Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02216/15.6BEPRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA – COMPETÊNCIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | O processo de notificação judicial avulsa é da competência dos tribunais administrativos sempre que vise a comunicação de posições jurídicas destinadas a produzir efeitos no âmbito de uma relação jurídica administrativa. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | B… – EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE BRAGA, E.M |
| Recorrido 1: | FM e AM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Notificação Judicial Avulsa |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório B… – EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE BRAGA, E.M. interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga que indeferiu liminarmente o seu requerimento de notificação judicial avulsa, com fundamento em incompetência material do tribunal administrativo. A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1ª O contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e os Recorridos encontra-se sujeito ao regime de renda apoiada. 2ª Como o regime de renda apoiada é um regime de direito público, o contrato de arrendamento em questão tem natureza jurídico-administrativa. 3ª Nos termos do artigo 4º, nº 1 f) do ETAF compete aos Tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios cujo objecto consiste na interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. 4ª Por força do disposto no artigo 4º, nº 1 f) do ETAF compete aos Tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios emergentes do contrato de arrendamento habitacional sujeito ao regime de renda apoiada, entendimento este que tem sido constantemente sufragado pelo Tribunal de Conflitos. 5ª O novo regime de renda apoiada (Lei nº 81/2014, de 19.12) estabelece no artigo 17º, nºs. 2 e 3 que os contratos celebrados ao abrigo deste regime têm natureza administrativa e que a apreciação de questões relacionadas com a validade e a cessação destes contratos é da competência dos Tribunais administrativos, resolvendo assim a questão suscitada nos últimos tempos relativa à competência para apreciação destes litígios. 6ª As notificações judiciais avulsas implicam um juízo técnico-jurídico para aferir da legitimidade do requerente e do destinatário, da validade formal e da existência em abstracto do direito subjacente, devendo aferir-se a competência do Tribunal para realização daquele juízo técnico-jurídico através do critério estabelecido no artigo 4º, nº 1 f) do ETAF. 7ª Como em função do critério estabelecido no artigo 4º, nº 1 f) do ETAF é da competência da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes do contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e os Recorridos, tem de se concluir que é da competência do mesmo Tribunal a apreciação da notificação judicial avulsa relativa ao mesmo contrato. 8ª Cabendo à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes dos contratos de arrendamento sujeitos ao regime de renda apoiada, também lhe cabe a apreciação dos pedidos de notificação judicial avulsa respeitantes aos mesmos contratos, motivo pelo qual se considera que ao não decidir neste sentido a sentença incorreu em erro de julgamento (de direito), concretamente por incorrecta interpretação do artigo 4º, nº 1 f) do ETAF e do artigo 79º do CPC. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e ser declarado competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para apreciar o pedido da notificação judicial avulsa formulado pela Recorrente. * 2. DireitoA empresa municipal Recorrente requereu, ao abrigo dos artigos 79.º e 256.º do CPC e 9.º/7-a) do NRAU, a notificação judicial avulsa de FM e AM com vista a dar-lhes conhecimento de que procede à resolução do contrato de arrendamento celebrado, em regime de renda apoiada, com fundamento em falta de pagamento de rendas por período superior a dois meses; e de que devem pagar as rendas vencidas e não pagas e desocupar o locado no prazo de um mês. A decisão recorrida rejeitou liminarmente a notificação judicial avulsa, com fundamento em incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais, por entender que, independentemente da natureza da relação jurídica subjacente ao pedido de notificação, a notificação judicial avulsa constitui um “mero ato judicial de vocação eminentemente comunicativa”, que não comporta em si um qualquer litígio ou conflito de interesses e, como tal, não faz operar a regra determinativa da competência da jurisdição administrativa (artigo 212.º da CRP), antes cabendo tal competência aos tribunais judiciais, atenta a competência residual que lhes está cometida pelo artigo 211.º/1 da CRP. A Recorrente contesta este entendimento, defendendo que as notificações judiciais avulsas implicam um juízo técnico-jurídico para aferir da legitimidade do requerente e do destinatário, da validade formal e da existência em abstracto do direito subjacente, devendo aferir-se a competência do tribunal para realização daquele juízo técnico-jurídico através do critério estabelecido no artigo 4.º/1-f) do ETAF, que atribui aos tribunais administrativos a competência para dirimir os litígios emergentes do contrato de arrendamento habitacional sujeito ao regime de renda apoiada. A questão objeto do presente recurso resume-se a saber se os tribunais administrativos e fiscais são materialmente competentes para ordenar uma notificação judicial avulsa, nos termos previstos no artigo 256.º do CPC. Contudo, esta questão não tem merecido resposta unânime na jurisprudência. No mesmo sentido do despacho recorrido, ou seja, de que a notificação judicial avulsa não configura uma ação, não tendo subjacente um conflito de interesses e, por isso, não podendo ser enquadrável no artigo 4.º do ETAF, mas antes cabendo na competência residual dos tribunais judiciais, podem ler-se, por exemplo, os Acórdãos do TRL, de 01.07.2009, P. 1368/09.9YRLSB-1 e de 03.04.2014, P. 5/14.4T2MFR.L1-2. Em sentido contrário, ou seja, aceitando a competência da jurisdição administrativa para ordenar notificações judiciais avulsas, em especial quando a notificação seja pedida no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, veja-se o Acórdão do TRL, de 05.03.2015, P. 96/14.8T2MFR.L1-2 e vários outros em que, não tendo sido diretamente colocada a questão, os tribunais administrativos aceitaram ser competentes para ordenar a notificação judicial avulsa (cfr., designadamente, o Acórdão do STA, de 25.06.2013, P. 01065/13). No caso em apreço está em causa uma notificação judicial avulsa requerida por empresa municipal (pessoa coletiva pública) contra os inquilinos com quem foi celebrado contrato de arrendamento em regime de renda apoiada. Dúvidas não há que a relação jurídica de arrendamento em regime de renda apoiada assenta em normas de direito público e, consequentemente, os litígios dela emergentes são da competência dos tribunais administrativos (cfr. artigo 4.º/1-f) do ETAF e os Acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 26.06.2014, P. 040/13, e de 29.01.2015, P. 030/14). Em nosso entender, a interpretação mais consentânea com o quadro constitucional e legal aplicável é a que atribui aos tribunais administrativos a competência para ordenar notificações judiciais avulsas, quando a notificação é requerida para comunicar ato que se destina a produzir efeitos no âmbito de uma relação jurídica administrativa. Por três razões principais. Primeiro, porque se afigura ser essa a interpretação mais compatível com uma organização judicial assente num modelo de dualidade de jurisdições e mais conforme com o critério constitucional de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa. O n.º 3 do artigo 214.º, introduzido na revisão constitucional de 1989 e correspondente, desde a revisão de 1997, ao n.º 3 do artigo 212.º, constitucionalizou uma jurisdição administrativa autónoma, tornando os tribunais administrativos e fiscais os tribunais comuns para o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. O Tribunal Constitucional já foi várias vezes chamado a pronunciar-se sobre o alcance desta reserva constitucional de jurisdição administrativa, tendo reiteradamente sustentado o entendimento, assim resumido no Acórdão n.º 211/07: “(…) a introdução, pela revisão constitucional de 1989, no então artigo 214.º, n.º 3, da Constituição, da definição do âmbito material da jurisdição administrativa, não visou estabelecer uma reserva absoluta, quer no sentido de exclusiva, quer no sentido de excludente, de atribuição a tal jurisdição da competência para o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O preceito constitucional não impôs que todos estes litígios fossem conhecidos pela jurisdição administrativa (com total exclusão da possibilidade de atribuição de alguns deles à jurisdição “comum”), nem impôs que esta jurisdição apenas pudesse conhecer desses litígios (com absoluta proibição de pontual confiança à jurisdição administrativa do conhecimento de litígios emergentes de relações não administrativas), sendo constitucionalmente admissíveis desvios num sentido ou noutro, desde que materialmente fundados e insusceptíveis de descaracterizar o núcleo essencial de cada uma das jurisdições.” Também a doutrina perfilha entendimento idêntico − cfr., entre outros, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., 676-677; e Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 12ª ed., 2012, 91 e s. Sendo este o desenho constitucional do modelo de dualidade de jurisdições, o entendimento adoptado na decisão recorrida afigura-se excessivamente restritivo e baseado numa concepção, hoje ultrapassada, da jurisdição administrativa como uma mera especialização da jurisdição dita “comum”. Deve, pelo contrário, entender-se que a jurisdição administrativa é a jurisdição comum para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Segundo, porque o processo de notificação judicial avulsa não é totalmente “neutro” ou indiferente à natureza da relação jurídica onde se pretende que venham a produzir-se os efeitos jurídicos decorrentes daquela notificação. É pacífico que a notificação judicial avulsa constitui um ato judicial que não se insere num processo pendente, mas antes tem lugar “como que em processo ad hoc, para os efeitos declarados na lei substantiva” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 115), permitindo realizar “atos de comunicação sobre cuja verificação e termos se pretende não venha a haver dúvidas” (Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 530). Contudo, daqui não se retira um desenraizamento da notificação judicial processual relativamente à relação jurídica substantiva no âmbito da qual se pretende comunicar um determinado ato. Pelo contrário, o processo de notificação judicial avulsa constitui um mecanismo judicial de exercício de posições jurídicas no âmbito de uma concreta relação jurídica que pode assumir feições de relação jurídica administrativa. É o que acontece no caso em apreço, em que a notificação é pedida por um ente público e destina-se a produzir efeitos no âmbito de uma relação jurídica de arrendamento regulada por normas de direito público. Assim, ainda que o processo de notificação judicial avulsa não se destine, em si mesmo, a dirimir um qualquer litígio jurídico administrativo, ainda assim tal processo destina-se a produzir efeitos jurídicos no âmbito de uma relação jurídica administrativa e configura-se como instrumental dessa relação ou mesmo preparatório de um potencial litígio jurídico administrativo. Terceiro, porque essa é a interpretação que mais se adequa ao regime processual que faz depender a notificação avulsa de despacho judicial prévio (cfr. artigo 256.º/1 CPC). A exigência de despacho judicial prévio, que se tem mantido nas sucessivas versões do Código de Processo Civil, implica que o juiz aprecie liminarmente o requerimento; e se é certo que tal análise não se destina a verificar se existe, em concreto, o direito invocado na notificação, não pode a notificação ser ordenada sem que antes se verifique a sua regularidade formal, nomeadamente, para saber se “o direito invocado existe abstratamente na lei”. (neste sentido Acórdãos do TRL, de 19.09.2007, P. 7678/2007-1, e de 23.01.2014, P. 6650/13.8TBALM.L1-2). Assim sendo, os tribunais administrativos apresentam-se como mais aptos a verificar tal regularidade formal, sempre que o direito invocado se encontre abstratamente regulado por normas de direito público. Por tudo isto se conclui que o critério material de delimitação da jurisdição administrativa não exclui do seu âmbito o processo de notificação judicial avulsa e que, pelo contrário, o regime do processo de notificação judicial avulsa deve ser da competência dos tribunais administrativos sempre que vise a comunicação de posições jurídicas no âmbito de uma relação jurídica administrativa, como é o caso presente. * 3. DecisãoPelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por despacho que ordene a notificação judicial avulsa requerida. Sem custas. Porto, 15.07.2015 |