| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
FMR, contribuinte n.º 197..., residente na …, instaurou acção administrativa especial contra a Administração Regional de Saúde do Centro, IP, com sede na …, indicando como contrainteressada CSPH, com domicílio profissional na …, peticionando que seja declarado inválido o acto de 19 de Setembro de 2013 do Conselho Directivo da ARSC que deliberou pela contratação dos enfermeiros referidos no Aviso n.º 14762/2013, DR., 2.ª Série n.º 233, de 2 de Dezembro de 2013, por vício de violação da Lei e, consequentemente, que seja o mesmo anulado e que se condene a Ré à prática do acto devido, ou seja, que inicie o recrutamento ao concurso a que se refere o Aviso n.º 17453/2010, DR. 2.ª Série, n.º 172, de 3 de Setembro de 2010, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, maxime a A. e só depois prossiga ao segundo grupo de preferência, os candidatos titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado pela ordem que figurassem na lista ordenada.
Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Nas alegações a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida não fez a correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao concurso, designadamente no que diz respeito ao artº 6º nº 4 e nº 6 e artº 50, nº 2, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, artigo este que não foi sequer ponderado pelo tribunal a quo;
2. A situação da recorrente - à data da abertura do concurso titular de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – impõe uma prevalência relativamente aos demais candidatos, todos eles com contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado, situação de prevalência imposta da interpretação do artº 6º, em conjugação com o artº 50º, nº 2 da Lei 12-A/2008;
3. Da interpretação do nº 4 do artº 6º e artº 54, nº 1 alínea d) até pode acontecer - como terá que acontecer neste caso - que das vagas postas a concurso tenha que haver preenchimento por quem não ficou classificada em primeiro lugar;
4. Das normas referidas significa que o recrutamento é feito, primeiro, de entre trabalhadores sujeitos de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, preferindo aqueles que se encontrem em situação de mobilidade especial seguindo-se os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a termo certo ou incerto e depois os que não são sujeitos de qualquer relação jurídica de emprego público;
5. Pois que ao procedimento concursal são aplicáveis as injunções decorrentes do disposto nos números 3 a 7 do artº 6º, como expressamente decorre do nº 2 do artº 50º da Lei 12-A/2008.
Pelo que revogando e alterando a decisão recorrida no sentido das conclusões que antecedem far-se-á, em nosso entendimento, JUSTIÇA.
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1)
Conforme aviso n° 17453/2011 publicado no Diário da Republica, 2ª série, n° 172, de 03.09.2010, foi aberto «procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de dezoito postos de trabalho destinados a enfermeiros, no âmbito do Mapa de Pessoal da ARS Centro, IP», «para o agrupamento de Centros de Saúde Dão L...» (doc.1).
2)
Resulta daquele aviso, e mais concretamente do n° 6 o âmbito de recrutamento e do n° 11 os métodos de selecção aplicável.
3)
«6 — Âmbito de recrutamento:
Nos termos do n° 6 do artigo 6°, da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, do Despacho n° 1335/2009/SEAP, de 12 de Outubro de 2009, do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e do Despacho de concordância n° 748/09/MEF, de 14 de Outubro de 2009, do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, só podem ser admitidos ao presente concurso os trabalhadores que tenham previamente constituída relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho por tempo indeterminado, por tempo determinado ou determinável»
4)
«11— Métodos de Selecção:
11.1 - O método de selecção aplicável é a avaliação curricular, nos termos do n°4 do artigo 34° do Decreto-Lei n°437/91, de 8 de Novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n°412/98, de 30 de Dezembro, em conjugação com o n° 4 do artigo 13° do Decreto-Lei n°248/2009, de 22 de Setembro e com o artigo 21°, da Lei n°3-B/2010, de 28 de Abril.
A Avaliação curricular visa avaliar a qualificação profissional dos candidatos, podendo, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes.
5)
«11.2 - A classificação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultante da média ponderada pela aplicação da seguinte fórmula:
CF= (HÁ*2) +(NC*2) +( EP*8) +(FP*4) +(OECR*4)
20
Em que:
CF-Classificação Final
HA- Habilitações Académicas
NC-Nota de Curso
EP- Experiência Profissional
OECR- Outros elementos considerados relevantes, relacionados com a área de trabalho a que se candidata»
6)
«11.3 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem corno o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada».
7)
A autora apresentou oportunamente a sua candidatura a tal concurso.
8)
Nos termos do aviso referido o concurso «regia-se pelas disposições contidas no Decreto-Lei n°248/2009, de 22 de Setembro, pelos artigos 18° a 57° do Dec-Lei 437/91, de 08 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 412/98, de 30 de Dezembro e pelo Dec. Lei 411/99, de 15 de Outubro, neste último rectificado pela Declaração de Rectificação n°23- B/99, de 31 de Dezembro, pelas disposições constantes da Lei n°12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidos pela Lei n°64-A/2008, de 31 de Dezembro, do Decreto Lei 69-A/2009, de 24 de Março da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, da Lei 58/2008, de 9de Setembro, do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho e do Código do Procedimento Administrativo».
9)
Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam igualmente da acta n° 1 da reunião do júri de concurso (doc. 2)
10)
Entretanto, decorrido o respectivo procedimento, por deliberação do Conselho Directivo da ARSC, IP, de 19 de Setembro último, foi autorizada a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado dos 18 postos de trabalho postos a concurso com os enfermeiros melhor identificados no Aviso n° 14762/2013 que se junta e dá por reproduzido (doc 3).
11)
Na sequência de tal deliberação foi publicada em Diário da República 2ª série, n° 233, de 2 de Dezembro último, o Aviso n° 14762/2013 (doc 3)
12)
De acordo com aquele Aviso 14762/2013, que dá conta da deliberação, foram feitas as contratações com os 18 indivíduos ali referidos.
13)
A Autora à data da abertura do concurso já era titular de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. doc. 4)
14)
Como melhor resulta do despacho (extracto) n° 14722/2009, DR, 2ª Série, n° 125, de 01.07.2009, que se junta e dá por reproduzido, por despacho de 20 de Maio de 2009, no seguimento de concurso, foi autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, entre outros candidatos, ccim a ora Autora, para o mapa de pessoal da Administração Regional do Norte, IP, ex Sub Região de Braga (doc. 4)
15)
Tal contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado foi celebrado em 03.08.2009, com a ARSN - ACES - Cavado 3, Barcelos, Esposende.
16)
Os candidatos posicionados à frente da A., em resultado da deliberação, tinham todos contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado, não obstante a A. ter um contrato de trabalho por tempo indeterminado previamente estabelecido
17)
A Informação n.º 345/DRH-URT/2012, de 6 de Fevereiro de 2013, dispõe o seguinte:
«1. As especiais características do Serviço Nacional de Saúde em matéria de recursos humanos têm justificado que, ao longo dos tempos, tenha sido sentido a necessidade de adotar mecanismos de contratação, suficientemente ágeis para evitar ruturas no funcionamento dos serviços que diretamente prestam cuidados de saúde.
Neste sentido, o artigo 18.ºA do estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, previa a possibilidade de, a título excepcional, serem celebrados contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de selecção simplificado precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objetivos de seleção.
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, o período de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no mencionado artigo 18.º-A não podia ultrapassar o último dia do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do referido Decreto-lei, ou seja, 31 de Julho de 2009.
2. Porém, com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2009, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, não só os contratos de trabalho a termo resolutivo em causa se converteram em contratos de trabalho em funções públicas, também a termo resolutivo (cfr. artigo 92.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), como, de igual modo, foram tacitamente revogadas as disposições que admitiam e regulavam a celebração de contratos a termo resolutivo do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Em face do exposto, conforme despacho do então Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 20 de Julho de 2009, nos termos e ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º da Lei Preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, foi autorizada a renovação dos 6 560 contratos a termo resolutivo existente do Serviço Nacional de Saúde, com efeitos a 1 de janeiro de 2009 e até 31 de julho de 2010.
3. Não obstante esta renovação, a verdade é que logo se reconheceu que, na sua quase totalidade, os contratos que foram prorrogados nos termos acima referidos, face à natureza das funções exercidas e à sua previsível duração, correspondiam a necessidades próprias e permanentes dos serviços que, por isso, deviam ser asseguradas por trabalhadores que fossem titulares de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
Face ao exposto, por despacho do então Secretário de Estado da Administração Pública n.º 1335/2009/SEAP, de 12 de Outubro de 2009, sobre o qual o Senhor Ministro de Estado e das Finanças exarou despacho de concordância, com o n.º 748/09/MEF, de 14 de Outubro de 2009, foi autorizada, a título excecional, a constituição de 4 000 relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, mediante o recrutamento de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo determinado ou determinável, no âmbito do Ministério da Saúde.
Aqueles despachos foram exarados na Informação n.º 179/DGDRH/2009, de 29 de setembro de 2009, da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público. (…)
Segundo Informação veiculada pela Administração Regional de Saúde do Norte, IP, é precisamente nesta Informação que a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde assenta uma das suas duas fundamentações – a outra resulta da interpretação que defende do n.º 4 do artigo 6.º da LVCR.»
« (…) a interpretação que aquele serviço defende sobre o n.º 4 do artigo 6.º da LVCR é, (…) que, na sua ótica, terá plasmado esse princípio na Informação n.º do Conselho Diretivo da ARSC, I. P., de 19 de setembro, de 29 de Setembro de 2009.
Não nos parece que tal ilação possa ser retirada. Com efeito, naquela informação a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público distingue, do nosso ponto de vista, a situação relativa às carreiras gerais e especiais, tratando-se, respectivamente, nos pontos 10 e 11 e 12 a 14.
Nestes termos, apenas no que respeita às carreiras gerais, conforme decorre do ponto 14.
Da citada informação, é que foi determinado que a ocupação dos postos de trabalho, independentemente da sua posição na ordenação final dos candidatos (que, nos termos da lei, é unitária – cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) se devia iniciar de entre os candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado que, porventura, fossem opositores ao procedimento concursal em causa.
Tal condição, não foi, todavia, estendida às carreiras especiais da saúde, uma vez que o segundo parágrafo do acima referido ponto 11. da Informação do Conselho Diretivo da ARSC, I. P., de 19 de setembro concluía, desde logo, no sentido de considerar “(…) reunidas as condições para a emissão de parecer favorável (…)”
Nesta conformidade, para além da prioridade de recrutamento do pessoal colocado em situações de mobilidade, em rigor, nas carreiras da saúde não existia e continua a não existir – como sempre se defendeu, o recrutamento deve observar integralmente a lista de ordenação final e, em caso de empate, a regra de preferência fixada no artigo 99.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
4.2. (…) sobre o alcance do n.º 4 do artigo 6.º da LVCR, não conseguimos vislumbrar em que medida é que uma norma que se propõe regular a forma de “Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal”, pode ser entendida como estabelecendo regras sobre prioridades de recrutamento.
Em rigor, essa matéria é tratada no mesmo diploma legal, mas no capítulo III, sob a epígrafe “Recrutamento”, resultando expressamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da LVCR que o recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos» - cfr. fls. 83 a 91 do pa. X DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.
Na óptica da Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, o acórdão incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 6º, nºs 4 e 6 e 50º, nº 2, ambos da Lei 12-A/2008, de 27/02.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se transcrito o discurso jurídico fundamentador do acórdão sob escrutínio:
“A questão que importa apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se o acto impugnado padece do vício de violação de lei – artigos 2.º, n.º 1, 2 e 4 e 6.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A Autora insurge-se contra a deliberação do Conselho Directivo da ARSC, IP, de 19 de Setembro, porque no seu entendimento beneficiava de uma condição legal que a posicionava antes dos demais candidatos, nomeadamente, os que foram contratados pela ARS.
Isto porque, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento para a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do art. 9.º, inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
Ora, a deliberação de 19 de Setembro de 2013 do Conselho Directivo da ARSC, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 233, de 2 de Dezembro de 2013, respeitou as imposições legais e que constam do Aviso de Abertura, nomeadamente, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Destinando-se o procedimento concursal em questão à constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, por se verificar a excepção prevista no art. 6.º, n.º 6 da LVCR, o respectivo âmbito de recrutamento abrange trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, por tempo determinado ou determinável – cfr. ponto 6 do Aviso n.º 17453/2010, de 10 de Agosto de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 172, de 3 de Setembro.
Porque o recrutamento interno e geral (recrutamento regras – art. 6.º, n.º 4 e 52.º, n.º 1 do LVCR) não permitia o preenchimento de todos os postos de trabalho, excepcionalmente foi autorizado pelo membro do governo responsável, que o procedimento concursal para o recrutamento dos 18 enfermeiros (integrados em carreira especial) fosse tramitado nos termos do art. 6.º, n.º 6 da LVCR – cfr. Informação n.º 179/DGDRH/2009, a fls. 92 a 95 do processo administrativo.
Atendendo ao segundo parágrafo da Informação n.º 179/DGDRH/2009, “atento o solicitado neste caso, ou seja que o recrutamento seja efectuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável, é necessário o recurso ao n.º 6 do art. 6.º da LVCR, afigurando-se estarem reunidas as condições para a emissão de parecer favorável do Senhor Ministro de Estado e das Finanças.”
Nessa medida e ainda que no procedimento em causa nos presentes autos fossem admitidos, como já referido, trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, por tempo determinado ou determinável, não existia qualquer prioridade de recrutamento para além da prioridade de recrutamento colocado em situação de mobilidade especial (inexistente nas carreiras da saúde) – art. 6.º, n.º 5, al. b) da LVCR.
Assim, o recrutamento deve observar a lista pela ordem decrescente de ordenação final (art. 54.º, n.º 1, al. b) da LVCR), com preferência de admissão, em caso de empate, para o candidato detentor de relação jurídica de emprego a termo – art. 99.º, n.º 1 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
O recrutamento em causa nos presentes autos não se rege pelo disposto no art. 6.º, n.º 4 da LVCR, mas sim pelo n.º 6 do mesmo artigo, pelo que não lhe é aplicável o princípio de preferência contido naquele n.º 4.
Aliás, se assim fosse, se tal preferência decorresse já da LVCR, não seria necessário que se consagrasse efectivamente tal direito, como o foi pelo art. 39.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e pelo art. 51.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
Sucede, no entanto que a prioridade no recrutamento estabelecida nestas normas aos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 6 da LVCR, aplica-se somente aos procedimentos iniciados em 2012 e 2013, atenta a entrada em vigor de tais normas e o princípio geral da aplicação das leis no tempo, contido no art. 12.º do Código Civil.
Este entendimento ficou vertido na Informação n.º 345/DRH-URT/2012, de 6 de Fevereiro de 2013 da ACSS e que mereceu despacho de concordância do Secretário de Estado da Saúde de 11 de Fevereiro de 2013.
Ora, a Entidade demandada, em face das regras de recrutamento excepcionalmente aplicáveis e contidas no n.º 6 do art. 6.º da LVCR, atendendo aos métodos de selecção definidos, avaliou os candidatos até a 18.ª posição, conforme consta do Aviso 14762/2013.
Pelo que, a deliberação Conselho Directivo da ARSC, I.P., de 19 de Setembro, contrariamente ao afirmado pela A. não padece de ilegalidade, antes deu cumprimento ao que expressamente decorre do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da LVCR, ou seja, que o recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos.
Assim sendo, bem andou a administração, não se vislumbrando cometida qualquer ilegalidade.” (sublinhados nossos).
X Vejamos:
Com a factualidade acima descrita, nomeadamente a informação 345/DRH-URT/2012, de 06 de Fevereiro de 2013, o disposto no artigo 6, nº 6 e o artigo 54, nº 1 alínea d) da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro entendeu o Tribunal a quo que a situação da ora Recorrente - à data da abertura do concurso titular de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - não merecia qualquer prevalência relativamente aos demais candidatos, todos eles com contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado.
A Recorrente discorda deste entendimento.
Cremos que sem razão.
É este o teor do artº 6º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sob a epígrafe:
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
1 - Face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.
2 - Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 1 e nos nº 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa.
3 - O recrutamento referido no número anterior, para ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das actividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, excepto quando tais actividades sejam de natureza temporária, caso em que o recrutamento é efectuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.
4 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no nº 1 do artigo 9º inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
5 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável nas modalidades previstas no nº 1 do artigo 9º inicia-se sempre de entre trabalhadores que:
a) Não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado; ou
b) Se encontrem colocados em situação de mobilidade especial.
6 - Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 - O sentido e a data do parecer referido no número anterior é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento ali em causa.
8 - Nas condições previstas no nº 4 do artigo anterior, sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável de que não careça e, quando ainda necessário, aplica às restantes o regime legalmente previsto, incluindo o de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial. 
9 - O recrutamento previsto no nº 5 pode ainda ocorrer, quando especialmente admitido na lei, mediante selecção própria estabelecida em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada.
E o artº 50º, desta mesma lei, sob a epígrafe Procedimento concursal, estatui:
1 - Decidido pelo dirigente máximo da entidade empregadora pública, nos termos do nº 2 do artigo 6º e da alínea b) do nº 1 e dos nºs 3 e 4 do artigo 7º, promover o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivo procedimento concursal, designadamente através de publicação na 2ª série do Diário da República.
2 - O procedimento concursal referido no número anterior observa as injunções decorrentes do disposto nos nºs 3 a 7 do artigo 6º
3 - Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:
a) À área de formação académica quando, nos casos da alínea c) do nº 1 do artigo 44º, exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional;
b) À área de formação profissional quando, nos casos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 44º, a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias.
Daqui retira a Recorrente que, ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, face ao disposto no nº 2 do artº 50º, norma aplicável ao presente procedimento concursal, no recrutamento havia que ter em conta as injunções decorrentes dos números 3 a 7 do artº 6º e, de acordo com tais injunções - cfr. o nº 4 - «o recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida». E só, como decorre do nº 6, «em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida».
De acordo com este nº 2 do artº 50º primeiro há que ter em conta a imperatividade no respeito do disposto nos números 3 a 7 do artº 6º e, depois, atender que o número 6 deste artigo diz expressamente que só não são aplicáveis os números anteriores, os números 3 a 5, se for de todo impossível. Ou seja, o número 6 deste artº 6º estabelece ele próprio uma hierarquia entre os números que o precedem, pelo que, de forma expressa, só é de aplicar o nº 6 se antes não for possível aplicar ao caso concreto os números anteriores.
Assim, a decisão não interpretou bem este artº 6 pois que é o próprio nº 6 que determina a aplicação, primeiro, do nº 4 e só, depois, em caso de impossibilidade, é que seria de aplicar o critério de recrutamento por quem não tivesse uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
E concluiu, atento o número 6 do artº 6, aplicável por imposição do artº 50 nº 2, impõe-se ao intérprete uma tarefa prévia: saber se havia algum caso – um único que fosse – de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns lugares postos a concurso por aplicação dos números 3 a 5. E se houvesse, necessariamente que o recrutamento se iniciava entre estes e só depois, os eventuais lugares sobrantes, aos candidatos que não tivessem uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido, como manifestamente resulta da interpretação conjugada dos números 4 e 6 do referido artº. 6.
Ora, pese embora o labor jurídico da peça processual da Recorrente, cremos, repete-se, que o Tribunal fez correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas apontadas.
Na verdade, o acórdão explicitou concisa, completa e claramente, os motivos que estiveram subjacentes às posições legais nele vertidas e utilizou uma argumentação jurídica em que nos revemos, qual seja a de que:
(...) a deliberação de 19 de Setembro de 2013 do Conselho Directivo da ARSC, publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º 233, de 2 de Dezembro de 2013, respeitou as imposições legais e que constam do Aviso de Abertura, nomeadamente, a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Logo, destinando-se o procedimento concursal em questão à constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, por se verificar a excepção prevista no artº 6º, nº 6 da LVCR, o respectivo âmbito de recrutamento abrange trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, por tempo determinado ou determinável - cfr. ponto 6 do Aviso nº 17453/2010, de 10 de Agosto de 2010, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 172, de 3 de Setembro.
Porque o recrutamento interno e geral (recrutamento regras - artº 6º, nº 4 e 52º, nº 1 do LVCR) não permitia o preenchimento de todos os postos de trabalho, excepcionalmente foi autorizado pelo membro do governo responsável, que o procedimento concursal para o recrutamento dos 18 enfermeiros (integrados em carreira especial) fosse tramitado nos termos do artº 6º, nº 6 da LVCR - cfr. Informação nº 179/DGDRH/2009, a fls. 92 a 95 do processo administrativo.
Atendendo ao segundo parágrafo da Informação nº 179/DGDRH/2009, “atento o solicitado neste caso, ou seja que o recrutamento seja efectuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável, é necessário o recurso ao nº 6 do artº 6º da LVCR, afigurando-se estarem reunidas as condições para a emissão de parecer favorável do Senhor Ministro de Estado e das Finanças.”
Nessa medida, e ainda que no procedimento em causa nos presentes autos fossem admitidos, como já referido, trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, por tempo determinado ou determinável, não existia qualquer prioridade de recrutamento para além da prioridade de recrutamento derivada da colocação em situação de mobilidade especial (inexistente nas carreiras da saúde)- artº 6º, nº 5, al. b) da LVCR.
Assim, o recrutamento deve observar a lista pela ordem decrescente de ordenação final (artº 54º, nº 1, al. b) da LVCR), com preferência de admissão, em caso de empate, para o candidato detentor de relação jurídica de emprego a termo - artº 99º, nº 1 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.
O recrutamento em causa nos presentes autos não se rege pelo disposto no artº 6º, nº 4 da LVCR, mas sim pelo nº 6 do mesmo artigo, pelo que não lhe é aplicável o princípio de preferência contido naquele nº 4.
(….)
Este entendimento ficou vertido na Informação n.º 345/DRH-URT/2012, de 6 de Fevereiro de 2013 da ACSS e mereceu despacho de concordância do Secretário de Estado da Saúde de 11 de Fevereiro de 2013. Ora, a Entidade Demandada, em face das regras de recrutamento excepcionalmente aplicáveis e contidas no nº 6 do artº 6º da LVCR, atendendo aos métodos de selecção definidos, avaliou os candidatos até à 18ª posição, conforme consta do Aviso 14762/2013.
Pelo que, a deliberação do Conselho Directivo da ARSC, I.P., de 19 de Setembro, contrariamente ao afirmado pela A., não padece de ilegalidade, antes deu cumprimento ao que expressamente decorre do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 54º da LVCR, ou seja, o recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos.
Assim sendo, bem andou a administração, não se vislumbrando cometida qualquer ilegalidade.
(….)
Porque assim é, e porque a argumentação expendida pela ora Recorrente, no recurso em apreço, não é de molde a destruir a força persuasiva e o acerto jurídico dos fundamentos que ditaram o acórdão recorrido, repete-se, nele nos revemos inteiramente.
Em suma:
-no caso em concreto o procedimento concursal foi aberto conforme aviso nº 17453/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 172, de 03/09/2010;
-e, dado que o recrutamento interno e geral não permitia o preenchimento de todos os postos de trabalho, excepcionalmente foi autorizado pelo membro do governo responsável, que o procedimento concursal para o recrutamento dos 18 enfermeiros (integrados em carreira especial) fosse tramitado nos termos do artº 6º, nº 6 da LVCR;
-assim, o recrutamento não se rege pelo disposto no artº 6º/4 da LVCR, mas sim pelo nº 6 do mesmo artigo, pelo que não lhe é aplicável o princípio de preferência contido naquele nº 4, aqui reclamado pela Recorrente;
-a Entidade demandada, em face das regras de recrutamento excepcionalmente aplicáveis e contidas no nº 6 do artº 6º da LVCR, atendendo aos métodos de selecção definidos, avaliou os candidatos até à 18ª posição, conforme consta do Aviso 14762/2013;
-pelo que, a deliberação Conselho Directivo da ARSC, I.P., de 19 de Setembro, contrariamente ao afirmado pela Autora/Recorrente não padece de ilegalidade, antes deu cumprimento ao que expressamente decorre do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 54º da LVCR
Artigo 54.º
1 - Tramitação do procedimento concursal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] - O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:
a) O júri do procedimento é composto por trabalhadores da entidade empregadora pública, de outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de entidades privadas;
b) Inexistência de actos ou de listas preparatórias da ordenação final dos candidatos;
c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de selecção diferentes;
d) O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos.
2 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de recrutamento em cada órgão ou serviço ou em entidade centralizada, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública ou, tratando-se de carreira especial relativamente à qual aquela tramitação se revele desadequada, por portaria deste membro do Governo e daquele cujo âmbito de competência abranja órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira
, isto é, que o recrutamento se efectua pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial (inexistente nas carreiras da saúde) e, esgotados estes, dos restantes candidatos;
-tendo sido esta a leitura efectuada no acórdão sub judice e não atentando ela contra os normativos visados, manter-se-á na ordem jurídica.
Desatendem-se, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 21/10/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins |