Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02715/11.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO; ART.º 4.º, N.ºS 1, 7, 8 E 9 DO D.L. 202/96, DE 23/01.
Sumário:I- Com a solução normativa gizada nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do D.L. 202/96, de 23/01, na versão conferida pelo D.L. n.º 291/2009, de 12/10, o legislador salvaguardou a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação alterado em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico. Nessas situações, o legislador permite à junta médica que mantenha o anterior grau de incapacidade do avaliado, quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
II- O n.º 9 do artigo 4.º do D.L. 202/96, de 23/01, na versão conferida pelo D.L. n.º 291/2009, de 12/10, respeita a todas aquelas situações em que o avaliado não sofreu qualquer alteração clínica ao nível das sequelas de que ficou a padecer, resultando a diminuição do seu grau de incapacidade única e exclusivamente da aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo D.L 352/07, de 23.10. Em tais situações, o avaliado tem direito à emissão de certificado de incapacidade multiuso do qual conste o seu anterior grau de incapacidade.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Saúde
Recorrido 1:AAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I.RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 20/09/2013, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por AAL, condenando-o «a, dentro do prazo de 30 dias, praticar o acto administrativo consubstanciado na emissão de atestado médico de Incapacidade Multiuso ao A. de onde conste um grau de incapacidade de 70%, designadamente, para efeitos do disposto no art.º 55.º, n.º1, alíneas a),b), c) e d) da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho e artigo 2.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, e 13.º, n.º1, alínea j) do CIVA».
*
O Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:
«A. A sentença em crise padece de erro de julgamento da matéria de direito.
B. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou parcialmente provada a presente acção e em consequência condenou a entidade demandada a “… dentro do prazo de 30 dias, praticar o acto administrativo consubstanciado na emissão de atestado Médico de Incapacidade Multiuso ao A. de onde conste um grau de incapacidade de 70%, designadamente, para efeitos do disposto no art.º 55º n.º 1 alíneas a) b) c) d) da lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho 2 nºs 2 e 3 do DL n.º 307/2003 de 10 de Dezembro e 13º n.º 1 alínea j) do CIVA….”;
Da fundamentação apresentada na sentença ora recorrida, constata-se que a decisão recorrida não faz a melhor interpretação do disposto no art.º 4.º do D.L. n.º 291/2009, de 12.10, que republicou o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23.01.
C. A 17.04.2000, o Recorrido foi submetido a junta médica tendo-lhe sido atribuído o grau de incapacidade de 70%, com base no Capítulo I-10.2.4- alínea b), da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) – 1993, aprovada pelo D.L nº. 341/93 de 30 de Setembro.
D. A 28.10.2005, o recorrido foi de novo submetido a junta médica, a qual fixou o grau de incapacidade de 70%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09.
E. Tal atestado médico de incapacidade multiuso, teve por fim a aquisição de viatura, nos termos e para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º, nºs 2 e 3 do art.º 3.º do D.L. nº. 103-A/90 de 22 de Março (actualmente, revogado pela Lei nº. 22-A/2007 de 29 de Junho), encontrando-se consignados os requisitos exigidos no mesmo diploma legal para o Recorrido poder beneficiar da isenção do imposto automóvel.
F. A validade dos atestados médicos de incapacidade emitidos pelas Juntas Médicas, para efeito de importação automóvel (IA), têm o prazo de 5 anos, previsto no art.º 6.º do D.L. nº. 103-A/90, e actualmente por força do disposto no nº. 2 do art.º 55.º e nº. 1 do art.º 56.º ambos da Lei nº. 22-A/2007, de 29 de Junho.
G. Assim, e apesar do atestado médico mencionar o carácter definitivo da incapacidade de 70%, a verdade é que a lei obriga que a instrução do pedido de isenção automóvel, previsto na Lei n.º 22-A/2007, de 29.06, seja “…acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de 5 anos nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro…”.
H. Pelo que, o Recorrido requereu nova junta médica, porque o atestado médico de incapacidade emitido a 28-10-2005, para efeitos de importação automóvel, tinha caducado. E a 03.03.2011 foi submetido a nova junta médica.
I. Em consonância com o legalmente previsto, nomeadamente, n.º 2 do art.º 55º da Lei n.º 22-A/2007, de 29.06, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, na data da Junta Médica em questão, foi aplicada a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10.
J. Porquanto, para efeitos de benefícios de importação automóvel, e outros, a determinação da percentagem de incapacidade é fixada em função da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data da realização da junta médica.
K. A Junta Médica, e em consonância com o legalmente estipulado, e para os efeitos previstos no art.º 55º, n.º 1, a) b) c) e d) da Lei n.º 22-A/2007, atestou que o recorrido era portador de deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 45%. Ou seja, declarou o grau de incapacidade real à data de emissão do atestado.
L. Verifica-se que o grau de incapacidade atribuído pela junta médica, resulta dos elementos clínicos constantes do processo e da ficha clínica do Recorrido, correctamente classificados, aliás, eram enquadrados no mesmo capítulo e alínea da anterior TNI.
M. Cotejando as duas tabelas, a de 93 e a actual, verifica-se que a diferença de valores resulta da alteração verificada na tabela actual que prevê para a mesma patologia um grau máximo de 45%.
N. Importa salientar ainda, que a junta médica, não poderia fazer a avaliação de incapacidade por uma TNI já revogada (art.º 5.º do Dec. Lei nº. 352/2007, de 23 de Outubro). E muito menos estava a junta médica vinculada à atribuição do grau de incapacidade de 70% inexistente na TNI actualmente em vigor.
O. No entanto, no atestado médico de incapacidade emitido a 03.03.2011 é declarado, para os efeitos previstos no nº. 7 do art.º 4.º do Dec. Lei nº. 202/96 de 23 de Outubro com a redacção dada pelo Dec. Lei nº. 291/2009 de 12 de Outubro, de que o utente “…é portador de deficiência que de acordo com os documentos arquivados lhe conferiram em 28-10-2005, pela TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº. 341/93 de 30 de Setembro, o grau de incapacidade de 70%...”.
P. Ou seja, tal declaração ínsita no atestado médico é corolário do disposto no D.L. 202/96 de 23.10, com a redacção dada pelo D.L. 291/2009, de 12.10.
Q. O atestado médico de incapacidade multiuso ao fazer referencia a anterior grau de incapacidade de 70% permite que sejam reconhecidos ao Recorrido o direito de acesso a medidas e benefícios previstos na lei, conforme disposto no art.º 4.º do D.L. 202/96 de 23.10, com a redacção dada pelo D.L. 291/2009, de 12.10.
R. É o próprio atestado médico de incapacidade multiuso, aprovado pelo despacho nº 26432/2009, de 20.11, publicado em DR 2ª serie, de 04.12, que tem um campo específico para a descriminação da deficiência, em conformidade com o disposto na Lei n.º 22-A/2007 (art.º 55º, n.º 1, a), b), c) d)).
S. Não se mostrando, assim, ilegal, o atestado médico aqui em apreço, tal como é decidido no acórdão ora recorrido.
T. Pretende-se com os números 7, 8 e 9 do art.º 4º do DL n.º 202/96, de 23.01, na redacção do DL n.º 291/2009, de 12.10, a protecção social e cujo objectivo próximo é garantir a manutenção de direitos adquiridos ou de expectativas legítimas dos avaliados, no entanto devemos entender como uma “ficção legal”.
Uma vez que,
U. A pronúncia técnica da Junta Médica deve traduzir uma situação clínica real, de acordo com o grau dos conhecimentos da ciência médica, aplicados ao caso concreto segundo os procedimentos recomendados pela legis artis.
V. À Junta Médica não é dado ser “criativo”, ao ponto de manter um grau de incapacidade que corresponde a um estado clínico do avaliado que nada tem já que ver com a realidade actual.,
W. Nem tão pouco compete aos médicos que integram a Junta Médica interpretar a lei, ou proceder a raciocínios jurídicos,
X. Por isso, o legislador que se tem de presumir razoável, por força do princípio do legislador racional (art.º 9º, n.º 2 do Código Civil) não pode ter querido obrigar as Juntas Médicas a alterar a realidade, contra a sua própria consciência.
Y. Sendo certo que os dois atestados médicos aqui em apreço correspondem à situação clínica real do recorrido em momentos históricos diferentes.
Z. Pelo que se tem de encontrar o sentido útil para a norma em causa. O sentido da norma em causa é que o grau de incapacidade fixado por junta médica na avaliação inicial ou na última reavaliação e que tenha motivado a constituição de um direito ou o reconhecimento de um benefício dependente de um determinado grau de incapacidade a favor do avaliado prevalece sobre o grau de incapacidade fixado em data mais recente (que, assim, é desconsiderado), se a consideração deste último grau de incapacidade determinasse a perda desse direito ou benefício.
AA. Não tem o alcance de obrigar a Junta Médica, porventura contra a realidade actual (mentindo, portanto), a emitir parecer no sentido de que o avaliado continua a ter o mesmo grau de incapacidade que tinha quando da avaliação inicial ou da última reavaliação, mesmo que a situação clínica do avaliado se tenha, entretempo, alterado para melhor ou pior, ou mesmo que a tabela de incapacidades a aplicar seja outra.
BB. Assim, e ponderando o art.º 9º do Código Civil, deve entender-se que os destinatários da norma em questão são as entidades competentes para conceder ou reconhecer os benefícios a que o atestado multiuso se destina.
CC. À Junta Médica cabe tão só declarar o grau de incapacidade actual e o grau de incapacidade fixado na avaliação ou reavaliação imediatamente anterior, como fez no caso vertente, cabendo às entidades a quem o atestado seja apresentado tirar as consequências, tendo em conta obrigatoriamente o que a norma em análise (n.º 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL do DL n.º 202/96, de 23.01, na redacção do DL n.º 291/2009, de 12.10) prescreve.
DD. Analisando o impresso do modelo de atestado médico multiuso, junto aos autos contém o mesmo dois actos de natureza diferente:
- um, de natureza constitutiva, valorativa, traduzido na atribuição do grau de incapacidade resultante da reavaliação, e
- outro, de natureza certificativa, “burocrática”, correspondente à “declaração” do grau de incapacidade atribuído na avaliação ou reavaliação imediatamente anterior, de harmonia com o disposto no n.º 7 do art.º 4º do Decreto-lei n.º 202/96, na redacção dada pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12.10.
EE. Tratando-se de um atestado multiuso, a indicação de dois graus de incapacidade no mesmo atestado tem a vantagem de potenciar a sua utilidade.
FF. No caso em apreço, sem falsear a realidade, tanto serve para a manutenção de direitos já constituídos ou benefícios reconhecidos que requeiram, no mínimo, um grau de incapacidade de 60%, quanto para a constituição de direitos ou reconhecimento de benefícios, ex novo, em função de um grau de incapacidade não inferior a 45%.
GG. Justamente porque os atestados em causa são multiusos, servindo, portanto, para vários fins, a tese de manter o grau de incapacidade, in casu, da sentença ora recorrida, bem como do recorrido, além de fazer questionar o sentido e a utilidade prática da obrigatoriedade da reavaliação da situação clínica no prazo de cinco anos, levaria, se fosse posta em prática, ao absurdo de, em caso de recidiva ou de agravamento da situação clínica do avaliado, a junta médica não poder atribuir-lhe um grau de incapacidade superior, impedindo, desse modo, o acesso a outros benefícios cuja concessão a lei faça depender desse grau de incapacidade.»
Termina requerendo o provimento do recurso, e a revogação do acórdão recorrido.
*
O Recorrido, contra alegou tendo concluído do seguinte modo:
«
1 - O Acórdão do Tribunal “a quo” é “Douto”, razão pela qual não merece reparo.
2 - Pretende a Recorrente, colocar em causa o referido Acórdão recorrido, fundamentando tal pretensão, com um alegado “erro de julgamento da matéria de direito”, por má interpretação do disposto no art. 4º do DL nº 291/2009, de 12/10, que republicou a DL nº 202/96 de 23/10.
3 - Situação que manifestamente não ocorre.
4 - A Recorrente estriba-se em duas ordens de razões, ambas meramente formais:
a) Pela aplicação directa da Nova TNI, ao Recorrido é conferida uma incapacidade permanente global de 45% - decretando assim uma “cura administrativa” do Recorrido de 25%;
b) Pelo facto do próprio formulário (como se este tivesse uma presunção de legalidade), ter um campo específico para descriminação da deficiência, em conformidade com a Lei nº 22-A/2007 (art. 55º nº 1 a) b) c) e d).
5 - O Recorrido padece de deficiência física motora, desde, pelo menos, o ano de 2000, tendo-lhe sido fixado, através de Junta Médica, um grau de incapacidade de 70%.
6 - Em 28 de Outubro de 2005, o Recorrido foi novamente submetido a Junta Médica, a qual lhe manteve e fixou o grau de incapacidade de 70%,
7 - Emitindo o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso nº458/05, de onde consta que o grau de incapacidade do Recorrido é “DEFINITIVO”, e permanente, não sendo por isso susceptível de variações futuras.
8 - A Junta de 03/03/2011, ao aplicar ao Recorrido ilegalmente, a nova TNI (DL nº352/2007 de 23 de Outubro), veio a fixar-lhe um grau de incapacidade de 45%, para efeitos, designadamente, do disposto no art. 55º nº1 alíneas a) b) c) e d) da lei nº22-A/2007 de 29 de Junho (e isenção de I.V.A. por remissão do art. 13º nº1 alínea j) do C.I.V.A.) e nºs 2 e 3 do DL nº307/2003 de 10 de Dezembro.
9 - Violando o disposto no art. 4º nºs 7, 8 e 9 do D.L. nº 291/2009 de 12 de Outubro.
10 - O D.L. nº 291/2009 de 12 de Outubro no seu preâmbulo diz o seguinte:
“Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro, às instruções previstas na TNI, de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais vigente à data de avaliação ou reavaliação seja mantido, sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.”- o sublinhado é nosso.
11 - Mais adiante: “7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 - Para os efeitos do número anterior, considera –se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém -se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.”
12 - Em face do exposto, nunca poderia ser atribuída ao Recorrido um grau de incapacidade inferior a 70%, uma vez que tal grau de incapacidade, em concreto, se mostra mais favorável ao Recorrido (art. 4º nº7 DL nº 291/2009, de 12 e Outubro).
13 - O nº 8 daquele artigo estipula que “considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.”,
14 - E o nº 9: “ que o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.”
15 - Na estrita aplicação do art. 4º nºs 7,8 e 9 do DL nº 291/2009, de 12 e Outubro, nunca poderia ser atribuída ao Recorrido aquele grau de incapacidade de 45%, uma vez que nas avaliações e reavaliações anteriores, sempre lhe foi atribuído um grau de incapacidade de 70%.
16 - Face ao que ficou exposto, não deverá ser dado provimento ao presente recurso apresentado pelo Recorrente Ministério da Saúde e consequentemente, o Douto Acórdão recorrido deve ser mantido condenando-se a Entidade Recorrente “a, dentro do prazo de 30 dias, praticar o acto administrativo consubstanciado na emissão de atestado médico de Incapacidade Multiuso ao Recorrido de onde conste um grau de incapacidade de 70%, designadamente para efeitos do disposto no art. 55º nº1 alíneas a) b) c) e d) da Lei nº 22-A/2007 de 29 de Junho e 2 nº 2 e 3 do DL 307/2003 de 10 de Dezembro e 13º nº 1 alínea j) do CIVA.»

Termina requerendo o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
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II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS
Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, a única questão a dirimir por este Tribunal consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento decorrente do modo como interpretou o disposto no art.º 4, n.ºs 7,8 e 9 do D.L. n.º 291/2009, de 12.10, que republicou o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23.10.
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III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
III.1 MATÉRIA DE FACTO
Porque não impugnada nem se vislumbrando fundamento para a alterar, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls. 167-177), para a qual se remete nos termos do artigo 663º, nº 6, do Código de Processo Civil.
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III. 2 DO DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efetuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda artigo 149º do CPTA.
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O Autor instaurou a presente ação administrativa especial contra o Ministério da Saúde tendo em vista obter a sua condenação à emissão de um Certificado Multiuso de onde conste um grau de incapacidade de 70%, concretamente, para efeitos do disposto no art.º 55.º, n.º1, alíneas a), b) e c) da Lei n.º 22-A/2007, de 29/06, art.º 2.º, n.º2 e 3 do D.L. n.º 307/2003, de 10/12 e art.º 13.º, n.º1, alínea j) do CIVA e bem assim, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €3.000,00 como indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da desvalorização do seu veículo.
Como fundamento da sua pretensão o autor alegou e provou que em 17.04.2000, foi submetido a junta médica tendo-lhe sido atribuído o grau de incapacidade de 70%, com base no Capítulo 1-10.2.4- alínea b), da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) — 1993, aprovada pelo D.L n°. 341/93, de 30 de Setembro [cfr. ponto 1.º do probatório], e que em 28.10.2005, foi de novo submetido a junta médica, que lhe fixou o grau de incapacidade de 70%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.° 341/93, de 30.09 [cfr. ponto 2 do probatório]. Nessa sequência foi-lhe emitido atestado médico de incapacidade multiuso que teve por fim a aquisição de viatura, nos termos e para os efeitos dos artigos 1º, 2º, nºs 2 e 3 do art.° 30 do D.L. n°. 103-A/90 de 22 de Março [cfr. Ponto 3 do probatório], no qual se mencionaram os requisitos exigidos no art.° 3.° do D.L. nº. 103-A/90 de 22 de Março para poder beneficiar da isenção do imposto automóvel [cfr.ponto 4 do probatório].

Pretendendo adquirir nova viatura e tendo caducado o atestado médico emitido em 28/10/2005 o autor requereu e foi sujeito a nova junta médica, realizada em 03/03/2011 na qual lhe foi fixado um grau de incapacidade de 45%, com base na nova Tabela Nacional de Incapacidades [TNI], aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23/10 [cfr. pontos 7 e 8 do probatório]

Nesse mesmo certificado, está escrito o seguinte:

«D.L. n.º 202/96 c/ a redacção do D.L. n.º 291/2009, de 12/10 (Artigo 4.º, n.º7)// Declaro que o utente é portador de deficiência que de acordo com os documentos arquivados neste serviço lhe conferiram em 28-10-2005 pela TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30/09 o grau de incapacidade de 70%(setenta por cento)» -[ cfr. ponto 8 do probatório].

Em consequência da emissão deste certificado multiuso o autor não logrou usufruir dos benefícios fiscais de que pretendia beneficiar na aquisição de nova viatura e que já lhe tinham sido anteriormente reconhecidos aquando da aquisição da viatura que detém [cfr. ponto 9 do probatório], pretendendo a emissão de um certificado de incapacidades multiuso de onde conste ser portador de um grau de incapacidade de 70%, para os mencionados efeitos.

O TAF do Porto, depois de identificar o thema decidendum [cfr. fls.14 da decisão recorrida], e de proceder ao seu enquadramento normativo, concluiu assistir razão ao autor no que concerne ao pedido de condenação do Ministério da Saúde a praticar o ato administrativo consubstanciado na emissão de atestado médico de incapacidade multiuso de onde conste um grau de incapacidade de 70%, nos exatos termos em que havia sido emitido o atestado anterior, absolvendo o réu do pedido de indemnização contra ele formulado.

O Ministério da Saúde não se conforma com a decisão recorrida que o condenou à emissão do Certificado de Incapacidade Multiuso nos termos dela constantes, por entender que a mesma padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito decorrente da errada interpretação do artigo 4.º, n.ºs 7,8 e 9 do D.L. n.º 291/2009, de 12.10.
Vejamos.

O Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, aprovou a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil.
Por sua vez, o D.L. n.º 291/2009, de 12/10, que procedeu à segunda alteração ao D.L. n.º 202/96, de 22/10, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na Lei, logo no seu preâmbulo afirma que «Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro, às instruções previstas na TNI, de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais vigente à data de avaliação ou reavaliação seja mantido, sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado».
E no seu artigo 4.º [do D.L. n.º 291/2009, de 12/10], sob a epígrafe “Avaliação de incapacidade” estabelece o seguinte regime legal:
«1 - A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 325/2007, de 23 de Outubro, tendo por base o seguinte:
(…)
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém -se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.”

Resulta do disposto no n.º1 do artigo 4.º desse diploma legal, que a avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a TNI por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23.10
Por seu turno, decorre do preceituado no n.º 7 do artigo 4.º do D.L. 202/96, de 23.10, na redação que lhe foi conferida pelo D.L. n.º 291/09, de 12.10, que sem prejuízo do consignado no seu n.º1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com a declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado, considerando-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos [vide n.º8 do art.º 4.º do citado diploma].

Aqui chegados importa delimitar o campo de aplicação do regime legal resultante dos n.º7 e 8 do art.º 4.º do D.L. 202/96, de 23.10., na redação que lhe foi conferida pelo D.L. 291/09, de 12.10 do campo de aplicação do regime previsto no n.º 9 do art.º 4.º do mesmo diploma legal, onde se estabelece que «No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém -se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação”, solução que à primeira vista, para além do mais, parece tornar desnecessária a previsão do regime que consta dos n.º7 e 8 do citado art.º 4.º.

Em matéria de interpretação de leis dita o n.º 1, do artigo 9º do Código Civil que à atividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspetiva atualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas. Por sua vez, no n.º 2 desse mesmo preceito, estabelece-se que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal. Finalmente, no nº 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objetividade, que o intérprete, na determinação do sentido prevalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 58 e 59).
No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica, por outro.
Conforme ensina Manuel de Andrade, in “ Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, págs. 21 a 26), interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei. Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Noções Fundamentais do Direito Civil”, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145), interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
Tal tarefa tem como único limite o que se consubstancia na impossibilidade de ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo de significações adequadas ao entendimento comum e normal das palavras constantes da norma a interpretar.
Partindo destes postulados hermenêuticos vejamos qual a solução normativa que o legislador estabeleceu no artigo 4.º, n.ºs 7,8 e 9 do D.L. n.º 291/2009, de 12/10.

Tendo presente o disposto nos n.º7 e 8 do artigo 4.º do D.L. 291/2009, de 12/10 e contrapondo a solução normativa aí consagrada ao disposto no n.º9 do mesmo artigo 4.º, é forçoso concluir que as realidades que lhe estão subjacentes têm necessariamente de ser diferentes.

Na verdade, tendo em conta o disposto no n.º9 do art.º 4.º do D.L. 202/96, na redação conferida pelo D.L. 291/09, dele resulta estar assegurado ao trabalhador que tenha visto a sua incapacidade fixada em momento anterior à entrada em vigor da TNI aprovada pelo D.L.352/2007,de 23/10, o direito a ver inalterado esse seu grau de incapacidade sempre que da revisão ou reavaliação dessa sua incapacidade por aplicação da nova TNI resulte um grau de incapacidade inferior ao determinado à data da avaliação ou última reavaliação.
Mas se assim é, que sentido tem a solução normativa prevista nos n.º7 e 8 do art.º 4.º, que faz depender o direito do avaliado à manutenção do seu anterior grau de incapacidade da circunstância da junta médica considerar que o mesmo lhe é mais favorável? É que a junta médica só poderá considerar que a manutenção do grau de incapacidade anterior é mais favorável ao avaliado se concluir que da alteração do grau de incapacidade resulta a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, o que conforme nos parece claro, apenas ocorrerá se o grau de incapacidade para o avaliado for menor do que aquele que lhe fora atribuído à data da avaliação ou da última reavaliação, situação que, então, já estaria acautelada pelo n.º 9 do artigo 4.º.
Perante o exposto, afigura-se-nos patente que os campos de previsão dos nºs 7, 8 e 9 do art.º 4.º se dirigem a situações diferentes, que urge identificar de forma a poder perceber-se claramente o alcance da solução normativa que o legislador neles consagrou.

Começando pelo n.º 9 do artigo 4.º do diploma em causa, está bom de ver que a solução nele contemplada só pode respeitar àquelas situações em que o avaliado não sofreu qualquer alteração clínica ao nível das sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima ou da doença profissional que o atingiu, entre a data da avaliação ou última reavaliação e a data em que foi sujeito a novo processo de revisão ou reavaliação e em que a avaliação da sua incapacidade foi calculada pela nova TNI aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23.10., resultando a diminuição do seu grau de incapacidade única e exclusivamente da diferente graduação prevista na nova TNI para a sua incapacidade.
Se assim não fosse, a solução aí prevista não podia aceitar-se, sob pena de termos de admitir que o legislador pactuou com o absurdo de permitir a irrelevância total das modificações que possam surgir na situação clínica do trabalhador que se traduzam numa melhoria da sua situação, ou seja, numa diminuição real do seu grau de incapacidade. O atestado seria então uma pura ficção, sem razão objetiva que o justificasse, ao contrário do que se passa no âmbito dos n.º7 e 8 do art.º4, como veremos.

O D.L. n.º 291/2009, de 12/10, como já supra se referiu, visou adequar os procedimentos previstos no D.L. n.º 202/96, de 23/10 [diploma que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a TNI aprovada pelo D.L. n.º 341/93, de 30/09] às instruções previstas na nova TNI aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23/10 de forma a «salvaguardar as especificidades próprias das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»- cfr. preâmbulo do diploma.

Isto dito e centrando-nos agora na solução prevista nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º, cremos que com o regime legal aí estabelecido o legislador quis salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação alterado em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico, o mesmo é dizer, de alterações ao nível das sequelas de que ficaram a padecer, quando daí resulte, por força da diminuição que tal implique no grau de incapacidade que lhes tenha sido atribuído, a perda de direitos que já estejam a exercer ou benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. Esta possibilidade da junta médica manter o anterior grau de incapacidade apenas é consentida pelo legislador quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

Em suma, o sentido útil que se extrai do disposto no artigo 4.º, nºs 7,8 e 9, de acordo com os elementos interpretativos fornecidos pelo artigo 9.º do C. Civil, leva-nos a considerar que nos n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º do D.L. 202/96, na versão conferida pelo D.L. 291/09, de 12.10, o legislador gizou uma solução normativa para aquelas situações em que houve uma alteração efetiva na situação clínica do avaliado geradora de uma alteração do grau de incapacidade que lhe fora fixado anteriormente, da qual possa resultar a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, ao passo que no n.º 9 do referido preceito, o legislador contemplou aquelas situações em que o grau de incapacidade do avaliado apenas resulta diminuído por força da aplicação da nova TNI, sem que a tal corresponda qualquer efetiva alteração das sequelas de que padece.

Note-se que no caso, o autor não só não sofreu nenhuma alteração nas sequelas de que ficara a padecer, como pretende a emissão de atestado de incapacidade multiuso para a aquisição de uma nova viatura, por forma a beneficiar do disposto no art.º 55.º, n.º1, alíneas a), b) e c) da Lei n.º 22-A/2007, de 29/06, art.º 2.º, n.º2 e 3 do D.L. n.º 307/2003, de 10/12 e art.º 13.º, n.º1, alínea j) do CIVA.
Daí que, em face do exposto, impere concluir que o autor se inclui no âmbito de previsão do n.º 9 do artigo 4.º do referido diploma, uma vez que o mesmo apenas viu o seu grau de incapacidade ser alterado por razões atinentes à nova TNI, que passou a graduar a incapacidade de que padece de forma diferente, atribuindo-lhe um grau de incapacidade máximo de 45%, quando antes essas sequelas de que ficou a padecer correspondiam a um grau de incapacidade máximo de 70%.
Cotejadas as duas tabelas, a de 93 e a atual, verifica-se que a diferença de valores na graduação da incapacidade do autor, resulta apenas da alteração verificada na tabela atual que prevê para a mesma patologia um grau máximo de 45%, não havendo quanto a esta questão qualquer discordância entre as partes.
Deste modo, assiste razão ao autor na sua pretensão, devendo o Recorrente, em estrita obediência ao disposto no n.º9 do artigo 4.º do D.L. n.º 291/2009, emitir certificado de incapacidade multiuso no qual se mantenha inalterada a incapacidade atribuída ao autor na última reavaliação a que foi sujeito, ou seja, 70%.

Assim, improcede o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente.

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III. DECISÃO.
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência :
I - Negar provimento ao presente recurso jurisdicional;
II - Manter a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias.
D.N.
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Porto, 20/03/2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins