Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01186/05.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:GRUPO DE CIDADÃOS ELEITORES
DIREITO DE CONSULTA PRÉVIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I- Se bem que a Lei 24/98, de 26 de MAI, que aprovou o Estatuto do Direito de Oposição, atribua quer o direito de oposição, quer o direito à informação, a grupos de cidadãos eleitores, o mesmo não acontece com relação ao direito de consulta prévia, designadamente em matéria orçamental.
II- A remissão constante do nº 4 do artº 5º para o nº 2 do artº 4º daquele diploma legal é feita tão-só quanto ao modo de ser facultado o exercício do direito de consulta, que será o mesmo quanto às informações, no âmbito do direito de informação, sendo que num e noutro caso, tal será efectuado com relação aos titulares dos respectivos direitos, não fazendo sentido que com tal remissão se pretendesse atribuir o direito de consulta prévia aos titulares do direito de informação.
III- Assistindo quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores o direito de participação política, nos termos referidos, em sede de Estatuto do Direito de Oposição, não se vislumbram razões válidas legitimadoras dum desenho legal divergente do seu direito de oposição, entendido este em sentido lato, de modo a abranger quer o direito de oposição stricto sensu quer o direito de informação quer, ainda, o direito de consulta prévia, no que a elas concerne quanto à esfera de actuação política no domínio autárquico.
IV- Doutra forma, não se entende como justificável que, numa situação hipotética, seja de conceder a consulta prévia a um partido que apenas elege um membro da Assembleia Municipal e negá-lo ao grupo de cidadãos que seja em número de mandatos a força mais importante da oposição nesse Município nem se vislumbra razão alguma para negar a aplicação deste direito numa situação bipolarizada, em que o grupo de cidadãos eleitores fosse a única força titular do direito de oposição.
V- Assim sendo, aceitando tal raciocínio, somos do entendimento de que a denegação do direito de consulta prévia conferida pela Lei 24/98, de 26.MAI, a grupos de cidadãos eleitores, em confronto com a atribuição de tal direito aos partidos políticos, se configura como inconstitucional, porque violadora do princípio da igualdade de participação na vida pública.
VI- Delimitando-se no tempo a produção dos efeitos jurídicos dos documentos previsionais Opções do Plano e Orçamento para 2005 elaborados e aprovados pelas deliberações anulandas, e considerando que esse período temporal se esgotou, a eventual anulação dessas deliberações a ser decretada ocorreria já para além desse limite temporal, sendo certo que, o acto anulável é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado.
VII- Assim, no caso dos autos, considerado que a produção de efeitos jurídicos, por parte dos documentos previsionais Opções do Plano e Orçamento para 2005 elaborados e aprovados pelas deliberações anulandas, se esgotou com o decurso do tempo para o qual foram produzidos, e que tal ocorreu no decurso da presente acção judicial, mostra-se inútil o prosseguimento da lide, o que constitui causa de extinção da instância.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/21/2008
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:Município de Vizela
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
O Ministério Público inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 12.JUN.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por ele, oportunamente instaurada contra o Município de Vizela, em que se peticiona a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vizela, de 06-12-04, que elaborou e remeteu, à Assembleia Municipal, as Opções do Plano e Orçamento para 2005, e da deliberação da Assembleia Municipal de Vizela, de 22-12-04 e que aprovou as Opções do Plano e Orçamento para 2005, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença impugnada embora declare que o Movimento é, indiscutivelmente, titular do direito de oposição, visto o que se dispõe no artº 3.º-3 citado conclui que com a formula utilizada no nº 4º do artigo 5º, não quis estender-se àqueles grupos, o direito de consulta prévia, expressamente atribuído aos partidos políticos.
2. Nos termos do artigo 3.º, nº 3, da citada Lei n.º 24/98, é estendida a titularidade do direito de oposição aos “grupos de cidadãos eleitores que como tal estejam representados em qualquer órgão autárquico”, designadamente nos órgãos deliberativos das autarquias locais, desde que cumpram as condições estabelecidas para os partidos políticos, isto é, sem que se encontrem representados no correspondente órgão executivo ou, estando neste representados, nenhum dos seus membros aí assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.
3. Esta equiparação é total, não sendo lícito estabelecer garantias de oposição de primeira ou de segunda ordem, consoante os respectivos eleitos estejam ou não associados em organização partidária.
4. Defende a douta sentença a interpretação de que a fórmula dos artigos 5,º nº 3 e 4 e 4,º nº 2 da citada Lei nº 24/98, significa apenas que as informações de que depende o direito de consulta prévia devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativos dos partidos políticos.
5. Ora, a remissão para o nº 2 do artigo 4º não pode visar a imposição de entrega da informação em prazo razoável às estruturas representativas, pois esta seria uma disposição absolutamente inútil, já que o direito de consulta inclui, sem necessidade de explanação específica, o direito a prazo razoável para análise das propostas.
A remissão para o nº 2 do artigo 4º visa claramente alargar aos demais titulares do direito de oposição o dever de consulta prévia.
6. Tratando os dois primeiros números do artigo 5º do direito de oposição ao nível dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais, onde não é licita a apresentação de candidatura por outrem que não um partido político ou coligação, não espanta que se tenha colocado no texto do n.º 3 idêntico vocativo. Todavia, nem necessário será recorrer a esquema interpretativo especioso, na medida em que a equiparação efectuada pelo art.º 3.°, nº 3, da Lei é total.
7. Na verdade, compreendendo o direito de oposição, a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido, de forma objectiva, o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em torno dos elementos previsionais mencionados no n.° 3 do artigo 5° do diploma legal em análise.
8. Importa na realidade ter sempre presente que, tendo a tarefa interpretativa como ponto de partida a letra da lei, não deve a mesma cingir-se àquela, reconstituindo-se através da mesma o pensamento legislativo, tomando desde logo em consideração a unidade do sistema jurídico, que importa continuadamente assegurar.
9. Não poderá justificar-se que, numa situação hipotética, seja de conceder a consulta prévia a um partido que apenas elege um membro da Assembleia Municipal e negá-lo ao grupo de cidadãos que seja em número de mandatos a força mais importante da oposição nesse Município.
10. Da mesma forma, não se vê por que razão seria de negar a aplicação deste direito numa situação bipolarizada, em que o grupo de cidadãos eleitores fosse a única força titular do direito de oposição.
11. Na verdade, podendo ambos discutir e aprovar o plano de actividades e orçamento no exercício, por parte da assembleia municipal, das competências a este órgão reconhecidas pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea b) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, não se descortina o motivo, com base no qual, se reconhece a titularidade do direito de consulta prévia aos partidos e não aos grupos de cidadãos.
12. As recentes eleições para a Câmara Municipal de Lisboa que fizeram ascender movimentos de cidadãos eleitores como forças políticas determinantes do município, traduzem na prática, a bondade da interpretação que se defende.
Na verdade é impensável que na actual Câmara Municipal de Lisboa os movimentos reunidos em torno de Carmona Rodrigues ou Helena Roseta tenham menos direitos que o P.S.D., o P.C.P. ou o B.E., ou que não sejam ouvidos sobre a proposta de orçamento e plano de actividade.
13. Decidindo que com a fórmula utilizada no nº 4º do artigo 5º da Lei nº 24/98, de 26 de Maio, não quis estender-se aos grupos de cidadãos eleitores titulares do direito de oposição, o direito de consulta prévia, expressamente atribuído aos partidos políticos violou a douta sentença o disposto nos artigos 3º, nº 3, 4º, nº 2 e 5º, nº 4 do diploma citado.
14. Devendo ser revogada e substituído por aresto que declare procedente a acção e anule as deliberações impugnadas.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1) No presente caso não se verifica o direito de audiência do MIV, por não ser um partido político;
2) Nos termos do disposto no art. 5º nº3 do Estatuto do Direito de Oposição (Lei 24/98 de 26 de Maio), o direito de audiência sobre propostas dos orçamentos e planos de actividades é apenas conferido aos partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata;
3) Apesar do legislador conferir expressamente a titularidade do direito de oposição aos grupos de cidadãos eleitores, com o conteúdo definido no art. 2º, entendeu porém reservar o direito de consulta prévia previsto no art. 5º, nº3, apenas aos partidos políticos, excluindo expressamente esse direito aos grupos de cidadãos eleitores.
4) Na verdade, e porque os partidos políticos concorrem para a livre formação e pluralismo da expressão da vontade popular e para a organização do poder político, contribuindo para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos, estudando e debatendo os problemas da vida política, económica, social e cultural e fazendo a crítica designadamente da oposição, à actividade dos órgãos das autarquias locais (vide Lei Orgânica nº2/2003, de 23 de Agosto, art. 2º, alínea a), b) e), é a eles, desde que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, que é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial (vide art. 10º, nº2) ou seja o direito expressamente previsto no art. 5º, nº3 do Estatuto de Direito de Oposição.
5) Assim, não sendo o MIV um partido político, mas um grupo de cidadãos eleitos, o direito de se pronunciar sobre as propostas do orçamento e das opções do plano (plano de actividades), apenas terá lugar em sede de aprovação desses instrumentos pela Assembleia Municipal, aprovação essa a efectuar em conformidade com o disposto no art. 53º, nº2, alínea b) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
6) A Lei 24/98 não consagra um tratamento idêntico para os partidos políticos e para os grupos de cidadãos eleitores como é o caso do MIV.
7) Tal distinção não é ofensiva de qualquer direito fundamental até porque nos termos do art. 114º da Constituição da República Portuguesa, gozam do direito de serem informados regular e directamente sobre os principais assuntos de interesse público os partidos políticos (e não os grupos de cidadãos eleitores) representados em quaisquer assembleias designadas por eleição directa relativamente aos executivos de que não façam parte.
8) A Lei 24/98 não estabelece qualquer equiparação entre os partidos políticos e os grupos de cidadãos, apesar de titulares do direito de oposição nos termos do art. 3º nº3 da citada Lei, os movimentos de cidadãos não gozam exactamente dos mesmos direitos que são conferidos aos partidos políticos - vide art. 6º, 7º, 8º (nenhum desses direitos é estendido aos grupos de cidadãos eleitores)
9) Sem embargo, os documentos provisionais de 2005 já produziram todos os seus possíveis efeitos no ordenamento jurídico, tendo-se esgotado a possibilidade de virem a ser produzidos actos de execução desses documentos.
10) Na situação concreta não persiste qualquer utilidade no prosseguimento da acção, já que estão extintos os efeitos da deliberação impugnada e a sua eventual anulação redundaria em mero exercício processual.
A sentença ora colocada em crise não merece qualquer censura porque efectua a correcta interpretação da Lei 24/98 de 26 de Maio, ao acolher a interpretação que o direito de consulta prévia previsto no art. 5º nº 4 é privativo dos partidos políticos e não é extensível aos grupos de cidadãos eleitores.
Deve a presente recurso ser declarado improcedente e em consequência manter-se a sentença proferida nos presentes autos.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A inutilidade superveniente da lide, decorrente do esgotamento dos efeitos jurídicos dos documentos provisionais de 2005, aprovados pelas deliberações anulandas; e
b) O erro de julgamento, com violação do disposto nos artºs 3º-3, 4º-2 e 5º-4 do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei 24/98, de 26.MAI.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Na sequência das eleições autárquicas de 16-12-2001, 2 cidadãos eleitos pelo Movimento foram investidos nas funções de membros da Assembleia Municipal de Vizela, enquanto que outro, também pelo Movimento, foi eleito Presidente de uma Junta de Freguesia - ;
2. O Movimento não elegeu qualquer cidadão para a Câmara Municipal de Vizela - ;
3. Por deliberação de 06-12-04, a Câmara Municipal de Vizela elaborou e remeteu, à Assembleia Municipal, as Opções do Plano e Orçamento para 2005, sem que, antes, tenha possibilitado, ao Movimento, a consulta prévia deste documento - ; e
4. Por deliberação de 22-12-04, a Assembleia Municipal de Vizela aprovou as Opções do Plano e Orçamento para 2005 - .
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, o objecto do recurso jurisdicional interposto restringe-se à apreciação das seguintes questões:
a) A inutilidade superveniente da lide, decorrente do esgotamento dos efeitos jurídicos dos documentos provisionais de 2005, aprovados pelas deliberações anulandas; e
b) O erro de julgamento, com violação do disposto nos artºs 3º-3, 4º-2 e 5º-4 do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei 24/98, de 26.MAI.
III-2-1. Da inutilidade superveniente da lide.
Sustenta o Recorrido que, sem embargo da Lei 24/98 não estabelecer qualquer equiparação entre os partidos políticos e os grupos de cidadãos, apesar de titulares do direito de oposição nos termos do art. 3º, nº3 da citada Lei, os movimentos de cidadãos não gozam exactamente dos mesmos direitos que são conferidos aos partidos políticos – cfr. artºs 6º, 7º, 8º (nenhum desses direitos é estendido aos grupos de cidadãos eleitores) - os documentos provisionais de 2005 já produziram todos os seus possíveis efeitos no ordenamento jurídico, tendo-se esgotado a possibilidade de virem a ser produzidos actos de execução desses documentos, pelo que, na situação concreta não persiste qualquer utilidade no prosseguimento da acção, já que estão extintos os efeitos da deliberação impugnada e a sua eventual anulação redundaria em mero exercício processual.
Acontece que, por despacho proferido nos autos a fls. 127, o tribunal a quo conheceu da questão da inutilidade superveniente da lide, tendo julgado pela sua improcedência.
De tal despacho não foi interposto recurso jurisdicional.
Ora, não tendo sido objecto de recurso jurisdicional, esse despacho transitou em julgado, constituindo caso julgado formal.
Nestes termos decide-se não tomar conhecimento da questão da inutilidade superveniente da lide, em virtude da sua apreciação constituir já caso julgado.
III-2-2. Do erro de julgamento.
Alega o Recorrente que, nos termos do artigo 3°-3, da Lei n.° 24/98, é estendida a titularidade do direito de oposição aos “grupos de cidadãos eleitores que como tal estejam representados em qualquer órgão autárquico”, designadamente nos órgãos deliberativos das autarquias locais, desde que cumpram as condições estabelecidas para os partidos políticos, isto é, sem que se encontrem representados no correspondente órgão executivo ou, estando neste representados, nenhum dos seus membros aí assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.
Mais refere que esta equiparação é total, não sendo lícito estabelecer garantias de oposição de primeira ou de segunda ordem, consoante os respectivos eleitos estejam ou não associados em organização partidária, sendo que a remissão para o nº 2 do artigo 4º, constante do nº 4 do artº 5º, daquele Lei, visa claramente alargar aos demais titulares do direito de oposição o dever de consulta prévia.
Com efeito, tratando os dois primeiros números do artigo 5º do direito de oposição ao nível dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais, onde não é licita a apresentação de candidatura por outrem que não um partido político ou coligação, não espanta que se tenha colocado no texto do n.° 3 idêntico vocativo.
Na verdade, compreendendo o direito de oposição, a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido, de forma objectiva, o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em tomo dos elementos previsionais mencionados no n.° 3 do artigo 5° do diploma legal em análise.
E conclui no sentido de que não poderá justificar-se que, numa situação hipotética, seja de conceder a consulta prévia a um partido que apenas elege um membro da Assembleia Municipal e negá-lo ao grupo de cidadãos que seja em número de mandatos a força mais importante da oposição nesse Município; da mesma forma, não se vê por que razão seria de negar a aplicação deste direito numa situação bipolarizada, em que o grupo de cidadãos eleitores fosse a única força titular do direito de oposição.
Isto porque, podendo ambos discutir e aprovar o plano de actividades e orçamento no exercício, por parte da assembleia municipal, das competências a este órgão reconhecidas pelo artigo 53.°, n.° 2, alínea b) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, não se descortina o motivo, com base no qual, se reconhece a titularidade do direito de consulta prévia aos partidos e não aos grupos de cidadãos.
Deste modo, decidindo que com a formula utilizada no nº 4º do artigo 5º da Lei nº 24/98, de 26 de Maio, não quis estender-se aos grupos de cidadãos eleitores titulares do direito de oposição, o direito de consulta prévia, expressamente atribuído aos partidos políticos violou a douta sentença o disposto nos artigos 3º nº 3, 4º nº 2 e 5º nº 4 do diploma citado.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Lei 24/98, de 26 de MAI, que aprovou o Estatuto do Direito de Oposição, dispõe nos seus artºs 1º a 5º, do seguinte modo:
“Artº 1.º
(Direito de oposição)
É assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei.
Artº 2.º
(Conteúdo)
1 - Entende-se por oposição a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa.
2 - O direito de oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei.
3 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República, nas assembleias legislativas regionais ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte exercem ainda o seu direito de oposição através dos direitos, poderes e prerrogativas concedidos pela Constituição, pela lei ou pelo respectivo regimento interno aos seus deputados e representações.
Artº 3.º
(Titularidade)
1 - São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no correspondente órgão executivo.
2 - São também titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.
3 - A titularidade do direito de oposição é ainda reconhecida aos grupos de cidadãos eleitores que como tal estejam representados em qualquer órgão autárquico, nos termos dos números anteriores.
4 - O disposto na presente lei não prejudica o direito geral de oposição democrática dos partidos políticos ou de outras minorias sem representação em qualquer dos órgãos referidos nos números anteriores, nos termos da Constituição.
Artº 4.º
(Direito à informação)
1 - Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.
2 - As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativos dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição.
Artº 5.º
(Direito de consulta prévia)
1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados por este em relação às seguintes questões:
a) Marcação da data das eleições para as autarquias locais;
b) Orientação geral da política externa;
c) Orientação geral das políticas de defesa nacional e de segurança interna;
d) Propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
e) Demais questões previstas na Constituição e na lei.
2 - Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte do correspondente governo regional têm o direito de ser ouvidos sobre as seguintes questões:
a) Propostas de plano de desenvolvimento económico e social e de orçamento regional;
b) Negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região Autónoma e acompanhamento da respectiva execução;
c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes respeitantes à respectiva Região Autónoma;
d) Outras questões previstas na Constituição, no respectivo estatuto político-administrativo e na lei.
3 - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.
4 - Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º”
Para além disso, estabelece o artº 53º-2-b) da Lei 169/99, de 18.SET, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11.JAN, o seguinte:
“Artº 53º
(Competências)
1 — (...)
2 — Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a) (...);
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
(...)”
Tais disposições legais regulam os termos do exercício dos direitos de oposição, de informação e de consulta prévia, e respectiva titularidade, sendo que o direito de oposição, cujo conteúdo vem enunciado no artº 2º, é conferido quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores, nos termos dos nºs 1 a 3 do artº 3º; o direito à informação, cujo conteúdo e modo de ser prestado vem desenhado no artº 4º, é conferido a todos os titulares do direito de oposição, ou seja aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores; o direito de consulta prévia, respeitante às matérias elencadas no artº 5º, designadamente orçamental, é atribuído unicamente aos partidos políticos; e, finalmente, a competência em matéria de aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.
Perante tal enquadramento legal, a sentença recorrida foi do entendimento no sentido de considerar não ter sido atribuído aos grupos de cidadãos eleitores o direito de consulta prévia.
Contra tal entendimento, argumenta o Recorrente, por um lado, com a remissão constante do nº 4 do artº 5º para o nº 2 do artº 4º, daquele Lei, a qual visa claramente alargar aos demais titulares do direito de oposição o dever de consulta prévia; por outro lado, que compreendendo o direito de oposição, a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido, de forma objectiva, o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em tomo dos elementos previsionais mencionados no n.° 3 do artigo 5° do diploma legal em análise, não podendo justificar-se que, numa situação hipotética, seja de conceder a consulta prévia a um partido que apenas elege um membro da Assembleia Municipal e negá-lo ao grupo de cidadãos que seja em número de mandatos a força mais importante da oposição nesse Município; da mesma forma, não se vê por que razão seria de negar a aplicação deste direito numa situação bipolarizada, em que o grupo de cidadãos eleitores fosse a única força titular do direito de oposição; e, finalmente, que podendo ambos discutir e aprovar o plano de actividades e orçamento no exercício, por parte da assembleia municipal, das competências a este órgão reconhecidas pelo artigo 53.°, n.° 2, alínea b) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, não se descortina o motivo, com base no qual, se reconhece a titularidade do direito de consulta prévia aos partidos e não aos grupos de cidadãos.
Vejamos, então.
Com referência àquela remissão, atentos os termos enunciados pelo nº 4 do artº 5, somos de considerar que a mesma é feita tão-só quanto ao modo de ser facultado o exercício do direito de consulta prévia, que será o mesmo quanto às informações, no âmbito do direito de informação, sendo que num e noutro caso, tal será efectuado com relação aos titulares dos respectivos direitos, não fazendo sentido que com tal remissão se pretendesse atribuir o direito de consulta prévia aos titulares do direito de informação.
Relativamente à circunstância do direito de oposição compreender a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, pelo que fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em tomo dos elementos previsionais mencionados no n.° 3 do artigo 5° do diploma legal em análise, impõe-se referir que uma coisa é o direito de oposição, cujo conteúdo vem desenhado no artº 2º e que é conferido quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores, outra coisa é o direito de consulta prévia, sendo verdade também que o exercício daquele direito pode exercitar-se por outras formas sem necessidade do recurso à figura do direito de consulta prévia.
Acrescenta, porém, o Recorrente que, não pode justificar-se que, numa situação hipotética, seja de conceder a consulta prévia a um partido que apenas elege um membro da Assembleia Municipal e negá-lo ao grupo de cidadãos que seja em número de mandatos a força mais importante da oposição nesse Município; da mesma forma, não se vê por que razão seria de negar a aplicação deste direito numa situação bipolarizada, em que o grupo de cidadãos eleitores fosse a única força titular do direito de oposição.
Com relação a tal argumentação pode colocar-se a questão de se saber se a denegação do direito de consulta prévia a grupos de cidadãos eleitores em confronto com os partidos políticos, efectuada pela Lei 24/98, e perante a circunstância de a ambos a lei eleitoral facultar quer o direito de participação política, no que concerne às autarquias locais, quer o direito de oposição, configurará alguma inconstitucionalidade daquele diploma legal, maxime por violação do princípio democrático, do princípio da igualdade, do princípio da liberdade de associação, do princípio da participação na vida pública, consagrados nos artºs 10º, 13º, 46º, 51º e 48º da CRP.
Com efeito, dispõem estes normativos constitucionais, o seguinte:
Artº 10º
(Sufrágio universal e partidos políticos)
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
Artº 13º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artº 46º
(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Artº 48º
(Participação na vida pública)
1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.
Artº 51º
(Associações e partidos políticos)
1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.
2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.
3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.”.
Do enunciado nestes normativos constitucionais e dos princípios deles decorrentes parece poder inferir-se que os partidos políticos não constituem o monopólio da organização da expressão da vontade política; que a dimensão democrática exige a explícita proibição de discriminações na participação no exercício do poder político, designadamente quanto ao modo, âmbito e conteúdo, do exercício deste no que diz respeito às autarquias locais; e que constituem específicos direitos fundamentais de igualdade, entre outros, os direitos de participação política e de entre estes o direito de igualdade de participação na vida pública.
(Cfr. neste sentido VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO, in CRP Anotada, I, pp. 283 e segs.).
Ora, perante o enunciado de tais princípios constitucionais, pode legitimamente colocar-se a questão de se saber se a atribuição do direito de consulta prévia unicamente aos partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais sem a concomitante atribuição desse direito aos grupos de cidadãos eleitores e sabido que quer a uns quer a outros é facultado o direito de se constituírem e de participarem na vida política autárquica e designadamente de se submeterem a escrutínio político e em consequência poderem ser eleitos e tomarem assento nos órgãos políticos autárquicos, não configurará violação daqueles princípios constitucionais, maxime do princípio da igualdade de participação na vida pública.
Com efeito, assistindo a ambas as associações o direito de participação política, nos termos referidos, em sede de Estatuto do Direito de Oposição, não se vislumbram razões válidas legitimadoras dum desenho legal divergente do seu direito de oposição, entendido este em sentido lato, de modo a abranger quer o direito de oposição stricto sensu quer o direito de informação quer, ainda, o direito de consulta prévia, no que a elas concerne quanto à esfera de actuação política no domínio autárquico.
Doutra forma, e parafraseando a posição do Recorrente não se entende como justificável que, numa situação hipotética, seja de conceder a consulta prévia a um partido que apenas elege um membro da Assembleia Municipal e negá-lo ao grupo de cidadãos que seja em número de mandatos a força mais importante da oposição nesse Município nem se vislumbra razão alguma para negar a aplicação deste direito numa situação bipolarizada, em que o grupo de cidadãos eleitores fosse a única força titular do direito de oposição.
Assim sendo, aceitando tal raciocínio, somos do entendimento de que a denegação do direito de consulta prévia conferida pela Lei 24/98, de 26.MAI, a grupos de cidadãos eleitores, em confronto com a atribuição de tal direito aos partidos políticos, se configura como inconstitucional, porque violadora do princípio da igualdade de participação na vida pública.
Perante tal entendimento, mostra-se prejudicada a apreciação do último fundamento invocado pelo Recorrente nesta sede.
Em todo o caso, sempre se dirá que, quanto à discussão e aprovação o plano de actividades e orçamento no exercício, por parte da assembleia municipal, no âmbito das competências a este órgão reconhecidas pelo artigo 53.°, n.° 2, alínea b) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, não se descortina qualquer relação entre o exercício dessa competência por parte daquele órgão e pelos membros dele componentes e o direito de consulta prévia a atribuir a grupos de cidadãos eleitores, sendo certo que a discussão e aprovação daqueles documentos previsionais é efectuada pelos membros eleitos do órgão assembleia municipal e não pelos partidos políticos e/ou grupos de cidadãos eleitores.
Perante tudo quanto se deixa sumariamente explanado, somos, pois de concluir, ter sido denegado ao MIV o direito de consulta prévia.
Ora, a violação de tal direito configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade – Cfr. Artº 135º do CPA.
Assim, padecendo as deliberações impugnáveis do vício de forma que se deixa assinalado, as mesmas são anuláveis.
Procedem, deste modo, parte das conclusões de recurso, o que trás como consequência a revogação da sentença impugnada.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional;
b) Revogar a sentença impugnada; e
c) Julgar procedente a acção e, em consequência, decretar a anulação das deliberações impugnadas.
Custas pelo Recorrido, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73.º-A-1, 73.º-D-3, 73.º-E-a) e f) do CCJ e 189.º do CPTA.
Porto, 29 de Maio de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (em substituição)