Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00634/09.8BEVIS |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/08/2015 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Helena Ribeiro |
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Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE APROVEITAMENTO DO ATO. |
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Sumário: | I- O direito de audiência prévia, consagrado nos artigos 100.º e ss do CPA e no artigo 267.º, n.º 5 da CRP impõe à Administração a obrigação de criar as condições fáticas necessárias à garantia de uma efetiva audição dos destinatários de decisão administrativa desfavorável aos seus interesses. II- Tendo o interessado, na resposta apresentada em sede de audiência prévia, requerido a inquirição de testemunhas, impendia sobre a Administração o dever legal de, entendendo ser desnecessária essa diligência, proferir decisão sumária justificativa das razões em que se estribou. II- A preterição dessa formalidade, não tem qualquer consequência invalidante da decisão final proferida no procedimento, se por apelo à teoria do aproveitamento dos atos administrativos se concluir, com toda a segurança, que a realização da diligência instrutória requerida não teria qualquer aptidão para abalar os fundamentos em que assenta a decisão final. IV- Em tais casos, impõe-se preservar o ato administrativo em detrimento do cumprimento de um preceito de forma.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | Associação Comercial dos Concelhos de O... e JJM |
Recorrido 1: | Ministério da Economia e Inovação |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO. “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS CONCELHOS DE O E S. JM”, com sede na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 03 de março de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO”, com sede na Rua …, na qual a autora pediu que fosse «declarada nula ou quando assim não seja entendido, seja anulada, a decisão proferida pelo senhor Gestor do PRIME, de 10 de Novembro de 2008, que revogou a aprovação do financiamento dos projectos número 00/22633-URCOM O...- no valor de 459 933,30€ e número 00/22656-URBCOM S. JM no valor de 519 324, 02€» e bem assim que o «Gestor do Prime» fosse «condenado a proceder ao pagamento, à Autora, do valor em falta, a que se referem os financiamentos daqueles dois projectos, após liquidação dos mesmos tendo em conta o seu grau, medida ou taxa de percentagem de execução». ** A Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:“1.ª/ - O exercício do direito de audiência prévia da recorrente não é uma mera formalidade ou ritual, mas sim o efectivo exercício do contraditório perante a proposta de decisão de revogação de um ato constitutivo de direitos, razão pela qual se impunha, até pela natureza sancionatória e complexidade que a proposta de decisão reveste, a produção de prova testemunhal arrolada e apreciação expressa dos documentos juntos. 2.ª / O tribunal recorrido ao ter o entendimento de que foi cumprido o direito de audiência prévia pela simples notificação para o seu exercício, sem que fosse obrigatório analisar as provas oferecidas, seja a testemunhal, sejam os documentos, fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando os artigos 88.º n.º 1 e 100.º do CPA. 3.ª / - O efectivo direito de audiência prévia da recorrente impunha que, no mínimo, expressamente o instrutor dissesse as razões pelas quais não procedia à produção de prova testemunhal e apreciação dos documentos juntos, não sendo admissível, como o tribunal fez, presumir indeferimento tácito daquilo que foi alegado e requerido. 4.ª / A sufragar o entendimento dado pelo acórdão recorrido é fazer uma interpretação do artigo 100.º do CPA em desconformidade com o artigo 267.º n.º 5 da CRP que impõe ao legislador que assegure a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito. 5.ª / E esta imposição ao legislador ordinário não é uma mera formalidade ou ritual que se esgota no formalismo da oportunidade concedida para se pronunciar, mas sim numa materialidade através da apreciação de argumentos e apreciação de provas requeridas. 6.ª / Se assim não for entendido, na interpretação dada pelo tribunal recorrido, a norma do artigo 100.º do CPA é inconstitucional por violação do artigo 267.º n.º 5 do CPA”. Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida. ** O Recorrido, Ministério da Economia e da Inovação, devidamente notificado, não contra alegou.** A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., emitiu douto parecer de fls. 402 a 405 [paginação do processo físico] sobre o mérito do recurso, concluindo que in casu, o mesmo não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida, parecer que, devidamente notificado, não mereceu qualquer pronúncia das partes.** Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.** 2.DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDASO objeto do recurso é delimitado pelas proposições conclusivas apresentadas pela Recorrente e delas resulta que a única questão a conhecer por este TCA Norte é a de saber se o aresto recorrido padece de erro de julgamento de direito por ter considerado que não houve preterição do direito de audiência prévia da autora, previsto e regulado nos artigos 88.º e 100.º e ss do Código de Procedimento Administrativo, e no artigo 267.º, n.º5 da Constituição. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO 3.1 MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: “A) Por despacho proferido pelo Gestor do Prime, em 12 de Outubro de 2007, foram aprovadas os seguintes projectos apresentados pela A. no âmbito da medida 4.1.- projecto nº 00/22656 - projecto 00/22633 – cfr. fls. 229/230 do P.A. relativo ao projecto 00/22633 (tal como os demais salvo indicação em contrário). B) No dia 10 de Dezembro de 2007 foi assinado pelos representantes da A. documento intitulado “termo de autenticação” – cfr. fls. 356/357 do P.A. relativo ao Projecto 00/22633 (tal como os demais salvo indicação em contrário).C) No dia 18 de Janeiro de 2008 foi libertado adiantamento no montante de 68.990 € - cfr. fls. 454 do P.A..D) Foi elaborada “Proposta nº 899/2008” da qual se extrai o seguinte:(…) “Entidade Promotora: Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM. Projecto 00/22656 – URBCOM de S. JM Na 1ª visita, de acordo com o cronograma, estaria a decorrer 1 curso (curso 8), cuja realização não foi possível verificar, uma vez que se encontrava em funcionamento um outro (curso 6). Relativamente a este estavam em sala 50% dos formandos previstos em candidatura. Para além das demais irregularidades detectadas e evidenciadas em pormenor no Relatório da 1ª visita importa frisar a discrepância nas informações prestadas pela entidade promotora: - pese embora não tenha sido comunicada a alteração da entidade formadora, constatámos que quer o curso em funcionamento, quer as instalações são de uma entidade formadora – FASE III – diferente da indicada em candidatura e no cronograma – PREPARAR O FUTURO. De salientar que, a avaliar pelo cartaz afixado à porta da Galeria Comercial onde decorre a formação a FASE III é a entidade formadora de todo o plano. O referido cartaz também faz referência à PREPARAR O FUTURO sem explicitar o domínio da sua intervenção, o que indicia a existência de subcontratação; - o cronograma, enviado a 07/02/08, reportava informação já efectiva, uma vez que a data de alguns cursos, nomeadamente o de “Vitrinismo”, que se encontrava em funcionamento aquando da nossa visita, é anterior à data do envio do cronograma. Estas discrepâncias levam-nos a questionar toda a informação disponibilizada nessa data; - os cronogramas apresentados evidenciam, em vários dias, a realização simultânea de vários cursos nas instalações sitas nas Galerias Avenida, Av. …. Todavia, na visita realizada constatamos que na morada indicada apenas existe 1 sala de formação o que suscita sérias dúvidas quanto à credibilidade da informação disponibilizada. - os cronogramas indicam o horário de realização da maioria dos cursos das 20h00 às 24h00. Todavia, este facto foi contrariado por uma das formandas contactadas na visita de 15/04/2008, que nos informou que o curso acabava por volta das 22h00. Na 2ª visita, realizada às 23h05, de dia 05/06/2008, de acordo com o cronograma, estariam a decorrer 4 cursos não tendo sido possível comprovar a realização de qualquer um deles, uma vez que as instalações se encontravam encerradas. Projecto 00/22633 – URBCOM de O... Na 1ª visita, de acordo com o cronograma enviado a 07/02/2008, estaria a decorrer 1 curso, nas instalações da Associação em O..., cuja realização não foi possível verificar, uma vez que as instalações se encontravam encerradas. Na 2ª visita, de acordo com o cronograma remetido a 15/04/2008, estariam a decorrer 3 cursos (cursos 7,10, 13), nas instalações da Escola JD em O..., encontrando-se em funcionamento os cursos 7 e 10. Nestes cursos encontravam-se em sala 25% e 31%, respectivamente, dos formados previstos em candidatura. (…) Propomos a revogação dos seguintes projectos: (…) - 00/20656 – URBCOM S. JM da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM - 00/22633 – URBCOM O... da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM (….) – cfr. fls. 497/510 do P.A.. E) A A. foi notificada para se pronunciar quanto à intenção de revogação da decisão de aprovação do financiamento relativo ao projecto nº 00/22633 através de ofº datado de 3 de Agosto de 2008, recepcionado no dia 7 do mesmo mês e ano, ofº do qual se transcreve o seguinte:(….) “Foram realizadas duas visitas, em 15/04/2008 e em 05/06/2008 que abrangeram o projecto 00/22633 da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM tendo-se verificado as seguintes situações anómalas: “Na 1ª visita, de acordo com o cronograma enviado a 07/02/2008, estaria a decorrer 1 curso, nas instalações da Associação em O..., cuja realização não foi possível verificar, uma vez que as instalações estavam encerradas. Na 2ª visita, de acordo com o cronograma remetido a 15/04/2008, estariam a decorrer 3 cursos (cursos 7,10 e 13), nas instalações da Escola JD em O..., encontrando-se em funcionamento os cursos 7 e 10. Nestes cursos encontravam-se em sala 25% e 31 %, respectivamente, dos formandos previstos em candidatura. No curso 10 estavam em sala 5 formandos dos 16 inicialmente previstos. O Dossier Técnico-Pedagógico encontrava-se incompleto, apenas possuindo o cronograma, programa e CAP e CV do formador, folhas de sumários, folhas de presença. No dossier existiam ainda folhas com os seguintes títulos: - Dia 08/05/2008 – uma folha assinada por 11 formandos com o título “Listagem de Formandos” Dias – 28/05/2008, 03/06/2008, 05/06/2008 – três folhas assinadas por 7,4 e 4 formandos, respectivamente, com o título “Material entregue aos formandos” - Dias 02/06/2008, 03/06/2008, 04/06/2008 e 05/06/2008 – quatro folhas, assinadas por 6, 6, 6 e 4 formandos, respectivamente, com o título “Folhas de Presença”. -As folhas de sumários datavam de 28/05/2008, 29/05/2008, 02/06/2008, 03/06/2008 e 04/06/2008. De acordo com o cronograma constante do Dossier Técnico-Pedagógico, o curso teria tido início em 08/05/2008. No curso 7 estavam em sala 4 formandos dos 16 previstos em candidatura. O Dossier Técnico-Pedagógico, que se encontrava em sala apenas possuía as folhas de presenças dos dias 03/06/2008 e 05/06/2008, tendo a formadora esclarecido que tal se devia ao acto de, semanalmente a coordenadora recolher as folhas. Este curso, supostamente, terá tido início em 04/03/2008” Face ao atrás exposto, considerando: - os indícios de inexistência de formação, pelo menos nos moldes descritos e reportados, fundamentados na falta de credibilidade e incongruência da informação prestada pelas entidades envolvidas e corroboradas pelos factos verificados nas nossas visitas; - as graves irregularidades detectadas ao nível das folhas de presença e sumários que pudemos avaliar; - o incumprimento das regras de organização dos Dossiers Técnico-Pedagógicos, foi elaborada proposta de revogação da decisão de aprovação do financiamento ao FSE, com a obrigação de proceder à devolução do montante de 68.900,00 euros pagos a título de adiantamento, com fundamento nas seguintes situações de incumprimento. (…) – cfr. fls. 494/496 do P.A.. F) A A. requereu fosse mantida a decisão de aprovação do financiamento, tendo requerido a inquirição de testemunhas e junto três documentos – cfr. fls. 479/488 do P.A..G) No dia 13 de Outubro de 2008 foi elaborada informação, versando sobre o Projecto URBCOM O... – 00/22633 da qual se extrai o seguinte:(…) “Importa ainda esclarecer que não estamos perante “simples irregularidades procedimentais” ou “ligeiros ajustamentos do programa” como refere o promotor. No caso concreto verificam-se diversos incumprimentos graves: - do quadro legal que regulamenta a realização de cursos de formação profissional objecto de co-financiamento pelo FSE, tendo sido detectadas deficiências graves nos dossiers técnico-pedagógicos dos cursos visitados. - das condicionantes da decisão de aprovação de financiamento que obrigava à apresentação de metas trimestrais; - do sistema de acompanhamento do Programa que obrigava à apresentação de Relatórios Bimestrais em Fevereiro e Abril.” (….) 4. Conclusão: Face ao atrás exposto, as alegações apresentadas pelo promotor não juntam ao processo elementos suficientes para alterar a anterior proposta de revogação, entendendo-se que não foram contraditados ou rebatidos de forma fundamentada os fundamentos de revogação anteriormente evocados: (…) Assim, propõe-se a manutenção da proposta de revogação, com a consequente descativação do incentivo atribuído no valor de 459.933,30 € e restituição de verbas já auferidas a título de adiantamento, no montante de 68.990 €” – cfr. fls.463/475 do P.A.. H) No dia 9 de Novembro de 2007 foi assinado pelos representantes da A. documento intitulado “termo de autenticação”, respeitante ao processo 00/22656 – cfr. fls. 270/271 do P.A. relativo ao referido processo.I) A A. foi notificada para se pronunciar quanto à intenção de revogação da decisão de aprovação do financiamento relativo ao projecto nº 00/22656 através de ofº datado de 3 de Agosto de 2008, recepcionado no dia 6 do mesmo mês e ano, ofº do qual se transcreve o seguinte:(…) “Foram realizadas duas visitas, em 15/04/008 e 05/06/2008 que abrangeram o projecto nº 00/22656 da Associação Comercial dos Concelho de O E S. JM tendo-se verificado as seguintes situações anómalas: “Na 1ª visita, de acordo com o cronograma, estaria a decorrer 1 curso (curso 8), cuja realização não foi possível verificar, uma vez que se encontrava em funcionamento um outro (curso 6). Relativamente a este estavam em sala 50% dos formandos previstos em candidatura. Na sequência deste facto solicitamos à formadora a folha de presenças para registar a nossa visita, tendo a mesma afirmado que, usualmente, é a coordenadora que trata desse procedimento no final, pelo que não tinha consigo nenhuma folha de presenças. De uma forma geral verificou-se incongruência entre a informação fornecida nos cronogramas e a realização efectiva dos cursos. - pese embora não tenha sido comunicada a alteração da entidade formadora, constatámos que quer o curso em funcionamento, quer as instalações são de uma entidade formadora – FASE III – diferente da indicada em candidatura e no cronograma – PREPARAR O FUTURO. De salientar que, a avaliar pelo cartaz afixado à porta da Galeria Comercial onde decorre a formação a FASE III é a entidade formadora de todo o plano. O referido cartaz também faz referência à PREPARAR O FUTURO sem explicitar o domínio da sua intervenção, o que indicia a existência de subcontratação; - o cronograma, enviado a 07/02/08, reportava informação já efectiva, uma vez que a data de alguns cursos, nomeadamente o de “Vitrinismo”, que se encontrava em funcionamento aquando da nossa visita, é anterior ao datado envio do cronograma. Estas discrepâncias levam-nos a questionar toda a informação disponibilizada nessa data; - os cronogramas apresentados evidenciam, em vários dias, a realização simultânea de vários cursos nas instalações sitas nas Galerias Avenida, Av. …. Todavia, na visita realizada constatamos que na morada indicada apenas existe 1 sala de formação o que suscita sérias dúvidas quanto à credibilidade da informação disponibilizada. - os cronogramas indicam o horário de realização da maioria dos cursos das 20h00 às 24h00. Todavia, este facto foi contrariado por uma das formandas contactadas na visita de 15/04/2008, que nos informou que o curso acabava por volta das 22h00. Na 2ª visita, realizada às 23h05, de dia 05/06/2008, de acordo com o cronograma, estariam a decorrer 4 cursos não tendo sido possível comprovar a realização de qualquer um deles, uma vez que as instalações se encontravam encerradas. Face ao atrás exposto, considerando: - os indícios de inexistência de formação, pelo menos nos moldes descritos e reportados, fundamentados na falta de credibilidade e incongruência da informação prestada pelas entidades envolvidas e corroboradas pelos factos verificados nas nossas visitas; - as graves irregularidades detectadas ao nível das folhas de presença e sumários que pudemos avaliar - o incumprimento das regras de organização dos Dossiers Técnico-Pedagógicos, foi elaborada proposta de revogação da decisão de aprovação do financiamento ao FSE, com a obrigação de proceder à devolução do montante de 77.898,60 euros pagos a título de adiantamento, com fundamento nas seguintes situações de incumprimento. (…) – cfr. fls. 393/394 do P.A.. J) A A. pronunciou-se nos termos de requerimento que deu entrada nos serviços do IAPMEI em 25 de Agosto de 2008, tendo requerido a “…a continuidade do projecto em mérito…”, tendo requerido a inquirição de testemunhas e junto vinte e cinco documentos – cfr. fls. 351/359 do P.A..L) Foi elaborada infª por técnica do IAPMEI na qual foi proposta a “…manutenção da proposta de revogação, com a consequente descativação do incentivo atribuído no valor de 519.324,02 € e restituição de verbas já auferidas a título de adiantamento, no montante de 77.898,60 €” – cfr. fls. 332/350 do P.A..M) No dia 1 de Novembro de 2008, foi elaborada pela Coordenadora Operacional do Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional do Gabinete de Gestão do Prime, infª da qual se extrai o seguinte:(…) “Na sequência do conhecimento de denúncias apresentadas junto do IGFSE referentes a eventuais irregularidades em acções co-financiadas pelo FSE envolvendo as empresas CIQ – Centro Informático da Quinta, Lda e FUTURNET – Preparar o Futuro, Lda (…) o IAPMEI tomou a iniciativa de efectuar duas visitas às instalações onde estariam a ser realizadas as acções de formação, de acordo com os cronogramas que foram sendo apresentados pelas entidades (…). As visitas foram realizadas em 15/04/2008 e em 05/06/2008, altura em que foram efectivamente detectadas as irregularidades que conduzem à presente proposta de revogação da decisão de homologação do projecto. Acresce ainda a esta situação diversas provas documentais apresentadas pelo promotor, conforme é devidamente descrito em pormenor pelo IAPMEI na sua proposta. Efectivamente, e previamente a qualquer enquadramento legal das irregularidades detectadas no projecto, há a referir que, considerando que a natureza do investimento nas acções de formação é intangível, as evidências da sua realização consubstanciam-se, nas verificações físicas realizadas e, em última instância, nas folhas de presença e sumários, elementos fundamentais que atestam a sua efectiva realização nos termos apresentados e neste caso, aprovados. (….) O IAPMEI procedeu à análise das referidas alegações e dos elementos apresentados pela Associação, concluindo pelo seu não provimento e consequente elaboração de proposta de revogação, considerando as seguintes situações: Não comunicação atempada das alterações ao Plano de Formação, quer em termos de cursos, como de local de realização dos mesmos; Não apresentação do formulário relativo à execução do projecto, nomeadamente os RBM obrigatórios de 28/02/2008 e 30/04/2008; Incongruências e falta de fiabilidade na própria contra-alegação apresentada e não apresentação de elementos para comprovação das afirmações aí vertidas; Irregularidades detectadas ao nível das folhas de presença e sumários que foram avaliadas, nomeadamente pela inexistência de folhas de presença e apenas algumas das folhas de sumário, situação verificada aquando das visitas realizadas; No caso do projecto nº 00/22656, persiste a dúvida acerca da qual a real entidade formadora do projecto, se a FUTURNET – Preparar o Futuro, Lda ou se a Fase III; Dúvidas acerca da efectiva duração dos cursos realizados e ao nº de horas imputadas ao projecto, em termos de remuneração de formadores externos; Indícios da inexistência de formação nos moldes descritos e reportados pelo promotor, fundamentados na incongruência da informação prestada pela entidade, corroborados pelos factos visitados nas visitas; Incumprimento das regras de publicitação do FSE, das regras de organização dos dossiers técnico-pedagógicos, dos Contratos de Prestação de Serviços e das regras comunitárias relativas a evidente subcontratação; Incumprimento das condicionantes específicas do TA. Assim, a proposta apresentada é fundamentada no cumprimento das condições para revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, definidas nas alíneas a), b), e) e n) do nº 1 do artº 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, as quais dizem respeito a: “Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação”, face a irregularidades detectadas; “Não comunicação, ou não aceitação pelo gestor, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como a redução significativa da carga ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira”, face também a irregularidades detectadas. “Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito pelos normativos nacionais, dos aplicáveis às intervenções operacionais ou dos competentes regulamentos comunitários”; “Declarações inexactas, incompletas e desconforme sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber.” Concordando o GPF com o exposto na informação enviada pelo IAPMEI, propõe-se nos termos do despacho de Subdelegação de competências no Senhor Gestor do PRIME, a homologação da revogação da decisão dos projectos, nos seguintes termos e de acordo com os Anexos I e II: a) Revogação da decisão de aprovação dos projectos; b) Emissão das ordens de devolução no montante de € 68.990 relativa ao projecto nº 00/22633 e de € 77.898,00 do projecto nº 00/22656, por conta de adiantamentos processados; c) Descativação do incentivo não reembolsável aprovado, no montante global de € 459.933,30, do projecto nº 00/22633 e de € 519.324,02, do projecto nº 00/22656 – cfr. fls. 1 a 4 do P.A. (pasta azul) N) O Gestor do Programa Operacional de Factores de Competitividade, exarou sobre a informação referida em M) despacho com o seguinte teor:“Revogo a decisão anterior de homologação” (despacho impugnado) – cfr. fls. 1 do P.A.» ** 3.2- DO DIREITO3.2.1.Está apenas em causa, como acima se evidenciou, saber se a decisão recorrida incorreu numa errada interpretação do disposto nos artigos 88.º e 100.º do CPA e art.º 267.º, n.º5 da CRP, ao ter considerado não violado o direito de audiência prévia da autora, ora Recorrida e se, consequentemente, se impõe, ou não, a anulação dos atos impugnados, à luz da teoria do aproveitamento dos atos. 3.2.2.A autora, através da ação que instaurou no TAF de Aveiro impugnou o despacho de 11/11/08, que revogou o ato de aprovação do financiamento que lhe fora concedido por decisão datada de 12/10/07, no âmbito do “PRIME- Medida 4.1. Qualificação de Recursos Humanos”, referente ao Projeto 00/22656 e, bem assim, um outro despacho, da mesma data, que revogou o ato de aprovação do financiamento que lhe fora concedido por decisão datada de 12/10/07, no âmbito do “PRIME- Medida 4.1. Qualificação de Recursos Humanos”, este alusivo ao Projeto 00/22633, pedindo ao tribunal que declarasse nulos ou quando assim não entendesse, que anulasse os referidos atos administrativos, apontando-lhes vício de forma por violação do disposto nos artigos 100.º e ss do CPA e por falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e de direito por contrariarem os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, violação de lei por não se encontrarem comprovados os fundamentos previstos na Portaria n.º 799-B/2000, de 20/09, para a revogação da decisão de aprovação dos financiamentos, violação do artigo 140.º do CPA e vício de incompetência e de violação de lei por erro no procedimento de formação e manifestação da vontade da administração pública. Como fundamentos para sustentar a violação dos artigos 100.º e ss do CPA, a autora, ora Recorrente, alegou, em síntese, que na sequência da notificação que lhe foi dirigida pelo IAPMEI para o exercício do seu direito de defesa em sede de audiência prévia, respeitante à intenção de revogação de cada um dos financiamentos que lhe foram oportunamente atribuídos, apresentou resposta, na qual explicou as razões das divergências encontradas na execução do projeto, tendo também junto documentos e solicitado a inquirição de várias testemunhas, sem que, até à data em que foram proferidos os atos impugnados, o IAPMEI tivesse proferido qualquer decisão definitiva de revogação, ou procedido à inquirição das testemunhas indicadas em sede de audiência prévia, cuja inquirição também não foi dispensada pelo IAPMEI. Neste contexto, aduziu, em primeiro lugar, que o procedimento administrativo iniciado pelo IAPMEI para revogar a aprovação do financiamento era distinto do procedimento administrativo iniciado pelo Gestor do PRIME para revogar o mesmo financiamento, pelo que, tendo este último tomado a decisão definitiva de revogação da aprovação do financiamento sem ter procedido à audiência prévia da Autora, o seu ato é manifestamente ilegal por violação do artigo 100.º do CPA, não podendo aproveitar-se da audiência prévia que o IAPMEI levou a cabo, por não fazer parte deste organismo. Como quer que seja, alegou que mesmo a entender-se que o Gestor do PRIME podia aproveitar a audiência prévia que foi iniciada pelo IAPMEI, não foi observado o disposto no art.º 104.º do CPA, o que equivale a violação do direito de audiência dos interessados, uma vez que, tratando-se de um procedimento sancionatório, havia que atender-se à argumentação e prova apresentada pela autora, que influía no conteúdo da decisão final a tomar. Conclui que não tendo sido formulado um juízo, por parte da administração, sobre os concretos argumentos apresentados pela Autora e bem assim a recusa em analisar as provas apresentadas, quer documentais, quer por testemunhas, tal equivale a uma omissão do dever de cumprimento do artigo 100.º do CPA. 3.2.3.O Réu, na contestação que apresentou e, contrariamente ao alegado pela autora, asseverou não existir nenhuma violação ao disposto no artigo 100.º e ss do CPA, tendo as decisões em causa sido precedidas da audiência dos interessados. Para tanto, aduziu que o procedimento desenvolvido pelo IAPMEI tem sustentação na estrutura de gestão atribuída no Programa em causa, conforme decorre do estatuído ponto 9.º, n.º9 do Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16/05, publicada no D.R., n.º113, I Série B, competindo-lhe proceder à instrução e elaboração de propostas de decisão, e das correspondentes notificações, sendo a competência para proferir decisões de financiamento dos projetos e para o seu encerramento ou revogação, na componente de formação profissional, do réu Gestor do PRIME, pelo que era a este último que competia emitir as decisões finais em causa e não ao IAPMEI. Nessa esteira, concluiu que não houve dois procedimentos distintos para o ato de revogação, mas um só, tendente à formação e manifestação da vontade da entidade com competência para decidir. Ademais, sustentou que não ter sido violado o disposto no artigo 104.º do CPA, uma vez que é ao organismo instrutor que compete ajuizar sobre a utilidade das diligências complementares e a sua não realização foi legitimamente decidida pelo órgão instrutor e pelo decisor. Por outro lado, as respostas da autora foram tomadas em consideração pelo órgão instrutor, através de análise aprofundada sobre os fundamentos nela invocados pela autora e que determinaram a manutenção das propostas de decisão existentes, mesmo tendo essas respostas sido apresentadas fora do prazo legal. Por fim, apelando ao aproveitamento do ato, sustentou que mesmo a considerar-se não ter sido devidamente cumprida a audiência prévia, essa circunstância não teria como consequência, no caso, a invalidade do ato final, uma vez que, estando-se na presença de um procedimento vinculado de resultado inevitável, perante os factos verificados, com ou sem audiência, a lei e o termo de Aceitação impunham a revogação dos financiamentos atribuídos, não assistindo liberdade ao Réu Gestor para não cumprir com o estabelecido no artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000. Nessa esteira, concluiu que o procedimento de audiência prévia se degradou em formalidade não essencial, não sendo, segundo o princípio do aproveitamento dos atos, de anular os atos do procedimento e a decisão final impugnada. 3.2.4. Na decisão recorrida sentenciou-se, a este respeito, o seguinte: «(…) Importa referir não assistir qualquer razão à A. quanto à argumentação aduzida, dado o IAPMEI ter analisado, ao contrário do sustentado, os argumentos aduzidos pela A. em sede de audiência prévia – cfr. itens G) e L) da matéria de facto assente - não tendo competência para praticar actos com o teor dos impugnados nos autos. O procedimento desencadeado pelo IAPMEI encontra sustentação na estrutura de gestão atribuída ao Programa em causa, conforme estatuído no n.º 9 do 9.º do Anexo I, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, publicada no Diário da República n.º 113, I Série B, de 16 de Maio. ** 4. DECISÃO.Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 08 de maio de 2015Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |