Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00033/05.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/03/2006
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:CARREIRAS VERTICAIS. CARREIRAS HORIZONTAIS. REVISOR DE TRANSPORTES COLECTIVOS
Sumário:I. A carreira de revisor de transportes colectivos integrada no anexo II ao DL n.º 412-A/98 de 30.DEZ, configura-se como uma carreira unicategorial.
II. Como carreira unicategorial, apesar de não incluída no elenco das carreiras horizontais constante do n.º 1 do art. 38º do DL n.º 247/87 de 17.JUN, não pode deixar de se considerar que a progressão em tal carreira se faz de harmonia com as regras definidas para a progressão nas carreiras horizontais, nos termos do disposto no art. 19º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16.OUT.
III. O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções.
Data de Entrada:05/17/2006
Recorrente:Município de Aveiro
Recorrido 1:S.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I. RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE AVEIRO inconformado com o Acórdão do TAF de Viseu, datado de 07.JUL.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, o condenou na prática do acto administrativo devido consistente em reposicionar os associados do A. “S… – SINDICATO …”, identificados nos autos, nas respectivas carreiras de acordo com a reconstituição da progressão nas mesmas segundo módulos de 3 anos, liquidando as diferenças salariais acrescidas de juros moratórios à taxa legal em vigor calculados desde a data de vencimento, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) O Douto Acórdão em crise não se pronuncia sobre a questão suscitada pelo Recorrente de saber se estaremos perante uma verdadeira “carreira”, ou apenas perante uma “categoria”, incorrendo em omissão de pronúncia, com todas as legais consequências;
B) Por outro lado, contrariamente ao vertido no mesmo, entende o Recorrido que tal Acórdão incorreu em erro de julgamento, por erro nos pressuposto, porquanto não se trata de uma carreira profissional, mas de uma categoria, prevista no art. 32º do Decreto-Lei 247/87, que refere expressamente a “categoria de revisor de transportes colectivos”; além de que, o Anexo I, referente ao desenvolvimento e regime de carreiras e categorias do pessoal da Administração Local, prevê uma única categoria, não integrada em nenhuma carreira, mas incluída no Grupo de Pessoal Auxiliar; apenas com escalões de índice numérico remuneratório em termos de progressão e sem qualquer categoria superior à qual estes funcionários possam aceder;
C) Acresce que, o próprio legislador recusou considerar tal categoria como carreira: de facto, nem o Decreto-Lei 184/89 (que implementou categorias únicas nas carreiras horizontais - cfr. arts. 17º n.º 2, art. 27º, art. 29º, Anexo III), nem o Decreto-Lei 353-A/89 (que alterou as regras da progressão; Vide Anexo III) ou o Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30/12, modificaram a categoria específica de revisor de transportes colectivos, continuando a manter-se uma única categoria, sem reporte a qualquer carreira e integrada no Grupo de Pessoal Auxiliar, conforme se pode retirar do Anexo 3 deste último diploma; O Decreto-Lei n.º 498/99 de 19/11, estabeleceu o desenvolvimento indiciário da categoria de revisor de transportes colectivos e a referência à categoria (e não carreira) e a referência à “categoria” é constante;
D) Em rigor, ao contrário do plasmado no Acórdão recorrido, o citado art. 19º n.º 2 al. b) do Decreto-Lei 353-A/89, onde se prevê a mudança de escalão nas carreiras verticais e horizontais não terá aplicação à situação dos associados representados pela A., que deve ficar sujeita ao regime de progressão das carreiras que integram o seu grupo de pessoal, que é o de pessoal Auxiliar (cfr. mapas referidos), fazendo-se a progressão por mudança de escalão por reporte às carreiras horizontais, de 4 em 4 anos, atento todo o exposto e por aplicação do art. 38º n.º 3 do Decreto-Lei 247/87, de 17/06;
E) O Douto acórdão recorrido considerou o elenco das carreiras horizontais previsto no art. 38º do Decreto-Lei 247/87 taxativo; sendo verticais todas as não previstas, por não se encontrarem abrangida por tal elenco legal, socorrendo-se do argumento literal e entendimento de parte da doutrina e Jurisprudência sobre a matéria; Com isso, incorreu também em erro de julgamento, por erro nos pressupostos;
F) Atendendo à evolução legislativa na matéria, a douta sentença recorrida não interpretou correctamente os princípios que regem as matérias da promoção e progressão de carreiras, tendo-se limitado a resumir a questão controvertida à qualificação das carreiras como horizontais ou verticais, e não considera a evolução histórica do Regime Geral de Estruturação de Carreiras da Função Pública e Relação Jurídica de Emprego Público, nem se articula com o âmbito da actual legislação;
G) De facto, o elenco previsto no art. 38º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17/06 tem deixado de ser considerado taxativo, existindo outras carreiras horizontais, que serão, em regra, unicategoriais, isto é, aquelas em que não existem nunca maiores exigências profissionais, já que o conteúdo funcional não é evolutivo (Cfr. Ac. Trib. Central Administrativo Sul, Processo 00176/04 de 10/03/05 e Processo 00558/05, de 05/05/05 e Maria José Castanheira Neves, “Governo e Administração Local”, Coimbra, 2004);
H) A evolução legislativa não alterou o entendimento do legislador: não existiu nunca categoria superior à qual estes funcionários pudessem aceder; e
I) Assim, considerando que o Decreto-Lei 248/85 continua a aplicar-se às autarquias locais, por força da remissão operada no seu artigo 64º, o critério a adoptar terá que ser o previsto para a estruturação de carreiras do art. 5º do Decreto-Lei 247/87, ou seja, fazendo apelo às funções exercidas, que no caso, atendendo ao conteúdo a mudança de escalão na única categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas (progressão), pelo que as regras a aplicar serão as referentes às carreiras horizontais, com mudança de escalão de 4 em 4 anos.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância quanto ao objecto do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A questão que coloca no presente recurso jurisdicional consiste em determinar se a carreira de “revisor de transportes colectivos” deve ser classificada como horizontal ou vertical.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
A. Os associados do Autor são funcionários pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Aveiro com a categoria de revisores de transportes colectivos;
B. Os referidos associados, mediante requerimentos individuais, solicitaram ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Aveiro que a carreira a que pertenciam fosse considerada vertical com o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação de lei – conforme documento junto sob o n.º 1;
Sobre tais requerimentos não incidiu qualquer resposta;
D. Em 31/12/03, o ora Autor interpôs impugnação administrativa do “indeferimento tácito” da pretensão dos seus associados para a Câmara Municipal de Aveiro conforme documento n.º 1 que junta; e
E. Até à data da petição inicial a Câmara Municipal de Aveiro não apresentou qualquer resposta.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a carreira de “revisor de transportes colectivos” deve ser classificada como horizontal ou vertical.
O Acórdão recorrido considerou que a mencionada carreira de “revisor de transportes colectivos” deve ser classificada como uma carreira vertical.
É a seguinte a fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo:

“(...)
A questão que cumpre apreciar e decidir nestes autos é a de saber se a carreira dos associados do Autor de “Revisor de Transportes Colectivos”, são, face ao sistema normativo vigente, qualificáveis como verticais ou horizontais.
Questão que passa pela interpretação jurídica do art. 38.º do DL 247/87 de forma a determinar se o legislador procedeu a uma enumeração taxativa das carreiras horizontais ou meramente exemplificativa.
(...)
O legislador do DL 248/85 classificou as carreiras enquanto “conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional” como verticais, horizontais e mistas.
As carreiras verticais integram categorias com conteúdo funcional diferenciado em exigências, complexidade e responsabilidade; as horizontais integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas; as mistas combinam características das carreiras verticais e das horizontais – artigos 4.º e 5.º.
A lei distingue assim entre carreiras verticais e horizontais conforme o exercício de funções que integram o conteúdo funcional das categorias que as integram fazem ou não apelo a diferentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade – ANA FERNANDES NEVES, Relação Jurídica de Emprego Público, p. 136.
De acordo com o art. 37.º n.º 1 do DL nº 247/87, de 17 de Junho, que adaptou o DL n.º 248/85 às carreiras de pessoal da administração local, eram consideradas mistas as carreiras de motorista – que compreendia as de agente único de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de transportes colectivos, motorista de pesados e motorista de ligeiros conforme artigo 26.º – de auxiliar administrativo, de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras e de tractorista, e a progressão era efectuada de acordo com a progressão nas carreiras horizontais.
Por seu lado, o art. 38.º do DL n.º 247/87, considerava horizontais as seguintes carreiras: as de adjunto de tesoureiro, apontador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar técnico, bilheteiro, cantoneiro de limpeza, cobrador de transportes colectivos, condutor de cilindros, coveiro, cozinheiro, ecónomo, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém ou mercados e feiras, fiel de aeródromo, de frigorífico, de refeitório ou de rouparia, guarda campestre, leitor-cobrador de consumos, limpa-colectores, nadador-salvador, oficial de diligências, operador de máquinas de endereçar, operador de reprografia, telefonista, tratador-apanhador de animais, varejador e vigilante de jardins e parques infantis.”.
Por exclusão de partes, as carreiras verticais seriam as não qualificadas como mistas ou horizontais, prevendo o art. 36.º do DL n.º 247/87, os requisitos para efeitos de acesso, desde logo, os da permanência de 3 anos na categoria inferior e classificação de bom (...).
O DL n.º 353-A/89 – diploma que aprova o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias aí previstas – configura, nos respectivos anexos, carreiras horizontais e mistas como carreiras de categoria única e extingue por agregação algumas categorias de carreiras verticais (as quais, na prática, aparecem como carreiras de categoria única).
Nos termos do art. 19.º do mesmo diploma, a progressão nas categorias integradas em carreiras horizontais, faz-se por mudança de escalão após a permanência de 4 anos no escalão imediatamente anterior; nas categorias integradas em carreiras verticais, bastam 3 anos de permanência no escalão imediatamente anterior.
O DL n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro – diploma que aplica o regime do DL. nº 404-A/98, com as necessárias adaptações, à Administração local – revogou os artigos 7.º, 13.º, 19.º, 24.º, 31.º, 34.º, 36.º, 39.º, 47.º, 48.º n.º 2 e 37.º do DL. n.º 247/87 (cfr. art. 25.º n.º 1).
Nos Anexos II e III referidos no n.º 1 do art. 13.º diploma em questão, as carreiras de regime geral, do grupo de pessoal auxiliar, motorista de transportes colectivos, motorista de ligeiros e tractorista, e as específicas, do grupo de pessoal auxiliar, de agente único de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais e de “condutor de cilindros” são unicategoriais.
Consequentemente, as carreiras mencionadas no art. 37.º referenciado deixaram de poder considerar-se mistas. Sem prejuízo de continuar a existir uma carreira mista, a de operário semiqualificado, por força da definição legislativa expressa no art. 15.º do DL. n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Assim, a revogação do art. 37.º provoca um vazio legislativo, na medida em que não existe nenhuma norma legal que expressamente defina a natureza das carreiras identificadas naquele preceito (v.g. as carreiras dos associados do Autor).
O que coloca de imediato a questão de saber se tais carreiras são horizontais ou verticais ou se, para efeitos de progressão, se processam como horizontais ou verticais?
A definição dos diferentes graus de exigência, e a qualificação de uma carreira como horizontal ou vertical ao ter consequências em sede de progressão, compete, por imperativo constitucional, ao legislador.
A lei fundamental garante o direito de liberdade de escolha de profissão e as inerentes vertentes, desde logo, a de progresso na carreira profissional, bem como submete expressamente aquele direito, liberdade e garantia pessoal a reserva de lei restritiva – cfr. n.º 1 do art. 47.º, n.º 2 do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa – CRP, e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª ed., p. 262, anotação II.
Tal incumbência constitucional é aliás comprovada pela tradição legislativa, pois que todos os diplomas legais relativos ao ingresso, acesso e progressão nas carreiras da função pública após 1976 enumeraram expressamente as carreiras que eram consideradas como horizontais e mistas ou que se processavam como tal: v. artigos 19.º- 4 do DL 191-C/78, de 25/06, 24.º do DL 466/79, de 07/12 (preceitos revogados), 37.º e 38.º/1 do DL 247/87, e art. 15º/4 do DL 404-A/98.
Da interpretação literal, racional e sistematicamente integrada da lei, resulta ainda que o legislador ao enumerar extensa e taxativamente as carreiras horizontais e mistas hoje revogadas, define tais carreiras pela positiva, e as verticais pela negativa, no sentido de que todas as carreiras não legalmente qualificadas como horizontais ou mistas são verticais ou processam-se como tal.
De facto, a enumeração das carreiras horizontais referidas no art. 38.º do DL 247/87, não teria nenhuma utilidade se o legislador não tivesse a intenção de proceder a uma identificação taxativa das carreiras horizontais.
Aliás, o legislador, em vez de utilizar na referida norma expressão tipo “designadamente”, finalizou a enumeração das carreiras horizontais usando a conjunção “e”: “São consideradas horizontais as seguintes carreiras: ... e vigilante de jardins e parques infantis”, o que comprova a respectiva natureza imperativa e taxativa.
Quanto às carreiras verticais, o legislador não procedeu à respectiva listagem, certamente por a considerar desnecessária, até porque tais carreiras são mais numerosas – neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA, ob. cit., pp. 67 a 70, Acórdão do TCA de 21/11/2002, Proc. n.º 6175/02, do TAC de Coimbra de 4/5/2001, Proc. nº 616/2000, e Sentença do TAC de Lisboa de 15/7/2001, Proc. n.º 950/99).
O critério da definição legal pela positiva das carreiras horizontais, e pela negativa das carreiras verticais tem o mérito de ser o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras que não integram categorias ou que são integradas por uma só categoria.
Na verdade, “se se tiver presente que, para efeitos de progressão, todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais, horizontais ou processando-se como tal ... só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única" – PAULO VEIGA E MOURA, ob. cit., p. 70, nota 103.
Por conseguinte, não é à Administração que cabe, de forma casuística, qualificar uma carreira como horizontal ou vertical, mas sim ao legislador – interpretação que se considera mais conforme à Constituição (aquela que menos restringe o exercício de direitos, liberdades e garantias), bem como à letra, razão e história dos preceitos legais invocados.
Em síntese, as carreiras qualificadas como mistas obedeciam para efeitos de progressão às mesmas regras das carreiras horizontais – v. artigos 26.º e 37.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho.
O DL n.º 412-A/98 suprimiu as carreiras mistas ao revogar o art. 37.º do DL n.º 247/87 sem instituir norma equivalente, mantendo o elenco das carreiras horizontais do art 38.º do DL n.º 247/87 (sem qualquer aditamento), do qual não constam as carreiras dos associados do Autor.
Termos em que, as carreiras dos referidos associados devem ser consideradas verticais, efectuando-se a progressão de três em três anos conforme o disposto no art. 19.º/2 do DL n.º 353-A/89, de 16/10.

(...)”

Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:

“(...)
O Douto acórdão recorrido considerou o elenco das carreiras horizontais previsto no art. 38º do Decreto-Lei 247/87 taxativo; sendo verticais todas as não previstas, por não se encontrarem abrangida por tal elenco legal, socorrendo-se do argumento literal e entendimento de parte da doutrina e Jurisprudência sobre a matéria; Com isso, incorreu também em erro de julgamento, por erro nos pressupostos.
(...)
De facto, o elenco previsto no art. 38º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17/06 tem deixado de ser considerado taxativo, existindo outras carreiras horizontais, que serão, em regra, unicategoriais, isto é, aquelas em que não existem nunca maiores exigências profissionais, já que o conteúdo funcional não é evolutivo (Cfr. Ac. Trib. Central Administrativo Sul, Processo 00176/04 de 10/03/05 e Processo 00558/05, de 05/05/05 e Maria José Castanheira Neves, “Governo e Administração Local”, Coimbra, 2004).
A evolução legislativa não alterou o entendimento do legislador: não existiu nunca categoria superior à qual estes funcionários pudessem aceder.
Assim, considerando que o Decreto-Lei 248/85 continua a aplicar-se às autarquias locais, por força da remissão operada no seu artigo 64º, o critério a adoptar terá que ser o previsto para a estruturação de carreiras do art. 5º do Decreto-Lei 247/87, ou seja, fazendo apelo às funções exercidas, que no caso, atendendo ao conteúdo a mudança de escalão na única categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas (progressão), pelo que as regras a aplicar serão as referentes às carreiras horizontais, com mudança de escalão de 4 em 4 anos.
(...)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como se deixou dito, a questão que se coloca no presente recurso jurisdicional reside na qualificação da categoria “Revisor de Transportes Colectivos” como horizontal ou vertical.
Tal carreira encontrava-se prevista pelo artº 32º do DL 247/89, de 17.JUN e seu Anexo I e tem hoje o seu assento legal no artº 10º do DL 412-A/98, de 30.DEZ, diploma que procedeu à adaptação das regras contidas no DL 404-A/98, de 18.DEZ à administração local, bem como no seu Anexo I.
Tais diplomas legais prevêem a existência do Grupo de Pessoal Auxiliar, no qual incluem a carreira de revisor de transportes públicos como uma categoria única coincidente com a carreira.
Definia o DL nº247/87, de 17 de Junho, quais as carreiras que se deveriam considerar verticais, horizontais e mistas – Cfr. artºs 36º a 38º.
Com efeito dispunham tais normativos legais que:
Artigo 36.º
Carreiras verticais
O acesso nas carreiras verticais específicas da administração local fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior, classificados de Bom, e obedece às demais disposições legais sobre concursos de acesso.
Artigo 37.º
Carreiras mistas
1 - São consideradas mistas as carreiras de motorista referidas no artigo 26.º, de auxiliar administrativo, de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras e de tractorista.
2 - O recrutamento para a categoria de topo das carreiras mencionadas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.
3 - A progressão nas restantes categorias que integram aquelas carreiras far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais.
Artigo 38.º
Carreiras horizontais
1 - São consideradas carreiras horizontais as de adjunto de tesoureiro, apontador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar técnico, bilheteiro, cantoneiro de limpeza, cobrador de transportes colectivos, condutor de cilindros, coveiro, cozinheiro, ecónomo, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém ou mercados e feiras, fiel de aeródromo, de frigorífico, de refeitório ou de rouparia, guarda campestre, leitor-cobrador de consumos, limpa-colectores, nadador-salvador, oficial de diligências, operador de máquinas de endereçar, operador de reprografia, telefonista, tratador-apanhador de animais, varejador e vigilante de jardins e parques infantis.
2 - O recrutamento para a categoria de ingresso das carreiras referidas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida, consoante os casos, de habilitação profissional específica.
3 - A progressão nas restantes categorias que integram as carreiras referidas no n.º 1 far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
Entretanto, as normas constantes dos artºs 36º e 37º do DL 247/87, foram revogadas pelo artigo 25º, alínea a), do DL nº412-A/98, ficando a subsistir apenas a norma do artº 38º, que enumera várias carreiras que se devem considerar horizontais.
Dispunha à data o artigo 8º do DL nº247/87, que o desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da administração local é o constante do presente diploma e respectivos anexos, sendo certo que os anexos a este diploma foram substituído pelos anexos ao DL nº412-A/98.
Do anexo I do DL nº247/87, constava que a carreira de revisor de transportes públicos se enquadrava no grupo de pessoal auxiliar, configurando-se como uma carreira unicategorial.
Com a entrada em vigor do DL nº412-A/98 e respectivos anexos tal carreira manteve-se como unicategorial.
Sob a epígrafe de “Revisor de transportes colectivos” definia o artº 32º do DL nº247/87, que:
“1. O recrutamento para a categoria de revisor de transportes colectivos efectuar-se-á, mediante concurso, de entre cobradores de transportes colectivos de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria, classificados de Bom, bem como de entre agentes únicos de transportes colectivos principais com classificação de serviço não inferior a Bom, e agentes únicos de transportes colectivos de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
2 - Poderão ainda ser recrutados para a categoria de revisor de transportes colectivos, mediante concurso, indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, sempre que o concurso realizado nos termos do número anterior fique deserto ou sem efeito útil.”.
Quanto a essa matéria, define, hoje o artº 10º do DL 412-A/98, que:
Para além do previsto no n.o 13 do artigo 42.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, o recrutamento para a carreira de revisor de transportes colectivos pode ainda efectuar-se de entre motoristas de transportes colectivos posicionados no 3.o escalão ou superior.
Por sua vez, o nº 13º do artº 42º do DL 353-A/89, dispõe que:
“A área de recrutamento para revisor de transportes colectivos, prevista no nº 1 do artº 32º do DL 247/87, passa a reportar-se:
a) Aos cobradores de transportes colectivos posicionados no 3º escalão ou superior;
Aos agentes únicos de transportes colectivos posicionados no 2º escalão ou superior”.
Resulta, pois, que a carreira de revisor de transportes públicos quer na vigência do DL 247/89 quer na vigência do DL 412-A/98, assume natureza unicategorial.
Ora, assumindo natureza unicategorial, ou seja, possuindo tal carreira uma única categoria, no âmbito dessa carreira pode falar-se em promoção a categoria mais elevada, mas apenas na progressão dentro dessa única categoria, que a lei definiu com rigor, em função dos vários escalões e de forma automática e oficiosa.
O desenvolvimento dessa carreira profissional faz-se, deste modo, segundo as regras da progressão das carreiras horizontais.
Por outro lado, tratando-se, de carreira unicategorial, a mesma deve qualificar-se como carreira horizontal.
A este respeito, escreve Maria José Castanheira Neves, in “Governo e Administração Local” Coimbra, 2004, a pp. 284 e segs. que “(…) as carreiras horizontais passaram a ser, em regra, unicategoriais, ou seja, a deterem uma única categoria, pelo que se deve e pode questionar se o elenco do artigo 38º - do DL nº247/87- ainda se deve considerar exaustivo. (parágrafo) Consideramos que não, isto é, admitimos que existem outras carreiras horizontais, para além das enunciadas no artigo 38º do citado diploma, que serão, em regra, unicategoriais, isto é, aquelas em que não existem nunca maiores exigências profissionais, já que o conteúdo funcional não é evolutivo. (parágrafo) No entanto, a importância desta distinção continua a fazer-se sentir, porque nos dois tipos de carreiras – verticais e horizontais – existe progressão, isto é, mudança de escalão na mesma categoria a que corresponde um diferente índice remuneratório. (parágrafo) Mas, nas carreiras verticais, a mudança de escalão – a progressão – efectua-se de três em três anos, enquanto que nas horizontais de quatro em quatro anos (…)”.
Deste modo, somos de concluir que a enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho, não se configura como taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo a carreira, em referência nos autos, porquanto tratando-se de uma carreira unicategorial não pode deixar de ser qualificada como uma carreira horizontal, não existindo na mesma qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, corolário das nas carreiras verticais.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em julgar o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar o acórdão recorrido; e
b) Negar provimento à acção administrativa especial.
Sem custas, em ambas as instâncias.
Porto, 2006-10-03