Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00267/09.9BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/09/2012 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO |
| Sumário: | I - A oponente para usufruir do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e despesas com o processo e nomeação de patrono não têm outra forma de o fazer que não seja a de juntar à oposição documento que comprove o requerido à entidade competente, e no caso como depende do patrono solicitado, só pode apresentar a própria petição de oposição depois de deferido o seu pedido. II - O n.º 4° do artigo 33° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho estabelece que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. III - No nosso caso, tendo a oponente sido citada por reversão em 04.02.2008 e deduzido pedido de nomeação de patrono em 19.06.2008, a petição de oposição apresentada em 21.11.2008 é manifestamente intempestiva.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M…, NIF … … …, devidamente identificada nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.º 33476200301007416 e apensos contra si revertida para cobrança de dívidas fiscais, de que é devedora originária a sociedade T…, Lda. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que, verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, julgou a mesma improcedente, decisão com que a oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: a) - O Tribunal “a quo” considerou provados os factos consignados em 2 das presentes Alegações, que se dão por reproduzidos. b) - Porém, por razões que se desconhecem, não foram reconhecidas como assentes na dita sentença, como deveriam ter sido, os factos expressamente declarados e aceites pela Fazenda pública na sua Contestação, descritos em 3 destas Alegações de recurso, que se dão igualmente por transcritos. c) - A douta decisão ora em causa ignorou completamente tal matéria e não fundamentou tampouco essa omissão, violando o disposto nos arts. 352º e segs. Do Código Civil. d) - Por outro lado, o Meritíssimo Sr. Juiz não deu igualmente como demonstrado, como se impunha (e embora se encontre documentalmente comprovado nos autos) que o Instituto de Segurança Social, I.P. concedeu em 26/9/2008 à Recorrente o Apoio Judiciário. e) - A atribuição desse benefício foi notificada à Requerente em 6/10/2008. f) O acesso ao direito e à justiça é um direito fundamentalmente consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa. g) - Com o pedido de Apoio Judiciário em 19/6/2008 até à notificação à Oponente da nomeação do patrono em 6/10/2008, verificou-se a interrupção do prazo em causa no(s) respectivo(s) processo(s) fiscal(ais). h) - Tal interrupção é imperativa quando esse benefício é solicitado na pendência de acção judicial (Art. 24º, nºs 4 e 5 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto). i) - Nesse sentido, foi a Oposição em causa tempestivamente deduzida (Art. 203º do Cód. Proc. Proced. Tributário). Termos em que, revogando V. Excias a douta sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão no sentido expendido pela Requerente farão, ELEVADA JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II – Fundamentação 1. De facto 1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância 1. Pelo Serviço de Finanças de Guimarães 2 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 33476200301007416, contra T…, Lda, NIPC 505380773, para cobrança de dividas de IVA, IRC, IRS e coimas fiscais relativas aos anos de 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007, no montante total de €107 313.24 - cf. informação de fls. 42 ss dos autos e apenso. 2. Por falta de bens da executada a execução prosseguiu contra os responsáveis subsidiários, tendo a oponente, na qualidade de gerente sido notificada para se pronunciar quanto ao projecto de reversão contra si das dívidas, por oficio n° 10015, de 27.12.2007, não tendo a oponente x tal direito - cf. fls. 5 a 8, 25 a 30 e fls. 95 ss do apenso. 3. Por despacho de 31.01.2008 foi ordenada a reversão da execução contra a oponente, na sua qualidade de gerente e responsável subsidiária e remetido o oficio n° 963 de 31.01.2008, para citação - cf. art. 1 da petição 4. Em 4.02.2008 a oponente foi citada para a execução, por carta registada com a/r - cf. inf. de fls. 42 e fls. 45 a 48 do apenso. 5. Da citação consta, nomeadamente, “Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão..., na qualidade de responsável subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação (...). Mais fica citado de que no mesmo prazo (...) ou então deduzir Oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no art. 204 do Código de procedimento e processo Tributário.(...)” - cf. fls. 45 que se dá por integralmente reproduzida. 6. Em 19.06.2008 a oponente apresentou no Instituto de Segurança Social pedido de apoio judiciário - cf. fls. 21 ss dos autos. 7. A oposição foi interposta a 21.11.08 - fls. 3 dos autos. 1.2. O julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª instância vem posto em causa pela Recorrente/oponente na conclusão b) onde alega “… Porém, por razões que se desconhecem, não foram reconhecidas como assentes na dita sentença, como deveriam ter sido, os factos expressamente declarados e aceites pela Fazenda pública na sua Contestação, descritos em 3 destas Alegações de recurso, que se dão igualmente por transcritos.”, afigura-se-nos que a recorrente só dissente da não inclusão na selecção da matéria de facto dos elementos sobre o requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal em 17.09.2008 pela recorrente e seu marido, e despacho que viria a recair sobre o mesmo. Em todo o caso, sempre diremos que se nos afigura prescindível dar como assente tais elementos. Sendo que tal materialização se mostra irrelevante para a apreciação da questão da caducidade da acção aqui em apreço. No entanto e na sequência do alegado em d) e e) das conclusões pela recorrente, importa aditar matéria de facto que resulta provada, nos termos que passamos a explicitar e com o fundamento indicado após a enunciação do facto: 8. O Instituto de Segurança Social, I.P., concedeu em 26.09.2008 à oponente o apoio judiciário na modalidade requerida – cf. fls. 25 a 27 dos autos; 9. A concessão do benefício do apoio judiciário foi notificado à oponente por ofício datado 02.10.2008 – cf. fls. 24 dos autos. 2. Direito Para se decidir pela procedência da excepção peremptória de caducidade da oposição considerou o Mº Juiz de 1ª instância o seguinte: “(…) Decidindo: Estabelece o artigo 203º do CPPT: “Prazo de Oposição à execução 1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal! ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b)… Trata-se de um prazo peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto - cf. art. 145.°, n°s 1 e 3, do CPC. É também um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de atacar judicialmente a execução fiscal. Assim, se o direito de deduzir oposição não for exercido dentro do prazo fixado por lei, caduca e não mais pode ser exercido. No caso dos autos a oponente foi citada para a execução em 4.02.2008. Da citação consta, nomeadamente, que dispunha do prazo de 30 dias para deduzir oposição judicial execução. O oponente efectuou o pedido apoio judiciário a 19.06.2008. Ou seja, aquando da dedução daquele pedido já se encontrava esgotado para deduzir a Oposição. Por isso o pedido de apoio formulado, contrariamente ao invocado, não interrompeu qualquer prazo, pois como resulta evidente, o prazo só seria interrompido se estivesse em curso, e como supra se deixou dito, o prazo de Oposição já tinha decorrido á data do pedido. “ Decidindo neste TCA Quid Juris ? Não podemos deixar de concordar com o decidido. Sufragamos, a posição expressa na sentença sob recurso a qual vai de encontro ao desiderato que o legislador pretendeu estabelecer com a consagração constitucional do direito à Justiça independentemente dos meios económicos. É consabido, que a oposição deve ser entendida como um articulado específico em face da classificação petição inicial/contestação porque tem um prazo peremptório de 30 dias para ser apresentada diverso do prazo de prescrição ou caducidade que são os únicos que condicionam a apresentação de uma petição inicial numa acção declarativa. A oponente para usufruir do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e despesas com o processo e nomeação de patrono não têm outra forma de o fazer que não seja a de juntar à oposição documento que comprove o requerido à entidade competente, e no presente caso como depende do patrono solicitado, só pode apresentar a própria petição de oposição depois de deferido o seu pedido. De facto o n.º 4° do artigo 33° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho estabelece que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, isto é em 19.06.2008 quando já havia decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 203º do CPPT, tendo-se em conta que a citação ocorreu em 04.02.2008. Mais se diga, que se no caso de dispensa de taxas de justiça em que a oposição é subsumível ao regime específico previsto no nº 4 do art. 467° do Cód. Proc. Civil, por ocorrer razão de urgência (por estar a correr um prazo para a sua dedução, sob pena de caducidade do direito), no caso de nomeação de patrono a apresentação da petição só pode suceder depois de decidido o respectivo pedido, considerando-se a acção proposta na data da formulação deste. Assim, possuindo os autos todos os factos necessários (os quais não foram colocados em crise por via do presente recurso), data da citação e data do pedido de nomeação de patrono, cumpre aplicar a lei a tout court, e considerar a caducidade do direito a deduzir oposição. É manifesto, no caso presente, que não cumpre atentar ao momento do deferimento do pedido de nomeação de patrono, pois o direito de deduzir oposição já havia caducado aquando da formulação do mesmo, sendo que tal pedido não tem por si a virtualidades de reiniciar um prazo que à muito expirara. E, ao contrário do alegado pela recorrente em sede de recurso, a interrupção decorrente da lei – art. 24º n.º 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não tem aplicação à situação dos autos, posto que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ocorreu em 19.06.2008, quando o prazo para deduzir acção de oposição já havia precludido, como bem se refere na sentença sob recurso “…o prazo só seria interrompido se estivesse em curso…”. Improcede assim, a matéria de todas as conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. III - DECISÃO: Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 09 de Fevereiro de 2012 Ass. Irene Neves Ass. Aragão Seia Ass. Paula Ribeiro |