| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01032/07.3BEBRG | 
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| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo | 
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| Data do Acordão: | 05/10/2012 | 
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| Tribunal: | TCAN | 
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| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves | 
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| Descritores: | CONTRATO INCENTIVOS FINANCEIROS REPOSIÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO | 
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| Sumário: | I – Mostra-se cumprido o dever de audiência prévia sempre que o interessado é notificado da proposta de decisão, permitindo-se que o mesmo se pronuncies sobre o sentido da decisão que se perspectiva tomar, tendo o mesmo invocado todos os factos que no seu entender deveriam conduzir a uma decisão diferente. II O ponto de vista relevante para apreciar se o conteúdo da fundamentação é suficiente é o da compreensibilidade do destinatário médio, postado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação se a motivação contextualmente externada permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a concreta medida por ele adoptada. III - A execução dos contratos de incentivos financeiros, tem de ser escrupulosamente cumprida, em todas as cláusulas que o compõem, dado que estão a ser atribuídos dinheiros públicos, com vista ao incremento do emprego e tal facto, significa que os beneficiários, não podem a partir de determinado momento, desenvolver a actividade a seu bel prazer e proceder às modificações que bem entenderem, mesmo que seja sob o pretexto de ser mais benéfico; antes de decidirem nesse sentido, impunha-se obter o pertinente assentimento da entidade contratante.* *Sumario elaborado pelo Relator | 
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| Data de Entrada: | 04/13/2011 | 
| Recorrente: | J. ... e Outra | 
| Recorrido 1: | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social | 
| Votação: | Unanimidade | 
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| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional | 
| Decisão: | Nega provimento ao recurso | 
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| Aditamento: |  | 
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO:J. … e M. …, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 26 de Outubro de 2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial por eles intentada contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. através da qual impugnavam o despacho proferido pelo Director do Centro de Emprego de Braga de 31/05/2007 que converteu o apoio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida no montante de 37.837.60€ e respectiva devolução no prazo de 60 dias úteis, por violação do disposto nas als. d), p) e q) do nº 2 da Cláusula 9ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros. *Para o efeito os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES: A) «A sentença/acórdão proferida pelo Tribunal a quo faz errado julgamento de facto e de direito, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra. B) Desde logo, porque foi injustificadamente indeferido ou recusada a realização da prova testemunhal requerida pelos ora recorrentes, em violação do disposto no artigo … do CPTA, porquanto a não realização da mesma não foi justificada pelo Tribunal a quo. C) A realização dessa prova testemunhal mostra-se fundamental para comprovar a justificação do incumprimento de cláusulas do contrato de concessão de incentivos financeiros em consideração nos autos, afastando-se assim a possibilidade do Réu poder rescindir o contrato de concessão de incentivos financeiros. D) Mostrando-se, assim, violados os princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material aplicável aos autos. E) Para poder ser exercido o direito de audição prévia ou o direito de colaboração dos administrados na formação do acto administrativo, importa que os administrados, em conformidade com o estatuído no artigo 100º e seguintes, assim como do artigo 8º, ambos do CPA, sejam convidados para o exercício desse direito, o que implica que os mesmos recebam uma notificação que lhes dá a conhecer o tempo que têm para o exercício desse direito, os elementos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, e o local e horas onde o processo administrativo pode ser consultado. F) Como os ora recorrentes não receberam uma notificação nesses moldes não foram os mesmos notificados para o exercício do direito de audição, sendo nula a decisão proferida nos autos. G) Daqui resultando que as cartas que os mesmos endereçaram ao réu não configuram o exercício do direito de audição. H) Mais ainda se considera que a decisão proferida pelo réu não tem, de qualquer modo, em consideração o que foi alegado pelos recorrentes nas mencionadas cartas que o réu e o Tribunal a quo entendem como correspondendo ao exercício do direito de audição. I) É que os recorrentes invocaram nas mesmas, factos – concretamente, justificações dos incumprimentos a cláusulas contratuais – que importava avaliar e ajuizar da respectiva pertinência justificativa do incumprimento verificado. Ou, ainda do mesmo modo, a realizar diligências instrutórias adicionais. J) Não o tendo feito, consideram os recorrentes que a decisão proferida é ilegal e não deveria ter sido mantida pelo Tribunal a quo, por força dos artigos 100º e seguintes do CPA. K) Nem, do mesmo modo, se pode entender como fundamentada a decisão de rescisão do contrato de concessão dos incentivos e conversão do subsídio de não reembolsável em reembolsável, nos termos do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA. De facto, não se pode considerar cumprido o dever de fundamentação quando a decisão informa a decisão, não fazendo uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, que poderia ter sido mera declaração de concordância com anteriores pareceres e informações. L) Que deveriam ser dados a conhecer aos recorrentes, mas nunca o foram. M) Até porque se o fossem, os recorrentes poderiam ter em consideração as alegações em que se suportou a decisão tomada e que constam numa informação interna do Réu, que não foi remetida aos recorrentes. N) Não o tendo feito, consideram os recorrentes que a decisão proferida é ilegal e não deveria ter sido mantida pelo Tribunal a quo, por força dos artigos 124º e seguintes do CPA. O) Mais ainda consideram os recorrentes que quer o réu quer o Tribunal a quo se limitaram a provar e a dar como provado o incumprimento de obrigações contratuais. P) Quando somente pode dar origem à rescisão do contrato de concessão de incentivos o incumprimento injustificado do mesmo. Q) Deste modo, por violar o disposto no contrato celebrado e por resultar de erro nos pressupostos de facto e de direito do acto praticado pelo réu e mantido pelo Tribunal a quo, entendem os recorrentes que a decisão proferida é ilegal e não deveria ter sido mantida pelo Tribunal a quo. R) Razão pela qual entendem os recorrentes que a sentença/acórdão proferido deve ser anulado, nos termos do disposto no nº 4, do artigo 712º do CPC, por força dos artigos 792º e 749º do mesmo Código [aplicáveis ex vi o disposto no artigo 1º do CPTA], por a mesma violar o disposto no artigo 90º, nº 2 do CPTA, o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, o disposto nos artigos 100º e seguintes, 124 e 125º, todos do CPA, assim como errado julgamento de facto e de direito». *O recorrido INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. contra alegou no sentido da improcedência do recurso, mas não formulou conclusões. *A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, não emitiu pronúncia. *Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos legais. *Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: 2.FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTO «i) Os autores apresentaram no Centro de Emprego de Braga, uma candidatura ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), na modalidade de apoio a projectos de emprego promovidos para os beneficiários das prestações de desemprego equiparados a iniciativas locais de emprego, conforme emerge da análise de fls. 1 a 68 do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ii) A candidatura foi aprovada por despacho do Director de Centro de Emprego de Braga de 31 de Março de 2004, conforme emerge da análise de fls. 92 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iii) Em 12 de Maio de 2004 foi assinado o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros pelo Director do Centro de Emprego de Braga e pelos ora AA. J. … e M. … que faz fls. 131 a 139 do PA apenso, aqui dado por integralmente reproduzido. iv) Na mesma data, em 12 de Maio de 2004, foi assinado um Contrato de Fiança entre o IEFP, I.P. e SR. … e MR. …, conforme emerge da análise de fls. 130 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. v) Por ofícios registados em 24.05.2007, foram os autores notificados da intenção da entidade demandada de efectuar a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros referido em iii), com base em incumprimento das obrigações contratuais constantes das alíneas d), p) e q) da clausula 9º do referido contrato, conforme emerge da análise de fls. 243 a 257 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vi) Os autores exerceram o seu direito de audiência prévia nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 261 a 264 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vii) Após o exercício da audiência prévia por parte dos autores, foi elaborada a informação nº. 673/ILE/DN-EBG, de 31.05.2007, cujo original faz fls. 267 do PA apenso, aqui dado por integralmente reproduzida, onde se refere “(…) Na sequência das exposições apresentadas pelos promotores M. … e J. …, nos dias 25 e 29 de Maio do corrente ano, relativamente à nossa intenção em efectuar a resolução do Contrato de Concessão de Incentivos, cumpre-nos fazer as seguintes alegações: 1. Quanto à mudança de instalações informa-se que este facto nunca nos foi comunicado. Não nos foi enviado como seria de prever, o novo contrato de arrendamento com o respectivo licenciamento para o exercício da actividade. Além disto, na sequência da visita de acompanhamento realizada no passado 17 de Maio fomos informados de que as “novas” instalações estão arrendadas ao Sr. CF. .. e não à empresa S. … – Solário, Lda., facto que o promotor J. … confirmou na reunião com o Sr. Director realizada em 30 de Maio de 2007 “...as instalações estão de facto arrendadas ao Sr. CF. … e à sua esposa disse. 2. Em sede de candidatura, não estava previsto o recurso por parte da empresa S... – Solário, Ldª, à prestação de serviços. Os promotores encarregar-se-iam de assegurarem a gestão do centro solário, assegurarem em regime de exclusividade o funcionamento/expediente diário, a área do marketing, das relações públicas, da gestão. Agora alegam que o Sr. CF. … (massagista) é comissionista de forma a aumentar o leque de serviços oferecidos. De acordo com informações do Sr. CF. … é ele quem assegura o funcionamento/expediente do solário prestando também serviços na sua área de formação. Ele é o dono do estabelecimento e rejeita o facto de ser comissionista. 3. No que diz respeito à escolha da localização das anteriores instalações e da negociação com o senhorio das mesmas, são da inteira responsabilidade dos promotores. No entanto, apesar destes terem sido alertados para o facto de se tratar de um espaço integrado numa galeria de lojas comerciais, que muito embora esteja localizada no centro da cidade, não é um espaço de “passagem” de pessoas, aqueles consideraram-nas um factor positivo. Segundo eles, o sucesso do seu negócio estaria no marketing, dado que o facto de se tratar de um espaço “pouco visitado” seria um factor positivo uma vez que, segundo os mesmos, os clientes deste tipo de serviços prefeririam um local discreto. 4. Quanto ao estudo de viabilidade do projecto por nós efectuado, este foi realizado com base nos dados apresentados pelos promotores, nomeadamente ao nível do volume de serviços prestados, fornecimentos e serviços externos, encargos com o pessoal, amortizações etc…partindo nós do princípio que, estando perante promotores com formação superior, estes teriam obtido tais dados com base num estudo de mercado muito pormenorizado que diziam ter efectuado. De facto, foi-nos possível verificar, antes da aprovação do projecto, que os promotores sabiam bem o número de estabelecimentos do mesmo ramo existentes em Braga e também no Porto. Com base nos dados apresentados, fizemos, como habitualmente uma análise em que foram tidos em conta os pressupostos como a taxa de inflação igual a 3% e constante, a taxa de juro igual a 4% e constante, a taxa de custo de capital igual a 7.12%, o imposto sobre o rendimento do exercício igual a 35.2%. O horizonte de análise temporal foi de cinco anos de acordo com o estudo de viabilidade apresentado, pelos promotores, em sede de candidatura. Consideramos ter sido realizada uma análise muito cuidada e, apesar de termos apresentado vários factores de risco, tal como a localização do espaço, a falta de conhecimento dos promotores na área, a forte concorrência, os promotores apresentaram sempre fortes argumentos, valorizando a especialização do serviço, a localização escolhida, a formação e experiência dos promotores na área da gestão e do marketing, em detrimento da formação específica na área. 5. A iniciativa de apresentarem uma candidatura para ser alvo de financiamento por parte do programa supra-referido, obedecendo a todas as regras/legislação em vigor para o efeito, foi da responsabilidade dos promotores. O Contrato de Concessão de Incentivos especifica de forma muito objectiva as obrigações dos promotores. 6. Consideramos que todo o nosso trabalho se baseia no respeito por todos os nossos utentes, nos quais se incluem os promotores, pelos seus direitos mas também pelo cumprimento das obrigações que assumem com este serviço. Não pretendemos, tal como referido pelo Sr. J. …, uma “confortável posição de Juiz...” nem tão pouco “condenar à miséria os promotores e seus familiares” apenas temos que exercer com zelo, dignidade, seriedade, todas as tarefas/responsabilidades que nos são devidas no âmbito das nossas funções e no respeito integral pela legislação em vigor. Assim, como se poderá depreender do descrito nos pontos anteriores, as exposições apresentadas pelos promotores em nada alteraram os factos anteriormente apresentados constantes da informação nº 625/ILE/DN/EBG, de 21 de Maio de 2007, e já comunicados aos promotores e respectivos fiadores, pelo que proponho o seguinte: - A Resolução do Contrato de Concessão de Incentivos nos termos da cláusula 13ª do mesmo: - Conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável: - Vencimento imediato da dívida: - Instauração do processo de cobrança coerciva (…)”. viii) Em 31 de Maio de 2007, o Director do Centro de Emprego de Braga proferiu despacho do seguinte teor: “No uso do despacho de subdelegação de competências do Sr. Delegado Regional do Norte, de 16 de Fevereiro de 2006, publicado na IIª Série do Diário da Republica nº 70, de 7 de Abril de 2006, com o número 8011/06, determino a resolução do contrato de com concessão de quantias e a reposição voluntária no prazo de 60 dias, findos os quais será instaurado o processo de cobrança coerciva. (…)”, conforme emerge da análise de fls. 267 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ix) O despacho referido em viii) teve por base a informação nº 673/ILE/DN-EBG referida em vii), conforme emerge da análise de fls. 265 a 267 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. x) Os A. foram notificados da decisão de resolução do contrato de incentivos, por ofícios da entidade demandada de 31.05.2007, conforme emerge da analise de fls.269 a 272 do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xii) Dá-se por reproduzido na íntegra o teor de todos os documentos constantes do P.A. apenso». *O recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. 2.2 - O DIREITO: **Cumpre decidir: Os recorrentes, insurgem-se, desde logo, contra a sentença recorrida, apontando-lhe a violação dos princípios do inquisitório e da descoberta material, pelo facto de não terem sido ouvidas as testemunhas por eles arroladas na p.i. e prestado o depoimento de parte requerido, bem como, a violação do disposto no nº 2, do artº 90º do CPTA [pelo facto do juiz a quo não ter fundamentado o motivo pelo qual não considerava necessário produzir prova testemunhal], peticionando, consequentemente, a anulação da decisão recorrida ao abrigo do disposto no nº 4, do artº 712º do CPC. Não lhes assiste, porém, qualquer razão neste segmento de recurso. Com efeito, dispõe o nº 2, do artº 90º do CPTA que o “juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova”. E pese embora, o despacho judicial ter sido proferido, sem que se fundamentasse a dispensa de prova [cfr. fls. 202], também é verdade que dele resulta que “já constam dos autos todos os elementos necessários para a prolação de decisão conscienciosa sobre o mérito”. E daí que tenha notificado os intervenientes processuais para proferirem alegações finais [nº 4 do artº 91º do CPTA], verificando-se que, nesse momento, os recorrentes não se insurgiram contra o despacho, nem destas alegações finais, que apresentaram, consta que reiteravam o pedido de produção de prova. De qualquer forma, a verdade é que das alegações de recurso agora proferidas pelos recorrentes, se verifica que a sua única e exclusiva intenção, é que neste processo judicial sejam ouvidas testemunhas e prestado o depoimento de parte, tudo de molde a evitar a efectivação do acto impugnado [quer quanto à violação do contrato, quer quanto à devolução do dinheiro] e assim protelar a execução do mesmo. Só que, pese embora, as insistências dos recorrentes, não vislumbramos, face à prova documental existente nos autos e no PA, que a prova testemunhal indicada venha por em causa os factos dados como provados na sentença recorrida, até porque o juízo de apreciação efectuado pelo julgador, implica uma valoração que neste momento, com os elementos disponíveis, já é possível fazer [como aliás sucedeu com o juiz a quo]. De facto, face aos elementos documentais que constam do processo, mesmo que as testemunhas arroladas pelos recorrentes e depoimento de parte viessem reiterar todos os factos constantes na PI, tal não seria suficiente, para fazer com que este Tribunal de recurso alterasse a factualidade dada como provada na 1ª instância. Acresce que, esta ausência de prova, veio, inclusive, a ser acolhida na sentença recorrida, a favor dos recorrentes, quando ali se concluiu pela não violação das als. p) e q) da cláusula 9ª do contrato de incentivos financeiros. Atento o exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, por desnecessárias, improcede este 1º segmento de recurso. *Quanto ao mais, os recorrentes, inconformados, continuam a entender que existe violação do dever de audiência prévia, falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto e de direito. 1 - VIOLAÇÃO DO DEVER DE AUDIÊNCIA PRÉVIA: Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, é obvio que a entidade demandada cumpriu o dever de audiência dos recorrentes. Só que, como, na decisão final notificada não constam rebatidos os argumentos apresentados pelos recorrentes, estes continuam a defender [quase a raiar a má fé] que não se verificou o cumprimento deste dever. Ora, como se deixou consignado na sentença recorrida, depois de esclarecer os objectivos pretendidos com este direito/dever [que nos dispensamos de aqui repetir], o dever de audiência prévia foi cumprido neste procedimento, permitindo aos recorrentes que se pronunciassem sobre o sentido da decisão que se perspectivava tomar [cfr. ofícios datados de 25 e 28 de Maio de 2007] tendo os recorrentes invocado todos os factos que no seu entender deveriam conduzir a uma decisão diferente e, que em resumo, se podem sintetizar no seguinte: “os pressupostos de facto sustentadores da intenção de resolução eram falsos, omitiam a verdade ou eram um resultado de má interpretação da conversa tida com o Sr. CF. …; …Foram enviados determinados elementos contabilísticos e da segurança social onde se comprova que está tudo correcto, um carta registada na qual expôs a intenção de passar o negócio ou fechar, a qual não teve resposta por parte da entidade demandada, tendo-se disponibilizado a final para uma reunião a ter lugar no IEFP com vista ao esclarecimento da situação; …Foi dado cumprimento à solicitação de documentação por parte da entidade demandada e que a mudança de instalações, que foi prontamente comunicada, ficou a dever-se ao facto de ser prioridade dos promotores a manutenção do negócio em termos de rentabilidade e viabilidade; … A manutenção do negócio “S. …” continua, … que Sr. CF. … mais não é do que um prestador de serviços, … que as máquinas são da posse exclusiva da “S. …” ... tendo os serviços prestados sempre sido facturados pelo e para o “S. …” e, bem assim, que a sociedade continua em total cumprimento, inexistindo qualquer locação ou cedência, solicitando a final a oportunidade de uma audiência….”. Ora, estes elementos trazidos aos autos pelos recorrentes em sede de audiência prévia [cfr. ainda fls. 91 e 92 dos autos] foram tidos em conta pela entidade administrativa que, elaborou a informação nº 673/ILE/DN-EBG de 31/05/2007 [cfr. ponto vii dos factos provados] onde se consignou: «Na sequência das exposições apresentadas pelos promotores M. … e J. …, nos dias 25 e 29 de Maio do corrente ano, relativamente à nossa Intenção em efectuar a resolução do Contrato de Concessão de Incentivos, cumpre-nos fazer as seguintes alegações: 1. Quanto à mudança de instalações informa-se que este facto nunca nos foi comunicado. Não nos foi enviado como seria de prever, o novo contrato de arrendamento com o respectivo licenciamento para o exercício da actividade. Além disto, na sequência da visita de acompanhamento realizada no passado 17 de Maio fomos informados de que as “novas” instalações estão arrendadas ao Sr. CF. … e não à empresa S. … – Solário, Lda., facto que o promotor J. … confirmou na reunião com o Sr. Director realizada em 30 de Maio de 2007 “...as instalações estão de facto arrendadas ao Sr. CF. … e à sua esposa disse. 2. Em sede de candidatura, não estava previsto o recurso por parte da empresa S. … – Solário, Lda à prestação de serviços. Os promotores encarregar-se-iam de assegurarem a gestão do centro solário, assegurarem em regime de exclusividade o funcionamento/expediente diário, a área do marketing, das relações públicas, da gestão. Agora alegam que o Sr. CF. … (massagista) é comissionista de forma a aumentar o leque de serviços oferecidos. De acordo com informações do Sr. CF. … é ele quem assegura o funcionamento/expediente do solário prestando também serviços na sua área de formação. Ele é o dono do estabelecimento e rejeita o facto de ser comissionista. 3. No que diz respeito à escolha da localização das anteriores instalações e da negociação com o senhorio das mesmas, são da inteira responsabilidade dos promotores. No entanto, apesar destes terem sido alertados para o facto de se tratar de um espaço integrado numa galeria de lojas comerciais, que muito embora esteja localizada no centro da cidade, não é um espaço de „passagem” de pessoas, aqueles consideraram-nas um factor positivo. Segundo eles, o sucesso do seu negócio estaria no marketing, dado que o facto de se tratar de um espaço “pouco visitado” seria um factor positivo uma vez que, segundo os mesmos, os clientes deste tipo de serviços prefeririam um local discreto. 4. Quanto ao estudo de viabilidade cio projecto por nós efectuado, este foi realizado com base nos dados apresentados pelos promotores, nomeadamente ao nível do volume de serviços prestados, fornecimentos e serviços externos, encargos com o pessoal, amortizações etc…partindo nós do princípio que, estando perante promotores com formação superior, estes teriam obtido, tais dados com base num estudo de mercado muito pormenorizado que diziam ter efectuado. De facto, foi-nos possível verificar, antes da aprovação do projecto, que os promotores sabiam bem o número de estabelecimentos do mesmo ramo existentes em Braga e também no Porto. Com base nos dados apresentados, fizemos, como habitualmente uma análise em que foram tidos em conta os pressupostos como a taxa de inflação igual a 3% e constante, a taxa de juro igual a 4% e constante, a taxa de custo de capital igual a 7.12%. o imposto sobre o rendimento do exercício igual a 35.2°. o horizonte de análise temporal foi de cinco anos de acordo com o estudo de viabilidade apresentado, pelos promotores, em sede de candidatura. Consideramos ter sido realizada uma análise muito cuidada e, apesar de termos apresentado vários factores de risco, tal como a localização do espaço, a falta de conhecimento dos promotores na área, a forte concorrência os promotores apresentaram sempre fortes argumentos, valorizando a especialização do serviço, a localização escolhida, a formação e experiência dos promotores na área da gestão e do marketing, em detrimento da formação específica na área. 5. A iniciativa de apresentarem uma candidatura para ser alvo de financiamento por parte do programa supra-referido, obedecendo a todas as regras/legislação em vigor para o efeito, foi da responsabilidade dos promotores. O Contrato de Concessão de Incentivos especifica de forma muito objectiva as obrigações dos promotores. 6. Consideramos que todo o nosso trabalho se baseia no respeito por todos os nossos utentes, nos quais se incluem os promotores, pelos seus direitos mas também pelo cumprimento das obrigações que assumem com este serviço. Não pretendemos, tal como referido pelo Sr. J. …, uma “confortável posição de Juiz...” nem tão pouco “condenar à miséria os promotores e seus familiares” apenas temos que exercer com zelo, dignidade, seriedade, todas as tarefas/responsabilidades que nos são devidas no âmbito das nossas funções e no respeito integral pela legislação em vigor. Assim, como se poderá depreender do descrito nos pontos anteriores, as exposições apresentadas pelos promotores em nada alteraram os factos anteriormente apresentados constantes da informação n°625/ILE/DN/EBG, de 21 de Maio de 2007, e já comunicados aos promotores e respectivos fiadores, pelo que proponho o seguinte: - A Resolução do Contrato de Concessão de Incentivos nos termos da cláusula 13ª do mesmo: - Conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável: - Vencimento imediato da dívida: - Instauração do processo de cobrança coerciva. (…)”». Ou seja, contrariamente, ao alegado pelos recorrentes, as suas justificações foram analisadas e ponderadas pela autoridade administrativa, pese embora, não terem merecido acolhimento, sendo certo que de acordo com a jurisprudência do STA a entidade decisora não tem sequer de contra argumentar sobre cada um dos argumentos apresentados – cfr. Ac. do STA de 30/10/2007, in rec. nº 034/07. De qualquer modo, conforme resulta do PA, existiu essa contra argumentação, sendo que o facto da Infª que contém essa argumentação, não ter sido notificada aos recorrentes, não pode nunca significar que não existiu audiência prévia, como pretendem os recorrentes, ao arrepio de todas as normas legais e princípios jurídicos aplicáveis [designadamente, dos por eles invocados da boa fé e legalidade]. Impõe-se, pois, manter na íntegra o decidido na sentença recorrida no que a este aspecto concerne, dispensando-nos de outros considerados, que a existirem, sempre apontariam no mesmo sentido, sendo que, a seguir o caminho pretendido pelos recorrentes, o dever de audiência prévia, nunca teria um fim, pois que os mesmos encontrariam sempre diligências a efectuar para conseguirem obter o seu objectivo – protelar a decisão final do procedimento em que se propende para a resolução do contrato por incumprimento. *2 – DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: No que a este aspecto concerne, a sentença recorrida entendeu que não se verificava o invocado vício de falta de fundamentação pelo facto dos recorrentes terem sido devidamente notificados tanto do projecto de decisão como da decisão final, em que claramente se enumeravam as cláusulas do contrato que se consideravam violadas, tendo os recorrentes perfeito conhecimento dos motivos que lhes estavam subjacentes e que determinaram a decisão de incumprimento do contrato, de tal forma, que os artºs 16º a 20º, 46º a 51º e 70º a 84º da p.i. são disso claramente demonstrativos. E tal como na decisão recorrida, também entendemos que in casu existiu fundamentação suficiente [não esquecer ainda a troca de correspondência que anteriormente tinha existido, principalmente por parte dos recorrentes, a dar conta das dificuldades que estavam a sentir]. Ora, efectivamente, os factos enumerados na p.i. que consubstanciam o presente recurso são bem elucidativos de que os recorrentes compreenderam as razões de facto e de direito que estiveram subjacentes a esta decisão, sendo-lhes possível, sem quaisquer limitações, conhecerem as premissas do acto e dos motivos que o determinaram e a eles reagirem. Aliás, o ponto de vista relevante para apreciar se o conteúdo da fundamentação é suficiente é o da compreensibilidade do destinatário médio, postado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a concreta medida por ele adoptada. Improcede, igualmente, pelos motivos expostos este segmento do recurso. *3 – ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO: Na apreciação desta questão, importa antes de mais esclarecer que não faz qualquer sentido a alegação dos recorrentes ao pretenderem que seja levada à matéria assente o teor da cláusula 13ª do contrato de incentivos, uma vez que se trata de um documento, não impugnado, que pode ser consultado e concretizado na interpretação e subsunção dos factos ao direito. De seguida, verifica-se que nesta alegação, os recorrentes apenas pretendem, em síntese, que se considere justificado o incumprimento declarado na sentença de 1ª instância, designadamente na parte julgada procedente e referente à mudança de instalações, e consequentemente se declare que inexistem motivos para rescindir o contrato de incentivos financeiros. Na sentença recorrida, depois de se afastar o incumprimento das als. p) e q) da cláusula 9ª [precisamente porque a prova existente nos autos, é apenas documental - e por ter sido impugnada pelos recorrentes - não é suficiente para conduzir a essa conclusão] considerou-se, no entanto, que existiu violação da al. d) da cláusula 9º do contrato celebrado entre as partes, …. “pois, encontrando-se expressamente admitida a mudança das instalações do estabelecimento comercial onde os Autores desenvolviam a actividade comercial da sociedade Sempraia [cfr. artigo 78º da petição inicial], não se mostra minimamente adquirido e/ou demonstrado que estes tenham comunicado à entidade demandada, por escrito e no prazo de 10 dias, a referida mudança de instalações do seu estabelecimento comercial”. Entendem e alegam os recorrentes a este respeito que a entidade administrativa não teve em consideração que as novas instalações arrendadas apresentavam mais visibilidade para o público consumidor e que a renda era mais barata, sendo que, pelos menos estas duas situações, deveriam levar a que se considerasse o incumprimento justificado e, deste modo, inexistiam razões para a resolução do contrato. Mas não lhe assiste razão, uma vez que a execução destes contratos de incentivos financeiros, tem de ser escrupulosamente cumprida, em todas as cláusulas que o compõem, dado que estão a ser atribuídos dinheiros públicos, com vista ao incremento do emprego e tal facto, significa que os beneficiários, não podem a partir de determinado momento, desenvolver a actividade a seu bel prazer e proceder às modificações que bem entenderem, mesmo que seja sob o pretexto de ser mais benéfico [normalmente esta tendência só beneficia uma parte]; antes de decidirem nesse sentido, impunha-se obter o pertinente assentimento da entidade contratante e se demonstrassem a bondade da alteração, certamente a contra parte anuiria. Ou seja, os outorgantes deste contratos que recebem estas ajudas [no caso do FSE e FEDER] olvidaram que estavam a desenvolver uma actividade comercial única e simplesmente porque tiveram uma ajuda externa, ajuda esta que obedeceu a normas estritas cujo cumprimento tem de ser fiscalizado, obrigando a uma actuação rigorosa sempre que se verificam situações de incumprimento ou que ponham em causa a sua boa execução. É o caso dos autos. Com efeito, a cláusula 9ª, al. d), apresenta o seguinte teor: “Os segundos outorgantes devem, também….comunicar por escrito ao PRIMEIRO OUTORGANTE mudança do domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data da ocorrência”. Ora, os recorrentes não cumpriram esta norma, nem justificaram, à data da alteração da mudança, os motivos que poderiam vir a ser considerados justificados pela entidade administrativa, só o fazendo depois de serem notificados do acto impugnado. Agiram, portanto, como se não tivessem um contrato para cumprir e não tivessem ninguém a quem prestar constas da boa execução do contrato [cfr. cláusula 13º]. Face ao exposto e porque este facto, por si só não é passível de qualquer justificação [que o contrato não prevê], impõe-se concluir como na decisão recorrida pela manutenção do acto impugnado, assim se julgando improcedente o presente recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes. *Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso. 3 - DECISÃO: Custas a cargo dos recorrentes. Notifique. DN. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA). Porto, 10 de Maio de 2012 Ass. Maria do Céu Neves Ass. Fernanda Brandão Ass. Ana Paula Portela |