Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01905/12.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | USURPAÇÃO DE PODERES; DIREITO DE PROPRIEDADE; ANULABILIDADE; CADUCIDADE. |
| Sumário: | I- Não enferma de vício de usurpação de poderes, nem ofende o conteúdo essencial do direito de propriedade, o despacho do Presidente da Câmara Municipal que ao abrigo do artigo 89.º, n.º2 do RJUE determine a execução de obras destinadas a dotar um prédio, situado na área do respetivo município, de condições de salubridade. II- Os atos administrativos anuláveis são, em tese, suscetíveis de sanação pelo decurso do tempo, pela verificação de um qualquer facto jurídico stricto sensu ou pela prática de determinados atos tendentes a fazer desaparecer a desconformidade de que padecem. III- O direito de invocar a anulabilidade de um ato administrativo só pode ser exercido dentro do prazo fixado na lei, sob pena da sua caducabilidade em sentido processual.* * sumário elaborado pelo relator. |
| Recorrente: | SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE A..., LIMITADA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE B... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO: SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE A..., LIMITADA, com sede no Lugar do Paço, na freguesia de A..., do concelho de B..., inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 30/06/2014, que na sequência de reclamação que apresentou para a Conferência daquele tribunal, confirmou a decisão de 16/05/2014, emanada por juiz singular, e julgou procedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação referente aos atos questionados na ação administrativa especial que intentou contra o MUNICÍPIO DE B..., pedindo a declaração de nulidade dos despachos de 20/9/2011 e de 16/3/20 12, ambos emanados pelo Presidente da Câmara de B.... ** A Recorrente alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«1.ª Não se conforma a recorrente com o Acórdão proferido, que sufragou a decisão singular proferida no despacho saneador, que absolveu, com base na caducidade do direito de acção a demandada. 2.ª O acto impugnado não cabe nas atribuições do Município de B..., concretamente nas previstas no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (daqui em diante RJUE). 3.ª Como deliberaram os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão de 21 de Junho de 2007 – disponível no portal [www.dgsi.pt] no Processo 01910/04.1BEPRT – «[…] não pode a C.M. nos termos dos supra referidos preceitos impor a realização de quaisquer obras de reconstrução, mas apenas de conservação quando esteja em causa a correcção de más condições de segurança e salubridade ou então de demolição por ameaça de ruína ou perigo para a saúde pública ou segurança das pessoas.» 4.ª A intervenção municipal ao abrigo da disposição em análise limita-se à possibilidade de determinar a realização de obras de conservação quando estejam em causa razões de segurança, salubridade e arranjo estético. 5.ª No nosso caso o Município, contra a lei, por não ter feito qualquer vistoria, e a pedido de alguém, resolveu endereçar à recorrente uma comunicação a mandar fazer obras, que não especificou e para o que foi marcado prazo. Após e sempre sem qualquer vistoria, enviou outra carta dando conta da intenção de tomar posse administrativa para a realização de não identificadas obras. 6.ª Ainda no nosso caso, e na sequência de um apelo da recorrente para observação da legalidade, de que o município andou e continua alheado, e sem revogar os despachos anteriores, o Município determinou a realização da vistoria, como manda a lei. 7.ª Um vizinho queixa-se de sinais de bolor de uma não concretizada dimensão, querendo por certo dizer “verdete” e não “bolor”, e a Câmara manda fazer limpeza e consolidação. Após vistoria que não identifica nenhum daqueles problemas nem de segurança, nem de salubridade, nem de falta de arranjo estético, a Câmara mandou restituir ao edifício condições de utilização, porque está devoluto! 8.ª Sucede que, como vínhamos de dizer, o município não pode, pelo menos ao abrigo no n.º 2, do artigo 89.º, mandar restituir as condições de utilização de um prédio a quem não está a usá-lo, mas apenas mandar realizar obras na medida do necessário para salvaguardar a segurança das pessoas, a salubridade e o arranjo estético. 9.ª E isto ultrapassa, claramente, as atribuições do município ferindo de nulidade o acto, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 133.º, do Código de Procedimento Administrativo. 10.ª Acresce ainda que nunca o município especificou que obras haveria a recorrente de fazer. 11.ª Como foi deliberado no citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, o acto administrativo tem de ser fundamentado, neste caso, também em relação às concretas obras que sejam cometidas ao proprietário. 12.ª Assim, também por esta via é nulo o acto administrativo impugnado, por não referir sequer e, por isso, não fundamentar também, quais as obras que a recorrente haveria de fazer, nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º 1, do artigo 133.º, em conjunto com a alínea a), do n.º 1, do artigo 124.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo. 13.ª Acresce ainda que o acto impugnado é nulo por ofensa de um direito fundamental. 14.ª A deliberação recorrida reconhece o carácter fundamental do direito de propriedade, que localiza no artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa. 15.ª A deliberação recorrida, no entanto, coloca o direito constitucional de propriedade em confronto com um “outros direitos constitucionalmente consagrados”, como o urbanístico em prol da tutela da legalidade urbanística em presença. 16.ª Ora, com o devido respeito, a deliberação recorrida não refere qual é o direito constitucional que, no caso concreto, esteja em confronto com o de propriedade e que permita, ao abrigo da norma do artigo 89.º, do RJUE este acto. 17.ª É que, admitimos a limitação ao direito pleno do proprietário quando se o obriga a fazer as obras necessárias para não colocar em causa a segurança de pessoas, atento o direito fundamental à vida (artigo 24.º, da CRP) e à integridade física (artigo 25.º da CRP). 18.ª Também admitimos aquela limitação para obrigar a fazer obras que tornem salubre o insalubre, atento o direito fundamental à integridade física (artigo 25.º), à saúde (artigo 64.º) e ao ambiente saudável (artigo 65.º). 19.ª Admitimos até aquela limitação para salvaguardar o arranjo estético, embora em contados casos de protecção do património (alínea a), do n.º 2, do artigo 52.º). 20.ª Não, no entanto, para ordenar ao proprietário a realização de obras para restituir as condições de utilização de um prédio, fazendo obras dentro do prédio, o que não se vê da rua, sequer. 21.ª Qual, afinal, o direito constitucional que, em confronto com o direito de propriedade, legitima uma contracção deste ao ponto de forçar o dono de um prédio a fazer obras dentro do prédio? Nenhum, atrevemo-nos a responder. 22.ª Por tudo o que vem de dizer-se, o acto administrativo impugnado é nulo, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 133.º, do Código de Procedimento Administrativo, por violação do direito fundamental de propriedade, consagrado no artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa. 23.ª Pelo que vem de dizer-se, a acção foi apresentada em tempo, atento o disposto no n.º 2, do artigo 134.º, do Código de Procedimento Administrativo. 24.ª Acresce que, por estar em tempo a impugnação e por ser nulo o acto impugnado, deve o mesmo assim ser declarado, nulo e de nenhum efeito. 25.ª O Acórdão recorrido violou as seguintes disposições legais: artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; artigos 133.º, n.º 2, alínea b), 133.º, n.º 1, 1.ª parte, 124.º, n.º 1, alínea a), 133.º, n.º 2, alínea d) e 134.º, n.º 2, todos do Código do Procedimento Administrativo; e artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. Termina, requerendo o provimento do recurso, e a consequente revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que reconhecendo estar em tempo o direito da Recorrente a pedir a declaração de nulidade do acto impugnado, assim o declare. ** O Recorrido contra-alegou e enunciou a seguinte CONCLUSÃO de recurso:« a. Tal como decidido o Tribunal a quo, o direito de impugnação dos actos objecto dos presentes autos encontrava-se já extinto, por caducidade, à data da propositura da presente ação, uma vez que esta foi intentada para além do prazo de 3 meses (cfr. art.º 58º, n.º 2, al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) a contar da notificação daqueles actos (cfr. art.º 59º, n.º 1 do mesmo Código) e não subsiste qualquer vício daqueles actos susceptível de ser sancionado com a nulidade.» ** O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se nos termos do parecer de fls. 197-198, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.** Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.** 2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDASDe acordo com as conclusões apresentadas pela Recorrente, que delimitam o objeto de recurso, está em causa saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por violação das seguintes disposições legais: artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; artigos 133.º, n.º 2, alínea b), 133.º, n.º 1, 1.ª parte, 124.º, n.º 1, alínea a), 133.º, n.º 2, alínea d) e 134.º, n.º 2, todos do Código do Procedimento Administrativo; e artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO3.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: « A) No Lugar do Paço, na freguesia de A..., do concelho de B..., existe um edifício, com dois pavimentos, destinado a habitação – por acordo. B) Tal edifício está inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 20.º - cf. documento de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Tal edifício faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de B... sob o n.º 547 - cf. documento de fls. 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Tal prédio foi adquirido pela Autora por escritura pública de compra e venda, outorgada em 21 de Abril de 1982, no 2.º Cartório Notarial de B..., lavrada a fls. 91 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 64 - D - cf. documento n.º 23 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido. E) Com data de 10 de Março de 2009, e fazendo referência ao "Processo Fiscal n.º 744/08", a Câmara Municipal de B... enviou à Autora um ofício que numerou com "0509", cujo teor se transcreve: «ASSUNTO: Processo Fiscal em epígrafe sobre a situação do «ANEXO contíguo à habitação, em estado de degradado, e exterior da HABITAÇÃO com sinais de Bolor» Largo de A... - A.... OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO: Na sequência do assunto do processo fiscal em epígrafe e do meu despacho de 20.2.09, notifica-se essa Entidade, na qualidade de proprietária dos «bens» em questão, para em 30 dias proceder às obras de limpeza e consolidação, a efectuar nos mesmos, pelo que e neste sentido, dispõe desse prazo a contar em (dias úteis) da data da recepção do presente ofício/notificação, para esse procedimento. Findo o prazo concedido, irão os serviços competentes desta Autarquia ao local, verificar o cumprimento da notificação.» - cf. documento de fls. 28 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) O referido ofício foi recebido pela Autora – por confissão. G) Com data de 1 de Março de 2010, e fazendo referência ao "Processo Fiscal n.º 744/08", a Câmara Municipal de B... enviou à Autora um ofício que numerou com "0493", com o conteúdo que segue: «ASSUNTO: Processo Fiscal em causa sobre a situação do «Anexo contíguo à habitação em estado degradado e ruína» Largo de A... - A.... OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO: Na sequência do processo fiscal em epígrafe, notifica-se V. Exa. na qualidade de proprietária dos «bens» a que se refere o citado processo, para tomar conhecimento do teor do meu despacho de 18.2.10, exarado no seguimento do referido processo. A saber: «Concordo», com a - INTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL TOMAR POSSE ADMINISTRA TIVA DA HABITAÇÃO E TERRENO, PARA PROCEDER ÀS OBRAS DE LIMPEZA E CONSOLIDAÇÃO, A SUAS EXPENSAS - previsto no artigo 107.º do D/L n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/07, de 4 de Setembro em vigor, uma vez que não foi dado cumprimento à notificação anterior (n.º 509 de 10.3.09). Nestes termos, mais se notifica V. Ex.ª que face o disposto no n.º 1 e 2 do Art.º 157.º do C.P.A. - Código do Procedimento Administrativo -, em conjugação com o (art.º 108.º n.º 1 do referido D/L n.º 555/99, de 16.12, republicado pela Lei 60/07, de 4.9.), serão os trabalhos efectuados coercivamente por esta Autarquia, caso não proceda aos mesmos, de forma voluntária. Entretanto, decorrente da intenção, determina os artigos 100.º e seguintes do citado C.P.A. (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.g 6/96, de 31 de Janeiro), o prazo de 10 dias (úteis) a contar da data da presente notificação, para se pronunciar a esta Câmara Municipal sobre o seu conteúdo.» - cf. documento de fls. 30 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido. H) A Autora recebeu o referido ofício em 10 de Março de 2010 – por acordo. I) Em 6 de Abril de 2010, a Autora apresentou na Câmara Municipal de B... um requerimento com o teor que, em parte, segue: "Sobre as questões referidas importa antes de mais levar ao conhecimento de V. Excia. que a Sociedade Agro-Pecuária Quinta de A..., Lda., não se sente juridicamente notificada. Por outro lado e marginalmente sempre se dirá que, para além da notória falta de conteúdo e rigor técnicos que a notificação apresenta, foram preteridas formalidades essenciais previstas no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada. Caso se verifique tratar-se de um imóvel propriedade da nossa Sociedade, então a construção terá mais de 150 anos e, em nosso entender, apresentará as patologias normais para a idade, não pondo em perigo pessoas, animais ou veículos que por lá ocasionalmente possam passar. Assim, e a tratar-se efectivamente do prédio em questão, face ao atrás exposto o Despacho proferido pelo Senhor vice-Presidente é ilegal e como tal deverá ser revogado." - cf. documento de fls. 32 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. J) Com data de 14 de Junho de 2011 e fazendo referência a "Nr. Informático 520545" a Câmara Municipal de B... enviou à autora um ofício que numerou com "OPGU-8830", com o conteúdo que de seguida se transcreve: "ASSUNTO: Registo: 19.950/10 Casa em perigo de derrocada - Marcação de vistoria Largo de A... - A... Na sequência do despacho de 06/04/2011, do Sr. Presidente MCG, e da exposição apresentada nestes serviços, pelo Sr. (a) FFS, fica V. Exa notificado(a) que, nos termos do n.º 2 do art.º 90.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada, será efectuada uma vistoria ao prédio, mencionado em epígrafe, no dia 22/06/2011, pelas 12:00 horas, pelo que deverá estar presente no local. Mais se informa que, nos termos do n.º 3 do art.º 90, do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada, até a véspera da vistoria poderá V. Exa indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos. Para mais esclarecimentos poderá contactar, através do telefone n.º 919 002 551 (Gabinete de Gestão Urbanística)." - cf. documento de fls. 33 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido. K) A Autora recebeu o referido ofício em 16 de Junho de 2011 – por acordo. L) Com data de 28 de Setembro de 2011 e fazendo referência a "Nr. Informático 527353" a Câmara Municipal de B... enviou à autora um ofício que numerou com "FIS-1478", com o conteúdo que de seguida se transcreve: «ASSUNTO: PROCESSO Nr: FIS7440B DESCRIÇÃO: Casa em perigo de derrocada Informação da Comissão de Vistorias DE 15/09/11 TITULAR: SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE A... No seguimento do assunto do processo fiscal e informação em epígrafe e do despacho de 20/09/2011 do Sr. Presidente da Câmara Municipal MCG, comunica-se a V. Exas., na qualidade de proprietários do prédio situado no Largo de A... da freguesia de A..., do teor do relatório da Comissão de Vistorias, elaborada em 15/09/2011, na sequência da vistoria realizada ao mesmo: "1 -compareceram no local os peritos da Comissão de Vistorias para efectuar a vistoria ao edifício, sito no Largo de A..., freguesia de A..., propriedade da Sociedade Agro-Pecuária da Quinta de A..., Lda. 2 - De acordo com o estipulado no ponto 2 do artigo 90. ° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março, a realização da vistoria foi precedida da notificação do proprietário do imóvel que se encontra em ruína. 3 - No acto da vistoria compareceram no local os proprietários do edifício em questão. O reclamante não compareceu nem se fez representar. 4 - Trata-se de um edifício de R/chão e andar, de construção tradicional, com paredes exteriores de alvenaria de pedra, pavimentos de madeira e cobertura em estrutura de madeira e telha. O edifício encontra-se devoluto. 5 - Na sequência da vistoria realizada, efectuadas as devidas verificações, e atento o exposto na reclamação, os peritos verificaram que o edifício se encontra em elevado estado de degradação. Contudo, pelo exterior, e designadamente na zona confinante com o Largo, não se evidenciam sinais que ameacem a ruína ou derrocada do edifício, não estando, por isso, em causa a segurança dos utentes da via pública. 6 - No entanto, por forma a preservar o edificado, dever-se à notificar o proprietário, para que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março, proceda à execução das obras necessárias no edifício, por forma a restituir-lhe as necessárias condições de utilização. " Assim e de acordo com o ponto 6 da informação da Comissão de Vistorias NOTIFICA-SE V. Ex PARA QUE TERMOS DO ARTIGO 89.º DO RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) PROCEDER AS OBRAS NECESSÁRIAS NO EDIFÍCIO POR FORMA A RESTITUIR-LHE AS NECESSÁRIAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO. O processo fiscal vai ficar aguardar o prazo de 60 dias (úteis) para este procedimento, findo o mesmo irão ao local os serviços competentes desta Autarquia a fim de verificar o devido cumprimento desta notificação.» - cf. documento de fls. 35 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente. M) A Autora recebeu o referido ofício em 3 de Outubro de 2011 – por acordo. N) Em 28 de Novembro de 2011, a Autora enviou para a Câmara Municipal de B... um requerimento com o seguinte teor: «ASSUNTO: PROCESSO Nr: FIS74408 DESCRIÇÃO: Casa em perigo de derrocada Informação da Comissão de Vistorias de 15/09/2011 Titular: Sociedade Agro-Pecuária da Quinta de A... A sociedade Agro-pecuária da Quinta de A..., com sede no lugar do Paço, em A..., notificada que foi para, com fundamento no n.º 2 do art.º 98 do RJUE, proceder à execução das obras necessárias no edifício, por forma a restituir-lhe condições de utilização, vem com o devido respeito alegar em defesa dos seus interesses: a) Da leitura do relatório da Comissão de vistorias depreende-se claramente que o edifício em questão não evidencia sinais que ameacem a ruína ou derrocada do edifício, não estando, por isso, em causa a segurança dos utentes da via pública. b) Mais se depreende que o citado Relatório apenas aborda a questão da segurança estrutural, não havendo qualquer referência à salubridade do local e muito menos gerada pelo edifício. c)Determina o n.º 2 do artigo 89 do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada, que: Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança e salubridade. Assim sendo e uma vez mais com o devido respeito, não se verificam os pressupostos que fundamentariam a notificação, não existindo, por isso, suporte jurídico para a sua formulação, pelo que vem requerer a revogação do Despacho do Senhor Presidente da Câmara, exarado no processo em 20 de Setembro de 2011.» - cf. documento de fls. 38 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O) Com data de 13 de Janeiro de 2012, e fazendo referência a "Nr Informático 535227", a Câmara Municipal de B... enviou à autora um ofício que numerou com "FM/PM-101", com o conteúdo que de seguida se transcreve: «ASSUNTO: PROCESSO Nr: FIS74408 DESCRIÇÃO: Processo Fiscal em causa, sobre a situação da «Casa/Degradada» pertença da, TITULAR: SOCIEDADE AGRO-PECUA'RIA DA QUINTA DE A... LDA Largo de A... - A... Na sequência do processo referido em epígrafe e de acordo com o meu despacho datado de 28.12.11., notifica-se V. Exa., para tomar conhecimento do Parecer Jurídico prestado à data 5.12.11, no âmbito da V/Exposição (registo na 74413/11 de 29.11.11.) apresentada sobre o assunto do mencionado processo fiscal, de cujo teor se transcreve: «PARECER JURÍDICO Assunto: Obras de conservação coercivas. A questão posta à nossa consideração prende-se com a notificação efectuadas pelos serviços de fiscalização, na sequência da vistoria efectuada ao prédio da Sociedade Agro-Pecuária da Quinta de A.... A firma infractora vem, através de nova exposição, reagir à comunicação que lhe foi efectuada através do ofício Fis-1478, de 28/09/2011. Em face do que vem exposto pela infractora, somos impelidos a esclarecer o seguinte: - Até à entrada em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, plasmado no DL n.º 555/99, de 16/12, com a redacção em vigor, a matéria das obras de conservação das edificações encontrava-se regulada no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (o qual data de 07 de Agosto de 1951 DL n.º 38382). As obras de conservação em apreço respeitam quer às obras de carácter ordinário quer extraordinário, e, nas primeiras, as de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade. É precisamente, as obras que se encontram em falta, no que se refere à edificação em apreço, ou seja, apesar de não consubstanciar (ainda) perigo para a segurança das pessoas, a verdade é que, decorre da vistoria municipal, que a edificação não possui as necessárias condições de salubridade, para a sua utilização humana. Refira-se que, a Câmara Municipal pode impor coercivamente obras de conservação tendo em vista a reposição das condições de salubridade, por sua iniciativa, ou a requerimento de qualquer interessado (cfr. n.º 2 do art.º 89.º do RJUE), e não somente em caso de falta de segurança. De notar, que actualmente o RJUE, prevê ainda a responsabilização contra-ordenacional dos proprietários, não só para os casos de incumprimento na realização de obras coercivas, como as que vêm sendo analisadas (artigo 98.º n.º 1, alínea s), e n.º 4), mas também para os casos de deterioração dolosa por parte dos proprietários (cfr. artigo 89.º-A e artigo 98.º, n.º 1, alínea t) e n.º 4), situação que poderá verificar-se caso a infractora, mantenha a sua intenção de desrespeitar a ordem coerciva de realização das obras de conservação destinadas a salvaguardar a salubridade do edifício. Somos pois de opinião que o acto administrativo objecto de análise, e que a infractora pretende pôr em crise, não merece qualquer reparo, por falta de circunstâncias de facto ou de direito, que tal permitissem. Nessa medida, sendo válido, e tendo sido notificado na forma devida, encontra-se a produzir os seus efeitos. Como tal, e no entendimento que se deixa consagrado, somos de opinião que deverá notificar-se a firma infractora, para no prazo fixado na notificação efectuada através do ofício acima referido, proceder em conformidade com o seu conteúdo, sob pena de, não o fazendo, a autarquia poder substituir-se à notificada, procedendo ela própria à realização das obras necessárias, correndo neste caso, todas as despesas e eventuais indemnizações, por conta da infractora, de acordo com o artigo 91.º do RJUE». Assim, nos termos do último parágrafo do perecer, mais se notifica V. Ex.º para PROCEDER AO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DO SR. PRESIDENTE DA TADO DE 20/9/2011, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, PODERÃO AS MESMAS SEREM EXECUTADAS COERCIVAMENTE» - cf. documento de fls. 42 e 43 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. P) A autora recebeu o referido ofício em 18 de Janeiro de 2012 – por acordo. Q) Em 10 de Fevereiro de 2012, a Autora enviou para a Câmara Municipal de B... um requerimento com o seguinte conteúdo: «ASSUNTO: PROCESSO Nr: FIS74408 DESCRIÇÃO: CASA EM PERIGO DE DERROCADA Informação de 13 de Janeiro - Parecer Jurídico TITULAR: SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE A... A SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE A..., com sede na Rua do Paço, em A..., proprietária de um edifício de natureza habitacional, devoluto, sito no Lugar de A..., notificada que foi do parecer jurídico elaborado na sequência da carta que remeteu em Novembro de 2011, vem manifestar uma vez mais a sua discordância quanto ao seu conteúdo, sem que isso possa ser entendido como uma forma para não acatar o que a Lei determina e, requerer a reapreciação a decisão tomada com o seguinte fundamento: a) A notificação original ordena com fundamento Jurídico no n.º 2 do art.º 98 do RJUE, proceder à execução das obras necessárias no edifício, por forma a restituir-lhe as necessárias condições de utilização. b) Efectivamente, a presente situação nasce por reclamação que, segundo a carta inicial que determinou a vistoria, veicula a questão da segurança da construção. Não há, como o parecer jurídico faz crer, questões relacionadas com a salubridade. c) Refere o Relatório da Comissão de Vistorias que "não se evidenciam sinais que ameacem a ruins ou derrocada do edifício, não estando, por isso, em causa a segurança dos utentes da via”. d) De igual modo, atento o citado Relatório, não se vislumbram quaisquer referências a questões relacionadas com a salubridade do local. e) Importa reter que a fundamentação jurídica para a notificação de 28 de Outubro de 2011 é exactamente o n.º 2 do art.º 89 do RJUE, cujo conteúdo tem a ver: "Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade”. f) De igual modo se poderá dizer que não se estará perante uma situação de degradação dolosa da construção. g) Parece pois que a notificação carece de fundamentação de facto: a insegurança e a insalubridade, comprovadamente não existem e a questão do dolo jamais foi equacionada. Assim sendo e uma vez mais com o devido respeito, vem requerer a revogação do Despacho do Senhor Presidente da Câmara, exarado no processo, em 20 de Setembro de 2011.» - cf. documento de fls. 45 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido. R) Com data de 11 de Abril de 2012, e fazendo referência a "Nr Informático 542572" a Câmara Municipal de B... enviou à autora um ofício que numerou com "FM/PM-1003", com o conteúdo que de seguida se transcreve: «ASSUNTO: PROCESSO Nr.º FIS74408 DESCRIÇÃO: Processo Fiscal em causa, sobre a situação da «Casa/Degradada» pertença da, TITULAR: SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE ADÃE5, LD. Largo de A... - A... Sobre o assunto do processo fiscal em epígrafe e de acordo com o meu despacho de 16.3.12., notifica-se V. Exa., que foi prestado à data de 24.2.2012. o - Parecer/Jurídico - em resposta à 11. Exposição (Reg. n.º 9796/12 de 13.2.12.) apresentada acerca da presente questão. Transcreve-se o seu conteúdo para conhecimento, e devidos efeitos: «PARECER JURÍDICO Em face da exposição apresentada cumpre-nos esclarecer em suma o seguinte: A sociedade infractora vem uma vez mais apresentar exposição, manifestamente dilatória, na medida em que não traz ao conhecimento da autarquia qualquer circunstancialismo novo, de facto ou de direito, susceptível de afectar a validade do acta administrativo proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal em 20/9/2011, o qual lhe impôs a execução de obras necessárias a restituir as condições de utilização do edifício objecto do presente processo fiscal. Nessa medida, não assiste do nosso ponto de vista e no caso concreto, o dever de decisão para efeitos do art.º 9 n.º 2 do CPA. Assim e porque o referido acto administrativo se encontra devidamente fundamentado (informação da comissão de vistorias, sobre o qual aquele recaiu). Somos de entendimento que o mesmo não merece qualquer reparo. Deve pois conceder-se novo prazo improrrogável de 60 dias para que a Firma infractora proceda a execução das obras necessárias, à reposição das condições de utilização do edifício, findo o qual deverá a Câmara Municipal substituir-se à infractora procedendo ela própria à execução das obras de conservação, a expensas daquela de acordo com o estatuído no art.º 91.º, 107. e 108.º do DL n.º de 555/99 de 16/12, com redacção em vigor. Simultaneamente e constatando-se que findo o prazo não foi dado cumprimento à ordem emanada parece-nos que se justificará a instauração do competente processo contra-ordenacional por apelo ao preceituado nos art.º 89-A e 98 n.º 1 alínea t) e n.º 4, conforme aliás deixamos dito no nosso parecer de 5/12/2011. CONCLUSÃO 1- Face ao que se deixa dito, é nosso entendimento que o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, deverá mandar notificar A Sociedade Agro-Pecuária da Quinta de A... do teor deste parecer.» Assim, neste sentido, mais fica V. Exa. notificado, para no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 60 DIAS (úteis), a contar da data da recepção presente notificação, - proceder à execução das obras referidas, sob pena de findo o prazo ser o Município a executá-las a suas expensas» - cf. documento de fls. 49 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. S) A Autora recebeu o referido ofício em 13 de Abril de 2012 – por acordo. T) De facto e em 16 de Março de 2012, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de B..., proferiu o seguinte despacho: "Concordo” . U) O referido despacho foi proferido relativamente à informação técnica que o antecedeu, com o seguinte conteúdo: "Sugere-se que seja notificado do teor do presente parecer, notificando-o para no prazo improrrogável de 60 dias proceder à execução das obras referidas, sob pena de findo o prazo ser o município a executá-las a suas expensas." - cf. documento de fls. 25 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. V) A petição inicial deu entrada em juízo em 15/11/2012 – cf. de fls. 60 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.» * 3.2. DO DIREITO 3.2.1.Constitui objeto do presente recurso jurisdicional a decisão proferida pelo TAF de Braga que julgou caducado o direito de ação em relação ao despacho de 20/09/2011, em virtude da ação ter sido proposta para além do prazo de 3 meses previsto no art.º 58.º, n.º2, al. b) do CPTA para a impugnação contenciosa de atos meramente anuláveis, e que, nessa sequência, absolveu o réu/Recorrido da instância. O Recorrente discorda da decisão in crisis, e aponta-lhe erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artigos artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, artigos 133.º, n.º 2, alínea b), 133.º, n.º 1, 1.ª parte, 124.º, n.º 1, alínea a), 133.º, n.º 2, alínea d) e 134.º, n.º 2, todos do Código do Procedimento Administrativo; e artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. 3.2.2. Antes, porém, de ajuizarmos sobre a procedência ou não dos erros de julgamento imputados à decisão recorrida, vejamos o que se entende por nulidade e anulabilidade dos atos administrativos e quais as consequências daí decorrentes, designadamente, quanto à extinção do direito de impugnação contenciosa de atos administrativos anuláveis pelo decurso do tempo fixado na lei, vulgo, caducidade. 3.2.3. A caducidade ou perempção, segundo Luís Cabral de Moncada, in “Lições de Direito Civil”, Vol. II, 3.ª Edição, Coimbra, págs. 430 e sgts. «…é o termo natural da eficácia dos direitos em virtude de ter chegado o seu limite máximo de duração». Também F. Santoro-Passarelli, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1967, págs. 88 e segts. afirma que a caducidade «depende…unicamente do facto objectivo da falta de exercício do direito no prazo estabelecido» e «é inspirada …pela necessidade de limitar no tempo o exercício de um direito». Nos termos dos artigos 87.º, 88.º e 89.º, n.º1, al. h) do CPTA, art.º 493.º do CPC (na versão aplicável) e 333.º do CC, a caducidade do direito de ação constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao prosseguimento do processo, inviabilizando, por conseguinte, o julgamento de mérito da pretensão deduzida na ação. Para aferirmos se ocorre ou não a caducidade do direito de ação tem de se averiguar se o meio processual utilizado pelo autor se encontra sujeito a algum limite temporal para a sua apresentação em juízo, seja um limite especial independentemente do desvalor das ilegalidades invocadas, como sucede nas situações referidas nos artigos 69.º, 98.º, n.º 2 e 101.º do CPTA, seja um limite definido em termos gerais, ou dito de outro modo, em função do desvalor das invalidades invocadas: inexistência, nulidade ou mera anulabilidade (cfr. art.º 58.º do CPTA). 3.2.4.Sobre o que deve entender-se por validade e invalidade dos atos administrativos, Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, 2011, 2.ª Edição, págs. 381 e 419 esclarece que a validade «…é a aptidão intrínseca do ato para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica …» ao passo que a invalidade é «…a inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir …”. Como salienta José Carlos Vieira de Andrade, in “Validade (do ato administrativo)”, DJAP, vol. VII, pág. 582, a «… validade diz respeito a momentos intrínsecos, pondo a questão de saber se o ato comporta, ou não, vícios ou malformações, em face das normas que estabelecem os termos em que é possível a produção de efeitos jurídicos por via de autoridade...”. De acordo com a melhor doutrina nacional, a validade dos atos administrativos afere-se, quer por referência (i) aos seus sujeitos, de modo a verificar a sua conformidade com as normas referentes às suas atribuições e com as suas competências legais, quer quanto aos poderes em razão da matéria e do lugar, quer quanto a saber se em concreto estão legitimados para os exercerem; quer por referência (ii) ao objeto mediato, de modo a verificar se o mesmo é possível física e juridicamente, determinado ou identificável, e idóneo; quer por referência (iii) ao procedimento; (iv) à forma; (v) ao fim; (vi) ao conteúdo; (vii) à decisão e (vii) à vontade. É consabido que os vícios de que um ato administrativo pode enfermar, nem sempre geram a sua anulabilidade, podendo mesmo determinar a sua nulidade ou até a sua inexistência. 3.2.5. A inexistência jurídica traduz a modalidade mais radical de desvalor do ato administrativo, de tal modo que pode mesmo afirmar-se que o ato inexistente não passa de uma mera aparência de ato. Não se ignora a controvérsia doutrinal que existe quanto ao desvalor da “inexistência”, seu reconhecimento e consagração legal no nosso ordenamento jurídico (cfr., entre outros, Marcelo Rebelo de Sousa em “Inexistência jurídica” in: “DJAP”, vol. V, págs. 231 e segs.; Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 413 e segs.). 3.2.6. Porém, nos quadros concetuais mais clássicos do Direito Administrativo, a invalidade dos atos administrativos decompõe-se em duas modalidades essenciais: a nulidade e a anulabilidade. A nulidade e a anulabilidade encontram-se reguladas nos artigos 133.º a 136.º do CPA (na versão aplicável aos autos), e, anteriormente, encontravam-se previstas nos arts. 88.º e 89.º da LAL/84, e nos artigos 363.º e 364.º do Código Administrativo. 3.2.7. A nulidade, conforme é recorrentemente afirmado, constitui a forma mais grave de nulidade. Assim, um ato ferido de nulidade é ineficaz, não produzindo qualquer efeito ab initio, e insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. n.º 2 do art. 134.º e n.º 1 do art. 137.º, ambos do CPA). É suscetível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, e pode ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo e o seu reconhecimento tem natureza meramente declarativa (cfr. art. 134.º, n.º 2 do CPA). Note-se ainda que, perante a execução de um ato nulo os particulares têm o direito de desobediência e de resistência passiva. 3.2.8. Em contrapartida, a anulabilidade, para além de ser a regra, constitui uma forma de invalidade menos grave (cfr. art.º 135.º do CPA e Freitas do Amaral, in ob. citada, pág. 445/446). Como tal, os atos meramente anuláveis são eficazes, e produzem todos os seus efeitos até ao momento em que ocorra a sua anulação ou suspensão (cfr. n.º 2 do art. 127.º do CPA ,“a contrario”). Conforme escreve Tiago Serrão in “ A nulidade do acto inconstitucional”, Estudos de Direito Público, Colecção PLML, Coimbra Editora, pág.1 89 «enquanto não surgirem decisões juridicamente fortes para isso (…) o acto anulável vai vivendo, vinculando e produzindo os seus efeitos, como se válido e legal fosse”». Ademais, os atos administrativos anuláveis são, em tese, suscetíveis de sanação pelo decurso do tempo, pela verificação de um qualquer facto jurídico stricto sensu ou pela prática de determinado atos tendentes a fazer desaparecer a desconformidade de que padece (cfr. arts. 136.º, n.º 1, 137.º, n.º 2 e 141.º, todos do CPA). A anulabilidade é, assim, «remediável». Quanto à sanação de um ato administrativo pelo decurso do tempo, não desconhecemos que alguma doutrina tem vindo a contestar a conceção de que decorrido o prazo de impugnação contenciosa, o ato administrativo viciado de ilegalidade geradora da sua anulabilidade se sana, tudo se passando, a partir daí, como se de ato válido se tratasse, desde a sua origem. Nesse sentido veja-se Rogério Ehrhart Soares, in “Interesse Público, Legalidade e Mérito, Coimbra, 1955, págs. 360/362, o qual já então chamava a atenção para o equívoco de se pensar que «existem entre inopugnabilidade e convalidação relações de causa-efeito», esclarecendo que a inopugnabilidade «é um conceito que funciona só em face do particular e que tem um valor exclusivamente adjectivo…com ele não se pretende traduzir uma qualificação intrínseca do acto, mas só se põe em relevo uma limitação num dos processos de fazer valer a invalidade». Há que notar, porém, que no Direito Administrativo se admite a sanação em sentido restrito dos atos administrativos, ou seja, que o direito de invocar a anulabilidade de um ato administrativo só pode ser exercido dentro do prazo fixado na lei, o mesmo é dizer, admite-se a caducabilidade em sentido processual. Os atos anuláveis, diversamente dos atos nulos, são obrigatórios para os particulares enquanto não forem anulados e a sua anulação carece de ser requerida dentro do prazo limitado, fixado por lei (cfr. arts. 136.º, n.º 2 do CPA, e 58.º do CPTA), perante um tribunal administrativo (cfr. art. 136.º, n.º 2 do CPA), e a decisão que declare a anulabilidade de um ato administrativo tem natureza constitutiva. Também J.C. Vieira de Andrade, in ob. citada, págs. 586/587, afirma que num “… sistema de administração executiva, como o português, a generalidade da doutrina está de acordo em que a anulabilidade constitui a «invalidade-regra», em função das ideias de estabilidade (das relações jurídicas criadas pelos atos ou à sombra deles) e de autoridade (mas não já de «presunção de legalidade»), do ato administrativo - para uns porque a nulidade só existe nos casos expressamente previstos na lei; para outros, porque o regime da nulidade só se aplica em casos de vícios particularmente graves …”. Veja-se ainda, o mesmo Autor em “Nulidade e anulabilidade do ato” in: CJA n.º 43, JAN/FEV 2004, págs. 41 a 48, em especial, págs. 46/47, bem como Freitas do Amaral in: ob. cit., pág. 409). 3.2.9. Às situações que, perante a lei nacional, são suscetíveis de provocar a nulidade de um ato administrativo, reporta-se o artigo 133.º do CPA. Este preceito legal, para além de consagrar expressamente que «São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade» (cfr. n.º1 do art.º 133.º), prevê exemplificativamente, no seu n.º2, um conjunto de situações geradoras de nulidade. Traçadas estas coordenadas gerais, importa analisar o caso concreto. 3.2.10. O TAF de Braga considerou que os vícios assacados ao despacho de 20/09/2011 apenas eram aptos a determinar, em caso de procedência, a sua anulabilidade e não a sua nulidade e, quanto ao despacho de 16/03/2012, considerou que o mesmo é meramente confirmativo do primeiro ato, salvo no que à instauração do processo contra-ordenacional respeita e à possibilidade de o Município executar as obras necessárias a expensas do proprietário, sendo que, no tocante a estes segmentos do ato em questão, a autora não lhe assacou vícios específicos. E nessa sequência, tendo em conta que a ação foi instaurada em 15/11/2012, e que o autor foi notificado do ato de 20/09/2011, em 03/10/2011, o TAF de Braga julgou caducado o direito de ação quanto à impugnação desse ato, com fundamento na entrada da ação em juízo depois de expirado o prazo de 3 meses previsto no art.º 58.º, n.º2, al. b) do CPTA. 3.2.11. Em primeira linha, o Recorrente aponta à decisão recorrida erro de julgamento de direito decorrente do facto do ato de 20/09/2011, contrariamente ao que foi decidido, não caber nas atribuições do Recorrido Município de B..., designadamente, nas previstas no art.º 89.º do RJEU, sendo, por isso, de harmonia com o disposto no art.º 133.º, n.º2, al. b) do CPA, um ato nulo. Em suma, sustenta que o ato impugnado traduz uma ilegítima intervenção do Município, sustentada num erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pois que os factos provados não consubstanciam uma atuação subsumível à previsão do artigo 89.º, do RJUE, sendo que nem tudo o que a Câmara Municipal de B... faz ou manda fazer, na área do concelho de B..., ainda que relativo a urbanismo, cabe nas suas atribuições, como parece sustentar a deliberação recorrida. A este respeito, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «Quando a Autora alega que não ocorrem motivos – nomeadamente, de ordem pública - que permitem uma legítima intervenção do Município, pretende a interessada suscitar questão relativa ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, vício apto a gerar a invalidade do acto em virtude da incorrecta apreciação dos factos que serviram de fundamento à decisão e/ou da incorrecta interpretação ou aplicação do artigo 89.º do RJUE. Ou seja, segundo a Autora, a situação concreta não será subsumível à hipótese legal, havendo, por conseguinte, um erro de qualificação dos factos. Ou, pelo menos, um erro na escolha da norma jurídica aplicável. Ponto é que esse vício, relativo aos pressupostos, não conduz à nulidade, mas, antes, à anulabilidade. É certo que os vícios relativos aos pressupostos podem provocar a nulidade em situações mais graves – nomeadamente – quando a falta de base legal se equipara à falta de atribuições. Porém, não é manifestamente o caso dos autos. Dispõe o artigo 89.º, n.º 2, do RJUE: “(…) a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.” E resulta da matéria de facto assente que ambos os despachos em crise: de 20/9/2011 e de 16/3/2012, foram proferidos pelo Presidente da Câmara de B..., relativamente a um prédio sito na freguesia de A... do concelho de B.... Ora, se o órgão que proferiu o acto em crise encontra-se no seio do pessoa colectiva territorialmente competente, jamais poderá proceder a alegação segundo a qual os actos são estranhos às atribuições do seu autor e, por conseguinte, são nulos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.» Desde já se expressa que nenhuns motivos se lobrigam para não acompanharmos o entendimento vertido no aresto aludido, que deve ser confirmado. Vejamos. O artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (daqui em diante RJUE), estabelece que: «1-As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético. 2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético. 3-A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.». A razão em que o Recorrente se sustenta para defender a nulidade do citado despacho é a falta de atribuições do réu para ordenar as obras que lhe foram determinadas, por alegadamente as mesmas não terem previsão no artigo 89.º do RJUE. Porém, esse erro não pode reconduzir-se à situação de falta de atribuições a que se reporta o art.º 133.º, n.º2, al. b) do CPA, mas a proceder, a mero erro sobre os pressupostos de facto. Na verdade, conforme resulta da matéria de facto assente, os despachos impugnados tiveram por fundamento, bem ou mal, a verificação da necessidade de obras de conservação do prédio propriedade da Autora, verificação essa efetuada mediante a realização da vistoria prevista no artigo 99º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. E perante situações dessas, é o próprio artigo 89.º, n.º2 do RJUE que refere expressamente esse órgão [câmara municipal] como o competente para a prática daqueles atos. Como tal, perante as atribuições que são legalmente cometidas à Administração Municipal, a Câmara Municipal de B... tinha poderes para ordenar à Autora a execução das obras que repusessem as condições de salubridade do prédio em causa, conforme o disposto no número 2 do artigo 89º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Nos termos da al. b) do n.º2 do art.º 133.º do CPA, são nulos «Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre». Este preceito determina a nulidade dos atos administrativos feridos de vício de usurpação de poder, ou seja, quando praticados em violação do princípio constitucional da separação de poderes, a que se reportam os artigos 2.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa. Na definição dada por Freitas do Amaral, in ob. cit. pág. 423 a usurpação de poder é «o vício que consiste na prática por um órgão administrativo de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial, e portanto excluído do poder executivo». No caso concreto, a situação descrita não se enquadra numa qualquer falta de atribuições, podendo quando muito, configurar uma situação de erro nos pressupostos de facto, como bem se elucidou na decisão recorrida. Assim sendo, não assiste razão ao Recorrente, quando pretende ver no ato impugnado o resultado duma atuação camarária com usurpação de poderes. Aliás, não pode deixar de se estranhar que o Recorrente alegue a existência desse vício e não cuide de indicar a quem pertenciam essas atribuições que diz não estarem confiadas à Câmara Municipal. Improcede, pois, o apontado fundamento de recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. 3.2.12. Em segunda linha, o Recorrente invoca que o ato de 20/09/2011, não contém a especificação de quais as obras necessárias que o recorrente deveria realizar, o que determina a sua nulidade nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º1 do art.º 133.º e 124.º, n.º1, al. a) do CPA, razão pela qual, ao assim não ter sido entendido na decisão recorrida, a mesma enferma de erro de julgamento. O vício de forma é um vício que se traduz na preterição de formalidades essenciais ou na carência de forma legal. É pacífico que a falta de fundamentação do ato administrativo não constitui, salvo casos muito excecionais, causa de nulidade mas de mera anulabilidade. Assim sendo, não assiste qualquer razão ao Recorrente. 3.2.13. Por fim, o Recorrente sustenta que o ato de 20/09/2011 é nulo nos termos do disposto no art.º 133.º, n.º2, al. d) do CPTA por consubstanciar uma violação ao direito fundamental de propriedade, consagrado no art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa. A este respeito consignou-se na decisão recorrida que: «Do mesmo passo, os actos em crise também não ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental. Ao nível constitucional, o direito de propriedade – cf. artigo 62.º da CRP – insere-se no título dedicado aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais. No que para o caso importa, é certo que o conceito constitucional de propriedade protege posições jurídicas patrimoniais dos particulares quando injustificadamente atingidas por posições legislativas/administrativas, visto que tem uma dimensão individual – direito subjectivo de propriedade – intimamente ligado ao direito de liberdade que confere ao proprietário uma autonomia em relação aos outros cidadãos e ao Estado. Mas, também é certo que, exactamente por ser protegido nos termos da Constituição, o direito de propriedade, que tem uma dimensão constitucional, está condicionado por outros direitos constitucionalmente consagrados. Ora, os actos em crise não põe em causa o uso, fruição ou disposição da propriedade imobiliária, exigem – isso sim – o cumprimento de deveres urbanísticos em prol da tutela da legalidade urbanística em presença. Mais, não sacrificam a propriedade, antes visam a sua conservação, pelo que improcederia totalmente a alegação alicerçada na violação do conteúdo essencial do direito em causa. Ou seja, uma vez que a alegada violação do direito fundamental não seria apta a atingir conteúdo essencial/núcleo duro do direito de propriedade, forçoso será concluir que a sanção adequada será indubitavelmente a anulabilidade – cf. artigos 133º e 135º do CPA.» Também no que concerne a esta questão não vemos razão para discordar do que foi decidido pelo tribunal de 1.ª instância. Conforme bem se sintetiza no acórdão STA, de 02.07.96, proferido no recurso 32.459, «O direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no art. 62°, 1 da Constituição da República Portuguesa, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens.". Na mesma linha, no acórdão do STA de 18/05/2006, proferido no processo n.º 0167/05, refere-se que “o direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem que sobrelevar ao do indivíduo…». Assim, pese embora o direito de propriedade seja um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o certo é que o ato impugnado, atento o seu objeto, não tem qualquer virtualidade para ofender o núcleo essencial do direito de propriedade do autor/Recorrente. Como tal, é claramente improcedente o erro de julgamento que o mesmo aponta à decisão recorrida, sendo, ao invés, correto o julgamento efetuado nos termos do qual «a alegada violação do direito fundamental não seria apta a atingir conteúdo essencial/núcleo duro do direito de propriedade, forçoso será concluir que a sanção adequada será indubitavelmente a anulabilidade – cf. artigos 133º e 135º do CPA.» Termos em que improcede o apontado erro de julgamento. ** 4. DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. DN. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 09 de outubro de 2015 Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |