Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00367/18.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/02/2022 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; PROCESSO DE INQUÉRITO CRIMINAL; IDENTIDADE DOS FACTOS; PRESCRIÇÃO; CADUCIDADE |
| Sumário: | I – O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º, nº 5, da LGT, aplica-se quando o ato tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, sendo data relevante para o efeito a da instauração do inquérito criminal. II - A suspensão da contagem da prescrição na pendência do inquérito criminal, independentemente do seu desfecho, visa assegurar que o prazo prescricional coincide sempre com o tempo de que a ATA dispõe para, em termos efetivos, cobrar a dívida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 14.12.2021, pela qual foi julgada improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº ...10 respeitante a IRS de 2008, no valor global de € 504 321,16. 1.2. O Recorrente AA terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida, apesar do Acórdão que ditou a sua baixa ao Tribunal a quo, manteve a factualidade então julgada provada 2- Persistindo em não conseguir apurar quaisquer factos que, em concreto, sejam objecto do inquérito criminal e, por isso, 2. Não fez qualquer correlação entre os factos objecto de inquérito criminal e os factos que geraram a liquidação aqui em discussão. 3. Apesar de enunciar que a relevância de eventual suspensão dos prazos de caducidade da liquidação ou da prescrição só existe quando tal similitude ocorre, a verdade é que, 4. Mais uma vez, sem concretização de qualquer facto concreto que esteja, simultaneamente, em investigação e na base da presente execução, decide pela verificação da suspensão daqueles prazos, 5. Que, aplica automaticamente, a todo o objecto da execução. 6. A factualidade descrita nas alíneas B), C), G) a L) do probatório, continua a não permitir demonstrar a similitude entre os factos que, são objecto do processo de inquérito criminal e os factos no procedimento tributário que culminou na fixação do rendimento tributável subjacente à liquidação e respetiva cobrança coerciva. Sendo certo que 7. Na consideração do relatório de peritagem, imposta por esse Tribunal, o Tribunal a quo procedeu a um aditamento aos factos julgados provados na sentença anterior, e, em H), julga provado que “parte substancial da factualidade é confirmada pelo Relatório de Inspecção”, 8. Nada adiantou assim à omissão anterior e quanto ao Relatório de Inspecção não proferiu decisão suficiente e perceptível pois ninguém consegue perceber que parte da factualidade (não concretizada) entende estar confirmada e que parte não está. 9. Persistindo em erro manifesto na apreciação da prova e na decisão de julgar verificada tal suspensão “apenas” porque existe um inquérito, porque em lado algum se concretiza a necessária identidade objectiva entre os factos subjacentes ao acto tributário de liquidação com os factos sob investigação criminal 10. O tribunal a quo ficou refém de uma tese (errada) da indivisibilidade do valor em execução e não proferiu qualquer decisão minimamente fundamentada quanto à matéria já carreada para os autos. Pelo que, 11. Considerando os elementos dos autos deve ser alterada e dada como provada a seguinte factualidade: a) Do montante total dos rendimentos, que fazem parte da liquidação em execução fiscal, os montantes dos “rendimentos” brutos (sob a designação de depósitos em numerário, depósitos múltiplos e depósitos de cheques não identificados) nas contas bancárias do recorrente, em 2008, não têm a ver com qualquer processo-crime e totalizam 1.431.123,03€. b) Pelo que se subtrairmos aos 7.085.599,78 €, os 1.431.123,03 €, dos depósitos entrados nas contas bancárias sem ligação com qualquer processo-crime fiscal, temos que no final a inexistência de rendimentos líquidos obtidos, pois as deduções totalizaram 5.975.006,86 €, cf. ponto 17; ou, no limite, c) Sendo manifesto que nem todos os “rendimentos” do recorrente apurados naquela inspecção têm relação com a matéria do inquérito criminal nº 34/10...., os montantes que não caiam naquele objecto criminal terão, necessariamente de serem apurados, com a consequente redução dos mesmos no rendimento bruto de 7.085.599,78 €, e logo, com novo apuramento da base de tributação, já que, Esses valores estão ilegalmente incluídos nesta execução fiscal pois não são aptos a beneficiar da eventual interrupção ou suspensão do direito à liquidação e cobrança dos impostos por este devidos inerentes àquele processo-crime nem São aptos a suspender o prazo de prescrição que já decorreu. E por isso, 12. Deve ser declarada a ilegalidade, por caducidade e prescrição de toda a liquidação de IRS 2008 objecto destes autos, quanto ao valor de imposto apurado com base em rendimentos do recorrente em que grande parte dos rendimentos brutos e a totalidade dos rendimentos líquidos transformados em imposto sujeito a tributação autónoma não são objecto do Inquérito-crime nº 34/10...., e que foram transformados em rendimento líquido, do recorrente e que não beneficiam nunca de eventuais suspensões e/ou interrupções dos prazos de caducidade do direito à liquidação e da prescrição. 13. Assim, a liquidação e cobrança de IRS de 2008, está caduca, cf. Art.º 45º da LGT; 14. Bem como a dívida tributária de IRS de 2008, está prescrita, cf. Art.º 48º da LGT. Por outro lado, 15. Quanto às causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, do Art.º 49º da LGT; 15.1. Nos factos dados como provados, não consta que tenha existido citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, até 2018, que interrompessem a prescrição. 15.2. Pelo que não existe causa interruptiva da prescrição, do n.º 1 do Art.º 49º da LGT (redacção à data da prática dos factos) porquanto o recurso interposto da decisão de aplicação de métodos indirectos – Proc. n.º 168/12....) não suspendeu a cobrança da dívida, já que estava inserido em momento de fixação da matéria colectável (naturalmente anterior à fase da liquidação e da cobrança). 15.3. A suspensão do prazo de prescrição em causa só ocorre se o acto de cobrança e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, o que não se verifica nos factos dados como provados, pelo Tribunal a quo. Independentemente disso, 16. Na data da entrada em vigor dessa norma – 1 de Janeiro de 2013 – para verificarmos a aplicação dessa lei no tempo temos de apelar às regras ínsitas no Código Civil. 16.1. Dessas normas – Art.º 297º nº 1 e 2 – decorre que como o novo prazo não é menor que o anterior (é igual) continua a decorrer o prazo antigo. Para além disso, 17. No caso dos autos, a alteração ao n.º 4 do Art.º 49º da LGT (introduzida pela redacção da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março) não ditou qualquer alteração na contagem do prazo prescricional. 18. Pelo que o prazo de prescrição continuou a correr normalmente e em 31.12.2016, a dívida tributária de IRS de 2008 prescreveu. Normas violadas: arts. 48.º e 49.º da LGT, art.º 297.º nº 1 e 2 do Código Civil, arts. 8º nº 2. a), 123.º, 125.º, 151º, 176º/1 b) e 270º.º do CPPT e 79º nº 1 e 100º da LGT. NESTES TERMOS, Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se a execução fiscal, Para que assim se faça JUSTIÇA.». 1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor: «AA vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Viseu que no âmbito de oposição à execução fiscal execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de divida de IRS do ano de 2008, a julgou improcedente. O recorrente veio deduzir oposição no processo de execução fiscal, instaurado pelo Serviço de Finanças de Tarouca. Impugnou-a invocando, designadamente. a prescrição da dívida tributária e caducidade do direito á liquidação. * É jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações. AA vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Viseu que no âmbito de oposição à execução fiscal execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2008, a julgou improcedente. * Alega AA que a sentença enferma de falta de fundamentação – v. articulado 12 das conclusões – nulidade prevista no artigo 125º do CPPT, embora a expressamente a não invoque. Mais refere que incorreu em erro de julgamento ao não julgar verificada quer a caducidade do direito á liquidação quer a prescrição da dívida de IRS de 2008, conforme fundamenta em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos. Cremos que não lhe assiste razão A nulidade por falta de fundamentação verifica-se “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” Lebre de Freiras, in CPC anotado. p, 297. Há assim que apurar se o julgador deixou de se pronunciar sobre questões que se lhe impunha conhecer ou não justificou os respectivos fundamentos. No caso em apreço, o Mmº Juiz dirimiu as questões que o recorrente lhe colocou, ou seja, a prescrição da dívida tributária e a caducidade do direito á liquidação, com base nas diligências instrutórias que efectuou, conforme constam dos autos e do probatório, fundamentando o decidido, pelo que, em nosso entender, a mesma não se verifica, havendo apenas discordância quanto ao teor de tal. * O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade factual ou jurídica. Importa igualmente reter que no tocante à matéria de facto, o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas o que interessa para a decisão, tendo em conta a causa de pedir que a fundamentou. A questão dirimir, conforme a configurou o TCAN, no acórdão proferido em 7/2/2020, é saber se o inquérito criminal relevante para efeito da suspensão do prazo de prescrição é o que respeita aos mesmos factos tributários cuja liquidação esteja em vias de prescrever. É, portanto, necessário que o processo de inquérito e a liquidação de imposto cuja prescrição se discute respeitam aos mesmos factos. Dispõe o citado artigo 45º da LGT que sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. A sua finalidade destina-se a impedir o decurso do prazo de caducidade na pendência de processo criminal, por se entender que, encontrando-se a liquidação dependente de sentença a proferir no âmbito desse processo, tal liquidação não pode ficar prejudicada pela demora da decisão judicial. No caso em apreço, pese embora não haja um conhecimento mais aprofundado do aí investigado, dado estar coberto pelo segredo de justiça, e cujo despacho final ainda não é conhecido, de acordo com a certidão junta ao processo, estão em causa elementos indiciantes de ocultação de rendimentos subjacentes à liquidação de IRS, nomeadamente, no ano de 2008, por parte da recorrente. A respeito de tal considerou o julgador que: “da factualidade assente, mormente alíneas B), C) e G a L), resulta o inquérito criminal a correr termos, sob o n.º 34/10.... no Departamento Central de Investigação Criminal, teve por objecto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais, relacionados com a matéria objecto da Inspecção Tributária que deu origem ao procedimento inspectivo que originou a liquidação de IRS em cobrança coerciva no processo de execução fiscal a que foi deduzida a presente Oposição. Pode, portanto, afirmar-se que os elementos recolhidos ora no processo de inquérito ora no procedimento inspectivo se destinaram a apurar a responsabilidade tributária e criminal do Oponente, una vez que tanto naquele como neste caso a instauração foi efectuada com base nos mesmos elementos indiciantes de ocultação de rendimentos subjacentes à liquidação de IRS, pelo que, são os mesmos os factos que deram origem ao processo de inquérito criminal e ao procedimento que culminou na fixação do rendimento tributável subjacente à liquidação. Ressalta assim dos factos assentes que, na presente situação, a sobreposição dos factos tributários e os factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal é completa e evidente. Assim, uma vez que se verifica a identidade dos factos que estão subjacentes no inquérito criminal e os subjacentes ao procedimento inspectivo e liquidação, existe na situação dos autos uma identidade objectiva entre o processo fiscal e o inquérito criminal, que determina o alargamento do prazo de caducidade nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, não sendo para tal necessário que o sujeito passivo tenha sido sequer constituído arguido no processo de inquérito ou que contra ele tivesse sido instaurado inquérito.” Igualmente a reter que “o art. 45º/5 da LGT não se refere à constituição de arguido, mas sim à instauração de inquérito criminal, o que não é a mesma coisa.” Ac. do TCAN de 13/10/2016, no processo 00090/12.3BECBR, in www.dgsi.pt. No que concerne á prescrição tem de se atender á redacção do artigo 49º, nº 5 da LGT, introduzido pela Lei nº 6643/2012, de 31/12, com o seguinte teor: “O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desse a instauração de inquérito criminal, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença” Citando o Ac. do STA de 3/6/2020, no processo 0365/18.8BEVIS, in www.dgsi.pt (em que está em causa esta problemática e o mesmo interveniente, mas com o IRS de 2007): I – O n.º 5 do arta 49º da Lei Geral Tributária atribuiu efeito suspensivo à existência do inquérito criminal em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e determina que a duração da suspensão se inicia com a instauração do inquérito e cessa com o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. II – Tendo esta lei, que veio instituir um novo facto suspensivo do prazo de prescrição, sido publicada em 31 de Dezembro de 2012 com a menção expressa de que entrava em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, é imperioso o entendimento de que entrou em vigor nessa data e porque a instauração do inquérito se achava em curso de constituição, passou o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova pois foi na vigência desta que a constituição (ou seja, o facto constitutivo “completo”) se veio a verificar. Como se escreveu na decisão: “Atenta a previsão do artigo 48º da Lei Geral Tributária, estando em causa IRS do ano de 2008, imposto periódico o termo inicial do prazo de prescrição conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, decorridos oito anos sem qualquer facto interruptivo ou suspensivo a atender, iniciado o prazo de prescrição em 31/12/2008, a dívida tributária em causa prescreveria a 31/12/2016. Há, ainda, que ponderar, a eventual ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, se forem susceptíveis de influir no decurso do prazo. Em 15/02/2010 foi instaurado um inquérito criminal relativo a crime de abuso de fraude fiscal e abuso de confiança que envolve a dívida de IRS em questão nestes autos, sendo que ainda não foi encerrado…deste modo, é de concluir que o prazo de prescrição ainda se mostra suspenso, dado no processo de inquérito, até na presente data, ainda não ter ocorrido arquivamento ou prolação de sentença com trânsito em julgado. Acresce ainda que, como resulta da factualidade assente, a citação da Oponente ocorreu em 09/07/2018 (cfr. al. A) do probatório, muito antes de decorridos os oito anos de prazo, facto que consubstancia a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT, pois não obstante à data o prazo se encontrar suspenso como aludimos, tal citação tem a virtual idade de produzir os seus efeitos logo que cessarem os decorrentes do processo de inquérito, ou seja, há que lhe reconhecer a virtualidade para produzir os efeitos típicos de todos os factos interruptivos: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido [efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil (CC)] e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC). O que lhe permitiu concluir que: “Neste enquadramento, mostrando-se o prazo de prescrição ainda suspenso por força do processo de inquérito criminal e verificada a citação da aqui Oponente, cujo efeito interruptivo se produzirá logo que cessar a suspensão, conclui-se que o prazo de prescrição de oito anos da dívida exequenda ainda não atingiu o seu termo. Pelo exposto, não se verifica a prescrição da dívida exequenda.” Face ao exposto, em nosso entender, está minimamente demonstrada essa identidade factual, não se verificando quer a invocada caducidade do direito á liquidação quer a prescrição do direito à liquidação, conforme fundamenta o Mmº Juiz. A decisão, face à factualidade dada como provada, seu enquadramento jurídico e fundamentação expendida, não merece censura, pelo que, em nosso entender, se deve negar provimento ao recurso.». * Dispensados os vistos prévios, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de nulidade, por não ter proferido qualquer decisão minimamente fundamentada quanto à matéria já carreada para os auto, bem como de erro manifesto na apreciação da prova e na decisão de julgar verificada tal suspensão “apenas” porque existe um inquérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Compulsados os autos, analisada a prova documental, dão-se como provados os seguintes factos: A) O Serviço de Finanças de Tarouca instaurou os autos de execução fiscal n.º ...10 respeitante a IRS de 2008, no valor global de € 504 321,16, tendo o executado sido citado em 09-07-2018 apresentando a presente oposição, via email, em 03-08-2018, cfr. as duas últimas folhas que instruíram a petição inicial (PI), o doc. n.º 1 da mesma e ainda o ponto II da informação prestada pelo OEF, uns e outros aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos que de seguida se indicarão; B) A quantia exequenda resultou de procedimento de inspeção externo relativo a IRS de 2008, ao abrigo da Ordem de Serviço ...55, tendo o respetivo relatório, após ratificação pelo Diretor de Finanças de Viseu, sido notificado ao Oponente em 08-03-2012, aplicando-se os métodos indiretos dada a divergência não justificada ser superior um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciado pelos sujeitos passivos, aqui Oponente e mulher, tendo sido fixado o rendimento líquido de € 1 100 592,92 no ano de 2008 cfr. o previsto nos artigos 87, al. f) e 89º-A, n.º 5 ambos da LGT, vide cópia do relatório que foi junta pela FP em 08-07-2020, na sequência de despacho proferido em 03-07-2020; C) O Oponente e esposa não se conformando com a fixação de rendimento vinda de aludir apresentado em 19-03-2012 recurso judicial que deu origem ao processo 168/..., deste Tribunal, que foi julgado improcedente e dessa decisão foi interposto recurso para o TCA o qual confirmou a decisão recorrida por Ac. de 28-09-2017, cfr.se pode verificar por consulta do referido processo via SITAF; D) Mais uma vez inconformados interpuseram recurso, por oposição de acórdãos, para o STA, que o julgou findo, por acórdão proferido em 18-04-2018, por considerar inexistir a alegada oposição, vide cópia do referido Acórdão, junta pelo OEF a instruiu a sua informação aquando da remessa destes autos a Tribunal; E) O Oponente e esposa foram notificados, nos termos do artigo 38º, n.º 3 do CPPT em 28-05-2018, da liquidação originadora da dívida exequenda, melhor referida em A) e B), emitida em 04-07-2018, vide a 1ª e 3º folha do doc. n. 2 e o doc. n.º 1 juntos com a PI e ponto 8 da informação já aludida, in fine alínea anterior; F) Para além dos processos e procedimentos referidos em A) e segs., em 15/02/2010 (na decisão anterior, por mero lapso de escrita mencionou-se 15/12/2010) foi autuado, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), Secção única, o inquérito n.º 34/10...., contra os ali suspeitos, as sociedades J... Unipessoal Lda e M..., Lda., e AA, aqui Oponente, cfr. 1ª folha da certidão junto imediatamente a seguir ao despacho proferido em 16-12-2020; G) Com data de 19/02/2010, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, foi dado conhecimento à Direção de Finanças de Viseu, do seguinte despacho proferido pelo Procurador da República no âmbito do processo de inquérito n.º 34/10.... a que se alude em F): “(...) Objeto do Processo e Competência do DCIAP Estão em causa nos presentes autos factos que foram verificados primeiro por via dos procedimentos de prevenção do branqueamento e depois por trabalho da Inspecção Tributária. Tais factos traduzem-se na utilização da entidade J... Unipessoal Lda para servir como broker nas aquisições realizadas pela sociedade M..., Lda (...) J... Unipessoal Lda, que é uma of-shore registada nas Ilhas Turks na Caicos, tem como acionista e beneficiário o AA, também sócio da M..., Lda (...) (...) Tal circuito de fundos parece ter-se iniciado em 2000 e prolonga-se até aos nossos dias, sendo certo que, só em 2008, em nome da J... Unipessoal Lda NG terão sido emitidas facturas, contabilizadas pela M..., Lda, num valor superior a dois milhões de euros. Indicia-se existirem outros circuitos entre os intervenientes, uma vez que foram detectados cheques, no montante de cerca de 750.000,00€, emitidos pela M..., Lda à ordem da J... Unipessoal Lda, mas que foram directamente depositados numa conta pessoal do AA, tendo como suporte uma promessa de venda deste último à J... Unipessoal Lda de uma participação no capital social da M..., Lda – contrato d e folhas 48. Suspeita-se assim, que o AA está a utilizar uma sociedade instrumental, por si controlada, para retirar fundos da empresa M..., Lda, ao mesmo tendo que faz produzir faturas em nome da J... Unipessoal Lda de forma a aumentar a estrutura dos custos da sociedade nacional, gerando assim vantagens patrimoniais em sede de IRC e de IRS. Tais factos são susceptíveis de integrar a prática de crimes de fraude fiscal qualificada, p.e p. nos arts. 103º - 1 a) e c) e 104º - 1 d) e f) e 2 do RGIT, e a inda de branqueamento de capitais, p.e p. no art. 368º - A – 1, 2 e 3 do Cod. Penal e de abuso de confiança, p. e p. no art. 205º - 1 e 4b) do Cod. Penal. (...) Tais factos integram a competência investigatória deste DCIAP, importando garantir a existência de um a investigação coordenada, se bem que nada impeça que o OPC a designar seja a Inspeção Tributária de Viseu (...)” - vide o doc que consta de fls. 2 e segs. da certidão aludida em F); H) O Relatório Pericial colegial realizado no processo 168/12...., confirma a existência, no ano de 2008, da saída de cheques das contas bancárias da M..., Lda à ordem da Jafo e que foram depositados nas contas bancárias do Recorrente, bem como de cheques que deram saída das contas bancárias da M..., Lda, à ordem de outros fornecedores, nomeadamente “M...”, “D...” e “L...” que foram depositados nas contas bancárias do Recorrente e de cheque saído de conta bancária da M..., Lda depositado na conta bancária do Recorrente – cfr. doc. cuja junção ocorreu na sequência do despacho proferido em 19-10-2021; I) O Diretor de Finanças de Viseu dirigiu, com data de 06/01/2011, ofício ao Procurador da República junto do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, por referência ao processo de inquérito n.º 34/10...., solicitando a indicação da data prevista para o início das diligências à empresa M..., Lda e ao seu sócio gerente AA, uma vez que segundo os dados recolhidos no processo haveriam factos que indiciam a ocultação de rendimentos nos exercícios de 2007 a 2009, cfr. fls. 7 da certidão já aludida; J) Em resposta ao ofício vindo de aludir foi pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, informado que “já haviam sido obtidos mandados para realização de diligências e que dada a instauração daquele Inquérito crime, o prazo de caducidade da liquidação será até ao seu termo, mais se remetendo cópia de documentos de suporte relativos a apensos bancários”, vide fls. 8 da certidão; K) O termo do processo de inquérito ainda não é conhecido, vejam-se as diligências realizadas no âmbito de processo com este conexo, a oposição 368/18.2B (conexo pois é a oposição intentada pela esposa do aqui oponente, relativamente à mesma dívida fiscal e usando os mesmos argumentos, existindo também identidade de Mandatária); L) O procedimento de inspeção ao exercício de 2008, que originou as dívidas exequendas, resultou de elementos comunicados pelo Departamento Central de Investigação e ação Penal, vide início de fls. 5 do relatório junto em 08.07.2020. III II Factos não provados Inexistem. Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos elementos probatórios referidos em cada uma das alíneas dos factos provados.». Para melhor compreensão da factualidade vertida no probatório, procedemos, oficiosamente, ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º, nº 1, do CPC, à nova redação e densificação dos pontos H), K) e L) dos factos provados. 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Quanto à identidade dos factos analisados no processo crime e dos que estão na origem dos factos tributários Conforme ficou expresso no nosso acórdão de 8/07/2021, «Efetivamente, tanto à luz do artigo 45.º, n.º 5, como em face do artigo 49.º, n.º 5, ambos da LGT, só ocorre suspensão dos prazos de, respetivamente, caducidade do direito à liquidação e de prescrição, se o ato tributário de liquidação e a investigação criminal respeitarem aos mesmos factos, ou seja, se entre estes existir uma identidade objetiva. Ora, tal identidade objetiva entre os factos averiguados na ação inspetiva/subjacentes ao ato tributário e os que foram alvo de investigação no inquérito criminal apenas pode ser apurada sabendo-se o que foi analisado num e noutro processo.». Mais se considerou que «Na alínea G) dos factos provados, consta o objeto da investigação no processo de inquérito criminal, mas em nenhum outro ponto é revelada a concreta factualidade apurada pelos serviços de inspeção tributária e subjacente ao ato tributário agora em cobrança coerciva, para se concluir (tanto em sede inspetiva, como judicial) pela existência de divergência não justificada superior a um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelos sujeitos passivos no referido período de tributação. Acontece, ainda, que da prova produzida nestes autos também não é possível alcançar tal informação, por forma a aditar, oficiosamente, tal factualidade ao rol dos factos provados.». Nessa medida, foi anulada a sentença e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância para que, após aquisição da pertinente prova documental (designadamente, relatório da inspeção tributária, relatório pericial realizado no âmbio do processo n.º 168/12.... e outros que se reputem de relevantes), seja proferida nova decisão, com ampliação da matéria de facto e adequada discriminação dos factos averiguados e subjacentes ao ato tributário exequendo. Proferida nova sentença, o Recorrente afirma agora que a sentença recorrida, de forma “automática”, sem qualquer concretização factual, afirma que todos os rendimentos de IRS de 2008 em execução estão também a ser investigados no processo criminal nº 34/10...., no qual é arguido. Relembremos que, como a jurisprudência do STA tem reiteradamente afirmado, “Na sua construção literal, a norma prevista no n.º 5 do artigo 45.º da LGT é clara, referindo-se expressamente a uma necessária identidade de factos (i.e., identidade entre o facto tributário e o facto criminal), sem mais. Observe-se, a contrario, a norma prevista no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, nos termos da qual “o prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença”, cuja redacção é menos clara, menos incisiva, o que, aqui sim, poderia motivar interpretações extensivas ou restritivas. Por outro lado, e sem prejuízo da letra da lei, importa atender à teleologia da norma. Conforme bem referem José Maria Fernandes Pires, Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes in Lei Geral Tributária – anotada e comentada, 2015, p. 412, “o nº 5 destina-se a impedir o decurso do prazo de caducidade na pendência do processo criminal por se entender que encontrando-se a liquidação dependente de sentença a proferir no âmbito desse processo tal liquidação não pode ser prejudicada pela demora da decisão judicial. Para o efeito alarga-se o prazo de caducidade até arquivamento do inquérito ou ao trânsito em julgado da sentença acrescido de um ano”. Assim, a norma prevista no n.º 5 do artigo 45.º da LGT resulta da necessidade de garantir uma boa decisão da causa em matéria fiscal, aguardando-se assim o desfecho dos inquéritos ou dos processos-crime em que o facto tributário se encontra em discussão. Ou seja, o inquérito criminal teve por objecto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais relacionados com a matéria objecto da Inspecção Tributária e da liquidação subsequente – independentemente de o agente que praticou o crime ser o sujeito passivo do imposto. Vai neste sentido, da exigência de uma identidade objectiva – entre os factos tributários e os factos objecto de inquérito criminal –, a jurisprudência deste STA no que respeita à interpretação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT. Assim, o Acórdão do STA de 11 de Maio de 2016, rec. n.º 1071/14, em que se consignou que “A contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45º, nº 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos” e o Acórdão de 3 de Novembro de 2016, rec. n.º 1407/15, onde se consignou, citando jurisprudência anterior, que (…) a contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45.º, n.º 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos e, se a sentença não tiver fixado os factos concretos factos que motivaram a liquidação oficiosa impugnada, nem aqueles que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório, verifica-se um défice instrutório que importa colmatar para decidir a questão da caducidade da liquidação face ao que dispõe o referido preceito. Não é, pois, exigível, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, a par de uma “identidade objectiva” entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto. E não se diga que “Constituindo o prazo de caducidade do direito de liquidação uma garantia do contribuinte, o não preenchimento de tais condições [isto é, identidade do facto e identidade do agente] levaria a que o alargamento do prazo do direito de liquidação ficasse numa situação de indefinição tal que seria atentatória do princípio constitucional da segurança jurídica”. Com efeito, ainda que não exista uma identidade de sujeitos, o alargamento do prazo de caducidade nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não conduz, de per se, a uma indefinição do prazo de caducidade, mas apenas ao seu alargamento até ao encerramento do processo-crime, acrescido de um ano” – vide, acórdão do STA, 06-12-2017, processo nº 73/16. Olhando para o probatório, é certo que ainda não se encontravam ali fixados, com o rigor e clareza necessários, os factos que determinaram a fixação da matéria coletável em sede de IRS. Já sabemos que no processo de averiguações: «Estão em causa nos presentes autos factos que foram verificados primeiro por via dos procedimentos de prevenção do branqueamento e depois por trabalho da Inspecção Tributária. Tais factos traduzem-se na utilização da entidade J... Unipessoal Lda para servir como broker nas aquisições realizadas pela sociedade M..., Lda (...) J... Unipessoal Lda, que é uma of-shore registada nas Ilhas Turks na Caicos, tem como acionista e beneficiário o AA, também sócio da M..., Lda (...) (...) Tal circuito de fundos parece ter-se iniciado em 2000 e prolonga-se até aos nossos dias, sendo certo que, só em 2008, em nome da J... Unipessoal Lda NG terão sido emitidas facturas, contabilizadas pela M..., Lda, num valor superior a dois milhões de euros. Indicia-se existirem outros circuitos entre os intervenientes, uma vez que foram detectados cheques, no montante de cerca de 750.000,00€, emitidos pela M..., Lda à ordem da J... Unipessoal Lda, mas que foram directamente depositados numa conta pessoal do AA, tendo como suporte uma promessa de venda deste último à J... Unipessoal Lda de uma participação no capital social da M..., Lda – contrato de folhas 48. Suspeita-se assim, que o AA está a utilizar uma sociedade instrumental, por si controlada, para retirar fundos da empresa M..., Lda, ao mesmo tendo que faz produzir faturas em nome da J... Unipessoal Lda de forma a aumentar a estrutura dos custos da sociedade nacional, gerando assim vantagens patrimoniais em sede de IRC e de IRS.». Importa deixar claro que, por força do segredo de justiça que a o processo de inquérito crime está sujeito, não constam dos autos os concretos valores movimentados entre as contas bancárias das sociedades ali identificadas e as do ora Recorrido e sua esposa. Já no que respeita aos rendimentos exequendos de IRS, segundo se extrai do RIT aludido no ponto B) dos factos provados, a matéria coletável foi fixada em 1.110.592,92€ para o ano de 2008, valor apurado, após levantamento do sigilo bancário, de depósitos em contas bancárias do Recorrente e sua esposa proveniente de contas da J... Unipessoal Lda e M..., Lda, visadas no processo de inquérito criminal. Em resultado do direito de audição do ora Recorrente e sua esposa, no âmbito do procedimento de inspeção tributária, a AT concluiu que o rendimento de 2008, com a mencionada proveniência, devia fixar-se, antes, em 1.110.592,92€. Aplicando a alínea f) do artigo 87º da LGT, a AT determinou o conjunto dos rendimento do Recorrente e sua esposa, para o ano de 2008 em 1.110.892,20€, por se encontrarem reunidas as condições legais de acordo com o nº 5 do artigo 89º-A da LGT, para se proceder à fixação do rendimento tributável do exercício de 2008 no referido montante, o qual, de acordo com o nº 3, do artigo 9º do CIRS, será considerado como rendimento da categoria G – incrementos patrimoniais. Esta decisão da AT foi sancionada no âmbito do processo 168/12...., que manteve os rendimentos fixados pela AT, sendo que o TCAN confirmou a decisão de 1ª instância, através do seu acórdão de 28/09/2017, a qual se manteve inalterada pelo STA. Portanto, pese embora não seja possível (pelas razões já expostas) estabelecer correspondência, valor a valor, entre o que está a ser investigado no processo de inquérito e o que foi apurado na ação inspetiva, dúvidas não podem subsistir em como os rendimentos que originaram as dívidas exequendas respeitam aos mesmos factos/operações visados no processo de investigação criminal – isto é, às transferências injustificadas de valores entre as contas bancárias da J... Unipessoal Lda e M..., Lda e as do ora Recorrente. Num breve parêntesis, importa referir que esta não é a sede própria para tirar quaisquer ilações sobre os movimentos das contas bancárias refletidos quer no RIT quer no relatório pericial, matéria que já foi, como devia, sobejamente discutida no meio processual adequado, até à última instância. Esclarecida a origem dos factos tributários que deram origem à dívida exequenda e a sua identidade objetiva com os factos investigados no processo crime a que estes autos se reportam, vejamos, agora, se ocorrem as alegadas prescrição e caducidade do direito à liquidação. * Não sofre dúvida o prazo de prescrição aplicável à dívida aqui exequenda de IRS de ano de 2008 é de 8 anos, nem o termo inicial de contagem de tal prazo (1 de janeiro de 2009) – cfr. 48º, nº 1 da LGT «1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário». Por isso, se o prazo de prescrição corresse ininterruptamente o seu termo coincidiria com o dia 01/01/17, ou seja, 8 anos a contar de 01/01/09. Quanto às causas de interrupção e suspensão da prescrição, preceitua o artigo 49º da LGT que: «1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.». No nosso caso, resulta da matéria de facto que a primeira causa com relevo na contagem do prazo prescricional decorre da instauração de inquérito criminal, nos termos previstos no transcrito nº 5. Mas importa ter presente que este nº 5 foi aditado pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, ao passo que o processo de inquérito criminal foi autuado em 2010 e, segundo informação de pp. 83-86 do sitaf: Tal factualidade respeita aos factos tributário em causa nestes autos pois, segundo a mesma informação: Coloca-se, assim, a questão da aplicação de leis no tempo, conexa com os efeitos suspensivos e interruptivos do prazo de prescrição do IRS, o qual é um imposto periódico. A questão resolve-se pela aplicação do princípio geral ínsito no artigo 12º, nº 2, do CC segundo o qual: “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; Mas quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes derem origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. São aqui válidas as habituais considerações, sempre tempestivas, do ilustre doutrinador Baptista Machado, vertidas na sua Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, pág. 243, “achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova” (…) visto que …“é na vigência desta que a constituição (ou seja, o facto constitutivo” completo”) se vem verificar”. Por assim ser, uma vez que: (i) à data da entrada em vigor da referida Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (1/01/2013), ainda estava em curso o prazo de prescrição da dívida exequenda de IRS; (ii) o nº 5 do artigo 49º, da LGT, introduzido pela acima mencionada Lei conferiu efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, naturalmente em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e refere que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença; (iii) a pendência desse inquérito criminal determina a suspensão do prazo de prescrição, sendo irrelevante, por ora, que o inquérito tenha sido instaurado em 2010, é imperioso concluir que, muito antes de se completar o prazo de prescrição, ficou este suspenso por força do disposto no artº 49º, nº 5 da LGT e, assim, não se verificou a sustentada prescrição. Nesse mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos do STA proferidos em 25/02/2015, no processo nº 0136/15, e em 03/06/2020, no processo 0365/18.8BEVIS, sufragando justamente a doutrina de que o artigo 49º, nº 5 da LGT, introduzido pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, veio atribuir "efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, naturalmente em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária e diz que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença." Para tanto e na parte mais elucidativa desenvolveu o seguinte discurso argumentativo: “(...) Com efeito, esta nova redacção do preceito e este novo modo de contagem do prazo de prescrição são já aplicáveis no presente caso, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aqui qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal, uma vez que, (...), o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) – cfr. o segmento final do nº 2 do art. 12° do CCivil (entendimento idêntico tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do STA, a propósito da alteração do prazo de caducidade da liquidação, após a alteração introduzida no nº 4 do art. 45º da LGT pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12, como pode ver-se, entre outros, dos acs. de 26/11/08, no rec. nº 598/08; de 20/5/09, no rec. nº 293/09; de 25/6/09, no rec. nº 1109/08; e de 3/3/10, no rec. nº 1076/09). Na verdade, como se refere neste último aresto, citando a lição de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, pags. 235 e 242/243), « (…) nada impede que a lei nova se aplique a factos passados que ela assume como pressupostos impeditivos ou desimpeditivos (isto é, como pressupostos negativos ou positivos) relativamente à questão da validade ou admissibilidade da situação jurídica, questão essa que é da sua exclusiva competência» e «tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento do início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova». Assim, não sendo o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, é de concluir que, por aplicação da regra contida no segmento final daquele nº 2 do art. 12° do CCivil e no nº 1 do art. 12º da LGT, a nova redacção do preceito é aplicável ao presente caso». Do que vem dito, é de concluir que o recurso não merece provimento nesta parte. * Analisemos, agora, a alegada caducidade do direito à liquidação. Nos termos do artigo 45º da LGT: «1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. (…) 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.». No caso, é aplicável o prazo de caducidade de 4 anos que, por força do nº 4, do artigo 45.º da LGT, se conta, por se tratar de imposto periódico, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Assim, estando em causa IRS do ano de 2008, o prazo de caducidade respetivo iniciou-se em 31/12/2008, devendo a notificação para o respetivo pagamento ocorrer até 31/12/2016. Importa, porém, averiguar se ocorreu alguma causa de suspensão da caducidade do direito à liquidação ou de algum alargamento de prazo, designadamente o previsto no nº 5 do artigo 45º da LGT. Dispõe este normativo que o prazo de caducidade do direito à liquidação é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, quando tal direito à liquidação respeite a factos em relação aos quais foi instaurado inquérito criminal. «A contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45º, nº 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos» - Acórdão do STA, de 11.05.2016, Proc. 1071/14. Resulta ainda do Acórdão do STA de 21.10.2015, proc. 01477/13 que «A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração». Para além desta situação de alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, é de ter em conta o disposto no artigo 46.º da LGT, nos termos do qual (redação à época): «1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. 2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda: a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão; b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios; c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição; d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão. e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respetiva decisão.». Resulta provado, da matéria de facto assente, que o Relatório que fixou os rendimentos com base na qual foi emitida a liquidação exequenda foi notificado ao Recorrente em 08/03/2012. Contra tal fixação, deduziu o mesmo recurso judicial que deu origem ao processo 168/12...., que foi julgado improcedente, dessa decisão foi interposto recurso para o TCA o qual confirmou a decisão recorrida por acórdão de 28-09-2017. Mais uma vez inconformados interpuseram recurso, por oposição de acórdãos, para o STA, que o julgou findo, por acórdão proferido em 18-04-2018, por considerar inexistir a alegada oposição. Transitada em julgado a decisão sobre a fixação da matéria coletável em 4.05.2018, em 28.05.2018 foi emitida a correspondente liquidação de imposto, a qual foi notificada ao Recorrente em 04.07.2018. Por força da pendência do processo de inquérito criminal, que versa sobre os mesmos factos que a liquidação, o prazo de caducidade desta encontrava-se suspenso desde a instauração daquele inquérito, isto é, desde 2010, só voltando a correr um ano após o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. Para além disto, pese embora os autos não deem a conhecer a data em que o Recorrente assinou a ordem de serviço indicando a data da notificação da mesma ou despacho que determinou a realização da ação inspetiva – que marca o início do procedimento, para todos os efeitos, nos termos do artigo 51º, nº 2, do RCPITA – sabemos que, em 08/03/2012 foi notificado do relatório final do procedimento e que, em 19.03.2012 apresentou recurso judicial contra a decisão de fixação da matéria coletável o qual, por força do 89º-A, n.º 7, da LGT, tem efeito suspensivo. Em face do tudo o que vem considerado, é patente que falece razão ao Recorrente, pois existe identidade objetiva entre os factos tributários subjacentes à liquidação exequenda e os investigados no processo de inquérito criminal, circunstância que, por força do n.º 5 dos artigos, respetivamente, 45º e 49º da LGT, obstam à verificação das alegadas caducidade do direito à liquidação e à prescrição da dívida exequenda, devendo ser confirmada a sentença recorrida, com a presente fundamentação. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, com a presente fundamentação. Custas a cargo do Recorrente, que sai vencido neste recurso, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Porto, 2 de junho de 2022 Maria do Rosário Pais - Relatora José António Coelho - 1.º Adjunto Irene Isabel das Neves - 2.ª Adjunta |