Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01496/12.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/07/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO; TRABALHOS A MAIS; CAUSALIDADE ADEQUADA
Sumário:1 – À instância de Recurso apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
2 - São considerados trabalhos a mais aqueles, cuja espécie ou quantidade, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à realização da obra.
Circunstância imprevista é aquela que um decisor normal não podia nem devia ter previsto, donde decorre que apenas poderão ser considerados trabalhos a mais aqueles cuja necessidade fosse impossível de prever aquando do lançamento do concurso.
3 - À luz da doutrina da causalidade adequada, para que alguém fique obrigado a reparar um dano sofrido por outrem, impõe-se não só que, em concreto, o facto tenha sido condição "sine qua non" do dano, mas também que, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, esse facto seja uma causa adequada do dano.
Na sua formulação negativa, um facto que atuou como condição só deixa de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por circunstâncias excecionais, anormais ou extraordinárias.
O artigo 563.°, do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adotar-se a sua formulação negativa, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Irmãos B..., Lda. e Outro(s)...
Recorrido 1:AdB - Águas de Barcelos, S..., e Outr(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Irmãos B..., Lda. e a Junta de Freguesia de Paradela vieram separadamente interpor Recurso no âmbito da Ação intentada pela primeira contra a Junta de Freguesia de Paradela, AdB - Águas de Barcelos, S..., AIG Europe SA, Construções L. R... Lda., A... Portugal SA e Junta de Freguesia de Cristelo, conexa com o pagamento de trabalhos a mais, no âmbito do contrato de execução do caminho Rural de Talhos-Paradela/Cristelo-Barcelos.
Inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 12 de julho de 2016, a Junta de Freguesia de Paradela no seu Recurso, apresentado em 3 de outubro de 2016, incluiu as seguintes conclusões (Cfr. fls. 1025 a 1026v Procº físico):
“1º A ora recorrente não põe em causa a justeza da condenação no pagamento à autora do montante que lhe é devido pelos trabalhos que esta realizou a mais.
2º Trabalhos estes que consistiram no saneamento das terras e o seu transporte para vazadouro, a colocação e compactação de terras e a colocação de tout venant em falta no caminho rural de talhos (facto nº 37).
3º Trabalhos estes determinados e autorizados pelo presidente da junta de freguesia de cristelo, com a concordância do presidente da junta ora recorrente (facto nº 41).
4º Isto após insistência pela Junta de Freguesia de Cristelo junto da co-Ré AdB - Águas de Barcelos, SA, para que esta fizesse uma intervenção urgente de reparação dos danos resultantes das obras de saneamento nas infraestruturas (facto nº 35).
5º Pois a causa, a origem desta necessidade de realizar tais trabalhos a mais, deveu-se a que após a intervenção da Lousaestradas, parte das terras sobrantes e remexidas foram deixadas espalhadas no caminho rural de talhos, entre os perfis p82 e p108.
6º Obra esta da responsabilidade da co-Ré AdB Águas de Barcelos, SA.
7º Desta forma, a responsabilidade de indemnização existe por parte do causador desses danos.
8º Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artigo 562º do código civil.
9º E a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – artigo 563º do código civil.
10º A lesão existe, os danos existem e o responsável está apurado: a co-Ré AdB Águas de Barcelos, SA.
11º Como tal, deve a mesma ser condenada no peticionado pela autora que a essa quantia tem direito.
12º Ao decidir de forma contrária, atentos todos os factos dados como provados e que a ora recorrente não põe em causa, porque espelham a verdade material (a “verdade verdadeira” do assunto), violou a douta sentença aqui posta em crise, nessa parte, o disposto nos artigos 562º e 563º do código civil.
Termos em que, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, ser – na sequência de todos os factos assentes nestes autos e que espelham a verdade material do objeto em causa – a co-Ré AdB Águas de Barcelos, SA condenada a pagar à autora, Irmãos B..., Lda., a quantia por esta peticionada, assim, v. Exas venerandos desembargadores farão inteira e devida justiça”
Igualmente inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 12 de julho de 2016, a Irmãos B..., Lda. no seu Recurso, apresentado em 3 de outubro de 2016, incluiu as seguintes conclusões (Cfr. fls. 1033 a 1034v Procº físico):
“a) A Autora, ora recorrente, não põe em causa, neste recurso, toda a douta sentença proferida nestes autos, mas apenas o constante e retratado nos números 38 e 39 dos factos dados como provados
b) E são eles: 38. Para o efeito, a A. utilizou uma máquina giratória, uma retroescavadora, uma motoniveladora, um cilindro e dois camiões pesados, durante um total de 5 dias e 42,5 horas
c) E o 39. A utilização das máquinas supra descritas tem o seguinte valor/hora: Giratória - € 35,00, Niveladora - € 30,00, Retroescavadora - € 30,00, Cilindro - € 23,00 e Camião - € 30,00
d) No modesto entendimento da autora, ora recorrente impunha-se que o documento de fls 33 dos autos (o Mapa de Controle e Custo Equipamento) apresentado pela autora com a sua petição, porque não foi impugnado pelas rés, mormente pelas Rés Freguesias – sendo certo que apenas uma delas foi condenada (exclusivamente) nestes autos – valesse no seu todo e conteúdo
e) E, assim, conjugado tal documento com o depoimento do representante da autora/recorrente (que mereceu do Tribunal foro de seriedade e valia) e das testemunhas apresentadas pela Autora – AM e AMed... – fosse dado como provado que a autora utilizou duas máquinas giratórias e 3 camiões pesados, além dos outros equipamentos corretamente considerados
f) Desta forma se alterando o facto 38 dos autos porque nestes não existem outros elementos que contrariem a veracidade do documento de fls 33 (o tal Mapa de Controle e Custo Equipamento)
g) Quer quanto ao número e tipo de equipamentos utilizado
h) Quer quanto ao custo hora de cada um dos equipamentos
i) Pois não pode ser o depoimento de uma testemunha (no caso referido na douta sentença o depoimento da testemunha AT) que possa alterar a veracidade do custo hora praticado pela autora nos seus equipamentos
j) AT que não tem qualquer ligação com a Autora e nem representa nenhuma classe, ordem ou tem outra qualificação que se sobreponha e imponha no mercado (não regulamentado) de preços de equipamento hora pelas empresas do sector
k) Desta forma, também o constante do facto nº 39 deve ser alterado no sentido de que a utilização das máquinas referidas em 38 (já alterado conforme antes se descreveu) tem o seguinte valor/hora: Giratória de 20Ton 45,00 €; Giratória de 15Ton 40,00 €; Niveladora 45,00 €; Retroescavadora 28,00 €; Cilindro 23,00 € e Camião 30,00 €
l) E assim alterando estes factos, com base quer no constante do documento junto com a petição (Mapa de Controle e Custo Equipamento) – não impugnado – quer com base no depoimento do legal represente da autora (David B...) e das testemunhas AM e AMed...
m) Quer, ainda, com base no descritivo do facto dado como provado em 37 que obrigava, de per si, á existência de duas Giratórias a trabalhar em simultâneo
n) Deverá proceder na totalidade o pedido formulado pela autora
o) E, assim, a condenação ser no montante peticionado de 11.517,50 € (onze mil quinhentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos) acrescida dos juros, quanto a esta parte, nos mesmos termos em que foi (e bem) decidido
p) Ao decidir de forma contrária não fez a sentença, ora recurso, uma boa aplicação do direito aos factos, nem uma boa apreciação da matéria de facto conjugada com os documentos e os depoimentos realizados na audiência de julgamento
q) Violando, desta forma o disposto nos artigos 562º e 563º do Código Civil
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, alterada a matéria de facto dada como provada em 38 e 39, no sentido sobredito, resultando na condenação no montante a pagar à autora de 11.517,50 € acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, desta forma assim se fazendo JUSTIÇA”.

A AdB – Águas de Barcelos, SA veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 7 de dezembro de 2016, concluindo (Cfr. fls. 1058 a 1059v Procº físico):
“A) O Tribunal “ad quo” julgou os factos com inteira justeza e aplicou corretamente o direito.
B) Quanto às alegações da ré Freguesia de Paradela, em primeiro lugar importa ter presente que o Tribunal “ad quo” não apreciou a conduta da ora recorrente (e do mesmo modo a das intervenientes S... e Lousaestradas), e nem a matéria dada como provada permite concluir ser a ora recorrente (em bom rigor a Lousaestradas) responsável pelo estado do caminho em causa nestes autos.
C) A responsabilidade da ora recorrente (e do mesmo modo a das intervenientes S... e Lousaestradas) não foi apreciada pois ficou tal questão prejudicada pela conclusão, que não pode ser outra, de que o eventual dano decorrente de uma alegada conduta ilícita se produziu, não na esfera jurídica da autora, mas sim na esfera jurídica da Freguesia de Cristelo, que é quem tem jurisdição sobre o caminho em causa.
D) Tem toda a razão o tribunal “ad quo”, pois caminho em causa está sob jurisdição da Freguesia de Cristelo, o alegado dano foi produzido nesse caminho, pelo seria lesada em resultado de uma conduta apta a produzir tal dano, não a autora, mas a Freguesia de Cristelo,
E) Que pede simplesmente o pagamento de trabalhos a mais, no âmbito de uma empreitada, no que aliás vê a sua pretensão justamente atendida.
F) Não pode exigir a ré Freguesia de Paradela da ora recorrente o pagamento de trabalhos a mais, no âmbito de uma empreitada, posto que a ora recorrente não é parte nessa empreitada.
G) Quanto às alegações da autora, este recurso vai restrito ao quantum em que foi condenada a ré Freguesia da Paradela, por entender a autora que o Tribunal julgou mal os factos provados 38 e 39.
H) O juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção, o que se aplica quer às testemunhas, quer às declarações de parte, quer documentos particulares, salvo no que respeita a factos legalmente sujeitos a formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, ou àqueles que estejam plenamente provados, por acordo, confissão, ou por documento.
I) Importa a este propósito ter presente que não é verdade que o documento nº 33 junto com a PI não tenha sido impugnado, como diz a autora nas alegações a que ora se responde, já que pelo menos a ora recorrente impugnou este documento sob o ponto 41 da sua contestação, sendo que impugnou além do mais o alegado sob os pontos 16, 16 e 17 da PI, a recordar: “Os trabalhos que a autora teve de realizar, desta forma, a mais, constaram do saneamento das terras mexidas impróprias e saturadas de humidade, do macadame de tout-venant existente e contaminado, seu transporte a vazadouro, recarga da vala e da restante área do arruamento com solos adequados e sua compactação, colocação de tout-venant em falta para compensação do macadame anteriormente existente”, “Estes trabalhos a mais originaram um atraso na empreitada da autora com a ré Junta de Freguesia de Paradela de seis dias úteis e a necessidade de um reforço da equipa que estava a realizar os trabalhos por duas máquinas giratórias, um conjunto industrial com retroescavadora, motoniveladora, dois cilindros e três camiões pesados.” e “Tendo a autora custos inerentes a estes trabalhos a mais e que quantificou em 11.517,50 € (onze mil quinhentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos) – cfr doc nº 33 que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”
J) Portanto, o que é verdade é que estes factos ficaram, ao contrário do que pretende a autora, plenamente controvertidos, isto é, sujeitos a prova.
K) Sobre estes factos foi produzida prova por declarações de parte e testemunhal.
L) Quanto à prova por declarações de parte, esta é valorada livremente, atendendo, é claro, à circunstância de que quem produz o depoimento ter um interesse direto na causa, o que tem que ser levado em consideração e, neste caso, foi e bem, tendo em conta, é claro, o que disseram as testemunhas. E uma das testemunhas foi AMed..., funcionário da autora, que não confirmou na totalidade o depoimento de David B... quanto à maquinaria usada. Tendo em conta as regras sobre o ónus da prova, esteve bem o tribunal “ad quo”.
M) Quanto aos valores, pretende a autora que estes não são tabelados, no que se concede. Mas já não se concede que sejam aqueles que se quiser, devendo antes ser aqueles que, em média, são praticados pelo mercado. Daí que o tribunal “ad quo” tenha valorado, e bem, o testemunho de quem sobre esses factos tenha mostrado conhecimento circunstanciado e credibilidade.
N) É aliás esse um dos papéis mais nobres do tribunal, o de formar prudente convicção sobre os factos, atenta a prova sobre eles produzida.
O) Em resumo, não merece qualquer reparo a sentença aqui posta em crise, que deve ser mantida!
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por correta apreciação dos factos, da prova produzida e aplicação do Direito, mantendo-se a Douta Sentença proferida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

A S..., Alexandre BB, ACE veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 9 de dezembro de 2016, sem que tenha apresentado conclusões, terminando referido que “deverá ser negado provimento aos presentes recursos com o que se fará inteira Justiça” (Cfr. fls. 1067 a 1072v Procº físico).

Por Despacho de 12 de janeiro de 2017 foram admitidos os recursos interpostos (Cfr. Fls. 1102 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, foi notificado em 24 de janeiro de 2017, (Cfr. fls. 1119 Procº físico), tendo emitido Parecer em 7 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 1120 a 1123 Procº físico, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento aos presentes recursos jurisdicionais e, em decorrência, deverá ser inteiramente confirmada a douta sentença recorrida”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde a Irmãos B..., Lda. invoca que a decisão conterá erros de julgamento que incidiram sobre a matéria de facto dada como provada pelo tribunal e, bem assim, erros de julgamento de direito, com o que terão sido violados os artigos 562.° e 563.°, ambos do Código Civil, enquanto a Freguesia de Paradela se insurge contra o facto da decisão recorrida conter violação de diversas normas, designadamente dos citados artigos 562.° e 563.° do Código Civil.
Objetivamente e em síntese, a Irmãos B..., Lda, não contestando o sentido da decisão proferida, entende, no entanto, que o valor relativo aos “trabalhos a mais” que lhe foi atribuído, deverá ser majorado, de 7.565€ para 11.517,50€.
Já a Junta de Freguesia de Paradela, se é certo que “não põe em causa a justeza da condenação no pagamento à autora do montante que lhe é devido pelos trabalhos que esta realizou a mais,” facto que se enaltece e reconhece, entende, no entanto, que deveria estar acompanhada na condenação pela AdB SA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, dando-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª instância (Artº 663º nº 6 CPC):
“FACTOS PROVADOS
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Entre o Município de Barcelos, na qualidade de concedente, e a Águas de Barcelos, enquanto concessionária, foi celebrado o Contrato de Concessão da exploração e gestão dos serviços municipais de abastecimento de água e de saneamento de Barcelos (doravante Contrato de Concessão), tendo por objeto a exploração e gestão conjunta dos sistemas de abastecimento de água para consumo público e de drenagem, tratamento e rejeição de águas residuais prestados aos utilizadores e a realização das obras previstas no plano de investimento, resultando, além do mais do Contrato de Concessão, cujo teor aqui se dá por reproduzido,
(dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª instância)
- cfr. doc. de fls. 80 e ss. dos autos.
2. A AdB celebrou, entre o mais, com a S..., Alexandre BB, ACE o contrato de construção (doravante Contrato de Construção), tendo por objeto os trabalhos de conceção, projeto e construção das obras abrangidas pelo contrato de concessão, incluindo a empreitada para a execução da rede de drenagem da zona sudoeste 2.ª Fase e rede de distribuição associada ao reservatório de Pereira nas zonas B, C e D (doravante Empreitada da Rede de Drenagem). – cfr. docs. de fls. 160 e ss., facto não controvertido.
3. O caminho rural de Talhos encontrava-se incluído no âmbito da empreitada para a execução da rede de drenagem da zona sudoeste 2.ª Fase e rede de distribuição associada ao reservatório de Pereira nas zonas B, C e D. – facto não controvertido.
4. A AdB e a AIG Europe celebraram o contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º A03071006, regido pelas condições gerais e particulares cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. docs. de fls. 178 e ss. dos autos.
5. A S..., Alexandre BB, ACE celebrou com a Lousaestradas, Lda. o contrato de subempreitada n.º 10532000 (doravante Contrato de Subempreitada), tendo por objeto os trabalhos de subempreitada para a execução da rede de drenagem da zona sudoeste 2.ª Fase e rede de distribuição associada ao reservatório de Pereira nas zonas B, C e D, regido pelas condições particulares e pelas condições gerais, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. docs. de fls. 219 e ss. dos autos.
6. A S..., Alexandre BB, ACE e a A... Portugal celebraram o contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º 74.10.000485, regido pelas condições gerais e particulares cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. docs. de fls. 284 e ss. dos autos.
7. Em 30.9.2008 a Freguesia de Paradela apresentou candidatura ao “Programa Operacional Regional – Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural – Acão 6 – Caminhos e Eletrificação Agro-Rurais – Subacção 6.1. – Caminhos Agrícolas e Rurais” (doravante Medida ou Programa Agris) tendo por objeto o caminho rural de Talho, nas freguesias de Paradela e Cristelo, no concelho de Barcelos, com um custo de € 149.696,00, cuja memória descritiva e justificativa, medições, quantidades e orçamento, volumes de escavação e aterros, lista de preços unitários e plantas aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. docs. de fls. 535 e ss. dos autos.
8. Em Outubro de 2008 a Freguesia de Paradela iniciou procedimento pré-contratual por ajuste direto visando a realização da “empreitada de execução do caminho rural de Talhos – Paradela – Barcelos” (doravante apenas Empreitada ou Empreitada do Caminho Rural de Talhos). – cfr. docs. de fls. 605 e ss., 697 e ss. dos autos.
9. Dá-se aqui por reproduzido o caderno de encargos, mapa de quantidades do procedimento pré contratual e plantas referente à Empreitada. – cfr. docs. de fls. 620 e ss. dos autos.
10. A Empreitada tem por objeto o caminho rural de Talhos abrangendo as freguesias de Cristelo e de Paradela. – docs. de fls. 620 e ss., facto não controvertido.
11. A Freguesia de Paradela convidou a A. a apresentar proposta ao procedimento relativo à
Empreitada. – cfr. doc. de fls. 605 dos autos.
12. A A. apresentou proposta à Empreitada no valor de € 149.864,67, constando da lista de preços unitários apresentada,
(dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª instância)
– cfr. doc. de fls. 650 dos autos.
13. A Empreitada foi adjudicada à A. pelo valor de € 149.864,67. – cfr. docs. de fls. 588 e ss. dos autos.
14. Em 17.10.2008 foi celebrado entre a Freguesia de Paradela e a A. o contrato relativo à Empreitada, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. docs. de fls. 720 e ss. dos autos.
15. Em 22.10.2008 houve lugar à consignação da Empreitada. – cfr. doc. de fls. 14 dos autos.
16. Em 15.12.2008 a A. emitiu o Auto de Medição n.º 1 do qual consta,
(dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª instância)
– cfr. doc. de fls. 750 dos autos.
17. Em 15.12.2008 a A. emitiu em nome da Freguesia de Paradela a fatura n.º 4783 e o recibo n.º 1917, no valor de € 151.876,54. – cfr. docs. de fls. 700 e ss. dos autos.
18. Em 26.12.2008 foi aprovada a candidatura da Freguesia de Paradela à Medida Agris, pelo montante de € 149.696,00, ali se indicando que o investimento deve ser iniciado no mais curto prazo após a assinatura do contrato, devendo comprovar a data de inicio da obra com a apresentação do auto de consignação em data igual ou posterior à data de apresentação da candidatura, tendo como data limite de conclusão 30.3.2009. – cfr. doc. de fls. 731 dos autos.
19. Em 5.3.2009 foi celebrado entre o IFAP e a Freguesia de Paradela o Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo dos Programas Operacionais de Âmbito Regional – Medida Agris – Acão 6:
Caminhos e Eletrificação Agro-Rurais – Sub-acção 6.1: Caminhos Agrícolas e Rurais, concedendo uma ajuda financeira ao investimento no valor de € 112.272,00 e execução material do projeto entre 1.1.2009 e 31.3.2009. – cfr. docs. de fls. 723 e ss. dos autos.
Mais se provou que,
20. O caminho rural de Talhos, na zona de Cristelo, apresenta-se com declive acentuado, sendo ladeado por terrenos agrícolas e com vegetação arbórea.
21. Até Novembro de 2009 o caminho rural de Talhos, na zona da freguesia de Cristelo, entre os perfis P72 e P108, encontrava-se em terra batida compactada, apresentando vestígios não homogéneos de tout venant.
22. As águas escoavam e eram encaminhadas ao longo do caminho.
23. A circulação automóvel e de tratores fazia-se com facilidade.
24. A A. apresentou a sua proposta ao ajuste direto relativo “empreitada de execução do caminho rural de Talhos – Paradela – Barcelos” considerando as condições do caminho rural de Talhos descritas nos pontos supra.
25. A candidatura ao Programa Agris foi apresentada pela Junta de Freguesia de Paradela por acordo entre esta freguesia e a freguesia de Cristelo.
26. O contrato relativo à Empreitada do caminho rural de Talhos foi celebrado entre a A. e a Freguesia de Paradela em virtude de a candidatura ao Programa Agris ter sido apresentado apenas por esta última.
27. Por acordo entre a Freguesia de Cristelo e a Freguesia de Paradela, a gestão da Empreitada do caminho rural de Talhos na parte da obra referente à freguesia de Cristelo estava entregue aos órgãos desta freguesia, mais concretamente ao Presidente da Junta de Freguesia de Cristelo.
28. O presidente da Junta de Freguesia de Cristelo alertou a Câmara Municipal de Barcelos e a AdB para a necessidade de conciliar os trabalhos da Empreitada da Rede de Drenagem com a intervenção da A. no âmbito da Empreitada do caminho rural de Talhos.
29. A A. iniciou os trabalhos da Empreitada na parte do caminho rural de Talhos correspondente à freguesia de Paradela.
30. Em Novembro de 2009 a Lousaestradas executou os trabalhos da Empreitada da Rede de Drenagem no caminho rural de Talhos, incluindo entre os perfis P72 e P108.
31. Durante e após a intervenção da Lousaestradas choveu intensamente na zona de Cristelo.
32. Após a intervenção da Lousaestradas parte das terras sobrantes e remexidas foram deixadas espalhadas no caminho rural de Talhos entre os perfis P82 e P108.
33. Em resultado das chuvas intensas e do excesso de terras, entre os perfis P72 e P108, o caminho rural de Talhos ficou enlameado e com sulcos lamacentos,
34. Apresentando-se intransitável à circulação automóvel, com exceção de tratores e jipes.
35. A junta de Freguesia de Cristelo remeteu à AdB ofício solicitando “que façam uma intervenção urgente de reparação dos danos resultantes das obras de saneamento nas infraestruturas”. – cfr. doc. de fls. 51 dos autos.
36. Os presidentes da Junta de Freguesia de Cristelo e de Paradela pressionaram a A. para que a obra ficasse concluída até 15 de Dezembro.
37. Em virtude das condições em que se encontrava o caminho rural de Talhos referidas em 34. a 36. E à necessidade de executar os trabalhos previstos da Empreitada, a A. procedeu ao saneamento das terras e ao seu transporte para vazadouro, à colocação e compactação de terras e à colocação de tout venant em falta.
38. Para o efeito, a A. utilizou uma máquina giratória, uma retroescavadora, uma motoniveladora, um cilindro e dois camiões pesados, durante um total de 5 dias e 42,5 horas.
39. A utilização das máquinas supra descritas tem o seguinte valor/hora:
Giratória - € 35,00
Niveladora - € 30,00
Retroescavadora - € 30,00
Cilindro - € 23,00
Camião - € 30,00
40. Os trabalhos supra descritos originaram um atraso de 6 dias na empreitada.
41. A execução dos trabalhos referidos em 38. foi determinada e autorizada pelo presidente da Junta de Freguesia de Cristelo, com a concordância do presidente da Junta de Freguesia de Paradela.
42. A A. emitiu em nome da Freguesia de Cristelo a fatura n.º 4850,
(dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª instância)

- cfr. doc. de fls.
43. As RR. não pagaram à A. fatura n.º 4850. – facto não controvertido.
44. A AdB e a Freguesia de Cristelo foram citadas para a presente ação em 25.9.2012. – cfr. docs. de fls. 44 e 46 dos autos.
45. A Freguesia de paradela foi citada para a presente ação em 27.9.2012. – cfr. doc. de fls.48 dos autos.

FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos com interesse para a decisão da causa não se provaram os que constam dos pontos acima expostos, designadamente os seguintes:
1. No âmbito da sua intervenção a Lousaestradas procedeu à remoção de todas as terras sobrantes para vazadouro.
2. O estado enlameado em que se apresentava o caminho rural de Talhos, após a execução dos trabalhos da Lousaestradas, resultou da chuva e da circulação de tratores de acesso aos campos agrícolas e das máquinas de lagartas.
3. O estado em que se apresentava o caminho rural de Talhos, após a execução dos trabalhos pela Lousaestradas, é resultado normal do tipo de intervenção realizada, sem que existam métodos que permitam uma adequada compactação das terras.”

IV – Do Direito
Por forma a enquadrar a questão controvertida, infra se transcreverá, apenas no que aqui releva, aquilo que em matéria de “direito” se expendeu em 1ª instância:
“A A. reclama das RR. o pagamento dos custos que suportou com os trabalhos realizados para, no essencial, repor o caminho rural de Talhos nas condições que permitissem a execução dos trabalhos abrangidos pela Empreitada do caminho rural de Talhos que lhe havia sido adjudicada.
Imputa essa responsabilidade, a título principal, à AdB por considerar que os trabalhos (a mais) que teve que realizar resultaram do facto de, no fim da execução das obras relativas à rede de drenagem que a AdB levou a cabo, esta não ter reposto o piso nas condições que o encontrou. A AdB referiu que a execução das obras da rede de drenagem foi adjudicada à interveniente principal S...-ABB, ACE que, por sua vez, subcontratou a Lousaestradas.
A título subsidiário atribui a responsabilidade à freguesia de Paradela, por ter sido com esta que celebrou o contrato de empreitada, e à freguesia de Cristelo, por os trabalhos (a mais) terem sido realizados na parte do caminho situado na freguesia de Cristelo.
Vejamos.
(…)
… tem sido pacificamente entendido que a competência em matéria de caminhos vicinais (que são caminhos trilhados no terreno, de terra batida, sem quaisquer infraestruturas, nem serviço de conservação, de acesso a propriedades rústicas – cfr. Ac. do TRC de 15-12-1983, in Col. Jurisp., 1983, V, p. 275) é das freguesias, porque os caminhos vicinais integram o domínio público das freguesias.
O Código Administrativo dispôs, no nº 1 do seu artigo 46°, que no uso das suas atribuições de fomento, pertence às câmaras municipais deliberar sobre a construção, reparação e conservação das estradas e caminhos a seu cargo. O artigo 253°, n°10, do mesmo Código dispôs que são atribuições das Juntas de Freguesia a conservação e reparação dos caminhos que não estejam a cargo das Câmaras Municipais (sobre estes, v. por ex. o artigo 46º/1).
Posteriormente, também, nos termos do art. 14.º al. a) da Lei n.º 159/99 se estabeleceu que as freguesias têm atribuições no domínio do equipamento rural e urbano, incluindo pois o planeamento, a gestão e a realização de investimentos em caminhos sob a jurisdição da freguesia, isto é, em caminhos públicos vicinais. O que veio a ser mantido no art. 7.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 da Lei 75/2013.
Assim, compete às juntas de freguesia a administração dos caminhos públicos vicinais e que inclui a sua conservação e manutenção, compreendendo todos os trabalhos necessários à manutenção ou melhoramento das suas condições de circulação e características funcionais, devendo atender-se à sua especial vocação pública de ligação, trânsito ou acesso rural (por isso, também se denominam como caminhos rurais).
Não vem questionado que o caminho de Talhos constitua um caminho rural e, como resulta do probatório, o mesmo entre os perfis P72 e P108 faz parte da freguesia de Cristelo. Daí que a jurisdição sobre esse caminho pertença à freguesia de Cristelo.
E assim os danos causados pela Ré AdB, e pelas intervenientes principais, mais concretamente pela Lousaestradas, incidiram sobre um bem na esfera de jurisdição da freguesia de Cristelo, sendo pois esta entidade pública a titular do correspondente direito de indemnização.
A A. limitou-se a suportar os custos da reparação dos danos causados num bem sob jurisdição da freguesia de Cristelo, mas tal deveu-se apenas à circunstância de esta entidade lhe ter determinado a realização dos trabalhos necessários à reposição das condições de circulação no caminho rural de Talhos. Ou seja, a posição da A. perante a atuação ou omissão da AdB – e da sua empreiteira e subempreiteira – não é de lesada direta, pois que lesado é apenas o sujeito na esfera do qual diretamente se produz o dano.
E, por essa razão, fica, desde logo, afastada a possibilidade de ser atribuída à A. indemnização pela Ré, AdB e, consequentemente, pelos demais intervenientes, por não ser o lesado titular do direito de indemnização que reclama.
Quanto à freguesia de Paradela retenha-se que entre a A. e esta freguesia foi celebrado um contrato de empreitada que abrangia a execução dos trabalhos no caminho rural de Talhos quer na parte integrada na freguesia de Paradela, quer na parte sob jurisdição da freguesia de Cristelo, na sequência de um procedimento pré-contratual por ajuste direto, ao qual é aplicável face à data da sua celebração do DL 59/99.
Dispõe o art.º 26.º do DL 59/99, com a epígrafe "Execução de trabalhos a mais", [sendo de referir o que o novo CCP (Dec. Lei 18/2008, de 29 de Janeiro - art.º 370.º) adota conceito semelhante]:
"1- Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não hajam sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respetivo projetor se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave para o dono da obra;
b) Quando esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.
(…)
7 - A execução dos trabalhos a mais deverá ser formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada".
Assim, são considerados trabalhos a mais aqueles, cuja espécie ou quantidade, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à realização da obra.
O Tribunal de Contas tem entendido que “circunstância imprevista” é aquela circunstância que “um decisor normal, colocado na posição do real decisor, não podia nem devia ter previsto”, donde decorre que apenas poderão ser considerados trabalhos a mais aqueles cuja necessidade fosse impossível de prever aquando do lançamento do concurso.
No caso dos autos, temos que não existe controvérsia entre as partes quanto à existência de ordem que impusesse à A. a execução dos trabalhos a mais. Com efeito, a Freguesia de Paradela confessou que a execução dos trabalhos foi determinada e autorizada pelo presidente da Junta de Freguesia de Cristelo, com a anuência e aprovação do presidente da Junta de Freguesia de Paradela, ou seja atuando aquele como mandatário daquela freguesia de Paradela.
As partes também não questionam a qualificação dos trabalhos, quer como imprevistos, quer como não incluídos no contrato e estritamente necessários ao seu acabamento, e a freguesia de Paradela aceita na contestação os preços fixados pela A..
Não existe, pois, controvérsia entre as partes quanto aos trabalhos a mais e consequentemente recai sobra a R., freguesia de Paradela, a obrigação do seu pagamento, pois que à luz do art. 798.º do Código Civil, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor.
E, considerando que não vem provado que a R., freguesia de Paradela, tenha pago à A. os trabalhos por esta executados, estamos perante um ilícito contratual.
Ademais, competindo à R. o ónus de provar que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua, nos termos do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, naturalmente que se presume a sua culpa.
No que concerne ao dano, este corresponde aos custos suportados pela A. com a execução dos trabalhos a mais e que face aos factos constantes do probatório se contabilizam apenas em € 7.565,00.
Sendo certo que, por último, se verifica o nexo causal entre o ilícito contratual – o não pagamento pela R. dos trabalhos a mais executados – e o dano – o prejuízo de €7.565,00 -, pois que é face a esse não pagamento que a A. suportou na sua esfera os custos pelos trabalhos a mais realizados.
E ao abrigo dos artigos 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º do Código Civil, sobre essa quantia são devidos juros, à tA... de juros comerciais, pagos desde a citação da presente ação e até integral pagamento.
Face ao exposto há que concluir que a freguesia de Paradela deve pagar à A. a quantia de € 7.565,00, acrescida de juros de mora, pelos trabalhos a mais por esta executados no âmbito da empreitada relativa ao caminho rural de Talhos.
(…)”

Vejamos agora os vícios suscitados nos Recursos interpostos.

Dos erros de julgamento da matéria de facto
Desde logo, a Autora Irmãos B... Lda. no que concerne à matéria de facto, pugna pela sua alteração, em termos que sempre condicionariam a decisão final em termos de majoração do valor atribuído a título de trabalhos a mais.

Em qualquer caso, a referida Recorrente limitou-se a pugnar pela alteração da matéria de facto que contesta, sem que tenha identificado ou evidenciado em concreto, designadamente, os “meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (Artº 640º CPC).

Efetivamente a Recorrente não deu cumprimento ao art. 640º n.º1 e 2 do CPC, identificando os concretos fundamentos justificativos da almejada alteração da matéria de facto provada, quer no corpo das alegações, quer nas suas conclusões.

A Recorrente não concretiza pois, designadamente, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, sem que identifique os eventuais excertos da gravação dos depoimentos prestados que eventualmente impusessem uma decisão diversa.

A esta instância apenas caberia sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verificasse a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto.

A Sentença Recorrida encontra-se suficiente e adequadamente motivada, designadamente no que à matéria de facto concerne, não se reconhecendo quaisquer vícios de raciocínio, contradições ou incongruências.

O tribunal a quo, como lhe competia, limitou-se a socorreu-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.

Recorda-se que "Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07).

Como se decidiu igualmente, entre muitos outros, no Acórdão deste TCAN nº 00218/08.8BEBRG, de 11-02-2011, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.

Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz do TAF de Braga, justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas.”

Com efeito, no caso vertente, o tribunal a quo especificou suficiente e adequadamente os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente e como não provada.

A Sentença do tribunal a quo fez, como se impunha, a ponderação, valoração e interpretação da prova disponível, designadamente testemunhal, em função das regras da experiência comum, de modo a firmar a sua livre convicção, não se mostrando objeto de qualquer censurabilidade, cumprindo o estatuído no artigo 607.°, do CPC, ademais especificando os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a matéria de facto e fundamentou, ponto por ponto, essa decisão.

Acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador da 1.ª Instancia dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem só poderá sindicar, caso ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final, o que se não vislumbra.

Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 653 e segs.) “ ... a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador, a identificação precisa dos meios probatórios concretos que alicerçaram essa convicção (depoimento de parte, depoimento de certa testemunha, laudo, documento, etc.): Depois, mas só na medida do possível, devem referir-se as razões de credibilidade ou da força probatória reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.

Neste mesmo sentido, Fernando Pereira Rodrigues (in “A Prova em Direito Civil”, Coimbra Editora, pág. 267) afirma que “estando em causa o pedido de alteração de uma decisão anterior, que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a vantagem indiscutível de ter acompanhado e dirigido a produção de prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não transmite, uma tal alteração só deverá ocorrer se houver elementos objetivos que a imponham sem hesitação.

Não bastando que a apreciação da prova disponível possibilite, ou até sugira, respostas diferentes, como decorre das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 712.º do CPC, em que apenas se faculta a modificação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância em face da existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.”

Em face do que precedentemente ficou explicitado, não se reconhece a verificação dos suscitados erros de julgamento na apreciação da matéria de facto, que justificassem alterar o valor decidido relativamente ao pagamento dos trabalhos a mais – 7.565€, tanto mais que o controvertido valor não está, naturalmente, tabelado, em face do que está sujeito a prova, tendo sido essa ponderação que foi feita pelo tribunal a quo.

Dos erros de julgamento da matéria de direito

Ambas as Recorrentes, sem que qualquer delas ponha em causa o sentido da decisão, vieram contestar a interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal a quo, imputando-lhe a violação dos artigos 562.° e 563.° do Código Civil.

Em qualquer caso, uma vez que as criticas ao julgamento da matéria de direito, em muito resultavam das almejadas alterações face à matéria de facto, que se não aceitaram, tal condicionará necessariamente tudo quanto se dirá.

Com efeito, perante a improcedência da alteração da matéria de facto levada ao probatório, terá, inevitavelmente, de soçobrar a tese do desrespeito do artigo 562.° do Código Civil, defendida por ambas as Recorrentes.

Acresce que, quanto à imputada violação do artigo 563.°, do Código Civil, este normativo respeita ao requisito cumulativo do nexo de causalidade, sendo que nos diversos tribunais é pacificamente adotado a doutrina da causalidade adequada na formulação negativa de Enneccerus-Lehmann.

À luz da doutrina da causalidade adequada, para que alguém fique obrigado a reparar um dano sofrido por outrem, impõe-se não só que, em concreto, o facto tenha sido condição "sine qua non" do dano, mas também que, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, esse facto seja uma causa adequada do dano.

Na sua formulação negativa, um facto que atuou como condição só deixa de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por circunstâncias excecionais, anormais ou extraordinárias.

Sucede que o artigo 563.°, do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adotar-se a sua formulação negativa, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.

Efetivamente, como vem sublinhado no Parecer do Ministério Público, «o que é relevante, não é assim o elevado grau de probabilidade, mas a aptidão geral, ou abstrata do facto para produzir o dano. Deste modo, seguindo o sumário do Ac. deste Tribunal de 6-11-02, rec. 1311/02, (que invoca a formulação negativa de ENNECERUS - LEHMANN, acolhida pelo Prof. ANTUNES VARELA.): "a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias"» (Cfr. Acórdão do STA, de 12/12/2002, no Processo n.º 046687).

Em concreto, atenta a factualidade dada como provada e não provada, resulta que o nexo causal a atender é meramente o que resulta do ilícito contratual, consequente do não pagamento pela Junta de Freguesia de Paradela dos trabalhos a mais executados pela Irmãos B... Lda., e o correspondente dano, traduzido nos custos desses trabalhos, fixados em €7.565,00.

Efetivamente, a Autora Irmãos B... Lda. peticiona simplesmente o pagamento de trabalhos a mais, no âmbito de uma empreitada, em face do que não tem legitimidade para exigir qualquer quantitativo, designadamente da AdB, que não é sequer parte no Contrato de Empreitada.

É pois patente e incontornável a inexistência de qualquer relação contratual entre a Irmãos B... Lda., e a AdB, ao que acresce o facto de igualmente inexistir qualquer relação direta de causa/efeito entre a atuação desta e os danos patrimoniais reclamados pela Autora, consubstanciados no pagamento de “trabalhos a mais”.

Em face de tudo quanto vem de ser referido, importa concluir que a sentença recorrida efetuou uma correta e adequada subsunção jurídica aos normativos legais aplicáveis e, consequentemente, interpretou e aplicou acertadamente a lei, não merecendo assim qualquer censura.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela Recorrente

Porto, 7 de abril de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia