Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, P…, S.A, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial anulando a liquidação da taxa no valor de € 8173,80, correspondente ao aumento de seis mangueiras abastecedoras, relativo ao Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN … KM 54,70, em Mouronho, Tábua, que lhe foi feita pela E…, S.A.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) A) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 13/07/2015, que veio julgar a impugnação judicial intentada pelo ora Recorrente improcedente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Recorrida no valor de €8.173,80 (oito mil cento e setenta e três euros e oitenta cêntimos), referente à aplicação de taxas sobre mangueiras do posto de abastecimento de combustíveis sito na EN …, Km 54,700, em Mouronho, Tábua.
B) Para concluir pela legalidade do referido acto de liquidação, a sentença recorrida baseou-se em três pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no seguinte:
- Em primeiro lugar, contrariamente ao invocado pelo ora Recorrente, o Tribunal a quo julgou a entidade impugnada como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a E… a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, por via do Decreto-Lei n.° 239/2004, de 21 de Dezembro, e por aquela ter sucedido na universalidade dos direitos e obrigações da JAE, por força do disposto, entre outros, no art. 2.° do Decreto-Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro.
- Em segundo lugar, também contrariamente ao invocado pelo ora Recorrente, o Tribunal aderiu à tese do TCA do Sul no Acórdão de 07.12.2011, proc. n.° 3767-10 e do TCA do Norte no Acórdão de 13.03.2014, proc. n.° 00221/10.8BECBR (v. pág. 8 e 9 da sentença), que sufragam, por sua vez, a tese patente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.09.2009 e 17.06.2009, proferidos nos processos nºs 0327109 e 0263/09, dispondo que: “Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo.
Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis, O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós”- cfr. pág. 9 da sentença.
- Em terceiro lugar, no que concerne à violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, e contrariamente ao que invocou a Recorrente, decidiu o Tribunal a quo, com base na jurisprudência do Acórdão do TCA do Sul de 09.07.2013, proc. nº 05766/12, pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade da norma de incidência objectiva da taxa impugnada.
C) A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito;
D) A sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pelo Recorrente - razão pela qual deverá o Tribunal ad quem revogar a sentença proferida, e em consequência, declarar nulo, ou pelo menos anular o acto de liquidação da taxa em apreço.
E) Entre aqueles factos, destaque-se que nada foi dado como provado, apesar de alegado pela Recorrente e de ser matéria relevante para a boa decisão da causa, quanto à natureza ou qualidade das mangueiras em apreço e que constituem o facto tributário da presente liquidação,
F) E ainda que a referida EN 17, constituindo uma estrada que não integra a Rede Rodoviária Nacional, não se encontra também prevista no Quadro III das Bases da Concessão, o que tem implicações relevantes para a boa decisão da causa - nomeadamente, no que respeita à competência da Recorrida para liquidar estas taxas.
G) Perante esta falta de prova, cujo ónus era da Impugnada (v. art. 74°/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova - factos estes cruciais para uma boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre estas questões.
H) Nesta conformidade, a sentença recorrida errou ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, tendo por isso incorrido em erro na interpretação e aplicação do direito, pelo que deve a mesma merecer censura, e neste sentido, ser revogada e substituída por Acórdão que declare nulo ou anule o acto de liquidação por ilegal.
I) Ao nível das questões de direito, a sentença recorrida também andou mal ao não ter declarado a E… incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo no tempo, relativos à autoridade rodoviária nacional.
J) Também o posto de abastecimento em causa é propriedade privada, e já existia antes do contrato de concessão celebrado entre a E… e o Estado, pelo que, por esta via, não se encontra prevista no já referido Quadro III das Bases da Concessão, logo a E… não detém quaisquer poderes de autoridade sobre o mesmo.
K) È que as competências inicialmente acometidas á (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realiza? [art. 10°/1/al. c) do Decreto-Lei nº 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual E…, S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a E…, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos;
L) Por esta razão, a Recorrente entende que o presente acto de liquidação de taxa enferma de um vício de incompetência absoluta, por manifesta ingerência da E… no âmbito das competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado.
M) A sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, considerando que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15°, n.° 1, al. 1) e ainda do art. 10°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro.
N) Quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada recaia, única e exclusivamente, sobre as bombas abastecedoras, e não sobre os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea 1) do n.° 1 do citado artigo 15.° em questão.
O) Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto.
P) Inclusivamente, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira (duas em cada bomba) - v. Doc. 6 à PI.
Q) Igualmente pelo Doc. 7 à PI fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, em função do número de bombas e não em função do número de mangueiras...
R) Por tudo isto, nos termos conjugados dos artigos 10°, n.° 2 e 15.°, n.° 1, al. 1) do Decreto-Lei n.° 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no art. 8.°, aplicável às taxas por força do artigo 3°, n°3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto, pelo que desde já se requer a Vossas Exas. que a revoguem neste segmento.
S) Por fim, a norma do 15°, n.° 1, al. 1) do Decreto-Lei n.° 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada - como a sentença recorrida fez - no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira.
T) É que, para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art. 266°, n.° 2 CRP, observa-se também uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103°, n.° 2 e 165°, n.° 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.
U) E finalmente, uma violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, declarando-se por conseguinte, nulo, ou pelo menos anulando-se, o acto de liquidação impugnado, por ser o mesmo ilegal, como é de Lei e de Justiça! . (…)”.
A Recorrida E…, S.A. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“(…) 1. O Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, está em vigor.
2. Este diploma sofreu algumas alterações ao longo do seu já longo tempo de vigência, como se pode facilmente verificar pela consulta à Base de Dados Digesto.
3. O Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, foi, nos últimos anos, abundantes vezes citado em decisões jurisprudenciais, que nele se louvam.
4. O Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, tem normas especiais de proteção à estrada.
5. Consequentemente, os poderes conferidos à E… no domínio desta legislação visam, em primeiro lugar, garantir a segurança rodoviária em toda a sua plenitude, tanto ao nível da infraestrutura quanto à criação de condições nesta, que propiciem a adoção de comportamentos adequados pelos condutores.
6. É que, o Decreto-Lei n,° 13/71, de 23 de Janeiro, é uma legislação especial, que estabelece o regime de proteção à estrada, cuja Importância não diminuiu.
7. Inexiste uma única disposição legal que de forma expressa revogue o Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.
8. Acresce que, este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro.
9. Bem como, pelo Decreto-Lei n.° 83/2008, de 20 de Maio, em cujo preâmbulo se diz que “o conjunto de normas tendentes a promover a defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida encontra-se vertido no Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei 219/72, de 27 de Junho, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto, bem como no Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro.”
10. Pelo que, se dúvidas ainda houvesse quanto à vigência do Decreto-Lei n° 13/71, estão afastadas.
11. Os poderes, fins e enquadramento jurídico da E… resultam hoje de um conjunto de diplomas legais, desde logo, o Decreto-Lei n,° 374/2009, de 7 de Novembro, que transformou a E…, E.P.E. em E….S.A., conservando esta a totalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais que Integram a sua esfera jurídica, em anexo ao qual foram publicados os seus estatutos.
12. Assim como do contrato de concessão, hoje republicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 110/2009, deis de Maio.
13. Importa aqui reter que a E… é um concessionário a quem, por torça da lei, compete, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objeto da concessão, zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação a de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.
14. Ademais, para o desenvolvimento da sua atividade, a E…, S.A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à liquidação e cobrança voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades, bem como à execução coerciva das demais decisões de autoridade.
15. E que lhe são conferidos, nos termos da lei, os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação:
a) Determinar, a título preventivo e com efeitos Imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades ou o encerramento de Instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada;
b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer atividades em violação das disposições legais e regulamentares de proteção à estrada, ou ao património público afeto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem susceptíveis de Integrar um tipo legal de crime ou um tipo de Ilícito contraordenacional;
c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para Impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução Imediata no âmbito dos atos de gestão pública;
d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pela E…, S. A., ou afetos à sua atividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais;
e) Embargar e ordenar a demolição de construções efetuadas em zonas non aedificandi ou em zonas de proteção estabelecidas por lei.
16. Acresce que, as infraestruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afetação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da E…, S. A.
17. Em resultado destes preceitos legais, assim como do contrato de concessão celebrado entre a E… e o Estado, as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à JAE - Junta Autónoma das Estradas, pelo Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, estão hoje atribuídas à E…, SA.
18. Pelo que, os atos relativos ao licenciamento e à exploração dos postos de abastecimento de combustíveis, devem hoje ser praticados pela Recorrida E…, S.A..
19. Coerentemente, as competências de fiscalização da E… estão salvaguardadas também pela parte final do artigo 25°, do Decreto-Lei n° 48/2011, de 1 de Abril,
20. O InIR - Instituto das Infraestruturas Rodoviárias I.P., foi criado pelo Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril,
21. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 132/2008, de 21 de Julho.
22. Os Estatutos do InIR foram publicados pela Portaria n.° 546/2007, de 30 de Abril.
23. A missão do InIR consiste em “...regular e fiscalizar o sector das infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infraestruturas, numa perspetiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico” (cfr. o n.° 1 do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril).
24. A atividade de supervisão reconduz-se ao acompanhamento da atividade das entidades reguladas, ou seja, dos concessionários.
25. A atividade de regulação, por sua vez, atém-se aos poderes normativos atribuídos ao regulador.
26. Não compete, portanto, ao InIR a gestão e exploração direta das Infraestruturas rodoviárias, que apenas supervisiona e regulamenta.
27. É que, as atividades de gestão e exploração das infraestruturas rodoviárias, tais como as de execução e conservação, estão a cargo dos concessionários, como a ora Recorrida (cfr. a Base 2 do Contrato de Concessão publicado em anexo ao Decreto-Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro).
28. As funções em matéria de supervisão, anteriormente atribuídas à E…, E.P.E., com a criação do InIR, foram excluídas daquela esfera jurídica transmitida à Recorrida e transitaram para o mesmo InIR.
29. Isto é, efetivamente, o que resulta do disposto no n.° 1, do artigo 23.° do DL
148/2007, de 27 de Abril, quando se determina que “o InIR I. P.. sucede nas atribuições da E…, E. P. E., em matéria de supervisão das infraestruturas rodoviárias.”
30. Acresce que, na alínea c), do n.° 1, do artigo 13.°, do mesmo Decreto-Lei n.°
374/2001, é dito que “constitui receita da E… o produto das taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actas similares e por serviços prestados no âmbito da sua atividade”
31. Sem embargo, tendo o InIR sido criado em 2007, portanto, há, cerca de oito anos, se tivesse a competência para praticar o ato impugnado certamente lá o teria feito, o que não se verificou.
32. É que, os Estatutos do InIR, IP, estabelecem as diversas unidades orgânicas que este instituto compreende.
33. Não havendo nenhum serviço do IniR a quem compita praticar o ato impugnado, coma resulta da Portaria n° 546/2007, de 30 de Abril.
34. Concluindo, é à E… que cumpre praticar o ato impugnado e, em consequência, cobrar a respetiva taxa, prevista na aI. 1), do n.º 1, do artigo 15°, do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro.
35. Pelo licenciamento da remodelação do posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN 17, ao km 54700, em Mouronho, Tábua, a Delegação Regional de Coimbra, aplicou por cada mangueira a taxa fixada na alínea 1), do artigo 15.°, do Decreto-Lei n.° 13/71, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 25/2004.
36. Os factos dados como provados advêm do PA junto aos autos.
37. A liquidação da taxa corresponde ao aumento de 6 mangueiras abastecedoras de combustível, localizado na EN 17, ao km 54,700.
38 O Diploma de Licença que inicialmente foi emitido foi o 227.
39. Posteriormente foi emitido o Diploma de Licença 227/97, com o registo 55, de 1980, onde foi permitido à Recorrente proceder à remodelação do posto de abastecimento de combustíveis.
40. Pela emissão desta licença a E… cobrou, ao abrigo da então alínea k), do n.° 1, do art.° 15º, do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 235/82, de 19 de Junho, uma taxa no montante total de 24.000$00, ou seja, 2 mangueiras a multiplicar pela taxa então aplicada, 12.000$00.
41. Pagamento este que não foi objeto de qualquer contestação por parte da Recorrente, conforme se pode ver do processo administrativo.
42. Estranhando-se a posição agora adotada pela Recorrente, uma vez que aquando da atribuição da licença supra referenciada, a taxa foi sempre aplicada por cada mangueira/equipamento a instalar, sendo que, já em 1980 o valor da taxa cobrada foi pelo conceito de mangueiras abastecedoras e não de bomba, não tendo naquela data sido objeto de qualquer impugnação por parte da Recorrente.
43. Em face do que precede, não se compreendendo a alegação da Recorrente, no sentido de ter a E… que fazer prova do que alega.
44. Em face da ação de fiscalização levada a cabo pela EP, foi verificada a existência de 6 mangueiras, não licenciadas.
45. Daí que e em conformidade com o entendimento adotado pela Impugnada desde 1971, foi, por cada uma das bombas abastecedoras de combustível, cobrada a taxa de € 1.362,30, de acordo a redação dada ao artigo 15°, pelo Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro, assumindo-se, novamente, que tal conceito corresponde ao conceito de mangueira abastecedora.
46. A Recorrente entende que a taxa não deve ser aplicada por cada mangueira mas sim por cada unidade de abastecimento) na definição constante da legislação específica do sector da energia.
47. Sucede que, se por um lado a referida legislação não pode ser aplicada ao licenciamento emitido pela EP, porque não sendo lei geral extravasa o âmbito da sua atividade;
48. Por outro lado, a interpretação da Recorrente não tem a mínima correspondência legal nem tão-pouco observa a princípio plasmado no artigo 9.° do Código Civil que na fixação do sentido e alcance da lei, manda o intérprete presumir “que o legislador consagrou as soluções mais aceitadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
49. O conceito de “bomba abastecedora de combustível” para efeitos de cobrança da taxa fixada no Decreto-Lei n.° 25/2004, pela emissão de licença para o estabelecimento e ampliação de postos de combustíveis, corresponde ao conceito de mangueira enquanto dispositivo que se destina a transferir combustível de um para outro recipiente.
50. O conceito de bomba abastecedora mantém-se inalterado na “legislação rodoviária” desde a publicação do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, data em que os postos de abastecimento de combustíveis eram constituídos por bombas monoproduto (simples), ou seja, por bombas através das quais se abastecia apenas um carburante.
51. Aquando da existência das bombas simples, o legislador impôs a cobrança da taxa por cada saída de combustível (que o mesmo é dizer por cada mangueira existente), pelo que por cada bomba abastecedora de combustível (que bombeia um s6 carburante), era aplicada uma determinada taxa.
52. Ao recorrer à expressão por cada bomba abastecedora, o legislador quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras, sendo essa a base de Incidência da taxa.
53. A existência de bombas duplas e bombas multiproduto não alterou a solução consagrada por via legislativa, porquanto o aparecimento de tais bombas teve como único objetivo a obtenção pelos concessionários de um dado volume de vendas equivalente a tantos números de bombas simples quantas as saídas permitidas por aquelas, mas com redução de custos em contadores e área disponível.
54. Com efeito, a cada mangueira podem estar associados subterraneamente vários depósitos que permitirão a comercialização distinta de vários produtos.
55. Deste modo, tendo o legislador mantido, expressamente desde 1971, o conceito de bomba abastecedora de combustível é porque quis taxar individualmente cada possibilidade e saída de combustível.
56. O licenciamento pela E… dos postos de abastecimento, que deve observar os aspetos resultantes do estrito cumprimento do Despacho SEOP n.° 37-XII/92, visa garantir a segurança da estrada e dos que a utilizam.
57. A base de incidência da taxa cobrada pela E… resulta da precisa verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes, verificação que considera, entre Outros aspetos, a organização espacial do posto que pode interferir naquela segurança e circulação, e o número de saídas de combustível no posto existentes já que,
58. Um maior número de bombas abastecedoras/mangueiras resulta numa maior procura, atenta a capacidade de abastecimento que é aferida por aquele número de mangueiras.
59. Quanto maior for o número de mangueiras, maior será o número de entradas e saídas e o aumento do respetivo tráfego médio diário da via que procuram, e por conseguinte maior será a perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis.
60. A propósito do licenciamento pela E… já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou ao referir que este licenciamento “visa garantir a proteção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspetos, em que é preponderante a segurança do trânsito e da segurança em geral face à perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis peara os veículos automóveis.” (in Processo n.° 0250/04 - www.dgsi.pt).
61. O licenciamento pela E… não pode deixar de ter em conta o número de mangueiras através das quais se abastecem os veículos automóveis,
62. Sendo este o fator económico da tributação porque emergente da verificação e prevenção das condições de segurança da estrada e dos que a utilizam.
63. Assim, para efeitos de aplicação das taxas a que se refere a alínea 1), do n.° 1, do artigo 15.°, do Decreto-Lei n.° 13/71, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 25/2004, o conceito de bomba abastecedora corresponde ao conceito de mangueira, por ser aquele que mais se adequa à realidade subjacente ao licenciamento pela EP.
64. É de referir que várias são as Decisões Sumárias, do Tribunal Constitucional, entre muitas, a Decisão Sumária n. 19/2015, no sentido de “não julgar inconstitucional a norma constante do art° 15º, n° 1, al. 1), do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 2512004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas Incidirem sobre a número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento.”
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por ser de JUSTIÇA. (…).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 398/400 dos autos, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, resumem-se em saber : (i) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamneto de facto; (ii) Se a Recorrida é a entidade competente para proceder à liquidação taxa; (iii) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito, no que concerne base de incidência da taxa definida na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Dec-Lei n.º 13/71, na redação dado pelo Dec-Lei n.º 25/2004, ao considerar que a base de incidência da taxa corresponde a mangueira abastecedora (IV) Se incorreu em erro de julgamento ao não considerar a inconstitucionalidade material do art.º 15° n. 1 al. I) do Dec-lei n.º 13/71 na redação atualizada, por violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e livre iniciativa privada e inconstitucionalidade orgânica por violação dos art. 103°, n.°2 e 165.°, n.° 1, al. i) CRP.
3.JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)A) FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a decisão a proferir considero provados os seguintes factos:
1. A Impugnante é uma sociedade anónima cujo respetivo objeto social consiste na refinação do petróleo bruto e seus derivados, no transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural, na pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural, e em quaisquer outras atividades industriais, comerciais, de investigação ou prestação de serviços conexos com os anteriormente referidos. – Cfr. doc. 4 junto à petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido o mesmo se dizendo para os que infra se descerevem.
2. Em ação de fiscalização ao Posto de Abastecimento de combustível localizado na EN …, Km 54+700, margem E/D realizada em 22.10.2009, constatou-se que a zona de abastecimento é composta por 19 mangueiras de abastecimento, o que constitui um acréscimo de 6 mangueiras de abastecimento face ao que foi objeto de licenciamento em 1997, propondo-se o pagamento de € 8.173,80 euros. – Cfr. relatório constante de fls. Não numeradas no processo administrativo apenso (PA), que aqui se dão por integralmente reproduzidas o mesmo se dizendo para as que infra se remeterem.
3. Em 02.12.2009, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 643/2009DRCBR, endereçado à ora Impugnante, onde se podia ler, além do mais, o seguinte:
“(…) Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da dita fiscalização, 19 mangueiras. Após consulta ao processo existente nesta Delegação Regional relativamente a este posto de abastecimento, constatou-se que apenas foram licenciadas 13 mangueiras, pelo que fica V. Exa. notificada (…) para, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da recepção da presente notificação, proceder à legalização da ampliação do posto no que se refere ao número de mangueiras. (…) fica igualmente notificada para no prazo de 15 dias corridos, se pronunciar sobre o projecto de decisão da E…, SA da aplicação de taxas no valor de € 8.176,80, correspondente a: € 3,00 de imposto de selo e € 8.173,80 referente à taxa devida pela ampliação PAC, calculada nos termos da al. l), do n.º 1, do artigo 15° do Decreto-Lei n. ° 13/71, com a redacção do DL 25/2004, (…)”. – Cfr. fls. 28/30 dos autos.
4. Em 24.12.2009, através de carta registada com aviso de receção, a Entidade Impugnada notificou a Impugnante, após o exercício do direito de audição (fls. 52/55 do PA), da manutenção da anterior decisão com base nos fundamentos expostos no ofício n.º 643/2009/DRCBR de 19 de novembro, para que no prazo de 10 dias fazer prova do licenciamento de todas as mangueiras existentes à data da fiscalização ou, no mesmo prazo efetuar o pagamento de € 8.173,80 euros, sob pena de se emitir certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal. – Cfr. fls. não numeradas do PA.
A) FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. (…)”.
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente nas suas contra-alegações – conclusões A a H) – não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito.
Alega que a sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, entre aqueles factos, destaca que nada foi dado como provado, quanto à natureza ou qualidade das mangueiras em apreço e que constituem o facto tributário da presente liquidação.
E ainda que a EN 17, constituindo uma estrada que não integra a Rede Rodoviária Nacional, não se encontra também prevista no Quadro III das Bases da Concessão, o que tem implicações relevantes para a boa decisão da causa - nomeadamente, no que respeita à competência da Recorrida para liquidar estas taxas.
Entende que esses factos são cruciais para uma boa decisão da causa.
Vejamos:
Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
Assim, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Tendo a Recorrente imputado erro de julgamento de facto, não cumpriu o ónus que sobre si recaia, nos termos do art. º685º-B.º do CPC, o que implica a rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.
Nesta conformidade improcede as pretensões da Recorrente nas conclusões C) a H) das suas alegações.
4.2. Face às conclusões de recurso - I) a L) importa agora conhecer a questão da incompetência da Recorrida para a liquidação desta taxa.
Entende a Recorrente que a sentença andou mal ao não ter declarado a E… incompetente para a emissão do ato de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo no tempo, relativos à autoridade rodoviária nacional.
É que as competências inicialmente acometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realiza?’ [art. 10°/1/al. c) do Decreto-Lei n.° 13/71 de 14 de setembro] não foram transferidas para a actual E…, S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a E…, E.PE. em sociedade anónima de capitais públicos.
E que por esta razão, entende que o presente ato de liquidação de taxa enferma de um vício de incompetência absoluta, por manifesta ingerência da E… no âmbito das competências que foram conferidas a outra pessoa coletiva de direito público (InIR), pelo que o ato de liquidação deveria ter sido anulado.
Vejamos:
Com efeito a sentença recorrida, sustentando-se na jurisprudência de tribunais superiores, julgou competente a E…, SA, para liquidação e cobrança da taxa em análise, não nos merece qualquer reparo.
A questão suscitada nestes autos foi já objeto vários acórdãos deste TCAN, salientando-se o acórdão proferido no processo n.º 0221/10.8BECBR de 13.03.2014 bem com do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o acórdão nº 1643/13 de 25.03.2015.
Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão do STA, proferido no processo nº 1643/13 de 25.03.2015.
(…) A única questão que se coloca no presente recurso passa por saber a qual entidade que compete a cobrança da taxa devida pelo licenciamento das mangueiras de abastecimento de combustíveis, instaladas nos respectivos postos, se à E…, SA. (que é a entidade que pretende proceder à cobrança da taxa) se ao InIR.
(…)
E a resposta a esta questão é dada pelo próprio legislador no preâmbulo do DL n.º 380/2007, de 13/11, que aprovou as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional.
Aí se deixou expressamente referido que, “O novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviárias tem reflexo nas actividades a desenvolver pelo Instituto de Infra–Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR, I.P.), e pela E…, S.A. (EP, S.A.).
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Decreto -Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que estabeleceu o novo regime orgânico do InIR, I.P., veio estabelecer que este organismo tivesse como missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a sua execução, conservação, gestão e exploração. Neste sentido, as atribuições da antiga da E…, E.P.E., hoje transformada em sociedade anónima pelo Decreto–Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, foram, em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, transferidas para aquele organismo público. É o caso, por exemplo, do exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ou, por outro lado, da competência para fiscalizar a obrigação de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis, conforme estabelecido no Decreto–Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro.
De igual modo, por força do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, ficou consagrado que a EP, S.A., teria como objecto de actividade a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, sucedendo à E…, E. P. E., em todos os seus direitos e obrigações legais, como é o caso, por exemplo, do exercício de competências em matéria de implantação de áreas de serviço, de audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional, de fiscalização do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição ou pela gestão dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, mas também de outras competências anteriormente exercidas pela E…, E. P. E., pelo Instituto de Estradas de Portugal, I. P., ou pela Junta Autónoma das Estradas.” - resulta da Base 1, n.º 1 alínea a), que se deve entender por «Áreas de serviço», as instalações marginais às vias destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, sendo que estas vias são as estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura, cfr. alínea bd).
Tem, assim, uma razão reforçada a Sra. Juíza, a quo, ao escrever na sua sentença que, “Enquanto que o Decreto-Lei n.º 148/2007 não fazia qualquer referência quanto às funções de licenciamento que se encontravam acometidas à entidade transformada, o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, em diversos pontos, expressa-se o legislador pela consideração de que tais funções de licenciamento se transferiram, para a ora Impugnada - restritas, pese embora, às estradas constantes do Contrato de Concessão.
Assim, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, atribui à ora Entidade Impugnada, as competências para a salvaguarda do Estatuto da Estrada (n.º 1), mais se referindo que para o desenvolvimento da sua actividade, a Impugnada detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que tange à liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades [nº 2, alínea c)].
Por sua vez, o artigo 13.° do mesmo diploma estabelece que «[c]onstitui receita da E… o produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade.» [nº 1, alínea c)], aí se enquadrando o exercício de todas as atribuições que integravam a esfera jurídica da entidade transformada que não tivessem sido expressamente conferidas a demais entidades, nomeadamente o INIR [cfr, artigo 10.°, n.º 2, e 13.°, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea c)].
Nos termos do art.º 4.°, n.º 1 do diploma em análise, a EP, SA passou a ter "por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado.
Daqui resulta que à E…, SA foi atribuída a exploração da rede viária nacional, sendo tal atribuição necessariamente acompanhada dos devidos poderes e necessárias competências de licenciamento, nomeadamente de instalação e ampliação de postos de abastecimentos, por um lado, e da cobrança das respectivas taxas, fazendo delas sua receita própria, por outro lado [cfr. artigo 13.°, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 374/2007 e alínea e) da Base 3].
(...)
Porém... tal como sucede na EN 305, quem aplica e faz aplicar as normas de protecção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037, de 19/08/1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01), é a Entidade Impugnada, por força da sucessão legal consagrada no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7/11.”.
Não se vê, assim, que a argumentação expendida pela recorrente, neste recurso que nos dirigiu, possa ter acolhimento face aos preceitos legais aplicáveis à concreta situação dos autos, impondo-se, portanto, a conclusão de que a competência para a cobrança da taxa devida pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, cfr. art. 15º, n.º 1 al. l) do DL n.º 13/71, de 23/01, na redacção com interesse, estava legalmente atribuída à sociedade aqui Ré, pelo que, o acto de liquidação aqui impugnado não sofre da ilegalidade de incompetência absoluta que lhe vinha assacada, nem se vislumbra que as normas em análise, bem como a interpretação que delas se fez, belisquem qualquer princípio ou parâmetro constitucional. (…)”
A sentença recorrida decidiu que a não se afastou desta jurisprudência e decidiu que a competência para liquidação e cobrança da taxa a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/7, de 14 de setembro pertence à E…, S.A.
Face ao supra exposto, e transpondo a jurisprudência para o caso concreto, a taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à atual E…, SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE.
Assim sendo a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento pelo que improcedem as conclusões I) a L).
4.3. A Recorrente nas suas conclusões – M) a R) – que a sentença padece de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, considerando que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15°, n.° 1, al. 1) e ainda do art. 10°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de janeiro, na sua atual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de janeiro.
Entende que quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objetiva da taxa aqui impugnada recaia, única e exclusivamente, sobre as bombas abastecedoras, e não sobre os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea 1) do n.° 1 do citado artigo 15.° em questão.
E se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objetiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto.
Alega que, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira (duas em cada bomba) e que fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, em função do número de bombas e não em função do número de mangueiras.
E concluiu que, nos termos conjugados dos artigos 10°, n.° 2 e 15.°, n.° 1, al. 1) do Decreto-Lei n.° 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no art.º 8.°, aplicável às taxas por força do artigo 3°, n°3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei.
Vejamos:
E também aqui a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, pois seguiu a posição dos tribunais superiores nomeadamente o Acórdão deste TCAN .º 0221/10.8BECBR de 13.03.2014 o que sua vez se sustentou no acórdão do TCA Sul de 09.07.2013, Proc. 05766/12.
Questão essencialmente idêntica à dos presentes autos, que se resume a uma questão de interpretação de um conceito utilizado em norma de incidência tributária, foi resolvida por Acórdão deste Supremo Tribunal (STA) no recurso n.º 263/09 de 17.07.2009.
Consideramos não haver razões para divergir do então decidido, acompanhamos a argumentação aí expendida e a decisão então tomada, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil).
Consta do citado aresto: “(…) 5- A única questão que vem controvertida no presente recurso prende-se em saber da interpretação do conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Dispõe este normativo (redacção do DL n.º 25/04, de 24/01) o seguinte:
Artigo 15.º, n.º 1 – Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (…)
alínea l)- Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - € 1362,30.
A sentença sob recurso concluiu que a cobrança dessas taxas deve ser feita com referência ao número de mangueiras de abastecimento de combustível e daí que tenha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação que foi feita com base nesse entendimento.
Para tanto, ponderou-se, em suma, nos seguintes termos:
“Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo.
Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis.
O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível. Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós.
Assim sendo, faz sentido que por cada possibilidade de saída de combustível, possibilidade essa que cada mangueira tem subjacente, se considere que estamos na presença de uma bomba; até porque, é facto público e notório que cada mangueira só abastece um tipo de carburante.
Este entendimento não é posto em causa pelo facto de várias mangueiras partilharem equipamentos, nomeadamente contadores, por razões de economia ou de espaço.
Assim, o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras.”
Insurgindo-se contra esse entendimento, vem a recorrente defender na sua alegação de recurso que o conceito de bomba abastecedora de combustível dever ser entendido como unidade de abastecimento, enquanto indicador da função económica do posto e respectiva capacidade, sendo certo que a mangueira é apenas um dos equipamentos dessa bomba, argumentando ainda com o facto de, com o artigo 2.º, alínea b) do DL n.º 246/92 ter sido abandonado o conceito de bomba abastecedora.
Não se crê que razão alguma assista à recorrente.
Com efeito, subscreve-se na íntegra o que impressivamente se afirma no extracto que acima foi feito da sentença recorrida, em que se considera que a base da incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71 seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar.
E não se diga que o conceito de bomba abastecedora de combustível foi abandonada pelo legislador, como o faz a recorrente (conclusão 9.).
Na verdade, a nova redacção introduzida pelo DL n.º 25/04, de 24/01, à aludida alínea l) do artigo 15.º manteve o conceito em causa, o que não pode deixar de significar que o mesmo não é confundível com o de unidade de abastecimento constante da alínea b) do artigo 2.º do DL n.º 246/92, de 30 de Outubro.
Aliás, o conceito que se defende é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas. (…)” (destacado nosso).
No caso sub júdice a sentença recorrida decidiu que “Deste modo, há que concluir que o conceito de “bomba abastecedora de combustível” consagrado no artigo 15.°, n.° 1, al. l) do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de janeiro, corresponde a posições de abastecimento e não ao número de “mangueiras”.
Resulta dos autos que a liquidação impugnada teve em consideração o número de mangueiras existentes no posto em causa (inicialmente 10, tendo depois sido reduzida para 5 mangueiras, o que originou uma revogação parcial do ato de liquidação).
Assim, uma vez que teria que se ter em consideração o número de posições de abastecimento (possibilidades de viaturas abastecerem em simultâneo em função dos dispositivos instalados), que no caso em apreço são 6 (4 na ilha central e duas na ilha lateral) e não o número de mangueiras, há que anular a liquidação impugnada. (…)”.
Ora transpondo a jurisprudência supra citada para o caso em apreço ter-se-á de concluir tal como consta do acórdão do STA, que para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro (na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”.
Improcedendo assim, as conclusões M) a R) da alegação da Recorrente, impondo-se manter a decisão recorrida.
4.4. Por fim a Recorrente alega – conclusões S) a U) – que a norma do 15°, n.° 1, al. 1) do Decreto-Lei n.° 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada - como a sentença recorrida fez - no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira.
É que, para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art. 266°, n.° 2 CRP, observa-se também uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103°, n.° 2 e 165°, n.° 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.
E finalmente, uma violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa.
Vejamos:
Também nesta matéria a sentença recorrida sufragou o entendimento vertido no acórdão TCAS de 09.07.2013 no proc. nº 05766/12, e analisa a alegada inconstitucionalidade material concluindo pela improcedência da pretensão da Recorrente., única questão que lhe foi equacionada na petição inicial, relativamente a está questão não se vislumbra qualquer erro de julgamento.
A Recorrente em sede de recurso veio alegar a inconstitucionalidade orgânica e violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, sendo estas questões de conhecimento oficioso importa delas conhecer em sede de recurso.
No entanto, sobre está matéria debruçou-se o acórdão deste TCAN de 13.03.2014, no processo n.º 00221/10.8 BECBR, no qual se refere que : “(…) quanto à invocada inconstitucionalidade material por ofensa daqueles dois princípios, na interpretação daquela norma no sentido que acima se considerou como relevante, não se alcança como pode a mesma padecer desses invocados vícios, já que a tributação por cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, ao tempo em que a norma foi criada, tende a equivaler hoje ao número de mangueiras existentes em cada local de abastecimento de combustíveis, em que cada mangueira, em regra, contém um diverso tipo de combustível, como é do conhecimento geral, aproveitando a instalação de equipamentos comuns, como sejam de medição e de preços e de ocupação de espaço, traduzindo-se também em vantagens económicas as actuais possibilidades técnicas de reunirem numa única bomba abastecedora diversas mangueiras ao invés de instalarem em cada bomba uma única mangueira, não se descortinando por isso a violação dos invocados princípios constitucionais. Também tal imposição não pode padecer de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de um imposto, já que a mesma surge como a contrapartida jurídica de uma autorização ou licença - cfr. art.º 15.º do citado Dec-Lei n.º 13/71 - ou seja em áreas onde a actividade dos particulares não é livre mas sim condicionada, pelo que mesmo hoje, à luz do disposto no art.º 4.º, n.º 2 da LGT, a mesma é subsumível no conceito de taxa consistente, no caso, na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como de resto constitui jurisprudência corrente Cfr. neste sentido os acórdãos do S.T.A. de 3-4-2013 e de 17-4-2013, recursos n.ºs 1316/12 e 1477/12, respectivamente., que igualmente se secunda. (…)”
E também não se alcança como pode a mesma padecer de inconstitucionalidade por violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, no entendimento de restrição à liberdade organizacional e de atividade da empresa privada nem mesmo a Recorrente substanciou tal vício.
Em conformidade com o exposto, a norma que criou o tributo ora em causa, bem como as que a atualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, nem violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, constituindo a mesma uma verdadeira taxa, atendendo à contrapartida, inerente à atividade licenciada bem como não se vislumbra que o montante cobrado seja excessivo, desproporcionado ou injusto, ou mesmo possa constituir uma ingerência na atividade da empresa.
Por conseguinte, improcedem as conclusões da Recorrente.
4.5.E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”.
II) A norma que criou tal imposição bem como as que a atualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.
III) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual E…, SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE.
IV) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente.
5. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, manter a decisão judicial recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 11 de outubro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |