Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00570/15.9BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/29/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Paula Santos
Descritores:IMPUGNAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA DE RECEBIMENTO PELA SECRETARIA
APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I-A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, designadamente, quando não tenha sido indicado o domicilio profissional do mandatário judicial ou junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário (cf. artigo 558º al. c) e f) do CPC)
II- O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558), dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. *
III- Tendo o autor, nos dez dias subsequente à recusa da petição inicial pela secretaria, apresentado nova petição acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça e nela indicado o domicilio profissional da mandatária judicial, deveriam ter sido consideradas sanadas as faltas inicialmente detectadas, por cabalmente cumprido o preceituado no nº1 al b) e nº3 do artigo 552º do CPC ex vi artigo 2º al e) do CPPT, pelo que não podia ter sido liminarmente indeferida a Petição Inicial, mas antes recebida e ordenada a notificação da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova ( art.110 º nº1 do CPPT).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

P..., contribuinte fiscal n.º 2…, residente em … Miranda do Corvo, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou verificada a caducidade do direito de deduzir impugnação, indeferindo liminarmente a petição inicial de Impugnação apresentada pelo Recorrente.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 138 a 149) as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. Vem o presente Recurso interposto da Decisão do Tribunal de 1ª Instância, de indeferimento liminar da Impugnação Judicial deduzida e absolvição da Fazenda Pública da instância, por concluir que a petição inicial é intempestiva com a consequente caducidade do direito de acção, facto que obsta ao prosseguimento do processo e, por razões de economia processual, determina o indeferimento liminar da p.i., nos termos do disposto no Art. 89º, nº 1, alínea h) do CPTA e a absolvição da Fazenda Pública da instância, em conformidade com nº 2 do mesmo artigo, aqui aplicável por força do Art. 2º, alínea c) do CPPT.
2. Salvo o devido respeito, labora o tribunal ad quo em erro, partindo do pressuposto erróneo de que a Petição Inicial de Impugnação Judicial foi apresentada no dia 12/06/2015, via correio electrónico, quando na verdade, foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por correio electrónico a 01/06/2015, conforme cópia de registos de envio email que se junta sob o doc. 1, à qual foi dado o número de registo 155614, com data de registo a 2/6/2015, pelas 16:21.
3. A Petição Inicial enviada a 01/06/2015 foi rejeitada, com Termo de recusa da Petição Inicial, conforme notificação, de que se junta cópia fiel e integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, sob o doc. 2, do ofício de notificação, Termo der Recusa da petição Inicial, primeira página da PI e quadro de registo de correspondência SITAF, de onde se extrai o fundamento de rejeição que se transcreve:
“A omissão do domicílio profissional da Ilustre Mandatária do impugnante, e a não junção do documento comprovativo do prédio pagamento da taxa de justiça devida ou a decisão da concessão de apoio judiciário (a cópia junta da decisão proferida no processo de protecção jurídica nº 241329/2014, em 16 de Dezembro de 2014, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Coimbra, destinou-se a “impugnar” a execução fiscal nº 0787201401050176 e não a presente impugnação, o que equivale à sua não junção. E tanto assim é, que a referida decisão de protecção jurídica foi proferida em Dezembro de 2014 e encontra-se junta à Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal da aludida execução, registada sob o nº 253/15.0BECBR, e o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que se impugna, foi proferido em 19 de Fevereiro de 2015), á a primeira requisito da petição inicial e ambas fundamentos da sua recusa.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 552º nº 1 alínea b) e 558º alíneas c) e f), do C.P.C. e 2º do C.P.P.T., respectivamente, recusa-se o recebimento da presente impugnação.”
4 Na verdade o ora recorrente estava convencido de que a decisão de concessão de apoio judiciário que lhe havia sido concedida para o processo de execução fiscal, se estendia à Impugnação Judicial deduzida nos presentes autos, uma vez respeitar ao mesmo processo de liquidação de imposto.
5. Foi o Termo de Recusa de Petição Inicial notificada pelo expediente sob registo SITAF nº 155614, de 02/06/2015, pelo ofício emitido por correio postal com data de 03/06/2015, considerando-se notificada a 08/06/2015, primeiro dia útil após o terceiro dia, sábado, dia 06/06/2015.
6. Ora, nos termos do artigo 560º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2º do CPPT, é concedido ao autor o benefício de poder apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos 10 dias seguintes subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
7. O ora recorrente, cumpriu os termos do disposto no artigo 560º do CPC, devolvendo a petição inicial ao tribunal ad quo, com as omissões apontadas cumpridas, indicando o domicílio profissional da mandatária e juntando comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça, no dia 12/06/2015, e portanto dentro dos dez dias concedidos, petição inicial enviada via sitaf, a que foi dado o nº de documento 004619968.
8. Termos em que a petição inicial enviada no dia 12/06/2015, via sitaf e não por correio electrónico, beneficia da data de instauração da primeira Impugnação Judicial proposta, enviada por correio electrónico no dia 01/06/2015, registada a 2/06/2015, sob o nº 155614, mais não sendo do que a sua reprodução, com as omissões de rejeição apontadas, cumpridas, nos termos e para os efeitos legais previstos no artigo 560º do C.P.C..
9. Termos em que a data de apresentação da petição inicial a considerar para efeitos de caducidade de acção, é a data da apresentação da petição inicial enviada por correio electrónico a 01/06/2015, com data de registo de entrada no tribunal ad quo a 02/06/2015, e portanto, deve a Impugnação Judicial considerar-se tempestivamente apresentada, prosseguindo os seus termos legais.
10. O ora recorrente, foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a coberto de carta registada, recebida no dia 03/03/2015, constando de tal notificação, entre o mais, dispor do prazo de 3 meses, para deduzir impugnação nos termos do Art. 102º e 108º do CPPT, com termo a 04/06/2015.
11. O ora Recorrente deduziu Impugnação Judicial, enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por correio electrónico em 01/06/2015, petição inicial, com data de registo a 02/06/2015, a qual rejeitada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 552º nº 1 alínea b) e 558 alíneas c) e f) do CPC e art. 2º do CPPT, foi prontamente colmatadas as omissões apontadas, dentro dos dez dias concedidos para efeitos do benefício concedido nos termos do art. 560 do CPC, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
12. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 560º do Código de processo Civil, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e) do Código de procedimento e Processo Tributário.
13. Termos em que deve a sentença proferida pelo tribunal ad quo ser revogada, substituindo por outra que considere a petição inicial tempestiva e ordenando o prosseguimento dos autos nos termos legais.
Nestes Termos e nos melhores de Direito,
Com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente por provado, revogando a decisão proferida e substituindo por outra que declare a Impugnação Judicial deduzida tempestiva, ordenando o prosseguimento dos seus termos legais.
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra alegações.

Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos ao Ministério Público, tendo a Exma Procuradora Geral- Adjunta emitido o douto parecer inserto a fls. 167, no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, no entendimento de que “ Visto o teor das alegações do recorrente e os documentos juntos, entendemos que a petição deve ser considerada tempestiva (…)».


Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações,sendo que a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento ao indeferir liminarmente a impugnação deduzida por extemporaneidade, e consequentemente ao absolver a Fazenda Pública da instância, o que importa, antes de mais, determinar o prazo de que dispõe o impugnante para apresentar nova petição inicial na sequência da recusa da mesma pela Secretaria por falta de indicação do domicílio do mandatário e falta de pagamento da taxa de justiça.


*

* * *


FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO

Neste domínio, a decisão recorrida julgou provada a seguinte factualidade pertinente à decisão, que se transcreve ipsis verbis:

A) O impugnante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a coberto de carta registada, recebida no dia 03/03/2015 ( segundo ele mesmo admite no artigo 6.º da p.i. e se apura no site dos CTT – pesquisa de objetos, cfr. http://www.cttexpresso.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/cttexpresso_feapl_132col - cttexpressoObjectSearch.jspx;jsessionid=5nIA1UfcJ8Jl7PyNaPVdug__.si_part6_node2);
B) Da notificação remetida ao impugnante, destinada a dar-lhe conhecimento do indeferimento da reclamação graciosa, constava que poderia, entre o mais, no prazo de 3 meses, deduzir impugnação nos termos do Art. 102.º e 108.º do CPPT;
C) A presente impugnação foi apresentada no dia 12/06/2015, via correio eletrónico (fls. 2).

Ao abrigo do disposto no artigo 712° do CPC, dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto:

D) Em 01.06.2015. o ora Recorrente apresentou via e - mail, a Impugnação judicial contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que teve por objecto a liquidação de IMT no valor de 7.150,85€, relativa ao prédio inscrito na matriz da União de freguesias de Lousã e Vilarinho sob o artigo 5…, com fundamento em preterição de formalidades legais dos documentos de citação, erro nos seus pressupostos de facto e de direito e vício de forma, por violação do Art. 60.º, n.º 7 da LGT, pedindo, a final, que se determine a total nulidade do ato de liquidação em crise, (cf. fls. 132 dos presentes autos).
E) A Petição Inicial enviada a 01/06/2015 para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e a que se reporta a alínea anterior foi registada sob o nº 155614, em 02-06-2015, tendo nessa mesma data sido rejeitada pela Secretaria, e lavrado o competente Termo de recusa da Petição Inicial, nos seguintes termos :
“A omissão do domicílio profissional da Ilustre Mandatária do impugnante, e a não junção do documento comprovativo do prédio pagamento da taxa de justiça devida ou a decisão da concessão de apoio judiciário (a cópia junta da decisão proferida no processo de protecção jurídica nº 241329/2014, em 16 de Dezembro de 2014, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Coimbra, destinou-se a “impugnar” a execução fiscal nº 0787201401050176 e não a presente impugnação, o que equivale à sua não junção. E tanto assim é, que a referida decisão de protecção jurídica foi proferida em Dezembro de 2014 e encontra-se junta à Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal da aludida execução, registada sob o nº 253/15.0BECBR, e o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que se impugna, foi proferido em 19 de Fevereiro de 2015), á a primeira requisito da petição inicial e ambas fundamentos da sua recusa.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 552º nº 1 alínea b) e 558º alíneas c) e f), do C.P.C. e 2º do C.P.P.T., respectivamente, recusa-se o recebimento da presente impugnação.”( cfr fls. 131 dos presentes autos )
F) Mediante ofício, datado de 03.06.2015, remetido via postal sob registo, dirigido à Ilustre Mandatária do Impugnante, foi esta notificada do Termo de Recusa da Petição Inicial a que se reporta a alínea anterior (cfr fls. 130 a 134 dos presentes autos).

As ocorrências processuais que deixámos registadas estão comprovadas pelos documentos e termos processuais expressamente referidos a seguir a cada um deles e constantes dos presentes autos.


DO DIREITO


Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão relativa ao indeferimento liminar da petição inicial apresentada pelo Recorrente atenta a verificação da caducidade do direito de deduzir Impugnação Judicial.
Na decisão recorrida a Mma Juiz a quo considerou que: «(…)De conformidade com o disposto no Art. 102.º, n.º 1, alíneas b) e f), do CPPT, a impugnação será apresentada no prazo de 3 meses, contados a partir da notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação, e do conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores; contudo, se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo (cfr. n.º 3 do mesmo artigo). Como se infere do já exposto, tendo em conta as causas de pedir invocadas, o impugnante imputa à decisão aqui em crise os vícios de violação de lei, por erro nos seus pressupostos de facto e de direito, e de forma, por preterição de formalidade legal e violação do Art. 60.º, n.º 7 da LGT. Porém, a doutrina e a jurisprudência têm considerado, de modo uniforme e constante, que tais vícios apenas são suscetíveis de gerar a anulação do ato e, já não, a sua nulidade.
E compreende-se que assim seja, pois as causas de nulidade dos atos administrativos em geral encontram-se taxativamente previstas, atualmente, no Art. 161.º do CPA, sendo certo que o legislador não comina, expressamente, com a nulidade os atos tributários ou administrativos em matéria tributária que enfermem dos vícios alegados pelo impugnante, nem este alega factos subsumíveis no n.º 2 do mencionado artigo.
Deste modo, inexistindo qualquer fundamento de nulidade da decisão objeto dos autos, tais vícios apenas poderiam ser tempestivamente arguidos no prazo de 3 meses, contados da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
Este prazo conta-se nos termos do Art. 279.º do Código Civil (Art. 20.º, n.º 1, do CPPT), correndo continuamente e, se terminar em dia em que o tribunal não esteja em funcionamento ou nas férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
No caso e como já foi mencionado, o impugnante foi notificado do indeferimento da sua reclamação graciosa em 03/03/2015, pelo que os 3 meses de que dispunha para apresentar a p.i. expiraram em 04/06/2015 sendo, portanto, intempestiva a petição apresentada no dia 12/06/2015, ou seja, mais de uma semana após o termo final do prazo legalmente previsto.
Nesta confluência, impõe-se concluir que a petição inicial é intempestiva com a consequente caducidade do direito de ação, facto que obsta ao prosseguimento do processo e, por razões de economia processual, determina o indeferimento liminar da p.i., nos termos do disposto no Art. 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA e a absolvição da Fazenda Pública da instância, em conformidade com n.º 2 do mesmo artigo, aqui aplicável por força do Art. 2.º, alínea c), do CPPT.(…)»
Objurga o Recorrente o despacho recorrido , no entendimento de que «(…)foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a coberto de carta registada, recebida no dia 03/03/2015, constando de tal notificação, entre o mais, dispor do prazo de 3 meses, para deduzir impugnação nos termos do Art. 102º e 108º do CPPT, com termo a 04/06/2015.(…) sendo que (…)deduziu Impugnação Judicial, enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por correio electrónico em 01/06/2015, petição inicial, com data de registo a 02/06/2015, a qual rejeitada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 552º nº 1 alínea b) e 558 alíneas c) e f) do CPC e art. 2º do CPPT, foi prontamente colmatadas as omissões apontadas, dentro dos dez dias concedidos para efeitos do benefício concedido nos termos do art. 560 do CPC, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.(…) .
Vejamos se lhe assiste razão.

Dispõe o artigo 552º nº1 al.b ) e nº3 do CPC ex vi artigo 2º al e) do CPPT que :

1- Na petição inicial , com que propõe a ação, deve o autor :

(…)

b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

(…)

3- O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio de apoio judiciário , n modalidade de dispensa do mesmo.

Por sua vez preceitua o artigo 558º do CP ex vi artigo 2º al e) do CPPT que ,

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial , indicando por escrito o fundamento da rejeição , quando ocorrer algum dos seguintes factos:

(…)

c) Não indique o domicilio profissional do mandatário judicial;

f) não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário (…);

Determina o artigo 560º do CPC ex vi artigo 2º al e), sob o título “Beneficio concedido ao autor” , que “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição , ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado , considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo

Volvendo in casu, e como resulta da matéria de facto fixada, tendo o ora Recorrente apresentado via correio oficial, em 01.06.2015 a petição de impugnação judicial desacompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo, e não constando da mesma a indicação do domicilio profissional da mandatária judicial , foi aquela recusada pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, tendo sido lavrado o respectivo Termo de Recusa da petição inicial em 02.06.2015.

Por oficio datado de 03.06.2015, remetido à mandatária da Impugnante, via postal sob registo, foi o Recorrente notificado do Termo de Recusa da Petição Inicial e simultaneamente devolvida aquela peça processual.

Na sequência da recusa da petição inicial, em 12.06.2015, o Impugnante apresentou “nova” petição de impugnação judicial agora acompanhada do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça bem como com a indicação do domicilio profissional da mandatária judicial do impetrante.

A Mma Juiz do tribunal a quo proferiu despacho a indeferir liminarmente a presente Impugnação por considerar que se encontrava expirado o prazo legalmente concedido para deduzir Impugnação, absolvendo a Fazenda Pública da instância;

Contra esta decisão se insurge o ora Recorrente, alegando que a petição inicial a que se reportam os presentes autos, apesar de apresentada em 12.06.2015, sempre terá que se considerar proposta em 01.06.2015, (data em que a primeira petição foi apresentada) uma vez que se limitou a usar da faculdade concedida pelo art. 560 do CPC.

Se do cotejo da matéria de facto constante do probatório podemos, desde já, adiantar que assiste razão ao Recorrente, certo é que compulsados os autos verificamos que à data da prolação da decisão recorrida não constava, no processo, qualquer informação relativa à apresentação de uma primeira petição inicial a que esta (segunda) se seguira, após expurgadas as “patologias” processuais que haviam conduzido à recusa daquela (primeira) pela Secretaria.

Logo, inexistindo qualquer informação nos autos que permitisse à Mma. Juiz a quo tomar conhecimento de que estava perante uma nova petição inicial aperfeiçoada, nos termos do artigo 560º do CPC ex vi artigo 2º al. e) do CPPT, outra decisão não podia proferir o Tribunal a quo.

Assim, considerando que o Recorrente apresentou em 01.06.2015 (dentro do prazo de 3 meses para deduzir impugnação, nos termos do Art. 102.º e 108.º do CPPT) via e - mail, a petição inicial de Impugnação judicial contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que teve por objecto a liquidação de IMT no valor de 7.150,85€, relativa ao prédio inscrito na matriz da União de freguesias de Lousã e Vilarinho sob o artigo 5775-P, notificada a coberto de carta registada e recebida no dia 03/03/2015, a qual foi registada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o nº 155614, em 02-06-2015, e nesta mesma data foi rejeitada pela Secretaria e lavrado o competente Termo de recusa da Petição Inicial, que veio a ser notificado à Impugnante pelo oficio, datado de 03.06.2015, remetido via postal sob registo, dirigido à Ilustre Mandatária do Impugnante, a qual apresentou nova petição aperfeiçoada, em 12.06.2015, ou seja no prazo de dez dias, em conformidade com o regime ínsito no artigo 560º do CPC, o despacho recorrido não se pode manter, uma vez que a mesma se mostra tempestiva.
Em suma, tendo o autor, nos dez dias subsequente à recusa da petição inicial pela secretaria, apresentado nova petição acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça e nela indicado o domicilio profissional da mandatária judicial, deveriam ter sido consideradas sanadas as faltas inicialmente detectadas pela Secretaria, por cabalmente cumprido o preceituado no nº1 al b) e nº3 do artigo 552º do CPC ex vi artigo 2º al e) do CPP e , consequentemente, não podia ter sido liminarmente indeferida a Petição Inicial, mas antes recebida e ordenada a notificação da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova ( art.110 º nº1 do CPPT), atendendo ao facto de que a petição inicial, apesar de apresentada em 12.06.2015, deverá considerar-se proposta em 01.06.2015, (data em que a primeira petição foi apresentada).

Destarte, na procedência das conclusões de recurso, impõe-se revogação da sentença recorrida.


DECISÃO

Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:

a) conceder provimento ao recurso;

b) revogar a decisão recorrida;

c) ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para, aí, prosseguirem os seus demais termos se a tal nada mais obstar.

Sem custas .

Porto, 29 de Outubro de 2015
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Ana Patrocínio