Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02801/16.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; PER; ARTº 88º CCP |
| Sumário: | 1 – Nos termos do Artº 88º do CCP a caducidade da adjudicação não opera automaticamente perante a ausência de apresentação dos documentos de habilitação por parte do concorrente a quem a empreitada tenha sido adjudicada. Efetivamente, a caducidade só operará se, por facto imputável ao adjudicatário, não forem apresentados os documentos de habilitação, circunstância que terá de ser apurada. Assim, perante a ausência de apresentação tempestiva por parte do adjudicatário dos documentos de habilitação, deverá o mesmo ser notificado para que, em prazo não superior a 5 dias, se possa pronunciar, ao abrigo do direito de audiência prévia. 2 - Quando em função da ausência de apresentação tempestiva dos documentos de habilitação por parte do adjudicatário, se verificar que a respetiva causa resulte de factos que lhe não sejam imputáveis, ser-lhe-á concedido um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta. 3 - Não tendo sido facultada tempestivamente a audiência prévia prevista no Artº 86º nº 2 do CCP, há um manifesto vício procedimental, capaz, só por si, de comprometer todo o procedimento, pois que a ausência de realização dessa diligência no procedimento administrativo invalida os atos praticados sem a mesma. 4 - Ainda que se estivesse perante o exercício de um poder vinculado, e não se está, a omissão do dever de audiência prévia só não seria invalidante da decisão final nos casos em que, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal pudesse concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão tomada era a única concretamente possível. No caso em apreço não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que se o Consorcio Recorrido tivesse sido ouvido antes da controvertida decisão de declaração de caducidade, a sua intervenção no procedimento não poderia ter provocado uma reponderação da situação e, desse modo, influir na decisão final. 5 - Se é certo que o Processo Especial de Revitalização (PER) tem como finalidade permitir ao devedor que esteja numa situação economicamente difícil, mas que ainda seja passível de ser recuperado, negociar com os credores com vista a um acordo que leve a revitalização daquele (artigo 17.-A, n.º 1 do CIRE), mal se compreenderia que lhe fossem coartadas quaisquer perspetivas ou expetativas de negócios, o que anularia desde logo irremediavelmente o objeto e objetivo do próprio regime PER (DL n.º 53/2004, de 18 de Março - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A BRISA – Concessão Rodoviária, SA |
| Recorrido 1: | ABB – ABB, SA, e Sociedade de Construções SC, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A BRISA – Concessão Rodoviária, SA, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado contra si pelas ABB – ABB, SA, e Sociedade de Construções SC, SA, inconformada com a Sentença proferida no TAF do Porto em 27/02/2017 que julgou a presente ação procedente, e consequentemente, anulou as deliberações da Ré, de 07/11/2016, pelas quais declarou a caducidade da adjudicação da empreitada a favor das Autoras e adjudicou a empreitada ao concorrente n.º 2, veio interpor Recurso Jurisdicional, no qual concluiu: “1. A Sentença proferida pelo TAF do Porto, pela qual se anulou a deliberação do Conselho de Administração da BCR que declarou a caducidade da adjudicação às Autoras do contrato concursado ― e subsequentemente anulou também a deliberação que adjudicou o contrato ao 2º classificado ― padece de erro de julgamento e é absolutamente inédita. 2. O que aconteceu foi que o Tribunal entendeu que a Brisa não concedeu audiência às Autoras dentro da “temporalidade devida” (!), é dizer, por a referida audiência, prévia à declaração de caducidade da adjudicação do contrato às Autoras, não ter tido lugar “logo” a seguir ao decurso do prazo para a entrega dos documentos de habilitação e da prestação da caução (!). 3. Há erro de julgamento porque não decorre da lei ou de qualquer princípio jurídico a existência de qualquer prazo perentório para a promoção e realização da audiência prévia – sobre esse assunto, o que a lei prevê é apenas que a audiência deverá realizar-se após o “facto que determine a caducidade da adjudicação”, o que, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 86º do CCP, equivale a dizer que a audiência se realizará em momento posterior ao termo do “prazo fixado no programa do procedimento” 4. A audiência prévia prevista no artigo 86º/2 do CCP ocorrerá tempestivamente sempre que se realize após o “facto que determine a caducidade da adjudicação” e em momento que permita cumprir integralmente o único fim para que foi prevista ― perceber se a inobservância pelo adjudicatário do prazo previsto no programa do procedimento para a apresentação dos documentos de habilitação e para a prestação da caução lhe é ou não imputável ―, permitindo ao adjudicatário carrear para o processo tudo quanto considere relevante para esse efeito, permitindo-lhe participar de forma efetiva na formação da decisão final. 5. E só isto quanto interesse para o bom julgamento do presente recurso, uma vez que, no caso, as Autoras foram notificadas, no dia 10.10.2016, para se pronunciarem, “nos termos e para os efeitos do n.º 2 do Art. 86º do Código dos Contratos Públicos”, tendo-lhes sido concedido para tanto um prazo correspondente ao limite máximo previsto no artigo 86º/2 do CCP: 5 dias. 6. O que se segue interessa, mas não contribui decisivamente para este recurso. 7. A essa data, isto é, à data da notificação para a audiência prévia, as Autoras não tinham apresentado ainda vários documentos de habilitação exigidos pelo programa de concurso e não tinham prestado a caução nos termos devidos ― uns só foram mais tarde, outros ainda mais tarde e a caução ainda não foi, até hoje, prestada nos termos legais. 8. Na deliberação sobre a caducidade da adjudicação, o Conselho de Administração da BCR tomou posição sobre os argumentos invocados pelas Autoras na sua audiência prévia, explicando detalhadamente as razões por que, na sua opinião, não se poderia entender que o atraso na entrega dos documentos de habilitação e na prestação da caução não eram imputáveis ao adjudicatário. 9. Há erro de julgamento uma vez que a BCR não “descurou” ou “não prestou a devida atenção” ao “requerimento submetido à plataforma pelo adjudicatário [as Autoras], em que alegaram ter dificuldade em apresentar os documentos atinentes à consorciada SC por a mesma ter entrado em regime de PER (CIRE)”, uma vez que ele foi devidamente apreciado e decidido na Deliberação da BCR de 07.11.2016. 10. Também no que diz respeito ao dever que impenderia sobre a BCR de “de apreciar e decidir” o requerimento apresentado pelas Autoras “em 14 de Setembro de 2016, em que alegaram em torno da necessidade de lhes ser concedido prazo adicional”, o TAF do Porto incorreu em erro de julgamento, na medida em que tal pretensão foi também objeto de apreciação e decisão na Deliberação da BCR de 07.11.2016. 11. A decisão implícita na Sentença no sentido de que deveria realizar-se novamente uma nova audiência prévia carece de sentido lógico e enferma de erro de julgamento. 12. Por um lado (na parte da lógica), a admitir-se que a audiência prévia do dia 10.10.2016 ocorreu tardiamente, que sentido faz considerar que a reposição da legalidade se há-de processar através de uma nova audiência prévia a realizar bem mais tarde, por exemplo, em Março de 2017, se a BCR se resignasse com o teor da Sentença e optasse pelo seu cumprimento? 13. Por outro lado (na parte do Direito), qualquer ilegalidade que pudesse existir pelo facto de a audiência ter sido tardia (!) deveria degradar-se em formalidade não essencial ou numa mera irregularidade, insuscetível de produzir qualquer efeito invalidante dos atos do procedimento, pois, como tem sido jurisprudência dominante de todos os tribunais superiores, não será de decretar a anulabilidade do ato, por ilegalidade formal (vg, preterição de audiência prévia), sempre que se possa dizer que, apesar da ilegalidade, a formalidade cumpriu integralmente a sua função, de chamar o adjudicatário a oferecer os factos demonstrativos da inimputabilidade, à sua pessoa ou condição, do atraso verificado, como aconteceu no caso. 14. Mesmo que tardia, a audiência prévia cumpriu a sua função, em termos juridicamente idênticos ao que sucederia se ela tivesse tido lugar “logo” a seguir ao decurso do prazo para a apresentação dos documentos de habilitação. 15. Há também erro de julgamento porque a decisão é ao adjudicatário, claro, que cabe o ónus de alegar e demonstrar perante a entidade adjudicante que o incumprimento do prazo estabelecido para a apresentação dos documentos de habilitação não lhe é imputável, não havendo na lei qualquer dever instrutório específico que obrigasse a entidade adjudicante nesta matéria, nem a lei estabeleceu que devesse existir uma fase instrutória prévia à própria audiência prévia (!) onde a entidade adjudicante tivesse de fazer uma “avaliação em articulação com o adjudicatário” sobre os motivos para o atraso. 16. A apreciação sobre a imputabilidade, ou não, do incumprimento do prazo para a apresentação dos documentos de habilitação e para a prestação da caução não pode deixar de tomar em consideração o facto de se estar perante um momento ainda competitivo do procedimento, uma vez que há outros concorrentes que têm um interesse legalmente protegido na obtenção da adjudicação subsequente. 17. No caso em apreço, a imputabilidade às Autoras da falta de apresentação dos documentos de habilitação e do comprovativo de prestação de caução não suscita dúvidas, nem o TAF do Porto considerou que suscitasse ― sobretudo tendo em consideração que os últimos documentos de habilitação apresentados diziam respeito a declarações das próprias Autoras, sem intervenção de terceiros. Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., que se roga, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se a Sentença recorrida, com todas as demais consequências de lei.” A ABB – ABB, SA e Sociedade de Construções SC, SA vieram a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, tendo simultaneamente apresentado Recurso Subordinado, no qual concluíram: “I Nos presentes autos, vem a Recorrente apelar da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a ação de contencioso pré-contratual determinando: - A anulação das deliberações da Recorrente, datadas de 07 de novembro de 2016, pelas quais declarou a caducidade da adjudicação da empreitada a favor das Recorridas [que havia sido decidida em 19 de Setembro de 2016], e adjudicou a empreitada às Contrainteressadas; II. Ora, salvo o devido respeito, as Recorridas discordam em absoluto da Recorrente, considerando, pois, que bem andou o douto Tribunal a quo, devendo ser mantida, nesta parte, a decisão; III. Desde logo, a Recorrente assenta a sua construção argumentativa selecionando os factos que melhor servem a sua tese, omitindo (e deturpando até) outros; Senão vejamos, IV. É falso que tenha existido, apenas, um projeto de ato de declaração de caducidade adotado pelo Administrador Delegado, existiu, isso sim, uma decisão de caducidade para a qual aquele administrador não dispunha de poderes; V. É falso que essa decisão não houvesse sido notificada aos concorrentes; VI. Tal como resulta do ponto 15 da factualidade dada como provada – que a Recorrente não contesta nem pede que seja alterada –, este suposto projeto consubstancia uma decisão e, de facto, foi notificado aos Concorrentes “15 – No dia 27 de outubro de 2016, foi emitida certidão no seio da Ré, pela qual, em suma, é certificada cópia de uma decisão emitida por ML, na qualidade de Administrador Delegado da Ré, dela constando [certidão], que a decisão foi colocada na Plataforma Pública de Contratação a 19 de setembro de 2016 – Cfr. certidão emitida pela Ré, emitida em 27 de outubro de 2016, que constitui fls. 707 a 711 do Processo Administrativo;” VII. Ou seja, não só trata-se de uma verdadeira decisão de caducidade emitida por quem não detinha os necessários poderes para o efeito (não um projeto de decisão como refere a Recorrente), como, também, foi notificada aos concorrentes; VIII. Em virtude da decisão que já havia sido proferida e notificada às Recorridas em 19.09.2016 “Independentemente dos entendimentos posteriores que a Ré veio a assumir”, certo é que pela decisão do seu Administrador Delegado, datada de 19 de Setembro de 2016 foi declarada a caducidade da adjudicação; IX. Sendo que, após este momento, ficou inquinado todo o procedimento; X. A factualidade da Recorrida SC ter sido visada por um PER na pendência do procedimento, só por si, é um facto impeditivo de poder cumprir o prazo de apresentação, quer dos documentos, quer da parte da caução; XI. Ou seja, a submissão da SC a um PER é, no mínimo, uma prova indiciária de que, a não apresentação em tempo dos documentos, pode não ser imputável ao adjudicatário; XII. Do mesmo modo, a motivação da Recorrente para declarar a caducidade da adjudicação à proposta das Recorridas não tem que ver com um qualquer facto que seja imputável ao adjudicatário – no que ao atraso na entrega dos documentos de habilitação respeita – na verdade, o único motivo para “excluir” a proposta das Recorridas – ou fazer caducar a adjudicação – é o facto de a SC se encontrar em PER e, essa factualidade, “assustar” a Recorrente; XIII. Sucede que, a factualidade de a SC se encontrar em PER, não é fundamento de exclusão, então, à primeira oportunidade, a Recorrente apressou-se a sancionar as Recorridas com a caducidade da Adjudicação; XIV. Contudo, preteriu todo o procedimento legalmente devido para o efeito, desconsiderando, em absoluto, que, de facto, não era imputável ao Adjudicatário o atraso na submissão dos elementos; XV. As formalidades porque se exigem de todos, devem valer para todos, sendo que, se pode a Recorrente sanar a sua preterição, também as Recorridas o deverão poder fazer, seguindo o Princípio Ubi commoda, Ibi incommoda; XVI. Do mesmo modo, não será despiciendo referir que, em 28.09.2016, tinha já a Recorrida em seu poder todos os documentos de habilitação; XVII. Sendo que, nesse mesmo dia (já depois de ter em seu poder todos os documentos de habilitação), a Recorrente “retoma” o procedimento; XVIII. Concedendo às Recorrentes uma Audiência Prévia sobre uma decisão que, afinal, já estava tomada; XIX. Pelo que, bem andou o Tribunal ao considerar ilegal todo o procedimento após essa decisão tomada pelo Exmo. Senhor Administrador Delegado, datada de 19 de Setembro de 2016; XX. No que ao Seguro Caução respeita, nada na lei obriga a que a caução seja prestada em nome de ambas as empresas, e não apenas por uma; XXI. Desde logo, existe um só adjudicatário, constituído em consórcio, pelo que, pode a caução ser apresentada apenas por um dos membros integrantes, ou até ser apresentada por um terceiro, isto porque, aquilo que realmente importa é que o Dono de Obra disponha de caução suficiente para executar em caso de incumprimento; XXII. Isto porque a prestação de caução destina-se, a garantir a sua celebração do contrato e a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais do Consórcio Adjudicatário; XXIII. Ora, sendo a função primordial da caução assegurar, perante a Entidade Adjudicante, o bom cumprimento da execução de um contrato de empreitada específico, é irrelevante que a mesma seja prestada por uma das consorciadas, por ambas ou até por um terceiro; XXIV. Do mesmo modo, é Falso que a Recorrida ABB não detenha Alvará suficiente que a habilite a executar a empreitada sozinha; XXV. Ao contrário do referido pela Recorrente, a Recorrida ABB tem alvará de classe 9 (nove) para todas as subcategorias, ou seja, caso chegasse a esse ponto, estaria habilitada a executar a totalidade da empreitada sozinha; XXVI. Assim, e quanto aos concretos pontos atacados pelo Recorrente, a Sentença Recorrida fez uma correta interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura. Nestes termos e nos demais de direito, como certamente V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso, por não provado, e manter-se a douta decisão recorrida. E, deste modo, farão V/ Exas. a tão acostumada JUSTIÇA!” São as seguintes as conclusões apresentadas pela ABB – ABB, SA e Sociedade de Construções SC, SA, no seu Recurso Subordinado: “I – A decisão de adjudicação (e, no caso, cabendo a competência a órgão colegial) constitui um ato administrativo que deve ser reduzido a escrito, devendo constar do mesmo as menções obrigatórias constantes do nº 1 do art. 151º do CPA. II – A decisão de adjudicação constitui um ato administrativo que carece de ser notificado aos interessados para se tornar eficaz, sendo que o “conteúdo obrigatório” da notificação é constituído pelos elementos constantes do nº 2 do art. 114º e do art. 60º do CPTA. III – Em 7 de Setembro de 2016 as Recorrentes não foram notificadas da decisão de adjudicação; limitaram-se a ser destinatária de uma comunicação, à qual estava anexa o relatório final, comunicação essa constante da plataforma eletrónica, com o assunto “Notificar Decisão de Adjudicação” e com o seguinte teor: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado, constante do original) IV – A Recorrida não deixou de reconhecer expressamente a incompletude e a insusceptibilidade para produzir efeitos da referida “comunicação”, tanto assim que, mais tarde, em 2 de Novembro de 2016, enviou às Recorrentes os elementos que faltavam naquela “comunicação” de 7 de Setembro do mesmo ano. V – Deste modo, em conformidade com a Lei (e em conformidade com o douto entendimento sufragado nos Acs. TCA Norte de 13 de Janeiro de 2017, proc. 00425/16.0BECBR e TCA Sul de 19-05-2011, proc. 01754/06), só a notificação dirigida à Recorrente em 2 de Novembro (que não aquela primeira “comunicação”) teve virtualidade para conferir eficácia ao ato administrativo “decisão de adjudicação”. VI – As questões neste recurso levantadas são relevantes porquanto antes do dia 2 de Novembro de 2016 as Recorrentes tinham já submetido todos os documentos de habilitação e o respetivo Seguro Caução e, como tal, impossível será julgar verificada a caducidade da habilitação por falta de junção tempestiva de documentos. VII – Se a notificação de uma decisão (rectius ato) acarreta efeitos (“pesados”) e consequências jurídicas (relevantes) para os particulares, legítimo será impor, também, à autoridade administrativa que pratique o ato e o notifique, que atue em conformidade, pelo menos, com os mínimos em termos de solenidade e conteúdo previstos na Lei, sob pena, aliás, de desrazoabilidade, exigindo-se ao particular um rigor que a autoridade administrativa não cumpriu (rigor que, com o devido respeito, até devia ser exigido, em maior medida, à autoridade administrativa; no mínimo, deveria sê-lo em condições de igualdade). VIII – Pelo que é totalmente legítimo que particulares, como as Recorrentes, que, como está demonstrado, são entidades plena e substancialmente portadoras das necessárias habilitações para a obra a concurso (pois a documentação que o comprova foi integralmente junta ao procedimento administrativo), obra essa que ganharam, no cumprimento do princípio da concorrência, por efetivamente ser melhor a sua proposta, se façam valer da necessidade de cumprimento rigoroso das normas adjetivas também pela autoridade administrativa. Tem validade, com as devidas adaptações, o velho brocardo “ubi comoda, ibi incomoda”, pois que se a autoridade administrativa queria exigir rigor formal (e, repise-se e sublinhe-se, apenas formal, porquanto está demonstrado que as Recorrentes são empresas substancialmente portadoras das habilitações para a obras), também a montante lhe era exigido igual rigor. IX – Na decisão sob recurso – e com todo o devido respeito – não foi levada a efeito correta aplicação das normas referidas em I e II destas conclusões, devendo as mesmas ser aplicadas e interpretadas, no caso vertente, no sentido referido em III a V (e com as consequências referidas em VI). Termos em que deve ser julgado procedente o recurso subordinado e, por via disso: Ser declarado ineficaz o “ato” administrativo de adjudicação notificado às Autoras em 07 de Setembro de 2016, por falta de elementos essenciais do ato e/ou por falta de elementos essenciais da notificação, reconhecendo-se que o ato apenas se tornou eficaz no dia 03 de Novembro de 2016 (dia imediatamente subsequente àquele em que foram fornecidos às Recorrentes os requisitos de eficácia do ato).” Correspondentemente veio a Brisa Concessão Rodoviária, S.A, apresentar as suas contra-alegações relativamente ao recurso subordinado, nas quais concluiu: “1. O presente recurso subordinado veio interposto por ABB / SC da sentença proferida pelo TAF do Porto na parte em que aí se julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia da decisão de adjudicação de 6 de setembro de 2016, notificada aos concorrentes no dia 7. 2. Numa situação que pode qualificar-se simultaneamente como absurda e abusiva, as Recorrentes vêm pedir a este Alto Tribunal que julgue como “ineficaz” uma decisão por elas apreendida, aceite e tida como “eficaz” desde a primeira hora. As Recorrentes perceberam sem margem para dúvida de que eram elas as adjudicatárias e agiram em conformidade, tanto assim que tiveram o cuidado de apresentar alguns documentos de habilitação dentro de prazo fixado pra o efeito, bem como a caução, mesmo se irregularmente, e requereram à Brisa que o esse prazo fosse prorrogado. 3. Como se acaba por reconhecer no Tribunal a quo, quem aceita (de forma tácita) um ato administrativo e se conforma espontaneamente com ele não pode impugná-lo com fundamento na sua anulabilidade e não pode também, por identidade ou maioria de razão, pedir a declaração da sua ineficácia, seja por ilegitimidade ou falta de interesse, por aplicação analógica do artigo 56º do CPTA ou por tal pedido configurar um claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. 4. As eventuais formalidades que eventualmente tivessem sido preteridas na notificação de 7 de Setembro de 2016 (o que, como vimos, não aconteceu) deveriam sempre degradar-se em formalidades não essenciais, não invalidantes e, claro, insuscetíveis de impedir a produção de efeitos do ato em causa, como é jurisprudência pacífica. 5. O caso dos autos não é comparável, no plano dos factos e, logo, no Direito, à hipótese substancialmente distinta que esteve na base no Acórdão deste Alto Tribunal no dia 13 de Janeiro de 2017 (várias vezes citado pelas Recorrentes no seu recurso subordinado): a questão que, no referido Acórdão se colocava ― de não se possível, de acordo com os factos provados naquele processo, “concluir pela existência e pelo sentido de eventual decisão de adjudicação” ― configura no presente caso uma não questão ou, se se preferir, uma questão resolvida pelos factos dados como provados neste processo. 6. Apesar de o pedido das Recorrentes visar apenas a ineficácia do ato de adjudicação ― por suposta incompletude da notificação ―, elas dedicam estranhamente uma parte relevante da sua alegação a uma suposta omissão dos elementos essenciais (não da notificação mas) do próprio ato em si. 7. Porém, como se constata pelos factos dados como provados pelo Tribunal a quo e constantes dos números 6 e 8 da Decisão sobre a Matéria de Facto, o ato de adjudicação de 6 de setembro de 2016 enuncia, de modo claro, preciso e completo, a autoridade que o praticou, a existência de uma delegação de poderes, a identificação adequada dos seus destinatários, a enunciação dos factos e fundamentos que lhes subjazem, o conteúdo e sentido da decisão, a data em que foi praticado e, por fim, contém a assinatura do seu autor ― carecendo assim a alegação das Recorrentes de qualquer razão de ser. 8. Do mesmo passo, carece de sentido a alegação da irregularidade formal da notificação do ato de adjudicação, realizada pela Brisa no dia 7 de Setembro de 2016, na medida em que: Relativamente ao uso de delegação de poderes, não existe qualquer obrigatoriedade de menção na notificação. Relativamente à identificação dos destinatários do ato, eles (os concorrentes, tanto o adjudicatário, como os preteridos) foram identificados na notificação. Relativamente à suposta obrigatoriedade de transcrição do “texto integral do ato” era apenas exigível que da notificação constasse uma “indicação resumida do seu conteúdo e objeto” da decisão, a qual foi transmitida às Recorrentes (e restantes concorrentes) em termos por elas (e eles) cabalmente apreendidos e compreendidos. No que diz respeito à autoria do ato, ela constava efetivamente da notificação, além de que, num procedimento lançado pela Brisa, é evidentemente a Brisa que adjudica. 9. Em qualquer caso, como se dispõe no artigo 60º do CPTA, a falta da indicação do autor do ato, da data da sua prática ou dos seus fundamentos tem apenas como consequência a atribuição ao interessado da faculdade de requerer a notificação das indicações em falta, tendo a apresentação desse pedido apenas a virtualidade de suspender o prazo previsto para a impugnação do ato. Com exceção dessa eventual suspensão de prazo, que pode até nem ocorrer, o ato é eficaz. 10. As formas e formalidades genéricas devem, de qualquer forma, ser adaptadas quando se trata de um ato de adjudicação praticado necessariamente no âmbito de uma relação pré-instituída, cuja lógica (além de informática e eletrónica) é a de um procedimento fechado, de dialética constante entre entidade adjudicante e concorrentes, em que por natureza e em resultado das especiais condições em que ele se processa: Os “autores” dos atos estão identificados e são por todos conhecidos desde o início; A “notificação” dos atos é feita pela plataforma e obedece a um formato próprio, previamente definido e homologado. Os “destinatários” dos atos estão também eles totalmente identificados (são os concorrentes). Apenas os “destinatários” dos atos são notificados. A “tramitação” está previamente definida (grosso modo, relatório preliminar, audiência prévia, adjudicação acompanhada do relatório final). 11. Em suma, as características destes procedimentos são conhecidas por todos os concorrentes, a saber: A Entidade Adjudicante está representada, desde o primeiro ao último segundo, isto é, desde que é proferida a decisão de contratar até ao momento da outorga do contrato, pelo mesmo órgão decisor (a quem também incumbe, claro, proferir a decisão de adjudicação), o qual vai desde logo identificado nas peças do concurso disponibilizadas a todos os concorrentes; A todos os concorrentes interessam os atos da Entidade Adjudicante, pelo que todos eles são seus destinatários; Todos os concorrentes têm acesso à mesma informação e de forma simultânea; Há uma relação instituída e pré-estabelecida entre a Entidade Adjudicantes, de um lado, e os concorrentes do outro; As regras são do conhecimento de todos e estão plasmadas nos documentos do concurso; Há uma enorme previsibilidade no que diz respeito à sua tramitação, a qual se encontra regulada na lei e nos documentos conformadores do procedimento. 12. No que diz respeito ato que ― embora isso não venha referido na PI ou nas alegações de recurso apresentadas ― as Recorrentes verdadeiramente pretenderiam ver declarado como ineficaz, isto é, a notificação para apresentação dos documentos de habilitação e para prestação de caução, não vêm invocadas na ação ou no recurso, nem existem, quaisquer irregularidades, pelo que também o seu recurso deve improceder. Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., que respeitosamente se roga, deve o recurso subordinado ser julgado improcedente. Tudo sem prejuízo do alegado e do pedido final constante do recurso oportunamente interposto pela Brisa (de que o presente é subordinado).” Em 16 de maio de 2017 é proferido Despacho de admissão de ambos os Recursos (Independente e Subordinado). O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 26 de maio de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. No ponto quarto da Ordem de Trabalhos foi aprovada a proposta de decisão do Relatório do Júri de apreciação das propostas no concurso para a “Empreitada […]”, no sentido de adjudicar esta empreitada ao concorrente SC/ABB, pelo preço de € 11.990.000,00, e , consequentemente, proceder à publicação do Relatório na plataforma pública de contratação”. […]” 6 – No dia 24 de agosto de 2016, o Conselho de Administração da Ré deliberou, por unanimidade – Cfr. certidão emitida pela Ré, emitida em 27 de outubro de 2016, que constitui fls. 397 a 399 do Processo Administrativo -, entre o mais, o que, por facilidade, para aqui se extrai como segue: Face à informação prestada pelo Administrador Delegado, o Conselho de Administração deliberou delegar-lhe todos os poderes necessários para proceder à adjudicação daquela empreitada, se a proposta de adjudicação do relatório final continuar a recair sobre o concorrente n.º 3, SC/ABB, nos termos e com os fundamentos constantes do Relatório Final de apreciação das Propostas, e para notificar o adjudicatário para apresentar os documentos de habilitação e prestar caução”. […]” 7 – Na sequência de reclamação apresentada pelo Concorrente Conduril/RRC/Amândio Carvalho, no dia 25 de agosto de 2016 o júri do concurso emitiu Relatório final – Cfr. fls. 401 a 635 do Processo Administrativo -, e nesse âmbito, apresentou proposta de adjudicação da empreitada às Autoras, conforme, por facilidade, para aqui se extrai como segue: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) 8 – No dia 27 de outubro de 2016, foi emitida certidão no seio da Ré, pela qual, em suma, é certificada cópia de um despacho de ML, Administrador Delegado da Ré – Cfr. certidão emitida pela Ré, emitida em 27 de outubro de 2016, que constitui fls. 637 a 639 do Processo Administrativo -, do que, por facilidade, para aqui se extrai como segue: Ao abrigo dos poderes que me foram delegados pelo Conselho de Administração na reunião de 24 de agosto de 2016, adjudico a empreitada para a construção e beneficiação para 2X4 vias e reabilitação dos atuais túneis de Águas Santas, do sublanço Águas Santas/Ermesinde, da A4 – Autoestrada Porto/Amarante, ao concorrente n.º 3, SC/ABB, com os fundamentos constantes do Relatório Final do Júri, datado de 25 de agosto do corrente ano de 2016, devendo dar-se seguimento às formalidades subsequentes do procedimento concursal, com vista à habilitação do adjudicatário e à prestação da caução Aos seis dias do mês de Setembro de dois mil e dezasseis. […]” 9 – No dia 07 de Setembro de 2016, às 12:31:18 horas, a Ré publicitou mensagem na plataforma eletrónica onde corria o procedimento concursal – Cfr. fls. 643 do Processo Administrativo -, que por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: 10 – No dia 07 de Setembro de 2016, às 12:31:42 horas, a Ré publicitou mensagem na plataforma eletrónica onde corria o procedimento concursal – Cfr. fls. 641 do Processo Administrativo -, de onde se extrai, por ter interesse para a decisão a proferir, o que segue: IV – Do Direito Vem a Recorrente/Brisa Recorrer da Sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que anulou o ato que declarou a caducidade da adjudicação a favor da proposta das Recorridas e do ato de adjudicação ao concorrente graduado no segundo lugar. Desde logo, e por ser importante para a percetibilidade do que aqui se mostra controvertido, no que ao “Direito” concerne e no que aqui releva, expendeu-se em 1ª instância: Vejamos: Refira-se desde já que se acompanha o entendimento adotado em 1ª instância. Há desde logo uma questão incontornável e que resulta do facto da caducidade não operar automaticamente como se induziria do entendimento e prática adotada pela Recorrente/Brisa. Com efeito, refere-se no Artº 86º do CCP que Em síntese, a adjudicação caducará, se o adjudicatário, por culpa sua, não apresentar os documentos de habilitação, sendo que, e em qualquer caso, o mesmo terá previamente à declaração de caducidade, de ser notificado para que se pronuncie relativamente às causas do incumprimento, ao que acresce o facto de, em função das razões invocadas, lhe dever ser concedido um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta. Sem prejuízo, naturalmente, dos factos dados como provados, de modo a permitir uma mais eficaz visualização do que se dirá, infra se esquematizarão sequencialmente algumas das principais datas que aqui relevam: a) Em 6 de setembro de 2016 é a empreitada adjudicada ao consórcio SC/ABB; b) Em 7 de setembro de 2016 é publicitada a adjudicação; c) Em 14 de setembro de 2016 foram submetidos os documentos de habilitação da ABB e pedido de prorrogação de prazo por parte da SC; d) Em 19 de setembro de 2016 foi colocada na Plataforma Pública de Contratação, decisão do Administrador Delegado da Brisa referindo que opera a caducidade da adjudicação por falta de Documentos de Habilitação; Efetivamente a decisão de caducidade proferida pelo Administrador Delegado, como resulta do facto 15 da matéria dada como provada, foi notificada aos Concorrentes. Aí se explícita, incontornavelmente, que “No dia 27 de outubro de 2016, foi emitida certidão no seio da Ré, pela qual, em suma, é certificada cópia de uma decisão emitida por ML, na qualidade de Administrador Delegado da Ré, dela constando [certidão], que a decisão foi colocada na Plataforma Pública de Contratação a 19 de setembro de 2016 – Cfr. certidão emitida pela Ré, emitida em 27 de outubro de 2016, que constitui fls. 707 a 711 do Processo Administrativo;” Nessa decisão, refere expressamente ML, na qualidade de Administrador da Brisa que “(…) Está, assim, caducada a adjudicação ao Concorrente nº 3 da “Empreitada para a Construção do Alargamento e Beneficiação para 2x4 vias, e Reabilitação dos Atuais Túneis de Águas Santas, do Sublanço Águas /Ermesinde [...], nos termos da cláusula 22, das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos” Como sintomaticamente se refere na decisão recorrida, “Independentemente dos entendimentos posteriores que a Ré veio a assumir, o que é certo é que pela decisão do seu Administrador Delegado, datada de 19 de Setembro de 2016 [ainda que, como sustentou a Ré, esta decisão não tenha sido notificada aos concorrentes] – Cfr. ponto 16 da matéria de facto assente -, vem expressamente referido que a consorciada ABB “… apresentou todos os documentos que lhe respeitam.” [Cfr. 1.º parágrafo da decisão], e bem assim, que “A SC veio ainda requerer que lhe seja concedido, mais uma vez por se encontrar em P.E.R., um prazo adicional de 10 (dez) dias…” [Cfr. 6.º parágrafo da decisão], sendo que, como julgamos, não estava em causa aferir [como sustentou o Administrador Delegado] se o CCP prevê ou não “… norma que preveja a atribuição de um prazo adicional…” [Cfr. 6.º parágrafo da decisão], ou que sempre estava “… prejudicado tal pedido pela caducidade da adjudicação por falta de entrega dos documentos de habilitação” [Cfr. 6.º parágrafo da decisão], antes porém, prosseguir uma avaliação, em articulação com o adjudicatário, no sentido de saber se a não apresentação dos documentos e do valor de 5% da empreitada a título de caução, se lhe é imputável, ou de outro modo, se existe facto determinante para que não pudesse apresentá-los dentro do prazo”. Ou seja, a decisão estava tomada em 19 de Setembro de 2016 e não mais foi alterada, desconsiderando-se, em absoluto, não só o direito das Recorridas a serem ouvidas em sede de Audiência Prévia, como também, os fundamentos que poderiam apresentar, suscetíveis de permitir inverter o sentido da decisão proferida. A necessidade de ouvir os interessados não é uma diligência despicienda, antes visando contribuir para que possa ser proferida uma boa decisão. Ainda que relativamente à audiência dos interessados no CPA, mas aqui aplicável, lê-se, com relevância para o presente processo, no Acórdão do STA relativo ao Processo nº 035/04, de 05/05/2004, designadamente: Como se referiu na decisão recorrida “logo que findou o prazo de 5 [dias] em que deviam ser apresentados os documentos, a Ré não notificou as Autoras nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 86.º, n.º 2 do CCP, para passar a saber e a conhecer das razões para tal ter acontecido (…) Neste patamar, tendo a Ré partido da consideração de que as Autoras não apresentaram os documentos de habilitação e a caução dentro do prazo devido, e deste modo, que só por aí estava já caducada a adjudicação, toda a sua ulterior atuação está viciada por erro nos pressupostos de direito, incluindo quando se funda no facto de ser imputável às Autoras, adjudicatário, a sua não entrega, ou de que não fizeram prova documental de que tenham procurado obter esses elementos documentais dentro do prazo.” Como se afirmou já, e decorre aliás da decisão recorrida, a Declaração de Caducidade não resulta automática da não apresentação em tempo dos documentos de habilitação e da Caução. Ao contrário das situações de impedimento previstas no artigo 55.º, al. a), do CCP, a situação em que se encontrava a SC, submetida a um PER (CIRE), não obsta a que permanecesse licita e legitimamente no procedimento, pois não é, nem pode ser, sequer fundamento de exclusão. Acresce ao referido, o facto de quando finalmente o Conselho de Administração da Brisa, em 28 de setembro de 2016 (notificado em 10/10/2016), aprovou regularmente facultar a audiência prévia em decorrência da intenção de declarar a caducidade da adjudicação, já estava na posse dos elementos e documentos em falta, designadamente da caução relativa à SC. Em face do que precede, não merece censura a decisão adotada pelo tribunal a quo ao concluir pela ilegalidade da atuação da Recorrente, anulando o ato pelo qual esta declarou a caducidade da adjudicação à proposta das Recorridas. Já no que concerne ao facto da caução da SC ter vindo a ser “paga” pela ABB, não se vislumbra que daí decorra qualquer consequência anulatória, pois que o que releva é que o candidato, no caso o consórcio, a quem seja adjudicada a empreitada preste a necessária caução, de modo a garantir que o Dono de Obra disponha de caução suficiente para a executar em caso de incumprimento. Em bom rigor, o que importa é “garantir a sua celebração [do contrato]” e assegurar “o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que [o adjudicatário] assume com essa celebração” (cfr. n.º 1 do artigo 88.º do CCP). Aqui chegados, e em função da decisão que se adotará, mostra-se prejudicado o conhecimento por este tribunal das questões suscitadas no Recurso Subordinado apresentado. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos Recurso Jurisdicional independente, não se tomando conhecimento do Recurso Subordinado apresentado, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pela Recorrente Porto, 23 de junho de 2017 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |