Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00219/05.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/23/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO LÍCITO
DANOS ESPECIAIS
Sumário:I – Na vigência do disposto no artº 9º, nº 1 do citado DL nº 48051, referente à responsabilidade civil extra contratual por facto lícito, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, prescindo-se dos requisitos da ilicitude e da culpa.
II – Este artº 9º visa abranger actos e omissões administrativas, aqui se incluindo os regulamentos, planos territoriais, entre outros, não sendo, no nosso modesto entender, correcto, distinguir actos administrativos de actos regulamentares, até porque, na maior parte das vezes, estamos perante conceitos jurídicos que confluem, chegando até a confundir-se. Daí que, a expressão acto administrativo contido no artº 9º do DL 48051 se tenha de entender no sentido amplo do conceito jurídico em causa, de forma a abranger todos os actos da administração e gestão públicas e, por conseguinte, as normas regulamentares constantes dos regulamentos autárquicos e, posturas municipais, pois só assim, se entende a intenção do legislador ao abordar e legislar acerca da responsabilidade civil dos entes públicos, incluindo os órgãos autárquicos. E, por isso, a gestão pública extracontratual destas entidades, pretendida salvaguardar neste artº 9º, concretiza-se nos seguintes tipos de actuação: (i) o acto administrativo em sentido estrito; (ii) o acto regulamentar, (iii) o acto material, ficando apenas de fora o contrato administrativo que se mostra regulado noutro diploma legal que não o DL 48051.
III – Quanto à verificação e natureza dos danos especiais e anormais, mesmo que o acto normativo e material de proibição/restrição de horário de circulação possa afectar uma generalidade de pessoas [sendo certo que são inúmeras as excepções], o importa averiguar é se no caso concreto da recorrente estes danos ocorreram e devem ser considerados anormais e especiais.
IV- A proibição/restrição/limitação de circulação rodoviária imposta à recorrida [que não foi limitada no tempo, caso em que, a solução jurídica seria diferente] representou para a mesma um sacrifício especial uma vez que, não resulta provado que tal medida tenha atingido da mesma forma as demais empresas que ali exercem actividade [ou porque a actividade não exige a circulação de camiões com aquela tonelagem, ou porque se trata de actividades que nada têm a ver com a desenvolvida pela recorrida].
V – Acresce, ao exposto, a natureza da actividade do entreposto [local de expedição ou de escoamento de mercadorias por grosso e não um local de recepção de mercadorias para venda a retalho – o entreposto faz a ligação entre a produção, que chega por via ferroviária, e a distribuição, ou seja, o cliente final] e o produto armazenado e transportado [cimento destinado à construção civil que sai fresco, para ser aplicado nas obras ainda fresco] bem como a situação geográfica do entreposto onde se encontram os silos, que não permite concluir como faz o recorrente, que a restrição de horário apenas geraria uma mera perturbação de funcionamento, pois, os danos provados, provam precisamente o contrário, sendo anormais e especiais por comparação com os decorrentes dos riscos normais da vida em sociedade.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/10/2011
Recorrente:Município de Vila Nova de Gaia
Recorrido 1:C. - Indústria de Cimentos, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 10 de Março de 2010 que julgou procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil, intentada por C. – INDÚSTRIA DE CIMENTOS S. A. e nesta procedência o condenou a pagar a quantia de 22.635.928.00€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal.
*
Apresentou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES [depois do convite de sintetização feito pelo Tribunal] que aqui se reproduzem:
«1) Salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto na resposta dada aos quesitos 1º, 7º, 13º, 14º, 16º, 18º, 19º, 22º, 23º, 24º, 27º, 28º, 31º, 32º e 35º da Base Instrutória, por a decisão não corresponder à prova testemunhal e documental produzida, errando também na aplicação do direito à factualidade em causa.
2) A questão sub judice teve origem na aprovação do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia, que estabeleceu restrições à circulação de veículos pesados no Centro Histórico de Vila Nova de Gaia, em determinadas horas do dia, sendo este o facto lesivo invocado, à luz do qual deve a presente acção ser julgada.
3) Entende o Recorrente que foi errada a resposta dada aos quesitos 1º, 13º, 16º, 27º, 28º, 31º e 32º da Base Instrutória, que se traduziram nos pontos 42), 52), 54), 55), 62), 65) e 66) da matéria de facto assente, bem como ao ponto 35º que não foi considerado provado, por se tratar de matéria interligada e com conexão íntima entre si, da qual se conclui que desde a colocação do sinal até agora a Recorrida estaria totalmente impedida de utilizar o seu entreposto, tendo por base os depoimentos das testemunhas Dr. PM. …, Dr. JP. …, FJ. … e Eng. JC. … e os documentos de fls 394 e ss, fls. 457 e ss, fls. 842 e ss, fls. 844, fls. 859 e ss, fls. 897 e ss e fls. 882.
4) A limitação de circulação dos camiões pesados era circunscrita ao horário 8h00-10h00 e 17h00-19h00, sendo livre o trânsito de veículos pesados fora deste horário, e o entreposto praticava o horário 8h00-12h30 / 14h00-17h30 de 2ª a 5ª-feira e de 8h00-12h30 / 14h00-16h30 à 6ª-feira, pelo que a limitação apenas o afectava em 2h30 por dia e 2h00 à 6ª-feira.
5) A Recorrida não alegou nem provou quaisquer factos ou factores extraordinários que permitissem ao Tribunal concluir que essa limitação impediria totalmente o funcionamento do entreposto, nem alegou factos que revelassem a impossibilidade de um ajustamento do horário de funcionamento, para se coordenar com as limitações de circulação impostas pelo Regulamento.
6) Só uma testemunha da Recorrida – PC. …, já na 2ª sessão da Audiência de Julgamento - falou no assunto, revelando que havia dois períodos de maior actividade, um dos quais não era afectado pelas restrições (o princípio da tarde) e que havia sempre movimento de cargas e descargas entre as 10h00 e as 17h00, mas sem explicar por que razão não poderiam os camiões começar a carregar mais cedo (antes das 8h00) ou mais tarde (depois das 10h00).
7) Revelou também que a Recorrida nunca estudou a possibilidade de adaptar os seus horários às novas regras de trânsito e admitiu que as restrições impostas pelo Regulamento não impediam totalmente o funcionamento do entreposto, embora pudesse provocar constrangimentos, que até afectariam mais os transportadores do que propriamente a Recorrida.
8) O depoimento desta testemunha, conjugado com a demais prova produzida e as regras do bom senso, levam necessariamente a concluir que a restrição horária não impedia “absolutamente” o funcionamento do entreposto nem ficava a Recorrida “absolutamente impedida” de o utilizar para abastecer o mercado por rodovia.
9) Nem sequer as testemunhas da Recorrida transmitiram a impossibilidade de funcionamento do entreposto com a restrição imposta, até porque sempre poderia receber carga por via ferroviária a qualquer hora, o que leva a concluir que a Recorrida não estava obrigada a encerrar o entreposto e a restrição não é causa adequada para o efeito que a Recorrida lhe pretende imputar.
10) Além disso, em Maio de 2003 foi alterada a postura de trânsito na Rua Serpa Pinto, sendo daí retirado o sinal que fora colocado em Janeiro desse ano, facto demonstrado por prova documental e testemunhal, inclusive por testemunhas da Recorrida, nomeadamente as testemunhas JP. …, FJ. …, JC. … e PC. ….
11) O sinal era provisório e foi colocado apenas por causa das obras em curso em diversas ruas do Centro Histórico, numa altura em que na Rua Serpa Pinto o trânsito circulava apenas em sentido descendente, sendo retirado quando mudou o sentido de trânsito desta via.
12) Portanto, mesmo que esse sinal limitasse totalmente o acesso ao entreposto com veículos pesados, certo é que a partir de Maio de 2003 o “impedimento” teria desaparecido, permitindo a normal laboração do entreposto, facto que a Recorrida bem sabia, como demonstra a testemunha PC. …, mas que não usou em seu benefício, como podia e devia.
13) Em todo o caso, o referido sinal não impedia o acesso de veículos pesados ao entreposto, para cargas e descargas, pois estava excepcionada a circulação de veículos pesados para esse efeito em toda a Rua Serpa Pinto, na Beira-Rio e na Rua Pinho Valente, tal como confirmaram as testemunhas e foi explicado a todas as empresas da zona que interpelaram a Autarquia.
14) Assim sendo, deve ser alterada a resposta dada aos pontos da Base Instrutória referidos, nos termos seguintes:
1º - A restrição de circulação de veículos pesados nos acessos ao Entreposto de Gaia poderia determinar a necessidade de uma reorganização interna da A. ao nível da logística interna (horário de funcionamento, distribuição e stockagem).
13º - Não provado.
16º - Não provado.
27º - Não provado.
28º - Provado apenas que a totalidade do abastecimento relativo ao Entreposto de Gaia era, até à data, efectuado por essa via.
31º - Não provado.
32º - Provado apenas que o entreposto cimenteiro da Recorrida era uma instalação industrial a laborar normalmente.
35º - Provado.
15) Entende o Recorrente que houve também erro de julgamento na resposta dada aos quesitos 7º, 22º e 23º, que se traduziu no ponto 48) dos Factos Provados, com base nos depoimentos das testemunhas Dr. JA. …, Eng. AH. …, Eng. PJ. … e os documentos de fls. 803 e ss e de fls. 457 e ss.
16) Conjugando os depoimentos prestados com o documento de fls. 803 e ss não poderia ser dado como provado que os custos decorrentes da reorganização interna relativos ao aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas implicaram o dispêndio de €1.391.883.
17) Não existe suporte documental nem testemunhal para o valor avançado, pois quer as facturas, quer o depoimento prestado pela testemunha PJ. …, apontam para um valor a rondar os 450.000,00€.
18) E as facturas apresentadas para suportar este pedido levantam várias questões que não foram explicadas, designadamente quanto ao âmbito e finalidade dos trabalhos, não tendo ficado sequer demonstrado que esse investimento não seria feito se não tivesse sido encerrado o entreposto de Vila Nova de Gaia, como resulta da análise atenta aos depoimentos das testemunhas PJ. … e JÁ. ….
19) Ficou também claro que em 2003, o entreposto de Vila Nova de Gaia não movimentava cimento tipo I 32,5 R, como reconhecem as próprias testemunhas da Recorrida, o que sempre imporia uma resposta negativa ao quesito 22º.
20) Tendo em conta a prova produzida, deveria o Tribunal ter considerado os quesitos 7º, 22º e 23º da Base Instrutória não provados.
21) Foi também julgada de forma incorrecta a matéria questionada no quesito 14º, que deu origem ao ponto 53) da matéria assente, que deve ser apreciado à luz dos depoimentos das testemunhas EO. …, JS. …, Dr. PM. … e documentos 30 e 31 de fls 400 e ss e 410 e ss, respectivamente.
22) O ponto 53) da matéria de facto assente conflitua com o ponto 49) da mesma matéria, já que, tendo ficado provado que a Recorrida procedeu a adaptação temporária do Porto de Leixões para ensilagem do cimento tipo I 52,5 R, não poderia ter sido considerado provado que os clientes desse tipo de cimento foram transferidos para o Centro de Produção de Alhandra.
23) Além disso, ficou demonstrado que alguns clientes passaram a ser abastecidos pela Maia e pelo Porto de Leixões e que o cimento de tipo I 52,5 R passou a ser fabricado em Souselas e daí transportado para os clientes, impondo-se assim que este quesito 14º fosse dado como não provado.
24) Foi ainda errada a resposta dada à matéria de facto perguntada nos pontos 18º e 19º da Base Instrutória, como resulta da prova produzida pelas testemunhas Dr. JÁ. … e Eng. PJ. … e dos documentos de fls. 493, de fls. 677 e de fls. 693.
25) Dos documentos juntos resulta apenas a realização de um estudo em Dezembro de 2007 cujo custo não foi comprovado, nem por documentos, nem pelas testemunhas, pelo que o quesito 18º merecia esta resposta restritiva e o quesito 19º deveria ser julgado não provado.
26) O quesito 24º foi também julgado de forma errada, tendo em atenção a prova constante nos autos, como se demonstra pela prova produzida pelas testemunhas Dr. JÁ. …, EO. …, PB. …, JS. …, Eng. AH. …, Eng. PJ. …, Dr. PM. … e Dr. VM. … e pelos documentos fls. 91-92, fls. 103-104, fls. 105 e ss, fls. 258 e ss e fls. 519 e ss.
27) A Recorrida peticiona uma indemnização de 20.100.000,00€ por prejuízos resultantes da denúncia do contrato com a CP/Refer.
28) Ora, tendo ficado demonstrado que o contrato ainda se mantém em vigor, resulta claro que não poderiam ter ocorrido os peticionados danos, uma vez que o contrato não fora denunciado, o que desde logo impunha uma resposta negativa ao quesito.
29) Não obstante, o Tribunal respondeu a esta questão dizendo que a Recorrida sofre danos de 20.100.000,00€ devido ao diferencial nos custos de transporte, factos e danos estes que não integravam o pedido.
30) Ou seja, a douta sentença recorrida viola o princípio do dispositivo pois condena por factos e danos que a Recorrida não alegou nem peticionou, impondo-se também por este motivo uma resposta negativa ao quesito.
31) Para além disso, o Tribunal a quo não demonstra nem fundamenta os cálculos que realizou para obter este montante, que não corresponde sequer ao valor constante do “estudo” junto pela Recorrida.
32) Face à diversidade de documentos e depoimentos sobre a matéria, que partem de pressupostos diferentes para tentar alcançar o montante de cerca de 20 milhões de euros (mais parecendo que o que interessava era alegar custos deste valor, não importando a que título), impunha-se que o Tribunal explicasse o seu raciocínio, sob pena de a fundamentação ser deficiente para se perceber a decisão tomada.
33) De qualquer modo, o montante dado como provado não se encontra adequadamente demonstrado, contrastando com os Esc. 175.000$00 (menos de 1 milhão de euros) que em 2001 a Recorrida reclamava a título de “custos do ponto de vista comercial”.
34) O documento nº 25 da A. de fls. 105 e ss é um “estudo” anónimo, cuja autoria ninguém assumiu em Tribunal, que pretende fundamentar o prejuízo invocado mas que padece de diversas deficiências técnicas e parte de pressupostos errados e até desmentidos pelas testemunhas inquiridas e pelos documentos juntos que inquinam irremediavelmente as suas conclusões.
35) Por exemplo, o “estudo” pressupõe a continuação do volume de vendas e a falta de alternativa a Gaia, quando ficou demonstrado, por várias testemunhas, que as vendas decaíram e a C. implementou alternativas ao entreposto de Vila Nova de Gaia na Maia e no Porto de Leixões, reduzindo assim os custos de transporte estimados.
36) O documento nº 37 do R a fls. 258 e ss, elaborado por técnicos especialistas da área (Mazars) e defendido em juízo pelo seu autor, a testemunha VM. …, demonstra claramente, em conjugação com o depoimento prestado, as deficiências, fragilidades, incongruências, falta de rigor e desadequação da realidade do referido “estudo”, abalando definitivamente qualquer confiança que este pudesse merecer, mas foi totalmente ignorado pelo Tribunal a quo.
37) O “estudo” da Recorrida segue uma metodologia errada, mistura custos de transportes com lucros cessantes, contém duplicação de valores, não considera as poupanças que a Recorrida poderia obter, ignora a questão do diferencial de entreposto que a Recorrida cobrava aos clientes, dá como perpétuos danos que ocorreriam apenas em horizonte temporal limitados e baseia-se em pressupostos errados, entre outros vícios.
38) A Mazars conclui que fica mais barato à Recorrida fazer o transporte do produto por rodovia de Souselas até ao cliente do que por ferrovia de Souselas a Gaia e depois por rodovia de Gaia ao cliente.
39) Não se poderia condenar o Recorrente a indemnizar a Recorrida pelo custo acrescido de transporte de todo o cimento que antes era fornecido por Gaia, pois nem todo este cimento proveio de Alhandra e Souselas.
40) As testemunhas da Recorrida, nomeadamente as testemunhas JM. … e PC. … prestaram depoimentos pouco claros e precisos e entraram em contradição, não explicando as divergências verificadas entre aquele documento e outros documentos juntos aos autos, que revelam custos muito inferiores aos que estão na base dos cálculos, nomeadamente o documento nº 37 de fls. 519 e ss, que demonstra que em 4 anos a C. terá tido um sobrecusto muito inferior ao que estava previsto no “estudo”.
41) Incorreram em vícios de raciocínio e esquivaram-se a clarificar os possíveis benefícios para a Recorrida, como seja o diferencial de entreposto e o facto de deixar de pagar transporte ferroviário.
42) Pese embora a testemunha PC. … tenha admitido que ficava mais barato fornecer directamente a partir da fábrica do que através do entreposto e assumido que o custo para o cliente se manteria ainda que o cimento passasse a ser fornecido pela Maia.
43) Tudo isto demonstra à saciedade que o documento nº 25 de fls. 105 e ss não merece credibilidade e não poderia fundamentar a condenação do Recorrente no montante de 20.100.000,00€ como fez o Tribunal a quo, ignorando todas as contradições existentes entre os documentos e os depoimentos das testemunhas.
44) O Recorrente solicitou um Parecer a dois reputados Professores Universitários da Faculdade de Economia do Porto, o qual conclui que o “estudo” da Recorrida não cumpre os requisitos técnicos e científicos mínimos para poder ser considerado relevante e que o impacto pela não utilização do Entreposto de Vila Nova de Gaia até é favorável para a C..
45) Acresce ainda que esta invocada “assunção de custos” tem por base apenas uma opção comercial da C., que não era obrigada a assumir os custos de transporte nos moldes em que o alega ter feito.
46) Quanto ao enquadramento jurídico, diga-se que a posição da C. no entreposto era precária, pois era apenas titular de um contrato de concessão do domínio público, por estar em causa a natureza indisponível do domínio público e tendo em atenção o regime jurídico do domínio público ferroviário, para o qual aliás o contrato remete.
47) Pelo que a Recorrida tinha apenas uma expectativa, temporalmente limitada, de manter a sua posição no local até ao fim de cada período de renovação, no caso até Novembro de 2003, e poderia ser obrigada a abandonar o local sem direito a qualquer indemnização por simples decisão da CP/Refer que denunciasse o contrato.
48) Tendo em conta esta situação, a Recorrida peticiona nestes autos muito mais do que a reconstituição de um direito afectado, pede antes o financiamento para constituir uma situação ideal, de que não dispunha.
49) A douta sentença recorrida é totalmente omissa quanto à qualificação jurídica do contrato, embora se trate de matéria alegada pelo Recorrente.
50) Além disso, estão aqui co-envolvidas três relações jurídicas administrativas: a relação da Recorrida com o Município de Vila Nova de Gaia; a relação da Recorrida com a "CP" e a relação inter-administrativa CP/Município de Vila Nova de Gaia, o que é relevante pois torna evidente que os danos cuja reparação se reclama são danos indirectos e mediatos.
51) A matéria de direito será analisada na perspectiva da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto lícitos, por ter sido esse o enquadramento adoptado na douta sentença em crise e por ter sido esse o caminho escolhido pela Recorrida para fundamentar a presente acção, embora fosse mais correcto abordá-la na perspectiva da indemnização pelo sacrifício.
52) Prescreve o nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, que o Estado indemnizará os particulares a quem tenha lesado pela prática de acto lícito quando cause um prejuízo especial e anormal que possa ser imputado ao acto através de nexo de causalidade.
53) A douta sentença em crise considera que os prejuízos supostamente sofridos pela Recorrida são especiais e anormais e, sem mais considerações, entende que basta esta demonstração para que a Recorrida tenha direito a indemnização pela sua totalidade, sem qualquer distinção entre o tipo de danos em causa mas nem os prejuízos que refere podem ser assim qualificados, nem essa qualificação bastaria para se ver deles ressarcida.
54) Dentro da lógica do sistema jurídico, o Estado só é responsável quando exista uma lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos.
55) O artº 9º só é aplicável quando a lesão decorra de um acto administrativo ou material lícito, não quando decorre de um acto normativo, como se decidiu no Acórdão do STA de 30/03/2004 citado nas alegações e decorre da letra e interpretação da norma, sob pena de se verificar uma responsabilidade objectiva do Estado, que a lei não previa nem pretendia.
56) O que se compreende pois enquanto o acto é especificamente dirigido a um destinatário concreto, o regulamento é geral e abstracto, afectando todos os cidadãos.
57) O Acórdão mencionado na sentença para fundar a decisão não tem qualquer conexão com o caso dos autos, pois aí havia um impedimento total de qualquer actividade económica, o que aqui não sucede.
58) Ainda que assim não fosse, seria ainda necessário que se verificassem os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado para que o Recorrente fosse condenado, nomeadamente a especialidade e anormalidade do dano - veja-se o Ac. do STA de 02/12/2009 citado, que trata de questão semelhante à presente e conclui pela inexistência de tais requisitos.
59) Entendeu a douta sentença que os prejuízos seriam especiais porque a Recorrida e demais agentes económicos ficaram numa posição desigual perante os demais cidadãos.
60) Os prejuízos sofridos pela Recorrida não são especiais, pois o Regulamento afectou não só as empresas e cidadãos que trabalham mas também os que apenas transitam pelo Centro Histórico, quer aí se dirijam, quer apenas o atravessem, ou seja, uma universalidade indeterminável de indivíduos.
61) Este prejuízo só seria especial se a Recorrida fosse afectada de forma mais gravosa do que os demais cidadãos, o que não se verifica.
62) Além disso, estamos perante a regulação geral e abstracta de um bem do domínio público por natureza, que no caso incidia sobre uma zona específica e protegida pela Lei, que é o Centro Histórico, local pouco adequado ao trânsito de veículos pesados.
63) Aliás, o Recorrente tinha até a possibilidade de impor taxas pelo uso daquelas vias, podendo também restringir ou até impedir a circulação a todos ou a determinado tipo de veículos, pelo que não existe um direito subjectivo de uso daquelas vias mas apenas uma possibilidade regulada, que pode ser limitada ou mesmo taxada.
64) Neste contexto, a utilização das artérias do Centro Histórico por veículos pesados, como fazia a Recorrida, representa uma utilização extraordinária do domínio público viário, que o Regulamento visou regular, sem afectar as propriedades privadas a que as vias dão acesso.
65) O Supremo Tribunal Administrativo decidiu já questão semelhante no Acórdão de 13/01/2004 citado, no qual concluiu que não haveria dano especial desde que não fosse afectado o gozo “standard” da coisa.
66) No caso em análise, a Recorrida vê apenas limitada a utilização do entreposto em 2h30 num período normal de laboração de 8h00 diárias.
67) Esta limitação não afecta o gozo “standard” da coisa por parte da Recorrida, que poderia laborar normalmente entre as 10h00 e as 17h00 e poderia também alterar o seu funcionamento para se adaptar às regras de circulação, podendo continuar a utilizar o seu entreposto.
68) Além disso, a Recorrida não dispunha de um direito subjectivo incondicional de acesso mas tão só de um direito condicional e condicionável, o que faz parte do risco normal de qualquer cidadão, particularmente dos que vivem ou trabalham em Centros Históricos e que se enquadra no risco situacional de laborar numa zona tão específica e complicada.
69) O Tribunal poderia e deveria ter levado em conta o princípio da vinculação situacional, que legitima restrições ao livre uso da propriedade privada e permite justificar a imposição de limites à circulação de veículos pesados no Centro Histórico, com reflexos no uso dos imóveis aí existentes, o que não fez, apesar da alegação do Recorrente.
70) Além disto, não seria o facto de a Recorrida ser a única afectada - e não era - que permitiria, por si só, tornar os prejuízos especiais, como decidiu o STA no Ac. de 05/11/2003 citado.
71) Por todos estes motivos não se verifica este pressuposto.
72) O prejuízo é anormal quando se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade.
73) Pelas razões já apontadas, a Recorrida poderia continuar a utilizar o seu entreposto, ainda que com limitações, pelo que os prejuízos invocados pela Recorrida - mesmo que se verifiquem - não ultrapassam o limite do que será aceitável para a vida em sociedade, designadamente dos particulares que se encontrem em situação idêntica à da Recorrida e que sempre se integram no risco normal da actividade comercial desenvolvida num Centro Histórico.
74) Sendo certo que a Recorrida não sofre, directamente, qualquer proibição, ao contrário do que se pode extrair da douta sentença, tendo apenas sofrido uma restrição regulamentar, dirigida por igual a todos os cidadãos.
75) Sendo o direito da Recorrida precário e condicional, a sua lesão não assume a gravidade indemnizatória que teria se se tratasse de um direito absoluto e ilimitado, o que impede a sua qualificação como especial e anormal.
76) Finalmente, nunca a Recorrida poderia ter direito a ser ressarcida por danos futuros e incertos, pois o art. 9º apenas prevê a ressarcibilidade dos danos imediatos que ultrapassem, pela sua especialidade e anormalidade, os limites aceitáveis decorrentes da vida em sociedade ou do risco próprio da actividade económica e não de danos mediatos, futuros e muito menos aqueles que a Recorrida poderia sofrer ad eternum.
77) Não existe nexo de causalidade adequada entre o Regulamento e o prejuízo invocado pela Recorrida, pois o Regulamento é apenas causa mediata da lesão que a Recorrida invoca e não causa directa.
78) E é inegável que o dano resulta da inércia, imprevisão e impreparação da Recorrida, que não tomou medidas atempadas para obviar à produção dos danos apesar do pré-aviso de 29 meses de que dispôs e que poderiam ter evitado a lesão que invoca, verificando-se culpa do lesado apta a destruir qualquer nexo de causalidade entre o acto e o dano, como prescreve o art. 570º, n.º 2, do C. Civil, aplicável ao caso sub judice.
79) Perante esta situação, o facto de a Recorrida reclamar do Recorrente o pagamento de danos a que ela própria deu causa consubstancia um manifesto e inaceitável abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio.
80) Não existindo facto ilícito não faz sentido que a Recorrida pretenda não só a reparação integral de todos os danos, imediatos e futuros mas também que o Recorrente lhe assegure uma posição comercial privilegiada.
81) Para fins indemnizatórios só relevam as posições subjectivas que figurem no âmbito objectivo de aplicação das normas que fundamentam o acto de autoridade pública o que não sucede no caso concreto, tanto mais que a posição jurídica da Recorrida era precária e sem expectativas de longo prazo, o que sempre reduziria os danos indemnizáveis.
82) Não serão ressarcíveis os custos com instalações provisórias, evitáveis por uma actuação diligente da Recorrida, nem os custos futuros e incertos, apenas previsíveis, que não se sabe se irão ou não verificar-se, pois a Recorrida não conseguiu demonstrar os danos relativos ao período de 2003 a 2008.
83) Sendo estes danos futuros, só poderia haver condenação se a sentença especificasse os parâmetros pelos quais se há-de aferir o seu cálculo, o que não sucede.
84) Não sendo estes danos imediatos, não poderia o Recorrente ser condenado a ressarci-los - ainda que existam - no âmbito da responsabilidade por factos lícitos.
85) Finalmente, poderá aferir-se da desproporção da condenação se tivermos em consideração que este valor ultrapassa em muito o montante a que a Recorrida teria direito em caso de expropriação do terreno, sendo certo que, no caso em análise, manteve sobre ele todos os direitos que detinha.
86) E representa assim um manifesto e inaceitável enriquecimento sem causa da Recorrida, tanto mais que o dano resulta de uma sua opção comercial, a que não estava obrigada.
87) Ao considerar que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por actos lícitos a sentença recorrida viola, entre outros, o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não foi violado qualquer direito legalmente protegido da Recorrida e não lhe foi causado qualquer prejuízo.
88) Ao condenar o Recorrente nos termos em que o faz, a douta sentença em crise viola o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48051, de 21.11.1967, os artigos 563º e 570º, nº 2 do Código Civil, os artigos 264º,nº 2, 664º, 2ª parte do CPC e o artigo 22º da CRP, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que absolva o Recorrente do pedido».
*
A recorrida C. … – INDÚSTRIA DE CIMENTOS, S.A. contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. A pretensão do Recorrente de reapreciação da decisão do Tribunal a quo sobre os quesitos 1.º, 7.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º e 35.º da Base Instrutória e consequente alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto e revogação deve improcede na íntegra.
2. Isto porque a Sentença corresponde à justa e adequada decisão sobre a matéria objecto de litígio e não merece qualquer censura, designadamente aquelas que lhe são apontadas pelo Recorrente, quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer quanto à interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, devendo, pois, ser integralmente confirmada em sede de recurso, mantendo-se a condenação dos Recorrente, nos estritos termos em que foi condenado pela Sentença Recorrida.
3. Os quesitos cuja reapreciação o Recorrente requer abrangem a quase totalidade dos factos relativos à causa dos danos da C. e à quantificação dos mesmos, sendo que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é, quase exclusivamente, sustentada em prova testemunhal.
4. O que equivale a dizer que o Recorrente pretende transformar o Juiz de Recurso em juiz de primeira instância, visando a apreciação de quase todos os factos e prova testemunhal como se estivesse em causa uma “primeira decisão”.
5. A (eventual) alteração do sentido da decisão do Tribunal a quo nestas circunstâncias apenas poderia assentar num juízo qualificado sobre a existência de uma contradição manifesta entre a decisão emanada por esse Tribunal e a prova efectivamente produzida, contradição essa que não existe sequer remotamente.
6. O princípio da imediação é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação das provas, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação, resultando a sua relevância do artigo 654.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de onde decorre que os juízes que assistem aos depoimentos das testemunhas são aqueles que hão-de decidir a matéria de facto (n.º 1) e proferir a decisão final (n.º 3).
7. Atendendo a que o Recorrente visa alterar uma “decisão anterior” sobre a matéria de facto fundamentalmente na base de prova testemunhal, não havendo elementos que imponham sequer superficialmente (e muito menos “muito claramente”) uma decisão em sentido diferente daquele que se encontra vertido na decisão contida na Sentença, o recurso sobre a matéria de facto deve ser julgado totalmente improcedente, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
8. A importância da imediação para a avaliação da prova testemunhal é, entre o mais, a de impedir que sucedam casos como aquele que resulta das Alegações de Recurso do Recorrente em que uma das partes, extraindo excertos descontextualizados de depoimentos, “converte” em seu benefício prova testemunhal que apenas serviu, de forma flagrante, para desacreditar essa mesma parte.
9. Foi precisamente isto que o Recorrente fez ao reproduzir parcial e enviesadamente o depoimento de muitas testemunhas, em especial o do Vereador FJ. ….
10. Esta testemunha afirmou – em juízo e sob juramento – que a Recorrida tinha acesso aos seus silos situados no Entreposto de Vila Nova de Gaia.
11. Tal testemunho – contrariamente ao que o Recorrente agora quer fazer crer – encontra-se em contradição com as condutas levadas a cabo pelo Recorrente (i) antes do processo judicial, (ii) durante a discussão em primeira instância e (iii) após a Sentença.
12. O que o Tribunal a quo bem valorou atento o facto de ter ficado por demais patente a partir do depoimento da testemunha FJ. … que o Recorrente tem uma estratégia mutante e opaca que vai adequando – ainda que entrando em patente contradição – ao sabor dos acontecimentos, não retratando a “história real”.
13. A “história real”, apesar de ser composta por uma complexa teia de factos, resume-se em poucas palavras: o Recorrente tem, ao longo dos tempos, procurado “varrer” a Recorrida do seu Entreposto situado em Vila Nova de Gaia; isso mesmo decorre abundantemente dos documentos constantes dos autos.
14. Encontra-se provado que o Recorrente dirigiu inúmeras cartas à Recorrida (e, bem assim, à CP) informando esta de que estava em curso a aprovação de um “novo modelo de circulação rodoviária” no “centro histórico” de Vila Nova de Gaia, o qual viria a prejudicar ou, noutra expressão também utilizada pelo Município, “impedir” o acesso de veículos pesados aos silos da Recorrida na estação das Devezas, pugnando pela deslocalização do Entreposto da C..
15. É público e notório que o Recorrente não se abstém de vir para a praça pública evidenciar o incómodo que lhe causa o Entreposto da Recorrida e expressar a sua intenção de o eliminar (cfr. Docs. 50 e 51 juntos com as presentes Contra-Alegações).
16. Em síntese, os factos falam por si e, diga o Recorrente o que disser, não se pode deixar de evidenciar que existe uma profunda contradição entre os argumentos agora avançados nas suas Alegações de Recurso e a conduta que o mesmo vem adoptando desde o dealbar do presente litígio.
17. O Recorrente, que (i) endereçou inúmeras cartas informando a Recorrida de que o acesso ao Entreposto da mesma iria ser proibido, que (ii) se negou a admitir que uma tal medida de proibição absoluta teria de ser acompanhada do ressarcimento dos prejuízos que com a mesma fossem causados à Recorrida, que (iii) não se coibiu de, através do Presidente da respectiva Câmara Municipal, anunciar à imprensa a sua intenção de afastar a Recorrida e de, para tanto, aprovar uma postura municipal que não permitisse o acesso de camiões aos silos, que (iv) implantou placas proibitivas nos acessos ao Entreposto da Recorrida, que (v) não se mostrou disponível para chegar a um acordo com a Recorrida nas duas ocasiões em que tal claramente se suscitou na pendência da lide, que (vi) afirmou, através de um Vereador seu e em plena audiência de discussão e julgamento, não haver qualquer impedimento de acesso da Recorrida ao seu Entreposto, mas, após ter sido formalmente confrontado com tais declarações, remeteu a resposta para os autos, ainda pendentes, que (vii) juntou aos autos cópia de um Contrato de Concessão, celebrado entre o Recorrente, a Refer e a sociedade Metro do Porto, S.A., com o fim de demonstrar que a actividade da Recorrida sempre cessaria por alegada falta de acesso ferroviário e que (viii) reitera, em declarações prestadas a jornal de grande circulação a nível nacional, que pretende eliminar os silos do Entreposto da Recorrida da paisagem visual da cidade por os considerar "um factor de perturbação de uma paisagem urbana que se pretende equilibrada e harmoniosa", vem agora, defender o absurdo: que não teria erguido quaisquer obstáculos à permanência da C. no seu Entreposto e que o encerramento do mesmo apenas se teria devido a má gestão, a inércia e desinteresse, a falta de capacidade interpretativa da Recorrida e, não fossem as acusações anteriores suficientemente graves, a um aproveitamento da Recorrida para tentar obter uma indemnização a que de outro modo não teria direito.
18. Nenhum destes argumentos impressionam ou devem iludir o Tribunal ad quem, pois, em boa verdade, decorre à saciedade dos meios probatórios juntos aos autos que o que o Recorrente desde sempre pretendeu foi, gratuitamente, desactivar o Entreposto da C. em Vila Nova de Gaia e “varrê-la” do local onde vinha laborando há cerca de 30 anos.
19. A discussão acerca das limitações abstractamente impostas pelo Regulamento não consubstancia a totalidade da causa de pedir no presente litígio, na medida em que as limitações impostas em concreto à Recorrida advieram da conjugação entre (i) o Regulamento que institui o “novo modelo de circulação rodoviária”, (ii) a implantação das placas proibitivas e (iii) a deslocação de um corpo policial ao local para impedir a circulação de veículos pesados acima das 3,5 toneladas, sendo que estes dois últimos actos, na sequência da prévia correspondência, a Recorrida apenas pôde atribuir à execução do Regulamento, sendo certo, da conjugação desta factualidade plural e complexa, que à C. foi efectiva, absoluta e permanentemente proibido pelo Recorrente o acesso ao Entreposto de Vila Nova de Gaia.
20. Um referido eventual cenário de limitação horária de acesso ao Entreposto de Vila Nova de Gaia nunca foi apresentado pelo Recorrente à Recorrida nem, tão-pouco, objecto de quaisquer negociações entre as duas entidades, na medida em que o Município sempre afirmou como únicos e reais os objectivos de proibir absolutamente e sem excepções o acesso ao Entreposto em causa e de remover os silos do centro histórico de Vila Nova de Gaia.
21. Caso o Município não pretendesse afectar a actividade da C. e tivesse estado genuinamente aberto para “reparar” a afectação absoluta imposta sobre o funcionamento do Entreposto decorrente das medidas implementadas em Janeiro de 2003, bastaria ter aproveitado a alteração introduzida no Regulamento em 9 de Abril de 2003 (antes da aprovação da Postura que se destinou a salvaguardar a posição jurídica das empresas de vinho do Porto, garantindo o funcionamento das respectivas Caves), alargando a excepção à circulação de pesados aos camiões de transporte de cimento que tivessem como origem ou destino o Entreposto da C..
22. E tal teria sido, aliás, muitíssimo fácil de explicar, pois uma tal excepção equivaleria a permitir a dita circulação durante escassos 50 metros no topo da Rua Serpa Pinto, saindo depois os veículos pela Rua Pinho Valente, paralela à linha de caminho-de-ferro por onde passam comboios com tonelagem e envergadura muitíssimo superior.
23. Ora, isto não foi feito, tendo o Município, à data da aprovação desta alteração ao Regulamento, a noção de que provocara o encerramento do Entreposto da C..
24. Ao invés do que sucedeu aquando do anúncio da interdição que seria imposta pelo Regulamento, o Município não dirigiu uma única carta à C. para a informar de que, por força da Postura, esta já poderia circular as viaturas necessárias ao abastecimento de cimento a granel através da Rua Serpa Pinto e, assim, reabrir o Entreposto.
25. Não o fez antes da aprovação da Postura, nem depois da respectiva publicitação; não o fez judicialmente (questionando o interesse em agir da C. ou alegando a inutilidade superveniente da lide), nem extrajudicialmente (não aproveitou a fase de suspensão da instância para informar a Recorrida acerca do seu entendimento no que toca à liberdade de acesso ao Entreposto e, na sequência do “Episódio do Vereador”, não deu indicações à C. no sentido de que poderia, assim como alegadamente sempre havia podido, fazer uso do seu Entreposto); o Município não tomou qualquer destas medidas porque sabe tão bem como a Recorrida e o Tribunal a quo que não pretende que a C. reabra o Entreposto de Vila Nova de Gaia.
26. Em suma, foi e é patente a intenção permanente e subjacente à actuação do Município de impossibilitar de forma absoluta e definitiva o funcionamento do Entreposto da C. de Vila Nova de Gaia.
27. Resulta provado que o encerramento forçado do Entreposto deu causa a avultados danos na esfera jurídica da Recorrida.
28. É de elementar justiça, como, mais uma vez, resulta claro através dos meios probatórios juntos aos autos, que o Município tenha sido (como foi pela Sentença) e continue a ser condenado a reparar os danos que totalizam o valor de 22.635.928 €, acrescidos de juros desde a data da citação até à data de efectivo e total pagamento, relativos a:
a) Custos decorrentes da necessidade de reorganização interna da C. ao nível da logística interna (distribuição e stockagem), os quais se subdividem em:
i. Custos, no valor de 1.391.883 €, relativos ao aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas, de forma a permitir que os produtos provenientes desse Centro de Produção, antes movimentados pelo Entreposto de Vila Nova de Gaia, continuem a ser assegurados aos clientes.
ii. Custos, no valor de 1.144.045 €, relativos à adaptação temporária das instalações do Porto de Leixões, destinada à ensilagem de cimento tipo I 52,5R, com origem em Alhandra e de outro produto de encomenda específica que esteja eventualmente a ser consumido na zona Norte do país, dada a pressão dos prejuízos decorrentes da deslocalização do Entreposto de Vila Nova de Gaia e por esta alternativa se ter evidenciado de realização menos demorada, permitindo a recepção por via marítima, e eventualmente ferroviária, e expedição por rodovia; e
b. Danos, que se cifram em 20.100.000 €, equivalentes ao diferencial entre o custo do transporte por ferrovia e por rodovia (resultantes da impossibilidade de tirar partido do Contrato de Concessão de 1973 os chamados “custos associados à denúncia do contrato”), na medida em que, a partir de 15 de Janeiro de 2003, os clientes do Entreposto de Vila Nova de Gaia foram transferidos para os Centros de Produção de Souselas e de Alhandra, sendo que os serviços a debitar aos clientes foram considerados de modo a garantir o preço no destino igual ao do Entreposto de Vila Nova de Gaia.
29. Quanto aos custos referidos na última alínea supra, resulta adicionalmente confortado o entendimento quanto à bondade do Estudo em que a Recorrida se fundamentou para um tal pedido indemnizatório, como pode confirmar-se a partir dos Pareceres ora juntos dos Professores Alberto de Castro, Álvaro Nascimento e Ricardo Ribeiro e do Professor João Carvalho das Neves (Docs. 52 e 53), para os quais aqui se remete.
30. Os Professores Alberto de Castro, Álvaro Nascimento e Ricardo Ribeiro (Doc. 52) são peremptórios:
a) De um lado, (i) o encerramento inopinado do entreposto de Vila Nova de Gaia colocou a C. perante o risco de exclusão de um mercado prioritário, tendo-a forçado a alterações de gestão e à realização de investimentos adicionais que, noutras circunstâncias, não teria necessidade de realizar; (ii) para além das implicações em termos organizacionais e da mobilização de recursos financeiros adicionais, não é seguro que, não obstante a pronta resposta, a C. não possa ter perdido clientes, dada a presença de empresas concorrentes no mesmo mercado; (iii) assim, apresenta-se como razoável que tal encerramento tenha um impacto negativo no lucro da C.;
b) De outro lado, (i) é razoável concluir que, do ponto de vista da C., é mais racional e rentável operar a distribuição de cimento a granel utilizando a ferrovia entre a fábrica e o entreposto e a rodovia entre este e o cliente final (por comparação com a utilização exclusiva de rodovia entre a fábrica e o cliente final); (ii) o argumento é um argumento de decisões reveladas; (iii) a opção pela utilização exclusiva de rodovia entre o centro de produção e o cliente final constituía uma alternativa passível de ser utilizada pela C., mesmo antes do encerramento do entreposto; (iv) na medida em que, num mercado competitivo, as forças de mercado induzem que as decisões das empresas procurem maximizar o lucro (e consequentemente minimizar o custo), é razoável concluir que a opção da C. pela via ferroviária seria a solução com menor custo; (v) a opção rodoviária não estava nos planos da C. por ser uma solução inferior à que já existia, a que acresce o facto de se ter de suportar os custos de abandono e do novo investimento.
31. E também o Professor João Carvalho das Neves (Doc. 53) é claríssimo:
a) A taxa de actualização empregue pela C. no Doc. 25 pela mesma junto aos autos é a adequada às circunstâncias, pelo que, dando como assentes os factos considerados provados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o valor actual do prejuízo da C. decorrente da absorção pela mesma do diferencial entre o custo do cimento por ferrovia e por rodovia é, efectivamente, de 20.100.000 €; e
b) A metodologia adoptada pela C. no mesmo Doc. 25 junto aos autos é adequada, do ponto de vista da teoria económico-financeira, para a determinação do valor decorrente dos danos futuros suportados por essa empresa como consequência do encerramento do Entreposto de Vila Nova de Gaia.
32. Deve, pois, ser mantida a resposta – proficiente, diga-se – dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 1.º, 7.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º e 35.º da Base Instrutória.
33. A C. pede a condenação do Município de Vila Nova de Gaia no pagamento de uma indemnização que na Petição Inicial se computou em 27.092.928€ , a título de responsabilidade civil por facto lícito, nos termos do artigo 9º, nº 1, do DL nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, e, subsidiariamente, dos artigos 62º, nº 2, 83º e 165º, nº 1, alínea l), da Constituição da República Portuguesa.
34. A apontada responsabilidade (por facto lícito) resulta em linha recta do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia, aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 7 de Novembro de 2002 e por deliberação da Assembleia Municipal de 28 do mesmo mês, e alterado por deliberação da Câmara Municipal de 6 de Fevereiro de 2003 e subsequente deliberação da Assembleia Municipal de 20 do mesmo mês.
35. Esse Regulamento veio dar forma jurídica a um (então chamado) “novo modelo de circulação rodoviária”, em função do qual, nos termos dados como assentes na fase de condensação e considerados provados no final da fase instrutória, a Recorrida deixou de poder explorar (a partir de 14 de Janeiro de 2003) o seu Entreposto de Vila Nova de Gaia.
36. Essa quebra na dita exploração, decorrente de acto do Recorrente, gerou prejuízos igualmente tidos como assentes em razão da prova apresentada em juízo.
37. A C. assenta o seu pedido em dois fundamentos jurídicos em relação de subsidiariedade: (i) responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos fundada no artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967; e (ii) responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos fundada nos artigos 62º, nº 2, 83.º e 165.º, n.º 1, alínea l), da Constituição.
38. Mantém-se aqui essa dupla fundamentação jurídica e adita-se ainda uma outra via subsidiária de argumentação, que repousa em factos a seu tempo alegados na Petição Inicial e que reconduz o aplicador da lei a uma hipótese de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos fundada nos artigos 2.º, 4.º, n.º 1, e 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
39. O tema jurídico aqui em análise foi objecto de três pareceres relevantíssimos, juntos ainda pela C. em primeira instância, (i) do Professor Pedro Gonçalves, (ii) dos Professores Sérvulo Correia e Rui Medeiros e do Dr. João de Oliveira Geraldes e (iii) do Professor Paulo Otero.
40. Ao pedir uma indemnização com fundamento em (i) responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos (fundada no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967) e, subsidiariamente, em (ii) responsabilidade baseada nos artigos 62.º, n.º 2, 83.º e 165.º, n.º 1, alínea l), da Constituição, a C. posicionou-se, ab initio e com clareza, em qualquer dos institutos jurídicos que aqui poderiam potencialmente relevar: (i) o da responsabilidade por facto lícito lesivo de direitos patrimoniais e (ii) o da compensação por imposição ou sacrifício de direitos patrimoniais.
41. As soluções a que cada um desses dois institutos conduz são substancialmente as mesmas.
42. Por caminhos diversos, e baseadas em diferentes premissas, as duas doutrinas que se apresentam em alternativa convergem num acordo essencial: a existência de um dever público de compensar certos danos (normais e especiais) provocados no exercício de actuações públicas legítimas, num domínio intra vires.
43. Em qualquer caso, os princípios do Estado de direito e da igualdade dos cidadãos perante o Estado na sua dimensão de igualdade perante os encargos públicos – surge como o fundamento primário, jurídico-constitucional, daquele dever público de compensação.
44. Ainda assim, a ordenação da pretensões indemnizatórias pelo sacrifício de direitos patrimoniais no instituto da responsabilidade civil afigura-se possível e preferível, na medida em que, cabendo à figura da responsabilidade civil a função de operar a transferência de um dano determinado da esfera de um sujeito (lesado) para a esfera de outro (o lesante), parece afigurar-se destituída de sentido a pretensão de reconduzir a uma figura diferente e autónoma o dever de indemnizar danos provocados por actuações públicas lícitas que não se subsumem no conceito formal de expropriação.
45. Resulta do elemento literal das normas sobre a responsabilidade civil por actos lícitos ou sobre a indemnização pelo sacrifício que as mesmas fundamentam todas as pretensões indemnizatórias decorrentes de actuações públicas lícitas que não se traduzam em actos de expropriação formal (envolvendo a desapropriação proprio senso).
46. Ou seja, por um caminho ou por outro (i) responsabilidade por facto lícito lesivo de direitos patrimoniais ou (ii) compensação por imposição ou sacrifício de direitos patrimoniais, o resultado é o mesmo.
47. Encontram-se preenchidos, no caso sob juízo, todos os pressupostos da responsabilidade civil por acto lícito do Município de Vila Nova de Gaia: (i) o Recorrente, no exercício da função administrativa, emitiu um acto de autoridade, in casu, o Regulamento (sendo que a expressão “(…) actos administrativos legais (…)” vertida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, deve ser interpretada por forma a abranger a actividade regulamentar); (ii) esse acto impôs à C. um prejuízo indemnizável computado (e provado) em 22.635.928 €; (iii) prejuízo esse que se deve considerar especial (iv) e anormal, (v) e decorrente do acto de autoridade imposto pelo Recorrente, (vi) havendo, pois, que condenar o Recorrente no pagamento à Recorrida de indemnização correspondente.
48. Tal responsabilidade civil extracontratual do Município de Vila Nova de Gaia poderá fundar-se ou no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, ou nos artigos 62.º, n.º 2, 83.º e 165.º, n.º 1, alínea l), da Constituição.
49. Ao invés do que pretende fazer passar o Recorrente nas suas Alegações de Recurso, aqui manifestamente sem apoio no Parecer do Professor Vieira de Andrade, que, – o qual quanto a este tópico, não diverge nem da Recorrida nem da Sentença do Tribunal a quo, apesar de o artigo 9.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 se referir apenas, na sua letra, a “actos administrativos” legais praticados por órgãos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, o mesmo não diz apenas respeito a actos administrativos, na acepção estrita dessa expressão, dizendo também respeito a regulamentos administrativos emanados por essas mesmas entidades.
50. (i) Seja por força da génese do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, (ii) seja por força da extensão e do sentido desse preceito, (iii) seja ainda por deverem os tribunais considerar aditada à previsão ali enunciada a responsabilidade da Administração por actos normativos legais em consequência de uma directa aplicação da Constituição, sempre esta subespécie de responsabilidade objectiva por encargos ou prejuízos especiais e anormais decorrentes da actividade de gestão pública deverá considerar-se fundada no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, e por ele disciplinada.
51. A questão pode ser vista até sob uma outra luz, mais esclarecedora ainda quanto à incidência do regime do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, sobre o Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia, na medida em que, em bom rigor, muito embora esteja aí em causa um acto formalmente regulamentar, é sustentável e já foi solidamente sustentado por doutrina conceituada com referência a exemplos padrão desse tipo de acto da Administração que a sua verdadeira natureza é a de acto administrativo geral.
52. De acordo com esta doutrina, conclui-se que, ao proibir a circulação de veículos pesados, o Regulamento acolheu, afinal, um acto administrativo (geral), tratando-se, pois, de um acto administrativo sob a forma de regulamento.
53. Qualificando-se o Regulamento como verdadeiro e próprio “regulamento” ou como “acto administrativo geral”, o dito primeiro pressuposto – acto lícito praticado no exercício da função administrativa – deve dar-se como preenchido.
54. Não se vê como poderia aceitar-se uma interpretação literal e formalista da referência legal ao acto administrativo, que excluísse a figura do regulamento, uma vez que uma tal interpretação, filiada numa “jurisprudência dos conceitos”, seria não só insustentável num plano dogmático e de acordo com os postulados da “jurisprudência dos interesses”, como se afiguraria abertamente contrária à Constituição: os mesmos princípios que justificam e reclamam, do ponto de vista constitucional, a responsabilidade por acto lícito da Administração Pública (princípio do Estado de direito e princípio da igualdade) seriam infringidos pela interpretação que propugnasse a exclusão do regulamento administrativo da categoria dos actos lícitos da função administrativa que podem originar um dever de indemnização.
55. E é isso mesmo que flui, inter alia, de vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, onde, explícita ou implicitamente, se admite a responsabilidade da Administração por acto regulamentar lícito.
56. A proclamação da preservação de um dito “centro histórico” por via da reconfiguração da circulação rodoviária não passou e não passa de uma fachada formal gizada pelo Recorrente para manter a C. impossibilitada de operar no seu Entreposto de Vila Nova de Gaia.
57. Na verdade, (i) o Entreposto da C. e as vias que o servem nem sequer se situam no dito “centro histórico” de Vila Nova de Gaia, tal como o mesmo se encontra delimitado no respectivo Plano Director Municipal; (ii) de qualquer forma, o “centro histórico” aqui em causa pouco ou nada tem de “histórico” e “cultural”, compreendendo sobretudo armazéns, edifícios incaracterísticos e vias municipais de circulação automóvel absolutamente vulgares; (iii) o percurso de acesso ao Entreposto da C. que o Regulamento e as placas de trânsito colocadas no topo da Rua Serpa Pinto em 14 de Janeiro de 2003 interditaram não abrange mais de 50 metros (no topo da Rua Serpa Pinto), situa-se fora do perímetro do “centro histórico” e nunca teria por isso representado uma “invasão nociva” do mesmo; (iv) depois de desalojada a C. do seu Entreposto, o Município nunca mais se preocupou em dar execução ao Regulamento (o que demonstra que a preocupação de preservar um suposto “centro histórico” não passou de pretexto formal para forçar a desactivação da infra-estrutura da Recorrida); e, por fim, (v) na precisa área onde antes se situava a estação de descargas do Entreposto da C., passa agora não uma rua, não uma avenida, mas sim uma via denominada “Via Rosa Mota” pela qual circulam veículos de qualquer tonelagem.
58. Em relação a tudo isto, a C. mantém a sua posição de sempre, aliás expressamente afirmada em Juízo: (i) revogue-se o Regulamento, (ii) dê-se-lhe uma garantia dotada de um mínimo de estabilidade quanto à possibilidade de regresso à operação do Entreposto (de um Entreposto licenciado e a funcionar em plena conformidade com o Direito, repete-se), (iii) cubra o Município os custos de reactivação dessas instalações, bem como os prejuízos sofridos desde Janeiro de 2003 até ao momento de um tal hipotético regresso, e a Recorrida retoma tão prontamente quanto possível a operação do Entreposto sem mais indemnizações.
59. O prejuízo causado pelo Município à C. é “especial” e “anormal” para os efeitos do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
60. Para os efeitos do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, diz-se “especial” o dano que incida desigualmente sobre certos sujeitos de direito, ou seja, que os coloque em situação desigual em relação à generalidade das pessoas; ora, apesar de o acto regulamentar afectar uma pluralidade de pessoas, o dano será considerado “especial” para aquelas cuja situação seja particularmente afectada.
61. E esse é claramente o caso da C. na situação sub judice: (i) até à implementação do “novo modelo de circulação rodoviária” (14 de Janeiro de 2003), o Entreposto de Vila Nova de Gaia da C. era uma instalação industrial a laborar normalmente; (ii) com tal implementação, a Recorrida e, comprovadamente, apenas a Recorrida ficou impedida de exercer a sua actividade – colocar em veículos pesados, indispensáveis ao respectivo transporte, as mercadorias que armazena ou ensila depois de as receber por via férrea – na zona abrangida pelo Regulamento; e (iii) não se conhecem nem outras empresas que tenham sofrido tal “penalização”, nem outras empresas que tenham incorrido nos custos em que a C. incorreu e que o Tribunal deu como provados.
62. A especialidade do prejuízo da C. é ainda decisivamente demonstrada pela placa proibitiva de trânsito colocada, em 14 de Janeiro de 2003, no topo da Rua Serpa Pinto, justamente no ponto onde, até essa altura, os camiões que se abasteciam no Entreposto de Vila Nova de Gaia entrariam na referida rua para, logo depois, acederem à zona dos silos da Recorrida.
63. Tendo em conta o que se apôs nessa placa, e tendo em conta a prova produzida, é forçoso concluir que a única repete-se: a única empresa lesada com tal proibição foi a C., porque (i) era esta a única que apenas poderia, no desempenho da sua actividade, operar com veículos com peso bruto superior a 3.500 kg e que, simultaneamente, não foi contemplada com qualquer excepção à proibição imposta e (ii) era ainda a única empresa que não beneficiava de vias alternativas que possibilitassem o acesso aos silos, em veículos com tonelagem superior a 3.500 kg, em caso de interdição de circulação na Rua Serpa Pinto.
64. O objectivo declarado do Recorrente foi o de forçar a inutilização e subsequente encerramento do Entreposto da C. de Vila Nova de Gaia, cujos silos eram tidos como desajustados da paisagem urbana, e, por isso mesmo, criou um esquema pelo qual se “garantiu”, sob a capa de uma aparente generalidade e abstracção, que apenas a C. sairia prejudicada pelo “novo modelo de circulação rodoviário”; e foi justamente isso que sucedeu, donde a óbvia especialidade do prejuízo.
65. Os contornos específicos da situação da C. – a sua “circunstância situacional” – impõem o reconhecimento de uma equivalência entre a proibição relativa e uma proibição absoluta de circulação para efeitos de acesso ao respectivo Entreposto.
66. O Tribunal a quo compreendeu perfeitamente que assim era, isto é, que, para os efeitos da actividade da C. no Entreposto de Vila Nova de Gaia, uma proibição relativa como a que formalmente constava do Regulamento (mas já não das placas proibitivas de circulação afixadas em 14 de Janeiro de 2003) equivaleria, em substância, a uma proibição absoluta.
67. Por isso mesmo deu e muito bem como provado que à Recorrida ficou totalmente vedado continuar a proceder ao abastecimento dos seus clientes por rodovia, sendo certo que todo o abastecimento a partir do Entreposto de Vila Nova de Gaia ocorria, justamente, por esse meio e não se poderia processar por ferrovia, o que equivale a dizer que, a partir de 14 de Janeiro de 2003, a C. ficou absolutamente impossibilitada de utilizar o seu entreposto para abastecer o mercado.
68. É nesta impossibilidade que se revela toda a diferença entre um estabelecimento industrial, que expede produtos (ainda que no mesmo não se exerça actividade industrial propriamente dita, pois essa é desenvolvida nas fábricas e não nos entrepostos; simplesmente, o entreposto faz a ligação entre a produção indústria e o cliente final distribuição), e um estabelecimento comercial, que recebe produtos para revenda; a actividade deste presta-se em regra a acomodar a recepção de produtos apenas em certas horas do dia, com exclusão de determinados períodos; já o estabelecimento industrial “tipo entreposto”, que precisa de escoar os seus produtos de uma forma contínua, vê-se impossibilitado de fazer aquela acomodação.
69. A situação da C., diante da proibição relativa, mas de efeitos absolutos, pode equiparar-se à da empresa que edita jornais ou de uma outra que embala leite para consumo no dia, quando confrontadas com uma medida que proíbe a saída de veículos entre as 5h00 e as 7h00 (v.g., para permitir o repouso dos moradores); uma proibição nestes termos, simplesmente relativa, tem um efeito absoluto e devastador sobre a actividade daquelas hipotéticas empresas.
70. É a especialidade da “circunstância situacional” do entreposto que permite compreender a especialidade do dano criado à C..
71. Por isso mesmo, aliás, não são pertinentes, para o caso concreto sob juízo, as alusões, nas Alegações de Recurso do Recorrente e no Parecer do Professor Vieira de Andrade, a um “risco situacional” da C..
72. O “risco situacional” da C. não teve nunca, nem poderia ter, a densidade que lhe pretendem emprestar o Recorrente e o Professor Vieira de Andrade, na medida em que, um e outro, partem do pressuposto de que a C. teria estado alojada num “centro histórico” verdadeiro e próprio, pressuposto esse que não tem base real.
73. O sugerido “risco situacional” mais não é do que um argumento abusivo, de recurso, sem qualquer correspondência com a realidade que pretenderia retratar e ao qual, à luz do que se vem de expor, não se pode dar crédito substantivo.
74. Estando o Entreposto de Vila Nova de Gaia legalizado e a laborar de acordo com a lei e o direito, a criação, pelo Município, de circunstâncias que, objectivamente, impedem a respectiva utilização gera um evidente dever de indemnizar, por muito compreensíveis que pudessem ser os fins formais subjacentes ao Regulamento (e por muito duvidosos que sejam os seus fins substanciais).
75. Na Sentença considerou-se não provado contra o que pretendia o Município que as instalações da C. se não encontrassem licenciadas, o que vale por dizer que a C., em Janeiro de 2003 e nos 30 anos antecedentes, estava justamente a operar o Entreposto de Vila Nova de Gaia de acordo com o regime legal vigente e com base em todas as licenças administrativas necessárias.
76. Por muito legítimos e compreensíveis que pudessem, pois, ser os objectivos regulatórios do Município, a ablação do exercício da actividade económica da C. na área em causa equivale a um dano indemnizável; por acto público lícito, admita-se; mas indemnizável.
77. O Município de Vila Nova de Gaia quis, de modo formalmente legítimo, alcançar um “benefício especial” para a sua população (mesmo que nos sete anos subsequentes ao encerramento do Entreposto nada mais tenha feito para esse fim); ora, resulta da lógica da vida que dificilmente se alcançam “benefícios especiais” sem os correspectivos “sacrifícios especiais”.
78. É exactamente assim no nosso caso: o benefício que, para a cidade de Vila Nova de Gaia, resultou da eliminação da circulação de veículos pesados (e, por consequência directa, da desactivação do entreposto cimenteiro) encontra no sacrifício suportado pela C. o seu exacto correspectivo lógico.
79. No caso dos autos, a “especialidade” do prejuízo é patentemente intencional, sendo evidente (documentalmente evidente, aliás) que o Recorrente pretendeu (e conseguiu) gerar um prejuízo especial na esfera da C. (e apenas da C.).
80. Ao invés do que “inocentemente” pretende fazer crer o Recorrente, não foi a disciplina de trânsito no denominado “centro histórico” de Vila Nova de Gaia que conduziu a opções regulamentares lesivas da C., foi sim confessadamente a opção clara de “varrer” a C. do local onde vinha laborando há cerca de 30 anos (Entreposto de Vila Nova de Gaia) que ditou uma determinada solução regulamentar, aparentemente neutra mas, na verdade e em substância, orientada para causar um dano especial na C. (e apenas na C.); basta ler, entre outros, o Doc. 16 (fls. 90) para concluir isso.
81. É por demais evidente não apenas a ligação (aliás, confessada) entre o intuito de desactivação dos silos da C. e a entrada em vigor do Regulamento e do seu “novo modelo de circulação rodoviária”, mas, mais do que isso, o facto de com o Regulamento se ter visado a produção de um dano especial na esfera da C., corporizado na inutilização materialmente coerciva do seu Entreposto.
82. A estratégia decisória do Município de Vila Nova de Gaia revela um deliberado, consciente e malicioso plano de, sob um formal cumprimento de um propósito lícito de reestruturar a circulação rodoviária, prejudicar a situação de uma empresa, determinando a “morte” da sua actividade económica num determinado local para, deste modo, se produzir o efeito desejado último de transferir de local os silos da unidade cimenteira.
83. Dito de outro modo, o chamado “novo modelo de circulação rodoviária” foi um instrumento (para desalojar especialmente a C.) e não um fim em si mesmo; tanto que, depois de desactivado o Entreposto, nunca mais houve preocupação em dar execução, ainda que parcial, ao Regulamento.
84. Além de “especial”, o prejuízo causado à Recorrida é também “anormal”.
85. A exigência de anormalidade do prejuízo para que haja lugar ao dever de indemnizar destina-se a pôr de lado aqueles inconvenientes normais da vida em sociedade que correspondam aos ónus que toda a pessoa tem de suportar para poder viver de uma forma organizada em conjunto com os seus concidadãos; atravessa-se porém a barreira para o campo da “anormalidade” quando se está perante danos inequivocamente graves, que atribuem ao sacrifício uma relevância indemnizatória.
86. Ora, o Entreposto da C. de Vila Nova de Gaia era uma instalação cimenteira a laborar normalmente (conforme se considerou provado) e a impossibilidade de acesso de veículos pesados (igualmente dada como provada), que foi absoluta (outro facto provado) e que a Recorrida não pôde remediar naquele local, veio retirar-lhe praticamente toda a utilidade (como também se deu como provado) e está na base de prejuízos indemnizáveis comprovados (e como tal considerados pelo Tribunal a quo) no valor de 22.635.928 €.
87. Dificilmente se poderá mesmo imaginar, isto para qualquer empresa privada do ramo, um dano com maior gravidade do que a impossibilidade de acesso às instalações industriais para efeitos de escoamento dos seus produtos e, por essa via, determinar a inevitável cessação da respectiva actividade económica: isso foi, precisamente, o que sucedeu com a C. no seu Entreposto de Gaia.
88. Ou seja, quer tendo em conta as circunstâncias, quer tendo em conta o valor (provado) do dano, está-se claramente diante de um prejuízo anormal para os efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
89. (i) O Recorrente omite na sua linha de exposição (Alegações de Recurso) aspectos essenciais para a correcta configuração jurídica da situação da C.; e (ii) tal situação jurídica (da C.) assenta, efectivamente, desde 1973, em direitos subjectivos verdadeiros e próprios, estáveis e não precários.
90. A C. cumpriu sempre (antes e depois de 14 de Janeiro de 2003), pontualmente, as suas obrigações, designadamente as de pagamento da renda devida à CP, decorrentes do Contrato de Concessão de 1973.
91. O negócio subjacente a tal contrato não se compreende através da análise dos valores pagos a título de renda – como procura defender o Recorrente – mas sim mediante a análise dos interesses da CP e da C. que presidiram à celebração do contrato.
92. De Norte a Sul de Portugal, a CP disponibiliza 10 terrenos gratuitamente à C. e cobra rendas simbólicas nos restantes três porque o seu negócio não é o do arrendamento mas sim o do transporte ferroviário. É nesse negócio (de transporte ferroviário) que a CP gera receitas que de outro modo não geraria; na óptica da C., o negócio também não é o da mera ocupação de um espaço como arrendatária; é sim o de uma política de distribuição assente na recepção de cimento das fábricas por ferrovia e expedição para o cliente final por rodovia.
93. Para ambas as partes C. e CP o arrendamento de um dado espaço é puramente instrumental; a uma (C.) interessa receber o cimento por ferrovia e expedi-lo por rodovia; a outra (CP) interessa transportar cimento por ferrovia e ser remunerada por isso.
94. É por isso que, no limite, a CP cede a área onde estão os entrepostos gratuitamente, sem cobrar qualquer renda em 10 deles e cobrando rendas muito diminutas nos restantes três; e é por isso que a CP não tem sequer interesse em denunciar os vários contratos de concessão/arrendamento e por conseguinte aceitou que apenas a C. o pudesse fazer.
95. Explica-se assim, também, a relação íntima entre os “custos associados à denúncia do contrato” (de que tantas vezes se falou neste processo) e os “custos equivalentes ao diferencial entre o transporte por ferrovia e por rodovia”.
96. São duas faces de uma mesma moeda: (i) na óptica do contrato, a sua denúncia levaria a uma reconfiguração completa da política industrial e de distribuição da C., que passaria a sofrer um custo equivalente ao diferencial entre os custos de transporte por ferrovia e por rodovia (conforme se demonstrou em primeira instância); (ii) na óptica da política industrial e de distribuição da C., o abandono do modelo de recepção por ferrovia e expedição por rodovia tornaria o contrato inútil e mais valeria resolvê-lo; e, fechando o ciclo, a inviabilização da utilização do Entreposto (por força do regime de circulação rodoviária imposto em 2003) tem um efeito absolutamente equivalente a essas duas perspectivas, porque (iii.a.) priva o contrato (de concessão / arrendamento) da sua utilidade primária e (iii.b) implica uma reconfiguração das políticas industrial e de distribuição da C. que leva fatalmente à absorção, por esta, do diferencial entre os custos de transporte por ferrovia e por rodovia.
97. Não obstante o impedimento acima apontado nocivo , a C. permanece titular dos direitos de utilização da área correspondente ao Entreposto de Vila Nova de Gaia.
98. Falece, pois, em absoluto a tese do Recorrente de que a C. não poderia ter tido a expectativa (sequer…) de o Contrato de Concessão de 1973 se renovar para além de 26 de Novembro de 2003.
99. Na verdade, a C. tinha não só essa expectativa mas, mais do que isso, um verdadeiro direito subjectivo à prorrogação do negócio por períodos sucessivos de cinco anos, decorrente, inter alia, do n.º 1 da Cláusula 9.ª do mesmo Contrato.
100. E a verdade é que a vigência do Contrato foi efectivamente prorrogada (pois nem a C. o denunciou nem a CP o fez ou poderia ter feito) e o mesmo está ainda em vigor, apesar de a Recorrida não poder dele tirar a utilidade programada, por força dos já conhecidos eventos de Janeiro de 2003, que ditaram a inoperacionalização do Entreposto de Vila Nova de Gaia.
101. Deste modo, a tese da precaridade da situação jurídica da C. é manifestamente desmentida pelos factos e, bem assim, pelo Direito supra-contratual.
102. Isto porque (i) o Contrato de Concessão é um negócio jurídico de direito privado, celebrado entre dois particulares (a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S.A.R.L. hoje CP e a Empresa de Cimentos de Leiria, S.A.R.L. hoje C.) e (ii) o objecto mediato do Contrato de Concessão de 1973 era (e é) um bem do domínio privado da CP e não um bem integrado no domínio público ferroviário.
103. O Entreposto da C. está claramente fora do “perímetro” da Estação de caminhos-de-ferro das Devezas; aliás, entre o “perímetro” dessa Estação e o terreno onde se situa o Entreposto está a Rua Serpa Pinto, que é uma via municipal obviamente não pertencente ao “domínio da Estação”; ou seja, é patente que o Entreposto da C. se situa num terreno que não integra o domínio público ferroviário.
104. É, na verdade, inquestionável que o terreno onde está implantado o Entreposto da C. de Vila Nova de Gaia não preenche qualquer das regras que, no Decreto-Lei nº 276/2003, de 4 de Novembro, delimitam por categorias abstractas o domínio público ferroviário.
105. O mesmo se diga relativamente à legislação vigente anteriormente (Decreto nº 13.829, de 25 de Junho de 1927, e, depois, Decreto-Lei nº 39.780, de 21 de Agosto de 1954, que aprovou um “Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro”, regime que se encontrava em vigor aquando da celebração do Contrato de Concessão de 1973).
106. Pelo que é patente que o terreno onde se situa o Entreposto de Vila Nova de Gaia estava, pelo menos desde 1927, reforçadamente desde 1954 e, por conseguinte, seguramente em 1973, sujeito ao regime do comércio privado.
107. O regime do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, veio confirmar agora com mais pormenor e sofisticação jurídica esta linha consistente desde 1927 e claramente vincada desde 1954, mantendo-se a regra segundo a qual os bens (sob gestão da CP ou da Refer) que não se devam considerar como bens do domínio público ferroviário estão sujeitos ao comércio privado.
108. Pelo que, quer o terreno onde se situa o Entreposto da C. em Vila Nova de Gaia seja da titularidade da CP, quer seja da titularidade da Refer, sempre esteve e está ainda actualmente sujeito ao regime do comércio privado.
109. Ainda assim, deve deixar-se claro que o terreno em apreço integra-se, de facto, no património privado da CP (e não no da Refer), ao invés do que infundadamente supõe o Recorrente.
110. É o que resulta também do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, que criou a Refer.
111. A transferência de bens da CP para a Refer operada por esse diploma abrangeu apenas “(…) infra-estruturas afectas à CP (…)” (artigo 11.º, n.º 2) e “(…) direitos e obrigações que integrem o património da CP (…) afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário (…)” (nº 3).
112. Ora, o terreno aqui em apreço não há-de ser considerado nem como uma “infra-estrutura afecta à CP” (porque o sentido da expressão é obviamente o de afectação ao serviço público a seu cargo) nem, muito menos, como uma “infra-estrutura (antes) integrante do domínio público ferroviário”; tratava-se e trata-se de um bem do património privativo da CP, situado fora do “perímetro” de qualquer bem dominial e, por conseguinte, não abrangido pelo regime de transferências gizado no Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril.
113. Depois, no que respeita à “(…) posição jurídica (…), contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de actividades acessórias (…)”, a sucessão da CP pela Refer dependeria sempre “(…) de protocolos a celebrar entre as referidas entidades (…), os quais [deveriam identificar] as posições jurídicas a transmitir” (artigo 14.º, n.º 2).
114. Ora, um tal protocolo, no que respeita à posição jurídica da CP (i) quanto ao terreno onde está implantado o Entreposto da C. em Vila Nova de Gaia e (ii) quanto ao Contrato de Concessão de 1973 não foi nunca celebrado, pelo que a mesma (posição jurídica) permanece inquestionavelmente na esfera da CP.
115. Assim sendo, o Contrato de Concessão de 1973 – celebrado entre dois particulares e tendo como objecto mediato um bem do património privado de um deles (e não um bem dominial do Estado, ainda que sob administração de um terceiro) – é um negócio de direito privado.
116. Fica assim claramente demonstrado que a C. é (desde 1973 e até à actualidade) titular de uma situação subjectiva estável juridicamente protegida.
117. Tal situação assenta num negócio de direito privado e, muito especialmente, na Cláusula 9ª, nº 1, do Contrato de Concessão de 1973, válida, legítima e racional dentro da lógica das actividades das partes: tal contrato pode ser denunciado apenas pela C. ou suas associadas.
118. Essa situação subjectiva estável foi comprovadamente atingida pelo Regulamento imputável ao Município de Vila Nova de Gaia, nos termos que atrás se descreveram e que são obviamente geradores do dever de indemnizar, como reconhecido pelo Tribunal a quo.
119. No que concerne ao argumento avançado pelo Recorrente segundo o qual teria sido dado um suficiente pré-aviso à C. para abandonar o seu Entreposto, sempre se diga que a política industrial e de distribuição da C. é uma coisa séria, tem alicerces profundos e testados, tem imanente valores económico-financeiros elevadíssimos e, acima de tudo, forma um todo racional que não pode ser amputado (pelo menos sem consequências) nos termos sugeridos pelo Recorrente.
120. A ter sido dado algum pré-aviso, ele reportou-se muito mais à intenção propriamente dita de desalojar a C. do que à antevisão de uma nova disciplina de trânsito. Já se viu que aquele foi o fim e esta não passou de instrumento.
121. Na verdade, não foi a disciplina de trânsito no denominado “centro histórico” de Vila Nova de Gaia que conduziu a opções regulamentares lesivas da C., foi sim confessadamente a opção clara de “varrer” a C. do local onde vinha laborando há cerca de 30 anos (Entreposto de Vila Nova de Gaia) que ditou uma determinada solução regulamentar, aparentemente neutra mas, na verdade e em substância, orientada para causar um dano especial na C. (e apenas na C.).
122. Não haveria pré-aviso susceptível de levar a C. a auto-infligir-se um tal dano.
123. Os danos acima referidos resultam da entrada em vigor de um complexo de normas jurídicas, mais concretamente, do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia.
124. E é assim ainda que algumas das operações materiais subsequentes, designadamente a colocação de placas proibitivas de trânsito, se não enquadrem linearmente no esquema previsto no Regulamento; numa óptica jurídica que é a que aqui interessa - a proibição de circulação não advém da sinalização; advém sim, directamente, do próprio Regulamento, que a estabelece no nº 1 do artigo 3º e que a delimita geograficamente; o que vale por dizer que o dano resulta em linha recta do dito Regulamento.
125. Pode, pois, dizer-se que o dano é um efeito imediato das normas jurídicas regulamentares, que continham e contêm a indicação da sinalização a utilizar (que o Recorrente nem sempre respeitou mas que seriam igualmente lesivas se tivesse respeitado) e das ruas onde esta deveria ser (como efectivamente foi) implantada (designadamente a Rua Serpa Pinto).
126. O nexo de causalidade entre o Regulamento e o dano sofrido pela C. é, ainda, particularmente visível em múltiplos documentos (todos juntos aos autos) provenientes da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos quais, de uma forma ou de outra, se liga a (então apenas anunciada como futura) impossibilidade de acesso aos silos a opções normativas de condicionamento do trânsito no centro histórico da cidade; mencionem-se, a título de exemplo, os Docs. 11 (fls. 81), 16 (fls. 90), 19 (fls. 96) e 40 (fls. 668).
127. A colocação de placas nas ruas deve considerar-se uma operação material, um mero acto de execução, que dá a conhecer e que confere eficácia jurídica à prescrição regulamentar que executa, não se tratando, por conseguinte, de um acto decisório autónomo, dotado de um potencial lesivo próprio.
128. Numa palavra, entre o Regulamento e a produção de danos não se interpõe um elemento estranho que estabeleça uma ruptura na relação de causa-efeito entre aquele e os danos, de certo modo sucedendo até o contrário: a colocação de placas torna efectiva aquela relação consequencial, posto que, sem esse acto material, o Regulamento revelava-se impotente – porque juridicamente ineficaz – para provocar danos.
129. Mas, note-se, o acto causador dos danos é o Regulamento, do mesmo modo que, em geral, os danos decorrentes de um acto administrativo são imputados a este e não à respectiva notificação ao destinatário.
130. Assim sendo, o Regulamento, ao proibir a circulação de veículos pesados (em determinados horários) foi a “causa imediata e directa” dos prejuízos que a C. teve de suportar como consequência da proibição e da necessária deslocalização do entreposto cimenteiro de Vila Nova de Gaia.
131. Mesmo que não se considerasse procedente a argumentação acima expressa o que não se concede ainda assim, não poderia deixar de se considerar procedente a pretensão indemnizatória da Recorrida, fundada directamente nos artigos 62º, nº 2, 83º e 165º, nº 1, alínea l), da Constituição.
132. Nessa óptica (subsidiária), não restam dúvidas de que a posição jurídica da Recorrida derivada de contrato celebrado com a CP (Contrato nº 32/73), que lhe permitiu instalar, primeiro, e manter e explorar, depois e até Janeiro de 2003, um entreposto para armazenagem e distribuição de cimento ensacado e a granel com utilização de silos apropriados, sempre beneficiaria da garantia constitucional da propriedade privada, sendo certo que tal garantia se estende ao próprio direito à empresa.
133. A garantia individual da propriedade transforma-se, em caso de sacrifício de direitos patrimoniais, numa garantia do valor da propriedade; esse sacrifício pode resultar não apenas de uma expropriação em sentido clássico, de uma requisição ou de uma nacionalização, mas também de qualquer outra restrição do direito individual de propriedade ou afim por razões de interesse público; e a expropriação, nesta acepção, pode incidir sobre quaisquer direitos patrimoniais e não pressupõe a extinção do direito de propriedade, abrangendo, pelo contrário, as expropriações de valor.
134. Independentemente da posição que se assuma a propósito da ressarcibilidade dos danos resultantes de consequências acessórias das medidas soberanas na esfera patrimonial dos particulares, parece pacífico que a Constituição determina que a privação deliberada e desejada de direitos patrimoniais realizada pelo Estado (em sentido amplo, aqui abrangendo os municípios) dá lugar ao pagamento de uma justa indemnização.
135. No caso em apreciação, não oferece contestação que se verifica o sacrifício total do direito da Recorrida à exploração do seu estabelecimento de armazenagem sito em Vila Nova de Gaia para distribuição de cimento por rodovia.
136. Pode, portanto, concluir-se que o conteúdo mínimo constitucionalmente garantido do direito à indemnização dos danos causados pelo sacrifício lícito da propriedade privada garante à Recorrida uma indemnização pelos danos resultantes da aprovação do regulamento municipal.
137. Ora, na responsabilidade por factos lícitos, a indemnização deve reparar o valor objectivo do direito patrimonial individualizadamente sacrificado; por isso, no caso em apreço, a indemnização não pode deixar de compensar integralmente a C. pelos danos especiais e anormais que o Tribunal deu como provados: 22.635.928€.
138. Importa frisar que existe ainda uma outra perspectiva possível, que aqui se invoca a título duplamente subsidiário.
139. Tal tese (duplamente subsidiária) é a de que a responsabilidade civil extracontratual do Município de Vila Nova de Gaia se pode fundar igualmente em acto ilícito; todos os pertinentes factos foram invocados na Petição Inicial e desenvolvidos durante a fase instrutória, havendo apenas que lhes dar aqui a pertinente configuração jurídica.
140. Na verdade, e nesta perspectiva duplamente subsidiária, regista-se que a placa proibitiva de trânsito colocada no topo da Rua Serpa Pinto não tem enquadramento jurídico, no sentido de que, tal como “montada”, não se encontra prevista nem no texto nem nos anexos daquele acto normativo: seja porque não circunscreve a proibição ao período horário vertido no nº 1, do artigo 3º do Regulamento, seja porque excepciona da proibição a circulação destinada a turismo, transportes públicos, Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e cargas e descargas na beira rio e na Rua Pinho Valente.
141. Tudo isso por forma a que, apenas a C. ficasse abrangida pela proibição, deixasse de poder operar a partir do Entreposto de Vila Nova de Gaia e, perante tal facto consumado e em desânimo, desactivasse os silos mal vistos pelo Recorrente.
142. Nesta perspectiva, a actuação do Município de Vila Nova de Gaia configura um ilícito culposo, na medida em que consubstancia uma operação material sem fundamento no Regulamento aplicável.
143. Ora, como se alegou na Petição Inicial (artigo 44º), uma tal actuação levou a que, “a partir dessa data 14 de Janeiro de 2003, a Autora tivesse ficado impedida de expedir os seus produtos por via rodoviária”, o que conduziu, a um tempo, aos danos indemnizáveis que se conhecem já 22.635.928€ e, ilustra, a outro tempo, o nexo de causalidade pressuposto de responsabilidade civil por acto ilícito.
144. No cenário aqui descrito a título duplamente subsidiário (repete-se: com base em factos a seu tempo alegados na Petição Inicial artigos 43º e 44º) o Município de Vila Nova de Gaia teria de indemnizar a C. com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (artigos 2º, 4º, nº 1, e 6º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967); e teria de indemnizar os danos indemnizáveis dados como provados pelo Tribunal: 22.635.928€.
145. No que respeita ao quantum indemnizatório em qualquer das três perspectivas equacionadas (responsabilidade por acto lícito, pelo sacrifício de direitos patrimoniais ou por acto ilícito), a ausência de disposições que regulem, em especial, esta matéria relativa à extensão da obrigação de indemnização no Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, ou no texto constitucional, conduz necessariamente à aplicação das disposições previstas nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, as quais delimitam o crédito indemnizatório e são aqui aplicáveis a título de recepção material.
146. A extensão do direito de indemnização do credor vem regulada no artigo 564.º do Código Civil, que estabelece que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (nº 1); o nº 2 do mesmo artigo dispõe que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
147. Por fim, para a delimitação dos danos reparáveis ou da medida da indemnização em caso de esta se traduzir num valor em dinheiro dos prejuízos causados, prevê o nº 2 do artigo 566º do Código Civil que “(…) a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.
148. Em suma, olhe-se por onde se olhar a situação de facto subjacente aos autos, considerando toda a matéria dada como assente na fase de condensação e tida como provada no final da fase instrutória, a responsabilidade civil extracontratual do Município de Vila Nova de Gaia e o correspectivo direito indemnizatório da C. (como sujeito lesado) é inquestionável.
149. Numa palavra, trate-se de responsabilidade civil extracontratual fundada em acto lícito e normativamente operável através do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, ou por via directa da Constituição, ou de responsabilidade civil extracontratual fundada em acto ilícito e susceptível de ser actuada através do diploma de 1967 (para além, naturalmente, das normas constitucionais em que o mesmo também entronca no campo da responsabilidade aquiliana como é sempre o caso do artigo 22º da Lei Fundamental), a verdade inafastável é que a C. tem direito a receber do Município de Vila Nova de Gaia uma indemnização no valor de 22.635.928€.
150. Uma vez verificados os pressupostos da responsabilidade civil, cumpre dar aplicação às normas que disciplinam a obrigação de indemnização que emerge deste instituto, as quais, mais uma vez, olhe-se por onde se olhar a situação de facto subjacente aos autos, levariam à conclusão a que se chegou relativamente ao quantum indemnizatório, ou seja, a de que o Município de Vila Nova de Gaia deve ser condenado a pagar à Recorrida uma indemnização no valor de 22.635.928€».
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos.
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2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
Em 26.11.1973, foi celebrado o contrato nº 32/73 entre a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S.A.R.L., e a Empresa de Cimentos de Leiria, S.A.R.L, para a construção e utilização de uma instalação para recepção, armazenamento, e Fornecimento de Cimento a granel e ensacado, num terreno com 800 m2, sito na área da estação de Gaia, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo para todos os efeitos legais.
O referido contrato renovou-se em 26 de Novembro de 1988, em 26 de Novembro de 1993 e em 26 de Novembro de 1998.
Em 18 de Agosto de 2000, o R. remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da CP na qual referiu: “Há alguns meses fui contactado por V.Exª. no sentido de interceder junto dos concessionários das pedreiras da Madalena no sentido de os sensibilizar para a transferência dos silos da C. das Devezas, para aquela outra localização. Fizemos essa diligência mas, até agora, não temos notícia de que tal deslocalização já esteja a ser preparada. Nesse sentido vimos solicitar o empenho do Senhor Presidente na resolução desta situação, já que, a partir de Fevereiro de 2001, no contexto da nova política de circulação de veículos no Centro Histórico de Gaia, será interdito o transito a pesados no arruamento que conduz aos referidos silos”.
Em 22.08.2000, o R, na pessoa do seu Vice-Presidente, dirigiu uma carta ao Presidente do Conselho de Administração da A., referindo que a pretendida requalificação do centro histórico do Concelho não era compatível com o tráfego de veículos pesados, estando, assim, “em estudo um novo modelo de circulação rodoviária”, que poderia “vir a prejudicar o acesso de veículos pesados aos silos” da Autora na estação de Vila Nova de Gaia.
Em 27.09.2000, o R., na pessoa do seu Presidente, dirigiu uma carta ao Presidente do Conselho de Administração da A., dando-lhe a conhecer o teor da carta que, nessa data, endereçara ao Presidente do Conselho de Administração da CP, na qual reafirmava a sua intenção de “interditar a circulação de veículos pesados no centro histórico de Gaia e, por isso, também, o acesso aos silos” da A. instalados naquela área, a partir de Fevereiro de 2001.
De entre a correspondência trocada entre a CP e o R. consta uma carta dirigida pela CP à Ré, em 03.10.2000, na qual a primeira referia que se encontrava a diligenciar, conjuntamente com a A. e a REFER, a transferência das instalações de descarga de cimento para as linhas que servem a pedreira da Madalena, alertando para o facto de o prazo concedido ser exíguo, atenta a necessidade de algumas construções e a montagem e desmontagem de equipamentos complexos, pelo que solicitava a prorrogação do prazo para a referida operação até ao final de Junho de 2001;.
Em 12 de Outubro de 2000, o R. remeteu à CP uma carta em que comunica que manifesta compreensão pelo exposto na carta de 3 de Outubro de 2000, mas solicita um esforço no sentido de poder apontar-se para Maio de 2001 a transferência dos silos da C. instalados na Estação dos Caminhos de Ferro das Devezas, uma vez que em tal data terá lugar o inicio formal das actividades da Porto 2001 – Capital Europeia da Cultura.
Dá-se aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o parecer da Direcção Comercial da A. que constitui o doc. nº 5 junto com a p.i.
Em 05.12.2000, o Presidente do Conselho de Administração da A. dirigiu uma carta ao R, na pessoa do seu Vice-Presidente, propondo uma reunião entre os técnicos da A. e os responsáveis do R..
Em 22.02.01, na referida reunião, a A. frisou que a deslocalização dos silos para qualquer outro ponto alternativo causaria diversos tipos de prejuízos, de cujo ressarcimento não poderia abdicar.
Nessa reunião, o Vice-Presidente do R. manifestou compreensão relativamente à posição assumida pela A., referindo desconhecer o facto de o terreno em causa não pertencer a esta empresa, pelo que teria de entrar em contacto com a CP e a Refer.
Em 18.04.2001, o Presidente da Ré remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da A. cópia de uma carta nessa data enviada ao Presidente do Conselho de Administração da CP; nessa carta, o Presidente do R. afirmava que uma reunião entretanto realizada com a A. lhe fizera crer que “pouco teria sido avançado para a resolução deste problema”, pelo que solicitava o empenho pessoal do Presidente do Conselho de Administração da CP, pois seria impossível ao R. manter a situação para além de 31.08.2001.
Em 05.05.2001, o Presidente do Conselho de Administração da A. dirigiu uma carta ao Presidente do R. reafirmando a total disponibilidade daquela empresa para a solução do problema, sublinhando ainda que tal solução teria de incluir o ressarcimento, à A., dos prejuízos advenientes da deslocalização do Entreposto de Gaia, concluindo, finalmente, pela conveniência de o entendimento necessário à solução do problema abranger todas as partes envolvidas neste processo – a Ré, a CP e a A..
Em 18.05.2001, o Presidente do R., dirigiu nova carta ao Presidente do Conselho de Administração da CP, referindo que, não tendo obtido resposta à sua carta de 18.04.2001, reiterava o seu anterior pedido, atento o prazo limite fixado - 31.08.2001 - para a proibição de acesso de veículos pesados às instalações da Autora na estação ferroviária de Gaia.
Em 23.05.2001, o Presidente do Conselho de Administração da CP dirigiu uma carta ao Presidente do R. em resposta à carta deste último de 18.04.2001, referindo-lhe não ter sido possível avançar com qualquer solução e que a resolução do assunto teria de passar entre o R. e a A..
Em 28.05.2001, o Presidente do R. dirigiu uma carta ao Presidente do Conselho de Administração da A., referindo que, em face da resposta da CP, a partir de 31.08.2001 deixaria de ser possível o acesso de veículos pesados à via municipal que conduz ao local onde se encontram instalados os silos da A..
Em 19.06.2001, o Presidente do Conselho de Administração da A. dirigiu uma carta ao Presidente do R., da qual deu conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração da CP, refutando que a CP tivesse desenvolvido qualquer iniciativa com vista à resolução deste assunto, afirmando que fora, ao invés, a A. quem protagonizara tal iniciativa, reiterando a disponibilidade desta para acordar numa solução, “sem prejuízo dos legítimos interesses desta empresa”.
Em 26.06.01, o Presidente do R. dirigiu uma carta ao Presidente do Conselho de Administração da A., na qual demonstra surpresa relativamente ao alegado pela A. na carta de 19.06.2001, não obstante se considerar que a deslocalização dos silos é matéria que respeita, unicamente, à A., à CP e/ou à REFER, mantendo-se, assim, a data de 31.08.2001 para a interdição de circulação de veículos pesados na zona de acesso aos silos da A..
Em 12.07.2001, realizou-se, no Ministério do Equipamento Social, uma reunião, na qual estiveram presentes o Chefe de Gabinete do Senhor Secretário de Estado dos Transportes, o Vice -Presidente do R., dois representantes da Autora, um representante da CP e outro da REFER.
Nesta reunião, foram apresentados os vários pontos de vista destas entidades.
Nessa reunião, a Autora manifestou os seguintes pontos de vista: a) Compreendia as razões pelas quais a Ré pretendia interditar o trânsito de veículos pesados na área em causa; b) Permanecia disponível para colaborar com a Ré na resolução deste problema, desde que verificados os seguintes pressupostos: i) Consenso das partes quanto ao entendimento de que à Autora é devido ressarcimento dos custos que tiver de suportar pela deslocalização do abastecimento por rodovia; ii) Intervenção da Ré como parte activa neste processo; iii) Concessão de um prazo não inferior a 15 meses, após acordo quanto à verba a ser atribuída à Autora, para a construção das necessárias infra-estruturas; e Disponibilidade para apreciar qualquer outra solução que as demais partes tenham em vista.
Na mesma reunião, o R. não manifestou qualquer abertura no que diz respeito ao ressarcimento da A., veiculando a ideia de se tratar de um problema que diria exclusivamente respeito às relações entre a A., a CP e/ou a REFER.
Já os representantes da CP e da Refer consideraram, nessa ocasião, que o problema apenas diria respeito às relações entre o R. e a A.
Em 27.07.2001, na sequência da reunião referida no ponto anterior, a A. dirigiu uma carta ao Presidente do R. refutando a ideia de que a deslocalização dos silos dissesse apenas respeito à A., à CP e à Refer.
De acordo com o entendimento expendido pela A., nessa carta, o assunto diz respeito, sobretudo, ao R. uma vez que a implementação de uma medida de interesse geral acarretaria, para a A., avultados prejuízos, cujo ressarcimento foi, mais uma vez, reclamado por esta.
Por outro lado, solicitou-se, ainda, o adiamento da decisão do R., tendo em conta que a deslocalização dos silos demoraria, no mínimo, 15 meses.
Em 03.08.2001, o Vice-Presidente do R. dirigiu uma carta ao Presidente do Conselho de Administração da A., na qual refere não vislumbrar qualquer fundamento legal para o pretendido envolvimento da Câmara no processo de deslocalização dos silos, insistindo em que este assunto diria unicamente respeito à A., à CP e à Refer, e finalizando com nova prorrogação do prazo de interdição de circulação dos veículos pesados para 31.12.2001.
Em 19.12.2001, a A. enviou uma carta ao Presidente da Câmara Municipal de VNG, informando o mesmo que o R. seria responsável perante a A. pela prática de facto lícito gerador de danos, que os prejuízos sofridos pela A. rondariam, do ponto de vista industrial, os 716.122.000$00 e do ponto de vista comercial os 175.000.000$00 e que atenta a entrada em vigor, (então) a breve trecho – em 31.12.2001 –, da proibição de circulação de veículos pesados no acesso aos silos do Entreposto de Gaia, seria conveniente a realização de uma reunião entre ambas as partes.
Em 2 de Agosto de 2002, o Réu remeteu à CP a carta que se junta tendo-lhe transmitido que “… ao longo dos últimos anos e por diversas vezes esta Câmara tentou resolver a questão da localização dos silos utilizados pela C. junto à estação das Devezas em Vila Nova de Gaia. Esses silos, para além de constituírem uma “ferida” urbana inaceitável na paisagem de um Centro Histórico parcialmente classificado como Património da Humanidade, suscita a circulação pelo centro da cidade de dezenas de camiões de grande tonelagem a qualquer hora do dia. Após um longo período de tolerância informamos V. Exª que a partir de 31 de Dezembro de 2002 (data desta vez não prorrogável) será interdito o acesso de camiões nas vias de acesso aquele equipamento (…)”.
O R. remeteu cópia da referida carta à A. em 2 de Agosto de 2002.
Em 13.08.2002, o Administrador da A. enviou uma carta à CP, com conhecimento do R., reiterando a posição já manifestada por diversas vezes e a abertura à análise conjunta da forma mais adequada de ir ao encontro dos interesses do R..
Em 7 de Outubro de 2002, o R. enviou à CP carta na qual reitera que “… a partir de 31 de Dezembro de 2002, impreterivelmente e pelos motivos então expostos, passará a ser interdito o transito de camiões nas vias de acesso aos silos da C., junto à Estação das Devezas em Vila Nova de Gaia”.
Em 09.10.2002, o Presidente do R. remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da A. cópia de uma carta enviada ao Presidente do Conselho de Administração da CP, no intuito de recordar que o trânsito de camiões nas vias de acesso aos silos da A. passaria a ser interdito a partir do dia 31.12.2002.
Em 06.11.2002, o R. deu conhecimento à A. de carta dirigida à CP, na qual reitera o termo inicial do prazo comunicado em 02.08.2002.
Em 12.11.2002, a A. dirigiu carta ao Presidente do R., com conhecimento da CP, reafirmando a abertura demonstrada para que fosse encontrado um espaço de consenso que permitisse conciliar a intenção do R. com os legítimos direitos e interesses da A..
Em 11.12.2002, o R. acusa a recepção da carta da A., no entanto, torna a avisar que a interdição do trânsito de camiões nas vias de acesso aos silos desta última iniciaria a sua vigência no dia 31 de Dezembro de 2002.
A CP enviou ao R., em 23 de Dezembro de 2002, carta na qual refere “…Apesar de todo o empenhamento da Empresa para encontrar alternativas à colocação dos silos da C. não foi possível encontrar solução para uma situação a que a CP é alheia. …”.
Em 27.12.2002, o R. fixou nova data para o início de vigência da interdição de circulação: o dia 06.01.2003.
No dia 14.01.2003, pelas 12 horas, o R. implantou, nos acessos do entreposto da A. em Gaia, placas proibitivas de circulação de camiões de peso superior a 3,5 toneladas, que não se dirigissem às caves de vinho do Porto.
O Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 07.11.2002 e deliberação da Assembleia Municipal de 28.11.2002, tendo sido publicado na II.ª Série do Diário da República de 29.01.2003, e alterado por deliberação da Câmara Municipal de 06.02.2003 e deliberação da Assembleia Municipal de 20.02.2003, com publicação na II.ª Série do Diário da República de 09.04.2003.
O artigo 2º do referido Regulamento estabelece: “O interior da zona delimitada entre a A1, IC2, Rotunda de Santo Ovídio e zonas envolventes à avenida da república …, ficará sujeita às restrições previstas …” e no seu artigo 3º que “1- É proibida a circulação, estacionamento e operações de cargas e descargas a veículos com peso bruto superior a 3 500KG nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas”.
A interdição de veículos pesados nos acessos ao Entreposto de Gaia, resultante do que consta do item 39), determinou a necessidade de uma reorganização interna da A. ao nível da logística interna (distribuição e stockagem).
A política de abastecimento da zona Norte do País, dependia também da capacidade de oferta de produtos e de expedição do Entreposto de Gaia.
Devido às suas capacidades de recepção, ensilagem e expedição, o Entreposto de Gaia era utilizado para abastecer o mercado com cimentos correntes (Cimento Tipo I 32.5 R, até ao início do ano de 2002), proveniente do Entreposto de Souselas e Cimento Tipo I 52.5 R, proveniente do Entreposto de Alhandra e de Souselas e cimentos de encomenda específica (Cimento Tipo IV 32.5 R), originário do Entreposto de Alhandra.
O Entreposto de Gaia dispunha de 2 silos de 1.100 toneladas/cada, destinados à expedição de Cimento Tipo I 32.5 R, e de 2 silos de 200 toneladas/cada, destinados à expedição de Cimento Tipo I 52.5 R, totalizando uma capacidade anual de expedição de 300.000 toneladas.
A deslocalização dos silos para a pedreira da Madalena, constituía uma opção que assentava num estudo ultrapassado, elaborado há dez anos, e seria uma opção condenada à partida, uma vez que nesse local já existiam projectos de natureza urbanística.
A A. teria custos decorrentes da concretização da reorganização interna.
Os custos decorrentes da necessidade de reorganização interna decompõem-se em Investimentos previstos relativos a aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas de forma a que os produtos provenientes desse Centro de Produção movimentados pelo Entreposto de Gaia continuem a ser assegurados, o que implica o dispêndio de € 1.391.883.
Face à necessidade de reorganização referida no item 42), a A. teve que proceder à adaptação temporária das instalações do Porto de Leixões, destinando-se à ensilagem de Cimento Tipo I 52.5 R, com origem em Alhandra e de outro produto de encomenda específica que esteja, eventualmente, a ser consumido nesta zona do país.
Em caso de desactivação do Entreposto de Gaia, a A. terá que suportar os custos de demolição de instalações e reposição do terreno nas condições em que ele se encontrava à data de celebração do contrato, obrigação decorrente da Cláusula 10.ª do contrato nº 32/73, os quais ascenderão a €385.000.
E custos directos e indirectos associados aos novos investimentos a realizar em estudos, infra-estruturas e equipamentos de recepção, ensilagem/expedição para a deslocalização do entreposto de Gaia.
A partir de 14.01.2003, data em que o R. implantou, nos acessos do entreposto da A. em Gaia, placas proibitivas de circulação de camiões de peso superior a 3,5 toneladas, a A. ficou impedida de expedir os seus produtos por via rodoviária.
A partir de 15.01.2003, os clientes da A. do Entreposto de Gaia foram transferidos para o Centro de Produção de Souselas e de Alhandra.
Arcando com o acréscimo de custos nos serviços a debitar aos clientes, de modo a garantir-lhes um preço no destino que fosse igual ao do Entreposto de Gaia.
A proibição de circulação de veículos pesados na zona de acesso ao Entreposto de Vila Nova de Gaia implicou também a deslocalização da área comercial relativa ao abastecimento, que, por rodovia, é efectuado a partir daquele local.
Para assegurar a existência de um Entreposto na área do grande Porto e para colmatar a eliminação do Entreposto de Gaia, a A. procedeu ao estudo de várias opções, nomeadamente nas actuais instalações da Maia, Darque e Leixões, destinadas à ensilagem de cimento com origem em Alhandra e de outro produto de encomenda específica que esteja, eventualmente, a ser consumido nesta zona do país.
Isto já implicou um custo de 30.000€.
Enquanto a localização definitiva não puder ser implantada, vai realizar-se a adaptação temporária das instalações existentes no porto de Leixões.
Esta obra implicará o dispêndio de 1.144.045€.
Com o encerramento do entreposto de Gaia, prevêem-se para a A. custos que ascenderão a 20.100.000€ resultantes do diferencial ente o custo do transporte por ferrovia e por rodovia.
Com a deslocalização do entreposto de Gaia, a A. terá custos com a elaboração de estudos técnicos, construção de silos e mecanismos de recepção/ensilagem do cimento que corresponderão a uma despesa de €3.362.000.
À A., a partir de 15/1/2003, é-lhe totalmente vedado continuar a proceder ao abastecimento aos clientes por rodovia, sendo certo que a totalidade do abastecimento aos clientes relativo ao Entreposto de Gaia era, até à data, efectuado por essa via.
O mercado actualmente abastecido por rodovia não poderá passar a ser abastecido por ferrovia.
Para se abastecer noutra localização os mesmos clientes de Gaia, tal implicará sempre a implantação de um entreposto, junto do caminho-de-ferro, mas sempre com acesso às principais vias rodoviárias que a serviam anteriormente.
A A. fica, pois, absolutamente impossibilitada de utilizar o seu entreposto para abastecer o mercado por rodovia.
O entreposto cimenteiro da A. em Gaia era uma instalação industrial a laborar normalmente, sendo que a impossibilidade de acesso de veículos pesados vem retirar-lhe praticamente toda a utilidade.
Só o cimento ensacado permite ser transportado em veículos de tonelagem igual ou inferior a 3 500 KG.
Na zona delimitada no item 41), inclusivamente no centro histórico de Vila Nova de Gaia e zonas adjacentes, existem outras empresas.
Que utilizam as ruas e artérias afectadas pela proibição a fim de, entre outros, transportarem as suas mercadorias.
Existem diversas empresas que têm a sua sede, delegações, instalações e armazéns em tais locais e que, assim, são afectadas pela restrição de circulação».
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2.2 – O DIREITO
O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. ainda o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
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QUESTÕES A DECIDIR:
DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO:
Porém, antes de entrarmos na análise específica e critica da factualidade questionada, importa clarificar algumas noções e conceitos, de forma a delimitar, tanto quanto possível, a sindicância adequada e permitida no que concerne à modificação da matéria de facto assente no tribunal de 1ª instância.
E no que a este respeito concerne, existe já abundante jurisprudência que responde de forma rigorosa e fundada pelo que, se mostra facilitada esta nossa tarefa.
Assim e, antes de mais, há que nunca esquecer que a valoração do depoimento das testemunhas se situa no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artº 655º do CPC intimamente conexionado com o princípio da mediação e que as respostas aos quesitos na 1ª instância não constituem proposições isoladas, pois o sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito – cfr. Ac. do STA de 18/03/2004, in rec. 065/04.
Também no Ac. do STA de 19/10/2005, in rec. nº 0394/05 se sumariou: “- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto”.
E no corpo deste Acórdão do STA, onde se mostra desenvolvida esta conclusão, deixou-se consignado: “O art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2 Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss.)”.
E no mesmo sentido, indicando abundante jurisprudência aponta o Ac. deste TCAN, proferido em 08/03/2007, in rec. nº 00110/06 de onde resulta mais uma vez que …o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto….
E continua: “Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto, ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (…)”.
Face às normas legais aplicáveis e a todas estas considerações jurisprudenciais resulta evidente que ao tribunal de recurso, apenas e só, é dado/permitido alterar a decisão sobre a matéria de facto, em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão – cfr. ainda o recente Ac. do STA de 02/06/2010, in rec. 0200/09, bem como o Ac. nº 248/2009, in proc. nº 78/09 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, II série, nº 113, de 15/06/2009.
E, nesta sequência de raciocínio e feito o devido enquadramento para a análise da questão em apreço, vejamos, agora, em concreto, a impugnabilidade feita pelo recorrente à matéria de facto.
No presente recurso, o recorrente começa por manifestar a sua discordância quanto à resposta que foi dada aos artºs 1º, 7º, 13º, 14º, 16º, 18º, 19º, 22º, 23º, 24º, 27º, 28º, 31º, 32º e 35º da base instrutória.
E fá-lo subdividindo este segmento de recurso em 5 partes, a saber:
a) artºs 1º, 13º, 16º, 27º, 28º, 31º, 32º e 35º.
b) artºs 7º, 22º e 23º.
c) artº 14º.
d) artº 18º e 19º.
e) artº 24º.
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente neste segmento fáctico:
a) Perguntava-se nos artºs 1º, 13º, 16º, 27º, 28º, 31º, 32º e 35º:
1º - A interdição de veículos pesados nos acessos ao Entreposto de Gaia determinou a necessidade de uma profunda reorganização interna da A. ao nível da logística interna (distribuição e stockagem)? Ao que se respondeu: Provado, com o esclarecimento de que a interdição de veículos pesados nos acessos ao Entreposto de Gaia, resultante do que consta da alínea MM) da Matéria Assente determinou a necessidade de uma profunda reorganização interna da A. ao nível da logística interna (distribuição e stockagem).
13º - A partir de 14.01.2003, data em que o R. implantou, nos acessos do entreposto da A. em Gaia, placas proibitivas de circulação de camiões de peso superior a 3,5 toneladas, a Recorrida ficou impedida de expedir os seus produtos por via rodoviária? Ao que se respondeu Provado.
16º - A proibição de circulação de veículos pesados na zona de acesso ao Entreposto de Vila Nova de Gaia implicou também a deslocalização da área comercial relativa ao abastecimento, que, por rodovia, é efectuado a partir daquele local? Ao que se respondeu Provado.
27º - O “novo modelo de circulação rodoviária” aprovado pelo R. e referido na alínea NN) da matéria assente obrigou a A. a alterar as instalações de que dispunha de modo a poder continuar a assegurar o fornecimento aos seus clientes, sem suportar encargos extraordinários? Ao que se respondeu provado o que consta da resposta ao artº 15.
28º - À A. é-lhe totalmente vedado continuar a proceder ao abastecimento por rodovia, sendo certo que a totalidade do abastecimento relativo ao Entreposto de Gaia era, até à data, efectuado por essa via? Ao que se respondeu Provado que à A., a partir de 15/01/2003, é-lhe totalmente vedado continuar a proceder ao abastecimento por rodovia, sendo certo que a totalidade do abastecimento relativo ao Entreposto de Gaia era, até à data, efectuado por essa via.
31º - A A. fica, pois, absolutamente impossibilitada de utilizar o seu entreposto para abastecer o mercado por rodovia? Ao que se respondeu Provado.
32º - O entreposto cimenteiro da A. era uma instalação industrial a laborar normalmente, sendo que a impossibilidade de acesso de veículos pesados vem retirar-lhe praticamente toda a utilidade, obrigando a erigir de raiz, em novo local, uma nova instalação? Ao que se respondeu Provado apenas que o entreposto cimenteiro da A. era uma instalação industrial a laborar normalmente, sendo que a impossibilidade de acesso de veículos pesados vem retirar-lhe praticamente toda a utilidade.
35º - Não obstante as medidas de trânsito tomadas, o acesso por via rodoviária às instalações da A. continuou e continua a poder ser efectuado? Ao que se respondeu Provado o que consta das alíneas MM), NN) e OO) da Matéria Assente bem como da resposta ao quesito 31.
E na perspectiva da recorrente a resposta correcta a dar a estes artºs seria a seguinte:
1º - A restrição de circulação de veículos pesados nos acessos ao Entreposto de Gaia poderia determinar a necessidade de uma reorganização interna da A. ao nível da logística interna (horário de funcionamento, distribuição e stockagem).
13º - Não provado.
16º - Não provado.
27º - Não provado.
28º - Provado apenas que a totalidade do abastecimento relativo ao Entreposto de Gaia era, até à data, efectuado por essa via.
31º - Não provado.
32º - Provado apenas que o entreposto cimenteiro da Recorrida era uma instalação industrial a laborar normalmente.
35º - Provado.
E sustenta esta pretensão nos depoimentos das testemunhas PC. …, JP. …, FJ. … e, JC. …, bem como nos documentos nº 29, 32 e 48 da A. [ora recorrida], e, 37, 38 e 39 do R. [ora recorrente].
Porém, é sabido que a resposta aos artºs da base instrutória tem de se fazer com base na análise de toda a prova produzida em audiência de julgamento, quer seja testemunhal/documental ou pericial.
Essa prova tem de ser feita numa análise global e não por excertos descontextualizados; ou seja, o depoimento das testemunhas tem de ser analisado no seu conjunto, não o podendo ser apenas e só em determinados segmentos, consoante se “ajeitem” mais à posição que cada um visa defender nos autos e consoante a posição processual que se ocupe nesses mesmos autos.
Ora, este tribunal, depois de analisar, de forma exaustiva, quer a fundamentação aduzida na acta da resposta aos artºs da BI, quer depois de ouvidos e analisados os depoimentos de todas as testemunhas que depuseram à alegada matéria, quer ainda da leitura de todos os documentos juntos aos autos e com interesses para a decisão proferir, não tem quaisquer dúvidas que a resposta dada àqueles artigos da base instrutória se mostra bem decidida, não devendo sofrer nenhuma alteração.
Com efeito, ao juiz é permitido e é exigido que faça uma ponderação da matéria, de acordo com o seu juízo de valor e que com base nesse juízo de valor responda de acordo com a verdade material apurada, o que in casu, foi feito, tendo havido o cuidado de fundamentar individualmente cada uma das respostas dadas.
Acresce que, os alegados erros de julgamento na apreciação da matéria de facto invocados pelo recorrente, mais não são do que meras discordâncias do mesmo em relação ao que foi dado como provado, fazendo, nesta sede de recurso, uso de excertos parciais e descontextualizados dos depoimentos das testemunhas que identifica, mas olvidando outros elementos de prova essenciais que constam dos autos, como sejam os documentos [abundantes e esclarecedores, diga-se de passagem].
Efectivamente, não se mostra errónea a conclusão retirada pelo julgador a quo de que a proibição de circulação ou a restrição de horário de circulação a veículos até 3,5 toneladas, constante do Regulamento, põe em causa, em absoluto, a laboração e funcionamento da A. ora recorrida, atendendo à forma como se desenvolve esta mesma actividade, ao tipo de transporte necessário para o efeito [foi referido em audiência de julgamento que os camiões mais pequenos para este tipo de transporte de cimento a granel são de 15t], à natureza do produto fabricado e transportado, à forma e tempo de carregamento dos camiões, pelo que bem andou a juiz a quo ao responder aos artºs supra referidos da forma como o fez, nada havendo a apontar nesta decisão, sendo irrelevantes para o que se discute a “questão da interpretação do sinal de trânsito”, que ninguém contesta que lá foi colocado.
Aliás, nesta parte, parece até que o recorrente pretendia que a recorrida adaptasse a sua actividade [sem que se perceba como] de molde a que apenas ali circulassem veículos com o máximo de 3,5t, quando o que está em causa e resulta da documentação junta aos autos é a desocupação daquele espaço, com a retirada dos silos e cessação da actividade cimenteira de transporte, nos moldes em que vinha sendo efectuada, de molde a sair isenta de qualquer responsabilidade que lhe pudesse ser imputada.
Aliás, a ser como pretende o recorrente, dir-se-ía, como fez a julgadora em 1ª instância, que não se percebe porque motivo esta acção foi intentada, uma vez que, segundo resulta da posição defendida pelo recorrente, afinal de contas, a A/recorrida poderá voltar a desenvolver em pleno toda a sua actividade industrial e de transporte no entreposto de Gaia [sendo até caricato o que se passou na sessão de audiência de julgamento em que esta questão foi suscitada].
Mas aí fica por explicar [a não ser por uma lide quase a raiar a má fé] toda a troca de correspondência existente entre a A/recorrida, o R/recorrido e a CP – Caminhos de Ferro no sentido de transferir os silos [o entreposto] para outro local em virtude da requalificação urbana do centro histórico de Gaia e com o objectivo de requalificação da paisagem.
Acresce a tudo quanto se deixa exposto que o recorrente parece olvidar que não resultou provado que “o entreposto da A. em Vila Nova de Gaia poderia continuar a funcionar nas mesmas condições desde que o transporte de mercadoria fosse efectuado por veículos de tonelagem igual ou inferior a 3 500 KG” – cfr. resposta ao artº 33º da BI.
Atento tudo quanto se deixa exposto, e depois de analisada toda a prova no seu conjunto, entende este tribunal de recurso, manter na íntegra a resposta dada aos artºs da base instrutória supra identificados.
*
b) Perguntava-se nos artºs 7º, 22º e 23º:
7º - Os quais se decompõem em Investimentos previstos relativos a aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas?
22º - Para além disso, prevê-se o aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas, de forma a que os produtos provenientes desse Centro de Produção movimentados pelo Entreposto de Gaia - cimento tipo I 32,5 R - continuem a ser assegurados?
23º - O que implica o dispêndio de 1.391.883 €?
A resposta a estes artigos foi conjunta e com o seguinte teor:
“Provado que os custos decorrentes da necessidade de reorganização interna se decompõem em Investimentos previstos relativos a aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas de forma a que os produtos provenientes desse Centro de Produção movimentados pelo Entreposto de Gaia continuem a ser assegurados, o que implica o dispêndio de €1.391.883.”
E fundamentou-se nos depoimentos das testemunhas JÁ. … e PJ. …, bem como no doc. nº 45, conforme consta da acta de resposta aos artºs da BI.
E também aqui o recorrente pretende que estes artºs mereçam resposta negativa, apelando aos depoimentos das testemunhas JÁ. …, AH. … e, PJ. …, bem como ao doc. nº 45 da A.
Antes de mais, porém, importa referir que o artº 7º surge na sequência do perguntado no artº 6º: “Em face da inviabilidade de deslocalização, a A. teria custos decorrentes da concretização da reorganização interna?”.
Alega o recorrente que esta matéria nunca poderia ser dada como provada, pois, não existe documentação que suporte que os custos decorrentes da reorganização interna relativos ao aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de produção de Souselas implicariam o dispêndio de 1.391.883€, referindo-se às facturas juntas aos autos de valor inferior, a um funcionamento do serviço de self-service em Souselas, e ainda ao facto de, em 2003 o entreposto de Gaia já não movimentar o cimento tipo I 32,5.
Mas, mais uma vez, esta impugnação carece de razão.
Com efeito, e como já supra se referiu, resulta da fundamentação dada na resposta a estes artºs que o doc. nº 45 não contém a totalidade das despesas alegadas e provadas, tendo havido recurso ainda aos depoimentos das testemunhas que ali se identificaram – JÁ. … e PJ. ….
E este Tribunal, depois de ouvir os depoimentos destas testemunhas, não pode deixar de concordar que a resposta a estes artºs foi conforme à prova produzida, não havendo qualquer erro que se possa imputar, sendo esclarecedora a situação que levou à criação do sistema de self-service [pensado devido ao aumento do número de viaturas que teve de ser desviado para Souselas] e seu posterior funcionamento e que se mostra devidamente explicada pela testemunha JÁ. … e PJ. …, designadamente, a existência do “nexo causal” entre as operações levadas a cabo no Centro de produção de Souselas [e correspondentes custos] e o encerramento do Entreposto de Gaia na sequência da proibição de acesso rodoviário ao mesmo.
E quanto ao facto de à data do encerramento, Janeiro de 2003, o Entreposto de Gaia, já não movimentar o cimento tipo I 32,5R, mais uma vez, basta ouvir atentamente os depoimentos das testemunhas supra identificadas, para se perceber de imediato que a descontinuação deste cimento deu origem à sua substituição por outros dois: II 42,5 e I 42,5, numa tomada de posição estratégica de mercado por parte da A./recorrida, pelo que a referência ao cimento tipo I 32,5 feita no artº 22º não assume a relevância que o recorrente lhe pretende dar, sendo indiferente que ali conste o cimento tipo 32,5 ou os seus substitutos II 42,5 e I 42,5, pois o que releva neste artº é a movimentação que teve de ser feita do Entreposto de Gaia para o Centro de Produção de Souselas [tudo o mais são questões de pormenor, que não colidem com o cerne da questão].
Ou seja, e para terminar, a resposta a estes artºs da BI obedece, mais uma vez, necessária e obrigatoriamente a uma ponderação integral e análise global de toda a prova produzida e não a excertos da mesma, como pretende o recorrente.
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c) Perguntava-se no artº 14º:
“A partir de 15/01/2003, os clientes da A. do Entreposto de Gaia foram transferidos para o Centro de Produção de Souselas e de Alhandra? ao que se respondeu Provado.
Pretende no entanto o recorrente que se responda Não provado, alegando além do mais, que esta resposta conflitua com a resposta dada ao artº 8º da BI.
Nada de mais errado.
Com efeito e mais uma vez se apela à audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas JA e PC. …, que nos permite perceber a forma como foi feita a reorganização logística a fim de continuar a assegurar o abastecimento aos clientes que até aí era efectuada através do Entreposto de Gaia [Souselas e Alhandra – sem prejuízo da procura de outras soluções alternativas, que numa lógica de mercado são perfeitamente compreensíveis; ao invés, se esta procura não tivesse ocorrido é que se poderia dizer que o objectivo da recorrida era somente a obtenção de uma indemnização junto do Município].
E deste modo, as alegações no que a este aspecto concerne, feitas pelo recorrente, são na sua totalidade destituídas de qualquer suporte fáctico, pelo que, nada há a apontar à resposta “Provado” dada ao artº 14º.
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d) Perguntava-se nos artºs 18º e 19:
18º - Para assegurar a existência de um Entreposto na área do grande Porto e para colmatar a eliminação do Entreposto de Gaia, a A. procedeu ao estudo de várias opções, nomeadamente nas actuais instalações da Maia, Darque e Leixões, destinadas à ensilagem de cimento com origem em Alhandra e de outro produto de encomenda específica que esteja, eventualmente, a ser consumido nesta zona do país? ao que se respondeu Provado.
19º - Isto já implicou um custo de 30.000,00? ao que se respondeu Provado.
E também aqui o recorrente pretende que ao primeiro seja dada uma resposta restritiva com base no estudo realizado em Dezembro de 2007 e o segundo seja considerado como Não provado.
Porém, sem razão, dado que a fundamentação aduzida na acta da resposta aos artºs da BI se mostra clara e sem qualquer erro que lhe possa ser imputada, e isto, porque, mais uma vez, a conjugação dos depoimentos das testemunhas que foram relevantes nesta matéria e os documentos tidos em consideração, foram, objecto de uma análise cuidada e ponderada, feita de forma global.
Com efeito, para além do teor dos docs 43º e 44º há ainda que ter em consideração o depoimento das testemunhas JÁ. … e PJ. … que referem, de forma esclarecedora, a existência do referido estudo, o motivo que esteve subjacente à sua génese e os custos do mesmo [pese embora na sentença recorrida este custo não ter entrado no cômputo da indemnização por se ter considerado que o mesmo não representasse custo distintos dos contemplados para a adaptação das instalações do Porto de Leixões e para o aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas].
Estas provas, analisadas e ponderadas no seu conjunto, impõem a este tribunal de recurso que mantenha as respostas dadas aos artºs 18º e 19º da BI.
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e) Perguntava-se no artº 24º:
“Prevêem-se também custos resultantes da denúncia do contrato tendo em vista o disposto na cláusula 9ª do contrato nº 32/73, os quais ascenderão a 20.100.000€? ao que se respondeu “Provado com o esclarecimento de que, com o encerramento do entreposto de Gaia, prevêem-se para a A. custos que ascenderão a 20.100.000€, resultantes do diferencial entre o custo do transporte por ferrovia e por rodovia”.
O recorrente, a este respeito, alega no essencial que o artº deve ser dado como não provado, uma vez que o contrato ainda se mantém vigor.
Mas também aqui não assiste razão ao recorrente em nenhuma das vertentes apresentadas.
Com efeito, o esclarecimento prestado nesta resposta é efectivamente relevante para se perceber que, o que está em causa, é não só a denúncia de um contrato que naturalmente acarreta custos, como essencialmente, o que isso origina, ou seja: desactivado o entreposto que funciona ao abrigo daquele contrato surgem custos referentes ao diferencial entre o custo do transporte por rede ferroviária e por rede rodoviária.
Aliás, esta impossibilidade de exercer a actividade no entreposto, ao abrigo do referido contrato [não por vontade da C. ou da CP, mas sim decorrente do comportamento do recorrente], naturalmente que implica custos que têm de ser contabilizados.
Assim, o facto do contrato ainda não ter sido denunciado, não significa que os custos não existam, uma vez que esta denúncia por parte da A/recorrida é imputada ao comportamento do recorrente que determinou o encerramento do entreposto nos moldes em que vinha sendo explorado, aqui se contabilizando, portanto, os custos que, devido ao encerramento, a A. terá de suportar relativamente ao diferencial entre o custo de transporte por ferrovia e por rodovia.
Estamos, pois, perante um custo que apenas surge pelo facto da A./recorrida se ver impossibilitada de exercer a sua actividade ao abrigo daquele contrato de concessão.
E os depoimentos das testemunhas PC. … e JÁ. … são elucidativos e esclarecedores quanto a esta matéria, como aliás resulta da fundamentação consignada na acta de resposta ao artºs da BI pela Srª juiz a quo, que não nos merece qualquer censura.
Igualmente importa não esquecer que a formulação deste artº 24º, resultou do alegado na petição inicial pela recorrida, por referência ao doc. nº 25 que se intitula precisamente “Encerramento do Entreposto de Gaia – Valor actualizado dos custos diferenciais”, pelo que, também não se pode acompanhar o recorrente quando alega que houve violação do princípio do dispositivo, pois, trata-se, sem margem para dúvidas de matéria alegada e provada pela A/ora recorrida.
Face ao exposto, não vislumbramos que as alegações do recorrente no que a este aspecto diz respeito possam pôr em causa o decidido na 1ª instância, pois, da prova produzida não foram demonstrados factos que a possam debelar.
Improcede, pois, este segmento do recurso de impugnação da matéria de facto, sendo que, o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões aduzidas pelas partes, mas sim a decidir as questões pertinentes e essenciais para a decisão da causa [isto porque o recorrente inunda as suas alegações e conclusões de recurso, de pequenos argumentos, destituídos de qualquer fundamento, pretendendo única e simplesmente fazer deste tribunal de recurso um tribunal que julgue a matéria de facto como se fosse em 1ª instância]
*
2. QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:
Através da presente acção, a A./ora recorrida pretende ser ressarcida dos prejuízos sofridos que computou em 27.092.928€. em virtude do comportamento do R./recorrente que ao implementar um novo modelo de circulação rodoviária, impediu/restringiu a circulação de camiões nas vias de acesso aos silos da A. sitos na área da estação de caminho de ferro das Devezas, em Vila Nova de Gaia.
E enquadrou este pedido, a título principal, no âmbito do disposto no artº 9º do Dec. Lei nº 48051 de 21/11 ou, subsidiariamente nos artºs 62º, nº 2, 83º, 165º, nº 1, al. l) da CRP.
Alegou para o efeito e, em síntese:
-A partir do momento em que o Regulamento de circulação e operações de carga e descarga de mercadorias de Vila Nova de Gaia entrou em vigor, e definiu um novo modelo de circulação rodoviária, com implementação de sinais que implicaram a interdição do trânsito de veículos pesados aos silos do Entreposto de Gaia, a A. viu-se impedida de expedir os seus produtos por via rodoviária a partir do referido Entreposto.
- Para que tal vicissitude não se repercutisse nos clientes do Entreposto de Gaia, a A. transferiu os seus fornecimentos àqueles destinados, tanto para Souselas, como para Alhandra, arcando com o acréscimo de custos no serviços a debitar aos clientes, de modo a garantir-lhe um preço no destino que fosse igual ao do Entreposto de Gaia.
- A proibição de circulação de veículos pesados na zona de acesso ao Entreposto de Gaia implicou a deslocalização da área comercial relativa ao abastecimento, que, por rodovia, é efectuado a partir daquele local.
- Estes factos implicaram para a A. um custo total de 680.000€.
- Porque o novo modelo de circulação rodoviária obrigou a A. a alterar as instalações de que dispunha de modo a poder continuar a assegurar o fornecimento aos seus clientes, sem suportar encargos extraordinários, isso levou à elaboração de estudos e procura nas várias opções de localização, o que acarretou um custo de 30.000€.
- Enquanto a localização definitiva não puder ser implantada, vai realizar-se a adaptação temporária das instalações existentes no Porto de Leixões e tal obra significará um dispêndio de 1.144.045€.
-Prevê-se o aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas (de forma a que os produtos provenientes desse Centro de Produção, movimentados pelo Entreposto de Gaia continuem a ser assegurados com um custo de 1.391.883€).
- Prevêem-se também:
a) custos relativos à denúncia do contrato, tendo em vista o disposto na cláusula 9ª do contrato nº 32/73 os quais ascenderão a 20.100.000€ (doc. nº 25);
b) custos directos e indirectos associados aos novos investimentos a realizar em estudos, infraestruturas e equipamentos de recepção ensilagem/expedição referentes a uma solução definitiva para a deslocalização de Gaia, os quais corresponderão a uma despesa de 3.362.000€.
c) custos de demolição de instalações e reposição do terreno nas condições em que ele se encontrava à data da celebração do contrato, atenta a cláusula 10ª do contrato nº 32/73 que estabelece essa obrigação, os quais ascenderão a 385.000€.
-termina pedindo a condenação do R/ora recorrente no pagamento da quantia de 27.092.928€.
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Realizada a audiência de julgamento veio o R/recorrente a ser condenado no pagamento da quantia de 22.635.928€, entendendo-se que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por actos lícitos, por força do disposto no artº 9º do DL nº 48051 de 21711.
E é contra esta decisão que o recorrente agora se insurge.
Vejamos:
Ao tempo em que decorrem os factos integradores da causa de pedir desta acção comum, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, no âmbito dos actos de gestão pública, encontrava-se regulada no DL nº 48051 de 21/11/1967, entretanto revogado pelo artº 5º da Lei 67/2007 de 31.12, que consagra o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
E quanto à responsabilidade por actos lícitos, prescrevia o artº 9º, nº 1 do citado DL nº 48051 que o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.
Nesta situação, decorre que se prescinde dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais.
A este propósito refere-se no Ac. proferido neste TCAN, em 10/12/2010, in proc. 152/04, "Este dever de indemnizar nasce, assim, à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, antes, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial. Se esse sacrifício, e o dever de compensação que ele origina, tem por fonte um facto ou conduta que não o prevê, estaremos no âmbito do dito artigo 8º, ou seja, da responsabilidade pelo risco. Se esse sacrifício, e o dever de compensação que ele origina, tem por fonte um facto ou uma conduta cuja intenção é, precisamente, impor tal encargo ao particular, estaremos no âmbito do artigo 9º, da responsabilidade por facto lícito. Há, pois, uma distinção fundamental destes dois tipos de responsabilidade, em termos de causa final, de intencionalidade ou de inintencionalidade do facto gerador do sacrifício.
A esta distinção fundamental, a nível de causa final, contrapõe-se, porém, um elemento comum, elemento que une estes dois tipos de responsabilidade e que está patente na própria letra da lei, isto é, a natureza especial e anormal do prejuízo causado pela conduta lícita ou pela actividade excepcionalmente perigosa. É a sua transcendência perante os encargos correntes, impostos a todos os que vivem em sociedade, que qualifica os prejuízos indemnizáveis.
A necessidade de compensar a injustiça inscrita e patente nessa transcendência aparece, portanto, como o elemento comum que une e identifica as duas formas distintas de responsabilidade objectiva, e as desmarca da responsabilidade por factos ilícitos.
No fundo, estabelece-se que os entes públicos, seja o Estado ou não, não podem exigir de alguém, em nome do interesse público, um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da colectividade. É a ideia da necessária igualdade de todos perante os encargos públicos que justifica o dever, público, de compensar os prejuízos especiais e anormais a que alude tanto o artigo 8º como o artigo 9º do DL nº48051 de 21.11.67.
Temos como necessários, pois, para que se preencha o caso de responsabilidade por actos lícitos, os seguintes pressupostos: o facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este [ver os artigos 9º do DL nº48051, de 21.11.67, 483º e 563º do CC].
A doutrina e a jurisprudência vêm construindo, desde há muito, a noção de prejuízo especial e anormal, tendo-se destacado, a respeito da noção da especialidade, a teoria da intervenção individual, e quanto à noção de anormalidade, a chamada teoria do gozo standard. A primeira, põe o seu enfoque na especialidade do resultado da intervenção, ou seja, na incidência do acto sobre uma só pessoa ou grupo de pessoas, de forma que será especial aquele prejuízo que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou a grupo de pessoas certo e determinado, em função de uma específica posição relativa dessa pessoa ou desse grupo. A segunda, parte da garantia do gozo médio ou standard dos bens que pertencem aos particulares, de tal forma que será anormal o prejuízo que se traduz na ablação total ou parcial desse gozo standard. O prejuízo indemnizável deve, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapassar o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade.
Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à actividade administrativa, que decorrem da natureza da própria actividade, e se configuram como um custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são danos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.
O que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é, pois, o facto deste, pelo seu carácter e volume, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado.
Assim, a especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativamente ao ónus natural do risco e da vida em sociedade. Actuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua crescente actividade. E surgem como verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto.
Também a determinação do nexo de causalidade, nos tipos de responsabilidade em causa, adquire relevo autónomo, de modo que vem sendo entendido que a pretensão de indemnização só existe a favor do destinatário imediato do acto impositivo do sacrifício. O nexo de causalidade, assim, não deverá fixar-se apenas em termos de adequação concreta entre facto e dano, mas também em termos de imediatividade entre o facto e dano, o que significa que, por esta via, se estabelece novo elemento-travão, em ordem a evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório ao caso dos danos inequivocamente graves e imediatos".
A este respeito, refere-se também no Ac. do STA de 9/12/2008, in proc. 1088/08
"São pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no artº 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (ii) praticado por motivo de interesse público; (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração.
O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos".
Finalmente, referimos ainda o Ac. STA de 2/12/2010, in proc. nº 0629/10 "Na verdade, a propósito do requisito da anormalidade e especialidade de que o artigo 9º (Dispõe o artigo 9º, do DL nº 48051 : “ O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”), do DL nº 48051, de 21-11-1967, faz depender o direito de indemnização dos particulares pelos prejuízos causados por acto lícitos praticado pela Administração, escreve-se no acórdão deste STA de 2-12-2004, Proc.º nº 670/04, citado aliás na decisão recorrida: “ o princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade, em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos.
Daí que se exija a existência de um prejuízo especial (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormal (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos), condicionando-se o dever de indemnizar à verificação de tais requisitos.
A “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de actuações lícitas da Administração, constituem pois um duplo condicionamento para efeito de efectivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta inusualidade”.
São, pois, pressupostos deste tipo de responsabilidade prevista no artº 9º:
a prática por órgão ou agente da administração de acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe;
a produção de danos;
nexo causal entre a conduta e os danos;
que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais;
que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos particulares, na prossecução do interesse geral.
Ora o recorrente põe em causa que se verifiquem, em concreto, os requisitos exigidos para que se possa afirmar estarmos perante responsabilidade civil por facto lícito desde logo, quanto à existência de um acto administrativo legal ou um acto material lícito praticado por motivo de interesse público, alegando que o Regulamento em causa se limitou a regulamentar o uso do domínio público que lhe está adstrito (vias municipais), não tendo sido praticado, por isso, nem um acto administrativo, nem um acto material, para além de não ter havido nenhuma intenção directa de afectar qualquer empresa, nem de impedir qualquer actividade comercial ou industrial na área abrangida.
A este propósito decidiu-se na sentença recorrida que:
«Diga-se, desde já, que no caso dos autos, não está em causa a prática de um acto administrativo, mas antes a aprovação/aplicação de um Regulamento Municipal - Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia, que foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 7/11/2002 e deliberação da Assembleia Municipal de 28/11/2002, (publicado na II.ª Série do Diário da República de 29/1/2003) e alterado por deliberação da Câmara Municipal de 6/2/2003 e deliberação da Assembleia Municipal de 20/2/2003 (com publicação na II.ª Série do Diário da República de 9/4/2003) - que estabelece restrições à circulação no interior da zona delimitada entre a A1, IC2, Rotunda de Santo Ovídio e zonas envolventes à Avenida da República, proibindo a circulação, estacionamento e operações de cargas e descargas a veículos com peso bruto superior a 3500KG nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas e, por força dele, alegadamente, a privação de acesso da A. ao entreposto comercial, com os custos que, alegadamente, advêm dessa medida.
Mas se assim é, ao contrário do entendimento do R., o art. 9º do DL nº 48051, não afasta do seu âmbito de aplicação, a responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos normativos lícitos.
Assim já se decidiu no Ac. do STA, de 26/4/2006: “Não há dúvida, …que, a situação de facto alegada, a provar-se, pode colocar o Autor numa posição jurídica que pela gravidade e intensidade do dano seja injusto não equiparar à expropriação para efeitos indemnizatórios, em honra aos princípios da justa indemnização, igualdade e proporcionalidade (artigos 13º, 18º, 22º, e 62º da Constituição).
Sendo assim e de acordo com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional tirada em Plenário (acórdão nº 329/99, publicado no DR, II Série, de 20/7/99) uma vez que não há outra norma legal a prever expressamente o dever de indemnizar o particular que se viu “expropriado” de faculdades ou direitos que antes lhe foram validamente constituídos, o artigo 9º do DL nº 48 051, à luz daqueles preceitos constitucionais, haverá de interpretar-se por forma que imponha ao Estado tal dever, nos termos nele previstos”, podendo ler-se no sumário do referido Ac. que “Se o particular, por acto normativo lícito que não prevê expressamente o dever de indemnizar, é privado de faculdades ou direitos que antes lhe foram validamente constituídos e do gozo económico fundamental do seu prédio e, assim, fica colocado numa posição jurídica que, pela gravidade e intensidade do dano seja injusto não equiparar à expropriação para efeitos indemnizatórios, o art. 9º do DL nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, à luz do disposto nos artigos 13º, 18º, 22º e 62º da CRP, haverá de interpretar-se por forma que imponha ao Estado o dever de indemnizar, nos termos nele previstos».
Pretende o recorrente que se faça uma interpretação restrita do artº 9º, de forma, a não caberem aqui, normas resultantes de um Regulamento que, de acordo, com a sua alegação revestem natureza geral e abstracta, afectando uma generalidade de pessoas, ao invés de se dirigir a uma pessoa ou entidade em concreto.
E assim seria, em abstracto, não fossem as especialidades e contornos específicos do caso concreto que temos para decidir, dado que são estas especialidades que nos levam a concordar com o decidido na 1ª instância.
Com efeito, o novo modelo de circulação rodoviária aprovado pelo Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na cidade de Vila Nova de Gaia, contém duas normas importantes para a decisão a proferir:
“Artº 3º Do horário
É proibida a circulação, estacionamento e operações de carga e descargas a veículos com peso bruto superior a 3500kg nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19horas.
São igualmente proibidas as operações de carga e descargas fora dos locais indicados para o efeito, a veículos com peso bruto inferior a 3500kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e 19horas.
Não são abrangidos pelos condicionamentos previstos nos números 1 e 2 deste artigo, os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto, que devem, contudo ser portadores de uma identificação própria, a definir entre os competentes serviços municipais e a Associação de Empresas de Vinho do Porto.
Artº 6º Das excepções:
As restrições indicadas no artigo anterior não são aplicáveis aos veículos:
a)) Afectos ao serviço de limpeza urbana;
b) Das brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas;
c) De transportes públicos colectivos de passageiros;
d) De transportes particulares de passageiros;
e) Das corporações de bombeiros;
f) De transportes de aluguer de passageiros;
g) Das forças de segurança, militares e militarizadas;
h) Do Estado;
i) Municipais;
j) Dos transportes postais;
k) De pronto socorro.
2. A Câmara Municipal de Gaia concederá, caso a caso, autorizações especiais de circulação para os veículos referidos no artigo anterior, devendo os interessados preencher o modelo 1, anexo a este regulamento e que dele faz parte integrante”.
Face ao exposto, apesar do artº 9º do DL 48051 apenas se referir a actos administrativos e actos materiais, não temos dúvidas de que o caso sub judice se enquadra neste normativo, pois, esta norma no contexto sistemático em que se insere não poderá interpretar-se no sentido estrito de actos administrativos como pretendido pelo recorrente.
E sem pretender entrar na análise dogmática da natureza dos regulamentos [devida e esclarecidamente debatida nos vários e doutos pareceres juntos aos autos, para onde remetemos], temos que o referido artº 9º visa abranger actos e omissões administrativas, aqui se incluindo os regulamentos, planos territoriais entre outros, não sendo, no nosso modesto entender, correcto, distinguir actos administrativos de actos regulamentares, até porque, na maior parte das vezes, estamos perante conceitos jurídicos que confluem, chegando até a confundir-se.
Daí que, a expressão acto administrativo contido no artº 9º do DL 48051 se tenha de entender no sentido amplo do conceito jurídico em causa, de forma a abranger todos os actos da administração e gestão públicas e, por conseguinte, as normas regulamentares constantes dos regulamentos autárquicos e, posturas municipais, pois só assim, se entende a intenção do legislador ao abordar e legislar acerca da responsabilidade civil dos entes públicos, incluindo os órgãos autárquicos.
E, por isso, no nosso entender, a gestão pública extracontratual destas entidades, pretendida salvaguardar neste artº 9º, concretiza-se nos seguintes tipos de actuação: (i) o acto administrativo em sentido estrito; (ii) o acto regulamentar, (iii) o acto material, ficando apenas de fora o contrato administrativo que se mostra regulado noutro diploma legal que não o DL 48051.
Refira-se ainda que estas normas constantes do regulamento se traduziram em verdadeiros actos materiais, com a colocação da sinalização proibitiva da circulação rodoviária naquela zona de Vila Nova de Gaia [cfr. ponto 52 dos factos provados], que no início não continham sequer a limitação do horário, sendo proibitivas “tout court”.
Daí que muitos autores que se debruçam sobre esta matéria, venham encontrando similitudes entre o acto administrativo e os actos regulamentares que regulam o trânsito nas vias públicas, sendo difícil distinguir onde começa o acto administrativo stricto sensu e acaba a prescrição normativa de regulação do trânsito, contida num regulamento administrativo e materializada – acto de execução - através da colocação de sinalização [que é ao fim e ao cabo a forma de exteriorizar estas normas].
A este respeito, veja-se Rogério Soares, in Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 85, quando refere: “ (…) claro que onde surja um regulamento a decidir sobre a colocação concreta dos sinais de trânsito, a inserção na via pública assume o sentido de mero acto de execução e o acto administrativo será constituído pela regulamentação”.
Deste modo, a única interpretação possível a fazer no caso sub judice, é considerar que as normas deste regulamento se traduzem em verdadeiros actos administrativos, e materializadas em actos de execução, mostrando-se deste modo, preenchido o 1º dos requisitos desta responsabilidade civil extracontratual por facto lícito – cfr. neste sentido os Acs. do STA de 26/04/2006, in rec. nº 0120/06 e de 13/01/2004 in rec. nº 040581.
Por último, já quanto à alegação feita pelo recorrente no que respeita à caracterização e natureza do contrato existente entre a C. e CP/REFER, é matéria que não tem qualquer interesse para a decisão do mérito da presente acção, pelo que, tal como na decisão recorrida, não se justifica, nem se exige qualquer abordagem acerca desta matéria, dado que se trata unicamente de uma questão que só às partes contratantes diz respeito, sem prejuízo de se afirmar que não corresponde à verdade que à luz deste contrato, à recorrida C. apenas assistisse uma mera expectativa de prorrogação do contrato de concessão, uma vez que, do próprio contrato, resulta com clareza que a contratante C. era titular de um direito subjectivo a ocupar o terreno, até porque só ela podia denunciar o contrato; além do mais, tudo o que suceder a este contrato, privado, por via da intervenção do recorrente, só a este pode ser imputado, não sendo exigível às partes contratantes que alterem um contrato existente desde 1973 por motivos que lhes são alheios e que apenas se podem imputar à actuação do recorrente.
*
Vejamos agora se se mostra verificado o anormal e especial prejuízo ou sacrifício, que igualmente constitui pressuposto necessário deste tipo de responsabilidade extracontratual, sendo que, já supra deixámos algumas considerações de ordem doutrinário e jurisprudencial acerca do entendimento deste conceito, em que se exige um sacrifício especial e anormal que ultrapasse o eventual sacrifício de uma vida em sociedade.
Decidiu-se na sentença recorrida a este propósito:
«Dos presentes autos decorre que, em 26/11/1973, entre a ora A. e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, foi celebrado o contrato nº 32/73 para a construção e utilização de uma instalação para recepção, armazenamento, e fornecimento de cimento a granel e ensacado, num terreno com 800 m2, sito na área da estação de Gaia, contrato que se renovou em 26 de Novembro de 1988, em 26 de Novembro de 1993 e em 26 de Novembro de 1998, nos termos da cláusula 9ª que estabelece a validade do contrato por um período de quinze anos, prorrogáveis por períodos de cinco anos, podendo ser denunciado apenas pela Concessionária ou suas associadas mediante carta registada com aviso de recepção, enviada pelo menos trinta dias antes do seu termo ou do termo do período de prorrogação.
Nos termos do nº 2 da referida cláusula, “porém, com fundamento no não cumprimento pela Concessionária de qualquer das cláusulas do presente contrato, pode a Companhia rescindi-lo em qualquer altura, sem direito a indemnização nem a restituição das prestações vencidas”.
Assim sendo, face à referida cláusula do contrato e nada tendo sido provado em sentido contrário, na data em que teve início a interdição de circulação ordenada pelo R. - em 6/1/2002 -, bem assim como, à data da interposição desta acção, o referido contrato mantinha-se em vigor.
Por força do referido contrato, como vimos, à A. foi dada autorização para construir e utilizar uma instalação para recepção, armazenamento e fornecimento de cimento a granel e ensacado num terreno de 800m2 sito na área da estação de Gaia – cláusula 1ª.
Sucede que, após diversas vicissitudes, troca de correspondência entre a A., o R. e a CP bem como de reuniões havidas entre os referidos intervenientes, como se encontra exaustivamente demonstrado no probatório, o Município de Vila Nova de Gaia, no dia 14/1/2003, pelas 12 horas, implantou, nos acessos do entreposto da A. em Gaia, placas proibitivas de circulação de camiões de peso superior a 3,5 toneladas, que não se dirigissem às caves de vinho do Porto.
O “Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia” foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 7/11/2002 e deliberação da Assembleia Municipal de 28/11/2002, tendo sido publicado na II Série do Diário da República de 29/1/2003.
Por força do referido Regulamento, publicitado no DR de 29/1/2003, o interior da zona delimitada entre a A1, IC2, Rotunda de Santo Ovídio e zonas envolventes à Avenida da República de acordo com planta anexa (artº 2º), ficou sujeita às restrições previstas no artº 3º, isto é, proibida a circulação, estacionamento e operações de cargas e descargas a veículos com peso bruto superior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas bem assim como proibidas as operações de cargas e descargas fora dos locais indicados para o efeito, a veículos com peso bruto inferior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.
Posteriormente, o Regulamento foi alterado por deliberação da Câmara Municipal de 6/2/2003 e deliberação da Assembleia Municipal de 20/2/2003, com publicação na II Série do Diário da República de 9/4/2003, tendo sido aditado um nº 3 ao artº 3º do seguinte teor: “Não são abrangidos pelos condicionamentos previstos nos nºs 1 e deste artigo os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto, que devem, contudo, ser portadores de uma identificação própria, a definir entre os competentes serviços municipais e a Associação de Empresas do Vinho do Porto”.
Tal alteração não é mais do que o fundamento da implantação (já anteriormente efectuada - em 14/1/2003) de placas proibitivas de circulação de camiões de peso superior a 3,5 toneladas, que excepcionavam da referida proibição aqueles que se dirigissem às caves de vinho do Porto.
Esta implementação da proibição de circulação em área que abarca o acesso ao entreposto instalado pela A. em zona adjacente à estação das Devezas, não é configurada pela A. na petição inicial como integrando um conduta ilegal por parte da Administração, já que ela é vista como uma definição de um “novo modelo de circulação rodoviária”, tendo actuado na prossecução do interesse público, por meio de regulamento.
Do exposto decorre a verificação do pressuposto atrás referenciado: a prática por órgão ou agente da administração de “acto” que formal e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe.
(…)
Acresce que também se verificam os demais pressupostos referidos, isto é que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais e que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos particulares, na prossecução do interesse geral.
Na verdade, contrariamente ao defendido pelo R., não se provou que a actividade desenvolvida pela A. nas suas instalações das Devezas, podia continuar a ser desenvolvida nas mesmas condições em que era desenvolvida antes de ser implementada a proibição de circulação (de veículos de tonelagem superior a 3, 5 kg), tanto mais que como se provou, só o cimento ensacado permite ser transportado em veículos de tonelagem igual ou inferior a 3 500 KG, mercadoria que representava uma pequena parte da actividade da A. nesse local.
Acresce que, ao contrário do sustentado pelo R., não ficou provado que as instalações da A. nas Devezas e o exercício da actividade no local, não se encontravam licenciadas, razão aventada para a precariedade da situação da A. e, portanto, para a inexistência de tutela jurídica da sua situação perante a actuação do R.
Assim é que, não estando em causa uma qualquer actuação ilícita por parte do R., na medida em que esta foi implementada, no “âmbito de um processo de estruturação e melhoria das condições de circulação na zona urbana do concelho de Vila Nova de Gaia” tendo em vista “… valorização dada ao transporte público e privado de passageiros e na redução de tráfego de veículos pesados que quer pela sua dimensão, peso e utilização não deverão circular nas denominadas «horas de ponta»” – v. Preâmbulo do Regulamento -, tal não implica que os encargos e prejuízos decorrentes da medida tenham de ser suportados pela A. que em nada contribuiu para a verificação dos danos, não sendo legítimo que seja a A. a suportar no seu património os prejuízos decorrentes de uma medida que foi desencadeada tendo em vista a melhoria das condições de circulação na zona urbana do concelho de Vila Nova de Gaia, medida que beneficia um conjunto indeterminado de destinatários.
Certo é, como resulta do probatório, que no interior da zona afectada pela proibição de circulação – zona delimitada entre a A1, IC2, Rotunda de Santo Ovídio e zonas envolventes à Avenida da República -, inclusivamente, no centro histórico de Vila Nova de Gaia e zonas adjacentes, existem outras empresas que têm a sua sede, delegações, instalações e armazéns em ruas e artérias afectadas pela proibição a fim de, entre outros, transportarem as suas mercadorias e que, assim, são afectadas pela restrição de circulação.
O que, por si só, não se mostra suficiente para concluir que o prejuízo imposto à A, na prossecução de um interesse geral, não constitui um prejuízo especial e anormal.
Na verdade, o facto de haver empresas, cujo ramo de negócio se desconhece, que possam ser afectadas pela medida proibitiva de circulação, não permite concluir que os danos em causa são danos normais/comuns, que recaem sobre um grupo indeterminados e abstractos de pessoas (o tal universo de empresas sitas na área de abrangência da medida), e que são considerados habituais e inerentes ao risco próprio da vida em sociedade.
Que assim não é, demonstra a actuação do R. que sentiu necessidade de salvaguardar do âmbito de aplicação da norma regulamentar e, portanto, expressamente determinou que não são abrangidos pelos condicionamentos previstos nos nºs 1 e 2 do artº 3º do “Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia, os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto.
Em conclusão, tal medida proibitiva de circulação, constitui uma medida de carácter individual e concreto, porque dirigida a um conjunto determinado de pessoas – a A. e todos quantos têm a sua empresa sita na área de intervenção da medida - pelo que, a actuação do R., para salvaguarda de um interesse geral e em beneficio dele, teve como destinatários um grupo específico no qual se inclui a A.
Consequentemente, a A. e, até, por hipótese, outros agentes económicos que laboram na área de intervenção da medida, ficaram numa situação desigual em relação aos demais cidadãos em favor de quem também a medida foi tomada.
Razão pela qual a actuação do R. causou à A. prejuízos especiais.
Verificando-se ainda tratar-se de prejuízos anormais, uma vez que atenta a sua gravidade, importância/peso, os mesmos não decorreram do risco normalmente suportado por todos os cidadãos em virtude da vida em comunidade, ou de um risco inerente à actividade económica.
De facto, o R., por razões de melhoria da circulação automóvel e, no fundo, da qualidade de vida de quem circula e vive no Concelho, tomou uma medida que teve como efeito, para a A. (pelo menos), a proibição quase absoluta de continuar a exercer a sua actividade no local onde legitimamente tinha instalado o seu entreposto comercial e como consequência um prejuízo considerável, que não pode ser encarado como um encargo decorrente da vida em sociedade ou o resultado de um risco normal da actividade da A. passível de ocorrer no âmbito dessa actividade».
E face a este enquadramento fáctico e legal nada temos a apontar ao decidido, na caracterização dos danos sofridos pela recorrida como especiais e anormais [de salientar que na análise deste pressuposto o que está em causa é a especialidade e anormalidade dos danos e não do acto que lhe deu origem].
Assim, apesar do acto normativo e material de proibição/restrição de horário de circulação poder afectar uma generalidade de pessoas [sendo certo que são inúmeras as excepções] o que importa apurar é se os danos, individualizados, sofridos pela recorrida são especiais e anormais, dentro dos conceitos que supra se enumeraram.
E para tanto, há que atentar nos factos dados como provados na sentença recorrida sob os nºs 32, 33, 39, 41, 42, 48, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 65, de onde resulta sem margem para quaisquer dúvidas que a proibição e posterior restrição de circulação rodoviária ao entreposto da recorrida lhe causou danos avultadíssimos, que integram a noção de anormalidade e especialidade. E, nem se diga que assim não é pelo facto de também haver sido dado como provado que na zona delimitada existem outras empresas que utilizam as ruas e artérias afectadas pela proibição, pois, ficou por provar quais as actividades a que se dedicam e que tipo de produto comercializam, de molde a poder fazer-se a necessária comparação [e, ensinam-nos as simples regras básicas da experiência, que pode ser comparado o que é idêntico e nunca o que é diferente, sob pena de se desvirtualizarem os resultados].
Para já, o que sabemos é que, para feitos da integração da especialidade dos danos, foram abertas excepções, designadamente, para os camiões que se dirigissem para as caves do vinho do Porto [que facilmente se perspectiva que possuíssem tonelagem superior a 3500kg] tendo ainda sido dado como não provado que o “entreposto da A. em Vila Nova de Gaia, poderia continuar a funcionar nas mesmas condições desde que o transporte de mercadoria fosse efectuado por veículos de tonelagem igual ou inferior a 3500kg”.
Acresce que, a placa inicialmente colocada de proibição de trânsito, não continha qualquer restrição de horário, tendo inclusivé resultado da audiência de julgamento, que a recorrida teve de pedir autorização ao Município para proceder ao transporte de matéria prima (cimento), por via rodoviária, o que lhe foi concedido, em dia e hora previamente marcados e com escolta da polícia municipal.
Temos, pois, que a factualidade provada demonstra à saciedade que a proibição/restrição/limitação de circulação rodoviária imposta à C. [que não foi limitada no tempo, caso em que, a solução jurídica seria diferente] representou para a mesma um sacrifício especial uma vez que, não resulta provado que tal medida tenha atingido da mesma forma as demais empresas que ali exercem actividade [ou porque a actividade não exige a circulação de camiões com aquela tonelagem, ou porque se trata de actividades que nada têm a ver com a desenvolvida pela recorrida].
A tudo isto, acresce a natureza da actividade do entreposto [local de expedição ou de escoamento de mercadorias por grosso e não um local de recepção de mercadorias para venda a retalho – o entreposto faz a ligação entre a produção, que chega por via ferroviária, e a distribuição, ou seja, o cliente final] e o produto armazenado e transportado [cimento destinado à construção civil que sai fresco, para ser aplicado nas obras ainda fresco] bem como a situação geográfica do entreposto onde se encontram os silos, que não permite concluir como faz o recorrente, que a restrição de horário apenas geraria uma mera perturbação de funcionamento, pois, os danos provados, provam precisamente o contrário, sendo anormais e especiais por comparação com os decorrentes dos riscos normais da vida em sociedade.
Quanto ao facto de poder ser transportado cimento ensacado em veículos não pesados cujo peso não seja superior a 3500kg, naturalmente, que não põe em causa a conclusão a que chegámos, até porque esta actividade, num entreposto cimenteiro, é residual em relação à demais que é o transporte de cimento a granel [de salientar que num destes veículos caberão duas paletes de sacos de cimento].
É também completamente irrelevante a argumentação do recorrente no que respeita ao facto das instalações onde funcionava o entreposto não pertencerem à recorrida, como resulta do contrato já aludido celebrado com a CP, uma vez que esse contrato assume natureza privada e apenas respeita às partes nele intervenientes; acresce que, com base no mesmo contrato, existente desde 1973, a recorrida vinha exercendo a sua actividade económica, que por via da actuação lícita do Município deixou de poder exercer [não estando em causa nenhum direito de propriedade, que nunca foi invocado pela recorrida, mas sim o direito à exploração e à actividade económica, devidamente licenciada e desenvolvida ao abrigo de um contrato que nunca ninguém pôs em causa].
E igualmente quanto ao alegado “risco situacional”, sem pretendermos entrar na polémica de saber se o entreposto se situa ou não na zona histórica de Gaia, a verdade é que a actividade estava devidamente licenciada pelas entidades competentes para o efeito.
Face ao exposto, não cremos que exista dano mais gravoso e anormal do que aquele que se traduz na impossibilidade de acesso às instalações onde se processa o transporte do produto que constitui o cerne da actividade económica de uma empresa, impedindo deste modo, o exercício desta mesma actividade.
E pese embora, o recorrente, na análise deste pressuposto pretender mais uma vez pôr em causa a comprovação dos danos sofridos pela recorrida que determinaram a cessação da actividade no que respeita ao transporte de cimento a granel, a verdade é que o dano resulta provado, não tendo este tribunal de recurso encontrado motivos que justificassem a alteração da resposta dada ao artº 28º da BI., a que corresponde o ponto 62 da matéria assente, o mesmo sucedendo quanto aos prejuízos que resultaram provados em virtude da C. ter deixado de poder continuar a proceder ao abastecimento aos clientes por rodovia, quando a totalidade do abastecimento aos clientes relativo ao entreposto de Gaia era até àquela data efectuado por essa via.
E os danos dados como provados (desactivação e deslocalização das instalações), não se enquadram nunca nos sacrifícios normais ou comuns que resultem aceitáveis dentro de um quadro de risco próprio da vida em sociedade, neste caso, da vida económica, por excederem o limite do sacrifício.
*
Vejamos agora do nexo de causalidade entre o acto e o dano:
E a este respeito, alega o recorrente que os danos sofridos se devem, não à sua actuação, mas sim à falta de capacidade de resposta da recorrida que não soube adaptar-se às novas realidades, ou seja, ao novo horário e à circulação de veículos com tonelagem igual ou inferior a 3500kg, elegendo sempre o argumento de que apenas existiu uma restrição diária de acesso de 2,30h.
Mais, uma vez, este “cavalo de batalha” do recorrente, de que não proibiu, mas apenas restringiu/condicionou, não pode conduzir à conclusão por si propendida, sendo que esta questão já se mostra suficientemente debatida nos autos, bem como, dos depoimentos prestados em audiência de julgamento a que tivemos acesso e sobre os quais tivemos de nos pronunciar, de onde resulta de forma clara o motivo pelo qual a Srª Juiz a quo entendeu que esta restrição de horário vedava totalmente o abastecimento da recorrida aos seus clientes, por via rodoviária e que em sede de impugnação de matéria de facto mantivemos.
E nem colhe a alegação de abuso de direito [que aliás não se percebe, porque se assim fosse, deixava de existir responsabilidade por acto lícito, uma vez que as pessoas/entidades que sofressem danos, apenas o sofriam por culpa própria, por não se terem adequado à nova realidade], nem tão pouco se justifica a aplicação do disposto no artº 570º, nº 2 do Cód. Civil, pois, neste tipo de responsabilidade, a culpa não constitui requisito exigível ao seu preenchimento.
Daí que se acompanhe o decidido a este respeito na sentença recorrida:
«Por outro lado, à luz da factualidade apurada é, ainda, possível estabelecer um nexo de causalidade entre a referida implementação de proibição de circulação e os danos apurados.
Na verdade, por força de tal medida regulamentar proibitiva de circulação, a A., desde a data da sua implementação, viu impossibilitado o acesso ao entreposto cimenteiro de veículos que faziam habitualmente o transporte desse material – veículos com tonelagem superior a 3,500kg -, mantendo-se apenas possível o transporte de cimento ensacado, o único que pode ser transportado em veículos de tonelagem igual ou inferior a 3 500Kg.
Esta situação determinou a necessidade de uma reorganização interna da A. ao nível da logística interna (distribuição e stockagem) que acarreta custos relativos a investimentos no aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas, de forma a que os produtos provenientes desse Centro de Produção movimentados pelo Entreposto de Gaia continuem a ser assegurados, o que implica o dispêndio de € 1.391.883.
Por outro lado, essa reorganização interna implicou a adaptação temporária das instalações do Porto de Leixões, destinada à ensilagem de Cimento Tipo I 52.5 R, com origem em Alhandra e de outro produto de encomenda específica que esteja, eventualmente, a ser consumido nesta zona do país, obra que implicará o dispêndio de 1.144.045 €.
Certo é também que, com o encerramento do entreposto de Gaia se prevêem para os A. custos que ascenderão a € 20.100.000, resultantes do diferencial ente o custo do transporte por ferrovia e por rodovia.
Ou seja, a A. face à impossibilidade de aceder ao entreposto teve que procurar alternativas para dar continuidade à sua actividade, o que lhe acarretou os custos supra referidos.
No que concerne aos demais custos com estudos de várias opções para assegurar a existência de um Entreposto na área do grande Porto e para colmatar a eliminação do Entreposto de Gaia, nomeadamente, instalações da Maia, Darque e Leixões, cujo custo indicado é de 30.000 € bem assim como os custos com a deslocalização do entreposto de Gaia, com a elaboração de estudos técnicos, construção de silos e mecanismos de recepção/ensilagem do cimento que, alegadamente, totalizam a quantia de € 3.362.000, não ficou demonstrado que tais custos com os estudos/construção de silo/mecanismos de recepção e ensilagem do cimento representem custos distintos dos contemplados para a adaptação das instalações do Porto de Leixões e para o aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas.
Também no que tange aos custos resultantes da demolição de instalações e reposição do terreno nas condições em que ele se encontrava à data de celebração do contrato, obrigação decorrente da Cláusula 10.ª do contrato n.º 32/73, os quais, alegadamente, ascenderão a € 385.000, não se mostra que tal custo possa ser imputado à medida de interdição de circulação, tanto mais que, tal custo seria sempre suportado pela A., em caso de rescisão ou denúncia do contrato.
Pelo que, com excepção destes últimos custos e ainda do custo de 680.000 €, facto que não resultou provado, encontra-se demonstrada, a existência do nexo de causalidade entre a referenciada conduta do R. e os danos identificados como sofridos pela A., nexo esse apurado segundo a teoria da causalidade adequada, acolhida no artigo 563º do Código Civil que preceitua que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
(…)
No caso presente, a actuação do R. é, pois, susceptível de se mostrar, face à experiência comum e tendo presente o imediatismo dos danos resultantes dessa actuação, como causadora dos danos já atrás explicitados, pelo que se mostra verificado o pressuposto do nexo causal entre a conduta e os danos».
Temos, pois, para nós que inexistem quaisquer dúvidas quanto ao nexo causal existente entre o Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia e os danos provados pela recorrida e que foram julgados procedentes na sentença recorrida.
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Por último, impõe-se ainda uma breve referência em relação aos danos dados como provados e julgados procedentes na sentença recorrida, uma vez que o recorrente os apelida de danos eventuais, indirectos e futuros, e por isso, no seu entender não deverão ser abrangidos pelo disposto no artº 9º do DL 48051.
Mas, mais uma vez não lhe assiste razão, bastando para tanto atentar nos danos a cuja condenação foi sujeito na 1ª instância, designadamente os constantes dos nºs 48, 58 e 59, 60, para se perceber que se tratam de danos directos e imediatos, resultantes da reorganização interna da empresa, quer a nível de logística interna (distribuição e stockagem), quer a nível de adaptação temporária do Porto de Leixões, quer ainda dos custos reais resultantes do diferencial entre o custo do transporte por ferrovia e por rodovia, tudo em resultado da conduta do recorrente atrás enunciada.
Deste modo, mostrando-se verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender a responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, é despiciendo analisar o pedido formulado pela A./recorrida à luz do pedido subsidiário, ou seja, à luz dos artºs 62º, nº 2, 83º e 165º, nº 1, al) l) da Constituição da República Portuguesa.
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Atento tudo quanto se deixou exposto, não vislumbramos qualquer erro de julgamento, quer de facto, quer de direito que tenha sido cometido na sentença recorrida, pelo que se julga improcedente o recurso interposto.
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4 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
Porto, 23 de Março de 2012
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. Ana Paula Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso