Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00179/10.3BEMDL |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/04/2016 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | Hélder Vieira |
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Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA; CONTAGEM DO PRAZO |
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Sumário: | I — Decorre do critério estabelecido no artigo 279º, alínea a), do Código Civil, que, para efeitos de cômputo do termo, um mês corresponde a trinta dias de calendário. II — Quando o cômputo do termo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses a que alude a alínea b) do número 2 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138º, números 1 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58º, número 3, do CPTA. III — Nos termos do nº 4 do artigo 59º do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. IV — A data da notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou a data do decurso do respectivo prazo legal, constitui o dies a quo da continuação do curso do prazo de impugnação de 90 dias que, com a utilização desses meios de impugnação administrativa, havia ficado suspenso.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | Quinta Dª M... – Vinhos, Ldª |
Recorrido 1: | Instituto de Segurança Social, IP |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da "não admissão do recurso, por entender, em síntese, que cabia reclamação para a conferência (artigo 27º, nº 2, do CPTA), que não recurso jurisdicional, sem prejuízo da sua convolação em reclamação para a conferência". |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: Quinta Dª M... – Vinhos, Ldª Recorrido: Instituto de Segurança Social, IP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção na supra identificada acção administrativa especial visando, em síntese, impugnar acto que negou provimento a reclamação administrativa apresentada pela ora recorrente, do despacho que validou nota de reposição nº 4850429, no valor de €11.140,50. referente a prestações de desemprego recebidas pelos beneficiários. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A sentença enferma, assim, dos seguintes vícios: a) – Ignora a forma de contagem dos prazos estabelecidos em «meses» de acordo com o art. 279º, c), CC, nos termos do qual se considera o prazo terminar no dia correspondente do último mês. b) – Por isso considera ultrapassado o prazo cuja contagem se inicia em 22.11.2007, com a notificação do indeferimento da reclamação; se suspende em 01.02.2008 com a interposição do recurso hierárquico até 26.03.2010, data em que é notificado de ter sido negado provimento a este. c) – Mas a sentença sobretudo contraria a norma do art. 58º, 3, CPTA, segundo a qual a contagem dos prazos de impugnação obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC (antigo, em vigor nas datas em apreço). d) – E, decorrentemente, a norma do art. 144º, 4, CPC, nos termos da qual aos prazos para a propositura de acção se aplica o regime previsto para os prazos processuais do mesmo preceito legal. e) – Sendo certo que os prazos não iguais ou superiores a seis meses se suspendem durante o período de férias judiciais, conforme as disposições conjugadas dos arts. 144º, 1 e 5, a) e 143, 1, b), CPC (antigo, em vigor nas datas em apreço). f) – Sendo o derradeiro vício da sentença o de ignorar o teor das notificações mencionadas em =5= supra, nos termos das quais a interposição de recurso hierárquico suspende o prazo para recorrer contenciosamente. g) – Assim violando claramente o disposto no art. 59º, 4 e 5, CPTA. h) - E, bem assim, atento o caso concreto do recorrente, confrontado com o teor claro e tranquilizante dessas notificações e com o intuito óbvio de poupar em despesas judiciais e obter uma decisão (eventualmente favorável) mais célere do que as judiciais, violando também o art. 58º, 4, CPTA. i) – Em suma e por tudo, a douta sentença recorrida viola o art. 58º, 2, CPTA, uma vez que inexiste caducidade do direito de recorrer. Termos em que concedendo provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a douta sentença recorrida, como sempre se fará inteira e sã JUSTIÇA!”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1. A Recorrente insurge-se contra a decisão do TAF de Mirandela, notificada por ofício de 19/06/2015, que absolveu o Recorrido da instância, alegando, em síntese, que a sentença ignora o teor das notificações administrativas de que foi alvo, nos termos das quais a interposição de recurso hierárquico suspende o prazo para recorrer contenciosamente, e nesse sentido viola flagrantemente o artigo 59º, nºs 4 e 5 do CPTA, ignora a forma de contagem estabelecida em meses, de acordo com o artigo 279º alínea c) do Código Civil, e contraria a norma do artigo 58º, nº 3 CPTA; 2. Encontra-se demonstrado nos autos que a Recorrente intentou no mesmo Tribunal acção administrativa especial na qual peticionou a anulação do despacho proferido pelo Conselho Directivo do Recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico por aquela interposto da decisão do Centro Distrital de Vila Real, confirmando a obrigatoriedade de reposição de quantias indevidamente pagas a título de prestações de desemprego, nos termos dos artigos 10º, nº 4 e 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de Novembro, na redacção à data em vigor; 3. Por sentença de 19/01/2012, o tribunal a quo determinou a absolvição do R. da instância, com fundamento em que o acto impugnado (decisão de recurso hierárquico) carecia de autonomia funcional, já que a lesão do direito do particular, a existir, ocorrera na altura da prática do acto confirmado, pelo que, “No caso dos autos o A. foi notificado do despacho do Director do Núcleo de Prestações proferido em 21/11/2007, que negou provimento à reclamação apresentada do despacho que tinha determinado a reposição no valor de 11.140,50, por não estarem reunidas as condições de atribuição das prestações de desemprego”, logo, “Deveria o A. ter impugnado este acto, e não aquele que impugnou, porque, tendo eficácia externa, também era susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.”; 4. A A. apresentou nova petição inicial, ao abrigo do artigo 89º, nº 2 do CPTA, desta feita impugnando o despacho de 21/11/2007, do Director do Núcleo de Prestações do Centro Distrital de Vila Real, que negou provimento à reclamação por aquela apresentada em 30/10/2007 da decisão proferida em 17/10/2007 e notificada à A. através do ofício nº 7761807, de 24/10/2007; 5. Por decisão notificada em 19/06/2015, o douto tribunal esclareceu, por referência à locução “Deveria a A. ter impugnado este acto, e não aquele que impugnou…” que “a interpretação de “este acto” só pode referir-se ao despacho que tinha determinado a reposição de 11.140,50€, por ser aquele que se encontra mais próximo da afirmação subsequente, e não do despacho que “negou provimento à reclamação apresentada”. Por outro lado, e em coadjuvação, não faria qualquer sentido considerar-se inimpugnável o acto que decidiu o recurso hierárquico e não ter o mesmo critério para o acto que decidiu a reclamação porque, tanto um como o outro, confirmam o despacho de reposição de verbas. Na 1ª decisão o tribunal pronunciou-se única e exclusivamente quanto à excepção de inimpugnabilidade do acto, em excepção arguida pelo R. O acto que (a A.) agora vem impugnar foi-lhe notificado, conforme confessa, em 22/11/2007 (art.º 2º). Se assim é, na data da interposição da 1ª acção (em 22/4/2010) – dia em que se considera apresentada a acção que deu entrada em 3/2/2014 de acordo com o artº 89º, nº 2 do CPTA – já tinha caducado o direito de acção da A., uma vez que já tinha decorrido o prazo de três meses desde a data da notificação do acto impugnado, a que os artºs 58º, nº 2 al. b) e 59º, nº 1 do CPTA aludem.” Mantendo a decisão de absolvição da instância; 6. A decisão recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de uma acção administrativa especial cujo valor ascende a € 11.450,50. Decorre do nº 3 do artigo 40º do ETAF, conjugado com o artigo 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e com o nº 1 e o nº 2 do artigo 27º do CPTA, que qualquer decisão do relator proferida num processo em que o tribunal funciona em formação de três juízes, e que seja passível de recurso jurisdicional, é previamente objecto de reclamação para a conferência; 7. Portanto, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 10 dias, nos termos do nº 1 do artigo 29º do CPTA (cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, STA, (Pleno) de 5-6-2012, proc. n.º 0420/20, uniformização de jurisprudência nº 3/2012, e ainda os Acórdãos, também do STA, de 6-3-2007, 19-10-2010 e 30-5-2012, procs. n.ºs 46051, 0542/10 e 0543/12, respectivamente, e do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-11-12, 4-10-12, 12-01-12, 1-3-12, 6-10-11, 20-12-12, 10-1-13, 10-1-13 e 10-1-13, recursos n.ºs 09373/12, 05269/09, 08262/11, 04058/08, 07802/11, 09313/12, 07752/11 09384/12 e 09384/12, respectivamente). Isto, sem prejuízo da convolação do recurso em reclamação, se tempestiva. Sem conceder, 8. Resulta dos autos que na segunda petição inicial apresentada a Recorrente requer a anulação “do despacho proferido em sede de decisão reclamada e assim declarando a inexistência para a impugnante da obrigação de restituir a quantia em causa”. É certo que, expressamente, solicita apenas a anulação dessa decisão, mas depreende-se do seu discurso que pretende sim a anulação da decisão de 24/10/2007, que transcreve, que determinou a obrigatoriedade de reposição. Ora, 9. Resulta igualmente dos autos a) que pelo ofício nº 77618, de 24/10/2007, a A. foi notificada para repor o valor de € 11.450,50 relativo a prestações de desemprego; b) que apresentou em 30/07/2007 reclamação dirigida ao Diretor do Centro Distrital do R., o qual manteve a decisão, por despacho de 21/11/2007; c) que interpôs recurso para o Presidente do Conselho Diretivo do R. em 01/02/2008, tendo sido notificada em 01/04/2010 da decisão que negou provimento ao recurso interposto; e d) que em 22/04/2010 deu entrada na presente acção; 10. Julgava a Recorrente que com a nova petição estaria a observar as prescrições em falta, porque interpretou a sentença do douto tribunal no sentido de que podia impugnar a decisão que apreciou a reclamação, não obstante, esse não é o sentido que se retira desse segmento decisório, como, e bem, salientou o tribunal a quo. De facto, se a decisão que apreciou o recurso hierárquico foi considerada inimpugnável, sem autonomia funcional, de igual modo a decisão que apreciou a reclamação o é e, assim sendo, o único acto impugnável, conforme referido na decisão recorrida, seria o que foi notificada pelo ofício nº 77618, de 24/10/2007; 11. Consideram-se actos confirmativos os que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação, nada acrescentando nem retirando a esse acto, antes mantendo na ordem jurídica a resolução individual e concreta constante do mesmo; 12. Constituem requisitos dos actos meramente confirmativos: a) que o acto confirmado seja do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; b) que haja identidade de sujeitos; c) que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja a mesma situação fáctica, o mesmo regime jurídico e a mesma decisão. O que sucede nos presentes autos, como supra se expôs e é facilmente apreensível pela leitura do teor e conteúdo da decisão praticada em 17/10/2007 (decisão primária), da decisão praticada em 21/11/2007 (que apreciou a reclamação) e da decisão que apreciou o recurso hierárquico; 13. Considerando a data de notificação da decisão primária (24/10/2007), pese embora a utilização dos meios de impugnação administrativa (reclamação e recurso hierárquico), é forçoso concluir que em 22/04/2010 (data de propositura da acção) já tinha decorrido o prazo de 3 meses previsto na lei para a impugnação contenciosa do acto em crise; 14. Nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 58º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis (no caso, a A. imputa à(s) decisão(ões) impugnada(s) os vícios de falta de fundamentação e de violação de lei) deve ser proposta no prazo de três meses, ao qual devem ser descontadas as férias judiciais (artigo 58º, nº 3 do CPTA e 138º do Código de Processo Civil, CPC, aplicável à data) e os prazos de análise das impugnações administrativas (reclamação e recurso hierárquico) apresentadas (cfr. artigo 59º, nº 4 do CPTA), que são de 30 dias úteis (por se tratar de prazos administrativos) para a reclamação e de 30 dias úteis para o recurso hierárquico, acrescido de 15 dias úteis para pronúncia do autor do acto recorrido (artigos 165º, 172º, 175º, nº 1 e 171º do CPA aplicável à data dos factos); 15. Esse é o entendimento que resulta do acórdão do TCA Norte de 13/01/2011, proc. n.º 816/10.0 BEPRT e do acórdão do STA, de 27/02/2008, proc. nº 0848/06, no qual se pode ler que “... em face do texto (do artigo 59º, nº 4), é inequívoco que, para termo da suspensão do prazo de impugnação, o legislador elegeu dois factos: (i) a notificação da decisão da impugnação administrativa e (ii) o decurso do respectivo prazo legal. E articulou-os, entre si, através da conjunção coordenativa alternativa ou, isto é de um vocábulo “que liga dois termos ou orações de sentido distinto, indicando que, ao cumprir-se um facto, o outro não se cumpre.” (Celso Cunha e Lindley Cintra, “Nova Gramática do Português Contemporâneo”, p. 576). Deste modo, o texto da lei inculca a ideia de que aquelas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa estão em situação de paridade e que, em cada caso concreto, verificada qualquer uma delas, já não opera a outra. É este o sentido que, com clareza, brota do elemento literal e que, visitados os demais elementos de interpretação, se perfila como expressão fiel do pensamento legislativo.”; 16. Ao contrário do que alega a Recorrente, não existe confiança digna de tutela, decorrente da circunstância de no ofício de notificação da decisão primária vir mencionado que a interposição de recurso hierárquico suspendia o prazo para recorrer contenciosamente, dado que tal informação devia ter sido interpretada pela Recorrente, ademais representada por mandatário judicial, com o sentido que decorre do artigo 59º e que, de forma pacífica, tem sido reconhecido pela jurisprudência e doutrina, como mencionado; 17. Pese embora conste do ofício que deu a conhecer à A. a decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada que “Mais se informa que da decisão cabe recurso hierárquico no prazo de 3 meses para o Conselho Directivo do ISS, I.P. e recurso contencioso no prazo de 3 meses (prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente)”, é por demais óbvio que esta referência respeitava à possibilidade de impugnar a decisão primária, notificada em 24/10/2007, dado que o prazo para o efeito se encontrava ainda em curso à data da notificação da decisão que apreciou a reclamação, de 21/11/2007; 18. Portanto, quer se considere como constituindo objecto dos presentes autos a decisão primária de 17/10/2007, quer se considere a decisão que apreciou a reclamação, de 21/11/2007, e ainda que tenha sido interposto recurso hierárquico, haverá que concluir que em 22/04/2010, dois anos e meio depois, quando deu entrada a presente acção, já há muito que se encontrava caducado o prazo de três meses previsto na lei para o efeito; 19. Face ao que não se poderá considerar que com a apresentação de nova petição inicial a Recorrente supriu as deficiências da primeira. Posto o que a douta decisão recorrida não merece reparo, devendo o presente recurso, se não for rejeitado liminarmente, improceder.”. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA pronunciou-se fundamentadamente, em termos que se dão por reproduzidos, pela não admissão do recurso, por entender, em síntese, que cabia reclamação para a conferência (artigo 27º, nº 2, do CPTA), que não recurso jurisdicional, sem prejuízo da sua convolação em reclamação para a conferência. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se o recurso deve, ou não, ser admitido, em face da suscitada preterição de reclamação para a conferência e, se a tanto se guindar, saber se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS FACTOS Na decisão sob recurso não foi discriminada, no sentido de formalmente elencada, a matéria de facto, mas apenas avulsamente indicados alguns factos enquanto fundamento da decisão. Assim, na permissão do disposto no nº 1 do artigo 662º do CPC, assentam-se os seguintes factos: A) A Recorrente intentou, em 22-04-2010, a presente acção administrativa especial, pedindo a anulação do “despacho proferido em sede de recurso hierárquico, bem como a decisão reclamada e recorrida (…) declarando a inexistência para a impugnante da obrigação de restituir a quantia em causa”; B) Nessa petição vem alegada a seguinte matéria, no que agora importa relevar: a. Pelo ofício 77618, datado de 24-10-2007, a Autora ora Recorrente foi notificada para repor o valor de €11.140,50 relativo a prestações de desemprego – doc. 4 junto com a petição inicial (p.i.); b. A Autora apresentou reclamação administrativa ao Director do Centro Distrital de Segurança Social do Porto – doc. 6 junto com a p.i.; c. Por despacho com data de 21-11-2007, o Director de Núcleo de Prestações, em apreciação da reclamação, manteve a decisão reclamada – doc. 3 e doc. 4 juntos com a p.i.; d. Em data não alegada a Autora interpôs recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP – doc. 2 junto com a p.i.; e. Em 01-04-2010 a Autora foi notificada do despacho da Vice-presidente do Conselho Directivo do ISS, IP, de 22-03-2010, que negou provimento a esse recurso hierárquico — doc. 1 junto com a p.i.; C) Em 19-01-2012, foi proferido despacho saneador que decidiu absolver o Réu da instância, pela procedência da excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado; D) A Recorrente foi notificada dessa decisão por carta registada datada do dia 20-01-2012; E) Em 01-02-2012, a Recorrente apresentou na presente acção uma nova petição inicial, pedindo: “Termos em que anulando o despacho proferido em sede de decisão reclamada, mediante a presente impugnação, e assim declarando a inexistência para a impugnante da obrigação de restituir a quantia em causa, se fará inteira justiça”; F) A nova petição inicial identifica o acto impugnado no articulado em 2 e 3 do seu capítulo II, assim: “2. A impugnante foi notificada, com data de 22.11.2007 (com a referência 86817) do «despacho de 21-11-2007, do Senhor Director do Núcleo de Prestações no uso de subdelegação de competências, foi negado provimento à reclamação apresentada em 30-10-2007, conforme despacho que a seguir se transcreve na íntegra: «A decisão impugnada assentou, conforme notificação de 24.10.2007 (of. 77 618), em pressupostos legais e factuais, objectivamente identificados. Realça-se o facto de a decisão agora em crise se ter estribado em prova documental (declaração de situação de desemprego subscrita pela reclamante) e testemunhal (indicada pela reclamante). Na reclamação não foram apresentados elementos e/ou documentos que atestem o alegado e, bem assim, que permitam alterar a decisão tomada, pelo que é forçoso negar provimento à mesma”» - cfr. doc n° 1 que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido e integrado. 3. (Para mais completa elucidação, aqui se transcreve igualmente o teor da notificação de 24.10.2007, acima mencionada: «… a decisão agora notificada se fundou na documentação anexa aos processos de desemprego dos beneficiários acima mencionados particularmente nas Declarações da Situação de Desemprego em que a Entidade Empregadora declarou expressamente “foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidas no nº 4 do art. 10º do Decreto-Lei nº 220/06, de 3 de Novembro» e, bem assim, no depoimento das testemunhas, nos termos dos quais não ficou provado que a Entidade Empregadora tenha alertado os referidos beneficiários para a circunstância de não estarem dentro dos limites das quotas estabelecidas para acesso às prestações de desemprego. Mais se notifica que este acto é recorrível no prazo (…), o qual é suspenso se apresentar reclamação (…) para o autor do acto (...) – cfr. doc. nº 2 que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido e integrado).”. G) Na nova petição inicial apresentada em 01-02-2012, vêm alegados os seguintes factos, no plano que ora importa considerar: a. “A impugnante foi notificada, com data e 22.11.2007 (com a referência 86817) do «despacho de 21-11-2007, do Senhor Director do Núcleo de Prestações, no uso de subdelegação de competências, foi negado provimento à reclamação apresentada em 30-10-2007, conforme despacho que a seguir se transcreve na íntegra (…)”; b. “A decisão impugnada, a que se faz referência no despacho recorrido, consistiu na validação da nota de reposição n.º 4850429, no valor de € 11.140,50 referente às prestações de desemprego recebidas pelos beneficiários posteriormente à celebração de um acordo de revogação de contrato de trabalho com a ora recorrente”; c. “A mencionada decisão foi notificada à aqui impugnante através do ofício de que se junta cópia que aqui se dá por inteiramente reproduzida e integrada (doc. nº 3)”; d. “A ora impugnante reclamou da aludida decisão nos termos articulados de que igualmente se juntam cópias que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e integradas (docs. nº 4 e 5); e. “Articulado esse (doc. nº 4, já referido) que era acompanhado do ditos acordos de revogação de contrato de trabalho celebrado com os já identificados beneficiários”. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Questão prévia da inadmissibilidade do recurso jurisdicional Suscita o Recorrido e o Ministério Público a seguinte questão, designadamente, aqui pela pena do Ministério Público: “Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito — art.° 40°, n° 3, do ETAF. Conforme reza o art.° 27°, n° 2, do CPTA, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA n° 0420/12, de 05-06-2012, estabeleceu: «Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.». "O acórdão uniformizador do Pleno do STA, de 5/6/2012, clarificou que o art. 40°, n.° 3, do ETAF é aplicável às acções administrativas especiais" (Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. n° 01161/13).
Assim, da decisão em crise cabia reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias previsto no art.° 29.°, n° 1, do CPTA, e não interposição de recurso jurisdicional. Deste modo, não deve ser admitido o presente recurso, sem prejuízo da eventual convolação do recurso em reclamação para a conferência.”. As partes, notificadas, nada disseram. Sobre questão idêntica a esta se debruçou já este Tribunal em variadíssimos acórdãos, v.g., de 06.11.2015, proc. 1053/12.4BEAVR; de 19.11.2015, proc. 39/13.6BEBRG e proc. 1195/12.6BEPRT; de 04.12.2015, proc. 605/14.2BECBR, para cuja fundamentação, aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço, remetemos. Em resumo, aí se conclui que “a revogação.º 3 do artigo 40.º do ETAF, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada), com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento colectivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respectiva apresentação. Pelo que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância”. O que determina a admissibilidade do presente recurso e a improcedência da questão prévia suscitada. II.2.2. — Do mérito do recurso Comecemos pelo teor da decisão recorrida: “Após o R. ter sido absolvido da instância pelos motivos que constam do despacho de fls. 146 a 148, e que aqui se reproduzem, veio a A. intentar nova acção em 3/2/2012, ao abrigo do disposto no art.º 89.º, n.º 2 do CPTA. Os motivos, para o que interessa relevar, foram estes: “No caso dos autos o A. foi notificado do despacho do Director do Núcleo de Prestações proferido em 21/11/2007, que negou provimento à reclamação apresentada de despacho que tinha determinado a reposição no valor de 11.140,50 €, por não estarem reunidas as condições de atribuição das prestações de desemprego. Deveria o A. ter impugnado este acto, e não aquele que impugnou, porque, tendo eficácia externa, também era susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos. “ (sublinhado meu). Ora, a interpretação de “este acto” só pode referir-se ao “despacho que tinha determinado a reposição de 11.140,50 €”, por ser aquele que se encontra mais próximo da afirmação subsequente, e não do despacho que “negou provimento à reclamação apresentada”. Por outro lado, e em coadjuvação, não faria qualquer sentido considerar-se inimpugnável o acto de decidiu o recurso hierárquico e não ter o mesmo critério para o acto que decidiu a reclamação porque, tanto um como o outro, confirmam o despacho de reposição de verbas. Na 1ª decisão o tribunal pronunciou-se única e exclusivamente quanto à excepção de inimpugnabilidade do acto, em excepção arguida pelo R. O acto que agora vem impugnar foi-lhe notificado, conforme confessa, em 22/11/2007 (art.º 2). Se assim é, na data de interposição da 1ª acção (em 22/4/2010) – dia em que se considera apresentada a acção que deu entrada em 3/2/2014 de acordo com o art.º 89.º, n.º 2 do CPTA – já tinha caducado o direito de acção da A., uma vez que já tinha decorrido o prazo de três meses desde a data da notificação do acto impugnado, a que os art.ºs 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º, n.º 1 do CPTA aludem. Caducidade é uma excepção peremptória (material) porque, consistindo na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo A. importam a absolvição total ou parcial do pedido – Art.º 576.º, n.º 3 do CPC e Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 306 e 306, em posição que se acompanha. * DECISÃO Pelo exposto, constituindo a caducidade uma excepção peremptória, absolvo o R. do pedido.”. A esta decisão imputa a Recorrente a violação, designadamente, do disposto nos artigos 279º, alínea c), do C Civil, 144º, nº 4, do CPC, 58º, nºs 2, 3 e 4 e 59º nºs 4 e 5, ambos do CPTA, concluindo pela não verificação da caducidade do direito de acção.”. A situação sub judice mostra-se idêntica, no enquadramento de direito, à que foi apreciada no acórdão deste TCAN, de 05-02-2016, processo nº 178/10.5BEMDL, pelo que se aproveita o discurso desse enquadramento, aqui igualmente aplicável. «O regime a analisar resultava explícito dos artigos 133.º e 135.º, do anterior CPA. Assim, do referido regime resultava do seu Artº 58.º do CPTA, é o seguinte: a) Quanto aos actos nulos e inexistentes - a todo o tempo (n.º 1); b) Relativamente ao Ministério Público - o prazo de um ano [n.º 2, al. a)]; c) Quando a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro, quando o atraso deva ser considerado desculpável ou quando se ter verificado uma situação de justo impedimento - o prazo de um ano [n.º 4, alíneas a), b) e c)]; d) nos restantes casos - três meses [n.º 2, al. b)]. Assim, do referido artigo 58.º decorre que os actos administrativos que enfermam de mera anulabilidade só poderão ser impugnados, em regra, no prazo de três meses. Deste modo, uma vez deixado esgotar o referido prazo pelos particulares, tais actos permanecerão e consolidar-se-ão legitimamente na ordem jurídica, por força do caso resolvido ou decidido. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do CPTA, “o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objecto de publicação obrigatória”. Relativamente à contagem de prazos refere ainda o artigo 72.º, do anterior CPA, que: “1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados”. Decorre ainda do Acórdão deste TCAN nº 00298/10.6BEMDL de 18-12-2015 que “Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os actos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de actos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.* Efectivamente, decorre do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais. Neste sentido se pronunciaram também e designadamente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, defendendo que “A nosso ver, tal não deverá impedir que, nos casos em que não haja lugar à suspensão do prazo, este se conte de data a data, segundo o disposto no artigo 279.°, alínea a), do Código Civil, terminando no dia que corresponde, dentro do terceiro mês, à data do termo inicial do prazo” (in «Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, página 389, nota 392). No entanto, mais referem que “(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...)” (in obra cit., pág. 388). No mesmo sentido se pronunciam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ao afirmarem que “(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...).” (in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382). Igualmente, em idêntico sentido, alude-se ao Acórdão do Colendo STA, de 08/11/2007, no Recurso n.º 0703/07, onde se referiu que “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efectuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de actos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais”. (…) Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de acção, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12.º, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto». “Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses). “(...) Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, com os prazos fixados em dias”. Também no Acórdão deste TCAN, de 29/11/2007, no Processo n.º 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.». Vejamos em concreto. O acto que a Recorrente veio impugnar na nova petição inicial, apresentada ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 89º do CPTA, foi-lhe notificado, como a mesma alega, com data de 22-11-2007 (referência 86817). A questão que se coloca é a de saber se, tal como alcançou a decisão recorrida, na data de interposição da 1ª acção, em 22-04-2010 — dia em que se considera apresentada a nova petição, para efeitos de tempestividade, de acordo com o nº 2 do artigo 89º, nº 2, do CPTA —, já tinha caducado o direito de acção, por ter decorrido, desde a data da notificação do acto impugnado, o prazo de três meses a que aludem os artigos 58º, nº 2, alínea b), e 59º, nº 1, ambos do CPTA. Ora, a Autora impugna, clara e inequivocamente, o despacho que lhe foi notificado em 22-11-2007, que havia negado provimento à reclamação administrativa que a Autora apresentado do despacho que havia determinado a reposição da referida quantia. O nº 2 do artigo 89º do CPTA confere ao autor a faculdade de renovação da instância, mediante apresentação de nova petição, com observância das prescrições em falta e que haviam conduzido à absolvição da instância pela verificação de algum dos fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo e que o nº 1 daquele artigo exemplificativamente enuncia. O caso dos autos situa-se no âmbito dos exemplos que o nº 3 do mesmo artigo. No Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed. 2010, pág. 598-599, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, entendem, no que se acolhe, “que o aproveitamento dos efeitos da apresentação da primeira petição apenas se mantém quando o pedido, ainda que qualitativamente diferente (implicando também a adução de novos fundamentos), se possa ainda enquadrar no âmbito de uma mesma relação jurídico-processual, não sendo aceitável, face à própria filosofia subjacente ao Código, que o autor formule uma pretensão judiciária que nada tem a ver com a que fora objecto de absolvição da instância. O princípio da economia processual que o legislador pretende concretizar com esta solução legislativa, e que visa o aproveitamento, na medida do possível, do anterior impulso processual, tem, pois, como limite um mínimo de estabilidade da instância, quer quanto às pessoas, quer quanto ao pedido, quer quanto à causa de pedir (quanto a este princípio, ver o artigo 268.° do CPC).”. Na petição inicial que ora temos presente, por algum motivo que a decisão recorrida descortina nos primeiros 6 parágrafos, mas a que a Recorrente não faz referência na alegação de recurso, a Autora entendeu dever impugnar o identificado despacho que lhe foi notificado em 22-11-2007. A sua impugnabilidade não está aqui em apreciação, mas apenas a questão da caducidade do respectivo direito de acção, o que contende com a sua tempestividade. Alega ainda a Autora na nova petição, que “A decisão impugnada, a que se faz referencia no despacho recorrido, consistiu na validação da nota de reposição nº 4850429, no valor de €11.140,50 referente às prestações de desemprego recebidas pelos beneficiários posteriormente à celebração de um acordo de revogação de contrato de trabalho com a ora recorrente. Tal sucedera já com outro ex-trabalhador, sendo a situação em tudo similar, efectivamente, bem como o mau ajuizamento que fundamentou o recurso hierárquico. (nossa ênfase gráfica). Na verdade, em sede do presente recurso, a Recorrente chama à colação as datas relevantes, quanto aos actos ocorridos no procedimento administrativo, para efeito da contagem do prazo de caducidade do direito de acção, alegando: “- a da notificação (22.11.2007) do despacho do Director do Núcleo de Prestações de que foi negado provimento à reclamação apresentada em 30.10.2007; - a da interposição de recurso hierárquico do despacho acima mencionado do Director do Núcleo de Prestações, em 01.02.2008 (cfr. doc. nº 2 com a petição que deu entrada em 26.04.2010), até porque do mesmo consta que o prazo de recurso contencioso se suspende se for apresentado recurso hierárquico do acto, o que o ora recorrente concretizou; - a do despacho do Vice-Presidente do Conselho Directivo do ISS proferido em 22.03.2010 (cfr. doc. nº 1 com a sobredita petição) que negou provimento àquele recurso hierárquico e foi notificado à Autora com data de 26.03.2010;”. Ora, tendo o acto que a Autora identifica como o acto impugnado, e que não era de publicação obrigatória, sido notificado em 22-11-2007, e dele interposto recurso hierárquico em 01-02-2008, conclui-se que entre as duas datas mediou um período inferior a três meses ou 90 dias, mais propriamente de 59 dias, considerando o período de férias judiciais de 22-12-2007 a 03-01-2008 (artigo 144º do CPC61 e actual 138º do CPC2013). Em face do disposto no nº 4 do artigo 59º do CPTA, na data da interposição do referido recurso hierárquico suspendeu-se o prazo de impugnação contenciosa do identificado acto impugnado, o qual só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. Assim, a contagem do remanescente do prazo de 90 dias será retomada com a ocorrência da primeira de duas situações: Ou a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. A notificação do despacho de 22-03-2010 que negou provimento àquele recurso hierárquico teve lugar no dia 26-03-2010. Todavia, o prazo legal para decisão do recurso hierárquico era de 30 dias, contados a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, não sendo alegado nos autos nem denotando o teor do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico (doc. 1 junto com a primitiva petição inicial) que tenha havido nova instrução ou a realização de diligências complementares, na relevância aludida no nº 2 do artigo do 175º do CPA/1991. Na ausência de contra-interessados (aqueles que possam ser prejudicados pela procedência, na letra do artigo 171º do CPA/1991), resta a contabilidade do prazo legal de 15 dias para a pronúncia sobre o recurso hierárquico e remessa ao órgão competente para dele conhecer (nº 1 do artigo 172º do CPA/1991). Assim, interposto o recurso hierárquico em 01-02-2008, os 15 dias a que alude o nº 1 do artigo 172º do CPA, tendo em conta o disposto no artigo 72º do mesmo CPA sobre a contagem de prazos, terminam no dia 25-02-2008. Donde, os 30 dias para a decisão do recurso (artigo 175º, nº 1, do CPA) terminaram no dia 08-04-2008. Sendo esta a data que primeiro ocorre relativamente à data da notificação da decisão do recurso hierárquico, constitui o dies a quo da contagem do prazo de impugnação de 90 dias que com a sua interposição havia ficado suspenso, ou seja, os remanescentes 31 dias (90-59=31) e o seu dies ad quem ocorreu no dia 09 de Maio de 2008 (artigo 144º do CPC/61). Quando a acção deu entrada em juízo no dia 22 de Abril de 2010, há muito havia decorrido o prazo para o efeito. Embora com diferenciado labor fundamentador, a conclusão decisória que a decisão recorrida alcança não é abalada pelos fundamentos do recurso, não incorrendo em nenhuma das violações contra ela erigida pela Recorrente. Improcedem os fundamentos do recurso.
III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 04 de Março de 2016 |