Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00528/12.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
IMPUGNAÇÃO DE ACTO HOMOLOGATÓRIO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DE APTIDÃO MILITAR-NAVAL; INIDONEIDADE PROCESSUAL OU USO INDEVIDO DO MEIO; EXCEPÇÃO DILATÓRIA INSUPRÍVEL – ARTIGO 38.º N.º 2 DO CPTA; ERRO DESCULPÁVEL DE INTEMPESTIVA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 58.º N.º 4 DO CPTA
Sumário:I – A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor e não por referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
II – A pretensão formulada pelo autor na presente acção administrativa comum (não sujeita a prazo) passa pela impugnação de acto administrativo homologatório de avaliação da sua aptidão militar-naval, em sentido negativo, já consolidado na ordem jurídica, visando a respectiva eliminação da ordem jurídica.
III – Tornado inopugnável o acto em causa, a lei veda agora ao autor/recorrente a possibilidade de, mediante o peticionado “restabelecimento de direitos ou interesses” considerados violados pelo acto, tornear a falta de impugnação contenciosa atempada daquele, reabrindo a discussão sobre a respectiva ilegalidade e de assim obter por via da procedência da acção administrativa comum, os efeitos específicos associados ao juízo anulatório previstos no então artigo 173.º do CPTA.
IV – Verifica-se nos autos a excepção dilatória de inidoneidade ou uso indevido da acção comum prevista no artigo 38.º n.º 2 do CPTA, de natureza insuprível e distinta da do “erro na forma de processo”.
V – O artigo 58.º n.º 4 do CPTA insere-se no âmbito do erro desculpável pela intempestiva apresentação de Petição inicial, abarcando apenas e tão só as situações nele tipificadas, de propositura de acção anulatória, em que ainda não tenha expirado o prazo de um ano desde a prática do acto ou desde a notificação do mesmo, e desde que as razões invocadas para a inexigibilidade de apresentação tempestiva da petição convençam em termos de racionalidade média objectiva.*
* Sumário elaborado peo Relator.
Recorrente:AMCL
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – MGP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
AMCL interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu no âmbito da presente Acção Administrativa Comum proposta contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONALMGP que julgou procedente a excepção dilatória de inidoneidade da acção (artigo 38.º do CPTA) e ocorrer “caducidade para convolação em acção administrativa especial”, absolvendo, em consequência, o Réu da instância.
Mais interpôs recurso do despacho proferido posteriormente à sentença recorrida (em 10/02/2014) que indeferiu, por inadmissibilidade legal, a arguição de incompetência do tribunal singular e a reclamação para a conferência (formação de três juízes) efectuada pelo Recorrente ao abrigo do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF, admitindo o recurso interposto da sentença – o que fez à cautela para não deixar transitar em julgado tal despacho, precavendo a hipótese de o recurso não vir a ser admitido, mormente por se considerar haver lugar à defendida reclamação para a conferência e ter-se esgotado o prazo legal – cfr. fls. 375 e ss dos autos.

*

No que importa ao primeiro, e como veremos, único recurso a decidir o Recorrente, apresentou as seguintes CONCLUSÕES:

“1.ª O Recorrente, precavendo a hipótese de vir a ser questionado nos presentes autos a adequação do meio processual de reação contra a sentença recorrida apresentou requerimento no qual, à cautela, arguiu “a incompetência do tribunal singular” e reclamou “para conferência nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA” uma vez que a decisão foi proferida por juiz singular quando deveria ter sido decidida por uma formação de três juízes (cfr. art. 40.º, n.º 3 do ETAF).

2.ª Até à presente data, o referido requerimento não mereceu qualquer resposta por parte do tribunal singular ou coletivo em primeira instância, pelo que, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, incorrendo em omissão de pronúncia no termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC em vigor (668.º, n.º 1, al. d), 1.ª Parte, do CPC, revogado), tendo ainda violado os artigos 29.º do CPTA e 156.º do CPC.

3.ª A sentença de 06 de julho de 2013, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em formação singular, julgou procedente uma exceção dilatória de erro na forma de processo (entendeu que a forma de processo adequada, era a da ação administrativa especial) e de caducidade do direito de ação, concluindo pela “caducidade para convolação em ação administrativa especial”, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

4.ª Tal sentença, de forma minimamente surpreendente, considera que o Autor deveria ter tomado conhecimento e tempestivamente impugnado, através da interposição de uma ação administrativa especial, o ato administrativo através do qual se promoveu a sua avaliação da aptidão militar-naval (isto apesar de tal ato nunca ter sido objeto de notificação verbal ou por escrito ao Autor).

5.ª Uma vez que se entendeu que a ação administrativa comum intentada deveria ser convolada em ação administrativa especial, deveria ser dado cumprimento estrito ao disposto no artigo 199.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e aos artigos 7.º, 8.º, 63.º, 64.º, 84.º e 86.º do CPTA e n.º 3 do art. 40.º do CPTA, antes de, de modo precipitado e prematuro, se ter decidido pela caducidade do direito de ação nos presentes autos.

6.ª Até porque, sendo a decisão sobre a caducidade precedida da prévia convolação em ação administrativa especial, a Ré teria de, previamente à prolação de uma decisão quanto à caducidade, remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais(cfr. artigos 8.º, 63.º, 64.º, 84.º e 86.º do CPTA).

7.ª A decisão a proferir no presente processo, em matéria de facto e de direito, quanto à caducidade do direito de ação, com decorrência da natureza imperativa das normas de competência, em qualquer das suas espécies (cfr. art. 13.º do CPTA), terá de ser sempre proferida em formação de três juízes nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, sendo o tribunal singular, por esses motivos, incompetente para declarar a caducidade do direito de ação.

8.ª A sentença impugnada no presente recurso não foi decidida ao abrigo da al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, tendo tal decisão, como é óbvio, sido proferido por órgão jurisdicional incompetente, pelo que, deve ser declarada a incompetência do juiz singular para proferir decisão no presente processo, com a consequente anulação da sentença de 06 de julho de 2013, convolação do presente processo em ação administrativa especial e remessa do processo ao tribunal coletivo competente.

9.ª O Tribunal ao ter decidido imediatamente da caducidade em formação singular incorrendo em “incompetência funcional ou intrajudicial”, antes de ter anulado os atos praticados e promovido os atos necessários à convolação da ação administrativa comum em ação administrativa especial e ao não ter convidado as partes a aperfeiçoar os seus articulados à luz da nova forma de processo que julgou adequada, violou ostensivamente o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7.º do CPTA e no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, o artigos 110.º, n.º 2 e 4, 111.º, n.º 3, 114.º, n.º 2, 199.º, 201º nº 1, 202º, 205º, 206º nº 3 e 646.º, n.º 3 do CPC, os artigos 8.º, 13.º, 14.º, n.º 1, 63.º, 64.º, 84.º, 86.º e 88.º do CPTA e o n.º 3 do artigo 40.º do ETAF.

10.ª A leitura superficial da matéria de facto considerada assente é suscetível de induzir em erro o leitor mais incauto, pois dará a ilusão que o processo de avaliação em sede de “aptidão militar” constituiu um procedimento claro e transparente ao longo do qual o Autor foi devidamente informado dos seus direitos e garantias, nomeadamente, que o citado processo de avaliação do seu comportamento estaria em curso, quando tal não corresponde em absoluto à verdade.

11.ª A leitura da matéria de facto considerada assente é suscetível de induzir em erro, porque dá a ilusão que o Autor teria sido devidamente notificado ou tomado devido conhecimento das várias decisões que foram tomadas contra si ao longo do tempo, bem como, dos efetivos fundamentos de facto e de direito que lhes estavam subjacentes.

12.ª O Autor nunca tomou conhecimento que estaria a decorrer um processo de acompanhamento ou de avaliação do seu comportamento em sede de aptidão militar-naval, nem nunca soube quais seriam os concretos fundamentos de facto que o motivaram.

13.ª O Autor nunca tomou conhecimento das várias deliberações do Conselho de Disciplina a que se alude nos n.ºs 9 e 13 da matéria de factos, nem nunca lhe foi facultado qualquer cópia das atas das deliberações ou de quaisquer documentos a que se alude em tais pontos da matéria de facto (e desafiamos a contraparte a provar o contrário).

14.ª O Autor nunca tomou conhecimento das deliberações a que se alude nos n.ºs 9 a 13 da matéria de factos até à data em que lhe foi facultado, no decurso das férias judiciais de agosto de 2013, pela secretaria deste tribunal, cópia da contestação no presente processo, porque tal cópia nunca lhe foi facultada pelo anterior mandatário no presente processo.

15.ª O Autor só se apercebeu, com a tomada de conhecimento da contestação no presente processo, que, afinal, as consultas que ao mesmo tinham sido comunicadas serem para o ajudarem a integrar melhor na comunidade escolar, faziam parte da sua avaliação psicológica para efeitos da sua “aptidão militar-naval” (seja lá, o que isso possa ser, que não o puro subjectivo de quem decide quem é que deve ser oficial).

16.ª O Autor apenas foi informado verbalmente em “30 de setembro do corrente ano (de 2010) tendo já sido iniciado o ano letivo de 2010/2011” pelo “Comandante a 7.ª Companhia do Corpo de Alunos que tinha reprovado o 1.º ano do CFOST” porque lhe “fora atribuído no ano transato uma nota negativa a Aptidão Naval”, disciplina que o Autor até aquela data até desconhecia existir.

17.ª O Autor, após a comunicação verbal a que se alude na alínea anterior e que lhe foi efetuada em 30 de setembro de 2010, quando interrogado sobre se pretendia repetir o ano, afirmou que não, porque não concordava com a reprovação, tendo, nessa mesma data assinado uma declaração a afirmar isso mesmo e, alguns dias depois, apresentado em 08 de outubro de 2010, a exposição que consta a fls… no processo.

18.ª E quanto à suposta “publicação” denominada “PEESTNA 111(A)”, o ora mandatário do Autor muito gostaria de saber onde estará publicado tal documento e quais os meios utilizados para a sua divulgação, pois nada consta provado nos autos quanto aos meios de publicação e divulgação da referida informação e muito menos a existência de um conhecimento pleno e efetivo da mesma por parte do Autor.

19.ª Atento à posição das partes expressa nos articulados e dos documentos que constam no processo (e uma vez que não foi produzido qualquer outro tipo de prova), o Tribunal não poderia considerar como provado e qualificar, com rigor, seriedade e isenção, o documento referido nos pontos que 6.º e 7.º como uma “publicação”.

20.ª Atento à posição das partes expressa nos articulados e dos documentos que constam no processo (e uma vez que não foi produzido qualquer outro tipo de prova), o Tribunal apenas poderia considerar como provado, com rigor, seriedade e isenção, com referência ao ponto 13.º da matéria de facto, que «o Conselho de Disciplina reuniu-se em 22 de setembro de 2010, altura em que decidiu a classificação de “Não Apto” sobre a avaliação da aptidão militar naval do Autor, tendo sobre a ata da deliberação sido exarado um despacho de 12 de outubro de 201(?)de autor desconhecido e com assinatura ilegível “homologo as decisões da presente ata determinando a apresentação de estudo detalhado quanto à alteração da avaliação da aptidão militar-naval em termos qualitativos”».

21.ª Atento à posição das partes expressa nos articulados e dos documentos que constam no processo (e uma vez que não foi produzido qualquer outro tipo de prova), o Tribunal apenas poderia considerar como provado, com rigor, seriedade e isenção, com referência ao ponto 14.º da matéria de facto, que «14. - Em 30 de setembro de 2010, tendo já sido iniciado o ano letivo de 2010/2011” foi comunicado verbalmente ao Autor pelo “Comandante a 7.ª Companhia do Corpo de Alunos” que tinha “reprovado o 1.º ano do CFOST”, tendo-lhe sido ainda perguntado se desejava repetir o ano, ao que Autor respondeu que “que não” e assinou declaração no qual se afirmava apenas “não pretende repetir o ano devido ao facto de ter reprovado no ano letivo 2009/2010».

22.ª Atento à posição das partes expressa nos articulados e dos documentos que constam no processo (e uma vez que não foi produzido qualquer outro tipo de prova), o Tribunal apenas poderia considerar como provado, com rigor, seriedade e isenção, com referência ao ponto 15.º da matéria de facto, que «15 - Em 8 de outubro de 2010 o Autor apresentou uma exposição datada de 6 de outubro de 2010, dirigido ao Comandante da Escola Naval, a solicitar a continuação da frequência do CFOST 2009/2012 nos termos do documento que consta a fls…no processo judicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida».

23.ª Atento à posição das partes expressa nos articulados e dos documentos que constam no processo (e uma vez que não foi produzido qualquer outro tipo de prova), o Tribunal apenas poderia considerar como provado, com rigor, seriedade e isenção, com referência ao ponto 16.º da matéria de facto, que «16 - O referido pedido foi indeferido com base em despacho, de autor desconhecido e com assinatura ilegível, de 23 de outubro de 2010 com o seguinte teor “Indeferido em resultado da aptidão militar-naval apreciadas em órgãos próprios confirmarem a situação de não-apto” ».

24.ª Atento à posição das partes expressa nos articulados e dos documentos que constam no processo (e uma vez que não foi produzido qualquer outro tipo de prova), o Tribunal apenas poderia considerar como provado, com rigor, seriedade e isenção, com referência ao ponto 17.º da matéria de facto, que: «17 - O autor tomou conhecimento da existência de uma Ordem de Pessoal com a referência “OP2/206/29OUT10 / - Anexo J -” onde é referido laconicamente com referência ao Autor «reprovado do curso, de acordo com a MSG escola naval WAB 0913281436Z OUT10”».

25.ª Atento à posição das partes expressa nos articulados e dos documentos que constam no processo (e uma vez que não foi produzido qualquer outro tipo de prova), o Tribunal deveria ainda considerar como provado, com rigor, seriedade e isenção, que «18 – Não consta documentado nos autos que tivesse sido facultado cópia ao Autor ou que este tivesse tomado conhecimento dos documentos referidos nos pontos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, tendo a Ré confessado que “os boletins de avaliação global da aptidão militar-naval referidos no ponto 7, da alínea c), do parágrafo n.º 306, o PESTNA 111 (A), depois de preenchidos, têm a classificação de segurança de “Confidencial”, “devendo ser tratados com sigilo adequado à sua confidencialidade”».

26.ª Assim sendo, em face da posição das partes expressa nos articulados e dos documentos que constam no processo (e uma vez que não foi produzido qualquer outro tipo de prova), podendo e devendo a decisão de facto constante da sentença recorrida ser modificada nos termos do art. 712.º, n.º 1, als. a) e b) do CPC, deve, por rigor, seriedade, isenção e boa fé, a matéria de facto considerada provada ser reformulada em sede de recurso nos termos constantes nas conclusões 19.º a 25.º do presente recurso.

27.ª A sentença recorrida ao afirmar que o Autor teria tomado conhecimento pleno e efetivo de um documento denominado PEESTNA 111(A) e do teor do despacho homologatório de 12 de outubro de 201? de autor desconhecido e com assinatura ilegível, exarado sobre uma deliberação do Conselho de Disciplina (como resulta da atual redação dos pontos que 6.º, 7.º, 14.º, 15.º a 17.º da matéria de facto), e que deveria ainda, além disso, de o ter impugnado tempestivamente, enferma de erro manifesto de julgamento, na apreciação e interpretação da prova documental produzida, tendo assim violado o princípio da investigação (do inquisitório ou da verdade material), o artigo 90.º, n.º 1 do CPTA e os artigos 513.º, 514.º, 515.º, 516.º e 655.º do CPC.

28.ª Apenas consta provado nos autos que: “em 30 de setembro de 2010, tendo já sido iniciado o ano letivo de 2010/2011” foi comunicado verbalmente ao Autor pelo “Comandante a 7.ª Companhia do Corpo de Alunos” que tinha “reprovado o 1.º ano do CFOST”, tendo-lhe sido ainda perguntado se desejava repetir o ano, ao que Autor respondeu que “não” e assinou declaração no qual se afirmava apenas “não pretende repetir o ano devido ao facto de ter reprovado no ano letivo 2009/2010”.

29.ª A assinatura de tal declaração não corresponde a qualquer forma de “notificação” nos termos exigidos na lei: ao Autor não foi facultado “o texto integral do ato administrativo” que incluiria necessariamente a entrega de uma cópia da ata da deliberação de 22 de setembro de 2010 do Conselho de Disciplina que o considerou como “não apto” e do despacho homologatório de tal deliberação com data de 12 de outubro de 201?.

30.ª O ato final do procedimento que seria impugnável através de uma ação administrativa especial, será apenas o despacho homologatório de 12 de outubro de 201? e que se supõe ser do Comandante da Escola Naval (cfr. art. 8.º, n.º 1, al. i) do Regulamento da Escola Naval19), de data necessariamente posterior à comunicação verbal efetuada em 30 de setembro de 2010, uma vez que o Conselho de Disciplina constitui um órgão de natureza exclusivamente consultiva do Comandante da Escola Naval (cfr. art. 20.º do Regulamento da Escola Naval).

31.ª Da conversa que o Autor manteve com “Comandante a 7.ª Companhia do Corpo de Alunos”, o primeiro apenas ficou a saber que tinha “reprovado o 1.º ano do CFOST”, nunca lhe tendo sido facultado a “identificação do procedimento administrativo” ou “a indicação do autor do ato e a data deste”, isto é, que em 22 de setembro de 2010 um órgão consultivo chamado Conselho de Disciplina o tinha considerado “não apto” e que tal decisão tinha sido homologada por despacho de 12 de outubro de 201?, aliás, nem o sentido da decisão – “não apto” – lhe teria sido comunicado (a expressão “não apto” e “reprovado” não têm o mesmo significado).

32.ª O Réu não logrou provar, como lhe competia, que essas formalidades procedimentais, que deveriam ter sido devidamente documentadas no processo administrativo – isto é, que cópia do despacho homologatório e da deliberação para onde remetia foi “entregue” ao Autor – foram efetivamente cumpridas nos termos da Constituição ou da Lei e não ocorreu no caso concreto qualquer circunstância que dispensasse a Ré da realização da “notificação” legalmente exigida nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do CPA, desde logo porque tais decisões não foram praticados “oralmente na presença” do Autor e este nunca revelou no procedimento um “perfeito conhecimento do conteúdo dos atos em causa”.

33.ª O Autor, nem mesmo pela exposição apresentada em 08 de outubro de 2010 – apresentada em data anterior à prática do despacho homologatório da avaliação – revelou ter tomado perfeito conhecimento do ato que foi praticado, por quem e em que data, como também de todo o seu conteúdo, fundamentação incluída, alinhando antes uma série de suposições daqueles que, eventualmente, seria os fundamentos da “reprovação”, mas que o mandatário do Autor – e nem mesmo este Tribunal –, face ao caráter geral e conclusivo da ata e do despacho, podem atestar ser os verdadeiros fundamentos da decisão.

34.ª A exceção dilatória de caducidade nunca poderia ser considerado procedente, uma vez que não consta provado no processo um pressuposto de facto de que depende a eficácia e o início do prazo para impugnação do despacho homologatório da avaliação: o cumprimento das formalidades de notificação a que se alude no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição e nos artigos 66.º a 70.º do Código de Procedimento Administrativo.

35.ª Ao contrário do que sucedia com a legislação anterior, várias vezes julgada inconstitucional, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos acrescenta ainda em sede de concretização dos preceitos constitucionais em matéria de notificação dos atos administrativos que: «O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.» (cfr. art. 59.º, n.º 1 do CPTA).

36.ª A letra da lei é clara nesse sentido: o artigo 59.º, n.º 3 do CPTA, refere expressamente que “o prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique”.

37.ª O prazo para requerer a notificação ou a emissão de certidão dos elementos em falta só se inicia após a prática pela Administração de um verdadeiro ato de “notificação” “oficial” e “formal” do despacho de 12 de outubro de 201? que aderiu aos fundamentos da deliberação do órgão consultivo Conselho de Disciplina nos termos previstos na Constituição e na Lei, algo que ainda não ocorreu até à presente data.

38.ª A decisão recorrida ao considerar procedente a caducidade invocada, sem que constasse provado nos autos o cumprimento das formalidades de notificação previstas na Lei e na Constituição, violou os artigos 66.º a 70.º do CPA, os artigos 59.º, n.º 1 e 60.º do CPTA e o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição.

39.ª À Ré, que invocou a presente exceção dilatória, compete alegar, provar e demonstrar que a notificação legalmente exigida (de que depende o inicio da prazo de impugnação) foi efetuada em determinada data (cfr. artigo 59.º, n.º 1 do CPTA) e que tal data ultrapassa os três meses fixados pelo artigo 58.º n.º 2 do CPTA, nos quais a ação administrativa de impugnação deve legalmente ser apresentada.

40.ª Sucede que tal alegação nem sequer foi efetuada e muito menos tal prova foi produzida nos presentes autos, tendo-se formado, quanto muito, uma situação de “non liquet”, isto é, de dúvida quanto à realidade de um facto, pelo que, o Tribunal a quo deveria ter decidido contra a parte onerada com o ónus da alegação e prova, nos termos previstos no artigo 343.º e 346.º in fine do CC e ainda de acordo com o artigo 516.º do CPC.

41.ª A decisão recorrida ao considerar procedente a caducidade invocada, sem que tivesse sido alegado ou provado nos autos a data em que foram cumpridas das formalidades de notificação obrigatória do ato a impugnar, violou os artigos 343.º, n.º 3 e 346.º do Código Civil e os artigos 489.º e 516.º do CPTA.

42.ª O ato impugnável, de acordo com a legislação legal e regulamentar aplicável, através da ação administrativa especial seria o ato de homologação da nota, a praticar pelo Comandante da Escola Naval (cfr. artigo 9.º, al. i) do Regulamento da Escola Naval), uma vez que o Conselho de Disciplina é um órgão consultivo que “tem por finalidade aconselhar o comandante em assuntos de natureza militar e disciplinar relacionados com os alunos, competindo-lhe, especialmente, a apreciação das suas aptidões de natureza militar-naval” (cfr. art. 23.º, 24.º e 26.º do Regulamento da Escola Naval).

43.ª A homologação é o ato administrativo pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo e o converte em decisão sua: o conteúdo da homologação é a proposta homologada e esta tem a natureza de parecer e só a homologação lhe confere carácter de ato definitivo e executório.

44.ª O artigo 58.º, n.º 4 do CPTA determina que “Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:

a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.”.

45.ª A haver uma alegada intempestividade a interposição da ação, esta deve-se ao antigo mandatário do Autor, uma vez que este último, em tempo útil, lhe contou todo o sucedido, lhe prestou todas as informações necessárias à tutela do seu direito e lhe entregou todos os documentos que tinha na sua posse, tendo até assinado a procuração forense e pago a taxa de justiça para interposição da ação em 21 e 24 de janeiro de 2011.

46.ª O Autor tem provas como o seu anterior mandatário lhe disse que tinha intentado a ação no Tribunal Administrativo de Almada em 26 de janeiro de 2011, nunca tendo sido explicado ao Autor até à presente data, pelo seu anterior mandatário no presente processo judicial, porque razão a presente ação só deu entrada no Tribunal Administrativo de Viseu em 19 de outubro de 2012!

47.ª Do que ficou exposto até agora resulta que: (i) ao Autor não pode ser imputada qualquer falta de diligência para circunstância da ação não ter sido interposta em 26 de janeiro de 2011 como alegado pelo anterior mandatário deste; (ii) a “autoridade administrativa” nunca comunicou ao Autor, ainda que verbalmente, os elementos essenciais e a fundamentarão integral do ato a impugnar ou sequer facultou cópias do seu texto integral; (iii) não consta provado nos autos que o ato de homologação impugnável tenha sido publicado ou notificado ao Autor ou que este tenha tomado conhecimento da sua prática; e, além disso, o (iv) o tribunal fez tábua rasa da doutrina constitucional da notificação como ato oficial e formal que é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência há mais de dez anos!

48.ª Atendendo ambiguidade do quadro fáctico e normativo criado de forma totalmente inovatória pela sentença recorrida, a impugnação sempre teria de ser admitida pela aplicação do disposto no artigo 54.º, n.º 4 do CPTA e do princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7.º do CPTA e no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

49.ª A sentença recorrida ao afirmar a caducidade da ação, não obstante a extrema ambiguidade do quadro fáctico e normativo e de ser possível concluir que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, violou de forma grosseira o artigo 54.º, n.º 4 do CPTA, e o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7.º do CPTA e no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

50.ª Decorre de tudo quanto atrás se disse que o dever de notificar, que impende sobre a administração nos termos do nº 3 do artigo 268º da CRP, tem um conteúdo – determinado em parte, e como já se sabe, pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no nº 4 do mesmo preceito constitucional – que pode ser compreendido pela reunião dos seguintes requisitos essenciais: a pessoalidade, a efetiva cognoscibilidade do ato notificando, e a não excessiva onerosidade do acesso à justiça administrativa.

51.ª Já se sabe que o ato de notificação deve ser, antes do mais, pessoalmente dirigido ao seu destinatário, por não valerem aqueles casos em que o mesmo destinatário só acidentalmente pode vir a ter conhecimento da prática do ato lesivo. Depois, deve a notificação, pelo seu conteúdo, possibilitar ao seu destinatário a efetiva cognoscibilidade do ato notificando, nos seus elementos essenciais, de modo a não tornar excessivamente oneroso o acesso do particular à justiça administrativa.

52.ª Assim, é de concluir que “não constituiu um ato de notificação constitucionalmente admissível a emissão, por parte do seu autor, de uma comunicação por forma não autónoma e individualizada do ato notificando, que torne excessivamente oneroso o acesso à justiça administrativa” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2009).

53.ª Tal forma de comunicação, ao ser, quando muito, um mero “alerta genérico” para a futura prática daquele ato, não garante que o mesmo se torne cognoscível para o seu destinatário, impedindo-se assim que a notificação seja instrumento adequado para realizar as funções para as quais foi gizada: a função informativa, processual e constitutiva.

54.ª Uma vez que não estamos perante uma das situações que justificam uma eventual postergação do dever de notificação pessoal dos atos administrativos, não se antevêem razões para considerar que a Recorrida pudesse estar dispensada de notificar, de forma autónoma e individualizada, o ato impugnável, ato este que, conforme decorre dos autos, por ser lesivo de um direito e interesse legalmente protegido do ora Recorrente, deveria ter sido objeto de um ato de notificação pessoal, formal e oficial.

55.ª A norma contida nos artigos 59.º, n.º 1 do CPTA, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, segundo a qual o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado começa a correr a partir da data da simples comunicação verbal da futura prática de um ato administrativo lesivo”, é materialmente inconstitucional por violar os princípios da confiança, da igualdade, da tutela judicial efetiva e o dever de notificação dos atos administrativos consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, 268.º n.º 3 e 4 da Constituição da Republica Portuguesa.

56.ª A norma contida no artigo 60.º do CPTA, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, segundo a qual uma comunicação verbal da futura prática de um ato administrativo lesivo configura uma notificação relevante para que se inicie o prazo para requerer à entidade que irá praticar o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha”, é materialmente inconstitucional por violar os princípios da confiança, da igualdade, da tutela judicial efetiva e dever de notificação dos atos administrativos consagrados nos artigos 2.º, 13.º,20.º, 268.º, n.º 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

57.ª Assim sendo, este Tribunal sempre teria o dever de não aplicar as citadas normas inconstitucionais em sede de fiscalização concreta nos termos do artigo 204.º da Constituição e 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.”.

Requer o seguinte:

“a) Nos termos do revogado art. 670.º do CPC ou do art. 617.º do CPC em vigor, aplicável ex vi do arts. 1.º e 140.º do CPTA, ser suprida a nulidade invocada e reformada a douta decisão recorrida, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos; ou caso o tribunal a quo não proceda à reforma de tal decisão b) deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a prossecução dos ulteriores termos do processo.”.

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O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. A douta sentença recorrida julgou, e bem, estar vedado ao ora Recorrente lançar mão da ação administrativa comum, por força do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, verificando-se a caducidade para convolação em ação administrativa especial.

2. O que determina a absolvição da instância, nos termos do artigo 287.º do CPC.

3. O Recorrente para impugnar o ato administrativo então em crise optou por utilizar uma forma processual que não se adequa à satisfação da sua pretensão, ou seja, devia ter optado por intentar uma ação administrativa especial e não por uma ação administrativa comum.

4. Como tem vindo a defender a jurisprudência, admitir tal pretensão e a sua dedução a todo o tempo através da ação administrativa comum constituiria uma "fraude" ao meio contencioso adequado e ao regime previsto nos artigos 37.º, 38.º, 46.º, 58.º do CPTA.

5. Permitir-se-ia assim que se lançasse mão do meio contencioso comum para "tornear" situações de consolidação de atos e caducidade de direito de ação que obstariam à procedência de pretensões deduzidas no âmbito do meio contencioso especial adequado e legalmente imposto.

6. De facto, não se pode operar a convolação da ação administrativa comum em ação administrativa especial, quando esta já seria extemporânea.

7. E, tendo o Recorrente tomado conhecimento da sua reprovação em 30 de setembro de 2010 e mais explicitamente através da OP2/206/290UT10, na data em que deu entrada o processo no TAF de Viseu, 19.10.2012, estava inequivocamente ultrapassado o prazo para intentar ação administrativa especial.

8. Neste sentido, bem decidiu o Venerando Tribunal a quo ao concluir pela caducidade para convolação em ação administrativa especial, determinando a absolvição da instância.

9. Relativamente à questão da alegada incompetência do tribunal singular para proferir decisão no presente processo, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, cumpre esclarecer que não assiste qualquer razão ao Recorrente.

10. Ao considerar-se que caducou o prazo para convolação em ação administrativa especial, jamais se coloca aqui em causa a incompetência do tribunal, nos termos do artigo 40.º do ETAF.

11. Relativamente às restantes alegações do Recorrente, é absolutamente descabido que o facto de não ter obtido resposta ao requerimento de reclamação para a conferência consubstancie uma nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não existe qualquer decisão que se possa dizer nula.

12. Não se concebe, também, como é que o Recorrente pode vir alegar violação do dever legal e constitucional de notificação, não existindo quaisquer dúvidas de que foi regularmente notificado, como mui doutamente demonstrou o Venerando Tribunal a quo.

13. Efetivamente o ato da avaliação propriamente dita, foi divulgado pela publicitação em local próprio, existente na Escola para a afixação de notas, que como é consabido é a forma de notificação.

14. Assim, não restam dúvidas que a avaliação individual de aptidão militar-naval, referida ao primeiro ano do CFOST 2009/2012 é um verdadeiro ato administrativo e que o militar foi notificado da mesma, por escrito, a 30 de setembro de 2010.

15. Não se vislumbrando qualquer ambiguidade no quadro fáctico e normativo, pois o militar impugnou a sua avaliação individual de aptidão militar-naval referida ao primeiro ano do CFOST 2009/2012, tendo o Venerando Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida decidido em conformidade.

16. Nem, tão pouco, se verifica a aplicação de normas inconstitucionais na decisão, ao invés do que pretende fazer crer o Recorrente.

17. Que vem alegar que a norma contida no artigo 60.º do CPTA, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, segundo a qual "uma comunicação verbal da futura prática de um ato administrativo lesivo configura uma notificação relevante para que se inicie o prazo para requerer à entidade que irá praticar o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha" é materialmente inconstitucional por violar os princípios da confiança, da igualdade, da tutela judicial efetiva e dever de notificação dos atos administrativos consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, 268.º , n.º 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

18. Porém, compulsada a douta sentença do Venerando Tribunal a quo não se vislumbra de onde é que o Recorrente retira que tenha sido essa a interpretação dada ao artigo 60.º do CPTA.

19. O que o Tribunal vem, claramente, afirmar é que no caso de se verificar uma deficiente notificação do ato impugnado, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha.”.


Pede a final que o presente recurso seja considerado improcedente assim se mantendo a Sentença impugnada.

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Quanto ao recurso do Despacho proferido pelo julgador a quo em 10/02/2014, posteriormente à sentença recorrida, de indeferimento da arguição suscitada pelo Recorrente de incompetência do tribunal singular e da reclamação para a conferência (formação de três juízes) ao abrigo do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF, o mesmo apresentou as conclusões constantes dos autos, as quais se dão aqui como integralmente reproduzidas.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, nº 1, do CPTA.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES DECIDENDAS -
As conclusões das alegações do recurso a partir da respectiva motivação constituem o objecto do presente recurso – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.
Neste pressuposto, cumpre conhecer as questões suscitadas, segundo a ordem de precedência lógico-jurídica, a saber:

(i) da nulidade invocada nos termos do artigo 617.º do CPC em vigor (anterior artigo 670.º ) aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA e reforma da decisão recorrida em conformidade;

(ii) do erro de julgamento factual e de direito, e, na sua procedência, da revogação da decisão recorrida, ordenando-se a prossecução dos ulteriores termos do processo.

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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO

Na 1ª instância “com interesse para a decisão” proferida, consideraram-se provados os seguintes factos:

“1 - O Autor é militar da Armada, com o posto de Primeiro Sargento, tendo ingressado na MGP em 1991, na classe de Fuzileiros Navais, e sido promovido ao actual posto a 01 de Outubro de 2009 – cfr. doc.1 junto com a petição inicial.
2 - Através do aviso de abertura, foi aberto concurso para o Curso de Formação de Oficiais do Serviço Técnico 2009/2012, doravante abreviado como CFOST 2009/2012, em que o Autor concorreu ao citado concurso e foi aceite, sujeito a selecção – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.

3 - Tendo o mesmo realizado as provas de admissão, foi apreciado, seleccionado e, como resultado de tal, foi admitido à frequência do referido Curso, no ramo de Fuzileiros – cfr. doc.3 junto com a petição inicial.

4 - O Autor iniciou o CFOST 2009/2012 no ano de 2009, tendo findo o primeiro ano lectivo, do referido Curso, em Julho de 2010, com aproveitamento a todas as disciplinas ministradas na Escola Superior de Técnicas Navais (ESTNA), sediada na Escola Naval, no Alfeite – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.

5 - O Autor foi suspenso da frequência das aulas em 30 de Setembro de 2010 – já em frequência do 2º ano do citado Curso e foi mandado movimentar da ESTNA para destacar a Base de Fuzileiros, Batalhão de Fuzileiros nº 2, em 03 de Novembro de 2010 – cfr. doc 6 junto com a petição inicial.

6 - A organização, avaliação e planos detalhados do CFOST encontram-se previstos no PEESTNA 111 (A), publicação que complementa os planos de estudo dos CFOST, na parte respeitante às normas de execução do ensino, à organização dos cursos e aos sistemas de avaliação e classificação, promulgada pelo Comandante da Escola, no âmbito das competências previstas pelos DL n.º 255/96, de 27 de Dezembro e DR n.º 27/98, de 24 de Outubro – cfr. doc. 1 junto com a contestação.

7 - No ponto 308 da referida publicação PEESTNA 111 (A) encontram-se previstas as condições de passagem e repetição em cada ano do curso, só podendo transitar para o ano curricular seguinte os alunos dos CFOST que no final do ano lectivo tenham obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, em cada uma das disciplinas e acções complementares de formação sujeitas a avaliação que façam parte dos Planos de Estudo desse ano curricular e, cumulativamente, tenham sido classificados de “APTOS” na avaliação global da aptidão militar-naval desse ano.

8 - Apesar das classificações obtidas nas disciplinas de formação científica de base, de formação técnico-naval e de formação militar-naval, ministradas no primeiro ano do CFOST 2009/2012, assim como nas acções complementares de formação o Autor não obteve aproveitamento no primeiro ano, pela falta de aptidão revelada aquando da avaliação da Aptidão militar-naval.

9 - Tal avaliação foi inicialmente ponderada pelo Conselho de Disciplina Escolar, na sua reunião de 25 de Fevereiro de 2010, para a atribuição das classificações decorrentes da avaliação de aptidão militar-naval de todos os alunos dos cursos ministrado na Escola Naval, incluindo os alunos do 1.º ano do CFOST, conforme Acta n.º 173, em Anexo F à nota da Escola Naval n.º 321, de 5 de Novembro de 2012 - cfr. doc 2 junto com a contestação.

10 - Como se afere da página 3 da referida Ata, na altura não houve uma decisão definitiva, tendo sido expressa a necessidade de uma nova apreciação sobre o aluno, ora Autor.

11 - Após o que foi iniciado um processo de observação e acompanhamento do Autor, pelo Gabinete de Psicologia da Escola Naval, no âmbito do qual foi elaborado o relatório de 22 de Abril de 2010, em Anexo G à Nota n.º 321 sobre o qual foi exarado o despacho do Comandante do Corpo de Alunos, no sentido da sua concordância e do pedido de convocação de uma reunião extraordinária pelo Conselho de Disciplina Escolar - cfr. Doc. 2 junto com a contestação.

12 - Nessa reunião, realizada a 19 de Maio de 2010, foi entendido protelar a atribuição da nota negativa, pela expectativa de uma inversão do comportamento e atitude do aluno, conforme Acta n.º 174, de 19 de Maio de 2010, em Anexo H à Nota n.º 321 - cfr. doc. 2 junto com a contestação.

13 - O Conselho de Disciplina voltou a reunir-se em 22 de Setembro de 2010, altura em que decidiu a classificação de “Não Apto” sobre a avaliação da aptidão militar-naval do Autor, conforme documentos em Anexo A e E à Nota n.º 321 - cfr. doc. 2 junto com a contestação.

14 - Após o conhecimento desta avaliação negativa e conforme consta da Declaração, em Anexo I à mencionada Nota n.º 321 a 30 de Setembro de 2010 o Autor declarou não desejar a repetição do 1.º ano do curso - cfr. doc. 2 junto com a contestação.

15 - Não obstante a referida declaração, conforme documento em Anexo D à mesma nota, em 6 de Outubro de 2010, o Autor apresentou um requerimento dirigido ao Comandante da Escola Naval, a solicitar a continuação da frequência do CFOST 2009/2012.

16 - O referido pedido foi indeferido, com o fundamento expresso no resultado de todas as avaliações da aptidão militar-naval do militar até aí apreciadas em 2010.

17 - Em OP2/206/29OUT10 – anexo J, o autor tomou conhecimento do teor da Ordem de Pessoal, que indica a sua reprovação, “de acordo com a MSG escola naval WAB 0913 281436Z OUT10” – cfr. doc.7 junto com a petição inicial e doc. 3 junto com a contestação.

18 – A presente acção deu entrada no TAF-Viseu em 19/10/2012 – cfr fls. 2 dos autos.”.


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B/DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo Recorrente dentro das balizas estabelecidas na lei processual aplicável e segundo a ordem de conhecimento das mesmas:
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DO RECURSO DO DESPACHO PROFERIDO PELO JUIZ A QUO, EM 10/02/2014, POSTERIORMENTE À SENTENÇA RECORRIDA:

O recorrente interpôs recurso do referido despacho que indeferiu a arguição de incompetência do tribunal singular por si suscitada e a reclamação para a conferência (formação de três juízes) da sentença proferida, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF.

Fê-lo porém à cautela, para não deixar transitar em julgado tal despacho, precavendo a hipótese de o recurso da sentença a quo não vir a ser admitido, mormente por se considerar haver lugar à reclamação para a conferência e ter-se esgotado o prazo legal – cfr. fls. 375 e ss dos autos.

Ora, tendo sido admitido o recurso interposto da sentença, proferida a 06.07.2013, rejeita-se, sem mais considerandos, o recurso agora em foque, por o seu conhecimento se encontrar prejudicado.

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DA NULIDADE DA SENTENÇA INVOCADA:

Veio o Recorrente suscitar a nulidade da sentença recorrida dado a mesma não se ter pronunciado sobre questão, previamente colocada pelo mesmo, concernente à incompetência do tribunal singular para proferir decisão, a qual caberia, na sua óptica, a uma formação de três juízes ao abrigo do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF, em violação do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC em vigor (anterior 668.º, n.º 1, al. d), do CPC), pedindo que a mesma seja suprida de acordo com o artigo 617.º do CPC.

Sucede que no despacho de admissão do presente recurso o julgador a quo se pronunciou sobre a invocada nulidade, suprindo-a.

Termos em que, e sem mais considerações, improcedem as conclusões alegatórias inerentes a esta questão.

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DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO:

Sustenta o Recorrente que a “leitura superficial da matéria de facto considerada assente é suscetível de induzir em erro o leitor mais incauto, pois dará a ilusão que o processo de avaliação em sede de “aptidão militar” constituiu um procedimento claro e transparente ao longo do qual o Autor foi devidamente informado dos seus direitos e garantias, nomeadamente, que o citado processo de avaliação do seu comportamento estaria em curso, quando tal não corresponde em absoluto à verdade”.

Partindo daqui para, nos termos constantes dos pontos 11.º e ss das suas conclusões, propor outras formulações de factos considerados assentes na sentença recorrida.

Ora, conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. – Acórdão do STA, de 19/10/2005, rec. 0394/05.

Ou seja, “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto”;“para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. – Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, rec. nº 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, rec. nº 1625/07BEBRG.

Assim, em função dos elementos disponíveis, não vislumbra este Tribunal a existência de fundamento para alterar a matéria de facto no sentido proposto, tanto mais que a decisão tomada, a final, em função de toda a prova produzida, não seria divergente, ainda que se considerassem os reparos imputados à factualidade assente.

Acresce que a factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo é bastante para a decisão da causa, sendo que as observações assinaladas pelo Recorrente nas suas alegações, correspondem em alguns casos, essencialmente, a meras alterações de português (não relevantes no contexto da decisão a proferir nesta instância recursiva), noutros, não consubstanciam factos mas sim conclusões e noutros configuram questões instrumentais de factos já considerados assentes pelo Tribunal.

Termos em que não se afigurando que o tribunal a quo tenha procedido a erros ou omissões grosseiras, preterindo, designadamente, quaisquer factos avaliáveis como fundamentais e pertinentes à boa decisão do pleito, tem de improceder este segmento de ataque à decisão recorrida.

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DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:

Diga-se já que o tribunal ad quem não está adstrito “às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, isto é, à qualificação jurídica dos factos e enquadramento jurídico apresentado – artigo 5.º do novo CPC (anterior artigo 664.º) – nem, consequentemente, ao enquadramento jurídico dado pelo tribunal a quo aos factos presentes nos autos.

Assim, a situação dos autos a quo não configura erro de forma mas antes uma questão de inidoneidade do meio escolhido pelo ora Recorrente para realização da sua pretensão jurídica. O que releva, mormente no que respeita ao modo como irá ser apreciada a questão da eventual caducidade do acto homologatório impugnado, em sede de acção administrativa comum e à questão da convolação dos autos no processo próprio para a satisfação de tal pretensão.

Sublinhando-se, desde logo, que o pressuposto processual da “inidoneidade da acção proposta” ou “uso indevido do meio (38º n.º 2 do CPTA)” configura uma excepção dilatória insuprível, que conduz à absolvição da instância, não cabendo assim convocar a figura da convolação – cfr., entre outros, Acórdãos do STA, de 11-04-2002, proc. nº 048282; de 19-04-2005, proc. nº 0253/04; de 09-11-2012, proc. nº 0738/12.

Vejamos então.

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O Autor/Recorrente lançou mão da presente acção administrativa comum para pedir a condenação do Réu para a adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados relativos a actos de cariz avaliativo, com destaque para a homologação de acto proferido em 12 de Outubro de 2010 que o classificou de “Não Apto” em sede de avaliação da aptidão militar naval do Autor.

Para tanto, alegou que tal acto padece de causas de anulabilidade que identifica e desenvolve.

Ora, atendendo ao peticionado o mesmo cabe no disposto no artigo 37.º do CPTA, sem prejuízo da exclusão do âmbito desta acção e inclusão na acção administrativa especial da impugnação de actos administrativos praticados ao abrigo de poderes públicos de autoridade.

Em sede de formas de processos não urgentes, o CPTA assenta num modelo dual - a acção administrativa comum/acção administrativa especial -, distinguíveis consoante os pedidos respeitem ou não ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração – cf. Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2. Ed. , Almedina, p. 77 e ss.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 46.º do CPTA seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios, dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade. Nos restantes casos, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum.

Neste seguimento estipula o artigo 38.º do CPTA, respeitante à acção administrativa comum, sob o título “acto administrativo inimpugnável”, que nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado – n.º 1. E adita no seu n.º 2 que sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.

Na primeira parte deste normativo consagra-se o entendimento jurídico, à data presente no direito substantivo, materializado no artigo 7.º do DL n.º 48051 de 21.11.67 segundo o qual a falta de impugnação contenciosa de um acto administrativo tido como ilegal não impede o interessado de requerer a apreciação dessa ilegalidade no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, sendo que, neste caso, a ilegalidade é conhecida a título incidental e serve apenas de fundamento jurídico ao pedido de indemnização dos danos resultantes da prática do acto.

Adverte, porém, o n.º 2 do artigo 38º, que esta apreciação da ilegalidade do acto administrativo não impugnado, assim vertida numa acção administrativa comum, só pode ter como finalidade uma pronúncia indemnizatória, mas nunca uma anulação ou declaração de invalidade do acto, que continuará na ordem jurídica a produzir os seus próprios efeitos – vide, Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 188 a 192, e Vieira de andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, p. 209.

Ou seja, o artigo 38.º n.º 2 do CPTA não permite que a Acção Administrativa Comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável, que o mesmo é dizer que “não se pode ir buscar à acção comum …os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no artigo 173.º do CPTA) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, sejam por exemplo os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação da ordem jurídica.” – Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit., p. 278.

Aliás, na vigência da precedente LPTA, o recurso à acção, então designada de reconhecimento de direito, era condicionada naquelas situações em que existia um acto administrativo impugnável (problemática discutida mediante as apelidadas teorias de alcance mínimo, médio e máximo – assim, Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, (Lições) Almedina, 3.ª edição, p. 137 e ss.)

Considerando que “…. III. O artigo 38º do CPTA admite, por um lado, na linha do consagrado no artigo 7º do DL nº 48051 de 21.11.67, e sobretudo do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, que a apreciação incidental da ilegalidade de um acto administrativo possa ter lugar no âmbito de uma acção administrativa comum, mas já proíbe que este tipo de acção possa ser utilizado para obter o efeito típico resultante da anulação do acto inimpugnável, isto é, possa ser usada para tornear a falta de impugnação desse acto, com eventual ofensa do caso resolvido administrativo.” vide o Acórdão do TCA Norte de 13/01/2008, Proc. n.º 00620/04.4BEBGR.

Neste contexto, discutindo-se nos autos a deliberação homologatória de avaliação efectuada ao Recorrente – tal contende com o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA.

Sendo que tal deliberação consubstancia acto administrativo inatacável, insusceptível de ser impugnado seja pelas vias ordinárias administrativas seja pelas vias jurisdicionais, por decurso do prazo legal para o efeito – 3 meses de acordo com o artigo 58.º n.º 2, al b), do CPTA –, verificando-se nos autos o uso indevido da acção administrativa comum, em contravenção ao disposto no artigo 38.º n.º 2 do mesmo Código.

Com efeito, decorre dos autos e do probatório que o Recorrente teve conhecimento de tal deliberação (do seu sentido), em 29 de Outubro de 2010, não tendo, até hoje, atempadamente apresentado a correspondente acção de anulação da referida deliberação (cfr. probatório)

Na verdade, o acto da avaliação propriamente dita foi divulgado por força da publicitação em local próprio existente na Escola para a afixação de notas, que como é consabido, é a uma forma de notificação, tendo o Recorrente tomado conhecimento da sua reprovação em 30 de Setembro de 2010 e mais explicitamente através da ordem de pessoal OP2/206/290UT10anexo J, que indica a sua reprovação, “de acordo com a MSG escola naval WAB 0913 281436Z e na qual expressamente se menciona o acto de homologação em causa. Pelo que, na data em que a presente acção administrativa comum deu entrada no TAF de Viseu (19.10.2012), o prazo de 3 meses para intentar a adequada acção administrativa especial de cariz anulatório, previsto no artigo 58.º do CPTA, já se encontrava largamente esgotado.

Inexistindo dúvidas de que o acto homologatório da avaliação individual de aptidão militar-naval em sentido negativo configura um acto administrativo, e era à data dos factos contenciosamente impugnável, podendo o Autor/Recorrente ter contra ele reagido, se o tivesse querido, o que não fez. E assim, se o tivesse contenciosamente impugnado, e obtido vencimento em sede de recurso de anulação, a “legalidade” teria sido reposta e o Recorrente teria a sua situação jurídico substantiva consolidada por força dos efeitos ultraconstitutivos da sentença anulatória.

De facto, e tal como resultava à data, do artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo, configuram actos administrativos as decisões dos órgãos da administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Neste contexto, os juspublicitas têm consolidado o conceito de acto administrativo como “acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração, no exercício do poder administrativo, e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto” – Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Vol. III, pág. 66, ou como uma “medida ou prescrição unilateral da Administração que produz directa, individual e concretamente efeitos de direito administrativo vinculantes de terceiros” – Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Almedina, Janeiro de 2003, pág. 550. Como afirmam Mário Esteves de Oliveira et alli, ob. cit. pp. 550 e 551, o primeiro dos elementos da noção legal de acto administrativo consiste em ser uma “decisão”, no sentido de determinação ou de resolução de um assunto, de uma situação concreta jurídico-administrativa, sendo que “como estatuição, o acto administrativo – criando, modificando, extinguindo ou recusando-se a criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica administrativa – define inovatoriamente o direito para um caso concreto.

O referido acto homologatório avaliativo inscrito na esfera jurídica do Recorrente comunga das notas atrás reportadas ao conceito de acto administrativo: definição unilateral e inovatória de uma situação individual e concreta.

Assim sendo, e em síntese, não há dúvidas que o Recorrente tomou conhecimento de uma decisão administrativa que definiu de forma inovatória e imediata a sua situação concreta (anote-se que mesmo que desconhecesse, como alega, os fundamentos da decisão, conhecia o seu sentido, pelo que a mesma lhe é oponível (artigo 60.º n.º 1 do CPTA); e quanto ao demais sempre poderia, em prazo legalmente previsto, usar da faculdade de solicitar os elementos que diz desconhecer (artigo 60.º n.ºs 2 e ss do CPTA), o que não fez), podendo, se o tivesse querido, recorrer contenciosamente de tal deliberação mediante o meio processual próprio – acção administrativa especial – no prazo legalmente previsto. Não o tendo feito, tal acto consolidou-se na ordem jurídica (caso decidido) por falta de impugnação oportuna, tornando-se inatacável pela via da acção administrativa especial, meio actualmente considerado adequado para o efeito.

Tornado inatacável o acto em causa, a lei veda agora ao Recorrente a possibilidade de, mediante o peticionado nos autos de 1ª instância tornear a falta de impugnação contenciosa daquele acto, reabrindo a discussão sobre a (i) legalidade do mesmo e assim obtendo por via da procedência da acção comum os efeitos complementares ou “executivos” associados às sentenças anulatórias, hoje enunciados no artigo 173.º do CPTA: o “dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no facto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”, ficando nomeadamente constituído “no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva (…) bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação”.

A não ser assim, tal corresponderia ou pressuporia a destruição dos efeitos de acto jurídico já consolidado na ordem jurídica como se de uma verdadeira anulação se tratasse.

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Face a todo o exposto, verifica-se nos autos a excepção inominada prevista no artigo 38.º n.º 2 do CPTA, que, em síntese, se concretiza na inadmissibilidade/ilegalidade da utilização da acção administrativa comum.

Termos em que improcedem os argumentos de ataque à decisão recorrida que com este segmento decisório contendam.

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Por último diga-se que, no demais, não se vislumbra qualquer ambiguidade no quadro fáctico e normativo relativo ao acto em causa ou outra situação prevista no artigo 58.º n.º 4 de desculpabilidade da não atempada propositura de acção anulatória, pois o Recorrente militar, em requerimento de ataque à sua avaliação individual de aptidão militar-naval, mantida pelo acto homologatório, demonstra ter apreendido o sentido da decisão.

Com efeito, nos termos do disposto n.º 4 do artigo 58.º do CPTA:

Desde que não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida para além do prazo de 3 meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente por:
- A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro – alínea a);
- O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à qualificação como acto administrativo ou norma – alínea b);
- Se ter verificado uma situação de justo impedimento – alínea c).

Esta norma insere-se no âmbito do erro desculpável pela intempestiva apresentação de Petição inicial, abarcando apenas e tão só as situações supra tipificadas (princípio da taxatividade). Estipulando como pressuposto imediato de acesso à extensão do prazo o do não decurso de um ano desde a prática do acto ou desde a notificação do mesmo (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V. I, Almedina, p. 384) e exigindo a convencibilidade, pelo critério do bonus pater familias, das razões invocadas pelo interessado (enquanto cidadão normalmente diligente) para a inexigibilidade de apresentação tempestiva da petição, em termos de racionalidade média objectiva.

Na primeira situação de erro desculpável inserem-se os comportamentos enganadores da Administração nos quais o administrado acreditou, de boa-fé, e que se repercutam na determinação ou diligência do interessado quanto à impugnação do acto (v.g. afirmações por parte da entidade decisora de revogação de um acto administrativo por forma a evitar a sua impugnação). Ou seja, está em causa a prática pela Administração de actos jurídicos ou materiais causadores de falsa expectativa da desnecessidade de impugnação do acto reputado como lesivo (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, CPTA anotado, Almedina, 2005, p. 295).

A segunda situação de erro desculpável reporta-se à ambiguidade do quadro normativo aplicável dada a dificuldade em conhecer a lei aplicável ao caso concreto, no contexto de ordenamentos normativos labirínticos, caóticos, dispersos e contraditórios que, por isso, dificultem a tomada pelo interessado, em tempo útil, de posição esclarecida no sentido de concordância ou não com o acto impugnado (Esteves de Oliveira e Outros, Código do Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V. I, Almedina, p. 385). Note-se que não basta que a questão jurídica em causa se apresente complexa, impondo-se ainda que o complexo normativo à luz do qual vai ser analisada a questão dificulte, pela sua ambiguidade, a tomada, em tempo útil, da referida posição esclarecida.

Na terceira situação encontra-se o justo impedimento.

Do que ficou dito, e como já referido, o invocado pelo Recorrente não tem guarida na norma em causa. Aliás, limitou-se praticamente invocar tal norma.

Termos em que não demonstra o Recorrente que a tempestiva apresentação da petição lhe era inexigível enquanto cidadão normalmente diligente.

Nem se verifica a alegada aplicação pelo julgador a quo de normas inconstitucionais por interpretação das mesmas em sentido contrário à Constituição, já que, ao invés do que pretende fazer crer o Recorrente, não resulta dos autos que tais normas (59.º, n.º 1 e 60.º do CPTA,) tenham sido interpretadas, respectivamente, no sentido em que explanou: - o de o “prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado começa a correr a partir da data da simples comunicação verbal da futura prática de um ato administrativo lesivo”; - e de “uma comunicação verbal da futura prática de um ato administrativo lesivo configura uma notificação relevante para que se inicie o prazo para requerer à entidade que irá praticar o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha”).

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Improcedem assim os erros de julgamento imputados à decisão recorrida a qual, ainda que com outros fundamentos, se mantém.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
DN.

Porto, 22 de Outubro de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helena Ribeiro