vício ora imputado àquela decisão não seria susceptível de conduzir à declaração da sua nulidade, mas, quando muito, à sua mera anulabilidade (cenário este que rejeitamos face ao que infra de alegará) -, pelo que tal acto se encontra, desta forma, totalmente consolidado na ordem jurídica.
Ainda que assim se não entendesse – e uma vez que o art. 51.º, n.º 3 do CPTA não exclui, nesta circunstância, a possibilidade de ainda assim se impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento – é também evidente que, uma vez mais, a contra-interessada nada fez, sendo esta uma manifestação inequívoca da sua conformação com a decisão de admitir a A. ao concurso em apreço.
Pelo exposto, a contra-interessada não impugnou formal e materialmente, a expressa decisão que versou sobre a questão material que agora pretende discutir, não tendo, manifestamente, legitimidade para invocar a alegada ilegalidade de que se trata.

Posto isto,
importa aferir se o acto impugnado padece das causas de invalidade que lhe são imputadas, a saber: vícios de violação do princípio de imparcialidade; falta de fundamentação e de erro grosseiro na apreciação dos factos.
É esta decisão, tomada antes da análise do mérito da acção, que a recorrente vem colocar em causa.
A questão que se coloca, desde logo é a de saber o que se entende por acto administrativo impugnável, matéria que apesar de exaustivamente tratada, ainda acarreta consigo dificuldades muitas vezes difíceis de ultrapassar.
É que no caso concreto foi decidido que a recorrente deixou consolidar o acto de admissão ao concurso da recorrida, não o tendo impugnado, pelo que que já não o poderá efectuar agora.
A recorrente vem sustentar que o acto de admissão ao concurso poderia ser impugnado terminado o procedimento. Como findo o procedimento, ficou em primeiro lugar, não podia impugnar a admissão da recorrida por falta de interesse em agir. Se não pode agora impugnar essa admissão então estão a vedar-lhe os seus direitos de defesa, o que constitucionalmente é inadmissível.

De acordo com o artigo 51º, n.º 1, do CPTA, aplicável à data, “ ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Por seu lado refere o n.º 3 do mesmo artigo que “ salvo quando o acto em causa tenha determinado a exclusão do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento.”
A impugnabilidade dos actos passou assim a ter o seu assento tónico na sua eficácia externa, especialmente aqueles que possam ser considerados lesivos.
Com eficácia externa devem considerar-se os actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares ou que afectem a situação jurídico-administrativa de e uma coisa (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, pág. 339).
Como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0140/09, de 16-12-2009,
I- Hoje, face ao artº 51º, nº 1 do CPTA, a impugnabilidade do acto administrativo, depende apenas da sua externalidade, ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere.
II- Assim, torna-se irrelevante, para aferir da impugnabilidade do acto, que ele seja definitivo ou não, lesivo ou não, bem como a sua localização no procedimento (início, meio ou termo).
III- Assim, qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, i.e tenha eficácia externa.
Ou seja, o que se torna relevante para que um acto administrativo se torne impugnável é a sua eficácia externa, ou seja, que projecte efeitos jurídicos para o exterior, independentemente da sua definitividade, lesividade ou da sua localização no procedimento. Ou seja, um acto pode ser impugnado mesmo que não tenha terminado um procedimento, desde que, como refere o artigo 51º n.º 1, tenha eficácia externa.
No caso em apreço a questão torna-se um pouco mais complexa.
Está em causa a admissão da Autora, ora recorrida, ao concurso.
Refere-se na decisão recorrida que quando a recorrida, após a audiência prévia, foi admitida, ao não ter sido impugnado este acto de admissão, este tornou-se caso decidido. O acto de admissão tornou-se inimpugnável, não podendo agora a recorrente vir sustentar a sua impugnabilidade. Mesmo que o acto de admissão pudesse também ser impugnado a final este também já se teria consolidado na ordem jurídica uma vez que a recorrente não procedeu à sua impugnação.
Em primeiro lugar é de referir que estando em causa um procedimento nada obsta a que os actos que ocorram durante esse procedimento não possam ser impugnados a final, é o que resulta do artigo 51º n.º 3 do CPTA. A não ser, claro, quando haja um acto de exclusão de alguém do procedimento, caso em que o acto tem de ser impugnado de imediato, uma vez que já tem eficácia externa. O acto de exclusão projectou de imediato os seus efeitos na esfera jurídica de quem ficou excluído, pelo que tem eficácia externa e é lesivo para os seus interesses, sendo assim imediatamente impugnável

Assim sendo, não há dúvidas que, no final do procedimento qualquer interessado que se sinta lesado nos seus direitos, ou seja, que seja lesado pela eficácia externa do acto de homologação da lista de classificação final, pode proceder à impugnação de qualquer acto procedimental.

A questão que se coloca é a de saber se também poderia impugnar o acto de admissão ao concurso de um qualquer concorrente. Ora, um acto de admissão de um concorrente a um concurso, só por si, não terá qualquer efeito externo. Não lesa qualquer direito de um qualquer concorrente que nem sabe se vai ganhar o concurso ou em que lugar fica posicionado. Ou seja, um acto de admissão a um concurso não será por si impugnável, por falta de interesse directo, ou seja por falta de externalidade. Ver neste sentido os AA. citados pág. 344, quando referem. “ A nosso ver, o artigo 55º n.º 1, alínea a), também fasta, entretanto, por inexistência de interesse directo, a possibilidade de impugnação dos actos de admissão dos candidatos em concursos por parte dos demais candidatos admitidos”.

Assim sendo, no nosso caso concreto a recorrente, se o pretendesse, apenas poderia impugnar o acto de admissão da Autora, ora recorrida, quando da decisão final do procedimento e não no decorrer do mesmo. Poderia, dizemos nós, uma vez que como ficou em primeiro lugar carece de interesse em agir para tal impugnação.

Ou seja, como ficou em primeiro lugar no concurso não pode vir impugnar o acto de homologação da lista de classificação final, uma vez que, para si, este acto não é lesivo.

Tendo a concorrente que ficou em segundo lugar no procedimento impugnado o acto de homologação da lista de classificação final, vem agora a recorrente sustentar que a mesma não deveria ser admitida ao concurso, pretendendo impugnar essa admissão. Refere ainda que a recorrida não tem legitimidade para a presente acção uma vez que não podia ser admitida.

É esta a questão essencial a dirimir no presente processo.

Em primeiro lugar, e quanto à legitimidade, não temos dúvidas que a recorrida sempre tinha legitimidade para impugnar o acto final do procedimento.

A legitimidade processual é um pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
De acordo com o artigo 10º do CPTA, cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
Por seu lado, de acordo com o artigo 26º, n.º 1, do anterior CPC, em vigor à data do despacho recorrido, o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demanda; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
No termos do n.º 3 deste mesmo artigo,“ na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configura da pelo autor”.
Ou seja, a legitimidade afere-se pela forma como o Autor configura a acção. Não está em causa a sua procedência ou improcedência, mas a forma como o Autor entendeu estruturar a mesma, com as afirmações e deduções que considera relevantes para atingir o objectivo pretendido.
Dito de outro modo, a legitimidade tem de resultar da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é referida pelo A. na petição inicial.

A Autora, tendo ficado em segundo lugar no concurso, obviamente que tem interesse na demanda. Tem assim, legitimidade para a presente acção, pelo que não podem proceder estas conclusões da recorrente.

Outra questão, é a de saber se pode ou não agora vir impugnar o acto de admissão da recorrida. Dizemos já que não.

Na verdade o que está em causa nos presentes autos é saber se a recorrente pode vir, na contestação, e agora no recurso, enxertar um novo pedido, que é o de impugnar a admissão da recorrida ao concurso. Ou seja, o que vem fazer a recorrente é proceder a uma reconvenção, pedido este não admissível. A reconvenção representa uma contra-acção do réu contra o autor por meio da qual a relação processual adquire um conteúdo novo, implicando, por isso, a dedução de um pedido novo numa acção já em tramitação (Acórdão deste Tribunal pro. n. º 00231/09.8BEPRT, de 20-03-2015). Assim sendo não pode um contra-interessado vir deduzir reconvenção contra o Autor, quando o pedido impugnatório deve ser dirigido contra a entidade demandada. O contra-interessado não está na acção em sentido oposto à entidade demandada, mas apenas porque o provimento do processo impugnatório o pode directamente prejudicar ou porque tem interesse em defender um qualquer interesse legítimo na manutenção do acto impugnado (artigo 57º do CPTA). Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 489: Questão delicada é a de saber da possibilidade da entidade demandada reconvir, aqui, na acção administrativa especial, tendo-se como certo que tal direito ou faculdade, pelo menos na parte em que brigar com a competência dispositiva da Administração demandada, não deve ser reconhecida aos contra-interessados”.

De notar que a recorrente pretende com a sua contestação proceder à impugnação autónoma do acto de admissão da recorrente. Ora, este pedido, não era admissível autonomamente, e isto, por carecer de interesse em agir, dado tem ficado em primeiro lugar. Se não podia ter reagido autonomamente não pode através de um pedido reconvencional proceder à impugnação do acto em causa.

Ou seja, no âmbito da presente acção administrativa especial não pode a recorrente vir a impugnar o acto de admissão da recorrida, o que pretende com esta sua pretensão.
Não podendo impugnar o acto de admissão em causa não podem proceder as conclusões da recorrente. De notar que nas suas conclusões a recorrente apenas vem colocar em causa a admissão ao concurso da recorrida, solicitando que o Tribunal aprecie a ilegalidade dessa admissão, pedido que, como vimos, não pode proceder. Não vêm colocadas em causa as outras questões referentes à apreciação do mérito da acção, nomeadamente o facto de se ter concluído que o acto impugnado padece de vício de violação de lei por afronta aos arts. 16.º, n.º 1, al. d) do DL n.º 185/81 e 5.º, n.º 2, al. b) e 27.º, n.º 1, al. f) e g) do DL n.º 204/98, restando violados os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência no concurso em causa nos presentes autos, o que levou à anulação do acto impugnado.

Assim sendo, deve manter-se a decisão recorrida, ainda que com a presente fundamentação, não merecendo esta a censura que lhe vem assacada.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Notifique

Porto, 17 de Junho de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco