Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00405/13.7BEVIS |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/08/2016 |
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Tribunal: | TAF de Viseu |
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Relator: | Frederico Macedo Branco |
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Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL; ERRO NA DISTRIBUIÇÃO |
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Sumário: | Não se verifica a incompetência em razão da matéria do tribunal administrativo, e por isso não se justifica a absolvição da instância com esse fundamento, se apenas se verificou um erro na distribuição, tendo o autor indicado na petição inicial como tribunal competente o tribunal tributário, para decidir a questão em causa, uma questão fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | M... – Alumínios, SA |
Recorrido 1: | Ministério da Economia e do Emprego |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão, mais se devendo determinar a baixa dos Autos ao TAF de Viseu, “com vista à nova distribuição dos autos pela jurisdição tributária…”. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A M... – Alumínios, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, que intentou contra o Ministério da Economia e do Emprego, na qual peticionou, designadamente, a anulação da decisão que indeferiu o processo de candidatura ao SIFIDE de 2009, inconformada com a Sentença proferida em 31 de maio de 2014, no TAF de Viseu, na qual foi “verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolvo o réu, Ministério da Economia e do Emprego, da instância”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 4 de Julho de 2014, no qual concluiu (Cfr. fls. 444 a 455 Procº físico): “i. O presente recurso vem interposto da sentença, proferida e 31-04-2014, que julgou «verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolvo o réu, Ministério da Economia e do Emprego, da instância» (sic). ii. A A. intentou ação administrativa especial contra o ato administrativo-tributário em que se traduz a decisão/despacho de 07.05.2013, da Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), no segmento em que indeferiu parcialmente o processo de concessão de Incentivos Fiscais respeitantes ao exercício económico de 2009. iii. A A. intentou aquela ação contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (hoje MINISTÉRIO DA ECONOMIA) por, tratando-se de ação contra o ESTADO PORTUGUÊS, o ato administrativo em causa ter sido praticado pela Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, domiciliada na Estrada …, Lisboa, que se encontra integrada no MINISTÉRIO DA ECONOMIA – conforme artigo 10.º n.º 2 e n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). iv. A A. dirigiu aquela ação ao TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU, por corresponder ao Tribunal de competência tributária da área do domicílio da A. e na própria petição inicial da ação a A. teve o cuidado de chamar atenção para o facto de que estava em causa matéria da competência do Tribunal Tributário: «V - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 408. A presente ação é da competência do Tribunal Tributário, dado que é relativa a matéria tributária/fiscal. 409. De facto, está em causa um ato administrativo que indeferiu parcialmente a concessão de incentivos fiscais, em matéria de investigação e desenvolvimento empresarial - materializáveis em deduções à coleta de IRC das respetivas despesas elegíveis com investigação e desenvolvimento61. 410. Ou seja, está em causa um “ato administrativo relativo a questões fiscais”, que não comporta a apreciação da legalidade de qualquer ato de liquidação – daí que o meio processual de reação adequado seja a presente “ação administrativa especial” 62. Em suma: 411. Estão verificados os pressupostos factuais e legais para a concessão à Autora do incentivo fiscal SIFIDE relativo ao ano de 2010, pelo que, constando dos autos todos os elementos necessários à análise da legalidade da referida pretensão, deve o Tribunal proceder à anulação da decisão de indeferimento e condenar o Estado, onde se integra a Comissão, à prática do ato devido 63. 412. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas de avança como hipótese de raciocínio – sempre deveria a decisão em causa ser anulada, e a Comissão ser condenada a proferir uma decisão devidamente fundamentada, com todos os fundamentos de facto e de Direito que a sustentam, devidamente especificados por referência aos concretos projetos e despesas elegíveis em causa.” 60 Cfr. art. 49.º n.º 1 a) iv) do ETAF. 61 Cfr. arts. 1.º e 4.º da Lei nº 40/2005, de 03.08, com a redação da Lei n.º 10/2009, de 10.03. 62 Cfr. art. 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do CPPT. 63 Cfr. Art. 46.º n.º 2 a) e b) do CPTA.» (sic petição inicial). v. O Tribunal a quo proferiu e notificou à Recorrente a sentença pela qual conhece, oficiosamente, de exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e determina a absolvição do R. (Recorrido) da instância, sem que tivesse ouvido a Recorrente previamente à prolação da sentença ora recorrida, nomeadamente quanto à questão da competência material do Tribunal para conhecer da ação por aquela intentada. vi. Está em causa o conhecimento de exceção dilatória sobre a qual a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar nos presentes autos, pelo que não podia o Tribunal a quo ter proferido decisão sem antes ter chamado a Recorrente a pronunciar-se quanto a tal matéria, sob pena de nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório. vii. O art. 3.º do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA, prevê quanto à «Necessidade do pedido e da contradição»: «1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 — Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 — O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 — Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.» (sic sublinhado e destaque nosso). viii. O Tribunal a quo, no sentido de fundamentar a dispensa da audição da Recorrente quanto à matéria de exceção que subjaz à sentença proferida, invocou: «(…) dada a jurisprudência unânime e comum perante a matéria ou matéria semelhante, em discussão nestes autos, entendemos ser desnecessária a notificação das partes para sobre esta exceção se pronunciarem, para efeitos do exercício do contraditório, face à pacificidade na resolução da mesma exceção de incompetência em razão da matéria.» (sic pag. 1 da sentença recorrida). ix. Não obstante, não só a questão em causa nos autos não é unânime nem pacífica na resolução da questão no sentido propugnado pelo Tribunal a quo – porquanto, como adiante se verá, a jurisprudência, em matéria concretamente idêntica à dos autos, vai exatamente no sentido oposto da decisão recorrida –, como, ainda que o fosse, nem por isso estava o Tribunal a quo dispensado de dar oportunidade às partes, concretamente à Recorrente, de se pronunciar sobre tal questão, sob pena de violação do apontado princípio do contraditório e, por consequência, da nulidade da decisão – pois que inexiste previsão legal da dispensa de audição em contraditório com o fundamento invocado pelo Tribunal a quo. x. De resto, salvo o devido respeito, a sentença recorrida sempre seria nula por contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto, como se disse, e como resulta do acórdão adiante transcrito e que aqui de dá por reproduzido, não é unívoca nem pacifica a jurisprudência no sentido que propugna o Tribunal a quo – bem pelo contrário. xi. Como é doutrina e jurisprudência unânimes, a competência para conhecer da ação define-se em função do pedido e causa de pedir nos termos em que foi configurado pela autora na sua petição. xii. O Tribunal a quo caracterizou convenientemente a matéria em causa nos autos, tendo em consideração o pedido e causa de pedir nos termos em que a A. os formulou, pois que está, efetivamente, em causa nos autos matéria tributária, concretamente, matéria referente à concessão de benefícios fiscais. xiii. O Decreto-Lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro (com as alterações que no entretanto lhe foram introduzidas, sendo a última determinada pelo Decreto- Lei n.º 190/2009, de 17/08), estabelece, no que se refere à Sede, Organização e Área de Jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no seu art. 3.º n.º 3 que «Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.» (sic). xiv. É este o caso do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. xv. Daí que, estando em causa matéria tributária, a Recorrente tenha intentado a presente ação dirigindo-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – invocando expressamente, entre outros, o artigo 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. xvi. Sucede que, levados à distribuição, estes autos foram distribuídos pela Secretaria como se de ação administrativa especial em matéria administrativa se tratasse, e isto, não obstante, nos termos em que a Recorrente configurou o seu pedido e causa de pedir, ser claro que de matéria tributária se tratava. xvii. Aliás, a própria Recorrente, logo no frontispício da sua petição inicial esclarece que intenta a referida ação na sequência de ter sido «notificada da decisão/despacho, de 07.04.2013, da Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), no segmento em que esse ato administrativo indeferiu o processo de concessão de Incentivos Fiscais respeitantes ao exercício de 2010» (sic), e, bem assim que o fez «nos termos do disposto na Lei n.º 40/2005, de 03.08, e nos arts. 46.º e sgs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi artigo 97.º n.º 1 p) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)» (idem, sublinhado destacado nosso), além de que o afirma expressamente no corpo daquela petição inicial, como supra se deixou na conclusão vii., e que aqui se dá por reproduzido novamente. xviii. O que ocorreu nos autos foi, tão só, um erro na distribuição, porquanto, a secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em lugar de levar os autos à distribuição como se de ação administrativa especial em matéria tributária se tratasse – como deveria –, levou os autos à distribuição como se de ação em matéria administrativa estivesse em causa – quando manifestamente não era, nem é, esse o caso. xix. Isso mesmo resulta claro, desde logo, do frontispício da petição inicial – além de ser a única conclusão possível da análise da causa de pedir e pedido, nos termos em que estes foram configurados pela Recorrente na sua petição. xx. O Tribunal a quo, que corresponde a um “Tribunal Administrativo e Fiscal” nos termos definidos no art. 212.º n.º 3 da CRP, art. 1.º n.º 1 e 2, 4.º n.º1, a), 9.º n.º 3 do ETAF e art. 3.º n.º 3 do Decreto-Lei 325/2003 de 29/12, por neste funcionar agregadamente Tribunal Tributário e Tribunal Administrativo de Círculo, em lugar de, em cumprimento do disposto no art. 210.º do CPC, constatar o erro da secretaria na distribuição, e, por consequência, determinar a anulação (ou dando baixa) da distribuição primitiva e determinar nova distribuição, desta feita como ação administrativa especial em matéria tributária como é, entendeu julgar-se liminarmente incompetente para a decisão da causa em razão da matéria e absolver o R. da instância. xxi. Prevê o art. 210.º do CPC, quanto ao erro na distribuição, o seguinte: «O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte: a) Quando afete a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz -se nova distribuição e dá-se baixa da anterior; b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando -se da espécie em que estava.» (sic, sublinhado e destaque nossos). xxii. Manifestamente, no caso dos autos o erro da distribuição afetou a designação do Juiz, pelo que não podia o Tribunal a quo deixar de determinar a anulação da distribuição efetuada (ordenando dar baixa desta), determinando nova distribuição, desta feita nos termos devidos – como ação administrativa especial em matéria tributária. xxiii. Ao assim não proceder, incorreu o Tribunal a quo em violação dos disposto no art. 210.º a) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, a implicar a revogação da decisão e substituição por outra que não padeça o apontado vício. SEM PRESCINDIR: xxiv. Nenhuma dúvida subsiste de que é este Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu o Tribunal com competência para conhecer da presente ação, e, ao assim não entender, julgando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu incompetente para conhecer da ação, incorreu o Tribunal a quo em erro na qualificação jurídica dos factos (erro de julgamento e erro de subsunção dos factos ao direito), a implicar a ilegalidade da decisão, por violação do disposto nos arts. 212.º n.º 3 da CRP, 1.º n.º 1 e 2, 4.º n.º 1 a), 9.º n.º 3 e 49.º n.º 1 a) iv) do ETAF, do disposto no art. 3.º n.º 3 do Decreto-lei 325/2003 de 29/12, art.º 95.º n.º 1 e 2 f) da LGT e do art. 97.º n.º 1 p) do CPPT, além do art. 210.º do CPC, que assim terá de ser revogada e substituída por outra decisão que julgue competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e, mais ainda, determine a anulação da primitiva distribuição e determine nova distribuição destes autos naquele Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, desta feita como ação administrativa especial em matéria tributária que é. xxv. Vai no mesmo sentido o entendimento da nossa jurisprudência, do que é exemplo o Ac. deste Tribunal Central Administrativo Norte, dado em 04-11-2011, no processo n.º 01161/10.6BEBRG, pelo qual, doutamente, decidiu nos termos seguintes: «No caso em análise, como resulta da petição inicial, o autor propôs junto do TAF de Braga e contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo em matéria fiscal, nos termos dos artºs 76º, nº 2 e 97º, nº 2, do CPPT e 49º, nº 1, al. a) IV, do ETAF. Dirigiu o pedido ao TAF de Braga, que é o tribunal materialmente competente -jurisdição administrativa e fiscal. Sucede que o processo, em vez de ter sido distribuído à jurisdição tributária o foi à jurisdição administrativa-cfr. artºs 26º do CPTA e 209º e segs. do CPC. Ora, em vez de corrigir oficiosamente o lapso na distribuição, o tribunal decidiu declarar-se incompetente em razão da matéria, quando é certo que o mesmo é competente tanto em matéria fiscal como administrativa Resulta do artº 3.º do DL n.º 325/03 que os “… tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu …” (n.º 1), que quando “… funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais …” (n.º 3) e que nos “… tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções …” (n.º 4).. Foi assim incorreto o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido. E, mais uma vez errou quanto à aplicação do nº 2 do já citado artº 14º do CPTA, pois tal normativo não se aplica sequer ao caso em apreço Artº 14º do CPTA 1-Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente. 2-Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo. 3-(…). Como já se referiu, o TAF de Braga é o competente para conhecer da ação proposta. O TAF de Braga constitui um Tribunal no qual se mostram agregados o tribunal administrativo de círculo e o tribunal tributário (artº 3º do DL nº 325/03, de 29 de Dezembro), pois o objeto da ação é a revogação do despacho de indeferimento de um pedido de isenção em sede de IRC. A competência para conhecer dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais", designadamente de atos de liquidação de receitas tributárias, pertence aos tribunais tributários de 1.ª instância - cfr. arts. 212º, nº 3 da CRP, 1º, 4º, 44º, nº 1 e 49º, nº 1, al. a), subals. i) e iv) todos do atual ETAF) e, na hipótese concreta, ao tribunal tributário de 1.ª instância de Braga. A decisão judicial recorrida, ao entender que o Tribunal a quo era incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito violou, pois, as apontadas e invocadas disposições legais. Procede, assim, a pretensão do recorrente, o que conduz à revogação do despacho sob censura, com as legais consequências. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em consequência: a) julga-se o TAF de Braga materialmente competente para conhecer e decidir do pleito; b) determina-se a remessa dos autos, após o trânsito, àquele tribunal, de molde a aí prosseguirem os ulteriores termos.» Sempre SEM PRESCINDIR: xxvi. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede – certo é que o Tribunal competente sempre seria um Tribunal de Jurisdição Administrativa, nos termos em que esta é definida no art. 212.º n.º 3 da CRP, arts. 1.º n.º 1 e 2, 4.º n.º1, a), 9.º n.º 3 do ETAF e art. 3.º n.º 3 do Decreto-Lei 325/2003 de 29/12, pelo que o Tribunal a quo em circunstância alguma poderia ter determinado, sem mais, a absolvição da instância do R. nos termos previsto no art. 278.º n.º 1 a) e 576.º n.º 2 do CPC, sem antes aferir da aplicação da norma especial prevista no art. 14.º do CPTA (vide pág. 6 da sentença recorrida), devendo, outrossim, por aplicação da norma especial prevista no n.º 1 do art. 14.º do CPTA, determinar a remessa dos autos ao Tribunal da jurisdição Administrativa competente para a decisão, pelo que sempre a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e violação de lei - mormente do disposto na apontada norma (art. 14.º n.º 1 do CPTA) - o que sempre implica a sua revogação e substituição por outra que, por aplicação do disposto no art. 14.º n.º 1 do CPTA, determine a remessa dos autos ao Tribunal da jurisdição Administrativa competente para conhecer da ação. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida e substituindo-se esta por decisão que não padeça daquelas ilegalidade, determinando-se a nova remeta dos presente autos à distribuição, desta feita como ação administrativa especial em matéria tributária que é, assim se fazendo a acostumada Justiça. O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 7 de Janeiro de 2016 (Cfr. fls. 532 Procº físico). A Entidade Recorrida/Ministério da Economia, não veio a apresentar contra-alegações de Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal tendo sido notificado em 21 de Janeiro de 2015, veio a emitir Parecer em 2 de Fevereiro de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão, mais se devendo determinar a baixa dos Autos ao TAF de Viseu, “com vista à nova distribuição dos autos pela jurisdição tributária…” (Cfr. Fls. 541 a 544 Procº físico). As questões a apreciar resultam da necessidade de aferir se se verificará a suscitada nulidade derivada, resultante da violação o princípio do contraditório, mais importando verificar se terá ocorrido nulidade em resultado dos inúmeros erros de julgamento invocados, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Do Direito * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em face do que, revogam a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos ao TAF de Viseu e aí a correção da distribuição dos autos, descarregando-se na jurisdição administrativa e carregando-se na jurisdição tributária para aí prosseguirem os seus termos processuais, se nada mais a tal obstar.Sem custas, por não haver partes vencidas ou que tenham decaído nos autos. Porto, 8 de Abril de 2016 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Fernanda Brandão |