Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00277/11.6BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/15/2016 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS IRC ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II) A falta de especificação, pela Recorrente, dos concretos pontos de facto que na sentença foram dados como provados ou não provados e que considera incorrectamente julgados, bem como dos concretos meios probatórios, constantes de registo fonográfico, que impunham decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impede o Tribunal “ad quem” de reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto.Pretendendo a Recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto efectuado pelo tribunal de 1ª instância, tem de cumprir esse ónus decorrente do disposto no artigo 685.º-B, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT. III) As informações oficiais, em que se integra o relatório de inspecção e respectivos anexos, fazem fé, quando devidamente fundamentadas (artigos 76.º, n.º 1 da LGT e 115.º, n.º 2 do CPPT). IV) A presunção legal de que as declarações apresentadas pelos contribuintes à administração tributária são verdadeiras cessa, nomeadamente, se essas declarações ou os respectivos dados de suporte apresentarem omissões, erros ou inexactidões ou forem recolhidos indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75.º da LGT). V) Quando a liquidação de IRC tem por fundamento a não aceitação de custos declarados pelo contribuinte, por considerar que as facturas em que este os pretende suportar não correspondem a operações realmente efectuadas, compete à administração tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. VI) Feita essa prova, cabe ao contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | O..., S.A. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O…, S.A., NIPC: 5…, com sede em Canas de Senhorim, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 10/10/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2005 a 2008 e respectivos juros compensatórios, no montante total de €1 013 626,17. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “– Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as Compras não são Custos (Gastos) do exercício, Art.º 125º do CPPT. 2. – Não dá como provada a prova testemunhal indicada pela Recorrente, o que é contrária à lei, Art.º 119º do CPPT. 3. – Dá como provada a prova testemunhal, das testemunhas indicadas pela Autoridade Tributária, que não mediaram os factos, o que não pode ser, Art.º 119º do CPPT. 4. – A douta sentença padece do vício de violação da lei ao não reconhecimento das compras documentadas por faturas dos fornecedores e autofaturação, em violação do Art.º 23º do CIRC. 5. – Existe vício de violação da lei ao concluir que as aquisições alegadamente realizadas pelos referidos fornecedores não traduzem operações reais e consequentemente não podem ser aceites fiscalmente. 6. – Estando em causa liquidações de IRC que têm por fundamento o não reconhecimento de custos declarados (compras) pela Recorrente, compete à Autoridade Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação. 7. – Tendo o juízo da Autoridade Tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas faturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas faturas foram simuladas. 8. – A Recorrente demonstrou de modo sério e seguro, pelas testemunhas apresentadas, que os documentos sociais são verídicos. 9. – Não obstante, quanto à autofacturação, as faturas cumprem com as obrigações comerciais e fiscais. 10. – Contudo, na hipótese, de incumprimento das obrigações comerciais e fiscais, tal não levava a concluir na desconsideração dos gastos fiscais, Art.º 23º do CIRC. 11. – Pelo que são ilegais as liquidações de IRC e respetivos Juros Compensatórios que se fundamentam na desconsideração das operações e do valor mencionados nas faturas, o que conduz à sua anulação. NESTES TERMOS, Deve a decisão apreciar os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas de IRC e respetivos Juros Compensatórios, para que assim se faça JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia (apesar de a alegação não ser clara) e em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que as facturas emitidas pelas sociedades “Transportes E…, Lda., L...-Transportes Unipessoal, Lda., A... – Comercio de Sucatas, Lda., S...- Comércio de Sucatas Lda., F... – Comércio de Sucatas e Reciclagem, Lda., M...- Gestão de Resíduos Industriais, Unipessoal, Lda. não correspondem a transacções reais. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “II I Factos provados A) A Impugnante, Sociedade constituída por escritura pública lavrada em 15 de Setembro de 2000, sob a designação social “O…, SA” (doravante designada apenas por O…) e sede em Canas de Senhorim, Concelho de Nelas, tem por objecto a indústria de reciclagem, limpezas ambientais industriais e similares (Em 26 de Agosto de 2002, foi alterado o artigo 3.° do contrato de sociedade que passou a ter a seguinte redacção: “A sociedade tem por objecto a indústria de reciclagem, limpezas ambientais industriais e similares. Construção civil e empreitadas de construção. Obras públicas e particulares.”. Encontra-se enquadrada no regime geral de tributação para efeitos de IRC. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, desde Janeiro de 2005,cfr. fls. 9 a 15 do Relatório de Inspecção, nestas partes não contestado pela Impugnante, constante de fls. 18 e segs. do Processo Administrativo aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) Em virtude da Impugnante ter domicílio fiscal na área da Direcção de Finanças de Viseu, “foi solicitada àquela Direcção de Finanças, ao abrigo do artigo 17.° do RGIT, autorização para que o procedimento inspectivo fosse efectuado pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro - ofício n.° 8406259, de 2010-07-02. Este pedido mereceu parecer favorável, em 2010-04-26, Despacho do Director de Finanças Adjunto, tendo sido remetido a esta Direcção de Finanças através do ofício n.° 7.261. de 2010-07-07. Acção inspectiva efectuada no âmbito das ordens de serviço n.° 01201002142, 012010002143 e 01201002144, todas de 2010-07-21, com o despacho do Chefe de Divisão da mesma data. As ordens de serviço foram assinadas em 2010-09-15, data em que se iniciou o procedimento inspectivo, depois de ter sido notificado do seu início nos termos da alínea 1) do n.° 3 do artigo 59.° da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 49.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), pela carta aviso, que lhe foi remetida através do ofício n.° 8408431, de 2010-08-31. Esta acção inspectiva foi concluída, em 2010-11-26, com a assinatura das Nota de Diligência n.° ND020101192, ND020101193 e ND020101194. Ordens de serviço com o código de actividade 12221034 tiveram por base os elementos recolhidos no decurso da investigação de eventuais crimes de natureza fiscal praticados por várias sociedades do sector da sucata, no âmbito do processo de inquérito n.° 39/08.8 JAAVR, efectuada pela Direcção de Serviço de Investigação de Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE), conjuntamente com a Polícia Judiciária de Aveiro. Os exercícios base de análise são 2005, 2006, 2007 e 2008, incidindo nas cédulas de imposto de IVA e IRC. Relativamente aos exercícios de 2005 e 2006 o prazo de caducidade previsto no n.° 1 do artigo 45.° da LGT ficou suspenso ao abrigo do disposto no n.° 5 do mesmo artigo — “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.° 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.””, idem anterior;
Para o apuramento do resultado fiscal (IVA e IRC), o sujeito passivo encontra-se obrigado a dispor de contabilidade organizada segundo os preceitos da Lei Comercial e Fiscal, devendo as respectivas operações ser relevadas contabilisticamente de harmonia com o Plano Oficial de Contabilidade, tal como estabelece o artigo 123.° do Código do IRC. O contribuinte cumpre com o disposto no artigo 44.° do Código do IVA efectuando os registos conforme dispõe aquele articulado. A contabilidade é processada por sistema informático nos termos previstos no n.° 5 do artigo 123.° do Código do IRC, encontrando-se os documentos contabilísticos que lhe servem de suporte em bom estado de conservação. II.3.7. Relações da sociedade e dos administradores/accionistas com outras sociedades A sociedade S... detém 76 mil acções, no valor total de 760.000,00 €, do capital social da sociedade O..., que representam 30,4% do capital social. O accionista M... é o representante da S... nesta sociedade. A sociedade “M..., S.A.” detém 75 mil acções, no valor total de 750.000,00 €, do capital social da sociedade O..., que representam 30% do capital social. O accionista M... é o representante da S... nesta sociedade. Com base nos dados constantes do Sistema Informático da DGCI e nas certidões do registo comercial é possível estabelecer a seguinte inter-relação dos administradores/accionistas da O..., acima identificados, nas seguintes sociedades: - M... e F... são sócios da sociedade “Comércio Sucatas G…, Lda.” (doravante designada apenas por C…), NIF 5…, com sede em …, Esmoriz. Iniciou a sua actividade em Janeiro de 1991 com um capital social de 50.000,00 €. Dedica-se ao comércio por grosso de todo o tipo de sucata, tendo vindo a diminuir a sua “actividade” a partir de 2002. - M... e F... têm participação no capital social da “Sociedade de Empreitadas…, S.A.” (doravante designada apenas por S…), NIF 5… mas desde 2003 não fazem parte dos Órgãos Socais. Os seus filhos J… e M… têm também uma participação no capital social da S…. Declarou o início da actividade em 4 de Junho de 1993 para o exercício de actividade de “empreitadas ferroviárias de demolição de edifícios, levantamento de linhas, sua conservação e reparação, terraplanagens, movimentação de terras e outras obras de construção e obras públicas.” - M... e F... foram também Administradores da S..., com sede em Esmoriz, concelho de Ovar. Esta sociedade foi constituída no dia 16 de Março de 1998 e tem como objecto ‘comércio por grosso de minérios e de metais”. - M... é sócio-gerente da empresa “R…, Transportes Internacionais, Lda.” (doravante designada por R…), NIF 5…, com sede em …, Concelho de Ovar (apenas a partir de 2003). Dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias. - M... faz parte, do Conselho de Administração da sociedade “P…, S.A.”, NIF 5…, com sede …, Canas de Senhorim, com os seus dois filhos. Esta iniciou a actividade em 27-07-2005. - M... e F... fazem ainda parte do Conselho de Administração da sociedade anónima “M…, S.A.” (doravante designada por M…), NIF 5…, com sede no mesmo local da S.... Dedica-se à compra e venda de bens imobiliários, CAE 70120. Foi constituída em 2002. - M... e os seus dois filhos J… e M… são accionistas da sociedade “S…— Sociedade de Recolha de Resíduos, S.A.”, NIF 5…, que tem sede…, em Canas de Senhorim. Declarou o início de actividade em 13 de Julho de 2004 para a actividade de comércio por grosso de minério, CAE 46720. -M..., a partir de 2007-06-01, assume as funções de gerente da sociedade ‘F…, Lda.” (doravante designada por F…), NIF 5…, com sede no Lugar…, Aveiro, sociedade detida pela S... e pela O.... Esta sociedade foi constituída em 1987 e tem como objecto social “construção de embarcações não metálicas”, CAE 30112. A Certificação Legal das Contas das sociedades anónimas O…, S... e M…, são da responsabilidade da sociedade “J… & Associados”, NIF 5…, com sede na Urbanização…— 3750 Águeda e das sociedade anónimas P… e S…, são da responsabilidade da sociedade “C…”, NIF 5…, com sede na Avenida da Boavista,…, Porto. Para o quadriénio em análise, entre as sociedades identificadas é possível estabelecer as seguintes relações comerciais: .O… e S…: o A S... compra à O… “material aproveitamento” de ferro, carril, sucata ferroviária e contentores; o Durante o ano de 2005 a O… vendeu sucata (de ferro e diversa) à S..; o A S…, para além de também vender sucata (de ferro e diversa) à O…, durante o ano de 2005 efectuou vários transportes e durante os anos de 2006 e 2008, cedeu-lhe pessoal; o Das relações comerciais entre estas duas sociedades destacamos as que se encontram tituladas pelos documentos identificados no quadro a seguir apresentado, onde é visível que: • Nos primeiros quatro meses do ano a O…2 vendeu à S…, sucata de ferro e diversa, no montante total de 827.902,14 €; e • Nos dois meses seguintes foi a S… que vendeu à O... sucata de ferro e diversa, no montante total de 438.674,46 €.
o A O… é indiscutivelmente um dos principais clientes da R…; o A O… facturou à R…, nos anos de 2005 (apenas em Dezembro) e 2006, serviços de apoio administrativo e cedência de gasóleo (apenas no ano de 2006 e até Setembro); o A R… facturou à O... essencialmente serviços de transportes. A facturação destes serviços apresenta características interessantes. Em algumas facturas os preços unitários dos transportes são variados, noutras, apesar dos locais de carga e descarga serem distintos, os preços unitários são iguais (700,00 € por transporte — valor sem IVA). o A 2010-1 0-28 notificámos a sociedade, na pessoa do TOC, para justificar a situação antes descritaVer Anexo II, Folhas 2 e 3.. De seguida passamos a transcrever a justificação apresentadaVer Anexo II, Folhas 2: “6- Na facturação da R… existem várias situações: - Facturas emitidas tendo por base os preços de outros transportadores subcontratados por esta para fazerem transportes (que no quadro apresentado está descrito como vários) — nestes casos o preço é inferior porque nós só temos o custo do transporte do local da carga para as nossas instalações (uma só viagem) Normalmente os transportadores subcontratados aproveitam as viagens para fazerem outros transportes a outros clientes e aproveitam a viagem (ou seja tentam fazer que os camiões andem sempre com carga) daí o preço ser inferior. - Nos transportes efectuados com os camiões da própria empresa (R…, Lda.) o custo inclui a ida e a volta (duas viagens) e todos os custos associados ao transporte como por exemplo: portagens, (leasings, gasóleo, etc.” o Em nossa opinião estes argumentos para além de não terem qualquer aderência à realidade, não são razoáveis, pelos motivos que passamos a elencar: ▪ Tal como no caso dos transportes efectuados pela própria R…, o preço praticado pelos transportadores subcontratados inclui todos os custos associados ao mesmo, nomeadamente portagens, leasings, gasóleo, etc.; e ▪ A existência de uma empresa de transportes num determinado grupo só se justifica pela possibilidade de conseguir preços inferiores aos praticados por terceiros e não o contrário. • O… e P…: o Durante os anos de 2006- a 2008,-a sociedade facturou à O… diversos materiais de construção, designadamente areia, cimento, betão, brita, etc.;
A 2010-10-28 notificámos a sociedade (O…), na pessoa do TOC, para justificar a situação antes descrita. De seguida passamos a transcrever a justificação apresentadaVer Anexo III, Folha 1.: “3- As facturas foram alteradas porque como havia materiais para facturar nesse dia e ao mesmo sujeito passivo rectificou-se a factura. Houve lapso foi ao não inutilizar a 1a impressão da factura o que deu origem a lançamento de duas facturas com o mesmo número.” Este argumento não nos merece credibilidade nomeadamente pelas situações que passamos a descrever. • Ainda no que respeita às facturas emitidas em duplicado detectaram-se outras situações invulgares: = Factura n.° 972/2008, de 2008-04-21, com o valor total de 14.178,04 €. Agrafado a este documento estava uma listagem manualVer Anexo IV, Folha 7., datada de 2008-04-23, onde eram descritos vários artigos, respectivas quantidades, preços unitários e preços totais, repartidos pelos meses de Dezembro de 2007 a Março de 2008.À frente de alguns desses artigos estava indicada a factura 741, noutros a factura 972 e noutros não constava qualquer indicação; = O resultado do somatório dos montantes relativos aos artigos que indicam a factura 741 é de 9.213,27 €, e os que indicam a factura 972 é de 11.716,39€, ou seja, sensivelmente o valor das bases tributáveis de uma das facturas com o número 741 e de outra com o número 972 contabilizadas pela O...; = Apesar das facturas 741/2008 e 972/2008 terem sido emitidas a primeira com data de Março e a segundo com data de Abril, ambas de 2008, de acordo com a referida listagem estes materiais terão sido vendidos entre Dezembro de 2007 e Fevereiro de 2008; = Factura n.° 2171/2008, de 2008-09-30, com o valor total de 58.284,66 €. Agrafado a este documento estava uma listagem manualVer Anexo IV, Folhas 11 e 12., onde eram descritos vários artigos, respectivas quantidades, preços unitários e preços totais, repartidos pelos meses de Abril a Setembro. Mais se refere que relativamente à listagem manual anexa à factura 972/2008, no que respeita aos artigos onde não constava qualquer indicação de factura, concluímos que, apesar de fazer referência ao mês de Março, aquele material foi facturado através dos documentos identificados no quadro a seguir apresentado, ou seja, uma parte em Maio e outra parte em Agosto;
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“Conforme solicitado por V. Exas remetemos em anexo os documentos contabilísticos relativos à transferência por venda dos stocks das areias existentes na nossa firma – O… para as P…, S.A.” As facturas em anexo são as que constam do quadro a seguir apresentado, todas relativas à venda de “parte lote de areia”.
.O... e S…: o Ao longo destes exercícios a S… facturou à O…, a cedência de mão de obra, a cedência das instalações de Canas de Senhorim, os trabalhos efectuados nas instalações da O… em Canas de Senhorim e Ovar e trabalhos efectuados em empreitadas da responsabilidade da O… (obra da REN - Alto Mira, linha de Leixões, linha do Minho) e venda de viaturas (ano de 2006). • O...e C…: o Nos anos de 2005 e 2006, a C… vendeu sucata à O… (ferrosa e uma embarcação). Já em 2007 e 2008 as facturas emitidas respeitam unicamente a cedência de mão-de-obra; • O… e F…: o Venda de parte de imobilizado (sucata) no ano de 2007 pela F… à O…. e • O… e M…: o Em 2005, a O… factura à M… (a sua maioria referente à obra que a S… tem no Solto — Sabugal). Em 2006, a O… factura à M… e debita custos que suportou relativos ao contrato de fornecimento de materiais para uma obra da M... Resumidamente, para o quadriénio em análise, temos (valores c/IVA): … II3.8. Historial e antecedentes tributários e criminais das empresas dos Administradores M... e F.... 11.3.8.1. Acções inspectivas e actuação ao nível tributário — 1994 a 1997 Em 04 de Novembro de 1996, por um inspector tributário desta Direcção de Finanças foi iniciado exame à contabilidade da empresa C…A C… comprava sucata de aproveitamento, fazia o aproveitamento dos produtos contidos na sucata que lhe interessava comercializar e vendia sucata e os produtos que aproveitou., visita efectuada nas instalações do gabinete de contabilidade de “L…, Lda.”, com sede em Esmoriz — Ovar. Na análise inicial detectaram-se algumas deduções indevidas de IVA e constatou-se a existência de uma factura de cerca de 284.000.000$00 destinada à empresa S…Esta empresa dedicava-se à prestação de serviços na área da construção de infra-estruturas (demolição, terraplanagem, construção de estradas, preparação de terrenos, saneamento etc).. Ainda durante o mês de Novembro e em alguns dias do mês de Dezembro de 1996 foram efectuadas diligências fora da empresa, nomeadamente controle em sistema informático da DCCI das situações fiscais dos fornecedores da C… (surgindo, de imediato, indícios de que algo não batia certo: um seu fornecedor vende-lhe 7.000 contos mas fiscalmente só declara 650 contos, um outro não está sequer registado em IVA), contacto com alguns destes a fim de averiguar a veracidade das transacções e pedido de fornecimento de elementos a outros distritos. Por diversos motivos a acção inspectiva só pode recomeçar a 1 de Julho de 1997, pelo que neste dia o inspector apresentou-se nas instalações que lhe tinham sido indicadas em contacto telefónico prévio com M..., as quais tinham pertencido à empresa A…, sitas na Zona Industrial de Ovar, em Aradas, Ovar e haviam sido compradas por este gerente. Lá, chegado deparou com as instalações objecto de desinfestação de parasitas, segundo lhe foi comunicado por responsáveis da empresa, pelo que sendo impossível lá permanecer, ficou adiado o reatamento da acção inspectiva para o dia 4 de Agosto de 1997. No momento todos os documentos e a contabilidade, segundo foi dito, estavam lá, não existindo razões que fizessem pressupor não haver boa-fé por parte da gerência das empresas a fiscalizar. De regresso às empresas foi referido não haver documentos nem contabilidade de qualquer uma das duas sociedades, pois tudo teria ardido num incêndio ocorrido naqueles instalações numa noite de temporal em 15 de Julho desse ano. A partir deste momento pareceu clara a não existência de boa-fé por parte da gerência daquelas duas empresas. A fiscalização passou momentaneamente por um impasse, nomeadamente pelo facto de nada haver para analisar, pois teria ardido tudo relativo às duas sociedades, seja na C…, seja na S…: livros de contabilidade, documentos contabilísticos, declarações e até as “dískettes” onde informaticamente deveria residir a contabilidade. Confirmou-se a existência do incêndio (junto dos bombeiros e GNR), o qual, por curiosidade, foi restrito a uma zona (numa área de 1 ou 2% do total das instalações), precisamente onde se encontravam as pastas da contabilidade. No gabinete de contabilidade “L…, Lda.”, tivemos a confirmação da existência dos registos informáticos (de 1994 a 1996) onde continha a contabilidade pretendida. Não havendo como recuar, com o risco de lhe poder ser apontada obstrução ou má-fé, a gerência daquelas duas empresas com base nos registos informáticos provindos do citado gabinete e com os seus próprios registos informáticos (1997), aceitou procurar refazer toda a sua contabilidade nomeadamente solicitando, aos seus fornecedores e clientes, segundas vias das facturas objecto das operações entre ambos. Também uma nota importante para o facto de alguns fornecedores não terem contabilidade, curiosamente também desaparecida em incêndios (por exemplo um seu importante fornecedor, que ocupava e ocupa ainda umas instalações arrendadas a M..., na Estrada Nacional n.° 109, não longe da sede da C…, a empresa “N…, Lda.”, doravante designada de N…). Na C…, foram efectuadas correcções em sede de IVA no montante de 33.309,73 €, por utilização de facturas falsas. Relativamente à S…, foram efectuadas correcções, também por utilização de facturas falsas, nos seguintes montantes: (valores em escudos)
… II.3.9. Análise efectuada II.3.9.2. Em sede de IRC Com base nos valores declarados pelo sujeito passivo, nos exercícios de 2005 a 2008, elaborou-se o quadro que se segueVer Anexo IV, Folha 1 a 31.:
Relativamente ao quadro anterior destacamos o seguinte: i. Imobilizado corpóreo: O imobilizado corpóreo encontra-se repartido por várias subrubricas, conforme se apresenta no quadro a seguir.
= Ano de 2007: 1. Elevador 4 Col.lndep. 8.5 Ton/cada - 19.200,00 €; = Ano de 2008: 1. Unidade despoluição”AMPOR-AIR” - 12.950,00 €; ii. Investimentos financeiros: No ano de 2008 os investimentos financeiros da O... encontravam-se repartidos pelas entidades constantes no quadro a seguir apresentado.
iii. Existências: A 31 de Dezembro de cada um dos exercícios objecto de análise as existências do sujeito passivo em valor encontravam-se repartidas por:
. Da análise efectuada a esses vários quadros concluímos que os valores neles constantes eram coincidentes com os valores constantes no inventário datado de 31 de Dezembro de 2005. Contudo, se na grande maioria deles o stock final de 2005 correspondia ao resultado entre o Stock 2004 + Entradas 2005 — Saídas 2005, em dois dos artigos a este resultado era deduzida a verba denominada de “saída de stock”. Os artigos em questão encontram-se devidamente evidenciados no quadro que se apresenta.
5.335.009,40 € [(52.659.928 kg + 690.166 kg) x 0,10 €). iv. Dividas de terceiros e dívidas a terceiros:
Na sub-rubrica de outros devedores e credores destacam-se as contas que se identificam no quadro seguinte.
Da análise efectuada aos extractos das contas identificadas no quadro anterior destacamos o seguinte: • Conta 268110— R…— Transp. Int.Ver Anexo VII, Folha 1 a 18.: o Ao longo destes anos a O... foi concedendo vários empréstimos à R…. A quase totalidade destes empréstimos foram efectuados através de cheques (para pagamento de diversos encargos da R…, designadamente, fornecedores, ordenados, impostos, entre outros) ou transferência bancária. o A diminuição verificada no ano de 2006 resultou essencialmente da relevação contabilístico de aviso de pagamento n.°15, no montante de 812.595,05 € por Contrapartida da conta 22110410 R…— Transp. lntern., Lda, que apresentava antes deste lançamento um saldo credor de 948.716,55 €. • Conta 268133—M…Ver Anexo VII, Folhas 19 a 23.: o Ao longo destes anos a M… tem concedido vários empréstimos à O…. o A relevação contabilística destes empréstimos tem como documentos de suporte os respectivos documentos relativos às transferências bancárias ou fotocópia dos o A partir do ano de 2007 passam a ser relevadas nesta conta as rendas que a M… cobra à O… pelas instalações de Ovar. • Conta 2681512— S... — Soc. Com. Ind. M…. SAVer Anexo VII, Folhas 24 a 27.: o Também a S... concedeu ao longo destes anos empréstimos de montantes elevados o Tal como no caso da M… a relevação contabilística destes empréstimos tem o Por estes empréstimos a S... não debita juros à O…. • Conta 2681623 — S…Ver Anexo VII, Folhas 28 a 38.: o No exercício de 2005 esta conta apresentava um saldo inicial credor de 1.643.615,00 o Com data de 2007-01-01 é feita à “regularização dó saldo de 2005, no montante de 1.166.520,29€, por contrapartida da conta 2314 — BPN Factor. Através deste lançamento a conta passa a apresentar um saldo credor de 30.815,90€. o Ao logo do anos de 2007 e 2008 a O… vai fazendo empréstimos/”pagamentos” à S…. • Conta 2681999— Contas a regularizarVer Anexo VII, Folhas 39 a 40.: o No exercício de 2005 esta conta apresentava um saldo inicial credor de 222.030,74€ • Conta 268201 — C…Ver Anexo Vil, Folhas 41 a 54.: o Ao longo destes anos a O… tem concedido vários empréstimos à C…. • Conta 268202 — S… — Soc. Empreit. F…, SAVer Anexo VII, Folhas 55 a 74.: o No exercício de 2005 esta conta apresentava um saldo inicial credor de 1 .988.067.80 • Conta 26820341 — P…, SAVer Anexo VII, Folhas 75 a 80.: o Ao longo dos anos de 2007 e 2008 as P… concederam vários empréstimos à O…. o A relevação contabilística destes empréstimos, no ano de 2007, tem como documentos de suporte os respectivos documentos relativos às transferências bancárias ou fotocópia dos cheques. No ano de 2008 esses empréstimos estão suportados por avisos de lançamento pelo facto de se tratarem de empréstimos em numerário. • Conta 26899 — Contas a regularizarVerAnexo VII, Folhas 81 a84.: o Tal como a conta 2681999 — Contas a regularizar esta foi constituída para registar os movimentos que a sociedade não conseguia validar em virtude dos incêndios ocorridos nas suas instalações, no ano de 2005. o Os principais movimentos relevados nesta conta, quer a débito quer a crédito, são regularizações de saldos. …
II.3.9.5. Análise dos “fornecedores” A. Identificação da sociedade A sociedade “Transportes E…, Lda.”, NIF 5…, e sede na Rua…, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, foi constituída em 2001 -12-12, tendo como objecto social o “transporte ocasional de passageiros de veículos ligeiros”. O capital social inicial, de 5.000,00 €, corresponde à soma de duas quotas pertencentes cada uma delas aos sócios: • E…, NIF 2…, com uma quota de 4.000,00€; e • P…, NIF 1…, com uma quota de 1.000,00€. A gerência da sociedade ficou, na data da sua constituição, afecta a ambos os sócios. Em 2001-11-19, os sócios procederam ao aumento do capital social, para 50.000,00 €, sendo o valor do aumento subscrito por ambos os sócios na proporção das suas quotas. Nesta mesma data o objecto social da empresa foi alterado para “transportes rodoviários de mercadorias”. Em 2004-09-29, a sócia P… cede a sua quota de 10.000,00 € ao sócio E…, passando assim a ser o único sócio da sociedade. Com base na deliberação de 2004-08-02 (reunião da assembleia geral da sociedade — Acta n.° 1) foi nomeado gerente da sociedade A…, com efeitos a partir de 2004-09-01, em resultado da renúncia da anterior gerente, P…. B. Enquadramento e comportamento fiscal da sociedade O sujeito passivo iniciou a sua actividade em 2001-02-22, tendo sido cessado oficiosamente pelos Serviço de Inspecção da DGCI em 2007-07-17; pelo alegado não exercício efectivo de actividade. Encontrava-se enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de IVA e no regime geral de tributação para efeitos de IRC. Em termos declarativos, até à presente data nunca procedeu à entrega de quaisquer declarações de IVA ou de IRC a que estava legalmente obrigada. Em consequência das omissões declarativas para efeitos de IRC, surge na base de dados da DGCI uma declaração de rendimentos oficiosa, emitida pelos respectivos serviços, relativa ao exercício de 2007, a qual contempla uma estimativa do rendimento auferido nesse mesmo ano. C. Acção inspectiva efectuada ao sujeito passivo Em cumprimento da ordem de serviço n.° 01200702009, foi efectuada a acção inspectiva ao sujeito passivo, cujas conclusões se encontram vertidas no relatório da inspecção elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com data de 2007-06-19. Com base nas informações constantes desse relatório extraíram-se as seguintes informações: a) Diligências efectuadas: i. Deslocação à sede da empresa: “A empresa tem como sede fiscal um apartamento destinado à habitação registado em nome do sócio E… e que corresponde a sua morada fiscal. i. Funcionários: “O sistema informático da DGCI não refere qualquer rendimento pago a funcionários ou a prestadores de serviços. ii. Instalações: “É evidente que a empresa não desenvolve qualquer actividade empresarial na sua sede. Não existem indícios que a compra e venda de sucata, actividade mencionada nas facturas recolhidas junto ao utilizador, se concretize em qualquer outro local.” iii. Viaturas: “Segundo a base de dados da DGCI, a empresa não possui qualquer veículo para exercício da actividade.” c) Conclusões: “Face ao exposto é evidente que a empresa “Transportes E…, Unipessoal, Lda” não possui estrutura para desenvolver a actividade na qual se encontra inscrita. Mais se confirma que o sujeito passivo em causa, não tem estrutura produtiva que lhe permita desenvolver a actividade de compra e venda de sucata — actividade relativamente á qual emitiu as facturas contabilizadas pelos clientes referidos no ponto 3.4 do presente relatório. As evidências acima descritas permitem concluir que as facturas emitidas pela empresa “Transportes E…, Unipessoal, Lda.” titulam apenas operações simuladas, em virtude de não ter existido efectiva transacção de mercadoria.” A. Documentos de venda emitidos pela sociedade “Transportes E…, Lda.” e declarados como compras na O… No quadro a seguir apresentado, relacionam-se os documentos de venda emitidos pela sociedade “Transportes E…, Lda.” a favor da O..., no ano de 2005, e por esta contabilizados e declarados para efeitos fiscais.
‘ Adiante melhor se descreverá a envolvência ou participação desta entidade no esquema de fraude aqui em análise. 11.3:9.5.2. L...- Transportes Unipessoal, Lda. A. Identificação da sociedade A sociedade “L...— Transportes Unipessoal, Lda.”, NIF 5…, e sede no Largo…, freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras, foi constituída em 2002- 07-31, tendo como objecto social o “transporte de mercadorias por conta de outrem”. O capital social, de 75.000,00 €, é representado por uma quota de igual valor, pertencente ao único sócio, J…, NIF 2…, que inicialmente desempenhava as funções de gerente. No dia 2002-10-09 A… foi nomeado gerente, conforme acta n.° 1. B. Enquadramento e comportamento fiscal da sociedade O sujeito passivo iniciou a sua actividade em 2002-11-01, tendo sido cessado oficiosamente pelos Serviço de Inspecção da DGCI em 2007-07-02, pelo alegado não exercício efectivo de actividade. Em termos declarativos, até à presente data nunca procedeu à entrega de quaisquer declarações de IVA ou de IRC a que estava legalmente obrigada. Em consequência das omissões declarativas para efeitos de IRC, surgem na base de dados da DGCI declarações de rendimentos oficiosas emitidas pelos respectivos serviços, relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, as quais contemplam estimativas de rendimentos para cada um dos anos em causa. C. Acção inspectiva efectuada ao sujeito passivo Em cumprimento da ordem de serviço n.° 01200702010, foi efectuada a acção inspectiva ao sujeito passivo, cujas conclusões se encontram vertidas no relatório da inspecção elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com data de 2007-05-17. Com base nas informações constantes desse relatório extraíram-se as seguintes informações: a) Diligências efectuadas: i. Deslocação à sede da empresa: “No dia 18 de Abril deslocámo-nos à morada da sede da sociedade tendo-se constatado que se situa num prédio de habitação, não existindo qualquer referência à sociedade, ninguém abriu a porta, tendo sido referido por um vizinho que nessa morada vive uma senhora idosa à muitos anos e que nunca teve conhecimento do funcionamento de uma firma nesse espaço.” ii. Deslocação à morada do sócio da empresa: “Deslocámo-nos à morada de residência do sócio situada no PJC de uma vivenda mas ninguém abriu a porta, tendo sido referido pela vizinha que a família do sócio da L... se encontra em Angola, e que a última vez que estiveram em Portugal foi há cerca de 6 meses.” iii. Contactos com a contabilista da empresa: “Contactámos a contabilista Sra C… tendo referido que começou a fazer a contabilidade da sociedade no fim de 2002 e que os contactos com a sociedade foram efectuados quase sempre com o Sr. M… e, cerca de duas vezes com o Sr. A…. Afirmou também que nunca viu o sócio Sr. J…, tendo-lhe sido dito pelo Sr. M… que era seu filho e que tinha concluído o curso de advocacia. Referiu que quem fazia os pagamentos da avença de contabilidade, quem tratava dos assuntos da empresa e quem entregava a documentação contabilística era o Sr. M…. Foi também referido pela contabilista que desde Agosto/Setembro de 2003 deixou de ter contacto com a sociedade ou com os seus representantes, e que, apesar dos esforços efectuados não conseguiu contactar os representantes da sociedade. A contabilista disse também que nunca se deslocou à sede da sociedade mas apenas à morada do Sr. M… desconhecendo se era exercida actividade a partir da morada indica da como sede. A contabilista referiu ainda que durante o período em que teve contacto com a sociedade a actividade exercida era de transporte internacional de mercadorias. A contabilista disponibilizou uma pasta contendo documentos da sociedade onde se verificou o seguinte: Constatou-se que existia uma acta n.°1 a nomear o não sócio A… como gerente da sociedade. Os documentos existentes estavam assinados pelos Srs A… e J…. A única referência ao Sr. M… diz respeito a despesas de alojamento. Existiam documentos relativos à inscrição na Segurança Social de 5 funcionários (cujos nomes indiciam de que se tratam de pessoas provenientes dos países do leste da Europa) como motoristas de pesados. Existe uma factura da tipografia S…, Lda., na Amadora, relativa ao fornecimento de 5 blocos de facturas/recibo, com 50 facturas cada. Nos elementos da contabilidade constam as facturas/recibo numeradas de 1 a 8 e dizem respeito a transportes internacionais de mercadorias (Espanha).” b) Avaliação da estrutura da empresa: i. Funcionários: “Foi solicitada informação à Segurança Social relativamente a descontos efectuados por empregados da L... tendo-se constatado a existência dos 5 empregados estrangeiros cuja inscrição (como motorista de pesados) constava nos documentos em posse da contabilista. O fim da inscrição é de 2003. Pelo exposto não existem funcionários inscritos pela L... na Segurança Social a partir de 2003.” ii. Fornecedores: “Da consulta dos cruzamentos da declaração anual — Anexos O/P para o ano 2005 não constam sujeitos passivos a declarar vendas para a sociedade L.... Da consulta ao sistema VIES para o ano 2005 não constam aquisições intracomunitárias efectuadas pela sociedade L....” iii. Viaturas: “No sistema informático da DGCI constam as seguintes viaturas em nome da L...: PQ…,… GC, …VD e …VB Pediu-se informação á Direcção-Geral de Viação relativamente às inspecções técnicas, tendo-se verificado que as últimas inspecções técnicas são anteriores ao ano 2005. No que respeita ao pagamento do imposto de circulação constata-se que não efectua pagamentos desde 2004. O quadro seguinte apresenta a situação das viaturas em termos de inspecções técnicas e de imposto de circulação:
“Da análise efectuada detectaram-se as seguintes tipografias que emitiram documentos em nome da L...: Tipografia S…, Lda., NIPC 5…— Emitiu 5 blocos de facturas/recibo 1-250 em 28-04-2003. Tipografia C…, Lda., NIPC 5…— Emitiu 3 livros de guias de transporte em 28/06/2005 n.° 401 a 550. Esta tipografia executa os trabalhos de impressão de documentos para a sociedade Sucatas 109. Segundo informação da Direcção de Finanças de Aveiro, do contacto estabelecido com a tipografia, foi declarado pelo seu sócio gerente que quem fez a requisição das guias 551 a 650 foi a Sra. R…, esposa do sócio único da sociedade Sucatas 1... Informou ainda que as guias de remessa dos números 1 a 150 também foi pedido pelas Sucatas 1… mas neste caso quem assinou a requisição foi J…, emissor de facturas para Sucatas 1…. Deste modo constata-se a existência de documentos com numeração repetida e, em alguns casos, foi possível concluir que foram requisitados por representantes dos clientes e pelo sócio da sociedade Transportes E…, cujo gerente — A… é o mesmo gerente da L....” d) Conclusões: “Pelo exposto não foi detectada qualquer estrutura económica e empresarial que possibilitasse o exercício da actividade de comércio de sucata, designadamente a existência de instalações, pessoal ou meios de transporte, existindo indícios de que as facturas emitidas em nome da L... sejam falsas.” D. Documentos de venda emitidos pela sociedade “L..., Lda.” e declarados como compras na O... No quadro a seguir apresentado, relacionam-se os documentos de venda emitidos pela sociedade “L..., Lda.” a favor da O..., nos anos de 2005 e 2006, e por esta contabilizados e declarados para efeitos fiscais.
Anexam-se os extractos de conta corrente referente a este “fornecedor”, bem como a conta corrente de compras, onde se encontram evidenciados os registos destas “compras”VerAnexo VII, Folhas 86, 87, 107, 108, 114. . Adiante melhor se descreverá a envolvência ou participação desta entidade no esquema de fraude aqui em análise. 11.3.9.5.3. A...— Comércio de sucatas, Lda. A. Identificação da sociedade A sociedade “A...— Comércio de Sucatas, Lda.”, NIF 5…, e sede na Avenida…, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, Distrito de Lisboa, foi constituída em 2007-03-08, tendo como objecto social o “comércio de sucata e reciclagem e comércio de automóveis”. O capital social, de 5.000,00 €, corresponde à soma de duas quotas de igual valor pertencentes cada uma delas aos sócios: • J…, NIF 1…: e • P…, NIF 2… (enteado do primeiro). A gerência da sociedade ficou, desde a sua constituição, afecta ao sócio P… (conforme consta do contrato de sociedade). B. Enquadramento e comportamento fiscal da sociedade O sujeito passivo declarou o início de actividade de “Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos”, CAE 46771, em 2007-04-04, tendo sido cessado oficiosamente pelos Serviço de Inspecção da DGCI em 2008-02-22, pelo alegado não exercício efectivo de actividade. Encontrava-se enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de IVA e no regime geral de tributação para efeitos de IRC. Em termos declarativos, até à presente data nunca procedeu à entrega de quaisquer declarações de IVA ou de IRC a que estava legalmente obrigada. Em consequência das omissões declarativas para efeitos de IRC, surge na base de dados da DGCI uma declaração de rendimentos oficiosa emitida pelos respectivos serviços, relativa ao exercício de 2007, a qual contemplam estimativas de rendimentos auferido nesse mesmo ano. C. Documentos de venda emitidos pela sociedade “A..., Lda.” e declarados como compras na O... No quadro a seguir apresentado, relacionam-se os documentos de venda emitidos pela sociedade “A..., Lda.” a favor da O..., no ano de 2007, e por esta contabilizada e declarados para efeitos fiscais.
Adiante melhor se caracterizará esta entidade e a sua envolvência ou participação no esquema de fraude aqui em análise. II.3.9.5.4. S... - Comércio de sucatas, Lda. A. Identificação da sociedade A sociedade “S...— Comércio de Sucatas, Lda.”, NIF 5…, e sede na Rua…, freguesia de Santa Joana, concelho e distrito de Aveiro, foi constituída em 2005-05-10, tendo como objecto social o “comércio por grosso de sucata, prestação de serviços de montagem e desmontagem de equipamentos industriais e linhas férreas, instalações eléctrica, canalizações, pintura e reparação de edifícios”. O capital social, de 5.000,00 €, corresponde à soma de duas quotas pertencentes cada uma delas aos sócios: • A…, NIF 1…, com uma quota de 3000,00 €; e • P…, NIF 1…, com uma quota de 2.000,00 €. A gerência da sociedade ficou, desde a sua constituição, afecta ao sócio A…. B. Enquadramento e comportamento fiscal da sociedade O sujeito passivo declarou o início de actividade de “Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos”, CAE 46771, em 2005-05-10, tendo cessado em 2008-10-31. Encontrava-se enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de IVA e no regime geral de tributação para efeitos de IRC. Em termos declarativos foi não declarante em sede de )RC no exercício de 2005. Em sede de IVA não existe o registo de quaisquer omissões declarativas. C. Documentos de venda emitidos pela sociedade “S..., Lda.” e declarados como compras na O... No quadro a seguir apresentado, relacionam-se os documentos de venda emitidos pela sociedade “S..., Lda.” a favor da O..., nos anos de 2005 e 2006, e por esta contabilizados e declarados ‘para efeitos fiscais.
. Adiante melhor se caracterizará esta entidade e a sua envolvência ou participação no esquema de fraude aqui em análise. II.3.9.5.5. F... - Comércio de sucatas e reciclagens, Lda. A. Identificação da sociedade Através de escritura pública celebrada em 1999-09-17, no Cartório Notarial de Espinho, foi constituída a sociedade comercial por quotas “F...— Comércio Sucatas e Reciclagens, Lda.”, com sede o n.° 146, da Rua…, freguesia de Grijó, em Vila Nova de Gaia. O objecto social era o “comércio por grosso e a retalho de sucatas, desperdícios metálicos e reciclagens diversas”. O capital social de 1.100 contos foi dividido em quatro quotas, todas elas com o valor de 275 contos. • M…, NIF 1…, com uma quota com o valor de 30.000,00 €; B. Enquadramento e comportamento fiscal da sociedade O sujeito passivo declarou o início de actividade de “Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos”, CAE 46771, em 1999-09-22, tendo cessado em 2006-04-28. Encontrava-se enquadrado no regime normal de periodicidade mensal para efeitos de IVA e no regime simplificado de tributação para efeitos de RC. Em termos declarativos, não entregou qualquer declaração de rendimentos a que legalmente estava obrigada desde, pelo menos, 2004. Também para efeitos de IVA, não entregou qualquer declaração a que legalmente estava obrigada com excepção de dois meses do ano de 2006. C. Acção inspectiva efectuada ao sujeito passivo Em cumprimento das ordens de serviço n.° 01200700659 e 01200700660, foi efectuada, por técnicos da Direcção de Finanças do Porto, a acção inspectiva ao sujeito passivo, cujas conclusões se encontram vertidas no relatório da inspecção, com data de 2007-06-29. Com base nas informações constantes desse relatório extraíram-se as seguintes informações, que passamos a transcrever na parte que interessa: “(…)3.1. 1.9 Documentos emitidos No quadro a seguir apresentado, relacionam-se os documentos de venda emitidos pela sociedade “F..., Lda.” a favor da O..., nos anos de 2005 e 2006, e por esta contabilizados e declarados para efeitos fiscais.
Adiante melhor se caracterizará esta entidade e a sua envolvência ou participação no esquema de fraude aqui em análise. II.3.9.5.6. M... - Gestão de resíduos industriais, Unipessoal, Lda. A. Identificação da sociedade A sociedade “M... — Gestão de resíduos industriais, Unipessoal, Lda.” (doravante designada apenas por M...), sociedade comercial por quotas, foi constituída por escritura pública do dia 12 de Dezembro de 2005, com um capital social de 5.000,00 €, com o objecto social de “gestão e tratamento de resíduos industriais” e a sede no lugar…, freguesia de Arada, concelho de Ovar, distrito de Aveiro. O seu sócio único M…, com o NIF 1…, ficou, desde logo, nomeado gerente. B. Enquadramento e comportamento fiscal da sociedade A M... declarou, para efeitos fiscais, o início da actividade de “Outras actividades de limpeza não especificadas”, CAE 81292, em 01-01-2006. Declarou como sede social o lugar…, Freguesia de Arada, Concelho de Ovar, Distrito de Aveiro. Encontra-se enquadrada no regime geral de tributação para efeitos de IRC e no regime normal de periodicidade mensal para efeitos de IVA, não possuindo registo de omissões declarativas. C.Acção inspectiva efectuada ao sujeito passivo A coberto das ordens de serviço n.° 01201001099 e 01201001100, ambas datadas de 2010-04-19, foi efectuada, por técnicos da Direcção de Finanças de Aveiro, a acção inspectiva ao sujeito passivo. Com base nas informações constantes do relatório extraíram-se as seguintes informações, que passamos a transcrever na parte que interessa: “Dos factos e fundamentos descritos nos pontos anteriores, ficou verificado e comprovado que a sociedade M... não possuía capacidade ou estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade subjacente às facturas emitidas em seu nome, o que impossibilita que as mesmas tenham sido realizadas nos termos em que foram declaradas. Assim sendo, por tudo quanto ficou provado e indiciado nos pontos anteriores, conclui-se que as transacções contabilizadas e declaradas para efeitos fiscais pela sociedade M... são falsas, pelo facto de não corresponderem, quanto aos intervenientes, às transacções efectivamente realizadas. De acordo com o relatório intercalar relativo ao inquérito 39/08.8JAAVR, M... adquiria os resíduos sem factura, e vendia-os através da S... e/ou O... (principalmente a primeira). No entanto, se nuns casos utilizava as facturas falsas directamente naquelas empresas, noutras situações utilizava-as de forma indirecta, isto é, as facturas falsas eram colocadas nas empresas de M…, nomeadamente a M..., que por sua vez facturava para a S... e O.... As empresas de M… surgem então como empresas “buffer”, isto é, são meras empresas-veículo sem existência própria, para além da que lhes é conferida pela necessidade de criar uma “válvula” de segurança entre os emitentes de facturas falsas e as empresas de M.... Face ao exposto (...) conforme ficou claramente comprovado a actividade declarada é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi utilizada pelo seu sócio como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, servindo unicamente, o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento.” D. Documentos de venda emitidos pela sociedade M... e declarados como compras na O... No quadro a seguir apresentado, relacionam-se os documentos de venda emitidos pela sociedade M... a favor da O..., nos anos de 2005 e 2006, e por esta contabilizados e declarados para efeitos fiscais.
. Adiante melhor se caracterizará esta entidade e a sua envolvência ou participação no esquema de fraude aqui em análise. II.3.9.6. Análise das vendas e prestações de serviços No quadriénio objecto de análise o volume de negócios declarado pelo sujeito passivo foi o descrito no quadro abaixo.
De seguida resumem-se os valores das vendas para os principais clientes ao longo dos exercícios de 2005 a 2008. • Exercício de 2005
• Exercício de 2007
A partir de 2006, para além da S..., destaca-se um outro cliente, a sociedade “C…, S.A.”. Nos anos de 2007 e 2008 esta sociedade representa mais de 30% do total do volume de negócios da O…. No exercício de 2008 as sociedades S… e S… passam a representar mais de 40% do total do volume de negócios da O.... II.3.9.7. Dados recolhidos no relatório intercalar relativo ao inquérito 39/08.8JAAVR No âmbito das averiguações aos agentes do sector da sucata e tendo esta Direcção de Finanças conhecimento da investigação conjunta do Departamento de Investigação da Fraude e Acções Especiais (DSIFAE) da Direcção — Geral dos Impostos, com o Departamento de Investigação Criminal de Aveiro da Policia Judiciária da qual deu origem o processo de inquérito n.° 39/08.8JAAVR, foi solicitada autorização para consultar todas as peças constantes do inquérito, pedido esse concedido por Despacho do titular do processo. Do relatório intercalar relativo ao inquérito 39/08.8JAAVR, elaborado pela Direcção de Serviços de Investigação e de Acções Especiais, em 2010-05-05, extraíram-se vários elementos que passamos a transcrever na parte que interessa: “(...) Breve descrição da rede criminosa em investigação A referida rede de fraude caracteriza-se, em síntese, pela existência de um complexo e intrincado circuito documental composto por diversos intervenientes que entrecruzam facturação entre si, grande parte da qual não corresponde a reais transacções de bens. Essa rede está centrada em M..., que a tutela através da utilização de diversas empresas/indivíduos sobre os quais possui uma relação de ascendência ou de domínio. A razão da existência desta rede de fraude parece residir na necessidade que M... tem de suprir as falhas documentais decorrentes de forma como, a montante, consegue adquirir a sucata junto de grandes empresas, a sua maioria pertencentes ao sector empresarial do estado. De facto, através da obtenção de informação privilegiada acerca de concurso públicos de desmantelamento de estruturas em instalações dessas empresas e da simultânea manipulação e consequente conivência de indivíduos que nas mesmas assume cargos considerados críticos, por exemplo, responsáveis de armazéns e responsáveis pelas pesagens de camiões, M... consegue trazer dessas empresas, de forma clandestina, ao arrepio de qualquer controle físico e documental, grandes quantidades de resíduos metálicos com considerável valor de mercado. A jusante, todos os resíduos metálicos fraudulentamente conseguidos por M..., são por este vendidos e introduzidos no mercado formal, através das suas empresas, com destaque para a S..., suportada pelas empresas de M… (principalmente a F... e a M...) e através das empresas de P… (M… e Sucatas 1…). É nesse processo de “branqueamento” desses resíduos e como consequência do mesmo, que surge a necessidade de utilização dos indivíduos e/ou empresas que designamos como emitentes de facturas falsas, por forma a suprir os respectivos hiatos documentais, garantindo-se assim que nos registos contabilísticos das empresas de M..., de P… e de M… sejam escriturados custos (compras de sucata) que suportem os proveitos (vendas de sucata). No entanto, consoante M... use as suas empresas ou as de P… no processo de “branqueamento de resíduos’, existem diferentes formas de utilização das facturas falsas. = Situação 1: Resíduos metálicos obtidos fraudulentamente são vendidos a P… que os coloca no mercado formal: M... adquire e vende os resíduos metálicos sem emissão de = Situação 2: Resíduos metálicos obtidos fraudulentamente são vendidos e colocados no mercado formal directamente pelas empresas de M...: M... adquire os resíduos sem factura, e vende-os através da S... e/ou O… (principalmente a primeira). No entanto, se nuns casos utiliza as facturas falsas directamente naquelas empresas, noutras situações utiliza-as de forma indirecta, isto é, as facturas falsas são colocadas nas empresas de M… que por sua vez factura para a S... e O…. As empresas de M… surgem então como empresas “buffer”, isto é, são meras empresas-veículo sem existência própria, para além da que lhes é conferida pela necessidade de criar uma “válvula” de segurança entre os emitentes de facturas falsas e as empresas de M.... Em ambas as situações M... obtém ganhos anormalmente elevados na medida em que obtém os resíduos suportando praticamente apenas os custos de mão-de-obra e de transporte e vende-os ao preço de mercado. Quanto aos emitentes de facturas falsas, tratam-se de indivíduos e/ou empresas que não exercem nem nunca exerceram de facto nenhuma actividade como comerciantes de sucata, sendo igualmente não declarantes para efeitos fiscais, tratando-se, portanto, de “operadores fictícios”. São também indivíduos grande parte dos quais indigentes que sofrem de problemas relacionados com o consumo de drogas, álcool, jogo; etc., dependências estas que são impiedosamente exploradas pelos utilizadores (principalmente M...) levando a que, sob um determinada contrapartida financeira suficientemente pequena para os manter dependentes e necessitados, estejam permanentemente disponíveis para responder as necessidade de emissão de facturas. (...) Indícios relativos aos emitentes das facturas falsas •TRANSPORTES E..., L..., A..., R… E F… Relativamente às empresas TRANSPORTES E…, L..., A..., R… E F…, que no seu conjunto emitiram 35.478.298,95 € de facturas falsas (valor com IVA excluído), dos indícios apurados na presente investigação, resulta a convicção de que, de facto, não exercem nem nunca exerceram a actividade declarada, tendo sido utilizadas e/ou criadas com o objectivo único de emitir facturas falsas, concretamente: a) São empresas detidas, directa ou indirectamente, pelo mesmo grupo de indivíduos, donde se salienta J…. Este indivíduo, arguido nos presentes autos, não obstante ser sócio e/ou gerente em apenas algumas, possui um controlo efectivo nos desígnios de todas elas, utilizando para tal pessoas do seu círculo de relacionamentos pessoal e familiar, conforme de seguida se explica: i. Cronologicamente, a primeira sociedade a ser criada foi a TRANSPORTES E…, em 12-02-2001. Teve inicialmente como sócios E…, igualmente constituído arguido nos presentes autos, filho de J…, e P…, cf. APENSO 46, fi. 11. Mais tarde, a partir de Agosto de 2003, E… tornou-se sócio e gerente único da referida sociedade, (APENSO 46, fis. 26 a 29); No entanto, do depoimento do arguido E… foi por este referido que, de facto, quem decidia sobre os destinos da dita sociedade era J…, seu pai. De igual modo, conforme consta no respectivo auto de busca e apreensão, da busca efectuada ao domicílio do J…, foram apreendidos diversos talões de depósitos bancários em nome da empresa TRANSPORTES E…. ii. Mais tarde, em 31-07-2002, foi criada a L..., tendo inicia/mente como sócio único J…, cf. APENSO 11, fl.3. Em 09-10-2002, A… foi nomeado gerente desta sociedade, cf. APENSO 11, 11.13. No âmbito da inquirição efectuada a A…, o mesmo veio referir o seguinte: - Em meados de 2002 foi convidado pelo seu parente afastado M…, pai de J…, para exercer funções de gerência na L.... Esse convite teve como motivação o facto de o depoente possuir uma licença especial indispensável à emissão do alvará necessário ao exercício da actividade transportadora, actividade a exercer pela L...; -- Em meados de 2003, M… referiu-lhe que um tal de J… tinha adquirido três tractores na Holanda, tendo os mesmos sido importados em nome da empresa TRANSPORTES E…, mas legalizados em nome da L... em virtude de a primeira não possuir, ainda, o aludido alvará para o exercício da actividade transportadora. No depoimento prestado por M…, a fls. 6164 a 6166, Vol. 16, o mesmo veio referir que criou esta sociedade em nome do filho, tendo a mesma desenvolvido actividade, entre Julho de 2002 e o final de 2003, altura em que ele próprio e a sua família, na qual se inclui o seu filho J…, se fixaram em Angola. Confrontado com a emissão de facturas daquela empresa nos anos em investigação nos presentes autos, referiu que apenas teve conhecimento deste facto pela Polícia aquando da notificação do filho para ser inquirido. No entanto, referiu ter confrontado J...com a emissão dessas facturas tendo este último assumido a responsabilidade de tal facto. Referiu ainda que a L... nunca, pelo menos até finais de 2003, efectuou qualquer negócio no sector das sucatas, tendo apenas efectuado serviços de transporte. iii. Em 08-03-2007 foi criada a A..., empresa forma/mente detida pelo arguido J… e P… (filho de R…, companheira de J…), tendo este último sido nomeado gerente da sociedade, cf. APENSO 12, fls. 4 a5.No auto de interrogatório efectuado ao arguido E…, e perante o facto de terem sido encontrados carimbos da empresa A... na busca efectuada ao seu domicilio, o depoente referiu tratar-se uma vez mais de uma empresa pertencente ao seu pai e que os carimbos foram-lhe por este entregues para que os guardasse. Referiu ainda que, a dada altura, o seu pai lhe pediu que fosse a uma gráfica sita em São João das Lampas, para levantar uns livros de facturas e vendas a dinheiro requisitados em nome da A...; iv. Em 20-02-2008 foi constituída uma nova sociedade, a R…, que tem como sócios J… e, sua companheira, R…, tendo sido o primeiro designado gerente da sociedade, cf. APENSO 12, fls. 18 a 20. Na já aludida busca efectuada ao domicílio de J… foram igualmente apreendidos inúmeros documentos bancários em nome da R…; v. Finalmente, em 29-05-2008, foi criada a empresa F…, tendo como sócio único E…, cf. APENSO 12, fls. 12 a 13. Relativamente a esta empresa, o arguido E… referiu-nos que, à semelhança do que aconteceu com a TRANSPORTES E…, é apenas sócio gerente formal da F…, tendo a mesma sido criada por instruções de seu pai, J…, que é quem na realidade, uma vez mais, possui total poder de decisão sobre os desígnios da mesma. b) J…, fez essas empresas sucederem-se no tempo em função da necessidade de, indistintamente, dar continuidade à prática delituosa de emissão de facturas falsas. De facto, essas facturas aludem a alegadas vendas de sucata, apesar de serem emitidas em nome de empresas que declararam pretender exercer actividades diversas, como por exemplo, o transporte de mercadorias, nos casos concretos da L... e da TRANSPORTES E…. A TRANSPORTES E… E L... viram a sua actividade cessada oficiosamente para efeitos fiscais, pelos respectivos serviços de inspecção da Direcção Geral dos Impostos em 18- 07-200 7 e 02-07-2007, respectivamente, pela existência de indícios do não exercício efectivo da actividade declarada, cf. APENSO 2, fi. 10 e APENSO 3, fls. 68 e 76. A A... sucedeu a estas duas tendo a sua actividade sido igualmente alvo de cessação oficiosa por parte da DSIFAE, pelos mesmos motivos, em 22-02-2008, cf. APENSO 3, fI. 65. Já em 2008, o arguido criou a R… E F…, ambas já com elevados valores detectados de facturação emitida. c) São todas elas, para efeitos fiscais, não declarantes de IVA e IRC, isto é, nunca apresentaram quaisquer declarações fiscais, não tendo, consequentemente, procedido ao pagamento de qualquer imposto à fazenda pública, cf. APENSO 28, fis. 4 a 12; d) Não lhes é conhecida a existência de qualquer contabilidade regularmente organizada, nem sequer a existência de meros documentos contabilísticos, como sejam, por exemplo, simples documentos de aquisição das sucatas que declararam vender Das inquirições entretanto efectuadas aos Técnicos Oficiais de Contas (TOC) constantes nos elementos cadastrais fiscais das sociedades, I…, TOC da empresa TRANSPORTES E… (APENSO 3, fl. 75), S…, TOC da empresa A... (APENSO 3, fl.66), M…, TOC da empresa R… (APENSO 3, fl.. 93) e P…, TOC da empresa F… (APENSO 3, fl. 107), resulta a evidência da existência de um padrão de actuação por parte do arguido J…, que passa por, directamente ou por intermédio de terceiros, numa primeira fase, abordar contabilistas no sentido de que os mesmos façam constar-se como Técnicos Oficiais de Contas, para efeitos fiscais, nas declarações de início de actividade apresentadas junto dos Serviços de Finanças, condição necessária para que as mesmas sejam validamente registadas. Numa segunda fase, no intuito de obter a documentação necessária ao cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, esses mesmos contabilistas vêem gora das quaisquer tentativas de contacto com J...que simplesmente se revela incontactável; e) Todas elas apresentam moradas cadastrais em locais correspondentes a domicílios pessoais, alguns dos quais são residência dos seus responsáveis (cf. fls. 457 a 458 e fi.565), não lhes sendo conhecidas quaisquer outras infra-estruturas físicas de suporte ao efectivo exercício da actividade declarada; f) De igual modo, não possuem recursos humanos consistentes com o tipo e volume da actividade declarada nas facturas emitidas. De acordo com os elementos cadastrais constantes na base de dados da Segurança Social, as sociedades TRANSPORTES E… e F… não apresentam quaisquer dados relativos a remunerações pagas a colaboradores. h) Verifica-se igualmente que algumas destas empresas emitiram documentos de transporte que, nuns casos, mencionam cargas de sucata com pesos muito superiores à carga máxima passível de ser transportada pelo veículo em causa, noutros casos, para além do excesso de peso, mencionam duas matrículas no mesmo documento de transporte, (...); i) Muitos dos documentos emitidos em nome da TRANSPORTES E…, L..., A... E R… são omissos no que concerne aos dados relativos ao transporte das mercadorias, tais como, locais de carga, descarga e matrícula da viatura usada no respectivo transporte, sendo que muitas das respectivas facturas nem sequer discriminam o tipo de sucata facturada, fazendo apenas uma menção genérica a “sucata”, (mapas constantes do apenso 115, relativos ao transporte das mercadorias cujas linhas se encontram em branco ou com a menção de “omisso”); j) Em nome da TRANSPORTES E… foram emitidas facturas com o mesmo número mas com data, valor e menção a tipo de sucatas diferentes, todas elas contabilística e fiscalmente deduzidas pelos respectivos utilizadores, (...) k) Finalmente, todas as suspeitas supra enunciadas foram claramente sancionadas pelo próprio J..., tal como resulta da leitura do respectivo auto de interrogatório de arguido, a fls.6179 a 6186, Volume 18. Referiu que conhece pessoalmente M... há cerca de 30 anos bem como M… e P… há cerca de 10/12 anos, tendo estes últimos sido lhe apresentados pelo primeiro. Há cerca de 7/8 anos, M... ter-lhe-á solicitado a emissão de facturas sob o alegado pretexto de, dessa forma, poder inflacionar o volume de facturação das empresas deste e, consequentemente, obter mais facilmente crédito bancário, pretensão à qual J...anuiu tendo emitido facturas utilizando a Transportes E…. Referiu ainda que mais tarde, a solicitação de M..., foram emitidas outras facturas em nome da Transportes E..., para as empresas de M… e do seu filho P…, tendo ressalvado que o preenchimento das facturas era realizado com base em rascunhos fornecidos pelos três (M..., P… e M…),nos quais constavam os materiais, quantidades e preços a inscrever nas facturas. Referiu ainda que nenhuma das facturas emitidas em nome da Transportes E… correspondeu a sucata efectivamente transaccionada à semelhança do que sucedeu com as que foram emitidas em nome da L... e das restantes sociedades posteriormente criadas, a saber, A..., R… e F…. Acrescentou que todos os cheques cujo verso foi por si assinado, a solicitação de P…, como forma de simular o pagamento das respectivas transacções fictícias, continham a parte da frente em branco, isto é, os campos destinados ao valor, e beneficiário, ficavam por preencher. No que concerne às empresas de M..., nunca teve conhecimento da existência de meios de pagamento para dar cobertura formal ao pagamento das supostas transacções. Finalmente reconheceu que, com excepção da F…, que por altura da sua constituição não estaria em Portugal, imputando a responsabilidade por esse facto ao seu filho E…, utilizou todas as empresas identificadas como emitentes (L..., Transportes E.., A..., R…) para emissão de facturas falsas, para benefício das empresas de M..., P… e M…. Inclusivamente, refere que a empresa A... foi criada em sequência de um pedido expresso de M..., no sentido de alegadamente “ajudar” P…, isto é, para utilização nas empresas deste, tendo o respectivo capital social (5.000 E) sido realizado em numerário disponibilizado por M.... S... A SUCATA…, que nos anos em investigação emitiu 765.915,15 € de facturas falsas (valor com IVA excluído), foi uma sociedade formalmente detida pelo arguido A… que, ouvido nos presentes autos, fs. 104 a 111, referiu, sucintamente, o seguinte: a) Emitiu, em nome da referida sociedade, um número concreto de vendas a dinheiro que aludiam a alegadas transacções de sucata, as quais sabia serem falsas; b) Tais vendas a dinheiro foram emitidas entre os anos de 2005 e 2007 a favor das sociedades S... e O..., sociedades pertencentes a M...; c) Os ditos documentos foram preenchidos pelo arguido no escritório de M..., sito nas instalações da S..., o qual, em diversas situações, vinha munido de folhas de anotações nas quais estariam descritos os valores da facturação falsa a emitir por A… através da S...; d) Por cada vez que A… emitia vendas a dinheiro falsas, recebia de M... uma compensação financeira que oscilava entre os 500 € e os 1.000€; e) Inclusivamente, a própria S... terá sido criada com dinheiro fornecido por M.... No contexto de uma relação pessoal que remontava há, pelo menos, 25 anos, entre A… e M... e estando o primeiro no ano de 2005 a passar por uma situação financeira difícil, M... propôs ajudá-lo na criação de uma empresa no ramo das sucatas, emprestando-lhe para o efeito 5.600 €. Terá sido dessa forma que surgiu a empresa S... que, desde o início, terá sido criada com propósitos fraudulentos. De acordo com o já referido anteriormente, a conexão criminosa entre A… e M... não assentou apenas na simples transacção de facturação falsa entre ambos. Consubstanciou-se igualmente na angariação pelo primeiro de outros indivíduos, genericamente alcoólicos e/ou toxicodependentes, para a mesma prática delituosa, por solicitação e para benefício do segundo. Da prova documental recolhida é possível verificar que nas vendas a dinheiro emitidas em nome da SUCATA… consta, invariavelmente, a matrícula DM… que respeita a uma viatura ligeira de mercadorias, com carga máxima transportável de 3.500 kg, cf. apenso 29 fi. 57. No entanto, a grande maioria dessas vendas a dinheiro, menciona a venda e o respectivo transporte por parte desta viatura de cargas que excedem largamente o peso referido, (...). Acresce ainda que, em muitas dessas vendas a dinheiro, encontram-se anexos talões de pesagem da sucata, supostamente saídos das balanças constantes nos estaleiros da S..., que aludem a matrículas diferentes daquela que consta nas vendas a dinheiro. (...) Indícios relativos aos utilizadores de facturas falsas As empresas utilizadoras podem ser divididas em 3 grupos distintos: o primeiro é composto pelas sociedades S... e O..., forma/mente detidas, entre outros, por M...; o segundo é constituído pelas empresas S…, F... e M..., a primeira forma/mente detida, entre outros, por M... e M… e as duas últimas formalmente detidas unicamente por M…; finalmente, um terceiro grupo composto pelas empresas SUCATAS 1… e M…, forma/mente pertencentes ao filho de M…, P…. Estes três indivíduos, através das referidas empresas, pelo menos entre 2005 e 2008, deduziram fiscalmente valores constantes em facturas e/ou documentos equivalentes emitidos pelos intervenientes identificados como emitentes, com excepção da empresa F… que sendo não declarante de IRC nos anos de 2005 e 2006, não efectuou qualquer dedução fiscal. No entanto, as facturas emitidas para a F... foram na realidade, a jusante, deduzidas fiscalmente pelas empresas de M..., tendo aquela apenas servido como intermediária nesse processo, na medida em que foi uma das empresas que nunca teve existência própria para além da que lhe foi conferida por M... no âmbito da sua estratégia criminosa, nos termos já anteriormente referidos. O esquema criminoso em investigação, genericamente descrito no ponto 3.1. deste relatório, tem uma organização bem definida, claramente tutelada pelo arguido M..., não só pelos factos expostos relativos aos emitentes, ponto 3.2 deste relatório, bem como em resultado de outras evidências relacionadas com os utilizadores de facturas falsas, as quais passamos a expor: i) M..., para além das empresas utilizadoras atrás referidas, é igualmente proprietário de outras sociedades, a saber, é sócio gerente da empresa “C… LDA”, membro do Conselho de Administração da empresa “S… SA”, para além de deter uma posição dominante, quer através da sua participação no capital social, quer através da atribuição de funções de gestão a familiares e empregados, nas sociedades, “R… TRANSPORTES INTERNACIONAIS LDA”, “F… LDA”, “P… LDA”, “2… LDA” e “P… - COM. GROSSO MAT. CONSTRUÇÃO SA”. Esta amálgama de empresas, quase todas elas, directa ou indirectamente ligadas ao desmantelamento de estruturas e subsequente comércio da respectiva sucata, promovem um complexo processo de facturação cruzada entre si que origina que alguns dos seus principais clientes e fornecedores sejam empresas do grupo supra referido, empresas emitentes de facturas falsas ou, no caso particular da O…, empresas ligadas ao sector empresarial do Estado, em virtude de concursos públicos para desmantelamento de estruturas obsoletas que, invariavelmente, e pelos motivos já referidos, são ganhos por esta última, conforme de seguida se sintetiza (dados retirados dos mapas constantes de fls. 113 a 172 (anos de 2005 e 2006), 415 a 438 (ano de 2007) e fls. 2 a 13 do Apenso 116 (ano de 2008) — mapas recapitulativos de clientes e fornecedores declarados pelas próprias empresas nas Finanças, dos anos de 2005 a 2008): (...) ii) A empresa M..., sendo forma/mente detida por M… é, de facto, controlada pelo arguido M..., convicção que se retira dos seguintes factos: a. M… é um indivíduo que, desde há longos anos, trabalha com e para M.... Do ponto de vista formal, essa relação verifica-se ao nível de empresas que ambos possuem e possuíram ao longo dos anos e que sempre declararam valores de facturação entre si, sendo que, no caso das empresas de M…, as empresas de M... são praticamente as únicas clientes destas; b. A M... possui sede social e instalações num terreno que é propriedade de M..., o qual é, declaradamente, utilizado de forma gratuita, cf. ANEXO 8 do APENSO 2, fls. 173 a 175 e auto de interrogatórios de P… (fi. 5125, Vol. 15) e M… (fl. 5229, Vol. 15). Acresce que, da análise aos elementos contabilísticos apreendidos referentes à M... não consta o pagamento de qualquer renda pela utilização do dito terreno; c. Nos anos de 2006, 2007 e 2008, de acordo com balancetes analíticos da empresa, cerca de 93% das vendas declaradas pela M... tiveram como destinatárias as empresas S... e O… formalmente detidas por M...; d. A M... facturou, nos anos de 2006, 2007 e 2008 os valores de 1.504.617,41 € (fi. 44, Apenso 47), 2.207.397,90 € (11. 90, Apenso 47) e 2.258.015,08 € (11.8, Apenso 117), respectivamente. No entanto, não revela possuir uma estrutura empresarial autónoma, compatível com o esse volume de facturação, concretamente, não possui recursos humanos ao seu serviço, na medida em que, na base de dados da DGCI, não existe registo de remunerações pagas a qualquer colaborador, com excepção de uma pessoa, no ano de 2006 a quem foram pagos 95,30 E a título de rendimentos empresarias e profissionais, vulgarmente conhecido como “rendimento de recibos verdes”, cf. APENSO 3, fls. 55 a 58; igualmente na base de dados da DGCI, não existe o registo de viaturas ao serviço da empresa, cf. APENSO 3, fli. 59; e. Todos os documentos de transporte, relativos a compras, apreendidos na morada da empresa, em que o respectivo campo se encontra preenchido, aludem a matrículas registadas em nome de empresas terceiras, algumas das quais pertencentes aos arguido • M..., como é o caso da R… E S…, cf. APENSO 30, fls. 5 a 15 e APENSO 29, fls. 23 a 24, 47 e 49; iii) Também a F…, formalmente detida por M… é, efectivamente, controlada por M.... Em 2005 e 2006 (cessou actividade nesse ano), apresentou como principais clientes (cerca de 65% do total de clientes) as sociedades S…, S... E O…, do arguido M..., de acordo com os balancetes analíticos apreendidos, tendo facturado nesses anos os valores de 2.749.538,79 e 356.379,41, respectivamente, cf. fl. 5 e 28, Apenso 47. No entanto, também ela não demonstra possuir recursos humanos e estruturas físicas, condizentes com esses volumes de negócios. Nesses dois anos, pela análise da base de dados da DGCI, apenas em 20G6 declarou pagar rendimentos a um único colaborador no montante de 16,81 € a título de ‘rendimento de recibos verdes”, cf. APENSO 3, fis. 87 a 89 e possui no histórico de viaturas constante da mesma base de dados o registo de uma única, um veículo ligeiro, cf. APENSO 3, fls. 90 a 91. Efectuada uma análise, muito embora ainda não definitiva, aos elementos financeiros relacionados com o esquema de fraude em investigação, nomeadamente a informação relativa aos meios de pagamento emitidos para a alegada quitação das facturas falsas, é possível desde já concluir que, na sua esmagadora maioria, tratam-se de cheques emitidos que, de acordo com as assinaturas que constam nos respectivos versos, foram levantados ao balcão por indivíduos que possuem ou possuíram uma relação de trabalho e/ou familiar com os arguidos, M…, P… e M..., ou com as empresas por estes tuteladas, identificadas como utilizadoras de facturas falsas, cf. Apenso 120, isto é, grande parte dos chegues emitidos para o alegado pagamento das referidas facturas foram levantados ao balcão por indivíduos relacionados com as pessoas/entidades que emitiram esses mesmos cheques e não com as pessoas/entidades que emitiram as facturas, como seria expectável caso estivéssemos perante operações efectivamente existentes. Esta evidência é claramente consistente com as suspeitas da falsidade de todas as facturas em causa, com a completa inexistência das respectivas transacções e da subsequente simulação dos correspondentes pagamentos. Passamos a sintetizar os principais dados relativos á informação financeira até agora obtida. Os dados completos encontram-se discriminados no Apenso 120: (Imagem que aqui se dá por reproduzida – cfr. o original da sentença) (...) O…, S.A. Nos anos em investigação, foram emitidas para a O… 390.670,24 € de facturas falsas. Para o suposto pagamento das mesmas obtivemos a informação relativa a cheques emitidos no valor global de 150.815,66€, sendo que, desse valor, 114. 170,20 € respeitam a cheques emitidos ao portador e que foram levantados ao balcão por A…, P... e L…, atrás identificados, todos eles ligados a empresas de M... e que reconheceram terem procedido ao desconto dos cheques em causa e terem entregue o respectivo produto, em numerário, a M…. Em resumo, os meios de pagamento sobre os quais obtivemos informação detalhada, nomeadamente os que se referem a cheques nominativos ou emitidos ao portador, foram, na sua grande maioria, descontados ao balcão por indivíduos ligados às próprias empresas emitentes. No caso concreto dos cheques emitidos pela S... e O…, empresas de M..., sabe-se que o respectivo produto desses cheques foi devolvido a M…, pessoa da total confiança de M.... No que concerne à M… e Sucatas 1…, empresas de P…, e M..., empresa de M…, o expediente relativo ao desconto de cheques foi atribuído a indivíduos que, pelo seu estatuto de arguido ou pela existência de relações familiares directas com os arguidos já constituídos nos presentes autos, recusaram-se a prestar declarações. No entanto, o facto de existirem esse tipo de relações constitui um indício suficientemente forte de que o dinheiro em causa nunca saiu da esfera das referidas empresas e dos seus responsáveis, tal como acontece com as empresas formalmente detidas por M.... Da análise desta informação financeira do ponto de vista das entidades emitentes das facturas falsas, os factos são igualmente paradigmáticos da falsidade de todas estas operações, a saber: - Não obstante terem sido emitidas 16.933.703,32 € de facturas (IVA incluído) através da Transportes E…, apenas 978 € entraram efectivamente na conta desta empresa. Os restantes meios de pagamento utilizados para a simulada quitação dessas facturas, cheques ao portador, cheques emitidos em nome da empresa ou cheques emitidos em nome do seu responsável E…, foram levantados ao balcão; - Relativamente à L..., empresa através da qual foram emitidas 4.883.415,98 € de facturas (IVA incluído), dos meios utilizados para o simulado pagamento das mesmas, não entrou nas contas bancárias da empresa qualquer dinheiro. Tratam-se na sua totalidade de cheques emitidos ao portador ou em nome da L... mas todos eles levantados ao balcão; - Relativamente à A..., foram emitidas em nome desta empresa 9.879.115,00 € (IVA incluído), não obstante, dos meios de pagamento utilizados para o alegado pagamento das mesmas, apenas 10.200 € entraram efectivamente nas contas da empresa (transferências bancárias). Os restantes meios de pagamento são constituídos por cheques emitidos ao portador, cheques emitidos em nome da A... ou até emitidos em nome do seu responsável J…, todos eles levantados ao balcão, com excepção de 6.300 € que foram depositados numa conta particular deste último; - Nos casos da R… e F…, através das quais foram emitidas 5.945.454,35 € e 971.193,90 € de facturas falsas (IVA incluído), respectivamente, apesar de grande parte dos meios de pagamento utilizados dizerem respeito a cheques nominativos ou ao portador levantados ao balcão, existem algumas transferências bancárias efectuadas para contas tituladas por essas empresas (81.500 € no caso da F… e 1.611.687,40 € no caso da R…). No entanto, pela análise dessas contas, essas importâncias foram levantadas no próprio dia ou no(s) dia(s) seguinte(s) à data dessas transferências, cf. fls. 1467, 1484, 1486 a 1496, Vol. VI e, pelo que, muito provavelmente, e tal como referimos anteriormente, o respectivo dinheiro regressou à esfera das empresas utilizadoras, nomeadamente aos seus responsáveis, P…, M… e M...; - (...) (...) Indícios baseados em intercepções telefónicas e em vigilâncias efectuadas Estando em curso um outro processo de inquérito, NUIPC 362/08. IJAA VR, a correr termos no DIAP de Aveiro, no qual se investigam, entre outros, os crimes de corrupção e de tráfico de influências, tendo como sujeitos processuais alguns indivíduos comuns aos da presente investigação, e na medida em que se revelam elementos de prova fundamentais para a mesma, foi extraída certidão do referido inquérito relativa a intercepções telefónicas e vigilâncias efectuadas, algumas das quais, seguidamente, se sintetizam. Aludindo a um tal de Engenheiro F…, pertencente à L… de Setúbal, H… dirige-se ao seu tio, M..., dizendo que “ficou nos 50/50” ao que M... respondeu que teria de ficar nos 40/60, instigando o seu sobrinho a pressionar o aludido Engenheiro F… para que a referida proporção fosse os tais 40/60, sob pena de ter de falar com o “Director”. As aludidas proporções tratar-se-iam de percentagens definidas discricionariamente entre os funcionários da L… e da O…, relativas à relação de lixo e de resíduos metálicos que seriam pagos como tal num determinado local onde se acumulavam os dois tipos de produtos, isto é, ao invés de se proceder a uma rigorosa pesagem daquilo que seria lixo e daquilo que seriam resíduos metálicos com valor de mercado, definia-se à priori a percentagem a atribuir a cada um. H… confirmou ao seu tio que tinha conseguido fazer com que a proporção ficasse nos 40/60 (40% resíduos e 60% lixo), sendo que o interlocutor dentro da Lisnave que anuiu à alteração das proporções (Eng. F…) referiu que “gosta de chocolates’ H… transmitiu ao seu tio a interpretação que fez daquela expressão referindo que o Eng. F… estava-lhe sempre a dizer que qualquer dia ia preso e se isso acontecesse queria que soubessem que não fuma mas gosta de chocolates. M... refere que acabou de sair de Setúbal (L…) depois de ter falado com respectivo “director” dando instruções a Hugo para que faça “5 ou 6 cargas daquele material mais miúdo, com aquele lixo”. No carregamento devia-se apanhar “por cima” só o melhor e o restante viria como lixo dizendo explicitamente “tens de trazer tudo, depois misturas com o lixo” M... reitera a ordem dada a H… para carregar sucata com lixo precisando que quer que deixe “100 toneladas de sucata para vir como lixo’ cf. II. 46, apenso 114, sublinhando uma vez mais que essa sucata mais miúda viria com lixo por cima. Outro indício da ilegalidade do procedimento é reforçado com a necessidade expressa nessa conversa de “avisar a balança’ ou seja de falar pessoalmente com o indivíduo que está na balança para que não haja qualquer entrave ao estratagema desenhado. Resulta claro destas conversas (Produtos 1295, 1296, 1393 e 1477) que, pelo menos na L…, esta atribuição casuística, e em resultado da influência ilegítima que M... detinha na empresa, de percentagens relativamente àquilo que seria lixo e àquilo que seriam resíduos com considerável valor comercial, permitia que M... conseguisse trazer grandes quantidades de sucata como se de lixo se tratasse Questionado por M..., P… refere que o preço que tem para lhe oferecer é de 1,45 € G… pede-lhe para ir ter com ele nas suas instalações. Passados uns minutos M… fala com M... dizendo-lhe que ele (P…) ofereceu 1,55 € tendo G… questionado se ela não conseguiria um preço superior noutro lado acrescentando ainda que “quer vender isso sem factura”, sic. Efectivamente, no ano de 2009, pela análise dos registos contabilísticos, não existe qualquer facturação por parte da O… para qualquer empresa de P…, nomeadamente para a M…, única empresa de P… em actividade nesse ano cf. fls. 314 a 318 (verso), Apenso 57. No dia 12 ou em dias subsequentes, não existe igualmente qualquer factura emitida pela S... para a M… (a factura mais próxima desta data foi emitida dia 25 de Fevereiro pela S... para a M…, cf. fI. 2 Apenso 119). Por outro lado, no mês de Fevereiro existe vasta facturação falsa inscrita na contabilidade da M… emitida pela F…, toda com data de 28 de Fevereiro, cf. fls. 233 a 235, Apenso 115, na qual se factura diversos materiais (muito embora seja uma data relativamente distante da data em que ocorreram as referidas conversas, 1 2/02/2009, as facturas falsas, como já referimos, servem para dar cobertura formal a operações do tipo relatado nas conversas, isto e, compras e vendas de sucata sem factura, pelo que a emissão de uma factura falsa na data exacta da operação real sem factura não se revela, por conseguinte, necessário). Na conversa constante do Produto 4414 M... pede ao seu filho J… que coloque 2.500 E num envelope junto com umas fotografias. Na conversa constante do produto 4426, M... fala com um indivíduo de nome T…, quadro da P…, referindo que está na portaria da P… e que tem um envelope com fotografias para lhe entregar, envelope esse que além das fotografias continha os 2.500€. Estas duas conversas são paradigmáticas da forma como M... conseguia obter favores em troca de dinheiro de pessoas situadas em pontos chave dentro das empresas do sector empresarial do estado, favores esses análogos aos referidos em relação à L…. H… informa o tio que existe um indivíduo na L… que está na balança a colocar problemas no que respeita à pesagem dos camiões. A conversa evolui no sentido de o tio, M..., tentar desbloquear o problema. Esta preocupação é reiterada nas conversas constantes dos produtos 6035 de 07/04/2009 (fls. 90 a 91, apenso 114) e 6037 de 07/04/2009 (fls. 91 a 92, apenso 114). Uma vez mais se percebe o esforço contínuo que é empreendido no sentido de controlar todos os indivíduos colocados em lugares tidos como críticos no processo de recolha e pesagem dos materiais para que os expedientes de ocultação e furto de resíduos metálicos não cessem. Muito embora tivessem ocorrido em dias diferentes, trata-se de um conjunto de conversas através das quais se depreende que P…, no espaço temporal em causa, efectuou avultados carregamentos de resíduos metálicos nas instalações de M..., resíduos esses provenientes da P…. Pelo teor das duas primeiras conversas, constantes dos Produtos 6716 e 6746, depreende-se que P… carregou cobre no dia 15 de Abril de 2009 das instalações da S.... As restantes conversas, constantes dos produtos 7307 a 7541, referem-se a diversas cargas de resíduos metálicos que M... consegue trazer das instalações da P…, boa parte das quais, e uma vez mais, de forma dissimulada, cargas essas que terão começado dia 21 de Abril de 2009 e que terão como destinatário, pelo menos em parte, P…. No Produto 7315, G… informa P… que no dia seguinte vai começar a entregar-lhe os materiais. No produto 7416, a pergunta efectuada por M..., o seu filho J… informa que a entrega de material a P… deu “vinte e um mil e pouco”, sic., correspondendo a 2 ou 3 contentores de alumínio/aço. G...acrescenta que o “alumínio limpo” também é para entregar. No produto 7424 H… vai dando conta a M... de como estão a correr os trabalhos na P… referindo que terá aproximadamente “2 banheiras” de cabo, tendo G… ordenado que se metesse sucata por cima desse cabo para dissimulá-lo. No produto 7470 M... informa M… que hão-de chegar às instalações da S... grandes quantidades de cobre. As quantidades a que M... alude podem ser estimadas pélo Relato de Diligência Externa relativo a uma acção de vigilância e seguimento, a fis. 13 a 42, Apenso 113, montada nos arredores das instalações da Petrogal em Sines, e terminada á saída da auto-estrada AI em Santarém, no dia 22 de Abril de 2009, na qual se verificou que foram carregados 5 camiões com cabo e com uma fina camada de ferro por cima, por forma a ocultar esse cabo. Esta evidência é posteriormente corroborada pela análise do conteúdo do Produto 7541, onde H… informa o seu tio que no dia anterior terá enviado entre 70 a 80 toneladas de cabo eléctrico, vangloriando-se que o mesmo foi acamado para levar a referida camada de ferro por cima. Nessa mesma conversa alude-se a P… como destinatário de, pelo menos, parte desses carregamentos. Em resumo, do teor das referidas conversas resulta que M... terá vendido a P…: - Dia 15/04/2009: COBRE; - Dia 22/04/2009: cerca de 21 toneladas de ALUMÍNIO/AÇO + ALUMÍNIO LIMPO (quantidade indeterminada); - Dia 2 3/0 4/2009: entre 70 a 80 toneladas de CABO DE COBRE;
Dias 22/04/2009 e 2 3/04/2009, relativamente ao alumínio/aço e alumínio limpo não há igualmente qualquer factura emitida pela S... que refira a facturação daquele tipo de materiais, muito embora também não se tenha encontrado facturação falsa que os mencione. Já relativamente ao cobre que P… adquiriu na S... em 23/04/2009, entre 70 a 80 toneladas, existe uma factura emitida pela S... em 2 8/04/2009 que evidencia efectivamente cobre, mas em quantidades substancialmente inferiores àquelas que P… terá levantado. No entanto, e uma vez mais, existe em 30/04/2009 a emissão para a M… de duas facturas falsas (factura 102 da F… e factura 188 da R…) nas quais se facturou um total de 69 toneladas de cobre, quantidade muito aproximada àquela que P... terá adquirido na S.... (...) “Conforme foi já sublinhado, esta rede de fraude, na forma como está organizada, gera vantagens financeiras de elevada monta, na sua grande maioria apropriadas por M.... Tal acontece porque M..., através do pagamento de favores, financeiros ou outros, de carácter ilegítimo, consegue influenciar e até determinar a seu favor o destino de muitos concursos e consultas em empresas do sector empresarial do estado, que resulta em negócios em moldes e com condições completamente indisponíveis para os demais operadores do mercado. Esta vantagem ilegítima consubstancia-se na possibilidade de conseguir obter resíduos metálicos, muitos deles com elevado valor de mercado, de forma gratuita ou a preços extremamente reduzidos, suportando unicamente custos de mão-de-obra, transporte e aqueles que se relacionam com o aludido pagamento de favores. Por conseguinte, todo o circuito documental fictício, na esfera das empresas de M..., ou na esfera das empresas formalmente detidas por M… e seu filho P…, serve, em última instância, para dar cobertura documental a estas aquisições fraudulentas. Assim, todo o circuito financeiro que formalmente o suporta é, como foi demonstrado, igualmente fictício, tendo o dinheiro nele envolvido, na sua esmagadora maioria, nunca saído da esfera das empresas utilizadoras das facturas falsas e, em virtude disso, dos seus detentores, com especial ênfase em P… e M.... De acordo com toda a evidência recolhida, na esfera de actuação de P…, o dinheiro que resulta da simulação dos pagamentos aos emitentes de facturas falsas é utilizado, em grande parte, para pagar, a preço de mercado, a sucata a M.... A jusante, o dinheiro assim obtido, em parte, dilui-se pela teia de relações existentes entre as diferentes empresas que M... detém, empresas essas que, conforme já explicado, promovem entre si um processo de facturação cruzada a que corresponde um igualmente complexo carrossel de dinheiro cujo rasto facilmente se perde entre essa amálgama de relações. Outra parte desse dinheiro foi investida em património imobiliário alocado na empresa M… SA, de acordo com o vertido no relatório efectuado pela DSIFAE (DGCI), a fls. 6119 a 6149, Vol. 18. De facto, entre os anos de 2004 e 2008 (inclusive), essa sociedade investiu 8.775.868,03 € em imóveis, que acresceu ao vasto património imobiliário já nela existente. De acordo com o referido relatório, esse investimento em imobiliário efectuado pela M…, SA, é essencialmente alimentada com dinheiro transferido da O... e, principalmente da S..., precisamente as empresas envolvidas no esquema de facturação falsa em investigação, na medida em que a actividade da M.., SA, por não ter efectuado quaisquer vendas, não gera fluxos financeiros próprios que permitam alimentar essas aquisições. A necessidade de proteger o vasto património aí existente, tentando torná-lo indisponível para qualquer responsabilidade financeira que nasça da actuação de M..., ficou bem vincada na alteração da estrutura accionista que ocorreu na M…, SA. De facto, em 31 de Março de 2003, de acordo com a acta de reunião da Assembleia Geral de Accionistas, na qual se refere terem comparecido todos os accionistas da empresa, apresentou-se como detentora de acções no valor de 309.700€, que corresponde a 91,68% do capital da empresa, uma sociedade sediada num chamado “paraíso fiscal”, Gibraltar, de nome S… LIMITED, sociedade esta controlada por M..., de acordo com documentos constantes de fls. 3 a 169,Apenso 107.” (...) Esquema gráfico da rede de fraude (Imagem que aqui se dá por reproduzida – cfr. o original da sentença) III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL III.2.1. Inexactidão na contabilização de uma factura de compra Com data de 2006-12-26, foi emitida pela “2…, S.A.”Actualmente de denominação da sociedade é “Strong Management, S.A.”, NIF 5… à O… a factura n.° 383/2006, relativa à venda de “sucata de ferro”, pelo valor de 2.920,00€Ver Anexo IV, Folha 29.. Da análise à conta 31216 — Compras, mercadorias, mercado nacional, Lei 33/2006, relativa ao exercício de 2006 verificámos que aquele documento foi contabilizado pelo montante de 9.290,00 € (documento interno 120076, do diário de compras)Ver Anexo VII, Folha 186.. Ao considerar para efeitos fiscais um custo superior ao que consta na factura o sujeito passivo diminuiu o resultado fiscal do exercício em 6.370,00 € (9.290,00 € - 2.920,00 €), procedimento que contraria do disposto no artigo 17.° do Código do IRC. Face ao exposto propõe-se o acréscimo ao resultado fiscal do respectivo exercício em igual montante. 111.2.2. Custos declarados com recurso a facturas de compra indiciadas como falsas Ficou verificado que a sociedade O... contabilizou e declarou valores de compras de sucata, nos anos de 2005 a 2008, com base em documentos de compras falsos, com a única intenção de justificar os resíduos metálicos que obtinha de forma fraudulenta, através do seu administrador, M.... Assim, a contabilização destes documentos teve única e exclusivamente como intenção justificar as vendas efectuadas ao longo dos mesmos exercícios. Com tal procedimento, a sociedade sobrevalorizou os custos e consequentemente reduziu o resultado fiscal dos respectivos exercícios. Porque se consideram que as compras contabilizadas e declaradas pela sociedade O..., em relação ao “fornecedores” descritos no ponto 11.3.9.5, são operações simuladas, propõe-se o acréscimo ao resultado fiscal dos respectivos exercícios em igual montante, por contrariarem o artigo 23.° do Código do IRC. A partir dos quadros referentes a cada um dos “fornecedores” em causa, foi elaborado o quadro abaixo onde se apresentam os montantes das compras falsas por exercício, que serão objecto de correcção.
III. 2.3. Auto facturação A Lei n.° 33/2006, publicada no Diário da República, I.ª Série, n.° 145, em 28 de Julho de 2006, alterou o Código do IVA, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.
Paralelamente foi introduzida a obrigatoriedade de auto-facturação nos casos em que os sujeitos passivos adquiram aquele tipo de bens e/ou serviços a particulares. O ofício circulado n.° 030 098, de 11 de Agosto de 2006, do DSIVA, veio a regular vários procedimentos, nomeadamente no que respeita às obrigações declarativas e de facturação, por parte dos adquirentes quando as aquisições são efectuadas a não sujeito passivos. De seguida passamos a transcrever na parte que interessa o disposto no referido ofício circulado: “No caso do fornecedor não ser um sujeito passivo, e não obstante não haver lugar a liquidação de IVA pela aquisição, o adquirente está obrigado a emitir uma factura em nome daquele, com todos os requisitos previstos no n.°5 do artigo 35.° do CIVA, nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a indicação do respectivo número de identificação fiscal. • Exercício de 2007: 203.530,62 €(conta 31215— 173.316,35€e conta 31216— 30.214,27 €); e • Exercício de 2008: 2.562.881,10€ (conta 31215— 1.836.642,70€ e conta 31216 —726.238,40€). Contudo se nalguns casos a sociedade cumpriu com o disposto no ofício circulado n.° 030 098, de 11 de Agosto de 2006, do DSIVA, isto é, emitiu o documento (auto factura), com todos os requisitos previstos no n.° 5 do artigo 35.° do CIVA, nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a indicação do respectivo número de identificação fiscal, noutros o mesmo não se verificou. Por outro lado sempre que foram cumpridos os requisitos previstos no referido ofício circulado a sociedade teve o cuidado de anexar à respectiva factura o talão de pesagem, bem como a respectiva guia do ministério do ambiente. Mais se verifica que a quase totalidade destas facturas se encontra assinada pelo respectivo vendedorVer Anexo IV, Folhas 30 e 31.. Quanto às restantes auto facturas detectaram-se as duas situações que passamos a descrever: i. Auto facturas, contabilizadas individualmente, tendo em anexo um talão de pesagem cujo montante corresponde ao montante facturado — nem sempre o nome do talão de pesagem é o que consta na facturaVer Anexo IV, Folhas 32 e 33.; e ii. Auto facturas, contabilizadas em grupo, sem que se encontre anexo qualquer talão de pesagemVer Anexo IV, Folhas 34 a 38.. Note-se que em ambas situações as auto facturas quase nunca ou nunca aparecem assinadas pelo vendedor. Relativamente à contabilização destes documentos verificou-se que os procedimentos não foram uniformes pois nalgumas delas o sujeito passivo liquidou e deduziu o respectivo imposto. A 28 de Outubro de 2010Ver Anexo II, Folhas4a2l., notificou-se a sociedade, na pessoa do seu administrador, J…, NIF 2…, para relativamente às facturas descritas no anexo 1 da notificação: a. Proceder de forma clara e completa à identificação do fornecedor (nome completo, morada e NIF); b. Comprovar as quantidades transaccionadas (documentos de pesagem), Na resposta o sujeito passivo referiu, e passamos a transcreverVer Anexo III, Folhas 13 a 45. : “4- As aquisições com recurso a auto-facturas foram a não sujeitos passivos (particulares) e que apenas se identificavam no nome quando transmitiam as mercadorias. Relativamente às pesagens as mercadorias eram entregues à nossa porta pelos próprios em diferentes situações: - Se o sujeito não passivo (particular) trazia mercadorias em diversas vezes, era colocada num monte e só depois era pesada e emitida a auto-factura. - Noutras situações eram feitas várias pesagens e depois fazia-se a auto-factura pelo conjunto, e os talões foram dados sem efeito. A mercadoria era entregue à nossa porta pelos próprios e não temos identificação das viaturas utilizadas para o transporte.” O montante total de auto facturas que não cumprem os requisitos previstos no ofício circulado n.° 030 098, de 11 de Agosto de 2006, do DSIVA, é de 1.986.670,35€, dividido pelos exercícios de 2007 e 2008 conforme se descreve no quadro a seguir apresentadoVer Anexo V, Folhas 5 a 12.:
Juntam-se em anexo os extractos contabilísticos das subcontas de compras relativos aos exercícios de 2007 e 2008 Ver Anexo VII, Folhas 128a 143e 146 a 171.. III.2.4. Resumo das correcções em sede de IRC Em consequência das correcções propostas nos pontos anteriores, o resultado fiscal corrigido dos exercícios de 2005 a 2008, passa a ser o apresentado no quadro a seguir:
III.3. CALCULO DO IMPOSTO III.3.1. Em sede de IRC No exercício de 2008, para o cálculo da matéria colectável, o sujeito passivo aplicou aos rendimentos obtidos a taxa de 15% prevista no artigo 39.°-B.°Actual artigo 43.° do EBF. De acordo com a alínea d) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 55/2008 é condição de acesso ao regime dos incentivos fiscais previstos no artigo 39.°-B do EBF as entidades por ele abrangidas situarem a sua actividade principal nas áreas beneficiárias. Por sua vez, o n.° 2 do artigo 2.° do referido dispositivo legal considera que a actividade principal é situada nas áreas beneficiárias (para os factos verificados em 2008, aquelas que são identificadas na Portaria n.° 1467-N2001, de 31 de Dezembro) quando se verifiquem, cumulativamente, duas condições: a) Os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas; e
VI. INFRACÇÕES VERIFICADAS A conduta do sujeito passivo descrita nos pontos 111.1.1. e 111.2.2. deste relatório configuram um Crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo artigo 104.° do Regime Geral da Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho. Não se levanta o respectivo Auto de Notícia pelo facto de se encontrar aberto o processo de inquérito (NUIPC 39/08.8 JAAVR), para onde será encaminhada a informação. VIII. DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 60.° da LGT e artigo 60.° do RCPIT, notificou-se o sujeito passivo através do ofício n.° 8411806, de 2010-12-10, para, caso pretendesse, exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões de relatório, datado de 201 0-12-06. O contribuinte pronunciou-se, por escrito, tendo dado entrada nestes serviços a 201012-29 (n° de entrada 220.10.00), que nos merece os seguintes comentários. Do ponto 1 ao ponto 5, o sujeito passivo vem requerer que lhe “(...) seja concedido prazo adicional Ora, de acordo com o n.° 6 do artigo 60.° da LGT, “o prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias. “, pelo que o prazo concedido para análise do Projecto de Relatório foi o máximo estipulado na lei. Por despacho do Director de Finanças de Aveiro, datado de 2010-12-30Ver Anexo IX, Folhas 1 e 2., não foi atendido o seu pedido. O Contribuinte foi notificado do teor desse despacho através do ofício n.° 8312521, de Do ponto 6 ao ponto 9 o contribuinte, não obstante o referido anteriormente vem, manifestar a discordância com as conclusões do projecto de relatório com base nos seguintes argumentos: “6. Não obstante, sempre se dirá, caso tal pretensão não seja acolhida por V. Exas, que carece de relevância quaisquer antecedentes tributários e criminais da ora expoente, até porque as acções inspectivas invocadas, desembocaram em liquidações oficiosas que foram impugnadas, as quais, ou aguardam validação judicial ou foram acolhidas as pretensões das razões da ora expoente. 8. Acrescido do facto de sobre as mesmas a ora expoente, ainda não se ter pronunciado, nem existir decisão judicial transitada em julgado. 9. Em suma, as conclusões constantes do projecto de relatório, não se encontram devidamente fundamentadas, conforme se impunha, inexistindo fundamento para as correcções pretendidas.” Em relação ao invocado pelo sujeito passivo, cumpre-nos pronunciar, sendo que tal apreciação será no sentido de manter as correcções anteriormente propostas, na medida em que: • As referências às correcções efectuadas no decurso das acções inspectivas realizadas às sociedades de M... e aos factos e informações que as fundamentam, tiveram como único objectivo descrever, com maior ou menor pormenor, os procedimentos e a • Os fornecedores considerados como falsos, por não terem efectivamente efectuado as • Quanto aos restantes factos constantes do projecto de relatório (correcções meramente aritméticas propostas, relativas a “autofacturação” e inexactidão na contabilização de documentos e que totalizam 2.018.040,35 € e correcções ao calculo do imposto em virtude da não aplicação da Portaria n.° 1467-A12001, de 31 de Dezembro), o sujeito passivo não se pronunciou.”,vide fls. 14 e segs. do Relatório de inspecção, a que correspondem fls. 31 e segs. do Processo Administrativo; D) Relatório que após ser sancionado pela Direcção de Finanças, confirmando-se as correcções originadoras das liquidações nestes autos impugnadas, foi comunicado à Impugnante, via postal, recebida em 25-01-2011, cfr. fls. 39 a 48 do Processo Administrativo; * 2. O Direito Concluiu a recorrente que “existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as Compras não são Custos (Gastos) do exercício, Art.º 125º do CPPT”. Apesar desta sucinta alegação não ser plenamente clara, tudo indica pretender a recorrente invocar que a alegada omissão na sentença tem como consequência a nulidade da mesma, atento o normativo referido. A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, correspondente ao anterior artigo 668.º do CPC. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suS...tadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12). Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14). Não residem dúvidas que a recorrente pretendeu impugnar nos presentes autos várias liquidações de IRC, de derrama, de juros compensatórios e de juros de mora, apontando para o efeito a inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, não ser o imposto devido, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria colectável por “correcções técnicas” e do imposto considerado em falta, vício de forma por falta de fundamentação e vício de violação de lei por falta de liquidação do tributo no prazo de caducidade (exercício de 2005). Percorrendo as folhas 67 a 73 da sentença recorrida, facilmente se constata o tratamento e apreciação destas questões suscitadas na petição inicial. Especificamente a propósito da invocação de que as compras não são custos do exercício, na sentença recorrida refere-se o seguinte: “(…)Breve nota: Nos artigos 4º a 21º da petição inicial a Impugnante tece considerações sobre a designação pela Administração Fiscal de, relativamente as mercadorias alegadamente adquiridas através das facturas desconsideradas, serem ou não custos, mas tais considerações e alegadas confusões terminológicas são facilmente ultrapassáveis: é inequívoco que o que está em causa é sucata que a Impugnante alegadamente adquiriu às sociedades aludidas no Relatório, tendo como suporte documental, para além do mais, as facturas também individualizadas. (…)” Nesta conformidade, o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente sobre o ponto referido pela recorrente, desvalorizando-o e interpretando o que está em causa; pelo que, sendo discutível que se esteja perante uma verdadeira “questão”, o certo é que, quando muito, o tribunal “a quo” terá cometido erro de julgamento. Reiteramos que a apontada nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” - Vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363. Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos n.º 0574/11 e n.º 0268/11, respectivamente. A este propósito importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” - Vide Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143. Ora, manifestamente, não se verifica a invocada nulidade, dado que na sentença recorrida se invoca expressamente a razão para não avançar para a apreciação do que mais se nos afigura como argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões que elencamos supra: o tribunal considerou facilmente ultrapassáveis as confusões terminológicas e dilucidou-as. Nestes termos, impõe-se negar provimento quanto a este fundamento do recurso. Olhando, agora, para as questões de fundo subjacentes ao presente recurso, verificamos estar em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a Impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC, relativas aos anos de 2005 a 2008, derrama e respectivos juros compensatórios e moratórios, emitidas na sequência da acção inspectiva realizada à contabilidade da Impugnante, ora Recorrente, no âmbito da qual não foram aceites os custos suportados em facturas emitidas pelos seus fornecedores “Transportes E…, Lda., L...-Transportes Unipessoal, Lda., A... – Comercio de Sucatas, Lda., S...-Comércio de Sucatas Lda., F... – Comércio de Sucatas e Reciclagem, Lda., M...- Gestão de Resíduos Industriais, Unipessoal, Lda., uma vez que, atentos os indícios recolhidos, a Administração Tributária concluiu que as mesmas não correspondiam a negócios reais. Para assim decidir, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que a Administração Fiscal carreou para os autos indícios objectivos e claros de que as facturas emitidas por aqueles fornecedores da Impugnante não titulam efectivos fornecimentos de bens, ou seja, não correspondem a transacções reais. Ora, é contra este entendimento que a Recorrente se insurge, alegando, em suma, que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quer no tocante à apreciação que fez da matéria de facto, quer na aplicação do direito, nomeadamente por entender que “Estando em causa liquidações de IRC que têm por fundamento o não reconhecimento de custos declarados (compras) pela Recorrente, compete à Autoridade Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação. Tendo o juízo da Autoridade Tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas faturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas faturas foram simuladas. A Recorrente demonstrou de modo sério e seguro, pelas testemunhas apresentadas, que os documentos sociais são verídicos. (…) são ilegais as liquidações de IRC e Juros Compensatórios que se fundamentam na desconsideração das operações e do valor mencionados nas faturas (…).» Embora a recorrente alegue que o tribunal recorrido não deu como provada a prova testemunhal indicada pela Recorrente e como provada a prova testemunhal, das testemunhas indicadas pela Autoridade Tributária, que não mediaram os factos; perscrutada a sentença em apreço, verifica-se que o Meritíssimo Juiz a quo o que consignou no probatório foi o teor do relatório de inspecção, uma vez que é neste que reside toda a factualidade que consubstancia a declaração fundamentadora dos actos de liquidação impugnados, sendo que é essencial conhecer-se a motivação do acto impugnado, de modo a que o tribunal a possa sindicar, razão pela qual tal fundamentação pode (e deve) integrar o probatório, uma vez que é à luz dessa fundamentação do acto impugnado (vertida no Relatório de Inspecção Tributária) que o tribunal ad quem tem de sindicar se a Administração Tributária demonstrou os pressupostos que legitimam a sua actuação, ou melhor, a legitimam a proceder às correcções à matéria tributável aqui em causa. Na verdade, as informações oficiais, em que se integra o Relatório de Inspecção Tributária (RIT) e respectivos anexos, fazem fé, quando devidamente fundamentadas (artigos 76º, nº 1 da LGT e 115º, nº 2 do CPPT). O que significa, desde logo, que a Fazenda Pública não tem que repetir em juízo o esforço instrutório e probatório que desenvolveu em sede de procedimento administrativo. Ou seja, por força das normas do artigo 76º, nº 1 da LGT e do artigo 115º, nº 2 do CPPT, a Fazenda Pública pode valer-se em sede judicial da factualidade que apurou no procedimento administrativo, sem ter de reproduzir essa prova em tribunal. Todavia, tal não significa que se os factos apurados pela AT e aí afirmados forem impugnados na petição inicial (nomeadamente por desconhecimento ou por oposição), o tribunal esteja dispensado de valorar a respectiva prova. O facto de os fundamentos aduzidos no Relatório de Inspecção Tributária constarem do probatório em nada colide com a eventual prova que a Impugnante possa fazer nos autos, em sentido contrário àqueles. Em regra, o local apropriado para se efectuar tal juízo será na subsunção dos factos ao direito, momento em que o juiz (depois de dar como assente, na resposta à matéria de facto, que a Administração Tributária concluiu o que concluiu) aprecia a qualidade do respectivo discurso fundamentador e confirma se houve ou não erro sobre a suficiência dos pressupostos de facto da tributação – cfr. Acórdão deste TCAN, de 14/07/2016, proferido no âmbito do processo n.º 305/11.5BEVIS. Quando a impugnação do facto afirmado for feita por oposição, “o juízo sobre a ocorrência do facto afirmado pelos serviços de inspecção tributária depende da prova que for feita dos factos materiais que forem alegados pelo impugnante e da sua idoneidade para abalar os juízos de facto que o relatório ou as suas conclusões exprimam. Sendo tais factos alegados na petição e relevantes para a decisão, deve o juiz formular o juízo sobre a sua existência na resposta à matéria de facto e sobre a sua idoneidade na aplicação do direito aos factos” - cfr. Acórdãos deste TCAN, de 06/06/2012, lavrado in rec. 79/04.6 BEPNF e de 26/02/2015, lavrado in Rec.118/2002 TFPRT.32. Destarte, constituindo o Relatório Inspectivo um documento autêntico (artigo 371º, nº 1 do CC), uma vez que é exarado por funcionário da administração tributária, no âmbito e exercício das respectivas funções, o mesmo tem força probatória plena relativamente aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na percepção dos seus órgãos e que apenas pode ser ilidida nos termos da lei (artigos 363º e ss. do CC e 546º e ss do CPC). Não se vislumbra, pois, que a Recorrente possa pretender que no probatório da sentença recorrida não fosse consignada a factualidade vertida no RIT e que corresponde ao declarado como apurado da análise à contabilidade da Impugnante e emitentes das facturas em causa. Contudo, determinar se essa factualidade permite ou não a extrapolação das ilações retiradas pela Administração Tributária já é questão diferente e que adiante apreciaremos, pelo que não corresponde à verdade que o tribunal recorrido tenha dado como provada toda a factualidade invocada pela administração tributária ou a prova testemunhal produzida através das testemunhas indicadas pela Autoridade Tributária, porquanto “O que o tribunal recorrido deu como provado foi que a liquidação impugnada teve por fundamento um relatório de fiscalização e foi o teor deste relatório que o Tribunal levou ao probatório, seleccionando partes que se relevavam úteis à decisão, o que não obsta a que o tribunal de recurso, se entender ter relevância, adite ao probatório ou utilize outras partes desse relatório.” Como se referiu em acórdão deste TCAN, de 14/07/2016, relativo à mesma recorrente, mas concernente a liquidações impugnadas de IVA, dos anos de 2005 a 2007, a questão que se coloca é a de saber se o tribunal recorrido errou na apreciação da matéria de facto, e, consequentemente, errou ao concluir que a Administração Tributária fez prova, como lhe competia, da existência de indícios sérios e consistentes, susceptíveis de permitir a conclusão de que as facturas contabilizadas pela Impugnante não correspondem a reais operações. Antes de mais, importa salientar que, almejando a Recorrente colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, impunha-se que se dela discordava e pretendia impugná-la, além dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, tivesse indicado os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença, em observância do disposto no artigo 685º-B do CPC (actual 640º), na redacção aplicável in casu. Com efeito, de acordo com o regime ínsito no artigo 685º-B do CPC, aqui aplicável por força do disposto no artigo 281º do CPPT, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente deve especificar, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Sobre a razão desta exigência já se pronunciou este TCAN no Acórdão de 06/01/2011, lavrado in rec. nº 813/09.8BECBR, que parcialmente se transcreve: “ (….) bem se compreendem estas exigências da lei pois ao tribunal ad quem que tenha competência em matéria de facto não compete reapreciar toda a prova de forma a efectuar um novo julgamento da matéria de facto, como se este não tivesse alguma vez sido efectuado. Quanto ao âmbito do segundo grau de jurisdição em matéria de facto é elucidativo o teor do relatório do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma que introduziu a redacção ao art. 690.º-A que acima deixámos referida. Aí se diz: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica, naturalmente, a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Como resulta da análise das alegações e conclusões de recurso, no caso vertente, tal ónus não foi minimamente cumprido pela Recorrente, uma vez que esta não concretiza minimamente quais os factos alegados na petição inicial que deveriam ter sido dado como provados (e não foram), ou seja, não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação da prova que impunham decisão diversa, limitando-se a remeter de uma forma genérica para os documentos juntos e para os depoimentos prestados, mais alegando ser de todo alheia ao incumprimento dos deveres fiscais pelos seus fornecedores, bem como ao respectivo modus operandi. Assim, não tendo a Recorrente dado integral cumprimento ao ónus que sobre si recaía, decorrente do regime ínsito no artigo 685º- B, do CPC, na redacção vigente à data, impõe-se rejeitar o recurso nesta parte. Importa, agora, apurar se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Administração Tributária actuou em conformidade com a lei ao desconsiderar as facturas emitidas pelos fornecedores da Recorrente, que a Impugnante contabilizou, por entender que estas facturas não correspondiam a efectivas transacções comerciais. O Mmº Juiz do Tribunal a quo entendeu que a Administração Tributária recolheu indícios seguros e suficientes de que as operações que subjazem às facturas em causa emitidas pelos fornecedores supra identificado inexistiram, não tendo a Impugnante logrado demonstrar, em conformidade com o ónus probatório que sobre ela impendia, a veracidade das aquisições de bens a que as mesmas se reportam. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, no entendimento de que não só os indícios recolhidos pela Administração Tributária são insuficientes para alicerçar a conclusão de que tais facturas não têm subjacentes operações reais como, como não podem ser dadas como provadas as conclusões inscritas no Relatório da Inspecção Tributária (RIT), uma vez que os Senhores Inspectores não percepcionaram directamente os factos aí vertidos, sendo que os actos de liquidação alicerçam-se essencialmente no incumprimento das obrigações fiscais por aqueles fornecedores, realidade ao qual a Recorrente é totalmente alheia, e o facto de os fornecedores afirmarem que não venderam bens à sociedade O... carecia de ser acompanhada de outras circunstâncias de natureza objectiva que a corroborassem e permitissem valorá-la em prejuízo do que é afirmado pela impetrante. Afirma, ainda, desconhecer e não ter o dever de conhecer o modo como os seus fornecedores giravam comercialmente, nomeadamente que recursos materiais e humanos utilizavam para fazer o transporte dos bens, que destino davam aos cheques utilizados como meio de pagamento, etc.. sendo, por isso, as liquidações impugnadas alegadamente ilegais, tanto mais que as operações em causa estão devidamente documentadas pela sociedade “O...” (facturas, cheques, talões de pesagem, etc) e a sua contabilidade correctamente efectuada. Como já foi decidido no Acórdão deste TCAN, de 14/07/2016, proferido no âmbito do processo n.º 305/11.5BEVIS, relativo a liquidações de IVA, não assiste razão à Recorrente: «(…) Como é sabido, nos casos da denominada “facturação falsa” não está em causa a correcção formal da contabilidade, mas sim a substancial. A circunstância de as operações se encontrarem documentadas (factura, recibo, comprovativo dos meios de pagamento, etc.) e terem sido devidamente inscritas na contabilidade faz presumir a existência da operação, todavia, tal presunção deixa de se verificar, nomeadamente, quando a contabilidade ou escrita do contribuinte revelar indícios fundados de que não reflecte ou impede o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75º, nº 1 da Lei Geral Tributária). Logo, se a Administração Tributária recolher indícios sérios e objectivos de que os documentos de suporte, ainda que formalmente correctos não reflectem uma verdadeira transacção (seja relativamente aos sujeitos, objecto, datas, valores, meios de transporte utilizados, etc.), cessa a presunção de veracidade das operações constantes de tais documentos. (…) Importa, contudo, referir que a administração tributária não tem de fazer a prova directa da simulação, i.e., a prova dos pressupostos exigidos pela lei civil para que se verifique a simulação (cf. artigo 240º do Código Civil), sendo suficiente a prova indirecta, ou seja, a prova de “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Coimbra, 1972, pág. 154). Os indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por José Luís Saldanha Sanches in A Quantificação da Obrigação Tributária, 2.ª edição, pág. 311. Efectuado, assim, o devido enquadramento jurídico, atentemos nos elementos recolhidos em sede inspectiva, de molde a determinar se, in casu, Administração Tributária logrou reunir, como sobre ela impendia, indicadores suficientes e demonstrativos de que às facturas relevadas contabilisticamente pela Impugnante emitidas pelos seus fornecedores “Transportes E…, Lda., L...-Transportes Unipessoal, Lda., A... – Comercio de Sucatas, Lda., S...-Comércio de Sucatas Lda., F... – Comércio de Sucatas e Reciclagem, Lda., M...- Gestão de Resíduos Industriais, Unipessoal, Lda.” não subjazem as operações que nelas se descrevem. (…)» O Meritíssimo Juiz a quo, depois de ressalvar a presunção de verdade de que gozava a declaração da Recorrente e os dados da sua escrita e de analisar os fundamentos das liquidações impugnadas, concluiu que os indícios recolhidos pela Administração Tributária permitem, numa análise concatenada e ponderada à luz da experiência comum, suportar a conclusão de que as facturas emitidas por aqueles fornecedores tinham que ser desconsideradas, com o fundamento de que as operações subjacentes às mesmas não correspondem a transacções efectivas, sendo que a este propósito, plasmou na sentença o seguinte: “ (…)os autos demonstram que a Impugnante, não fez prova do facto fundamental, ou seja o que permitisse a resposta positiva à questão inicialmente colocada. Aos indícios vindos de referir a Impugnante limitou-se, na essência, a afirmar que as facturas titularam negócios efectivos e o cumprimento formal da legalidade sem acrescentar factos concretos donde aquela afirmação retirasse suporte probatório. A Impugnante pouco mais poderia fazer face à demonstração da impossibilidade da realização efectiva das transacções porque os emitentes das facturas não exerceram actividade com isso consentânea. A existência de um suporte formal ao negócio simulado é conatural deste senão não se poderia falar em simulação – simular não é mais do que disfarçar, ficcionar, aparentar. O esforço realizado pela Impugnante não logrou alcançar resultados pois que, face ao conjunto de indícios recolhido pela Administração Fiscal aquela não podia limitar-se a uma mera alegação genérica da efectividade das operações e do seu suporte documental e contabilístico. A clareza com que no Relatório de inspecção se descreveram as irregularidades que, no seu conjunto, levaram à conclusão vinda de aludir originou que, o relatado fosse, no essencial, transcrito na factualidade assente, mormente na aludida al. C). (…)» Já no âmbito do processo n.º 305/11.5BEVIS concordámos integralmente com o assim decidido: «(…) Na verdade, afigura-se-nos que a Administração Tributária demonstrou, como lhe competia, factos que, conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência comum, lhe permitiam extrair a conclusão de que as facturas não correspondem a transacções reais, afastando, assim, a presunção de veracidade da escrita prevista no artigo 75º da LGT. Não merecem, assim, acolhimento os argumentos aduzidos pela Recorrente no sentido de que as liquidações impugnadas se basearam exclusivamente nas informações colhidas pela Administração Tributária apenas quanto aos fornecedores, uma vez que resulta do Relatório de Inspecção Tributária (RIT) que os Serviços Inspectivos recolheram, igualmente, indícios junto da Impugnante/ora Recorrente e de terceiros. Como resulta do probatório, os indícios recolhidos pela Administração Tributária não se reconduzem apenas e tão só àqueles que se situam na esfera do emitente das facturas, que efectivamente a Impugnante alega desconhecer (ainda que atenta a envergadura e frequência dos fornecimentos e valores envolvidos, se afigure inverosímil tal desconhecimento por banda da O...). Esgrime, ainda, a Recorrente em defesa da sua tese o argumento de que a Administração Fiscal não logrou enunciar factos susceptíveis de abalar a presunção de veracidade dos elementos constantes da escrita da contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, desta forma demonstrado cabalmente os factos que sustentam as liquidações impugnadas. Como vem sendo repetidamente e maioritariamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência (Cfr., entre outros, os Acórdãos do TCA, de 27/01/04, no Proc. nº 6646/02 e de 11/03/03, no Proc. nº 6915/02 e os Acórdão do STA de 24/04/02, no Proc. nº 102/02, de 17/04/02, no Proc. nº 26.635, de 09/10/02, no Proc. nº 871/02 e 20/04/03 no Proc. nº 241/03) é à Administração Fiscal que cabe o ónus de prova da existência dos pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas que a suportam, porquanto, em conformidade com o disposto no art. 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a Administração Fiscal só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada poderá fazer contra a lei, tendo de ser ela a suportar a desvantagem de não ser feita prova da verificação dos pressupostos legais que lhe permitem agir com autoridade (pelo menos, quando produza efeitos desfavoráveis para o particular, ora, contribuinte). Daí que a Administração Fiscal tenha o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar as facturas contabilizadas (…), factualidade essa que tem de ser susceptível de afastar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente em sede tributária), só, então, passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações comerciais se realizaram. Ora, como é sabido, tais indícios podem colher-se não só junto da escrita e contabilidade de quem arquivou e relevou contabilisticamente os documentos em causa, como colher-se junto de elementos externos à mesma, nomeadamente mediante cruzamento de informação, sendo que, só perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade da escrita do sujeito passivo, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que as transacções/operações ali descritas efectivamente se realizaram. No caso vertente, os “factos-índice” que levaram a AF a concluir que as facturas emitidas pelos fornecedores da Impugnante não titulavam operações reais, encontram-se claramente enunciados no probatório e amplamente concretizados no Relatório Inspectivo do qual foram extraídos, e do qual ressalta manifesto que a Administração Fiscal efectuou uma fiscalização cruzada à Impugnante que veio a resultar na revelação denunciadora de uma série de circunstâncias indiciadoras de que, no caso em apreço, não estamos perante transacções reais. Entende a Recorrente que da factualidade apurada não podia a Administração Fiscal concluir pela simulação das transacções a que se reportam as facturas desconsideradas, tanto mais que tem uma contabilidade “imaculada” e os factos índice respeitam exclusivamente aos emitentes “Transportes E…, Lda., L...-Transportes Unipessoal, Lda., A... – Comercio de Sucatas, Lda., S...-Comércio de Sucatas Lda., F... – Comércio de Sucatas e Reciclagem, Lda., M...- Gestão de Resíduos Industriais, Unipessoal, Lda.”, sendo por essa razão completamente alheios à Impugnante. Ora, na situação subjudice, situando-se a origem da emissão das questionadas facturas no outrem com quem o contribuinte fiscalizado se relacionou comercialmente, o cerne da análise fáctica efectuada pelos Serviços inspectivos tem, inelutável e preferencialmente, que recair sobre os concretos termos em que o emitente das facturas actuou, procurando conferir a veracidade das operações que este nelas inscreveu. Não se vislumbrando qualquer outra metodologia permita o atingir a citado objectivo, tanto mais que, na perspectiva do contribuinte sujeito a fiscalização, os elementos integrantes da respectiva contabilidade e vertidos nas competentes declarações tributárias gozam de uma aura de verdade que, da possível ausência de reparos em sede da actuação dos respectivos fornecedores/prestadores de serviços, sairá reforçada, sendo, virtualmente, inatacável. Assim, se da avaliação da situação do emitente das facturas resultar a recolha de indícios fortes da ocorrência de transacções fictícias, essa informação não pode ser tida por irrelevante e desprezível com o singelo argumento que se trata da conduta de terceiro, e por isso totalmente alheia à Impugnante, uma vez que tais situações ainda que tenham a sua génese no comportamento assumido por aquele, ocorrem sempre e necessariamente, com a complacência do receptor da facturação (neste sentido, vide o do Acórdão do TCA Norte, de 01-03-2007, lavrado in rec. 00027/00). Cumpre notar que a administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-10-2004, processo n.º 810/04), invocando factos-índice que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, pois, de contrário, seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. Assim, colhidos pela Administração Tributária indícios concretos de falta de veracidade das operações declaradas, cessa a presunção de veracidade da escrita do contribuinte, passando a competir-lhe o ónus de provar que elas efectivamente se realizaram, comprovando as aquisições de bens contabilizadas (…). Importa, ainda, salientar que a Administração Tributária, nesta ingrata, mas essencial tarefa, não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal do juízo que formula (…), exige-se-lhe, ademais, que demonstre o bem fundado desse juízo, provando os indícios que o sustentam, dessa forma possibilitando a conclusão de ser correcta a sua fundamentação material. (Neste sentido e sobre esta matéria vide ainda o douto acórdão do TCA Norte, de 24.01. 2008, proferido no recurso 01834/04). Como bem se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2002, proferido no processo 26635:« À Administração caberá, assim, o ónus de provar, também em tribunal, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por, objectiva e materialmente, fundamentado”. Feita que seja essa prova pela AT, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito (…), não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois, neste caso, o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação. Na verdade, o ónus consagrado no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, contra a administração tributária (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a administração tributária: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é ao contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação das aquisições (…). (Neste sentido vide, nomeadamente os doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.01.2008, proferido no Processo 01834/04,do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2002, proferido no Processo 26635 e do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.05. 2003 (Pleno), proferido no Processo 1026/02, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.01.2008, proferido no Processo 2887/04). Efectuado o devido enquadramento jurídico, atentemos nos elementos recolhidos em sede inspectiva, de molde a determinar se, in casu, a Administração Tributária logrou reunir, como sobre ela impendia, indicadores suficientes e demonstrativos de que às facturas contabilizadas pela Impugnante emitidas pelo seu fornecedor não subjazem as operações que nelas se descrevem, ou seja, se os elementos indiciários apontados pela AT permitem inferir, com um grau de probabilidade elevada, a simulação das operações subjacentes à respectiva emissão. Do cotejo da prova produzida nos autos e por simplicidade de exposição, e a título meramente exemplificativo, podemos afirmar que a Administração Tributária apurou: - que os emitentes das facturas são empresas sem estrutura (ao nível dos recursos humanos e financeiros e logísticos) capazes de levar a cabo os fornecimentos que constam das facturas e termos e dimensão / volumes aí referidos; - que em termos declarativos alguns dos fornecedores não procederam à entrega de declarações de IVA ou IRC relativos a vários períodos ou mesmo relativamente a todo o período em que se encontravam “juridicamente activas” (nomeadamente a Transportes E… Lda., L... – Transportes Unipessoal, Lda., A...,Comércio de Sucatas, Lda., S... – Comércio de Sucatas , Lda., F... – Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda., M...- Gestão de resíduos industriais , Unipessoal, Lda.; - as empresas fornecedoras têm como sede fiscal imóveis destinados a habitação sendo desconhecida ali qualquer actividade empresarial ou em qualquer outro local (cfr Transportes E… Lda., L... – Transportes Unipessoal, Lda.); - inexistência de registos de remunerações aos alegados funcionários(Transportes E… Lda., L... – Transportes Unipessoal, Lda.); - inexistência de quaisquer veículo afectos à actividade (Transportes E… Lda.); - inúmeras incoerências e discrepâncias ao nível da numeração e datas dos documentos que titulam as transacções e às viaturas utilizadas e incapacidade de prestar os esclarecimentos solicitados pelos Serviços inspectivos (L... – Transportes Unipessoal, Lda.,F... – Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda.); - alguns fornecedores viram a sua actividade cessada oficiosamente pelos Serviços de Inspecção da DGCI, com fundamento no não exercício efectivo de actividade (cf. L... – Transportes Unipessoal Lda., A...,Comércio de Sucatas, Lda.); - os emitentes de tais facturas declararam não terem fornecido os bens que se encontram titulados pelas facturas desconsideradas; - não constam sujeitos passivos a declarar vendas aos fornecedores ou são quase inexistentes as compras que viabilizem as vendas facturadas (L... – Transportes Unipessoal Lda.,F... – Comércio de Sucatas e Reciclagens, Lda.); - a inexistência de contabilidade por banda dos fornecedores da Recorrente; - a inverosimilhança de a Recorrente desconhecer os termos em que os seus parceiros comerciais giravam comercialmente atenta a dimensão e volume de negócios que subjazem às liquidações impugnadas; -A sociedade S... detém 76 mil acções, no valor total de 760.000,00 €, do capital social da sociedade O..., que representam 30,4% do capital social. O accionista M... é o representante da S... nesta sociedade. -“Nos anos em investigação, foram emitidas para a sociedade 02.390.670,24 € de facturas reputadas falsas, sendo que relativamente ao alegado pagamento das mesmas foi obtida informação relativa a cheques emitidos no valor global de 150.815,66€, sendo que, desse valor, 114.170,20 € respeitam a cheques emitidos ao portador e que foram levantados ao balcão por A…, P… e L…, todos eles ligados a empresas de M... e que reconheceram terem procedido ao desconto dos cheques em causa e terem entregue o respectivo produto, em numerário, a M…. (…)pessoa da total confiança de M...” - a incapacidade de a Recorrente esclarecer as irregularidades e discrepâncias encontradas na contabilidade da O... pelos Serviços inspectivos. Ainda que apreciados isoladamente cada um dos elementos reunidos pelos Serviços Inspectivos, estes não lograssem traduzir por si só, indícios da falta de materialidade das transacções tituladas pelas facturas em apreço, contudo, conjugados entre si e “lidos” à luz das regras da experiência comum, representam indícios sérios e credíveis da simulação aventada pela Administração Tributária, revelando-se fulcrais, as diligências encetadas por esta, quer junto da Impugnante, quer de terceiros com quem gira comercialmente, quer junto dos emitentes. Atentos os factos apurados pela Administração Tributária, os quais revelam indícios sólidos da falta de materialidade subjacente às facturas emitidas, impendia agora sobre a Impugnante a prova do contrário, isto é, de que efectivamente e, não obstante esses factos-índice, as transacções/operações foram realmente concretizadas, nos termos constantes nos documentos que as titulam, ou seja que os fornecimento de bens foram concretizados e reais, cabendo-lhe, pois, o ónus de demonstrar a existência dos factos que invoca, como esteio do seu direito (…). Mas, tal como já referido supra, não bastava à recorrente criar a dúvida relativamente à actuação da AT, impunha-se-lhe um rigoroso esforço probatório no sentido de demonstrar que as transacções que subjazem aos documentos que contabilizou efectivamente se realizaram. Para este efeito a Impugnante juntou prova documental, nomeadamente facturas emitidas, cópias de cheques “Transportes E…, Lda., L...-Transportes Unipessoal, Lda., A... – Comercio de Sucatas, Lda., S...-Comércio de Sucatas Lda., F... – Comércio de Sucatas e Reciclagem, Lda., M...- Gestão de Resíduos Industriais, Unipessoal, Lda.”, aduzindo uma situação de rigor contabilístico. Contudo, a Jurisprudência tem considerado reiteradamente que a própria regularidade da contabilidade em utilizadores de facturação falsa constitui um dos indícios da falta de materialidade das operações, pela necessidade de regularização formal face à não efectivação das transacções. Ora, atentos os elementos probatórios objectivos coligidos pela AT, que permitem com segurança a sustentação de que estamos perante a emissão de facturas, às quais não correspondeu qualquer transacção efectiva, impunha-se à impetrante uma pormenorizada e detalhada comprovação/descrição das transacções em causa (descrição dos bens fornecidos, quantidades, local de entrega, regularidade dos fornecimentos, numero e datas em que ocorreram, recursos materiais e humanos utlizados, etc.). Sobre esta questão, pode ler-se no douto acórdão do TCA Norte de 11.03.2010, proferido no rec. 02794/04 o seguinte: “(…), como é manifesto, se não há limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT, que corresponde ao art. 134.º do CPT), deve exigir-se grande rigor na prova da materialidade e/ou da dimensão das operações referidas em facturas relativamente às quais a AT recolheu indícios sérios e credíveis de que não lhe correspondem operações reais ou de que a dimensão das operações aí referidas (com repercussão no respectivo valor) não corresponde à realidade.” Destarte, considerando que os indícios recolhidos pela Administração Tributária configuram elementos probatórios objectivos, tendo esta cumprido o ónus probatório que sobre si impendia no sentido da fundamentação substancial do acto impugnado que a lei exige para legitimar as correcções da matéria tributável declarada, urgia que a Impetrante, para fazer vingar a sua tese, apresentasse em juízo prova capaz de atestar a veracidades das transacções desconsideradas, ou seja, oferecesse prova bastante da realidade das operações tituladas pelas facturas em apreço. Todavia, do cotejo da prova testemunhal produzida e perscrutados os demais elementos constantes dos autos verifica-se que a Impugnante não logrou fazer tal prova, conservando-se intactos os indícios de simulação apurados pela Administração Tributária. Se quanto à prova documental carreada para os autos resulta manifesto que esta não teve a virtualidade de criar a convicção no Tribunal sobre a efectiva realização das operações controvertidas, no que concerne à prova testemunhal produzida a fragilidade desta é ainda mais evidente, porquanto impunha-se, in casu, que as testemunhas atestassem da prestação de bens, situando-os concretamente no tempo e no espaço e identificado todos os intervenientes e recursos humanos e técnicos envolvidos, o que efectivamente estes não lograram fazer, uma vez que, como resulta da motivação consignada na sentença recorrida, não só que os depoimentos prestados redundaram em meras afirmações genéricas, sem a precisão e rigor que se lhes exigia para contrariar os factos índice apurados pelos SIT no âmbito do procedimento inspectivo, como redundaram em evidente contradição. E, tal como já referido supra, não colhem os argumentos avançados pela Recorrente de que as liquidações impugnadas se basearam nas informações da administração tributária quanto aos fornecedores, porquanto resulta do Relatório de Inspecção Tributária (RIT) que a administração recolheu indícios também junto da Impugnante/Recorrente, nomeadamente ao nível dos meios de pagamentos, da análise das facturas e dos meios de transporte utilizados, tendo detectado diversas irregularidades e discrepâncias nesses domínios. Aliás, perante os indicadores recolhidos, a administração tributária efectivamente tentou obter esclarecimentos junto da Impugnante que, se fornecidos, poderiam eventualmente anular ou afastar o labéu de falsidade que recaía sobre a facturação permitida por aqueles elementos referentes aos emitentes, tendo a Recorrente reiterado apenas e tão só que as compras efectuadas aos fornecedores identificados são transacções reais. Assim, perante o quadro indiciário que suporta a conclusão da administração tributária de que as facturas em causa não se reportam a fornecimento efectivos (cumprindo, assim, o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia) e não tendo a Recorrente logrado fazer a prova de que adquiriu os bens e que os mesmos lhe foram fornecidos pelos emitentes das facturas, e não tendo esse julgamento sobre a matéria de facto sido questionado, pelo menos eficazmente, pela Recorrente, que não cumpriu o ónus estabelecido no artigo 685º-B, do CPC, a apreciação do mérito do recurso terá de ser efectuada de acordo com a factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido. Apreciados os elementos probatórios carreados para os autos podemos afirmar que efectivamente, nem os depoimentos das testemunhas ouvidas assumiram, para os efeitos pretendidos, qualquer relevância, nem os documentos juntos apontam, forçosamente, em sentido diverso daquele que foi acolhido na fundamentação externada pelo julgador, não permitindo, assim, que se dê como provada a factualidade tal como é “desenhada” na tese propugnada pela Impugnante. Destarte, atentos os indícios de falsidade das transacções recolhidos pela AT e não tendo a Impugnante cumprido o ónus probatório que sobre si impendia no sentido de demonstrar que as facturas em causa titulam efectivas transacções de bens –(…) - bem andou a sentença recorrida ao decidir manter inalteradas as liquidações impugnadas.(…)» Considerando que tudo o que supra transcrevemos é aqui inteiramente aplicável do ponto de vista da análise dos factos e sua valoração, sendo transponível, designadamente porque assente no mesmo relatório inspectivo, para as presentes liquidações de IRC impugnadas, é suficiente para concluir pela desconsideração dos “gastos fiscais” e, consequentemente, que não se verifica o alegado erro de julgamento assacado à sentença recorrida, não merecendo esta qualquer censura. Conclusões/Sumário I) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II) A falta de especificação, pela Recorrente, dos concretos pontos de facto que na sentença foram dados como provados ou não provados e que considera incorrectamente julgados, bem como dos concretos meios probatórios, constantes de registo fonográfico, que impunham decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impede o Tribunal “ad quem” de reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Pretendendo a Recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto efectuado pelo tribunal de 1ª instância, tem de cumprir esse ónus decorrente do disposto no artigo 685.º-B, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT. III) As informações oficiais, em que se integra o relatório de inspecção e respectivos anexos, fazem fé, quando devidamente fundamentadas (artigos 76.º, n.º 1 da LGT e 115.º, n.º 2 do CPPT). IV) A presunção legal de que as declarações apresentadas pelos contribuintes à administração tributária são verdadeiras cessa, nomeadamente, se essas declarações ou os respectivos dados de suporte apresentarem omissões, erros ou inexactidões ou forem recolhidos indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75.º da LGT). V) Quando a liquidação de IRC tem por fundamento a não aceitação de custos declarados pelo contribuinte, por considerar que as facturas em que este os pretende suportar não correspondem a operações realmente efectuadas, compete à administração tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. VI) Feita essa prova, cabe ao contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||