Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00640/09.2BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/21/2010
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – PLANO MATEUS – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Ao novo prazo de prescrição aplica-se o artigo 297.° do Código Civil, como prevê expressamente o artigo 5.°, n° 1, do diploma preambular da LGT, ou seja, o prazo mais curto aplica-se aos prazos que estiverem em curso, mas só a partir da entrada em vigor da nova lei e desde que não falte menos tempo para o prazo se completar pela lei antiga.
II - Havendo concorrência temporal de dois prazos com a virtualidade de se aplicarem, há que aplicar aquele que em primeiro lugar se completar, mas a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o atrás já referido art.º 297.º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e/ou tudo o mais que releva para o seu curso.
III - No CPT não estava prevista qualquer causa geral de suspensão da prescrição, pelo que, no presente caso e em relação à adesão por parte do ora Recorrente ao regime instituído pelo DL nº 124/96, de 10 de Agosto, que ocorreu em 27/2/1997, apenas se poderia entender, que o prazo de prescrição em curso se suspenderia a partir desta data, nos termos do nº 5, do art. 5º, deste diploma, que estabelece que “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”.
IV - Porém, importa ter presente a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a que aderimos, segundo a qual a norma do nº 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, ao criar uma nova causa de suspensão da prescrição, é organicamente inconstitucional, à face dos arts. 106º, nº 2, 168º, nº 1, alínea i), e 201º, nºs 1, alínea b), e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na redacção da Lei Constitucional nº 1/ 1992, de 25 de Novembro.
V - Contudo, não podemos ter por arredado, sem mais, este acto do pedido, e seu deferimento, de adesão ao regime instituído pelo DL nº 124/96, uma vez que, ao ser criada uma situação de pagamento em prestações, ela constitui com a entrada em vigor da LGT, uma causa de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do art. 49º, nº 3, da LGT.
VI - E, este novo regime é aplicável às situações em que estava em curso o prazo de prescrição pois, como esclarece a lição de Baptista Machado, com suporte no artigo 12º, nº 2, do Código Civil: «a lei nova é competente para regular a extinção das situações jurídicas cujo processo extintivo ainda não estava concluso no momento da sua entrada em vigor».
VII - Pese embora o pagamento em prestações ter sido autorizado, em concreto não ocorreu qualquer paragem do processo de execução fiscal, não foi proferido qualquer despacho a suspender a sua tramitação por via dessa autorização, razões pelas quais inexiste causa de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do art. 49º, nº 3, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 100/99, de 26/07.
VIII - Este nosso entendimento é reforçado pela redacção que foi dada pela Lei nº 53-A/2006, quando estatuiu, agora no nº 4, do referido art. 49º: “O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas …”, deixando de existir qualquer referência à paragem do processo de execução fiscal.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
Amadeu (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital que não apreciaram o requerimento do executado arguindo a prescrição das dívidas exequendas nos processos de execução fiscal nº 0809-97/100461.1 e 0809-98/100327.5, em que estão em causa dívidas relativas a IRS dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1) O despacho de pretenso deferimento do regime excepcional de dívidas previsto no DL 124/96, tinha tido carácter condicional, na medida em que consta da notificação desse despacho que o requerimento apresentado foi deferido "no pressuposto de que não tinha dívidas posteriores a 31-07-96";
2) Por não estarem reunidos os requisitos previstos em tal notificação, o ora recorrente nunca pôde pagar nenhuma das prestações aí definidas, pelo que nunca beneficiou daquele regime excepcional de regularização de dívidas;
3) Nos termos do disposto no art. 14º, nº 10 do DL 124/96, a adesão ao regime previsto naquele diploma, implica necessariamente a suspensão do processo de execução;
4) Se, no caso sub judice, tivesse havido efectiva adesão ao denominado "Plano Mateus", as execuções instauradas contra o aqui recorrente estariam suspensas, uma vez que não foi proferido qualquer despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações;
5) Estando a execução suspensa, tal implica que a Fazenda Pública, enquanto exequente, esteja impedida de a fazer prosseguir;
6) As execuções fiscais objecto do presente recurso, no caso, como resulta dos factos tidos como provados, nunca estiveram suspensas; com efeito, mesmo após o despacho de admissão de regularização extraordinária de dívidas:
1 - foram instauradas novas execuções pelo serviço de finanças;
2 - em nenhum dos processos executivos foi proferido despacho de suspensão;
3 - pelo contrário, nalguns deles foram sendo praticados actos tendentes à cobrança das dívidas;
7) Existe contradição na fundamentação da sentença em crise: ou a administração estava impedida de cobrar a dívida em virtude de a respectiva execução estar suspensa, face ao aprovado pagamento em prestações, ou o não estava por não existir qualquer causa suspensiva;
8) Entender-se que está em curso causa suspensiva do prazo de prescrição e da própria execução fiscal mas, ainda assim, permitir-se que a execução prossiga os seus trâmites normais, ofende claramente os princípios constitucionais da legalidade fiscal, da proporcionalidade e da tutela da confiança (como resulta dos artigos 2º, 18º e 103º, nº 2 e 3 da CRP);
9) A Mma. Juiz a quo entendeu que, pese embora não tenha existido qualquer despacho de exclusão do regime de regularização de dívidas, as execuções e prazos de prescrição se encontram suspensos (pelo menos até Junho de 2009), muito embora tal suspensão nunca se tenha reflectido em tais execuções, que prosseguiram os seus termos;
10) Pelo contrário, deveria ter concluído que nunca existiu qualquer suspensão quer dos prazos de prescrição quer dos próprios processos executivos;
11) As execuções nº 0809-97/100461.1 e nº 0809-98/100327.5, estiveram paradas até, pelo menos, 19-08-2002;
12) Face à paragem daqueles processos executivos por um período superior a um ano e por aplicação do disposto no n.9 3 do art. 34º do CPT, as dívidas exequendas prescreveram, respectivamente, em 31-01-2004 e 31-01-2005.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 164 e 165, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância:
«A) Factos Provados:
1). O reclamante, em 2009.04.09, dirigiu ao processo de execução fiscal n°. 0809-1997/0100461.1 um requerimento invocando a prescrição das dívidas de IRS dos anos de 91, por o mesmo ter sido instaurado em 19.05.1997, conforme resulta do teor de fls. 17 cujos termos se dão aqui por reproduzidos.
2). Em resposta ao requerimento referido em 1)., o Chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, através do ofício n°. 02454, de 2009.07.21, remetido por carta registada com aviso de recepção ao executado, informa que tendo o executado deduzido impugnação judicial em 2007.10.02 que corre termos neste Tribunal com o n°. 820/07.5BECBR, entende que aquele serviço não se pode pronunciar sobre a prescrição das dívidas do processo de execução fiscal n°.0809-97/100461.1, em virtude do processo de execução se encontrar no TAF de Coimbra desde 2007.10.20 à ordem daqueles autos de impugnação, recebida em 22.07.2009, conforme teor de fls. 18 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3). Também, em 2009.07.21, o Chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, através ofício n°. 02455, de 21.07.2009, remetido por carta registada com aviso de recepção, ao mandatário constituído pelo executado e referente ao p.e.f. n°. 0809199801000327.5, informa que aquele serviço não se pode pronunciar sobre a prescrição das dívidas em questão, em virtude do processo de execução fiscal se encontrar no TAF de Coimbra desde 2007.10.30, à ordem daqueles autos de impugnação, a qual foi recebida em 22.07.2009, conforme teor de fls. 16 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4). A presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal foi instaurada no competente serviço de finanças de Oliveira do Hospital em 2009.08.03, conforme resulta do teor de fls. 3 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
5). O reclamante Amadeu em 03.02.1997 apresentou o requerimento de adesão ao Decreto-Lei n°. 124/96, de 10-08 para regularização de dívidas fiscais de IRS dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, na quantia em dívida de Esc 131 287 225$00 (€ 654 857,92), em 150 prestações mensais, iguais com redução de juros de mora vencidos mais tendo requerido o seguinte: "dadas as disponibilidades financeiras do requerente face aos montantes em dívida, a regularização das mesmas implica adaptações extraordinárias das medidas previstas nos artigos 4°. e 5°. Solicita-se, assim, o pagamento em 150 prestações mensais, com as 24 reduzidas a metade do nominal das dívidas pela totalidade de juros vencidos e juros vincendos. Mais se requer que o pagamento das dívidas em litígio seja suspenso até à sua resolução. Relativamente ao IRS/90 em execução foram feitas entregas por conta no valor global de 1 825 000$00 que deverão ser abatidas ao capital em dívida (juntam-se cópias das guias de pagamento), o IRS dos anos de 92, 93 e 94 foi calculado aplicando uma taxa de 40% aos montantes notificados como correcções, não "foram tidos em conta os modelos já entregues e liquidados dos anos respectivos, assim, estes valores carecem de correcção por parte da DGCI", conforme teor do documento n°. 14 junto ao apenso II do proc de imp n°. 820 07 5BECBR cujo teor se dá integralmente reproduzido.
6). O pedido referido em 5). foi objecto de despacho de deferimento de 27.02.1997, do Director Distrital de Finanças de Coimbra, para pagamento da quantia exequenda total em dívida de Esc. 95 754 784$00, sendo o total dos juros em dívida de Esc. 107 074 248$00, em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início a partir de em 1 de Janeiro de 1997 e o seu termo em Junho de 2009, tendo o demais peticionado pelo executado e ora reclamante, designadamente, à adopção de medidas extraordinárias sido objecto de despacho de indeferimento com fundamento na falta de suporte legal do mesmo, conforme teor do documento junto aos autos a fls. 31 e 32 documento n°. 15 do volume II apenso ao processo de impugnação n°. 820/07.5BECBR cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.
7). O executado ora reclamante não pagou nenhuma das prestações mensais estipuladas, no plano de regularização da dívida fiscal a que aderiu e anexo ao pedido, conforme teor de fls. 32 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
8). Por despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, de 26 de Abril de 2004 foi determinado o seguinte:"Desapensem-se dos autos executivos 461.1/97 e 327.5/98, os quais devem prosseguir os seus termos, para efeitos de extinção do presente, transpondo as peças essenciais, devido à penhora de vencimento levada a efeito, para todos eles. Declaro extinta a presente execução por anulação, sem mais diligências, nos termos da alínea b) do art. 176° do CPPT, pelo valor da quantia exequenda de € 37 464,60", conforme teor de fls. 179 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos e na sequência do qual o processo de execução n°. 0809199801000327.5 foi desapensado do processo de execução fiscal n°. 0809-96/100144.2, por extinção deste, tendo passado a ficar apensado a partir de 22.07.2004 ao processo n°. 080919970100461.1, como principal, conforme resulta do termo de apensação junto aos autos.
9). Em 2006.12.19, através do oficio n°. 2881 o Chefe da Repartição de Finanças ali melhor identificado elaborou a proposta de exclusão do processo de regularização de dívidas fiscais do executado, por incumprimento, por a competência para proferir aquele despacho de exclusão é do Director Geral dos Impostos, desconhecendo-se em 10 de Setembro de 2009, se o mesmo despacho já foi proferido ou não. Desconhecendo também o respectivo Serviço de Finanças se o reclamante chegou a ser notificado dessa proposta de exclusão, conforme teor da informação junta aos autos a fls. 66 conjugada com o teor de fls. 130 dos autos do processo de impugnação que corre termos com o n°. 820/07.5BECBBR cujo teor dos mesmos se dá aqui por reproduzida.
10). O reclamante Amadeu Seabra em 4 de Janeiro de 2007, no âmbito do processo de execução fiscal n°. 080919980100327.5 deduziu oposição, na sequência da sua citação da penhora de valores mobiliários e contas bancárias de que é titular no "Finibanco, S.A.", no total de € 1 272,68 com fundamento na prescrição das dividas de IRS referentes aos anos de 1992, 1993 e 1994, a qual, por decisão proferida em 2 de Maio de 2008 e, transitada em julgado, foi julgada improcedente, por extemporânea, conforme resulta de fls. 46 a 47 dos presentes autos cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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Processo de execução fiscal n°. 0809-96/100144.2
11). O processo de execução fiscal n°. 0809-96/100144.2 foi instaurado, em 16/05/96, contra o executado Amadeu e teve origem na certidão emitida em 1996/05/07, por dívidas de IRS, no valor de Esc 10 687 542$00, referente ao ano fiscal de 1990 conforme resulta do teor de fls. 1 e das certidões de dívidas juntas aos presentes autos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
12). O executado foi citado da instauração do processo de execução fiscal identificado em 11)., em 27.05.1996, na sequência da remessa do aviso de citação pessoal datado de 24.05.96, conforme resulta da conjugação do aviso de citação e do respectivo juntos ao apenso da execução fiscal de fls. 3 cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.
13). Em 23 de Outubro de 1998, na repartição de finanças de Oliveira do Hospital verificou-se estarem pendentes contra o executado Amadeu e Maria de Lurdes , com domicílio em Tapado, Oliveira do Hospital os processos de execução fiscal n°. 461.1/97 e 327.5/98, os quais por se encontrarem na mesma fase, foram apensados, passando o valor da dívida total a ser de Esc 125 931 540$00, conforme termo de apensação constante de fls. 13 do processo de execução fiscal conjugado com a informação de fls. 11 cujo teor dos mesmos se dá aqui por integralmente reproduzidos.
14). Também, por despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital de 23 de Outubro de 1998, foi ordenada a penhora de ¼ dos vencimentos auferidos por ambos os executados, conforme teor do despacho junto a fls. 12 do processo apenso e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
15). Ainda em 23 de Outubro de 1998, no âmbito do processo de execução fiscal n°. 0809-96/100144.2 e apensos procedeu-se à liquidação do valor da dívida exequenda que se apurou ser de Esc. 125 931 540$00 e de juros de mora de Esc 23 104 855$00, contabilizados até Outubro de 1998, conforme resulta do teor de fls. 14 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
16). Através dos ofícios n°. 002642 e 002643, respectivamente, datados de 23.10.98 remetidos pelo Chefe de Repartição de Finanças, Serafim Fernandes Almeida, ao gerente da firma "Pronto FIT - Indústria Têxtil, Lda., no Candal, em Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, notificando-se aquele, na qualidade de entidade patronal, das penhoras de vencimentos dos executados Amadeu e mulher Maria de Lurdes, a fim de proceder aos respectivos descontos de 1/4 dos ordenados e de outros rendimentos ilíquidos pagos àqueles, até ao pagamento integral das seguintes importâncias de Esc 88 522 627$00 pelo executado marido e de Esc 59 015 084$00 da executada mulher, correspondentes a 3/5 e a 2/5 das quantias devidas e nos demais termos constantes de fls. 15 e 16, as quais foram recebidas, respectivamente cada uma delas em 29.10.1998, cujo teor dos mesmos que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
17). O executado Amadeu foi notificado da penhora de vencimento referida em 14), na pessoa de Teimo Mateus Esteves, em 23.11.1998, conforme teor de fls. 17 cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.
18). A executada Maria de Lurdes foi notificada da penhora de vencimento referida em 14), na pessoa de Telmo Mateus Esteves, também, em 23.11.1998, conforme teor de fls. 18 cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.
19). A partir de 31.05.1996 até 31.10.1996 os executados procederam a pagamentos por conta, nos termos do legalmente previsto no artigo 343° dó CPT, conforme guias de pagamento modelo 82 cujo teor se dá aqui por: integralmente reproduzido.
20). Os pagamentos por conta, nos termos do previsto no artigo 343° do CPT mantiveram-se no período temporal compreendido entre 29 de Março de 1999 e 4 de Abril de 2002, conforme resulta do teor dos documentos juntos ao apenso da execução de fls. 20 a 156, modelos 82 e respectivas guias de pagamento cujo teor dos mesmos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
21). Em 31 de Julho de 2002, por requerimento conjunto de António e mulher Maria Teresa e dos executados Amadeu e mulher Maria de Lurdes comunicam à competente Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital que, nessa mesma data e Serviço de Finanças, apresentaram requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, no qual, solicitaram a correcção do pedido de regularização das dívidas fiscais, ao abrigo do previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto, de modo a serem anulados os valores de IRS, do ano de 1990 e correspondentes aos juros compensatórios face à obtenção de sentença judicial nesse sentido, requerendo a redução das prestações entretanto efectuadas ao abrigo daquele plano de pagamentos, ao qual se aderiu em 4 de Fevereiro de 1997, sobre qual foi aposto o despacho manuscrito de "Junte-se aos autos. O.H. de 06/08/2002 assinatura ilegível”, conforme documento junto a fls. 157 cujo teor da mesma se dá aqui por integralmente reproduzido.
22). No processo de impugnação judicial n°. 242/97, em que é impugnante o ora reclamante Amadeu foi proferida decisão em 7 de Janeiro de 2002 foi julgada a mesma procedente e, por consequência, foi determinada a correcção do rendimento fixado aos impugnantes para o valor de Esc 1 878 725$00, conforme resulta do teor dos documento n°. 6 junto a fls 158 a 167 verso cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.
23). A repartição de finanças de Oliveira do Hospital relativamente ao processo de execução fiscal n°. 0809-96/100144.2, elaborou a conta corrente de pagamento em prestações, referente ao executado Amadeu e correspondente à certidão/conhecimento n°. 5333052507, de IRS/90, do ano de 1995, na qual foram considerados os pagamentos efectuados de forma descontinuada, no período temporal compreendido entre 31.05.96 a 08.08.2002, num total de 34 pagamentos, reduziram o valor total da quantia exequenda para Esc. 10 687 542$00, conforme documentos juntos aos autos de fls. 169 a 170 cujo teor dos mesmos se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
24). A Direcção-Geral dos Impostos, por via do competente Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, em 20.03.2003 procedeu à anulação da quantia de € 15 844,63, conforme documento único de anulação com o número de ordem 2003/23314, referente à certidão n°. 1996/14316, referente a dívida proveniente do imposto sobre o rendimento, conforme teor de fls. 171 cujos termos do mesmo se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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Processo de Execução Fiscal n°. 0809-97/100461.1
25). O processo de execução fiscal n°. 0809-97/100461.1 foi instaurado, em 19/05/97, contra o executado Amadeu , teve origem na certidão emitida em 1996/05/10, por dívidas de IRS, no valor de Esc 14 107 539$00, referente ao ano fiscal de 1991 conforme resulta do teor de fls. 1 e das certidões de dívidas juntas ao apenso 2 dos presentes autos e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
26). O executado foi citado da instauração do identificado processo de execução fiscal, em 18/07/1997 ( Manifesto lapso, pois se quis escrever “18/06/1997” atenta a data da expedição do aviso de citação.), na sequência da remessa do aviso de citação pessoal datado de 13.06.97, conforme resulta da conjugação do aviso de citação e demais documentos juntos ao apenso da execução fiscal de fls. 3 cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.
27). O processo de execução fiscal n°. 080919970100461.1 foi por despacho do competente Chefe de Repartição de Finanças de 22.07.2004 convertido em processo principal após a extinção ordenada, em 26/04/2002, do processo de execução fiscal n°. 0809-96/100144.2, conforme referido em 24). dos presentes autos.
28). Nestes autos de processo de execução fiscal, o executado apresentou um requerimento em 19 de Junho de 1997, no qual requereu a sua suspensão, informando aqueles autos que a dívida exequenda se encontra abrangida pelo plano de regularização da divida a que o executado aderiu ao abrigo do Decreto-Lei n°. 124/96, de 10-8 e relativamente veio a incidir o despacho ordenando o seguinte: "Junte-se aos autos. O.H. 19.06.97', conforme resulta do teor de fls. 4 do apenso 2 e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
29). Por ofício de saída n°. 3260, datado de 02.08.19 informa-se que o executado tem reembolsos liquidados de IR dos anos de 1998, 1999 e 2000, no valor de € 1 423,37 EUR, € 1 987,53 e € 1 983,47, conforme documento junto aos autos a fls. 11 do apenso II e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
30). A Direcção-Geral dos Impostos remeteu ao executado Amadeu , três avisos de notificação de reembolso, contendo os respectivos cheques, respectivamente, nos valores de € 1 425,57, respeitante aos rendimentos do ano de 1998, à liquidação n°. 46111136670, datada de 1999.06.09; de € 1 987,53, respeitante aos rendimentos do ano de 1999, à liquidação n°. 46017078880, datada de 2000.07.12 e de € 1 983,47, respeitante aos rendimentos do ano de 2000, à liquidação n°. 46014499210, datada de 2001.07.09, conforme teor dos documentos juntos a fls. 12, 13 e 14 dos autos como apenso II e cujo teor dos mesmos se dá aqui por integralmente reproduzido.
31). No período temporal compreendidos entre o dia 22.10.2002 a 2002.11.13, os executados procederam à apresentação das guias de pagamento, modelo 82 referente aos pagamentos por conta efectuados no âmbito do processo de execução fiscal em referência, conforme teor dos documentos juntos aos autos a fls. 15 a 16 cujo teor dos mesmos se dá aqui por integralmente reproduzido.
32). Os pagamentos por conta, nos termos do previsto no artigo 343° do CPT mantiveram-se no período temporal compreendido entre 22 de Outubro de 2002, 13 de Novembro de 2002 e 30 de Setembro de 2003, conforme resulta do teor dos documentos juntos ao apenso da execução de fls. 20 a 156, modelos 82 e respectivas guias de pagamento cujo teor dos mesmos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
33). Na sequência da penhora dos vencimentos dos executados ordenada referida em 12, a empresa "ProntoFit - Indústria Têxtil, Lda.", no período temporal compreendido entre 11 de Junho de 2002 a Setembro de 2007 procedeu de modo regular e sucessivo aos depósitos das respectivas quantias conforme resulta de guias de depósitos juntas aos autos de execução apensos à oposição 33/07.6 BECBR cujo teor dos mesmos se dá aqui por integralmente reproduzido.
34). Na sequência da penhora do vencimento dos executadas ordenada e referida em 14)., a "Confecções Tabuense de Seabra & Seabra, Lda.", no período temporal compreendido entre 18 de Junho de 2002 a Setembro de 2005 procedeu a depósitos regulares e sucessivos das respectivas quantias conforme resulta de guias de depósitos juntas aos autos de execução apensos à oposição 33/07.6 BECBR cujo teor dos mesmos se dá aqui por integralmente reproduzido.
35). A Direcção dos Serviços do Reembolso da Divisão de Impostos remeteu ao competente Serviço de Finanças todos os cheques de reembolso a efectuar aos executados a fim dos valores dos mesmos serem aplicados nas execuções instauradas contra os mesmos, conforme resulta do teor de fls. 12 a 13, 20, 26 a 27, 51, 54, 56, 67, 71, 78, 84, 93, 97, 108, 116, 117, 125, 127, 137, 141, 147, 152, 153, 160 que se são aqui por integralmente reproduzidos.
36). O executado no processo de execução fiscal 0809-97/100461.7 exerceu o seu direito de audição em 27.07.2006, conforme resulta do teor do requerimento de fls. 189 e seguintes cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
37). O executado Amadeu em 4 de Janeiro de 2007 deduziu oposição, no âmbito do processo de execução fiscal n°. 080919980100327.5, a qual mereceu despacho de recebimento proferido em 09.10.2007, conforme teor de fls. 2 a 11 do processo de oposição n°. 33/07.6BECBR, apenso por linha aos presentes autos cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
38). O processo de execução referido em 37 foi remetido a título devolutivo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na sequência do despacho proferido em 30 de Outubro de 2007 cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.
39). Os executados foram notificados em 27.07.2006 para, por escrito, se pronunciarem quanto à proposta de inclusão das suas identidades na lista dos devedores tributários, conforme teor de fls. 193 e 194 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
*
Processo de Execução Fiscal n°. 0809199801000327.5
40). O processo de execução fiscal n°. 0809199801000327.5 foi instaurado em 25/05/1998 contra o executado Amadeu , por dívidas de IRS dos anos de 92, 93 e 94, no valor total de € 504 466,53, conforme resulta da articulação do apenso à oposição 33/07.6.BECBR e respectivas certidões cujo teor dos mesmos se dá aqui por integralmente reproduzido.
41). O executado foi citado pessoalmente em 07.06.1998, conforme resulta do teor de fls. 5 do apenso à oposição 33/07.6BECBR cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.
42). O executado Amadeu em 15 de Junho de 1998 apresentou na execução fiscal n°. 0809-98/100327.5 um requerimento, na repartição de finanças de Oliveira do Hospital, na sequência da sua citação, informando aquela entidade que a dívida exequenda se encontra abrangida pelo plano de regularização da dívida a que o executado aderiu ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto, pretensão de que obteve deferimento, conforme teor do documento junto a fls. 6 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
43). Em 28.07.2006, o processo de execução n°. 0809199801000327.5 foi desapensado do processo de execução fiscal, como principal, em 080919970100461.1.
Mais resultou provado dos elementos documentos existentes nos autos:
44). O reclamante foi sócio-gerente da firma "Branaldo - Indústria de Confecções, Lda." que foi objecto de uma acção de inspecção que deram origem às correcções reclamadas.
45). A impugnação judicial n°. 242/1997 instaurada pelo reclamante que correu termos neste tribunal dizia respeito a dívidas de IRS do ano 1990, foi objecto de decisão final em 7 de Janeiro de 2002, conforme teor de fls. 158 a 167 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
47). Em 2 de Outubro de 2007, o reclamante e a sua mulher deduziram impugnação judicial que corre termos com o n°. 820/07.5BECBR, na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa interposta junto do Director Distrital de Finanças de Coimbra relativamente às liquidações que lhe foram exigidas de IRS dos anos de 1991 a 1994 e proferida pela Administração Tributária, recebida em 18 de Setembro de 2007, conforme teor de fls. 4 do respectivo processo apenso por linha aos presentes autos conforme despacho judicial de fls. e cujo respectivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
48). O reclamante tem a sua pensão de reforma penhorada.
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B) Factos Não Provados:
Nenhum com relevo para a decisão da presente causa.
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IV- Convicção do Tribunal
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados baseou-se fundamentalmente nos documentos que constituem os autos de reclamação e nos demais processos apensos por linha, incluindo os apensos referentes aos supracitados processos de execução fiscal, os quais, foram criticamente analisados de acordo com as regras do ónus da prova e os regimes legais vigentes.

III
A questão que é objecto essencial do presente recurso jurisdicional é a de saber se ocorreu ou não a prescrição das dívidas exequendas provenientes de IRS dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994.
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do CPCiv.).
Das concretas conclusões ressalta que importa decidir:
- se o Recorrente nunca beneficiou do regime excepcional de regularização de dívidas previsto no DL nº 124/96, de 10 de Agosto, vulgo “Plano Mateus”, uma vez que o despacho de deferimento tinha tido carácter condicional já que da notificação desse despacho constava que o requerimento apresentado foi deferido “no pressuposto de que não tinha dívidas posteriores a 31-07-1996” – conclusões 1) e 2);
- se, nos termos do disposto no art. 14º, nº 10, do referido DL nº 124/96 a adesão ao regime previsto nesse diploma implica necessariamente a suspensão do processo de execução e, tendo-se permitido que prosseguissem os seus trâmites normais, tal ofende os princípios constitucionais da legalidade fiscal, da proporcionalidade e da tutela da confiança, como resulta dos arts. 2º, 18º e 103º, nº 2 e 3, da CRP – conclusões 3) a 10);
- se os processos de execução fiscal nº 0809-97/100461.1 (no qual se cobra coercivamente o IRS do ano de 1991) e nº 0809-98/100327.5 (no qual se cobra coercivamente o IRS dos anos de 1992, 1993 e 1994) estiveram parados até, pelo menos, 19/08/2002 e se, por aplicação do disposto no nº 3 do art. 34º do CPT, as dívidas exequendas prescreveram, respectivamente, em 31/01/2004 e 31/01/2005 – conclusões 11) e 12).
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No que concerne à primeira questão é manifesta a improcedência do sustentado.
Na verdade, a notificação do despacho de deferimento do pedido de adesão ao DL nº 124/96, de 10 de Agosto e que vem dado como provado nos itens 5. e 6., refere que “ … o pedido de adesão ao Decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto, após análise dos termos do requerimento apresentado em 04/02/1997 e dos demais condicionalismos legais de acesso, foi DEFERIDO por despacho de 27/02/1997, do Senhor Director Distrital de Finanças de Coimbra.
Nesta conformidade, e no pressuposto de que não tinha dívidas posteriores a 31.07.96 e ainda de que não está abrangida por processo especial de recuperação de empresa ou de falência, foi autorizado o pagamento da dívida em:

150 prestações mensais e iguais, conforme plano anexo.
…”
Ora, não se trata de qualquer condição imposta ao ora Recorrente para que pudesse beneficiar da regularização das dívidas ao abrigo de tal diploma, mas antes de um pressuposto legal de aplicação, ou seja, o próprio DL nº 124/96, de 10/08, determinou no seu art. 1º, nº 1, que o mesmo se aplicava aos “créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996”.
As condições de acesso às medidas excepcionais previstas nesse diploma encontram-se elencadas no art. 3º, nº 1, condições essas que o Recorrente terá assegurado e daí lhe ter sido deferido o pedido.
Podia o Recorrente, assim, e contrariamente ao que sustenta, ter beneficiado desse regime excepcional, não o tendo aproveitado por sua única vontade, como se mostra provado no item 7) do probatório.
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No que tange à segunda questão, atentemos, ao que ora importa, no preceituado nesse nº 10, do art. 14º do referido DL nº 124/96:
10 – O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no artigo 3º e, (…), a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, (…)”
Uma das condições referidas no artigo 3º é a assunção de “compromisso expresso de cumprimento futuro das suas obrigações tributárias, …”. Como já se deixou consignado, do probatório – seu item 7) – consta que o ora Recorrente não pagou nenhuma das prestações mensais estipuladas, que teriam início em 1 de Janeiro de 1997 e o seu termo em Junho de 2009.
Assim, não tendo sido proferido despacho de suspensão, os processos de execução fiscal, instaurados posteriormente, prosseguiram seus termos e, também, por as dívidas abrangidas por aquele DL nº 124/96 se terem tornado exigíveis, nos termos da alínea a), nº 2, do referido artigo 3º.
Inexistindo motivo legal para a suspensão dos processos de execução fiscal, bem andou a Administração Tributária (AT) em ter prosseguido os seus trâmites, não existindo qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pelo ora Recorrente na sua conclusão 8).
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Finalmente a terceira questão, ou seja, a questão essencial: saber se ocorreu ou não a prescrição das dívidas exequendas provenientes de IRS dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994.
A essa data, encontrava-se em vigor o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Dec.-Lei n° 154/91, de 23 de Abril, dispondo o seu artigo 34.°que:
“ 1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2 – O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
O artigo 34.° do C.P.T. foi, entretanto, revogado pelo artigo 2.° do Dec.-Lei n.° 398/98, de 17.12, que aprovou a Lei Geral Tributária (LGT), a qual entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999 ( Cf. art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.).
Dispunha então o artigo 48.°, nº 1, deste último diploma:
“ 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.”
E no seu artigo 49.º:
“ 1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da sua autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.” ( Na sua redacção inicial.)
Este artigo 49º sofreu alteração de redacção, introduzida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, nos seus nºs 1 e 3:
“ 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
(…)
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
Finalmente, o artigo 89º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12 ( Entrou em vigor em 01/01/2007, conforme se preceitua no artigo 163º.), veio, para além de revogar o nº 2, alterar o nº 3 e aditar um nº 4, ficando com a seguinte redacção:
“ 1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – (Revogado)
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”

A primeira observação com pertinência para o caso dos autos vai para a redução do prazo prescricional, de dez para oito anos. Ao novo prazo de prescrição aplica-se, porém, o artigo 297.° do Código Civil, como prevê expressamente o artigo 5.°, n° 1, do diploma preambular da LGT. Quer dizer: o prazo mais curto aplica-se aos prazos que estiverem em curso, mas só a partir da entrada em vigor da nova lei e desde que não falte menos tempo para o prazo se completar pela lei antiga.
Assim, o prazo de prescrição de oito anos fixado no art. 48º, nº 1, da LGT, só será aplicável se, naquela data da sua entrada em vigor faltar mais tempo para a prescrição se completar à face do CPT.
Por outro lado, havendo concorrência temporal de dois prazos com a virtualidade de se aplicarem, há que aplicar aquele que em primeiro lugar se completar, mas a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o atrás já referido art.º 297.º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e/ou tudo o mais que releva para o seu curso.
No CPT não estava prevista qualquer causa geral de suspensão da prescrição, pelo que, no presente caso e em relação à adesão por parte do ora Recorrente ao regime instituído pelo DL nº 124/96, de 10 de Agosto, que ocorreu em 27/2/1997, apenas se poderia entender, que o prazo de prescrição em curso se suspenderia a partir desta data, nos termos do nº 5, do art. 5º, deste diploma, que estabelece que “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”.
Porém, importa ter presente a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ( Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 14 de Outubro de 2009, proferido no processo com o n.º 0528/09, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/55ca6fe2a69b250280257656002f4dd3?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,prescri%C3%A7%C3%A3o,tribut%C3%A1ria#_Section1;
- de 18 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 0629/09, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7006240ead38e2118025768000593774?OpenDocument&Highlight=0,prescri%C3%A7%C3%A3o,tribut%C3%A1ria;
- de 02 de Dezembro de 2009, proferido no processo com o n.º 0962/09, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6c66cee99b957158802576890034ac09?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,prescri%C3%A7%C3%A3o,tribut%C3%A1ria#_Section1;
- de 09 de Dezembro de 2009, proferido no processo com o n.º 01017/09, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/74b5262a1910f0808025768f005a48c9?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,prescri%C3%A7%C3%A3o,tribut%C3%A1ria#_Section1.
), a que aderimos, segundo a qual a norma do nº 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, ao criar uma nova causa de suspensão da prescrição, é organicamente inconstitucional, à face dos arts. 106º, nº 2, 168º, nº 1, alínea i), e 201º, nºs 1, alínea b), e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na redacção da Lei Constitucional nº 1/ 1992, de 25 de Novembro.
Isto, porque o estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, na medida em que contende com garantias dos contribuintes, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, motivo por que as respectivas normas têm de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em decreto-lei do Governo na sequência de uma lei de autorização legislativa emitida por aquela para esse efeito.
Ora, no caso do nº 5, do art. 5º, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, o Governo não legislou ao abrigo de autorização legislativa.
Sendo tal norma inconstitucional, não pode este Tribunal aplicá-la, como decorre do disposto no art. 204.º da CRP ( Onde se preceitua: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados».), o que conduz à desconsideração da causa suspensiva do prazo de prescrição nela especificamente prevista.
Contudo, não podemos ter por arredado, sem mais, este acto do pedido, e seu deferimento, de adesão ao regime instituído pelo DL nº 124/96, uma vez que, ao ser criada uma situação de pagamento em prestações, ela constitui com a entrada em vigor da LGT, uma causa de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do art. 49º, nº 3, da LGT. E, este novo regime é aplicável às situações em que estava em curso o prazo de prescrição pois, como esclarece a lição de Baptista Machado ( Sobre a aplicação no tempo do Código Civil, págs. 158-159.), com suporte no artigo 12º, nº 2, do Código Civil: «a lei nova é competente para regular a extinção das situações jurídicas cujo processo extintivo ainda não estava concluso no momento da sua entrada em vigor».
Porém, importa analisar se neste caso concreto ocorreu “paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas” como entendemos claramente decorrer do preceito acima indicado.
E, como já tivemos oportunidade de referir aquando da resolução dada à segunda questão, não ocorreu qualquer paragem do processo de execução fiscal em virtude de o ora Recorrente ter aderido e ter sido autorizado ao pagamento das prestações legalmente estipuladas. Do probatório consta ainda – cfr. item 9) – que em 10 de Setembro de 2009 não era possível saber-se se o despacho de exclusão do processo de regularização de dívidas fiscais ao abrigo da Lei Mateus, havia ou não sido proferido.
Assim, pese embora o pagamento em prestações ter sido autorizado, em concreto não ocorreu qualquer paragem do processo de execução fiscal, não foi proferido qualquer despacho a suspender a sua tramitação por via dessa autorização, razões pelas quais inexiste causa de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do art. 49º, nº 3, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 100/99, de 26/07.
E, este nosso entendimento é reforçado pela redacção que foi dada pela Lei nº 53-A/2006, quando estatuiu, agora no nº 4, do referido art. 49º: “O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas …”, deixando de existir qualquer referência à paragem do processo de execução fiscal.
Note-se que não estamos aqui ante a questão que a jurisprudência já consolidadamente solucionou, sobre se o prazo de prescrição deixa de estar suspenso logo que se verifica o não pagamento de alguma prestação ou se o mesmo se mantém suspenso após a adesão e só com a exclusão daquele regime se levanta a suspensão e desde que se não mostre ultrapassado o prazo fixado para o pagamento das prestações ( Cfr., por todos, o acórdão do STA proferido em 16/01/2008, no recurso nº 0416/07 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/974ee064a3b9781b802573d8005197eb?OpenDocument&Highlight=0,DL,124%2F96,suspens%C3%A3o,execu%C3%A7%C3%A3o,prescri%C3%A7%C3%A3o ).
Volvendo ao probatório constatamos que os processos de execução fiscal nº 0809-97/100461.1 (no qual se cobra coercivamente o IRS do ano de 1991) e nº 0809-98/100327.5 (no qual se cobra coercivamente o IRS dos anos de 1992, 1993 e 1994), foram instaurados em 19/05/1997 e 25/05/1998, respectivamente – cfr. itens 25) e 40).
Como se deixou transcrito, esta instauração das execuções interrompe o prazo de prescrição em curso, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano.
O Recorrente vem alegar que tais execuções estiveram paradas até, pelo menos, 19/08/2002.
Ora, compulsando o probatório, dele resulta:
- a execução fiscal nº 0809-97/100461.1, onde se cobra o IRS do ano de 1991, foi instaurada em 19/05/1997 (facto interruptivo da prescrição nos termos do art. 34º, nº 3, do CPT) e esteve parada por facto não imputável ao contribuinte entre 13/06/1997 e 23/10/1998 (datas em que foi expedido aviso de citação e proferido despacho a ordenar a sua apensação ao processo de execução fiscal nº 0809-96/100144.2, onde se cobrava o IRS do ano de 1990 – cfr. itens 13) e 26) do probatório), pelo que o prazo de prescrição recomeçou a correr em 14/06/1998, somando-se ao tempo decorrido até à data da autuação da execução.
Assim, conclui-se que em 1 de Janeiro de 1999 faltava menos tempo para se completar o prazo de 10 anos previsto no CPT do que o prazo de 8 anos previsto na LGT, o que torna inevitável, face ao preceituado no art.º 297.º, n.º 1 do C.Civil, a aplicabilidade do prazo estipulado no CPT.
- a execução fiscal nº 0809-98/100327.5, onde se cobra o IRS dos anos de 1992, 1993 e 1994, o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/1995, 01/01/1996 e 01/01/1997 e foi interrompido com a instauração da execução em 25/05/1998; após, prosseguiu os seus termos sem qualquer paragem durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte até 01/01/1999, data da entrada em vigor da LGT.
Assim, todo o período decorrido até ao facto interruptivo terá sido eliminado e não terá decorrido qualquer prazo. Na verdade, o facto de a interrupção do prazo decorrente de ter sido instaurada execução fiscal não se ter degradado em suspensão por efeito da paragem desse processo por mais de um ano e por motivo não imputável ao contribuinte (cf. o citado art. 34.º, n.º 3, do CPT) não podia ter como efeito que o prazo se mantivesse para sempre interrompido, possibilitando à Fazenda Pública o exercício do seu direito à cobrança coerciva sem qualquer limitação temporal, desprezando em absoluto a passagem do tempo, numa frustração ostensiva do propósito do instituto da prescrição.
A consequência da interrupção do prazo, que não se converteu em suspensão por força da paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, é que «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo» (art. 326.º, n.º 1, do CC), mas o novo prazo só começa a contar-se após o trânsito em julgado do processo que originou a interrupção (art. 327.º, n.º 1, do CC, adaptado aos factos interruptivos previstos no CPT) ( Para maior desenvolvimento da questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a prescrição da obrigação tributária – Notas Práticas, 2008, Áreas Editora, págs. 54 a 56.).
Deste modo, tendo sido eliminado o período anterior ao facto interruptivo e tendo o processo corrido sem paragem por mais de um ano até à entrada em vigor da LGT, no momento da entrada em vigor deste é de concluir que não terá decorrido qualquer prazo para a prescrição.
Por isso, sendo o prazo da LGT inferior ao do CPT, será aquele o aplicável, por, à face do CPT, faltar mais tempo para o prazo se completar.
*
Importa, agora, analisar a questão do decurso dos prazos prescricionais em relação a cada um dos tributos.
IRS do ano de 1991
O prazo prescricional iniciou-se em 01/01/1992 e foi interrompido com a instauração da execução em 19/05/1997, cessando este efeito por força da paragem do processo durante mais de um ano por facto não imputável ao ora Recorrente e recomeçando a contagem do prazo em 14/06/1998 com a adição do tempo decorrido até à instauração da execução, conclui-se que o prazo de 10 anos atingiu o seu termo final em Janeiro de 2003.
IRS dos anos de 1992, 1993 e 1994
O prazo prescricional iniciou-se em 01/01/1999, com a entrada em vigor da LGT e não ocorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva até 31/12/2006, data em que se concluiu o prazo de prescrição estabelecido no artigo 48º, nº 1, do mesmo diploma.
Pelos fundamentos expostos, o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida.

IV
Termos em que se concede provimento ao presente recurso jurisdicional, se revoga a sentença recorrida e se julga procedente a reclamação, quanto às obrigações tributárias em causa, de IRS dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994, que estão extintas por prescrição.
Sem custas por, nestes autos, ainda a Fazenda Pública delas estar isenta.
Notifique e registe.
Porto, 21de Janeiro de 2010
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Francisco António Areal Rothes
Ass. José Maria Fonseca Carvalho