Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00291/15.4BECBR-C |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA; PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS |
| Sumário: | O regime jurídico da extensão dos efeitos da sentença, a que alude o artigo 161º do CPTA, não constitui causa de desaplicação dos prazos de prescrição para o exercício dos direitos substantivos que se pretendam fazer valer.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP |
| Recorrido 1: | SCR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença) |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP Recorrido: SCR Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a supra identificada acção executiva e estendeu à Exequente os efeitos do acórdão proferido no processo nº 291/12.4BECBR. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. Não há a mínima dúvida de que o direito substantivo (créditos emergentes do Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Recorrida) se encontrava prescrito à data da apresentação do Requerimento pela ora Recorrida ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo deste Instituto, no dia 7 de março de 2014, solicitando a extensão dos efeitos do acórdão proferido no processo n.º 291/12.4BECBR, do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ao qual o presente processo se acha apenso, à sua situação; 2. No caso vertente, os fundamentos relevantes para a prescrição dos direitos laborais da Recorrida são: a negligência da titular desses créditos laborais no exercício do direito, a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, a necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos e a necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos; 3. O artigo 309.º do Código Civil estabelece o prazo de prescrição ordinária de 20 anos, o qual será aplicável se outro especial não existir; 4. Acontece que no direito laboral, desde a LCT até ao Código do Trabalho de 2009, dispõem de modo idêntico no sentido de que os créditos, tanto do trabalhador, como do empregador, decorrentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, prescrevem no prazo de um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho (artigo 38.º, n.º 1, da LCT, artigo 381.º, nº 1, do CT/2003, artigo 337.º, n.º 1, do CT/2009 e artigo 245.º, n.º 1 do RCTFP); 5. O dies a quo para a Recorrida reclamar os seus créditos foi o dia 29 de dezembro de 2011, id est, dia seguinte àquele em que cessou o seu contrato de trabalho; 6. In casu, não ocorreu qualquer facto suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional; 7. O dies a quem para o exercício do direito de reclamação dos créditos por parte da Requerente foi o dia 28 de dezembro de 2012, último dia do ano que começara a ser contado a partir do dia 29 de dezembro de 2011; 8. Assim, em 7 de março de 2014, data da apresentação do Requerimento de extensão dos efeitos de Sentença ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo deste Instituto, os direitos de crédito da Recorrida já se achavam prescritos; 9. A prescrição dos créditos laborais pode obstar à requerida extensão de efeitos do douto Acórdão a que se alude nos autos e proferido pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; 10. Se – como afirma a douta Sentença recorrida – “(...) o legislador postergou para segundo plano a ideia de segurança jurídica decorrente da eventual caducidade do direito de agir contra um ato administrativo”, já não fez o mesmo, salvo melhor opinião, relativamente à prescrição dos direitos; 11. A Recorrida sabia, e não podia desconhecer que dispunha apenas do prazo de um ano para reclamar os respetivos créditos laborais; 12. A recorrida não sabia e nem podia saber, à data da prescrição dos seus créditos laborais, que mais tarde, poderia beneficiar da extensão dos efeitos de Sentença; 13. A extensão dos efeitos da sentença, sendo admissível apesar do decurso do prazo de impugnação do ato administrativo desfavorável já não é possível se dela resultar afetação das situações de prescrição substantiva; 14. O artigo 161.º do CPTA não constitui causa de desaplicação dos prazos de prescrição que eventualmente haja para o exercício dos direitos substantivos que se pretendem fazer valer, sob pena de termos que aceitar que a lei quis reativar processualmente um direito que já não existe (na ordem jurídica substantiva); 15. A prescrição dos direitos de crédito laborais funciona como um limite da possibilidade de extensão dos efeitos da sentença, tendo em conta a duração do seu prazo prescricional; 16. À data em que a Recorrida remeteu o requerimento ao Recorrente, solicitando a extensão dos efeitos de Sentença e, por maioria de razão, à data em que propôs a presente execução, o seu direito substantivo - direito a eventuais créditos emergentes do seu contrato de trabalho – não se encontrava já na esfera jurídica da Recorrida; 17. Pelo que não é de todo possível estender os efeitos de uma sentença a um objeto juridicamente inexistente por virtude da respetiva prescrição; 18. A prescrição constitui exceção peremptória extintiva ou preclusiva do direito invocado pela Recorrida; 19. De facto, estipula o n.º 3 do artigo 493.º do antigo Código de Processo Civil (n.º 3 do artigo 576.º do novo Código de Processo Civil) ex vi artigo 1.º do CPTA, que as exceções perentórias "consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor", determinando, assim, "a absolvição total ou parcial do pedido; 20. Pelo que desde já se requer a procedência do presente Recurso Jurisdicional e, consequentemente, a absolvição total do Recorrente do pedido, tendo em conta a verificação da excepção da prescrição substantiva dos direitos de crédito reclamados pela Recorrida. Termos em que… deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências e, dessa forma será feita JUSTIÇA”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1ª – A douta sentença recorrida fez a boa e justa aplicação do Direito ao caso em apreço pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo Réu/Recorrente. Na verdade, 2ª – O primeiro aspecto a observar e a ter em conta é que, em bom rigor, a Recorrida não invocou na sua PI “direitos de crédito” mas sim o direito a que, uma vez anulado “um acto administrativo desfavorável”, “Os efeitos de uma sentença transitada em julgado” fossem estendidos a seu favor, consagrado no n.º 1 do art.º 161º e regulado nos n.ºs 2 a 4 do mesmo dispositivo do CPTA. Ou, de outro modo dito, 3ª – O direito exercitado pela aqui Recorrida é, nas palavras da doutrina e da jurisprudência, o direito à justiça material e à igualdade de tratamento, em razão do efeito ou eficácia erga omnes da decisão anulatória, confirmada em mais de cinco sentenças, todas no mesmo sentido. 4ª – Sobre a matéria da eficácia erga omnes e sobre a possibilidade de extensão de efeitos dos julgados anulatórios quando está em equação a ilegalidade dos actos inimpugnáveis (consolidados), a Recorrente respalda-se no que ficou consignado no Acórdão de 13/11/2007 do Pleno do STA, processo n.º 0164-A/04, supracitado, pois, segundo esse Acórdão desse Alto Tribunal, tirado em formação plena: «a ilegalidade dos actos inimpugnáveis (consolidados) como hoje decorre do art. 38º, 1, do CPTA pode ser posta em causa e, portanto, reconhecida. O art. 7º do Dec. Lei 48.051, ainda em vigor, também permite a discussão da ilicitude de actos administrativos consolidados, mostrando que um acto ilegal não impugnado pode levar à condenação da Administração pelos danos causados a terceiros com a prática desse acto». 5ª – Acórdão que, pela sua importância e por dever de concisão, aqui se tem por reproduzido nas demais partes relevantes. 6ª – No que importa aqui ter presente o acto lesivo que foi objecto de anulação é um acto plural, indivisível, e que foi anulado nos presentes autos – e nos demais seis processos idênticos, invocados na PI, com sentenças ou acórdãos já transitados em julgado – por razões objectivas. 7ª – Acto plural e indivisível que é, concretamente, “a deliberação de 30 de dezembro de 2011, exarada na Informação de Serviço n.º 1086/OE-PE/2011, de 28 de dezembro de 2011”, por via da qual “o Conselho Diretivo do IEFP, I.P. entendeu não ser devido o pagamento de compensação aos trabalhadores em causa pela caducidade dos respectivos contratos de trabalho” – cfr. artigos 17º e 21º da contestação do ora Recorrente. Ora, 8ª – Sendo certo que a decisão anulatória proferida no douto Acórdão do Tribunal a quo (bem como nos demais arestos transitados em julgado supra aludidos) sustentou-se em razões puramente objectivas,” isto é, por razões independentes das condições pessoais seja de quem for”. 9ª – No que, assim, a eficácia ou efeito erga omnes se afigura inquestionável. Por outro lado, 10ª - Importa ter presente que a Deliberação que foi objecto de anulação nos presentes autos (bem como nos demais seis processos referenciados) é de 30 de Dezembro de 2011 e que o prazo para propor a acção de “condenação da Administração pelos danos causados a terceiros com a prática desse acto”, a que alude o Acórdão do Pleno supracitado, é de três anos – cfr. art.º 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. 11ª – Assim, a prescrição do direito à indemnização pelo acto ilícito em causa só ocorre passados três anos “nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”. Ora, 12ª – A aqui Recorrida, como alegou no artigo 14º da Petição Inicial em que pede ao Tribunal a extensão de efeitos do douto Acórdão, só pelo jornal Público de 24/01/2014 teve conhecimento, que haviam sido proferidas oito sentenças condenatórias do IEFP em casos perfeitamente idênticos ao seu. 13ª – Pois, até então, de boa fé, acreditava piamente que se o IEFP não lhe pagou a compensação era porque não era devida, visto que, aos seus olhos e no seu entendimento, um Organismo Público com a dimensão e importância deste e munido que está de vários juristas, não praticaria actos ilícitos. 14ª – No fundo, a Requerente guiou-se por aquilo que a doutrina e a jurisprudência antigas (hoje ultrapassadas) consideravam ser a “presunção de legalidade dos actos administrativos” o que, de algum modo, repassou para a opinião pública em geral sob a ideia, ainda muito enraizada, de que “o Estado e seus organismos são pessoas de bem em cujos actos se pode e deve confiar”. 15ª – Sendo certo que, quando, segundo a conclusão 8 do recurso sob contraditório, «em 7 de março de 2014, data da apresentação do Requerimento de extensão dos efeitos de Sentença ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo deste Instituto» ainda não se encontrava decorrido prazo para propor a acção de “condenação da Administração pelos danos causados a terceiros com a prática desse acto” nem, consequentemente, havia prescrito o direito à indemnização daí decorrente. 16ª – O que, só por si e manifestamente, elimina quaisquer censuras à douta sentença recorrida fundadas na prescrição. Ora, 17ª – A Recorrente dispunha de dois meios processuais para fazer valer o seu direito contra o IEFP: a acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito [prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 37º e no art.º 38º do CPTA] e a acção de extensão de efeitos de sentença [prevista no n.º 4 do art.º 161º do CPTA]. 18ª – Tendo optado por esta por entender ser o meio mais célere e eficaz visto tratar-se de uma acção declarativa tramitada como acção executiva. Ou, 19ª – Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, trata-se “de um processo declarativo, autónomo, que segue os termos do artigo 177.º” – vide Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2010, págs. 1048/1049. 20ª – Se porventura se sufragasse a tese do Recorrente – o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese académica para efeitos do discurso que se segue – de que a Recorrida reclamava nos presentes autos direitos de crédito prescritos –, então esta acção, “[P]or força dos princípios antiformalista, «pro actione» e «in dubio pro habilitate instanciae» ou «in dubio pro favoritate instanciae»” (Acórdão do STA de 26-07-2006, processo n.º 0450/06), poderia ter sido convolada em acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito. Na verdade, 21ª – Segundo o antes citado Acórdão do STA, “Por força dos princípios antiformalista, «pro actione» e «in dubio pro habilitate instanciae» ou «in dubio pro favoritate instanciae», e concretamente ao nível da interpretação das peças processuais, devem as mesmas ser interpretadas de forma a assegurar a possibilidade de exercício dos direitos processuais dos interessados e não optar por uma interpretação que conduza à impossibilidade de ser assegurada tutela judicial da sua pretensão” – no mesmo sentido, “[E]ntre muitos outros, podem ver-se, os seguintes acórdãos: de 28.11.96 -rec.41.219-, de 11.03.99- rec.44590-, e de 27.01.00-rec.45692, de 27-08-2003, Rec. nº 01384/03, de 17-06-2004, Rec. nº 40288-PLENO, e de 05/07/2001, Rec. nº 46056-PLENO, de 03-11-2005, Rec. nº 0299/05, de 23-11-2005, Rec nº 0871/05, de 22-02-2006, Rec. nº 0665/05, de 30-05-2006, Rec. nº 0321/04. E, 22ª – Nessa hipótese – de convolação –, por força das disposições, conjugadas, do n.º 1 do art.º 14º e do n.º 1 do art.º 18º, deveria o processo ser oficiosamente remetido ao Tribunal Administrativo territorialmente competente. Porém, 23ª – Como implicitamente bem foi entendido pelo Tribunal a quo, não houve necessidade de proceder à convolação da presente acção em acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, visto que o meio processual aqui accionado é próprio e, como se referiu supra, não lhe pode ser oposta a alegada “prescrição de créditos” pois não é esse o seu objecto. Porquanto 24ª – A presente acção é o meio próprio, autónomo e específico de fazer valer o direito decorrente de “um instituto de direito substantivo completamente novo, que se projecta de modo inovador sobre o quadro tradicional das relações administrativas, tal como nos habituámos a conhecê-las”, e “(…) as situações que, deste modo, o legislador pretendeu tutelar se prendem com razões de justiça material, visando obviar a disparidades, consubstanciadas em status diferenciados, quando é certo que o princípio da legalidade exige que a própria Administração não dê origem, e quando o faça, remova as ilegalidades que comete, mormente quando elas ponham em causa o postulado da igualdade de todos os cidadãos perante a lei” (op. cit., pág. 1049). 25ª – Em suma, o direito accionado na presente acção declarativa autónoma e específica é o direito à justiça material e à igualdade de tratamento, fundado na ilicitude do acto anulado judicialmente e decorrente da eficácia erga omnes da decisão anulatória, confirmada, no presente caso, em mais seis sentenças transitadas em julgado. 27ª – Acção que tem óbvias semelhanças e anda paredes meias ou, se se preferir, é aparentada com a acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, visto que ambas se fundam na ilicitude do acto, naquela previamente declarada, e, nesta conhecida, a título incidental, nos termos do n.º 1 do art.º 38º do CPTA, como o douto Acórdão do Pleno do STA, supracitado, sublinhou. 28ª – Pelo que bem andou o Tribunal a quo quando na sentença recorrida, sobre a matéria da alegada «prescrição de créditos», sustentou que «a invocada prescrição é aqui inoperante no sentido que não obsta à pretendida extensão de efeitos». No que, 29ª – Desta forma, o Tribunal a quo considerou implicitamente prejudicada a decisão sobre o pedido, subsidiário, de convolação que lhe foi dirigido na réplica apresentada pela então Autora em resposta à excepção de «prescrição de créditos» invocada na contestação. 30ª – Pedido que, com os fundamentos supra apontados nos artigos 20º a 26º e reproduzido sob o artigo 33º, aqui também se apresenta e renova a título estritamente subsidiário para o caso, meramente hipotético, de ser concedido provimento ao recurso sob contraditório. Por tudo o que antecede — e com o douto suprimento de V.Exª que se petciona —, deve o recurso interposto pelo Réu ser julgado totalmente improcedente, mas, quando assim não se entenda, requer-se que seja conhecido o pedido subsidiário transcrito no artigo 34º supra”. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente, em termos que se dão por reproduzidos, pelo provimento do recurso. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar: (i) se a decisão sob recurso, ao julgar inoperante para a requerida extensão dos efeitos do Acórdão proferido no Processo n.º 291/12.4BECBR, ao abrigo do artigo 161.º do CPTA, a alegada prescrição, à data da apresentação ao Instituto Recorrente do requerimento a que alude aquele artigo, dos direitos de crédito laborais invocados pela Recorrida, por decurso do prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação do inerente contrato de trabalho (artigo 245.º, n.º 1 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)), padece de erro de julgamento por violação das disposições citadas e do artigo 576.º n.º 3 do novo Código do Processo Civil (CPC); (ii) se, no caso de ser concedido provimento ao presente recurso, procede o pedido da Recorrida, renovado nesta instância, de convolação desta acção para uma acção administrativa de responsabilidade extracontratual por acto ilícito. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Não tendo sido impugnada nem havendo necessidade de qualquer alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC remete-se, quanto aos factos assentes, para os respectivos termos da decisão da 1ª instância. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. Reitera o Réu ora Recorrente a invocação da prescrição dos créditos laborais peticionados pela Recorrida nos termos, designadamente do n.º 1 do artigo 245.º do RCTFP, o que determina a sua absolvição do pedido e afasta a aplicação do regime ínsito no artigo 161.º do CPTA. A decisão recorrida considerou inoperante a invocada prescrição, no sentido de não obstar à pretendida extensão de efeitos. A Recorrida, por sua vez, sustenta a conformidade da sentença recorrida com os factos e o direito, devendo manter-se na ordem jurídica e, caso assim não se entenda, reitera pedido formulado em sede de réplica (que não foi conhecido, por ser de apreciação subsidiária e ter obtido ganho de causa quanto ao primeiro pedido) deve ordenar-se a convolação da acção em causa em acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito “prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 37º e no art.º 38º do CPTA”. Esta questão, em termos exactamente iguais, de facto e de direito, embora reportada a outro interessado no âmbito do mesmo processo, foi já apreciada no processo 291/12.4BEBRC, por recente acórdão de 21-04-2016, em termos que aqui se adoptam em fundamentação da decisão e de que se junta cópia por transcrição, na permissão do nº 5 do artigo 663º do CPC: “Com relevo para os autos, transcreve-se parte da fundamentação da decisão recorrida: “Ora, como se refere no Ac. do STA de 02.10.2007, proferido no rec. n.º 0239B/05, datado de 02.10.2007, in www.dgsi.pt, a cujo conteúdo aderimos: “ […] II.2.1.Sob a epígrafe extensão dos efeitos da sentença, prescreve o citado artigo 161.º do CPTA: “1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado. 2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º. 3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada. …”. Assim, o objectivo do art. 161º do CPTA - extensão de efeitos – depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos. A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas. Por seu lado, os requisitos, de verificação cumulativa, são: - que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças (nº1); - que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado (nº1); - que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos (nº2); - que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº2). Reconhece-se, assim, “a quem não tenha lançado mão, no momento próprio, do meio processual adequado a fazer valer os seus interesses – ou, no caso de o ter feito, ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado –, o direito de exigir que determinada entidade administrativa se comporte para com ele como se ele tivesse obtido uma sentença transitada em julgado que, na realidade, foi proferida contra essa mesma entidade em outro processo, intentado por terceiro: quando uma determinada entidade administrativa tiver a correr contra si vários processos relativos ao mesmo tipo de questão, que também se coloca a respeito de outros interessados que não recorreram à via judicial, se ela vier a perder um certo número desses processos, os terceiros que não lançaram mão da via judicial poderão vir a exigir que ela lhes dê o mesmo tratamento a que fica obrigada para com aqueles que tiveram ganho de causa em tribunal” (in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – 1º ed., a p. 799). Com o aludido requisito de pluralidade de decisões, segundo os mesmos autores, “pretende evitar-se que a extensão de efeitos se possa basear numa sentença isolada, porventura errónea…As implicações que resultam do instituto da extensão de efeitos aconselham, em todo o caso, um especial cuidado, da parte dos tribunais, na identificação dos processos em que se coloquem questões que possam vir a ser suscitadas em elevado número de litígios – tanto para efeitos de aplicação do artº 48º, como do artº 93º”. Ou seja, o meio processual em causa, tendo embora subjacentes razões de economia processual (dispensar quem configure um caso perfeitamente idêntico de obter sentença anulatória de acto administrativo desfavorável ou de reconhecimento de uma situação desfavorável) requer no entanto a segurança traduzida no aludido número de decisões consolidadas na ordem jurídica. […]”. Na presente situação, a situação da Exequente é exatamente igual à dos Autores no Acórdão proferido no processo principal a que os presentes se encontram apensos, assim como é rigorosamente igual à das seis decisões jurisprudenciais referidas na alínea «G» da matéria de facto assente, estas e aquele transitados em julgado. Acresce que, tal como resulta da matéria de facto aqui provada, a Exequente não impugnou o ato administrativo que veio a ser objeto de anulação pelo Acórdão supra referido emanado deste Tribunal, pelo que inexiste, logicamente qualquer pronuncia judicial que se pronuncie sobre a sua situação concreta à luz do ato recorrido no processo principal. Deste modo, preenchem-se os requisitos processuais materiais para que a Exequente possa lançar mão da presente forma de processo. Igualmente se diga que o presente meio processual foi interposto no prazo referido no n.º 3 do art.º 161.º do CPTA. (…) Contudo, o Executado veio, ainda, alegar que os créditos reclamados pela Exequente estavam prescritos. Ora, a questão que se coloca é se a invocada prescrição alegada pelo Executado pode obstar à requerida extensão de efeitos do Acórdão a que se alude nos autos e proferido por este Tribunal. Temos para nós que a invocada prescrição, a verificar-se, não deve ser considerada como obstaculizando ao pretendido efeito extensivo. Assim, desde logo, é o n.º 1 do art.º 161.º do CPTA que nos diz que, quer se trate de uma decisão jurisdicional de anulação de um ato administrativo, quer se trate do mero reconhecimento de uma situação jurídica favorável, serão potencialmente extensíveis os efeitos de uma (ou mais) sentenças, a pessoas que se encontrem em igualdade de situação jurídica, quer estas tenham ou não recorrido a via judicial. Subentende-se, ou melhor, incluem-se aqui, necessária e logicamente, aqueles sujeitos que em devido tempo não recorreram à via judicial. Ora, esta regra pressupõe que o legislador postergou para segundo plano a ideia de segurança jurídica decorrente da eventual caducidade do direito de agir contra um ato administrativo. Também o fez o legislador relativamente às situações em que se verifica a necessidade de interposição de uma ação dentro de determinado prazo, sob pena de o autor nesta última poder vir a ser confrontado com a defesa por prescrição lhe arremessada pelo réu (aliás, por maioria de razão se diga se soçobra com o presente mecanismo processual a estabilidade decorrente de um ato administrativo que não foi em tempo impugnado, também terá que soçobrar a prescrição de créditos quando esta está, desde logo e na presente situação, sujeita a invocação por não ser de conhecimento oficioso). Tal vicissitude que resulta da presente forma processual, é explicada pelos autores citados no Ac. do STA supra referido, na opus cit. a pag. 1050 nos seguintes termos: “[…] A conformidade deste regime com os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos tem sido reconhecida pela jurisprudência (1202). E, na verdade, afigura-se que as situações que, deste modo, o legislador pretendeu tutelar se prendem com razões de justiça material, visando obviar a disparidades, consubstanciadas em status diferenciados, quando é certo que o princípio da legalidade exige que a própria Administração não dê origem, e quando o faça, remova as ilegalidades que comete, mormente quando elas ponham em causa o postulado da igualdade de todos os cidadãos perante a lei […]”. Aliás, entendimento semelhante ao que veio a ser sufragado pelo Ac. do Pleno do STA de 13.11.2007 proferido no recurso n.º 0164A/04 (secundado pelo Ac. do TC n.º 370/2008). Deste modo, a invocada prescrição é aqui inoperante no sentido que não obsta à pretendida extensão de efeitos. Concluindo, dir-se-á que estão preenchidos os pressupostos para a requerida extensão de efeitos de sentença, nada obstando a tal, atenta a prevalência do julgado nesta e noutras sedes.”. Ora, diga-se já que não se acompanha a sentença recorrida na questão essencial posta à apreciação deste tribunal – a da irrelevância (no sentido de “inoperância”) da prescrição dos créditos laborais da Recorrida (a qual não foi contestada nos autos de 1ª instância, nem no presente recurso), quantificados na parte final da Petição inicial do inerente processo e reportados à compensação devida pela cessação de contrato de trabalho a termo resolutivo, a obter em consequência da requerida extensão de efeitos do Acórdão n.º 291/12.4BECBR proferido no âmbito de acção administrativa especial que anulou acto denegatório do pagamento de tal compensação, aos respectivos Autores, e condenou a Entidade demandada na prática do acto devido: o do pagamento da compensação pela caducidade dos respectivos contratos de trabalho na quantia resultante da lei. Na verdade, o que se retira do regime da “extensão dos efeitos da sentença” inscrito no artigo 161.º do CPTA, para o que agora interessa, é a possibilidade de os estender aos interessados que “quer tenham recorrido ou não à via judicial” reúnam uma condição (existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas) e os seguintes requisitos, de verificação cumulativa: (i) se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reporta a sentença de cujos efeitos se pretende a extensão (nº 1); (ii) quanto a eles não haja sentença transitada em julgado (n.º1); (iii) os casos decididos sejam perfeitamente idênticos (nº 2); (iv) no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº 2) – para, maiores desenvolvimentos, vide, entre outros, Acórdãos do STA de 13-11-2007, P. 0164A/04, de 28-11-2007; P. 048087C, de 17-12-2008, P. 0239A/05, 21-11-2013, P. 05438/09, do TCAS de 27-11-2013, P 0839/13, do TCA Norte, de 18/12/2008, P. 00525/04.9BECBR-A. Sendo que, a expressão “quer tenham recorrido ou não à via judicial” deve ser, e tem sido, lida com cuidado, sempre e tão só, no sentido de permitir que, perante a existência de vários processos relativos ao mesmo tipo de questão e a observância integral dos pressupostos/requisitos legalmente discriminados, os efeitos do caso julgado de uma sentença (inter partes) possam ser estendidos a pessoas neles interessados, ainda que não tenham proposto o meio processual adequado, no prazo legalmente previsto, sem que se possa invocar a existência de caso decidido ou consolidado (actos inimpugnáveis) ou a intempestividade/caducidade da propositura da acção. E isto porque, ponderando os valores e interesses em presença, v.g. o direito à justiça material e à igualdade de tratamento, a economia, a segurança e a certeza na aplicação do direito, os mesmos justificam, neste âmbito limitado, retirar algum peso à segurança jurídica decorrente da caducidade do direito de agir contra um acto administrativo. Referindo que este regime, na particularidade em destaque, “pode fragilizar a estabilidade do caso decidido”, pois “tratando estes actos como se constituíssem um único acto plural” “é como se o decurso do prazo para alguns dos interessados tivesse tornado o acto inimpugnável por eles, mas não tivesse produzido a sua estabilização”, sem prejuízo de não ser admissível quando haja Contra-interessados e se limitar a “situações massivas onde a igualdade de tratamento é importante”, cabendo questionar se, nestes casos, não “seria de exigir uma prova da diligência processual, ou pelo menos, da boa-fé dos beneficiados.” vide Viera de Andrade, in A justiça Administrativa (Lições), 8.ª Edição, Almedina, pp. 396 e ss. Mais defendendo este Autor, a propósito da referida extensão de efeitos de sentenças aos casos de sentenças anulatórias de actos administrativos, a quem não tenha lançado mão da via judicial, no momento próprio, partir “do princípio de que o preceito nunca poderá afectar as situações de prescrição substantiva.” – in ob cit. pp. cit. Pronunciando-se sobre a extensão de efeitos de sentenças aos casos das anulatórias de actos administrativos a quem não tenha recorrido à via judicial, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, escreveram o seguinte: “[…] A conformidade deste regime com os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos tem sido reconhecida pela jurisprudência (1202). E, na verdade, afigura-se que as situações que, deste modo, o legislador pretendeu tutelar se prendem com razões de justiça material, visando obviar a disparidades, consubstanciadas em status diferenciados, quando é certo que o princípio da legalidade exige que a própria Administração não dê origem, e quando o faça, remova as ilegalidades que comete, mormente quando elas ponham em causa o postulado da igualdade de todos os cidadãos perante a lei […]”. Antes pelo contrário e a este respeito, o artigo 161.º introduziu «na ordem jurídica portuguesa um instituto de direito substantivo completamente novo e que pode vir a trazer modificações profundas ao quadro tradicional das relações jurídico-administrativas, tal como nos habituámos a conhecê-las. Na verdade, reconhece-se a quem não tenha lançado mão, no momento próprio, do meio processual adequado a fazer valer os seus interesses – ou no caso de o ter feito, ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado -, o direito de exigir que determinada entidade administrativa se comporte para com ele como se ele tivesse obtido uma sentença transitada em julgado que, na realidade, foi proferida contra essa mesma entidade em outro processo, intentado por terceiro (...) trata-se efectivamente, de estender o efeito constitutivo (anulatório) que foi judicialmente decretado, em relação aos actos impugnados nesses processos, pelas sentenças proferidas nos processos impugnatórios que foram precedentemente decididos com trânsito em julgado, ao caso do interessado na extensão de efeitos e, portanto, ao acto que o afecta e que não foi impugnado naqueles processos. Como o n.º1 estabelece como único requisito a inexistência de sentença transitada em julgado em relação à situação jurídica do interessado, nada parece, na verdade, obstar a que a extensão de efeitos seja pedida em relação a actos já consolidados na ordem jurídica por falta de oportuna impugnação”. – pp. 920 a 922. Por sua vez, o Acórdão do STA (Pleno da Secção do CA), de 13/11/2007, P. n.º 0164A/04, refere que “O art. 161.º do CPTA insere-se, assim, num entendimento mais geral que permitia, em determinados casos negar proteção ao “caso decidido”, aceitando que atos não impugnados, e já inimpugnáveis, possam vir a ser destruídos. A existência de um entendimento claro (na lei, na doutrina e na jurisprudência) permitindo a inutilização da estabilidade assente no “ato inimpugnável” – anulado por razões objetivas - mostra que o art. 161º do CPTA não introduziu na ordem jurídica qualquer perturbação (intolerável) da confiança na Ordem Jurídica.”. Bem como o Acórdão do TCA Norte, de 18-12-2008, P. n.º 00525/04.9BECBR-A, do qual se extrai o seguinte: “(…) É bom de ver que este instituto visa, desde logo, evitar que os nossos tribunais venham, de forma constante e reiterada, a repetir pronúncias sobre uma mesma questão, quando a sua resolução, por força de várias decisões anteriormente proferidas no mesmo sentido, se deva considerar pacífica. Enformam o instituto em causa [artigo 161.º do CPTA], portanto, evidentes razões de economia processual, que se traduzem na dispensa de quem esteja numa situação perfeitamente idêntica a outra já resolvida, de ter de obter sentença anulatória de ato que lhe é desfavorável, ou de reconhecimento de situação que lhe é favorável [requisitos sob alíneas a) e b)]. // Todavia, note-se, estas razões de economia processual apenas funcionam quando esteja salvaguardada a indispensável segurança jurídica, traduzida na exigência de anterior jurisprudência com uma suficiente consistência ou consolidação [requisito sob alínea d)]. A aplicação do regime legal do artigo 161.º do CPTA implica, pois, certa redefinição do conceito de caso decidido, que aqui se entendeu dever vergar, verificados estritos pressupostos, à preponderância do direito a igual tratamento, sendo que a genuflexão daquele conceito perante este direito já foi apreciada pelo nosso TC [Tribunal Constitucional], que não a julgou inconstitucional [ver, a propósito, Rodrigo Esteves de Oliveira, estudo acima citado, páginas 239 a 267; e AC TC n.º 370/2008, datado de 02.07.2008, proferido no processo n.º 141/08, publicado no n.º 155 da II série do DR de 12.08.2008]., o douto Acórdão do TCA Norte, de 18/12/2008, no Processo n.º 00525/04.9BECBR-A].”. Assim, não se contesta que o regime ínsito no artigo 161.º do CPTA abrange os casos de interessados na extensão de efeitos de sentenças anulatórias, sem que tenham recorrido a tribunal, no prazo próprio. No entanto, as situações de casos decididos, com consequente inimpugnabilidade do acto administrativo em causa, superadas, nos moldes traçados, pelo regime da extensão de efeitos em causa, não se confundem com as situações de prescrições substantivas ou de prescrições de direitos (no caso, de créditos laborais). Sendo que do normativo em causa não resulta, nem literal nem racionalmente, a pretensão do legislador lhes dar guarida, por exemplo, mediante o aproveitamento por terceiro interessado na extensão de efeitos de sentença, da causa interruptiva de que a parte do processo mãe beneficiou – situação em que tudo se passaria como se tivesse sido o terceiro a obter ganho de causa no processo em que foi proferida a decisão cuja extensão de efeitos peticionou. Vejamos melhor. A prescrição constitui uma particular forma de extinção jurídica de direitos, ditada por razões de certeza e de segurança jurídicas, que tem por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercê-lo durante um determinando período de tempo, que faz presumir ter ele querido renunciar ao seu exercício – Manuel Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1974, p. 445/446 – ou um instituto por virtude do qual a parte contrária se pode opor ao exercício de um direito não exercitado, no prazo previsto na lei, e que encontra o seu fundamento na protecção de vários interesses: negligência do titular no exercício de direito da sua titularidade e necessidade de promover o exercício oportuno dos mesmos; consolidação de situações de facto; necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade probatória; segurança jurídica e certeza dos direitos – Ana Filipa Morais Antunes, in ob. citada, pp. 21/22. Argumentos que igualmente justificam os prazos de prescrição de direitos laborais, os quais, considerando a necessidade de proteger o trabalhador, agora já liberto da subordinação jurídica e económica face ao empregador, se iniciam findo o contrato de trabalho, sendo, em regra, curtos. Com reporte ao caso sub judice, prescreve o artigo 245.º, n.º 1, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) que todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou da sua cessação, pertencentes à entidade pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. A prescrição de direitos detém, pois, natureza pessoal e tem como efeito o de privar o credor do direito de exigir judicialmente ao devedor o cumprimento da obrigação, a qual se converte numa obrigação natural. A sua interrupção encontra-se intimamente ligada ao exercício do direito de acção, como se retira do artigo 323.º n.º 1 do Código Civil (CC), que, sob a epígrafe “interrupção pelo titular” estabelece que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”. Ou seja, a interrupção da prescrição pressupõe a prática de actos judiciais, como sejam a citação ou uma notificação judicial avulsa, não bastando “o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição” – Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. I, p. 269. Deverá tratar-se, assim, como princípio, de actos judiciais pessoais, a quem a lei faça corresponder a interrupção da prescrição. Ora, das considerações atrás tecidas resulta, como já se foi dizendo, que o artigo 161.º do CPTA não afastou o regime legal da prescrição de direitos substantivos acima delineado, não constituindo motivo de desaplicação dos prazos de prescrição e inerentes causas de interrupção relativos ao exercício dos direitos substantivos que se pretendem fazer valer. O que impede que se sustente, entre outros argumentos, que o processo judicial intentado, cuja extensão de efeitos da respectiva sentença se requereu, estendeu aos respectivos requerentes o benefício do efeito interruptivo da prescrição dos direitos a tutelar, de que as partes primitivas beneficiaram por terem proposto tal processo (v.g. por força da citação judicial do Demandado). Pelo que, e retomando o caso vertente, o prazo de prescrição do reconhecimento da pretensão subjectiva da Recorrida – requerente da extensão de efeitos em causa – iniciou-se no dia seguinte à data da cessação do contrato de trabalho, mantendo o seu curso, sem interrupção, até ao momento da formulação do pedido da extensão de efeitos, dado não ter a mesma exercido jurisdicionalmente os seus direitos laborais, no prazo prescricional, nem recorrido a causas legalmente previstas de interrupção da prescrição: “notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”. (No sentido de a interrupção da prescrição, face ao terceiro requerente de extensão de efeitos da sentença, poder ocorrer aquando da formulação do requerimento à Administração previsto no artigo 161.º n.º 3, pois, embora o mesmo não seja, em estrito rigor, judicial, não deixa de estar integrado na tramitação do processo executivo, constituindo o primeiro acto deste no sentido de ser conferida à Administração a hipótese de cumprimento espontâneo e a reintegração da legalidade, vide Rui Miguel Oliveira Machado, “Extensão dos Efeitos da Sentença”, Relatório/Estudo Jurídico, 2011/12, Mestrado em Ciências Jurídico-Administrativas Faculdade de Direito da Universidade do Porto in https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/66045/2/12282.pdf.) Em síntese, admitindo-se a extensão dos efeitos da sentença, apesar do decurso do prazo de impugnação de acto administrativo desfavorável (isto é, apesar da caducidade do correspondente direito) já o mesmo não sucede se dela resultar a afectação das situações de prescrição substantiva (neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), 9.ª Edição, Coimbra, 2007, p. 391 e nota 897) pois o artigo 161.º do CPTA “não constitui causa de desaplicação dos prazos de prescrição que eventualmente haja para o exercício dos direitos substantivos que se pretendem fazer valer” (Rodrigo Esteves de Oliveira, “Processo executivo: algumas questões”, in A Reforma da Justiça Administrativa, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica, n.º 86, Coimbra, 2005, p 263) – cfr. Acórdão do TC n.º 370/2008, de 2 de Julho de 2008, in DR n.º 155, II Série, de 12 de Agosto de 2008. Ou seja, admite-se a extensão dos efeitos de sentença apesar do decurso de prazo de impugnação de acto administrativo desfavorável, mas já não, se dela resultar afectação de situações de prescrição substantiva. Termos em que, encontrando-se largamente esgotado, à data em que a Recorrida remeteu o requerimento de extensão dos efeitos de sentença ao Recorrente, e, por maioria de razão, à data em que propôs a presente “execução”, o prazo de 1 ano de que dispunha para efectivar os créditos laborais que pretendia obter mediante a extensão dos efeitos do Acórdão 291/12.4BECBR, contado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato (factos não contestados pela mesma), ocorre a prescrição dos direitos substantivos em causa – créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho – os quais já se não encontravam, nessa data, na sua esfera jurídica ou eram inexigíveis. – cfr. artigo 245.º do RCTFP e probatório. Prescrição que obsta assim à pretendida aplicabilidade do regime ínsito no artigo 161.º do CPTA, concretizada na respectiva extensão dos efeitos do Acórdão 291/12.4BECBR que anulou acto denegatório do pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho dos autores do processo em causa e condenou o Demandado no respectivo pagamento. * Verificada a prescrição substantiva dos direitos de crédito laborais da Recorrida com consequente absolvição do Demandado, ora Recorrente, do pedido de extensão de efeitos em causa, efectuado ao abrigo do artigo 161.º do CPTA, têm de proceder os fundamentos de impugnação da decisão recorrida e, consequentemente, o presente recurso jurisdicional. * Neste pressuposto, a Recorrida solicitou a esta instância que apreciasse e decidisse, em substituição, o pedido (subsidiário), ora renovado, de convolação desta acção para uma acção administrativa de responsabilidade extracontratual por acto ilícito. Sustenta, para o efeito, que a acção declarativa em causa, tramitada como acção executiva nos termos do artigo 177.º do CPTA (prevista no n.º 4 do artigo 161º do CPTA) deve ser convolada para acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito (prevista na al. f) do n.º 2 do artigo 37º e no artigo 38º do CPTA) por, em suma, aquando da propositura da presente acção, dispor, igualmente, da possibilidade de propor uma acção de responsabilidade para fazer valer as suas pretensões – o que só não fez, por considerar a acção proposta o meio próprio e adequado, e mais célere e eficaz, para satisfação da sua pretensão. Acrescendo que, caso se considere verificada a suscitada prescrição dos seus créditos laborais, então esta acção, por força de princípios antiformalistas que invoca, devia ter sido convolada em acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito. Vejamos. O campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei (avulsa ou codificada), por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo, o que mais não é do que o efeito jurídico, a finalidade ou resultado que o Autor visa alcançar com a forma processual escolhida “enraizado em certa causa de pedir”. Sendo que “[a] todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” – artigo 498.º, n.º 3, do CPC; Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição 1948, Coimbra Editora, pp. 285 a 289 e in Processos Especiais, Vol. I, p. 8; Acórdão do TCA Norte de 31-01-2008, Proc. 00620/04.BEBRG, in www.dgsi.pt. Com reporte para os autos, o CPTA/2003 faz corresponder a certos tipos de pretensões certas formas de processo, dizendo qual o modelo de tramitação que deve ser seguido em cada processo, consoante o tipo de pretensões em causa – cfr. artigos 35.º, 37.º e 46.º,161º e 177.º do CPTA Verificar-se-á erro na forma de processo sempre que a forma processual escolhida pelo Autor não corresponda à estabelecida pela lei, em sintonia com a natureza ou valor da acção, constituindo nulidade de conhecimento oficioso – cfr. artigos 193.º e 196.º do CPC. Ora, o processo usado configura um processo especial, tendente a viabilizar a extensão dos efeitos de sentença, mediante uma fase declarativa seguida de uma fase executiva, a tramitar nos termos do processo de execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, condicionado à prévia existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas e à observância de requisitos legais, de verificação cumulativa. Neste contexto, analisada a Petição inicial, com destaque para o efeito jurídico, a finalidade ou resultado que a Recorrida visou alcançar com a forma processual escolhida (acção declarativa a tramitar nos termos do processo de execução de sentenças anulatórias de actos administrativos), alicerçado na respectiva causa de pedir (extensão de efeitos e consequente execução a seu favor do Acórdão proferido no Processo n.º 291/12.4BECBR, ao abrigo do artigo 161.º do CPTA, por considerar preenchidos a condição e os requisitos constantes do referido artigo), não existe erro na escolha da forma do processo legitimador da pretendida convolação. O processo escolhido, legalmente tipificado, mostra-se o próprio e o adequado para o efeito jurídico a alcançar, ainda que possa não proceder no sentido desejado. Assim o admitiu o Recorrente, ao expressamente referir que o meio processual accionado é “próprio, autónomo e específico para fazer valer o direito decorrente de “um instituto de direito substantivo completamente novo (…)”. Sendo que a falta de êxito na acção proposta não constitui, naturalmente, fundamento de convolação para outra forma de acção. Improcede, sem mais considerados, o pedido convolatório formulado.”. No mesmo sentido, bem refere o Ministério Público no seu Parecer que “…o último dia, para a Recorrida exercer o seu direito aos créditos laborais, correspondeu a 28 de Dezembro de 2012. Assim, em 7 de Março de 2014, data da apresentação do Requerimento de extensão dos efeitos de Sentença ao Exmº Senhor Presidente do Conselho Directivo do IEFP, os direitos de crédito da Recorrida já se achavam prescritos.”. Por tais motivos, procedem os fundamentos do recurso, devendo revogar-se a sentença sob recurso. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) Revoga-se a decisão recorrida; b) Indefere-se o identificado pedido de convolação formulado pela Recorrida. Custas pela Recorrida, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 06 de Maio de 2016 |