Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01610/08.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/04/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE – PROGRESSÃO
Sumário:Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99, a progressão nos escalões da carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos do tempo de serviço, da avaliação do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação, e só produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à verificação de todos esses requisitos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MGRSC
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
MGRSC interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga que, mantendo a decisão proferida por juiz singular, julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, visando a anulação do despacho que indeferiu o pedido apresentado com vista ao posicionamento no 9.º escalão da carreira docente, revogando a deliberação do Conselho Administrativo do mesmo agrupamento de escolas que em 2002 homologou o seu posicionamento no 8.º escalão, e a condenação da Entidade Demandada à prática do ato administrativo que, reconhecendo que a A. reúne os requisitos legais para efeitos de mudança de escalão desde Fevereiro de 2008, determine o seu posicionamento em conformidade, para todos os efeitos legais e, nomeadamente salariais, desde 01.03.2008.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1. Como bem consta da douta sentença de 30.12.2011 e da douta decisão recorrida que a confirmou, a recorrente foi posicionada no 8º escalão, índice 245, da carreira docente, por força da deliberação de 3 de Outubro de 2002 do Conselho Administrativo do Agrupamento Vertical de Escolas Terras do BN, constante da al. c) dos Factos Assentes, com efeitos salariais reportados a 1 de Novembro de 2002, tendo, a partir daí (ou seja, a partir da data do efetivo cumprimento dos requisitos legais de progressão, e não a partir da data dos efeitos salariais decorrentes dessa progressão) o direito de progredir ao 9º escalão uma vez verificados os respectivos requisitos legais, nomeadamente, o módulo de tempo de serviço necessário para o efeito, ou seja, o módulo de três anos, por força do disposto no artigo 9º do DL. 312/99, de 10 de Agosto.

2. Uma coisa é o reposicionamento salarial e a respectiva transição (onde releva a data a que a lei manda atender para a produção de feitos salariais, ou seja, o dia 1 do mês seguinte ao da verificação do preenchimento dos requisitos legais de progressão) e outra bem diferente é a progressão propriamente dita e o posicionamento do interessado (data em que efetivamente se encontrem preenchidos e se verifiquem os requisitos legais necessários à efetivação da progressão de escalão).

3. O próprio aresto citado na douta decisão recorrida - Acórdão do STA de 26.05.2010, procº. nº. 0958/09 – em vez de ir no sentido sustentado naquela, vai, ao invés, no sentido que a recorrente vem defendendo nos autos desde o início.

4. É isso mesmo que resulta do texto da respectiva folha 13/15, onde, depois de convocado o regime legal a ter em conta no caso e o regime concreto de sucessão de leis no tempo, foi feita a operação de contagem concreta do módulo de tempo necessário à progressão automática, sendo que o Tribunal distinguiu claramente aí as duas realidades e as duas datas, isto é, a da verificação dos requisitos da progressão e a da produção de efeitos salariais: “(…) Uma vez que a contagem do tempo de serviço esteve suspensa entre 30.08.2005 e 31.12.2007, nos termos das citadas Leis nº 43/2005 e nº 53-C/2006, o referido módulo de 4 anos completou-se, assim, naturalmente à luz do regime estabelecido no DL nº 353-A/89, a 06.01.2008, vencendo-se o direito à remuneração pelo novo escalão no dia 1 do mês seguinte, ou seja, a 01.02.2008.”.

5. O Tribunal distinguiu, pois, de forma evidente, o dia em que se completou, no caso, o módulo de tempo de 4 anos (6.01.2008) e o dia em que se venceu o direito à remuneração (01.02.2008).

6. Tendo a douta decisão recorrida entendido que não resulta do texto legal (artigo 10º/2 do DL. 312/99) que tenha sido intenção do legislador deferir para o 1º dia útil do mês seguinte somente a produção de efeitos salariais, como pugna a ora recorrente, pois que o legislador não distinguiu no articulado da lei que a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos salariais, e não quaisquer outros, no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos, a verdade é que o texto da lei aponta, justamente, no sentido inverso.

7. Com efeito, na citada norma o legislador estabeleceu, exatamente, dois momentos e duas realidades distintas, sendo que no primeiro segmento da norma, faz referência ao deferimento da data da progressão para o dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número 1 do preceito, ao passo que no segundo segmento, faz-se referência ao momento concreto da verificação dos requisitos referidos no número 1.

8. Logo, num determinado mês ocorrerá a verificação concreta dos requisitos; no dia 1 do mês seguinte ocorrerão os efeitos salariais decorrentes da progressão, porque a lei os defere para tal data.

9. Nos termos do artigo 10º/1 do DL. 312/99, de 10 de Agosto, a progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, sendo que, nos termos do nº. 2 do preceito, a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.

10. A recorrente completou os 21 anos de tempo de serviço (7.665 dias) necessários para ser posicionada no 8º escalão, índice 245, nos termos do citado DL. 312/99, em 14.10.2002 (ou, no limite, em 19.10.2002, se houver que contar os 5 dias de faltas da recorrente, o que não é líquido e o próprio Réu, ora considerou, ora desconsiderou, como se vê, inclusivamente, do próprio registo biográfico da recorrente que, como é perfeitamente visível, apresenta diversas emendas e rasuras, resultantes, ora da contagem dessas 5 faltas, ora da não contagem das mesmas), tendo sido, pois, em 14.10.2002 ou, no limite, em 19.10.2002, que a recorrente foi integrada e posicionada no 8º escalão, e não em 1.11.2002.

11. Sem a revogação ilegal a que o Ministério Réu procedeu (procedendo ao desconto, no ano de 2008, a 39 dias de faltas por doença que veio dizer não terem sido considerados em 2002), e que a douta sentença corrigiu de forma expressa e inteiramente correta, o módulo de tempo necessário para a progressão na estrutura prevista no DL 312/99 de 10/08, no prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito (01-01-2008), prazo esse que teve o seu termo em 29.02.2008, ocorreu efetivamente, já que esse módulo se completava em 14.10.2005 ou, no limite, em 19.10.2005, não fosse o congelamento legal das carreiras ocorrido em 30.08.2005.

12. Uma vez reiniciada a contagem desse módulo com o descongelamento das carreiras ou retoma da contagem do tempo de serviço para progressão nas carreiras, ocorrido em 1.01.2008, o dito módulo de tempo perfez-se em 14.02.2008 (tendo em conta que houve, nesse lapso de tempo, dois anos bissextos) ou, no limite, em 19.02.2008, ou seja, perfeitamente dentro do prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito referido no art. 12º/b) do DL. 15/2007, de 19 de Janeiro.

13. Assim é que no ofício de 12.02.2008, remetido pela Escola ao DRGHE, junto aos autos com a p.i. sob o doc. 5, vem referido expressamente que o acesso ao 9º escalão da carreira aconteceria a 28/11/2005, com o erro de contagem do tempo de serviço corrigido, isto é com os 39 dias já aludidos, o que daria a data de 28/03/2008, ou seja, já fora dos 60 dias, sendo que, se se retirar os 39 dias for força da revogação ilegal do ato de 2002 a que o Réu procedeu, obtém-se a data de 19/02/2008, ou seja, o completamento do módulo de três anos de tempo de serviço dentro dos 60 dias referidos no art. 15º/b) do DL. 15/2007, citado.

14. Uma coisa é a data em que a Autora completou os 21 anos de tempo de serviço necessários para ser posicionada no 8º escalão, índice 245 da respectiva tabela salarial, e que ocorreu, manifestamente, em 14.10.2002 ou, no limite, em 19.10.2002. Outra completamente diferente é a data de produção de efeitos salariais, ou seja, para efeitos de reposicionamento salarial e que, essa sim, ocorreu no 1º dia do mês seguinte, isto é, em 1.11. 2002.

15. Assim, o que a lei defere para o 1º dia do mês seguinte, é tão somente a produção de efeitos salariais (o “vencimento do direito à remuneração”, no dizer do douto Acórdão referido na conclusão 3., e nunca a data efetiva em que concretamente se verifiquem os requisitos necessários para o interessado ser posicionado no escalão a que tenha progredido (no caso, o 8º escalão, índice 245), sendo isso que decorre do disposto no art. 10º/1 e 2 do citado DL. 312/99, de 10 de Agosto, tal como decorria já do disposto do art. 128º do ECD à data em vigor (aprovado pelo DL. 139-A/90, com as sucessivas alterações que sofreu), como também do art. 37º do DL. 15/2007, de 19 de Janeiro, que o veio revogar (“O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte da categoria vence-se a partir do 1.o dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos previstos no n.o 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista”).

16. E é a partir daquela data (14.10.2002, ou 19.10.2002), e não de qualquer outra, que decorre o período de contagem de novo módulo de tempo de serviço necessário – 3 anos - para a progressão ao 9º escalão da carreira docente, índice 299.

17. Tal como dispunha o art. 94º/1 do Regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, à data em vigor, “… a antiguidade dos funcionários é calculada em dias, devendo o tempo apurado ser depois convertido em anos, meses e dias e considerar-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias”.

18. Repondo em termos de legalidade a situação constante do ofício nº. 87/PI 692, de 12.02.2008, do Agrupamento de Escolas Terras do BN dirigido ao DGRHE, por força do disposto na douta sentença em relação à ilegalidade da revogação a que o Réu procedeu, e sendo que no prazo aí referido estavam incluídos os 39 dias de faltas referidos no ofício de 9.4.2008 transcrito na alínea j) dos Factos Assentes e que o Ministério Réu entendia, erroneamente, que teriam de ser descontados na data de posicionamento efetivo da recorrente no 8º escalão, temos que a data de ascensão efetiva ao 9º escalão, e retirando, por isso, os citados 39 dias à data de 28.03.2008, é de 19.02.2008, sendo que, quanto ao reposicionamento salarial, esse ocorre no 1º dia do mês seguinte, obviamente, por força do disposto no art. 10º/2 do DL. 312/99, de 10 de Agosto, ou seja, em 1 de Março de 2008.

19. Sendo um facto que a recorrente apenas poderia ascender ao 9º escalão depois de ter cumprido 7665 dias de tempo de serviço, até 29.02.2008, adicionando os 39 dias ilegalmente descontados, teremos que a recorrente, até 29.02.2008 tem 7.673 dias de serviço efetivo (7.634+39= 7.673), isto é, 10 dias a mais do que o tempo de serviço necessário para ascender o 9º escalão e mais de 21 anos de serviço, tendo sido nesse sentido e nessa lógica que se formulou o pedido da alínea B) na parte conclusiva da petição inicial, que aqui se dá como reproduzido.

20. Repondo a correção da contagem nos termos constantes das conclusões anteriores, a recorrente completou o módulo de tempo de serviço de efetivo de três anos necessário à progressão ao 9º escalão, índice 299 da estrutura prevista no DL. 312/99, de 10 de Agosto, perfeitamente dentro do prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito, operada por força do disposto nos arts. 1º/1 e 4º da Lei nº. 43/2005, de 29 de Agosto, e da alteração introduzida a tais preceitos pela Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro, verificados que estavam, como não foi posto em dúvida, os restantes requisitos legais de progressão.

21. Salvo o devido respeito, foram violadas, entre outras, as disposições dos arts. 9º, 10º, 128º do ECD aprovado pelo DL. 139-A/90, com as sucessivas alterações que sofreu, 12º do DL. 15/2007, de 19 de Janeiro e 1º/1 e 4º da Lei nº. 43/2005, de 29 de Agosto, e da alteração introduzida a tais preceitos pela Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro.

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O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:

I - Restringe a recorrente o seu recurso ao “segmento da douta decisão recorrida que considerou não verificado, no caso concreto, esse módulo de tempo”.

II - A questão principal dirimida nas anteriores sentenças e agora recorrida, baseia-se no enquadramento e abrangência por parte da recorrente, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º15/2007, que lhe confere o posicionamento no 9.º escalão da carreira docente.

III - Nos termos dos artigos 7, 8 e 9 do Decreto-Lei n.º132/99, de 10 de agosto, são necessários 21 anos de tempo de serviço (7665), nomeadamente para a progressão de um docente licenciado aceder ao 9.º escalão.

IV - Atenta a suspensão do tempo de serviço imposta pela Lei n.º43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º53-C/2006 de 2006, até 31 de dezembro de 2007, não poderá ser contabilizado qualquer dia entre o período que abrange o dia 30 de agosto de 2005 e o dia 31 de dezembro de 2007.

V - Estabelece o artigo 12º do Decreto-Lei n.º15/2007, do Estatuto da Carreira Docente, o seguinte:

“Os docentes abrangidos pelo artigo 1.º são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente ao que resultaria da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes do Decreto-Lei n.º312/99, de 10 de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham entregue, até á entrada em vigor da Lei n.º43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão critica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do Decreto regulamentar n.º11/99, de 15 de Maio;

b) Venham a completar o módulo de tempo de serviço efetivo que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no prazo de 60 dias a contar da data de retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito;

c) Tenham obtido, relativamente ao documento mencionado na alínea a) e antes da data referida na alínea anterior, a menção mínima de Satisfaz nos termos do Decreto-Regulamentar n.º11/98, de 15 de Maio.” (sublinhado a negrito nosso)

VI - Fundamentalmente, o prazo de 60 dias a contar da data de retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito, traduzira-se, em termos práticos e concretos, desde o dia 1 de janeiro de 2008, até ao dia 29 de fevereiro de 2008.

VII - Dúvidas não poderão residir, dado que 7574 dias de serviço, mais os 60 previstos legalmente, perfazem um total de 7634, aquém dos 7665 que permitiriam a progressão para o 9.º escalão da recorrente, conforme alega.

VIII - Facto inegável para a admissão da conclusão de que a requerente não preenche o requisito previsto e estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º15/2007 e, não o fazendo, a lei é clara e expressa ao restringir a progressão apenas a quem cumulativamente tenha preenchido os três ditos requisitos.

IX – Refira-se ainda, o disposto no acórdão TAF de Braga, quando refere que “nem sequer se vislumbra a relevância para esta questão do modo de contagem da antiguidade nos termos em que dispunham os artigos 93 e 94, do regime de férias, falta e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (Decreto-Lei n.º100/99, de 31 de Março), já que o que se discute é o termo a quo do prazo de contagem do tempo de serviço necessário a completar um escalão da carreira docente, e não o seu modo de contabilização.”

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O Ministério Público não emitiu parecer.
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2. Factos
2.1. A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:

a) MGRSC, ora autora, à data dos factos em apreço, exercia funções de educadora na Escola JI/EBl de G-A, em Esposende, estabelecimento integrado no Agrupamento de Escolas de Terras do BN, e pertencia ao respectivo quadro de escola (cfr. documento de fls. 67 a 70 do processo administrativo);

b) Na sequência da informação prestada pelos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas de Terras do BN e do Presidente do Conselho Executivo, foi proferido o seguinte despacho pelo Presidente do Conselho Administrativo, com data de 3 de Outubro de 2002: "Transita ao 8.° escalão, índice _, a partir de 01/11/2002" (sic) - (cfr. documento de fls. 71 do processo administrativo).

c) Por deliberação datada de 3 de Outubro de 2002 do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas Terras do BN, foi homologada a lista nominal da mudança de escalões referente ao respectivo pessoal docente e não docente, na qual constava que a autora progrediu ao 8.° escalão da carreira docente, com o índice 245, em 1 de Novembro de 2002 (cfr. documentos de fls. 105 e 106, e documento n.º 1 junto com a petição inicial, a fls. 13 a 16 da cópia física dos autos);

d) Em 15 de Fevereiro de 2008, a autora requereu ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas Terras do BN o posicionamento no 9.° escalão, com o índice 299 (cfr. documento de fls. 82 e 83 do processo administrativo, e documento n.º 2 junto com a petição inicial a fls. 17 a 18 da cópia física do processo);

e) Em 23 de Agosto de 2005, a autora apresentou, para efeitos de avaliação de desempenho, o seu documento de reflexão critica da atividade por si desenvolvida (cfr. documento de fls. 82 e 83 do processo administrativo e documento n.º 3 junto com a petição inicial; a fls. 22 e 23 da cópia física dos autos);

f) Na avaliação do seu desempenho, foi atribuída à autora a menção qualitativa de Satisfaz (cfr. documento de fls. 82 e 83 do processo administrativo e documento n.º 2 junto com a petição inicial, a fls. 17 e 18);

g) Com data de 12 de Fevereiro de 2008, o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Terras do BN solicitou um pedido de esclarecimentos à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sobre a situação da autora, do qual se extrai, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte:

"(...) Tendo a educadora de infância MGRSC apresentado reclamação sobre a contabilização do seu tempo de serviço, processado por estes Serviços Administrativos, temos a comunicar o seguinte:

(...) Não deram conta, por lapso, estes Serviços Administrativos de que, atendendo ao número de faltas por doença que deu (69, conforme consta do anexo), a docente não poderia ter transitado ao 8.° escalão na data com que o foi de facto, mas só a 01/12/2002. Foi a mesma docente notificada do lapso incorrido quando se deu conta da situação, tendo sido informada de que não seria afectada retroactivamente pelo erro (que era da responsabilidade dos Serviços) mas que lhe seria processada a correção da contagem do tempo de serviço para o futuro. Com esta atitude, os Serviços Administrativos deram cumprimento ao ponto 1 do art.º 145° do Código do Procedimento Administrativo.

(...) Perante os dados referidos, entendem estes Serviços Administrativos que é improcedente a reclamação que a docente apresenta.

Solicitámos informação dos Serviços que V. Exa dirige, confirmando ou infirmando a interpretação que os nossos serviços fazem do caso em apreço. (…)" (cfr. documento de fls. 80 e 81 do processo administrativo);

h) Com data de 25 de Fevereiro de 2008, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação remeteu ofício ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Terras do BN, na sequência de um pedido de esclarecimentos por este solicitado, nos seguintes termos:

"(...) ASSUNTO: Aplicação do Art.º 12.º/Docente MGRSC

Relativamente ao assunto mencionado cm epígrafe, cumpre-nos informar:

1. De acordo com o estipulado no n.º 3 do art.º 29.º do D.L. 100/99, de 31/03, e alterações, as faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

2. A Circular 11.° 11/2006, de 31/11, desta Direcção-Geral, prevê que sempre que os Serviços de Administração Escolar detectem incorreções nas contagens do tempo de serviço docente devem providenciar a sua rectificação, no entanto a docente mantém o posicionamento no escalão da carreira, com esse tempo de serviço.

3. Contudo, o tempo de serviço será corrigido para efeitos futuros.

4. Face ao exposto, e havendo lugar a perda de antiguidade de acordo com a V. exposição, a docente não reúne todos os requisitos constantes do art. 12.° do D.L. 15/2007, de 19/01, nomeadamente, o completamento do módulo de tempo de serviço efetivo necessário à progressão na estrutura prevista no D.L. n." 312/99, de 10/08, no prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para aquele deito (01/01/2008). (…)” (cfr. documento de fls. 87 do processo administrativo);

i) Por ofício datado de 11 de Março de 2008, subscrito pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Terras do BN, foi remetida à autora cópia do ofício a que se reporta a alínea anterior (cfr. documentos de fls. 88 e 93 do processo administrativo);

j) Com data de 9 de Abril de 2008, foi expedido ofício dirigido à autora, subscrito pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Terras do BN, nos seguintes termos:

"( ... ) ASSUNTO: Indeferimento do requerimento

Em resposta ao pedido formulado, onde requer o posicionamento no índice 229 da carreira docente informa-se V. Ex" que a resposta é de, indeferimento.

(…) Razões deste indeferimento

- Quando da passagem para o 8.º escalão, deveriam ter sido descontados 39 dias de faltas dadas, pelo que, essa transição deveria ter acontecido a 01-12-2002 e não a 01-11-2002;

- Porque não reúne todos os requisitos constantes do art.º 12° do Dec-Lei nº 15/2007 de 19/1, nomeadamente o completamento do módulo de tempo de serviço efetivo necessário à progressão na estrutura prevista no Dec-Lei 312/99 de 10/08, no prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito (01-01-20oS);

- Foi dado cumprimento ao ponto 1 do art.º 145.ºdo C.P.A. (Código do Procedimento Administrativo).
Dúvidas se levantaram e, perante tais dúvidas, foi solicitado esclarecimento à Direção Geral de Recursos Humanos da Educação, sendo o resultado desse pedido já do seu conhecimento. ( …)” (cfr. documento de fls. 87 do processo administrativo).

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3. Direito
3.1. O acórdão recorrido indeferiu a reclamação apresentada contra a sentença proferida por juiz singular, julgando improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o Recorrido com vista à anulação do despacho que indeferiu o pedido apresentado com vista ao seu posicionamento no 9.º escalão da carreira docente.

O Tribunal a quo entendeu, em síntese, que a Recorrente não preenchia o requisito previsto no artigo 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007 (diploma que operou a sétima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - ECD), porquanto não tinha completado o módulo de tempo de serviço efetivo necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, no prazo de 60 dias a contar da data de retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito. Concretamente, conclui o acórdão recorrido que a progressão da Autora, aqui Recorrente, para o 8.º escalão só produziu efeitos em 01.12.2002, pelo que em 29.08.2005 (e considerando que no período entre 30.08.2005 e 31.12.2007 a contagem do tempo de serviço esteve congelada para efeitos de progressão por força das Leis n.ºs 43-C/2005 e 53-C/2005) faltavam à Autora 64 dias para completar o módulo de tempo de serviço de 3 anos necessário à sua progressão para o 9.º escalão. Mais considerou o acórdão recorrido que nos autos não estava em causa o modo de contabilização do tempo de serviço, mas sim o termo a quo do prazo de contagem do tempo de serviço necessário a completar o referido escalão da carreira docente, concluindo que o período mínimo de permanência no escalão anterior “há de ser contabilizado da data em que a progressão ao escalão produziu efeitos, ou seja, no 1.º dia útil do mês seguinte àquele em que se verificaram os requisitos necessários à progressão”.

A Recorrente contesta o assim decidido, em suma, por entender que há que distinguir dois momentos distintos, de acordo com o disposto no artigo 10.º/2 do Decreto-Lei n.º 312/99: por um lado, o deferimento da data da progressão para o dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no n.º 1 do preceito (a que se refere o primeiro segmento da norma); e, por outro, o momento concreto da verificação dos requisitos referidos no n.º 1 (em conformidade com o previsto no segundo segmento da mesma norma). Ou seja, num determinado mês ocorrerá a verificação concreta dos requisitos e no dia 1 do mês seguinte ocorrerão os efeitos salariais decorrentes da progressão, porque a lei os defere para tal data. Assim, conclui a Recorrente que “[U]ma coisa é a data em que a Autora completou os 21 anos de tempo de serviço necessários para ser posicionada no 8º escalão, índice 245 da respectiva tabela salarial, e que ocorreu, manifestamente, em 14.10.2002 ou, no limite, em 19.10.2002. Outra completamente diferente é a data de produção de efeitos salariais, ou seja, para efeitos de reposicionamento salarial e que, essa sim, ocorreu no 1º dia do mês seguinte, isto é, em 1.11.2002.

Por seu turno, o Recorrido defende o sentido da decisão recorrida, salientando, além do mais, que são necessários 21 anos de tempo de serviço (7665) para a progressão de um docente licenciado aceder ao 9.º escalão (artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 10 de agosto); que não pode ser contabilizado o período entre 30.08.2005 e 31.12.2007 (por força da suspensão operada pelas leis citadas); que o prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem do tempo de serviço concretizou-se entre o dia 01.01.2008 e o dia 29.02.2008; e que em 31.08.2007 a Recorrente contabilizava 7574 dias de serviço (sendo certo que a Recorrente não impugnou esta contabilização), os quais somados aos 60 dias legalmente previstos no artigo 12.º/b) do Decreto-Lei n.º 15/2007, perfazem 7634, aquém dos 7665 que permitiriam a progressão para o 9.º escalão.

*
3.2. O enquadramento legal da progressão da carreira docente aqui em causa é o seguinte:

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, o módulo de tempo de serviço no 8.º escalão (necessário à passagem ao 9.º escalão) tem a duração de 3 anos; e de acordo com o artigo 10.º do mesmo diploma a “progressão” nos escalões da carreira faz-se da seguinte forma:

“1 – A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.

2 – A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.

3 – A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.

4 – Semestralmente será afixada nos estabelecimentos de educação ou ensino a listagem dos docentes que progrediram de escalão.”

Posteriormente, a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 31 dezembro, determinaram a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras no período entre 30.08.2005 e 31.12.2007.

Finalmente o referido artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 veio estabelecer um regime especial de reposicionamento salarial dos docentes, nos termos seguintes:

Artigo 12.º

Regime especial de reposicionamento salarial

Os docentes abrangidos pelo artigo 10.º são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente ao que resultaria da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham entregue, atéì aÌ entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio;

b) Venham a completar o módulo de tempo de serviço efetivo que seria necessário aÌ progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no prazo de 60 dias a contar da data de retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito;

c) Tenham obtido, relativamente ao documento mencionado na alínea a) e antes da data referida na alínea anterior, a menção qualitativa mínima de Satisfaz nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio.

Na prática, o prazo de 60 dias durante o qual se exige que os docente tenham completado o módulo de tempo de serviço efetivo necessário progressão (a que alude a citada alínea b) do artigo 12.º) concretizou-se entre o dia 01.01.2008 e o dia 29.02.2008.

Regressando ao caso em apreço, verifica-se que a questão a decidir é unicamente a de saber se a Recorrente preenche o requisito exigido na citada alínea b), ou seja, saber se a Recorrente completou 3 anos de serviço efetivo no 8.º escalão da carreira (módulo de tempo de serviço necessário à progressão para o 9.º escalão, em conformidade com a estrutura prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99) até à data de 29.02.2008 (ou seja, até ao limite do prazo de 60 dias aí referido). Note-se que já não está em causa saber se ao tempo de serviço da Recorrente deviam ter sido descontadas as faltas dadas por aquela, pois a decisão do Tribunal a quo sobre tal questão não foi, nesta parte, objeto de recurso, tendo-se por assente que, por deliberação de 03.10.2002, a autora/Recorrente progrediu para o 8.º escalão da carreira docente, com o índice 245, em 01.11.2012.

Assim, a questão em apreço no presente recurso resume-se à determinação do termo inicial ou dies a quo da contagem do módulo de tempo (3 anos) necessário à progressão para o 9.º escalão da carreira docente.

Adiante-se desde já que nos merece inteira concordância a interpretação adoptada no acórdão recorrido.

Como aí é referido, a resposta a esta questão encontra-se no disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, nos termos do qual a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior (ou seja, o tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes, a avaliação do desempenho e a frequência com aproveitamento de módulos de formação). O que significa que o legislador estabeleceu um regime segundo o qual a progressão ao escalão seguinte da carreira docente produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos três requisitos citados, abrangendo nesta previsão todos os efeitos inerentes à progressão na carreira, sem distinguir entre os efeitos salariais e quaisquer outros, como pretende a Recorrente.

Não apenas este é o resultado da interpretação da letra da norma do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99, como o mesmo se extrai dos seus elementos lógico e teleológico. Note-se que, como tem sido salientado na jurisprudência administrativa, a progressão nos escalões da carreira docente, nos termos daquele Decreto-Lei n.º 312/99, depende da verificação cumulativa do tempo de serviço, da avaliação do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação. O que explica a diferente redação desta norma do artigo 10.º/2 do Decreto-Lei n.º 312/99, relativamente à norma equivalente que, na mesma época, se encontrava prevista em sede de regime geral, no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro (entretanto revogado pela Lei n.º 12-A/2008, 27 fevereiro): é que neste regime geral, a progressão entre escalões operava de forma automática, por mero decurso do tempo (cfr. artigos 19.º e 20.º do citado Decreto-Lei n.º 353-A/89); diversamente, na carreira docente a progressão para o escalão seguinte, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do citado Decreto-Lei n.º 312/99, não depende apenas da permanência no escalão anterior durante certo período de tempo, mas antes exige a verificação cumulativa dos três requisitos acima referidos (tempo de serviço, da avaliação do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação), os quais, naturalmente, podem ter-se por verificados em diferentes momentos temporais, assim se prevendo uma data única para a produção dos efeitos da progressão – o dia 1 do mês seguinte à verificação daqueles três requisitos.

Da mesma forma, se explica a alteração da redação do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99 relativamente ao antecedente n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 409/89, que aquele revogou. Como se esclarece nos Acórdãos do TCAS, de 02.10.2008, P. 07434/03, e de 06.11.2008, P. 06763/03, “[O] diploma que este [o Decreto-Lei n.º 312/99] revogou – o DL n.º 409/89, de 18/11 – estabelecia no n.º 2 do seu artigo 9.º que “a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes necessário à progressão”, ou seja, que a progressão nos escalões da carreira produzia efeitos na data em que se completasse o módulo de tempo necessário à progressão, independentemente momento em que se viessem a verificar os outros dois requisitos: a avaliação de desempenho com a menção de “Satisfaz” e a frequência com aproveitamento dos módulos de formação [cfr. artigo 9º, nº 1 do DL nº 409/89, de 18/11]. A referida alteração legislativa não é despicienda, pois que a produção dos efeitos da progressão passou a estar associada à verificação de três requisitos, e não apenas ao preenchimento de um, que até aí consistia na verificação do tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes necessário à progressão.

Em suma – e em concordância com o que sobre a mesma questão foi decidido no Acórdão do TCAS, de 11.07.2007, P. 07193/03 –, entende-se que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99, a progressão nos escalões da carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos do tempo de serviço, da avaliação do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação, e só produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à verificação de todos esses requisitos. O mesmo entendimento se retira do Acórdão do STA, de 23.04.2009, P. 0252/09, pois embora aí se tenha apreciado questão diversa, não deixa se concluir, a dado passo, que o termo inicial do período de estadia em determinado escalão da carreira docente deve ser contado do dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos necessários, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99.

Assim sendo, no caso em apreço tem que se entender – como entendeu o acórdão recorrido – que a progressão da Recorrente para o 8.º escalão da carreira docente produziu efeitos em 01.11.2002 (por ser o dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos respetivos requisitos, ocorrida em outubro desse ano), pelo que em 29.08.2005 (e considerando que no período entre 30.08.2005 e 31.12.2007 foi suspensa, por determinação legal, a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras) faltavam à recorrente 64 dias para completar o módulo de tempo de serviço de 3 anos necessário à progressão ao 9.º escalão e, por isso, em 29.02.2008 (data limite do prazo de 60 dias a que se refere o artigo 12.º/b) do Decreto-Lei n.º 15/2007), a Recorrente não preenchia o requisito previsto neste artigo 12.º/b), ou seja, não havia ainda completado o módulo de 3 anos de tempo de serviço efetivo necessário à progressão para o 9.º escalão da carreira docente.

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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 04.12.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira