Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00634/09.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
APROVEITAMENTO DO ATO.
Sumário:I- O direito de audiência prévia, consagrado nos artigos 100.º e ss do CPA e no artigo 267.º, n.º 5 da CRP impõe à Administração a obrigação de criar as condições fáticas necessárias à garantia de uma efetiva audição dos destinatários de decisão administrativa desfavorável aos seus interesses.
II- Tendo o interessado, na resposta apresentada em sede de audiência prévia, requerido a inquirição de testemunhas, impendia sobre a Administração o dever legal de, entendendo ser desnecessária essa diligência, proferir decisão sumária justificativa das razões em que se estribou.
II- A preterição dessa formalidade, não tem qualquer consequência invalidante da decisão final proferida no procedimento, se por apelo à teoria do aproveitamento dos atos administrativos se concluir, com toda a segurança, que a realização da diligência instrutória requerida não teria qualquer aptidão para abalar os fundamentos em que assenta a decisão final.
IV- Em tais casos, impõe-se preservar o ato administrativo em detrimento do cumprimento de um preceito de forma.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Associação Comercial dos Concelhos de O... e JJM
Recorrido 1:Ministério da Economia e Inovação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO.
“ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS CONCELHOS DE O E S. JM”, com sede na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 03 de março de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO”, com sede na Rua …, na qual a autora pediu que fosse «declarada nula ou quando assim não seja entendido, seja anulada, a decisão proferida pelo senhor Gestor do PRIME, de 10 de Novembro de 2008, que revogou a aprovação do financiamento dos projectos número 00/22633-URCOM O...- no valor de 459 933,30€ e número 00/22656-URBCOM S. JM no valor de 519 324, 02€» e bem assim que o «Gestor do Prime» fosse «condenado a proceder ao pagamento, à Autora, do valor em falta, a que se referem os financiamentos daqueles dois projectos, após liquidação dos mesmos tendo em conta o seu grau, medida ou taxa de percentagem de execução».
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A Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
“1.ª/ - O exercício do direito de audiência prévia da recorrente não é uma mera formalidade ou ritual, mas sim o efectivo exercício do contraditório perante a proposta de decisão de revogação de um ato constitutivo de direitos, razão pela qual se impunha, até pela natureza sancionatória e complexidade que a proposta de decisão reveste, a produção de prova testemunhal arrolada e apreciação expressa dos documentos juntos.
2.ª / O tribunal recorrido ao ter o entendimento de que foi cumprido o direito de audiência prévia pela simples notificação para o seu exercício, sem que fosse obrigatório analisar as provas oferecidas, seja a testemunhal, sejam os documentos, fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando os artigos 88.º n.º 1 e 100.º do CPA.
3.ª / - O efectivo direito de audiência prévia da recorrente impunha que, no mínimo, expressamente o instrutor dissesse as razões pelas quais não procedia à produção de prova testemunhal e apreciação dos documentos juntos, não sendo admissível, como o tribunal fez, presumir indeferimento tácito daquilo que foi alegado e requerido.
4.ª / A sufragar o entendimento dado pelo acórdão recorrido é fazer uma interpretação do artigo 100.º do CPA em desconformidade com o artigo 267.º n.º 5 da CRP que impõe ao legislador que assegure a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito.
5.ª / E esta imposição ao legislador ordinário não é uma mera formalidade ou ritual que se esgota no formalismo da oportunidade concedida para se pronunciar, mas sim numa materialidade através da apreciação de argumentos e apreciação de provas requeridas.
6.ª / Se assim não for entendido, na interpretação dada pelo tribunal recorrido, a norma do artigo 100.º do CPA é inconstitucional por violação do artigo 267.º n.º 5 do CPA”.
Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida.
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O Recorrido, Ministério da Economia e da Inovação, devidamente notificado, não contra alegou.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., emitiu douto parecer de fls. 402 a 405 [paginação do processo físico] sobre o mérito do recurso, concluindo que in casu, o mesmo não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida, parecer que, devidamente notificado, não mereceu qualquer pronúncia das partes.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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2.DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS
O objeto do recurso é delimitado pelas proposições conclusivas apresentadas pela Recorrente e delas resulta que a única questão a conhecer por este TCA Norte é a de saber se o aresto recorrido padece de erro de julgamento de direito por ter considerado que não houve preterição do direito de audiência prévia da autora, previsto e regulado nos artigos 88.º e 100.º e ss do Código de Procedimento Administrativo, e no artigo 267.º, n.º5 da Constituição.
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3.FUNDAMENTAÇÃO
3.1 MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
“A)
Por despacho proferido pelo Gestor do Prime, em 12 de Outubro de 2007, foram aprovadas os seguintes projectos apresentados pela A. no âmbito da medida 4.1.
- projecto nº 00/22656
- projecto 00/22633 – cfr. fls. 229/230 do P.A. relativo ao projecto 00/22633 (tal como os demais salvo indicação em contrário).
B)
No dia 10 de Dezembro de 2007 foi assinado pelos representantes da A. documento intitulado “termo de autenticação” – cfr. fls. 356/357 do P.A. relativo ao Projecto 00/22633 (tal como os demais salvo indicação em contrário).
C)
No dia 18 de Janeiro de 2008 foi libertado adiantamento no montante de 68.990 € - cfr. fls. 454 do P.A..
D)
Foi elaborada “Proposta nº 899/2008” da qual se extrai o seguinte:
(…)
“Entidade Promotora: Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM.
Projecto 00/22656 – URBCOM de S. JM
Na 1ª visita, de acordo com o cronograma, estaria a decorrer 1 curso (curso 8), cuja realização não foi possível verificar, uma vez que se encontrava em funcionamento um outro (curso 6). Relativamente a este estavam em sala 50% dos formandos previstos em candidatura.
Para além das demais irregularidades detectadas e evidenciadas em pormenor no Relatório da 1ª visita importa frisar a discrepância nas informações prestadas pela entidade promotora:
- pese embora não tenha sido comunicada a alteração da entidade formadora, constatámos que quer o curso em funcionamento, quer as instalações são de uma entidade formadora – FASE III – diferente da indicada em candidatura e no cronograma – PREPARAR O FUTURO. De salientar que, a avaliar pelo cartaz afixado à porta da Galeria Comercial onde decorre a formação a FASE III é a entidade formadora de todo o plano. O referido cartaz também faz referência à PREPARAR O FUTURO sem explicitar o domínio da sua intervenção, o que indicia a existência de subcontratação;
- o cronograma, enviado a 07/02/08, reportava informação já efectiva, uma vez que a data de alguns cursos, nomeadamente o de “Vitrinismo”, que se encontrava em funcionamento aquando da nossa visita, é anterior à data do envio do cronograma. Estas discrepâncias levam-nos a questionar toda a informação disponibilizada nessa data;
- os cronogramas apresentados evidenciam, em vários dias, a realização simultânea de vários cursos nas instalações sitas nas Galerias Avenida, Av. …. Todavia, na visita realizada constatamos que na morada indicada apenas existe 1 sala de formação o que suscita sérias dúvidas quanto à credibilidade da informação disponibilizada.
- os cronogramas indicam o horário de realização da maioria dos cursos das 20h00 às 24h00. Todavia, este facto foi contrariado por uma das formandas contactadas na visita de 15/04/2008, que nos informou que o curso acabava por volta das 22h00.

Na 2ª visita, realizada às 23h05, de dia 05/06/2008, de acordo com o cronograma, estariam a decorrer 4 cursos não tendo sido possível comprovar a realização de qualquer um deles, uma vez que as instalações se encontravam encerradas.

Projecto 00/22633 – URBCOM de O...
Na 1ª visita, de acordo com o cronograma enviado a 07/02/2008, estaria a decorrer 1 curso, nas instalações da Associação em O..., cuja realização não foi possível verificar, uma vez que as instalações se encontravam encerradas.

Na 2ª visita, de acordo com o cronograma remetido a 15/04/2008, estariam a decorrer 3 cursos (cursos 7,10, 13), nas instalações da Escola JD em O..., encontrando-se em funcionamento os cursos 7 e 10. Nestes cursos encontravam-se em sala 25% e 31%, respectivamente, dos formados previstos em candidatura.
(…)
Propomos a revogação dos seguintes projectos:
(…)
- 00/20656 – URBCOM S. JM da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM
- 00/22633 – URBCOM O... da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM (….) – cfr. fls. 497/510 do P.A..
E)
A A. foi notificada para se pronunciar quanto à intenção de revogação da decisão de aprovação do financiamento relativo ao projecto nº 00/22633 através de ofº datado de 3 de Agosto de 2008, recepcionado no dia 7 do mesmo mês e ano, ofº do qual se transcreve o seguinte:
(….)
“Foram realizadas duas visitas, em 15/04/2008 e em 05/06/2008 que abrangeram o projecto 00/22633 da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM tendo-se verificado as seguintes situações anómalas:
“Na 1ª visita, de acordo com o cronograma enviado a 07/02/2008, estaria a decorrer 1 curso, nas instalações da Associação em O..., cuja realização não foi possível verificar, uma vez que as instalações estavam encerradas.
Na 2ª visita, de acordo com o cronograma remetido a 15/04/2008, estariam a decorrer 3 cursos (cursos 7,10 e 13), nas instalações da Escola JD em O..., encontrando-se em funcionamento os cursos 7 e 10. Nestes cursos encontravam-se em sala 25% e 31 %, respectivamente, dos formandos previstos em candidatura.
No curso 10 estavam em sala 5 formandos dos 16 inicialmente previstos. O Dossier Técnico-Pedagógico encontrava-se incompleto, apenas possuindo o cronograma, programa e CAP e CV do formador, folhas de sumários, folhas de presença. No dossier existiam ainda folhas com os seguintes títulos:
- Dia 08/05/2008 – uma folha assinada por 11 formandos com o título “Listagem de Formandos”
Dias – 28/05/2008, 03/06/2008, 05/06/2008 – três folhas assinadas por 7,4 e 4 formandos, respectivamente, com o título “Material entregue aos formandos”
- Dias 02/06/2008, 03/06/2008, 04/06/2008 e 05/06/2008 – quatro folhas, assinadas por 6, 6, 6 e 4 formandos, respectivamente, com o título “Folhas de Presença”.
-As folhas de sumários datavam de 28/05/2008, 29/05/2008, 02/06/2008, 03/06/2008 e 04/06/2008. De acordo com o cronograma constante do Dossier Técnico-Pedagógico, o curso teria tido início em 08/05/2008.
No curso 7 estavam em sala 4 formandos dos 16 previstos em candidatura. O Dossier Técnico-Pedagógico, que se encontrava em sala apenas possuía as folhas de presenças dos dias 03/06/2008 e 05/06/2008, tendo a formadora esclarecido que tal se devia ao acto de, semanalmente a coordenadora recolher as folhas. Este curso, supostamente, terá tido início em 04/03/2008”
Face ao atrás exposto, considerando:
- os indícios de inexistência de formação, pelo menos nos moldes descritos e reportados, fundamentados na falta de credibilidade e incongruência da informação prestada pelas entidades envolvidas e corroboradas pelos factos verificados nas nossas visitas;
- as graves irregularidades detectadas ao nível das folhas de presença e sumários que pudemos avaliar;
- o incumprimento das regras de organização dos Dossiers Técnico-Pedagógicos, foi elaborada proposta de revogação da decisão de aprovação do financiamento ao FSE, com a obrigação de proceder à devolução do montante de 68.900,00 euros pagos a título de adiantamento, com fundamento nas seguintes situações de incumprimento. (…) – cfr. fls. 494/496 do P.A..
F)
A A. requereu fosse mantida a decisão de aprovação do financiamento, tendo requerido a inquirição de testemunhas e junto três documentos – cfr. fls. 479/488 do P.A..
G)
No dia 13 de Outubro de 2008 foi elaborada informação, versando sobre o Projecto URBCOM O... – 00/22633 da qual se extrai o seguinte:
(…)
“Importa ainda esclarecer que não estamos perante “simples irregularidades procedimentais” ou “ligeiros ajustamentos do programa” como refere o promotor. No caso concreto verificam-se diversos incumprimentos graves:
- do quadro legal que regulamenta a realização de cursos de formação profissional objecto de co-financiamento pelo FSE, tendo sido detectadas deficiências graves nos dossiers técnico-pedagógicos dos cursos visitados.
- das condicionantes da decisão de aprovação de financiamento que obrigava à apresentação de metas trimestrais;
- do sistema de acompanhamento do Programa que obrigava à apresentação de Relatórios Bimestrais em Fevereiro e Abril.”
(….)
4. Conclusão:
Face ao atrás exposto, as alegações apresentadas pelo promotor não juntam ao processo elementos suficientes para alterar a anterior proposta de revogação, entendendo-se que não foram contraditados ou rebatidos de forma fundamentada os fundamentos de revogação anteriormente evocados:
(…)
Assim, propõe-se a manutenção da proposta de revogação, com a consequente descativação do incentivo atribuído no valor de 459.933,30 € e restituição de verbas já auferidas a título de adiantamento, no montante de 68.990 €” – cfr. fls.463/475 do P.A..
H)
No dia 9 de Novembro de 2007 foi assinado pelos representantes da A. documento intitulado “termo de autenticação”, respeitante ao processo 00/22656 – cfr. fls. 270/271 do P.A. relativo ao referido processo.
I)
A A. foi notificada para se pronunciar quanto à intenção de revogação da decisão de aprovação do financiamento relativo ao projecto nº 00/22656 através de ofº datado de 3 de Agosto de 2008, recepcionado no dia 6 do mesmo mês e ano, ofº do qual se transcreve o seguinte:
(…)
“Foram realizadas duas visitas, em 15/04/008 e 05/06/2008 que abrangeram o projecto nº 00/22656 da Associação Comercial dos Concelho de O E S. JM tendo-se verificado as seguintes situações anómalas:
“Na 1ª visita, de acordo com o cronograma, estaria a decorrer 1 curso (curso 8), cuja realização não foi possível verificar, uma vez que se encontrava em funcionamento um outro (curso 6). Relativamente a este estavam em sala 50% dos formandos previstos em candidatura.
Na sequência deste facto solicitamos à formadora a folha de presenças para registar a nossa visita, tendo a mesma afirmado que, usualmente, é a coordenadora que trata desse procedimento no final, pelo que não tinha consigo nenhuma folha de presenças.
De uma forma geral verificou-se incongruência entre a informação fornecida nos cronogramas e a realização efectiva dos cursos.
- pese embora não tenha sido comunicada a alteração da entidade formadora, constatámos que quer o curso em funcionamento, quer as instalações são de uma entidade formadora – FASE III – diferente da indicada em candidatura e no cronograma – PREPARAR O FUTURO. De salientar que, a avaliar pelo cartaz afixado à porta da Galeria Comercial onde decorre a formação a FASE III é a entidade formadora de todo o plano. O referido cartaz também faz referência à PREPARAR O FUTURO sem explicitar o domínio da sua intervenção, o que indicia a existência de subcontratação;
- o cronograma, enviado a 07/02/08, reportava informação já efectiva, uma vez que a data de alguns cursos, nomeadamente o de “Vitrinismo”, que se encontrava em funcionamento aquando da nossa visita, é anterior ao datado envio do cronograma. Estas discrepâncias levam-nos a questionar toda a informação disponibilizada nessa data;
- os cronogramas apresentados evidenciam, em vários dias, a realização simultânea de vários cursos nas instalações sitas nas Galerias Avenida, Av. …. Todavia, na visita realizada constatamos que na morada indicada apenas existe 1 sala de formação o que suscita sérias dúvidas quanto à credibilidade da informação disponibilizada.
- os cronogramas indicam o horário de realização da maioria dos cursos das 20h00 às 24h00. Todavia, este facto foi contrariado por uma das formandas contactadas na visita de 15/04/2008, que nos informou que o curso acabava por volta das 22h00.

Na 2ª visita, realizada às 23h05, de dia 05/06/2008, de acordo com o cronograma, estariam a decorrer 4 cursos não tendo sido possível comprovar a realização de qualquer um deles, uma vez que as instalações se encontravam encerradas. Face ao atrás exposto, considerando:
- os indícios de inexistência de formação, pelo menos nos moldes descritos e reportados, fundamentados na falta de credibilidade e incongruência da informação prestada pelas entidades envolvidas e corroboradas pelos factos verificados nas nossas visitas;
- as graves irregularidades detectadas ao nível das folhas de presença e sumários que pudemos avaliar
- o incumprimento das regras de organização dos Dossiers Técnico-Pedagógicos,
foi elaborada proposta de revogação da decisão de aprovação do financiamento ao FSE, com a obrigação de proceder à devolução do montante de 77.898,60 euros pagos a título de adiantamento, com fundamento nas seguintes situações de incumprimento. (…) – cfr. fls. 393/394 do P.A..
J)
A A. pronunciou-se nos termos de requerimento que deu entrada nos serviços do IAPMEI em 25 de Agosto de 2008, tendo requerido a “…a continuidade do projecto em mérito…”, tendo requerido a inquirição de testemunhas e junto vinte e cinco documentos – cfr. fls. 351/359 do P.A..
L)
Foi elaborada infª por técnica do IAPMEI na qual foi proposta a “…manutenção da proposta de revogação, com a consequente descativação do incentivo atribuído no valor de 519.324,02 € e restituição de verbas já auferidas a título de adiantamento, no montante de 77.898,60 €” – cfr. fls. 332/350 do P.A..
M)
No dia 1 de Novembro de 2008, foi elaborada pela Coordenadora Operacional do Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional do Gabinete de Gestão do Prime, infª da qual se extrai o seguinte:
(…)
“Na sequência do conhecimento de denúncias apresentadas junto do IGFSE referentes a eventuais irregularidades em acções co-financiadas pelo FSE envolvendo as empresas CIQ – Centro Informático da Quinta, Lda e FUTURNET – Preparar o Futuro, Lda (…) o IAPMEI tomou a iniciativa de efectuar duas visitas às instalações onde estariam a ser realizadas as acções de formação, de acordo com os cronogramas que foram sendo apresentados pelas entidades (…).
As visitas foram realizadas em 15/04/2008 e em 05/06/2008, altura em que foram efectivamente detectadas as irregularidades que conduzem à presente proposta de revogação da decisão de homologação do projecto. Acresce ainda a esta situação diversas provas documentais apresentadas pelo promotor, conforme é devidamente descrito em pormenor pelo IAPMEI na sua proposta.
Efectivamente, e previamente a qualquer enquadramento legal das irregularidades detectadas no projecto, há a referir que, considerando que a natureza do investimento nas acções de formação é intangível, as evidências da sua realização consubstanciam-se, nas verificações físicas realizadas e, em última instância, nas folhas de presença e sumários, elementos fundamentais que atestam a sua efectiva realização nos termos apresentados e neste caso, aprovados.
(….)
O IAPMEI procedeu à análise das referidas alegações e dos elementos apresentados pela Associação, concluindo pelo seu não provimento e consequente elaboração de proposta de revogação, considerando as seguintes situações:
Não comunicação atempada das alterações ao Plano de Formação, quer em termos de cursos, como de local de realização dos mesmos;
Não apresentação do formulário relativo à execução do projecto, nomeadamente os RBM obrigatórios de 28/02/2008 e 30/04/2008;
Incongruências e falta de fiabilidade na própria contra-alegação apresentada e não apresentação de elementos para comprovação das afirmações aí vertidas;
Irregularidades detectadas ao nível das folhas de presença e sumários que foram avaliadas, nomeadamente pela inexistência de folhas de presença e apenas algumas das folhas de sumário, situação verificada aquando das visitas realizadas;
No caso do projecto nº 00/22656, persiste a dúvida acerca da qual a real entidade formadora do projecto, se a FUTURNET – Preparar o Futuro, Lda ou se a Fase III;
Dúvidas acerca da efectiva duração dos cursos realizados e ao nº de horas imputadas ao projecto, em termos de remuneração de formadores externos;
Indícios da inexistência de formação nos moldes descritos e reportados pelo promotor, fundamentados na incongruência da informação prestada pela entidade, corroborados pelos factos visitados nas visitas;
Incumprimento das regras de publicitação do FSE, das regras de organização dos dossiers técnico-pedagógicos, dos Contratos de Prestação de Serviços e das regras comunitárias relativas a evidente subcontratação;
Incumprimento das condicionantes específicas do TA.

Assim, a proposta apresentada é fundamentada no cumprimento das condições para revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, definidas nas alíneas a), b), e) e n) do nº 1 do artº 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, as quais dizem respeito a:
“Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação”, face a irregularidades detectadas;
“Não comunicação, ou não aceitação pelo gestor, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como a redução significativa da carga ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira”, face também a irregularidades detectadas.
“Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito pelos normativos nacionais, dos aplicáveis às intervenções operacionais ou dos competentes regulamentos comunitários”;
“Declarações inexactas, incompletas e desconforme sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber.”

Concordando o GPF com o exposto na informação enviada pelo IAPMEI, propõe-se nos termos do despacho de Subdelegação de competências no Senhor Gestor do PRIME, a homologação da revogação da decisão dos projectos, nos seguintes termos e de acordo com os Anexos I e II:
a) Revogação da decisão de aprovação dos projectos;
b) Emissão das ordens de devolução no montante de € 68.990 relativa ao projecto nº 00/22633 e de € 77.898,00 do projecto nº 00/22656, por conta de adiantamentos processados;
c) Descativação do incentivo não reembolsável aprovado, no montante global de € 459.933,30, do projecto nº 00/22633 e de € 519.324,02, do projecto nº 00/22656 – cfr. fls. 1 a 4 do P.A. (pasta azul)
N)
O Gestor do Programa Operacional de Factores de Competitividade, exarou sobre a informação referida em M) despacho com o seguinte teor:
“Revogo a decisão anterior de homologação” (despacho impugnado) – cfr. fls. 1 do P.A.»
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3.2- DO DIREITO
3.2.1.Está apenas em causa, como acima se evidenciou, saber se a decisão recorrida incorreu numa errada interpretação do disposto nos artigos 88.º e 100.º do CPA e art.º 267.º, n.º5 da CRP, ao ter considerado não violado o direito de audiência prévia da autora, ora Recorrida e se, consequentemente, se impõe, ou não, a anulação dos atos impugnados, à luz da teoria do aproveitamento dos atos.
3.2.2.A autora, através da ação que instaurou no TAF de Aveiro impugnou o despacho de 11/11/08, que revogou o ato de aprovação do financiamento que lhe fora concedido por decisão datada de 12/10/07, no âmbito do “PRIME- Medida 4.1. Qualificação de Recursos Humanos”, referente ao Projeto 00/22656 e, bem assim, um outro despacho, da mesma data, que revogou o ato de aprovação do financiamento que lhe fora concedido por decisão datada de 12/10/07, no âmbito do “PRIME- Medida 4.1. Qualificação de Recursos Humanos”, este alusivo ao Projeto 00/22633, pedindo ao tribunal que declarasse nulos ou quando assim não entendesse, que anulasse os referidos atos administrativos, apontando-lhes vício de forma por violação do disposto nos artigos 100.º e ss do CPA e por falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e de direito por contrariarem os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, violação de lei por não se encontrarem comprovados os fundamentos previstos na Portaria n.º 799-B/2000, de 20/09, para a revogação da decisão de aprovação dos financiamentos, violação do artigo 140.º do CPA e vício de incompetência e de violação de lei por erro no procedimento de formação e manifestação da vontade da administração pública.
Como fundamentos para sustentar a violação dos artigos 100.º e ss do CPA, a autora, ora Recorrente, alegou, em síntese, que na sequência da notificação que lhe foi dirigida pelo IAPMEI para o exercício do seu direito de defesa em sede de audiência prévia, respeitante à intenção de revogação de cada um dos financiamentos que lhe foram oportunamente atribuídos, apresentou resposta, na qual explicou as razões das divergências encontradas na execução do projeto, tendo também junto documentos e solicitado a inquirição de várias testemunhas, sem que, até à data em que foram proferidos os atos impugnados, o IAPMEI tivesse proferido qualquer decisão definitiva de revogação, ou procedido à inquirição das testemunhas indicadas em sede de audiência prévia, cuja inquirição também não foi dispensada pelo IAPMEI. Neste contexto, aduziu, em primeiro lugar, que o procedimento administrativo iniciado pelo IAPMEI para revogar a aprovação do financiamento era distinto do procedimento administrativo iniciado pelo Gestor do PRIME para revogar o mesmo financiamento, pelo que, tendo este último tomado a decisão definitiva de revogação da aprovação do financiamento sem ter procedido à audiência prévia da Autora, o seu ato é manifestamente ilegal por violação do artigo 100.º do CPA, não podendo aproveitar-se da audiência prévia que o IAPMEI levou a cabo, por não fazer parte deste organismo.
Como quer que seja, alegou que mesmo a entender-se que o Gestor do PRIME podia aproveitar a audiência prévia que foi iniciada pelo IAPMEI, não foi observado o disposto no art.º 104.º do CPA, o que equivale a violação do direito de audiência dos interessados, uma vez que, tratando-se de um procedimento sancionatório, havia que atender-se à argumentação e prova apresentada pela autora, que influía no conteúdo da decisão final a tomar.
Conclui que não tendo sido formulado um juízo, por parte da administração, sobre os concretos argumentos apresentados pela Autora e bem assim a recusa em analisar as provas apresentadas, quer documentais, quer por testemunhas, tal equivale a uma omissão do dever de cumprimento do artigo 100.º do CPA.
3.2.3.O Réu, na contestação que apresentou e, contrariamente ao alegado pela autora, asseverou não existir nenhuma violação ao disposto no artigo 100.º e ss do CPA, tendo as decisões em causa sido precedidas da audiência dos interessados. Para tanto, aduziu que o procedimento desenvolvido pelo IAPMEI tem sustentação na estrutura de gestão atribuída no Programa em causa, conforme decorre do estatuído ponto 9.º, n.º9 do Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16/05, publicada no D.R., n.º113, I Série B, competindo-lhe proceder à instrução e elaboração de propostas de decisão, e das correspondentes notificações, sendo a competência para proferir decisões de financiamento dos projetos e para o seu encerramento ou revogação, na componente de formação profissional, do réu Gestor do PRIME, pelo que era a este último que competia emitir as decisões finais em causa e não ao IAPMEI. Nessa esteira, concluiu que não houve dois procedimentos distintos para o ato de revogação, mas um só, tendente à formação e manifestação da vontade da entidade com competência para decidir.
Ademais, sustentou que não ter sido violado o disposto no artigo 104.º do CPA, uma vez que é ao organismo instrutor que compete ajuizar sobre a utilidade das diligências complementares e a sua não realização foi legitimamente decidida pelo órgão instrutor e pelo decisor. Por outro lado, as respostas da autora foram tomadas em consideração pelo órgão instrutor, através de análise aprofundada sobre os fundamentos nela invocados pela autora e que determinaram a manutenção das propostas de decisão existentes, mesmo tendo essas respostas sido apresentadas fora do prazo legal.
Por fim, apelando ao aproveitamento do ato, sustentou que mesmo a considerar-se não ter sido devidamente cumprida a audiência prévia, essa circunstância não teria como consequência, no caso, a invalidade do ato final, uma vez que, estando-se na presença de um procedimento vinculado de resultado inevitável, perante os factos verificados, com ou sem audiência, a lei e o termo de Aceitação impunham a revogação dos financiamentos atribuídos, não assistindo liberdade ao Réu Gestor para não cumprir com o estabelecido no artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000.
Nessa esteira, concluiu que o procedimento de audiência prévia se degradou em formalidade não essencial, não sendo, segundo o princípio do aproveitamento dos atos, de anular os atos do procedimento e a decisão final impugnada.
3.2.4. Na decisão recorrida sentenciou-se, a este respeito, o seguinte:
«(…) Importa referir não assistir qualquer razão à A. quanto à argumentação aduzida, dado o IAPMEI ter analisado, ao contrário do sustentado, os argumentos aduzidos pela A. em sede de audiência prévia – cfr. itens G) e L) da matéria de facto assente - não tendo competência para praticar actos com o teor dos impugnados nos autos.

O procedimento desencadeado pelo IAPMEI encontra sustentação na estrutura de gestão atribuída ao Programa em causa, conforme estatuído no n.º 9 do 9.º do Anexo I, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, publicada no Diário da República n.º 113, I Série B, de 16 de Maio.
É da competência do Ministro da Economia definir quais os organismos que são no âmbito do Programa responsáveis pela recepção e análise de candidaturas, instrução de processos de decisão e acompanhamento da execução dos projectos e pagamentos de incentivos.
Sendo que, no que à formação profissional respeita, essa definição opera nos termos do artigo 3.º da Portaria 1318/2005, de 26 de Dezembro, onde se determina que o organismo competente para o acompanhamento no âmbito do URBCOM - Medida ao abrigo da qual o projecto da Autora foi presente - é o IAPMEI.
Porém, a competência do IAPMEI, enquanto organismo gestor responsável pelo acompanhamento do projecto da A., de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 1318/2005, de 26 de Dezembro esgota-se na instrução e elaboração de proposta de decisão, bem como na respectiva notificação da mesma.
É que as decisões de atribuição ou não de financiamento dos projectos assim como do seu encerramento ou revogação, na componente de formação profissional, são da competência do Gestor do PRIME, por via de competências subdelegadas ou próprias.
Pelo que, nos termos da estrutura prevista na Portaria n.º 1318/2005, o IAPMEI pelas suas competências enquanto órgão instrutor, deu adequado cumprimento ao fixado no n.º 2 do artigo 101.º do CPA, que se concretiza no dever de dar conhecimento aos interessados do que se considera apurado, em termos de facto e de direito com relevo para a decisão, a remeter ao Gestor do Prime.
Inexistem quaisquer dúvidas quanto à unicidade do procedimento administrativo desencadeado e terminado pelos órgãos competentes para tal.
Acresce ter sido cumprido o disposto no artigo 105.º do CPA, que dispõe que quando o órgão instrutor não for competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam, importando referir que a circunstância de os serviços do IAPMEI não se terem debruçado sobre a inquirição das testemunhas indicadas pela A. não acarreta a violação do direito procedimental em apreço, devendo entender-se que tal diligência instrutória foi considerada inútil, sendo tacitamente indeferida».(sublinhado nosso).
3.2.5.A Recorrente, embora se conforme com a decisão recorrida na parte em que a mesma decidiu sobre a unicidade do procedimento administrativo desencadeado pelo IAPMEI e terminado pelo Réu Gestor, insurge-se contra aquela no segmento em que o tribunal a quo julgou cumprida a formalidade da audiência prévia, sem que tivesse analisado as provas por si oferecidas nas respostas que apresentou, quer as documentais, quer as testemunhais.
Para tanto, contrapõe que o exercício do seu direito de audiência prévia não é uma mera formalidade ou ritual, mas sim o efetivo exercício do contraditório perante a proposta de decisão de revogação de um ato constitutivo de direitos, razão pela qual se impunha, até pela natureza sancionatória e complexidade que a proposta de decisão reveste, a produção da prova testemunhal arrolada e a apreciação expressa dos documentos juntos. Ou no mínimo, que o instrutor dissesse expressamente as razões pelas quais não procedia à produção de prova testemunhal e apreciação dos documentos juntos, não sendo admissível, como o tribunal fez, presumir indeferimento tácito daquilo que foi alegado e requerido.
Conclui que o tribunal recorrido ao ter o entendimento de que foi cumprido o direito de audiência prévia pela simples notificação para o seu exercício, sem que fosse obrigatório analisar as provas oferecidas, seja a testemunhal, sejam os documentos, fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 88.º n.º 1 e 100.º do CPA e art.º 267.º, n.º5 da CRP que impõe ao legislador que assegure a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito.
Termina, afirmando que se assim não for entendido, a interpretação dada pelo tribunal recorrido à norma do artigo 100.º do CPA é inconstitucional por violação do artigo 267.º n.º 5 do CPA.
3.2.5. O artigo 267.º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa [em diante CRP] prevê que «O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito».
A CRP remete para a lei ordinária a concretização do princípio da participação dos administrados, concretização essa que, como é bem sabido, foi operada pelo Código de Procedimento Administrativo [em diante CPA] nos artigos 100.º a 105.º.
Nos termos do n.º1 do art.º 100.º do CPA, «concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta».
Para o caso de o órgão instrutor decidir que a audiência é escrita (cfr. art.º100.º/2 do CPA), rege o artigo 101.º do CPA que:
«1- Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2- A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3-Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”.
Conforme prevê o artigo 104.º do CPA, após a audiência, podem ser realizadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.
Não merece qualquer contestação a certeza que, em sede de procedimento administrativo, nenhum interessado pode ser alvo de uma decisão administrativa que afete os seus interesses sem ter sido previamente informado pela Administração do sentido dessa decisão, impendendo sobre a Administração um dever de atuação no sentido da criação das condições fáticas para assegurar a audiência do administrado em momento prévio à decisão. É inquestionável que o direito de participação não se reduz à mera formalidade de notificação do interessado para se pronunciar sobre o projeto de uma decisão administrativa desfavorável aos seus interesses, de que seja destinatário.

Sobre o juízo relativo à utilidade da realização das diligências complementares a que se refere o art.º 104.º do CPA para a «correcta decisão do procedimento», Mário Esteves de Oliveira e Outros, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Edição, pág.467 referem que o mesmo «é do órgão instrutor…e abrange tanto as que se devem à iniciativa, como aquelas que tenham sido solicitadas na resposta (ou defesa) dos interessados ao abrigo do n.º3 do art. 101.º- não havendo, portanto, um direito destes à realização autónoma das mesmas ou de impugnação autónoma da decisão que denegou a sua realização».
Decorre do artigo 104.º do CPA que a Administração não está adstrita a realizar todas as diligências de prova que os interessados requeiram na fase da audiência prévia, mas, conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01-03-2001, tirado no processo n.º 045897 «II-Não as poderá omitir sem se pronunciar sobre o pedido que o interessado formule nesse sentido, justificando sumariamente o indeferimento - sob pena de inaceitável degradação da faculdade conferida pelo art. 101.º, n.º3, do CPA».

No caso em análise é inequívoco que as testemunhas arroladas pela ora Recorrente aquando da apresentação da sua resposta em sede de audiência prévia não foram ouvidas pelo instrutor do respetivo procedimento e que sobre o pedido de inquirição das mesmas não foi proferida nenhuma decisão expressa a dispensar essa diligência.

A questão nuclear que se coloca é a de saber se os atos que determinaram a revogação dos financiamentos concedidos à autora, impugnados no âmbito da ação administrativa especial intentada pela autora, são ilegais pelo facto do órgão instrutor do procedimento não ter inquirido as testemunhas arroladas pela autora ou não ter proferido decisão expressa a dispensar a sua inquirição, e quais são as consequências dessa ilegalidade.
Vejamos.
No caso, conforme os factos evidenciam, a autora foi notificada das propostas de revogação dos financiamentos em causa nestes autos e, na sequência de tais notificações, a autora apresentou a competente defesa, na qual esgrimiu os argumentos que considerou relevantes no sentido de inverter a intenção da revogação dos financiamentos que lhe tinham sido concedidos. Nessa resposta, juntou documentos e arrolou testemunhas.

Embora seja inegável que as testemunhas arroladas pela Autora não foram inquiridas em sede de audiência prévia, daí não pode afirmar-se, sem mais, como faz a autora, que a defesa por si apresentada não foi ponderada antes da prolação dos atos finais questionados nestes autos.

É que, da simples leitura do relatório referente ao processo 00/22633, elaborado pela senhora instrutora em 13/02/2008, verifica-se que a mesma não só transcreveu todos os argumentos apresentados pela autora nos 40 pontos da sua defesa escrita para aquele documento [que coincidem com o alegado nos pontos 46.º a 81.º da petição inicial], como depois de os seccionar em 4 grupos (de 1 a 15; de 16 a 24; de 25 a 33 e de 34 a 30), cuidou de ponderar cada um dos argumentos apresentados pela autora, o que fez de forma detalhada, concluindo, no final dessa análise, que «Face ao atrás exposto, as alegações apresentadas pelo promotor não juntam ao processo elementos suficientes para alterar a anterior proposta de revogação, entendendo-se que não foram contraditados ou rebatidos de forma fundamentada os fundamentos de revogação anteriormente evocados:
-Alínea a)” Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;
-Alínea b)”Não comunicação, ou não aceitação pelo gestor, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como a redução significativa da carga ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou da sua razoabilidade financeira”;
-Alínea n)” Declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber”».

Igual procedimento foi observado no tocante ao projeto 00/22656, tendo também aqui a senhora instrutora transcrito para o relatório de instrução que elaborou toda a argumentação apresentada pela autora nos 54 pontos da sua defesa escrita [que coincidem, por sua vez, com o alegado nos pontos 82.º a 136.º da petição inicial] e depois de os segmentar em 7 grupos (1 a 18; 19 a 24; 25 a 36; 37 a 38;39 a 42; 43 a 46; 47 a 54), cuidou de os ponderar, concluindo que «Face ao atrás exposto, as alegações apresentadas pelo promotor não juntam ao processo elementos suficientes para alterar a anterior proposta de revogação, entendendo-se que não foram contraditados ou rebatidos de forma fundamentada os fundamentos de revogação anteriormente evocados:
-Alínea a)” Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;
-Alínea b)”Não comunicação, ou não aceitação pelo gestor, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como a redução significativa da carga ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou da sua razoabilidade financeira”;
-Alínea n)” Declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber”».

Ressalta da leitura dos relatórios elaborados pela senhora instrutora do procedimento, que os argumentos apresentados pela autora na defesa que deduziu em sede de audiência prévia foram objeto de análise e de cuidada ponderação pelo órgão instrutor, o qual, porém, antagonicamente à pretensão da autora, concluiu pela irrelevância dos mesmos para alterar a proposta de revogação dos financiamentos em causa.
A este respeito a decisão recorrida considerou que «a circunstância de os serviços do IAPMEI não se terem debruçado sobre a inquirição das testemunhas indicadas pela A. não acarreta a violação do direito procedimental em apreço, devendo entender-se que tal diligência instrutória foi considerada inútil, sendo tacitamente indeferida».
Pese embora, como já se disse, a Administração não esteja obrigada a realizar todas as diligências de prova requeridas pelo interessado em sede de audiência prévia «não as poderá omitir sem se pronunciar sobre o pedido que o interessado formule nesse sentido, justificando sumariamente o indeferimento-sob pena de inaceitável degradação da faculdade conferida pelo art. 101.º, n.º3 do CPA»- cfr. Ac. do STA, de 01.03.2001, proc. 045897.
Daí que, tendo em conta que no caso a senhora instrutora, embora tenha ponderado os argumentos apresentados pela autora em sede de audiência prévia, não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela autora, nem justificou a eventual desnecessidade da sua inquirição e o consequente indeferimento dessa diligência, impõe-se concluir que foi violada uma formalidade legalmente exigida no âmbito da audiência prévia.
Nessa decorrência, importa equacionar que repercussões tem a omissão dessa formalidade na subsistência dos atos impugnados.
O problema é assim o de determinar se a consideração da prova indicada pela autora seria apta para infirmar, em abstracto, os dados recolhidos pela entidade demandada.
Nas suas alegações de recurso, a Recorrente advoga que no exercício do seu direito de audiência prévia alegou factos que a provarem-se obstavam à revogação do ato administrativo de aprovação do financiamento, pelo que só com a produção das provas que indicou – testemunhas e documentos – podia demonstrar a realidade dos factos que invocou no seu requerimento de audiência prévia.
Mas sem razão.

Se atentarmos no repositório dos argumentos invocados pela autora na resposta que apresentou em sede de audiência prévia, relativamente ao “Projecto nº 00/22633”, que se encontram integralmente reafirmados nos artigos 46.º a 81.º da petição inicial para efeitos de fundamentação do erro sobre os pressupostos de facto e de direito que a autora imputa ao ato de revogação do financiamento relativo à candidatura identificada, a mesma articula que desde a apresentação da candidatura, celebração do termo de aceitação e posterior início dos vários cursos de formação, foi sentida a necessidade de introduzir alterações, retificações e/ou aditamentos ao programa inicial de formação, designadamente no tocante à data de início e fim de alguns cursos previstos e ao número efetivo de formandos em cada curso de formação, de modo que o cronograma previsional integrante da candidatura apresentada no âmbito do presente projeto e dos demais cronogramas realizados foram sucessivamente redimensionados à escala das condições e das necessidades que em cada momento eram apresentadas, reconhecendo não terem sido comunicados ao gestor do projecto todos os modelos de cronogramas reformulados com base nos ajustamentos levados a cabo, não tendo, contudo tais cronogramas deixado de integrar os respetivos dossiers pedagógicos, os dossiers do formando, tendo sido pontualmente cumpridos [alegação reafirmada no ponto 51º da p.i.].

No que respeita ao resultado da 1.ª visita realizada, e no tocante à falta de realização do curso anunciado no cronograma envidado a 07/02/2008, a autora admitiu que nenhuma das ações daquela ação formativa ocorreu nas suas instalações, contrariamente ao inicialmente indicado, alegando que tal aconteceu por falta de condições das mesmas, de tal forma que o curso de Higiene e Segurança teve lugar numa sala arrendada nas proximidades da sede da associação comercial e que a partir de 1 de fevereiro de 2008 todos os demais cursos decorreram nas instalações da Escola Secundária JD, conforme resulta de protocolo estabelecido entre a Direção da Escola e a entidade formadora, informação que, porém, reconhece, apenas foi prestada no dia da visita dos técnicos do IAMPEI, embora alegue estar convencida que o local da realização dos cursos era do conhecimento do gestor de intervenção do projeto, não sendo sua intenção ou da entidade formativa barrar o acesso do gestor ao acompanhamento da atividade formativa [argumentos reafirmados nos pontos 57º e 58º da p.i.].

Quanto à situação constatada aquando da segunda visita por parte dos técnicos do IAPMEI, sustenta que a mesma traduz a execução, em grande medida, dos objetivos traçados no plano de formação, dada a efetiva realização de 2 dos 3 cursos previstos em cronograma, uma vez que estavam a ocorrer dois dos três cursos previstos em cronograma, referindo que o “Curso 15 – Contabilidade no Comércio” não se encontrava a decorrer porque não foi possível obter inscrições para lhe dar início, não obstante todos os esforços levados a cabo para tal, como publicitação do mesmo, tendo o mesmo sido substituído pelo “Curso TIC – nível 1” [alegação reafirmada nos pontos 60º a 62º da p.i.]

No que tange ao baixo índice de frequência das sessões formativas por parte dos formandos constatada pelos técnicos do IAPMEI no 2.º dia de visita, alega que tal deve ser considerado como uma situação meramente pontual e excecional, já que tais cursos têm normalmente assegurada uma assiduidade média de 7 formandos.

Como justificação para as divergências verificadas entre o número de formandos previstos ou inscritos e o número de formandos efetivos, invoca as desistências dos mesmos no início ou após o decurso das primeiras sessões, o que é alheio à vontade do promotor [argumentos, que reafirma nos pontos 63.º a 68.º da p.i.].

No tocante ao que foi constatado pelos técnicos do IAPMEI [na visita que os mesmos realizaram], relativamente à folha do dia 8 de maio de 2008, designada como “listagem de formandos”, alega que não se tratava de um registo de formandos mas de um apontamento com a identificação e contactos de 11 formandos. Quanto à divergência entre o número de formandos registado na folha do dia 3 de junho de 2008 com o título “material entregue aos formandos” e a folha de presenças, para o estado em que foram encontradas as folhas de sumário de 28.05.2008, 29.05.2008, 02.06.2008 e 04.06.2008, alega que tal se deveu “…à forma como se encontrava organizada a prática da acção formativa” dado as salas em questão não reunirem condições para guardar os dossiers tendo a coordenadora do curso entendido confiar as folhas ao formador e proceder ao levantamento e controle no final de cada semana, procedimento que era utilizado por razões de segurança da documentação e por forma a controlar o plano de formação, o que também explicaria o facto de o Dossier Técnico Pedagógico apenas contemplar as folhas de presença nos dias 03.06.2008 e 05.06.2008, correspondentes aos primeiros dias da semana [o que tudo se encontra reafirmado nos pontos 69º a 74º da p.i.].

Outrossim, quanto ao “Projeto nº 00/22656”, a autora na defesa que apresentou em sede de audiência prévia, que corresponde ao que alega nos pontos 82.º a 136.º da petição inicial, repetiu os argumentos respeitantes à necessidade de proceder a reajustamentos de elementos integrantes do plano inicial de formação, máxime, no que respeita às datas de início e de fim de alguns cursos e do número efetivo de formandos em cada curso de formação, o que se verificou por circunstâncias alheias à sua vontade, como sejam as dificuldades de adesão de formandos às ações de formação, situação que determinou a necessidade de redimensionar o cronograma integrante da candidatura apresentada no âmbito do projeto, reconhecendo, igualmente, não ter comunicado ao gestor do projeto todos os modelos dos cronogramas reformulados com base nos reajustamentos levados a cabo [tal como se mostra reafirmado nos pontos 82º a 91º da p.i.], o que, justificaria, aquando da primeira visita, ter sido constatada a realização do Curso 6 em vez do programado no cronograma inicial enviado ao gestor da intervenção, a saber, o Curso 8 Vitrinismo [tal como se reitera no ponto 92º da p.i.]. Invocou, como principal razão para a não comunicação ao gestor dos ajustamentos ao cronograma inicial, a informação veiculada pelo responsável pela entidade formadora do presente projeto denominada “Preparar o Futuro, Lda”, com quem celebrou um contrato de prestação de serviços de formação profissional, segundo a qual, o mesmo terá dito que recebera instruções do IAPMEI, de acordo com as quais, a partir de 23 de janeiro, não seria necessário comunicar alterações decorrentes da gestão interna dos planos de formação, tais como anulação de cursos, redução ou aumento do número de formandos ou horas, o que foi por si entendido como “…uma comunicação de simplificação do formalismo procedimental” [argumentos reafirmados nos pontos 93º a 95º da p.i.], afirmando que foi com base nesse pressuposto que deixou de comunicar os mais recentes ajustamentos que introduziu no plano de formação [argumento reafirmado no ponto 96º da p.i.].
Na sua resposta, a autora reconhece que não foram concluídos todos os cursos, tendo referido ter contratado com a empresa “Preparar o Futuro, Lda” todos os serviços conducentes à integral execução da candidatura e nas precisas condições do termo de aceitação, entidade formadora que desenvolveu com autonomia a atividade formativa do projeto, desconhecendo qualquer ligação da referida empresa com a empresa “Fase III”, não sendo do seu conhecimento os procedimentos utilizados pela entidade formadora ao nível do dossier pedagógico, não existindo qualquer alteração de entidade formadora que sempre foi a Preparar o Futuro, Lda e que a referência à Fase 3 nos cartazes alusivos à atividade formativa serviu principalmente para identificar o local da realização dos cursos de formação, e que a discrepância entre o cronograma enviado a 07.02.2008 e os cursos de formação a decorrer se deveu à já referida falta de comunicação dos ajustamentos, sendo que os cronogramas integrados nos dossiers pedagógicos facultados aos formandos se encontravam atualizados e que o detetado incumprimento dos horários de realização dos cursos se deveu ao facto de, no início dos mesmos, por não estar definido o número de formandos que os passarão a frequentar, alguns formadores decidem não progredir nos temas até que se forme um núcleo mais coeso de formandos, tempo que é recuperado no decorrer das demais sessões de formação, sem que sejam postos em causa os objectivos do cursos [o que, tudo vem reafirmado nos pontos 103º a 125º da p.i.]. Ademais, referiu que a circunstância de aquando da segunda visita efetuada pelos técnicos do IAPMEI, no dia em que a mesma ocorreu, não foram desenvolvidas quaisquer acções de formação por ter sido realizado um jantar/debate no “Restaurante M...”, com elevado número de participantes, que terminou pelas 24 horas, que se revelou “…um importante registo de sensibilização e divulgação dos temas em discussão no plano da formação” [conforme vem integralmente reafirmado nos pontos 126º a 129º da p.i.].

Ponderando na defesa apresentada pela autora em sede de audiência prévia, e devidamente analisados, nela não descortinamos a alegação de factos cuja prova fosse apta a infirmar as ocorrências constatadas pelos serviços técnicos do IAPMEI, mas um conjunto de justificações para a ocorrência desses factos, de que são exemplo o número escasso de formandos, as discrepâncias entre os cronogramas enviados e os cursos que efetivamente se encontravam a decorrer, as irregularidades detetadas ao nível das folhas de presença, o incumprimento das regras de organização dos Dossiers Técnico-Pedagógicos, os indícios de subcontratação, os indícios de inexistência de formação nos moldes descritos e reportados, tudo razões que serviram de suporte à prolação dos despachos impugnados, e que a autora não logrou afastar, nem lograria colocar em crise através da inquirição das testemunhas por si arroladas e dos documentos apresentados, reafirma-se, uma vez que os factos alegados na sua defesa, ainda que provados, não teriam essa virtualidade.
Em abono da verdade, a autora, em sede de audiência prévia, quedou-se pela apresentação de um conjunto de justificações para os mesmos, como seja a alegada informação prestada por representante da entidade formadora – “Preparar o Futuro, Lda” – que teria referido ser desnecessário comunicar alterações decorrentes da gestão interna dos planos de formação, a circunstância de a referida “Preparar o Futuro, Lda”– contratada pela A. - ter desenvolvido com autonomia a atividade formativa do Projecto 00/22656, a realização de um jantar no dia em que ocorreu a segunda visita dos técnicos do IAPMEI – alegações que não abalam, antes confirmam, os fundamentos dos actos impugnados.
Em suma, no caso, a consideração da prova testemunhal e documental oferecida pela Autora, não teria qualquer influência para, em abstracto, contrariar os elementos recolhidos pela Administração, face aos pressupostos de facto que serviram de base à decisão, a saber:
-Alínea a)” Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;
-Alínea b)”Não comunicação, ou não aceitação pelo gestor, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como a redução significativa da carga ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou da sua razoabilidade financeira”;
-Alínea n)” Declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber”».

Considerando que nesta situação, a prova apresentada pela autora não seria suscetível, em abstrato, de contrariar ou infirmar os dados recolhidos pela entidade demandada, nenhum sentido faria que se afirmasse a necessidade de cumprimento da formalidade em causa. É, aliás, nesta linha que se situa o conhecido brocardo jurídico «utile per inutile non viciatur».
No caso, deve dar-se prevalência ao princípio do aproveitamento do ato administrativo em detrimento da violação de um preceito de ordem formal.
No sentido do aproveitamento do ato administrativo de cariz vinculado em que se omitiu a formalidade da audiência prévia, veja-se a jurisprudência constante dos acórdãos do STA, de 18/5/2000 e de 1/2/2001, proferidos, respetivamente, nos recursos ns.º 45.736 e 46.825, que aqui se citam como exemplo de uma jurisprudência corrente.
Em suma, ponderando que mesmo que se anulassem os atos impugnados com fundamento na falta de inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente e da consideração dos documentos juntos, ainda assim, em sede de um hipotético julgado anulatório, o sentido a decisão nunca poderia ser outro que não aquele que resulta dos atos impugnados, impõe a teoria do aproveitamento dos atos administrativos que se preservem os atos impugnados.

Nestes termos, impõe-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

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4. DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 08 de maio de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins