Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00631/06.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ACOLHIMENTO FAMILIAR PARENTE PRÓXIMO MONTANTE DO APOIO DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA; ARTS. 1º, N.º1, 7º, E 14º, N.º2, ALÍNEA B) DL N.º 190/92 ART. 46º DL N.º 11/2008 ART. 13º, N.º 2 DL N.º 12/2008 |
| Sumário: | 1. O acolhimento familiar, previsto nos termos do disposto nos artigos 1º, n.º1, e 14º, n.º2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, consiste em fazer acolher transitória e temporariamente, por famílias consideradas idóneas para a prestação desse serviço, crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função sócio-educativa, tendo a família de acolhimento, como contrapartida, direito a receber da “instituição de enquadramento”, além do mais, “subsídios para manutenção dos acolhidos”, nos termos do disposto no artigo 14º n.º2, alínea b), deste mesmo diploma. 2. Esta situação foi alterada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que, pelo seu artigo 46º, expressamente revogou o Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, e, no seu artigo 7º, determina que a confiança da criança ou do jovem só pode ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja seleccionada e que não tenha qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem. 3. Este afastamento do mecanismo do acolhimento familiar das situações em que exista qualquer relação de parentesco está justificado no preâmbulo do diploma revogatório, não podendo esta norma deixar de ser aplicada com o argumento de ser injusta ou imoral – artigo 8º, n.º2, do Código Civil. 4. Nos termos do artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, o apoio económico atribuído a familiares não é um montante pré-determinado por lei ou despacho governamental, mas delimitado apenas no seu limite máximo, o que pressupõe, nestes casos, a existência de uma margem de discricionariedade da Administração na fixação do montante concreto de apoio económico. 5. Não tendo sido deduzido em sede administrativa o pedido de apoio por parte de familiar do menor em risco, ao abrigo do disposto no artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, nem, consequentemente, na primeira instância do processo judicial, não pode esta questão ser apreciada em sede de recurso jurisdicional.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/12/2010 |
| Recorrente: | E. ... |
| Recorrido 1: | Centro Distrital de Segurança Social do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E. …veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de Janeiro de 2010, a fls. 248 e seguintes, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção para reconhecimento de direito intentada contra o Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Segurança Social do Porto. Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º alínea b), 9º n.º3, 10º, 13º n.ºs 1 e 2, 14º n.º1 al. b), 16º, n.ºs 1,3 e 5, 21º, 22º, 24º, n.º1, al. c) e d) e 26, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro; assim como violou, quanto ao pedido de condenação do Réu por litigância de má-fé, o disposto no artigo 456º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:1º Impugna-se a matéria de facto dada como provada na alínea c) da sentença, assim como o quarto parágrafo de sua fls.10, por força da posição assumida pela recorrente na sua petição inicial e ao longo do processo, da certidão da sentença do tribunal de família e menores do Porto junta aos autos, assim como da sua incompatibilidade com a matéria dada como provada constante da alínea g) dos factos provados. 2º Além de ter impugnado tal factualidade, a autora arrolou testemunhas na sua petição inicial, que visavam comprovar em juízo que tal afirmação da ré é rotundamente falsa e foi feita de forma discricionária e ao arrepio das informações prestadas à ré pela autora/recorrente. 3º Tal matéria de facto da alínea c), dos factos provados da sentença de que se recorre, deve assim, pelo exposto, ser anulada ou reformulada por V.ªs. Ex.ªs, o que se requer. 4º Quanto à impugnação da matéria de direito da sentença de que se recorre: Impugna-se o ponto VI, segundo parágrafo de fls. 11, e o ponto i) da decisão da sentença, na parte que referem: que a restituição é apenas devida até Dezembro de 2007, e condena o réu ao pagamento das prestações apenas até essa data, por no nosso modesto entendimento não estar conforme ao direito. 5º A sentença de que se recorre refere (2º parágrafo de fls. 11), “ A restituição em causa, com inicio em Março de 2005 é, no entanto, apenas devida até Dezembro de 2007, uma vez que a partir de 18 de Janeiro de 2008, se aplica o art. 7º do D.L. n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, por este decreto-lei ter revogado o D.L. n.º 192/90, de 03/09. 6º Mais refere a sentença, que a confiança da criança ou jovem passou a só poder ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja seleccionada pelas instituições de enquadramento e que NÃO TENHA QUALQUER RELAÇÃO DE PARENTESCO com a criança ou o jovem, razão pela qual a autora deixou de reunir condições para ser considerada como família de acolhimento do menor W. … (o sublinhado é nosso). 7º Contudo, tal afirmação constante da sentença não é verdadeira, pois no mesmo dia 17 de Janeiro de 2008, saiu em simultâneo o Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que: Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. 8º A situação da autora ora recorrente, avó do menor W. …, enquadra-se no apoio junto de outro familiar, a que o Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro faz expressa referência. 9º E por isso, o pedido da autora da alínea b) da petição inicial, deve também ser considerado procedente, nas prestações vincendas a partir de Dezembro de 2007 devidas à autora ao abrigo do programa de acolhimento familiar, previsto inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 190/92 de 3 de Setembro e posterior enquadramento pelo Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que se lhe seguiu, nomeadamente, pelo disposto nos artigos deste Dec. Lei. Números 2º, 3º, 4º alínea b), 9º n.º3, 10º, 13º n.ºs 1 e 2, 14º n.º1 al. b), 16º, n.ºs 1,3 e 5, 21º, 22º, 24º, n.º1, al. c) e d) e 26. 10º Continuam assim a ser devidas ao menor W. …, através da autora/recorrente, as prestações relativas ao subsídio de acolhimento familiar, mesmo após Dezembro de 2007, com a entrada em vigor em 18 de Janeiro de 2008, dos novos Decretos-Leis n.ºs 11/2008 ( a que a sentença faz referência ) e 12/2008 (a que nós aqui fazemos referência), fazendo ambos no seu preâmbulo, referência à Lei n.º 147/99 de 01/09, que aprovou a lei de protecção de crianças e jovens em perigo. 11º Ainda que o legislador, por hipótese, não tivesse previsto a protecção deste menor carenciado através do D.L. n.º 12/2008, de 17/01, e ficasse “sem abrigo” de lei ou Decreto-Lei, sempre os tribunais, na aplicação do direito e da justiça, podem e devem colmatar as deficiências ou omissões legislativas com a aplicação ou socorrendo-se dos princípios universais de direito (como a Declaração Universal dos Direitos das Crianças e dos Jovens e dos Direitos Humanos) ou das regras gerais de direito e da nossa Constituição, nomeadamente, por força do disposto no artigo 18º (Força jurídica) da lei fundamental. 12º Assim, por força deste D. L. n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, deve a ré ser também condenada a pagar as importâncias devidas ao menor através da ora recorrente, a partir de Dezembro de 2007 até à data em que venham a ser justificadamente, fundamentadamente e legalmente substituídas ou cessadas nos termos definidos na lei, nomeadamente nos termos dos artigos 9º, n.º 3 e 21º, n.º 1 , do referido D.L. n.º 12/2008, de 17/01. 13º Quanto à litigância de má-fé: A ré cometeu a discricionariedade (como o refere a própria sentença na parte final da sua fl. 10) de não dar as prestações a que o menor W. …, através da ora recorrente, tinha e tem direito. 14º Como se não chegasse, veio ainda a juízo, através da sua contestação, e de uma forma igualmente grosseira, manter o seu propósito de negar os direitos da criança (veja por exemplo a carta do réu que este juntou como doc. n.º 3). 15º O réu ao afirmar que a acção não tem qualquer fundamento e ao chamar inútil à presente lide e querer que a mesma seja julgada improcedente por inutilidade da lide, actuou com dolo, ou no mínimo com negligência grave. 16º A sentença de que ora se recorre, considerou que a contestação derivou de erro, fruto da dimensão da instituição…, e ainda, poder ser enquadrável no normal exercício do direito de defesa. 17º Com o devido respeito pelo entendimento do Meritíssimo Juiz do tribunal “ a quo”, e salvo sempre melhor entendimento, não nos conformamos com esse entendimento, pois trata-se de um erro manifestamente grosseiro que consubstancia pelo menos, ou no mínimo, negligência grave. 18º E a Instituição vai continuar a ter a mesma dimensão ou provavelmente até ser maior, não pode é ser discricionária, tem de ter cultura e hábitos muito rigorosos e muitíssimo cuidadosos, pois trata de questões muito melindrosas e demasiado importantes como seja os direitos de menores desamparados, de crianças abandonadas e desprotegidas, e por isso imensamente vulneráveis, são questões ligadas à sua subsistência e aos direitos mais elementares da pessoa humana. 19º E é por causa dos erros grosseiros e discricionariedades desta instituição que o menor e tantos outros acabam por estar ou definitivamente ficar sem aquilo a que têm direito e que é a sua sobrevivência. 20º Cremos que é demasiado grave para permitir tais desleixos, não havendo justificação para que a ré não responda pelos seus erros grosseiros e pelos arbítrios., sob pena, de ter sempre e continuar a ter sempre justificação e legitimidade para os seus erros e abusos, pois lidam com pessoas com condição escolar e social muito baixa, que não se sabem defender e dificilmente se defendem. 21º Se forem censurados, com indemnizações justas às vítimas das suas discricionariedades ou erros grosseiros, pelos nossos tribunais, já muitas das situações destas se teriam evitado e futuramente se irão evitar. 22º Deve assim a ré ser considerada como litigante de má-fé na modalidade de erro grosseiro, e ser condenada em multa e numa justa indemnização ao menor W. … através da autora/recorrente, o que se requer, a fixar equitativamente e justamente por este tribunal superior, nos termos dos artigos 456º e seguintes do C.P.C., por força do art.1º do C.P.T.A., como único acto que pode fazer justiça no presente caso em concreto e prevenir arbitrariedades, ilegalidades e injustiças futuras praticadas pela ré sobre os mais desprotegidos, os mais carenciados e necessitados. 23º A sentença de que se recorre violou todos os normativos referidos na motivação e conclusões do presente recurso. * I - A matéria de facto.O trecho da matéria de facto que a Recorrente ataca é o seguinte: “c) Em 28 de Fevereiro de 2005, a equipa de colocação familiares – Porto Oriental após avaliação e analise dos elementos que caracterizam o agregado familiar de E. …, constataram que esta deixou de preencher os requisitos para ser considerada família de acolhimento do menor W. …, em virtude da mãe do menor encontrar-se a viver conjuntamente com este, conforme emerge da informação que faz fls. 127 e 128 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;” Ao dar por reproduzida a informação de fls. 127-128, percebe-se que o Tribunal a quo pretendeu apenas indicar a fundamentação do acto, em concreto que partindo o pressuposto de facto de que o menor passou a viver com a mãe, concluiu que a ora Recorrente deixou de preencher os requisitos para ser considerada família de acolhimento do menor seu neto. Em consonância com o teor da alínea g) dos factos provados e do documento de fls. 177, emitido pelo Instituto de Segurança Social. Não se pretendeu dar como provado que o menor vive com a mãe mas apenas que foi esse o fundamento de facto do acto recorrido. Como, no entanto a redacção se pode prestar a equívocos, dar-se-á uma outra redacção, mais clara nesse aspecto. Deverão assim dar-se por assentes os seguintes factos: a) Por sentença proferida nos autos de Inibição e Limitação ao Exercício do Poder Paternal, nº. 192/20, que correu termos pelo 2º juízo 2 ª secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, foi determinado atribuir a guarda e exercício do poder paternal do menor W. … a E. …, mais tendo ficado determinado que o poder paternal residual, na parte não conflituante com a guarda assim atribuída a E. … fica atribuído a T. …, mãe do menor, conforme emerge da certidão que faz fls. 148 a 153 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) Em data não determinada, o Réu concedeu à Autora o subsídio de acolhimento familiar previsto pelo Decreto-Lei nº. 190/92, de 3 de Setembro, concessão que se manteve até Fevereiro de 2005, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados; c) Em 28 de Fevereiro de 2005, a equipa de colocação familiar – Porto Oriental após avaliação e análise dos elementos que caracterizam o agregado familiar de E. …, concluiu que esta deixou de preencher os requisitos para ser considerada família de acolhimento do menor W. …, com fundamento em que a mãe do menor se encontrava a viver conjuntamente com este, conforme emerge da informação que faz fls. 127 e 128 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) Em função de tal, o Réu procedeu à suspensão da atribuição do subsídio de acolhimento familiar referida na sobredita alínea b), enquadrando o apoio ao menor W. … e sua família no âmbito de outras rubricas e programas de acção social, conforme resulta expressamente admitido no artigo 8º do articulado que faz fls. 65 a 67 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e) Com referência a Abril de 2007, a Autora encontrava-se a receber um subsídio de acção social no valor de 150 Euros mensais, conforme emerge da informação que faz fls. 177 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f) Em 21.04.2008, o agregado familiar da Autora era composto por esta e pelo seu Neto W. …, nascido a 25.05.1991, conforme emerge de fls. 194 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; g) A Autora tem a seu cargo o neto W. …, que vive com esta desde os 8 meses de idade, e com qual mantém um bom relacionamento afectivo, conforme emerge de fls. 194 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; h) Dá-se por reproduzido o teor de fls. 36 a 43, 49 a 52, 68 a 135, 184 a 185, 193 a 194 e 202 a 203 dos presentes autos. * II – O enquadramento jurídico.1. O pedido principal. Não foi posto em causa, pela Entidade Demandada, o acerto da decisão na parte em que foi favorável à ora Recorrente, no sentido de lhe reconhecer o direito a receber o subsídio mensal de 150 euros que foi recebendo até Março de 2005 e que, conforme o decidido, são devidos desde esta data até Dezembro de 2007, ao abrigo do disposto no artigo 14º, n.º2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro. Nesta parte, portanto, a sentença transitou em julgado e está vedado discutir o acerto da decisão. A posição assumida pela Recorrente no presente recurso jurisdicional deixa também claro que a mesma se conforma com a sentença recorrida, na parte em que decidiu não ser devido este subsídio, a partir de Dezembro de 2007, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 190/92, de 03.09, dado este ter sido revogado pelo artigo 46º do Decreto-Lei 11/2008, de 17 de Janeiro. A questão que agora se coloca, pelo inconformismo da Recorrente, é a de saber se também é devida a mesma prestação depois de Dezembro de 2007, agora ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro. Previamente cabe dizer também que, em todo o caso, a Recorrente não teria direito a receber o subsídio a partir de 25.05.2009, data em que o menor W. … atingiu a maioridade, pois a situação de acolhimento familiar (e a consequente atribuição do respectivo subsídio), a partir dos 18 anos é excepcional e depende, além do mais, de requerimento do jovem nesse sentido – artigo 4º, n.º4, do Decreto-Lei n.º190/92, de 03.09, e artigo 5º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (diploma a que o invocado Decreto-Lei 12/2008, de 17 de Janeiro, pretendeu dar execução). Dito isto, vejamos. Nos termos do disposto no artigo 1º, n.º1,do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, “O acolhimento familiar é uma prestação de acção social que consiste em fazer acolher transitória e temporariamente, por famílias consideradas idóneas para a prestação desse serviço, crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função sócio-educativa.” Como contrapartida, a família que acolhe a criança ou jovem tem direito a receber da “instituição de enquadramento”, além do mais, “subsídios para manutenção dos acolhidos”, nos termos do disposto no artigo 14º n.º2, alínea b), deste mesmo diploma. Esta situação foi, porém, e como se decidiu, alterada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que, pelo seu artigo 46º, expressamente revogou o Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, e, no seu artigo 7º, inequivocamente determina que: “A confiança da criança ou do jovem … só pode ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja seleccionada … e que não tenha qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem.” Este afastamento do mecanismo do acolhimento familiar das situações em que exista qualquer relação de parentesco está justificado no preâmbulo do diploma revogatório: “Tendo em conta que na lógica dos princípios enformadores da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o apoio junto dos pais e o apoio junto de outro familiar constituem medidas de promoção e protecção que, de acordo com a elencagem do artigo 35.º prevalecem sobre as medidas de colocação, o acolhimento familiar que ora se regulamenta apenas admite como famílias de acolhimento pessoas ou famílias que não tenham qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem e não sejam candidatos a adopção.” Independentemente da justiça da solução é inequívoco que o legislador alterou a sua posição em relação ao acolhimento familiar excluindo deste mecanismo os parentes da criança ou jovem. E a lei não pode deixar de ser aplicada sob o argumento de ser injusta ou imoral – artigo 8º, n.º2, do Código Civil – pelo risco que representaria, a aplicação destes critérios, de o intérprete sobrepor o seu critério subjectivo ao critério do legislador. Em todo o caso, compreende-se a opção do legislador de tratar os parentes que têm pelo menos a obrigação moral de velar pelas crianças carenciadas pelos laços de sangue que os unem, de forma diferente em relação às pessoas que não têm nenhuma relação de sangue. Assim como se compreende a preocupação de evitar situações de aproveitamento económico por parte de pessoas chegadas à criança ou jovem carenciado por laços de sangue. Daí que, nos termos do artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, diploma invocado pela ora Recorrente, o apoio económico atribuído a familiares não seja um montante pré-determinado por lei ou despacho governamental, mas delimitado apenas no seu limite máximo: “O montante do apoio económico tem como limite máximo o equivalente ao valor do subsídio mensal de manutenção fixado para a medida de acolhimento familiar.” O que pressupõe nestes casos, a existência de uma margem de discricionariedade da Administração na fixação do montante concreto de apoio económico. E impõe uma decisão da Administração que se pronuncie sobre o caso concreto, tendo em conta as especificidades da situação económica do agregado familiar. Ver a recuperação do direito a receber o subsídio por parte de um familiar da criança ou jovem nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, através de outro diploma publicado no mesmo dia, o Decreto-Lei n.º 12/2008, seria deixar “entrar pela janela” aquilo que o legislador não quis deixar “entrar pela porta”. Não faria sentido que o legislador num diploma determinasse expressamente uma solução e noutro diploma, do mesmo dia, admitisse a solução inversa, e, por isso, é uma interpretação inaceitável deste último diploma – artigo 9º, n.º3, do Código Civil. Assim não pode este Tribunal, em sede de recurso jurisdicional, reconhecer o direito da Recorrente a receber o subsídio em causa nos termos peticionados. Desde logo porque tal exigiria a prévia interpelação da Administração no sentido de fixar o montante concreto do subsídio. E, como decorrência lógica, porque tal questão extravasa claramente o objecto da presente acção, o direito ao subsídio ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, cujos pressupostos, de facto e de direito, são diversos dos pressupostos de atribuição do subsídio ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro. Questão que, por isso, não foi objecto de apreciação no Tribunal a quo e também não pode aqui ser apreciada. Termos em que, embora por fundamentos algo diversos, se impõe manter nesta parte o decidido. Isto sendo certo que não se vislumbra – nem a Recorrente invoca – qual a norma da Constituição da República Portuguesa que seria violada com esta interpretação. A Recorrente apenas refere o artigo 18º do Diploma Fundamental que manda aplicar directamente os seus preceitos “respeitantes aos direitos, liberdades e garantias” mas não menciona em concreto que preceito constitucional estaria em causa. Nem nós vislumbramos. Tanto assim que não está em causa negar em absoluto o apoio social a quem dele carece mas apenas exigir que a respectiva atribuição obedeça aos parâmetros da nova lei. 2. O pedido de condenação por litigância de má-fé. Defende a Recorrente que a Entidade Demandada devia ser condenada por litigância de má-fé por ter deduzido oposição manifestamente infundada e com o propósito censurável de negar o seu inegável direito a receber as prestações de apoio ao seu neto menor. E, ao contrário do decidido em Primeira Instância, tem razão. A recusa do pagamento do apoio económico à ora Recorrente, avó do menor W. …, com base no invocado facto – demonstrado depois ser falso – de a mãe do menor residir com ambos manifestamente era infundado. O facto de a mãe do menor ir viver com a Requerente quando foi precisamente a sua situação economicamente débil que motivou a entrega do menor à avó, poderia constituir para esta, quando muito, mais um encargo económico e não uma razão para lhe retirar o apoio social concedido. Impor a vinda a Tribunal, depois de ter sido extrajudicialmente interpelada, como se pode ver de fls. 50, para exigir um direito que manifestamente cabia à Autora, e deduzir oposição constitui, logo por aqui, um comportamento, por parte do Réu, de má-fé processual. Independentemente do conteúdo da oposição. A falta de fundamento da oposição devia ser do conhecimento do Réu – artigo 456º, n.º2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A dimensão dos seus serviços, por outro lado, não serve de justificação. A dimensão dos serviços não impediu que fosse deduzida oposição. Poderia justificar a inércia processual, não a apresentação de uma contestação. E menos ainda uma contestação que não se limita a impugnar por dever de ofício mas refere um facto que exigiu, necessariamente, trabalho de investigação do caso concreto: que a Autora se encontra a receber abono de família. Facto este que nada tem a ver com o objecto do processo mas que, objectivamente, pode confundir. O único lapso que se pode ter verificado pela dimensão dos serviços é a referência ao recebimento do abono de família desde 2004 quando este já vinha a ser pago desde 1995 – documento de fls. 49. Mas também aqui existe uma coincidência que facilita, objectivamente, a confusão. A proximidade das datas pode incutir a ideia de que o abono de família tinha o mesmo objectivo que o apoio económico concedido no âmbito do acolhimento familiar. Tanto assim que, outra coincidência, é pedida a extinção da lide por inutilidade. São coincidências a mais para serem simples coincidências. A dimensão dos serviços não explica esta estratégia – que só pode ser intencional - de introduzir um elemento de confusão e que nada tem a ver com o objecto do processo e, menos ainda, que se venha pedir a extinção da instância num processo em que, pelo menos parcialmente, era clara a razão da Autora e a necessidade de obter uma decisão de mérito. Conduta esta que, extra processual e processualmente teve o resultado de privar uma pessoa de uma prestação económica necessária ao sustento de um menor em situação em perigo (esse é o pressuposto da sua atribuição) durante quase três anos (de Março de 2005 a Dezembro de 2007). O que é uma conduta grave com uma consequência grave, enquadrável, enquanto conduta processual, no disposto no citado artigo 456º, n.º2, do Código de Processo Civil. A única via que se vê de compensar esta privação, um facto consumado, é a atribuição, a título de indemnização, de um montante equivalente ao valor do apoio económico que devia ter sido prestado, a acrescer a este – artigo 457º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil. Isto para além da multa que é devida – artigo 456º, n.º1, do Código de Processo Civil. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, pelo que revogam em parte a sentença recorrida e, em consequência:1. Condenam o Réu a proceder ao pagamento das prestações relativas ao subsídio de acolhimento familiar devidas à Autora desde Março de 2005 a Dezembro de 2007, inclusive, no montante legalmente fixado e com as actualizações anuais que derivam de lei, acrescidas de juros legais. 2. Absolvem o Réu do mais que é pedido a título principal. 3. Condenam o Réu a pagar à Autora igual montante ao referido no ponto 1 por litigância de má-fé. 4. Condena-se ainda o Réu, por litigância de má-fé, a pagar a multa de 6 UC. Custas pelo A. e R., na proporção do decaimento, que se fixa em 1/4 a cargo da Autora e 3/4 a cargo do Réu, em ambas as instâncias, e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que goza a Autora. * Porto, 2 de Março de 2012Ass. Rogério Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Antero Pires Salvador |