Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00116/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO: NATUREZA BOLETINS ITINERÁRIOS IRS |
| Sumário: | I - O que caracteriza as ajudas de custo é o seu carácter compensatório derivado das despesas que o beneficiário teve de suportar por força da sua deslocação acidental do local de trabalho ao serviço da empresa. II - Os boletins itinerários não são em sede de IRS o único meio de prova atendível para efeitos de comprovação e qualificação dos montantes auferidos pelos trabalhadores por conta de outrem como ajudas de custo. III - Em sede de IRS essa qualificação e existência podem ser comprovadas através de todos meios de prova incluindo a testemunhal. IV - Não excedendo os montantes auferidos como ajudas de custo os limites legais essas quantias não ficam abrangidas pela norma de incidência do artigo 2º do CIRS. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por M .., contribuinte fiscal nº , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1996, no montante de € 2 576,95, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Não havendo dúvidas quanto ao pagamento da quantia de 996.115$00 à impugnante enquanto funcionária da entidade pagadora e desconhecendo-se, ou, não estando comprovado, que tal quantia respeitasse ao pagamento de quilómetros percorridos, em viatura particular ao serviço daquela, tal pagamento deve ser considerado rendimento do seu beneficiário. B. Não se provaram quaisquer dos factos vertidos na petição inicial, conforme ponto 7 da douta sentença proferida, uma vez que a impugnante não trouxe aos autos qualquer meio probatório do por si invocado. C. O suporte fáctico-jurídico que conduziu às liquidações impugnadas não merece qualquer censura, porquanto, na impossibilidade de qualquer controlo das condições de atribuição das verbas supostamente destinadas a pagar quilómetros percorridos em viatura particular ao serviço da empresa, mais não haveria que considerar que as referidas quantias integram remunerações dos respectivos beneficiários, como tais sujeitas a IRS. D. No que concerne à delimitação à incidência mencionada, antes de mais haverá que demonstrar o preenchimento do conceito de importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, isto é, de determinar se as verbas disponibilizadas têm substancialmente essa natureza, só depois de obter resposta positiva a esta questão terá utilidade aferir do excesso ou não aos limites anualmente fixados para os servidores do Estado. E. Para que o montante pago possa ser considerado de importância auferida pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, tem de ser susceptível demonstrar o nexo de causalidade entre o seu recebimento e o encargo suportado pelo trabalhador em razão da prestação de trabalho, na medida em que, só a demonstração deste nexo de causalidade justifica a delimitação negativa da incidência estipulada para estas quantias por ausência de carácter remuneratório e presença de carácter indemnizatório de despesas incorridas na utilização do seu automóvel ao serviço do empregador. F. A quantificação ou o apuramento do montante a pagar ao trabalhador para o compensar, tem que partir dos elementos essenciais para o efeito, como sejam - os dias de efectivação do trabalho, o tipo serviço prestado, local de destino e discriminação de quilómetros percorridos - ou seja, os dados que permitem materializar a necessidade da deslocação e a relação com a actividade da empresa e quantificar as despesas incorridas. G. Os documentos em que se inscrevem estes dados assumem vulgarmente a designação de boletins de itinerário, que eram inexistentes na contabilidade da empresa e, assim, se não por documentos com aquela designação, então por outros elementos concretamente apreensíveis, haverá que demonstrar qual a base que presidiu ao apuramento, contabilização e pagamento dos montantes em causa, o que se revelou inexequível. H. Não sendo possível apurar como se chegou ao montante pago, não é possível saber ao que o mesmo corresponde, não bastando que se lhe chame por uma designação para que essa natureza lhe assista, por se demonstrar que não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre o montante auferido e os encargos que supostamente visa compensar, que exteriorizaria a ausência de carácter remuneratório e a presença de carácter compensatório. I. As quantias pagas sob o título incorecto de quilómetros percorridos em viatura particular, integram-se no conceito de retribuição, estando sujeitas a IRS, por se mostrarem preenchidos os pressupostos de incidência e se não terem demonstrado os pressupostos para preencher a condição de delimitação negativa da incidência [pressuposto de qualidade (revestir natureza de ajuda de custo) + pressuposto de quantidade (sendo ajuda de custo, não ultrapassar montante estabelecido para os servidores do Estado)]. J. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1° e art. 2°, n.° 2 e n.° 3 e) do CIRS. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Não foram apresentadas contra alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete, sujeitando-se a mesma a alíneas, por nossa iniciativa: a) Na sequência de uma acção de fiscalização a «A ..», foi efectuada liquidação adicional à impugnante, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo a 1996, de acordo com a seguinte nota de fundamentação: «A firma “A ..”, (...) Escriturou no exercício de 1996 como custo do exercício o valor de Esc. 1.201.503$00 através do documento interno n° 30725 de 31.12, relativo a despesas com Kms percorridos em viatura particular pagas a M .., (...) e consequentemente afectou negativamente o resultado contabilístico e fiscal do período. Este documento tem natureza de "boletim itinerário" e refere-se a Kms percorridos durante o ano, sem indicação dos seguintes requisitos essenciais: - Qual o tipo de serviço prestado à empresa; - Os dias em que foram efectuados; - Discriminação dos Kms percorridos diariamente e os respectivos locais; (...)». b) Inconformada, a impugnante deduziu reclamação graciosa, a qual foi indeferida. III Tal como referido na sentença recorrida (fls. 45 vº), a única questão a decidir nestes autos consiste em apurar a eventual errónea qualificação da matéria tributável. Deste modo, é também esta a questão a apreciar no presente recurso, atento o teor das conclusões das alegações da recorrente Fazenda Pública (v. fls. 60 a 62). E desde já se dirá que a decisão a tomar se mostra facilitada uma vez que, e sempre com o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida tratou da referida questão com a suficiência e clareza necessárias, seguindo jurisprudência uniforme e estabilizada. Aliás, situação idêntica a esta, foi já decidida neste Tribunal Central Administrativo Norte, no recurso nº 361/04, em acórdão proferido em 13/01/2005, em que participámos como 2º Adjunto, no qual aliás se invoca ser jurisprudência já firmada, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos. Assim sendo e atento o que dispõe o artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, bastaria a simples remissão para os fundamentos daquela decisão. No entanto, uma vez que há interesse no conhecimento das decisões da jurisprudência dos tribunais superiores por parte dos juristas, magistrados e outros profissionais do foro e esta está hoje disponibilizada na Internet, uma decisão contendo remissão para sentença da 1ª instância fica prejudicada em termos de conhecimento público, a menos que fosse também publicada a decisão recorrida para a qual se remete. Por isso e porque os novos meios tecnológicos permitem, sem grande perda de tempo - tempo esse que a lei procurou poupar com a possibilidade de remissão -, iremos transcrever a fundamentação da decisão com a qual se concorda inteiramente. Escreveu-se na fundamentação de direito da sentença recorrida o seguinte (fls. 45 vº a 47): «DAS CORRECÇÕES: AJUDAS DE CUSTO O trabalho desenvolvido pela impugnante, uma vez que é prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho, merece a qualificação fiscal de trabalho por conta de outrem, cujo rendimento é tributado segundo a categoria "A": art. 2° n.° 1 al. a) do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). De acordo com a redacção do art. 2° do CIRS: 2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multa e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. 3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: (...) e) - As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais, (...). Da leitura dos diversos números e alíneas desse art. 2° do CIRS, resulta à evidência que, não obstante se fazer uma certa correspondência entre o conceito de retribuição e o de rendimento, o certo é que, para efeitos fiscais, o conceito de rendimento é muito mais amplo e abrangente do que o de "remuneração de base" em sede do direito do trabalho (art. 82° do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho). Visto isto, há que enquadrar os factos no direito: De acordo com a nota de fundamentação - «Este documento tem natureza de "boletim itinerário" e refere-se a Kms percorridos durante o ano, sem indicação dos seguintes requisitos essenciais: - Qual o tipo de serviço prestado à empresa; - Os dias em que foram efectuados; - Discriminação dos Kms percorridos diariamente e os respectivos locais; (...)» - a quantia de 1.021.503$00 que foi processada à impugnante a título de pagamento de despesas efectuadas em deslocações em viatura particular teria que ser tributada pela simples razão de que os documentos de suporte contabilístico que foram encontrados na contabilidade da sua entidade patronal não obedeciam aos requisitos legais. Neste aspecto, a nossa jurisprudência tem sido unânime no entendimento de que «Na medida em que a AF não aceite a declaração apresentada pelo contribuinte e se lhe substitua no apuramento da matéria colectável, cabe-lhe a ela o ónus de demonstrar os requisitos factuais legitimadores de uma tal conduta que se configura como agressiva dos interesses do destinatário. Mas, uma vez demonstrados tais requisitos, caberá, então, ao contribuinte, o ónus da prova dos necessários pressupostos infirmativos da conclusão a que tinha chegado a AF.» 1. 1Ac. do TCA, de 08.04.2003, in http://www.dgsi.pt/jtca. No mesmo sentido, e por consulta no mesmo site, ac. do TCA, de 06.05.2003. Ou seja, a qualificação da natureza de uma determinada importância recebida por um trabalhador por conta de outrem resulta, tem subjacente um problema de prova e, neste particular, também se tem entendido que «(...) não é imprescindível a existência de boletins itinerários para a prova dos factos necessários para se concluir pela natureza de ajudas de custo desses pagamentos.» 2. 2 Ac. do TCA, de 07.10.2003, in http://www.dgsi.pt/jtca e, ainda, citando o ac. do STA, de 15.11.2002, o ac. do TCA, de 13.05.2003: «A prova dos factos necessários para concluir sobre a natureza de ajudas de custo de pagamentos efectuados a trabalhadores por conta de outrem pode ser efectuada por qualquer meio admissível em direito, não sendo imprescindível que sejam emitidos boletins itinerários com conteúdo semelhante aos previstos para os funcionários do Estado». Ora, em termos de prova, não logrou a impugnante qualquer demonstração, como se viu no ponto 7.1. desta peça. No entanto, numa outra abordagem dos preceitos legais que ao caso cabem, entendemos que a liquidação não pode manter-se. É que, como se extrai da simples leitura do art 2° n° 2, n° 3 al. e) e n° 6 do CIRS, para que as importâncias recebidas pelo trabalhador relativas à utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal sejam tributadas é necessário que essas importâncias excedam os limites legais fixados anualmente para os servidores do Estado. Ora, na nota de fundamentação subjacente à liquidação nada se refere quanto a terem sido ultrapassados os limites legais fixados para esse ano. Por seu turno, no âmbito deste processo também nada foi alegado ou provado peia Fazenda Pública quanto a esse aspecto, sendo certo que a ela incumbia tal ónus3. 3 Cf. ac. do TCA, de 04.11.2003, in http://www.dgsi.pt/jtca: « As ajudas de custo e as verbas para utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal não entram no campo de incidência da norma, se não houver desse limite legal. O ónus da prova de tal excesso, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária – de harmonia com o disposto no artigo 121º do CPT.» Assim, dado que, para efeitos de IRS, a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria "A" as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal desde que não ultrapassem os limites legais, a liquidação não pode manter-se por falta de demonstração desse excesso. IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por a fazenda Pública delas estar isenta. Notifique e registe. Porto, 03 de Fevereiro de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria Fonseca Carvalho |