Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00127/15.4BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 07/15/2015 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Joaquim Cruzeiro |
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Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA |
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Sumário: | I- Para que se possa deferir uma providência antecipatória torna-se necessário que seja formulado um juízo positivo de probabilidade da procedência da acção principal, II- No caso dos autos, o erro nos pressupostos de facto assacado à decisão do júri do concurso, feita uma análise perfunctória, própria da providência cautelar, não pode proceder, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos para que a presente providência possa vir a ser deferida.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | ALMM |
Recorrido 1: | Centro de Estudos Judiciários |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ALMM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Março de 2015, e que julgou improcedente a providência cautelar que intentou contra o Centro de Estudos Judiciários, e onde era solicitado que devia: a) Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 131º do CPTA, determinar-se a admissão provisória do requerente ao estágio previsto no artigo 16º do RRAJ, no âmbito do procedimento extraordinário e urgente da formação de administradores judiciais previsto pelo Decreto-Lei n.º 134/2013, de 4 de Outubro, com todas as consequências legais, determinando-se que o CEJ forneça ao requerente a password e login necessários para a utilização da plataforma e-learning em uso no âmbito do referido procedimento, devendo o CEJ notificar o requerente para indicar patrono da sua escolha para a fase prática do estágio, determinando-se ainda, a título provisório, a admissão do requerente ao exame final, previsto no artigo 21º do RRAJ, tudo com as legais consequências; sem prescindir ou conceder do exposto; b) Julgar procedente, por provada, a providência cautelar requerida, determinando-se a admissão provisória do requerente ao estágio previsto no artigo 16º do RRAJ, no âmbito do procedimento extraordinário e urgente de formação de administradores judiciais previsto pelo Decreto-Lei n.º 134/2013, de 4 de Outubro, com todas as consequências legais, determinando-se que o CEJ forneça ao requerente a password e login necessários para a utilização da plataforma e-learning em uso no âmbito do referido procedimento, devendo o CEJ notificar o requerente para indicar patrono da sua escolha para a fase prática do estágio, determinando-se ainda, a título provisório, a admissão do requerente ao exame final, previsto no artigo 21º do RRAJ, tudo com as legais consequências… Em alegações o recorrente concluiu assim: O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. É entendimento inequívoco da doutrina e da jurisprudência, com consagração na lei adjetiva, que o objeto do recurso jurisdicional é fixado nas conclusões da motivação do Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, ressalvando os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
Só são considerados anos completos.” 15. Efetivamente, no 3.º fator do critério relativo à experiência profissional estão definidos os termos em que o júri avalia “a prática anterior de colaboração nas mesmas atividades junto de gestor e liquidatário judicial ou de administrador da insolvência, com indicação do respetivo tempo”. 16. Essas atividades, tal como resulta do 1.º segmento da norma, reportam-se às de gestão ou de liquidação judicial, de administração de insolvência e de administração judicial. Neste sentido, a “colaboração” prestada deve ser analisada à luz do previsto no RRAJ para o 3.º fator. 17. De facto, compulsadas as declarações descritas na alínea E) do probatório da sentença recorrida não resulta que o Requerente, ora Recorrente, tenha exercido qualquer atividade como colaborador de gestor e liquidatário ou de administrador da insolvência (cfr. deliberação do 2.º júri), tendo, sim e conforme referido, prestado, pontualmente, assessoria técnica em determinadas matérias. Assessoria esta que no seu cômputo geral não perfez, pelo menos, um ano completo, para efeitos de valoração do fator em causa, caso se considerasse a eventualidade de se estar perante uma colaboração nos termos aí previsto, o que não se concede. 18. Relativamente ao 3.º fator, a forte componente documental do procedimento em causa (porquanto se exige que os candidatos demonstrem o seu mérito através da apresentação de documentos, fazendo prova do que alegam de acordo com os critérios que foram definidos no artigo 12.º do RRAJ) fez impender sobre os candidatos, que conhecem o RRAJ e sabem que existe esta “forte componente documental”, o ónus de fornecer ao júri a documentação mais completa, descritiva, exaustiva e consistente que permitisse, sem margem para dúvidas, diferenciar candidatos e classificá-los. 19. Ora, o Requerente, ora Recorrente, não comprovando com objetividade, relevância e consistência, a prática de atos técnicos de colaboração com administrador de insolvência, por um período de tempo que perfaça, no mínimo, um ano, habilita a concluir que o sentido decisório das deliberações dos júris foram conformes à Lei, ao Regulamento e ao Aviso de Abertura do Concurso. 20. In casu, o trabalho do júri não pode ser puramente formal, na medida em que têm que analisar/verificar o conteúdo das declarações, no sentido de se certificar se os elementos nelas contidos integram o conceito de colaboração relevante para efeitos do previsto no 3.º fator do critério da experiência profissional, avaliando as mesmas tendo por base o curriculum vitae, com a identificação concreta das situações, e devidamente comprovadas, e as declarações passadas pela(s) entidades(s) onde o candidato exerce/exerceu funções, tudo em conformidade com o previsto no RRAJ. 21. E, neste plano, o que o(s) júri(s) fez/fizeram foi atender ao 3.º fator do critério da experiência profissional, definido no RRAJ, e averiguar se estava demonstrada uma colaboração relevante, para os efeitos aí previstos e, consequentemente, se tal colaboração foi prestada por anos completos. E, no caso em apreço, concluiu-se que não estava demonstrada uma colaboração relevante, para os efeitos aí previstos. 22. Ainda neste contexto, sublinhe-se que a par dos elementos vinculados, os júris têm um papel ativo nas avaliações, fazendo uso das suas próprias experiências e conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o júri do presente procedimento é composto por juízes, administradores judiciais, advogados, economistas e solicitadores. 23. Em concreto, os júris do concurso vincularam-se aos critérios – fatores – fixados no RRAJ, respeitando o seu conteúdo essencial, sendo – a partir desse momento – a avaliação uma atividade que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação (também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de “discricionariedade técnica”, inserida no âmbito da chamada “justiça administrativa”), no domínio da qual o júri age e decide, fazendo uso das suas próprias experiências e conhecimentos especializados. 24. Atividade esta insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspetos vinculados, ou erro grosseiro ou manifesto, ou a adoção de critérios ostensivamente desajustados. O que, reitera-se, não sucedeu. 25. Ora, o júri ao desconsiderar as declarações em causa ou o seu conteúdo, ou a considerá-las como fez, agiu atuando e ponderando os requisitos exigidos à luz do 3.º fator, não tendo efetuado interpretação anómala do conceito de colaboração, conforme alega o Requerente, ora Recorrente. 26. Sendo desprovido de sentido o referido pelo Recorrente, designadamente no ponto 12. das conclusões de recurso, segundo o qual “(…) a formulação de um juízo interpretativo como aquele veiculado pelo CEJ, e admitido pelo Tribunal recorrido – escorado apenas no número de horas quantificadas pelos declarantes – afigura-se desproporcionado e desequilibrado, ofendendo até o princípio (genérico) da justiça”. 27. Inversamente, o júri ao atuar de acordo com a pretensão do Requerente, ora Recorrente, estaria a violar frontalmente os princípios da boa-fé, da proporcionalidade, da racionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança dos administrados, bem como o princípio da estabilidade dos procedimentos de seleção e, finalmente, os princípios da legalidade e da igualdade. 28. Ora, atendendo à conformidade legal das deliberações dos júris, não há como concluir diferentemente do Meritíssimo Juiz a quo (pág. 8, 9 e 10 da douta sentença recorrida): “Aliás, numa vista rápida e liminar, resulta antes o inverso; ou seja de que nenhuma das declarações menciona um período de tempo que possa computar em um ano”. Prossegue o Meritíssimo juiz a quo: O essencial da alegação do Requerente reporta-se à apreciação da Declaração do Administrador de Insolvência – vide alínea E) da matéria de facto –, invocando que a mesma deve ser valorada como atributiva de experiência profissional quanto ao 3.º fator. Lidas aquelas declarações, retira-se que o Requerente assessorou tecnicamente na área contabilística e fiscal ou prestou informações de índole contabilística aos Administradores de Insolvência, sendo que quatro delas referem o período de tempo pelo qual decorreu a assessoria, o qual reporta-se sempre a horas, nunca ultrapassando as 24 horas de trabalho. Desta forma, não pode pretender o Requerente que tais Declarações possam ser valoradas sequer como um ano de trabalho. Apenas na Declaração acima transcrita em E) – 5), se refere que, relativamente a um caso concreto num processo judicial, o Administrador de Insolvência foi assessorado tecnicamente, na área contabilística e fiscal. Ora, também desta Declaração não é possível inferir um período de trabalho que pudesse corresponder a, pelo menos, um ano. Para além disso, a Declaração refere tratar-se de assessoria, o que não permite concluir que a atividade se tenha desenvolvido ininterruptamente durante a pendência do processo judicial, mas antes de intervenção esporádica e ocasional. Daí que perante esta Declaração também não se possa concluir ter havido prestação efetiva de trabalho naquele processo judicial pelo período de um ano”, concluindo o Meritíssimo juiz a quo que “Face ao exposto, não resulta das Declarações apresentadas pelo Requerente que das mesmas se possa retirar o mesmo, ter, ao todo, o período de atividade de um ano, ou seja o exercício efetivo de prática de colaboração junto de gestor, liquidatário ou administrador de insolvência. Para além disso, não resulta das mesmas Declarações, de forma alguma, sequer que o Requerente tenha uma prática efetiva de cinco anos, que é o período mínimo de tempo necessário para se ter pontuação(1). Desta forma, o Requerente não patenteia a aparência do direito na sua máxima intensidade”. 29. Por outro lado, também não colhe a tese do Recorrente, nos termos da qual, em caso de dúvida, deveria o júri – tanto o 1.º como o 2.º – ter convidado o Requerente, ora Recorrente, a prestar os esclarecimentos necessários ou a juntar os documentos para os efeitos tidos por relevantes, não existindo preterição de qualquer dever funcional, por parte do Recorrido, como alega o Recorrente no ponto 15. das conclusões de recurso. 30. Em primeiro lugar, o RRAJ e o anúncio de abertura do Procedimento Extraordinário e Urgente de Formação de Administradores Judiciais disciplinaram a marcha do procedimento tendente a recrutar e formar administradores judiciais, resultando claros os requisitos fixados para preenchimento do 3.º fator do critério da experiência profissional (cfr. n.º 2.2.1 do artigo 12.º do RRAJ), pelo que a não observância dos mesmos conduziria à sua não valoração. E, nessa medida, para a comprovação daquele fator, o Requerente, ora Recorrente, sabia que tinha de entregar a(s) declaração(ões) nos termos fixados no Regulamento. Dito de outro modo, da(s) declaração(ões) entregue(s) tinha de decorrer, de modo claro e inequívoco, o exercício de atividade como colaborador do administrador de insolvência, pelo período, mínimo, de um ano, o que não sucedeu. 31. Pelo que forçoso será concluir que o não preenchimento dos requisitos fixados não impõe à Administração o suprimento dessa(s) falta e/ou insuficiência(s). Sublinhe-se que a inobservância dos requisitos em causa não se deveu a qualquer falta de informação ou esclarecimento de que o Requerente, ora Recorrente, carecesse. 32. Mais, não recaía sobre a Administração qualquer dever especial de colaboração na instrução das candidaturas, pelo que o comportamento do Requerido, ora Recorrente, não poderia, em caso algum, conduzir a um juízo de censura sobre o ato em crise, claro está, por violação do princípio da colaboração/cooperação da Administração com o particular, designadamente, através do convite à prestação de esclarecimentos e/ou ao completamento da candidatura por insuficiência documental, como pretendido pelo Recorrente, uma vez que as declarações apresentadas para prova do fator em causa não suscitaram quaisquer dúvidas aos júris. Aliás, pretensão essa manifestamente infundada até pelo que estabelece o próprio n.º 1 do artigo 89.º do CPA: uma prerrogativa da Administração e um dever dos interessados. 33. Da mesma forma, cumpre esclarecer que, e ao invés do que quer fazer crer o Requerente, ora Recorrente, o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, não é uma manifestação do princípio da participação procedimental dos interessados, antes configurando uma prerrogativa da Administração para prova dos factos declarados. 34. Em segundo lugar, também se está perante um procedimento de tipo concursal, em que a Administração tem de ter mais uma posição de juiz, recaindo sobre os concorrentes o ónus de carrear para o procedimento todos os factos que relevem para uma correta decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do CPA. Tal caracterização mitiga os imperativos normalmente emergentes do princípio do inquisitório, não sendo possível dispensar os interessados dos seus deveres, mormente de produção das provas adequadas a fundamentar as suas pretensões. 35. Finalmente, e decorrente das duas anteriores razões, a Administração fez constar expressamente do RRAJ e do respetivo anúncio de abertura do procedimento que a não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do 3.º fator do critério da experiência profissional conduziria à sua não valoração. 36. O Requerente, ora Recorrente, não cumpriu com o que está previsto no RRAJ, nem no anúncio de abertura, pelo que as consequências desse facto são devidas a comportamento seu, não podendo exigir dos júris um tratamento diverso daquele que está enunciado para todos os candidatos/concorrentes. 37. A norma aplicável quanto ao 3.º fator é clara tanto no sentido quanto no alcance: diz-nos qual a consequência pela não apresentação dos documentos, nos termos exigidos, que têm que instruir a candidatura, designadamente para efeitos de prova e, consequentemente, valoração, dos critérios a observar na seleção dos candidatos a estágio. 38. Note-se que, na parte em que a atuação dos júris assume conteúdo vinculado, nada há a discutir ou a ponderar, nos casos em que da(s) declaração(ões) não resultasse o preenchimento dos critérios de seleção fixados no artigo 12.º do RRAJ. 39. Ademais, o dever de colaboração da Administração e os princípios da cooperação, da verdade e da justiça material e da participação procedimental dos interessados não foram postos em causa, não existindo preterição de qualquer dever (funcional), por parte do Recorrido, de convidar o Recorrente, em caso de insuficiência documental da sua candidatura, a vir completar a mesma, como aquele alega no ponto 15. das conclusões do seu recurso. 40. Pelo que bem andou o Meritíssimo Juiz a quo, na pág. 10 da douta sentença recorrida, quando considerou que, apesar de “No que concerne à invocada violação dos princípios da cooperação, da verdade e da justiça material e da participação procedimental dos interessados – art.s 4º, 6º, 6º-A, 7º e 8º, do CPA, refira-se que a alegação é tão genérica e conclusiva, que nem sequer é possível indagar o que quer que seja para apreciar”: “Compete agora apreciar a invocada violação dos princípios da cooperação, da verdade e da justiça material e da participação procedimental dos interessados – artigos 4º, 5º, 6º-A, 7º e 8º, do CPA e a alegada obrigação do júri pedir esclarecimento, ao abrigo do 89.º do Código de Procedimento Administrativo. Começando por este último aspeto cumpre referir que o Júri não podia pedir esclarecimentos, nem mais elementos aos candidatos, porque tratando-se de um concurso, a apresentação de todos os elementos deve ser feita sempre na fase de candidatura, não sendo admissível a apresentação de provas posteriormente, sob pena de se estar a violar o princípio da estabilidade do concurso, da transparência e da igualdade entre candidatos. Para além disso, o concurso em apreço teve a sua fase de audição prévia dos candidatos aquando da publicitação da Lista provisória, sendo que o Requerente teve oportunidade de se pronunciar antes da decisão final, o que fez, e teve parcial êxito. Por outro lado, os documentos juntos devem ser valorados tal como são apresentados pelos candidatos, sob pena de, por um lado a tornar o concurso interminável, e, por outro lado, a incorrer em grave violação do princípio da igualdade, porquanto os demais candidatos não prestariam esclarecimentos sobre os elementos constantes das suas candidaturas. Desta forma, ao caso em apreço era inaplicável o regime do artigo 89.º do CPA”. Conclusão que, no caso em apreço, se considera extensível ao artigo 56.º do CPA. Concluindo que “Em face do que fica exposto, verifica-se que o Requerente não tem a aparência do direito na sua máxima intensidade pelo seu lado”. 41. Por todo o exposto, não resulta, como defendido pelo Recorrente, um forte ou fortíssimo fumus boni iuris, associado à provável ou evidente procedência da pretensão material em sede de ação principal. 42. Concluindo: a factualidade apresentada e a avaliação jurídica passível de ser realizada não consente a concessão da providência ao abrigo do juízo de evidência plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, da mesma forma que não sustenta um fumus boni iuris de provável procedência da pretensão formulada no processo principal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do mesmo CPTA. 43. Com efeito, considerando os contornos da questão que se pretende ver resolvida, verifica-se que não se mostra minimamente demonstrada a situação de manifesta ilegalidade que permitiria fundar o decretamento da providência cautelar nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, tal como não se pode dizer que é provável a procedência da pretensão do Requerente, ora Recorrente, falecendo o primeiro requisito de uma providência antecipatória (fumus boni iuris); consequentemente, ficam prejudicadas outras considerações, atendendo a que os requisitos de decretamento das providências cautelares são de natureza cumulativa (o do fumus boni iuris e o do periculum in mora): a não verificação de um deles, in casu o fumus boni iuris, determina o indeferimento da presente providência cautelar (cfr. pág. 11 da sentença recorrida). 44. Assim, quanto à falta de pronúncia do Tribunal a quo quanto aos demais requisitos das providências cautelares, tendo ficado pela (não) verificação do fumus boni iuris, ficaram prejudicadas demais considerações, porquanto, (re)sublinhe-se os requisitos de decretamento das providências cautelares são de natureza cumulativa, pelo que a não verificação de um deles determina o indeferimento da presente providência cautelar. 45. De qualquer modo, o Requerente, ora Recorrente, não indica, concretiza ou quantifica quaisquer prejuízos, não se vislumbrando quaisquer razões para recear que a sentença a proferir no processo principal se torne inútil no caso de não ser concedida a providência, por se ter consumado, entretanto, situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela deveria beneficiar. 46. A ausência dos factos concretos bastantes suscetíveis de demonstrar, mesmo que perfunctoriamente, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente, ora Recorrente, pretende ver reconhecidos no processo principal, prejudica, necessariamente, a análise do balanceamento dos seus interesses e dos riscos incorridos pelo interesse público, a qual, à cautela, sempre se fez. 47. Face ao exposto, a sentença recorrida não enferma de qualquer vício, tendo feito uma correta apreciação dos factos e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso em concreto. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que se não verifica o requisito referente ao fumus boni iuris para que se pudesse decretar a presente providência cautelar. 2– FUNDAMENTAÇÃO
a) Direito comercial; b) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) Direito processual civil; d) Direito do trabalho; e) Contabilidade; f) Fiscalidade; g) Economia; h) Gestão de empresas. 2.2.1. Na experiência profissional (EP) são considerados os seguintes fatores: 1.º fator - Número de matérias abrangidas pela experiência profissional (I), avaliado através da análise do curriculum vitae, no qual a experiência profissional em cada matéria deve ser demonstrada com objetividade, nomeadamente pela identificação concreta das ocorrências, e devidamente comprovada, de acordo com a seguinte tabela:
2.º fator - Relevância e consistência da experiência profissional (II), avaliado tendo por base a análise do curriculum vitae, bem como toda a documentação anexa ao mesmo. Neste fator ter-se-á em conta a duração da experiência profissional nas matérias referidas no n.º 2.2. e a sua relevância e consistência, o por referência a seguinte tabela:
2.2.2. A classificação final da Experiência Profissional resulta da média aritmética ponderada dos três referidos fatores por aplicação da seguinte fórmula: EP = 0,41 + 0,211 + 0,4111 2.3. Formação Profissional (FP) visa avaliar e classificar a formação profissional adequada para o exercício das funções de administrador judicial nas matérias mencionadas no n.º 2.2. do presente artigo, de acordo com a tabela referida no n.º 2.2.l. 2.3.1. Apenas é considerada a formação profissional detida (cursos, especializações, ações de formação, seminários, conferências, etc.), que seja devidamente certificada ou comprovada. 3. Em caso de igualdade de resultado, constitui fator de desempate a maior experiência profissional detida pelos candidatos e, subsidiariamente, a idade mais avançada.». B) O Júri «H» procedeu à avaliação da candidatura do Requerente, atribuindo-lhe em sede de habilitação académica 16 valores, e em sede de experiência profissional, no 1.º factor, a classificação de 14 valores; no 2.º factor, a classificação de 16 valores; e no 3.º factor, a classificação de 0 (zero) valores, esta com a seguinte fundamentação:«(…) O candidato alega e demonstra prática anterior. Contudo, das declarações dos administradores Judiciais apenas resulta que a colaboração do candidato “se traduziu em 12 horas de trabalho” (declaração de RC), “'traduzido em 2 horas” (declaração de LG), “'deverá ter-se traduzido em 8 horas de trabalho” (declaração de JB), sendo que da declaração de AC nem tão pouco consta quanto tempo o candidato consigo colaborou, pois apenas faz referência a um processo judicial não é possível dar como provado que o candidato exerceu prática anterior pelo período de um ano. O Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais expressamente determina no artº 12º, 2.2.1 3º fator, após o quadro onde consta a notação correspondente ao período anual de prática anterior, que “Só são considerados anos completos”. Assim, não estando demonstrado nenhum ano completo, atribui-se 0». C) O Requerente reclamou daquela classificação, por não concordar, designadamente com a classificação de 16 valores atribuída ao 2.º fator e a classificação de zero valores atribuída ao 3.º fator, por entender que detinha experiência profissional na atividade de Gestão ou de Liquidação Judicial por mais de um ano, que considera comprovada com as declarações que havia juntado, requerendo a atribuição de uma classificação de 14 valores no referido item.D) A Reclamação foi parcialmente deferida por um dos Júris nomeado para o efeito, atribuindo a classificação de 18 valores no 2.º fator, mas mantida a classificação de zero no 3.º factor, com a seguinte fundamentação:«(…) resulta das declarações juntas que o candidato prestou colaboração como TOC, ou seja, nas áreas contabilidade e fiscal. Nenhuma das declarações indicia que o candidato tenha experiência profissional na atividade específica de administração de insolvência. Acresce que, contrariamente ao que alega o candidato, do 3.º fator do n.º 2.2.1. do artigo 12.º do Regulamento resulta claramente que só são considerados anos completos.». E) O Requerente com a sua candidatura apresentou as seguintes Declarações:1) «RMA Insolvência, (…) declara para os devidos efeitos que no processo de insolvência da sociedade S... - Sociedade Industrial de Cerâmica e Iluminação, Lda, T. Judicial da Comarca de A... 157/99, foi tecnicamente assessorado, na área contabilística e fiscal, por ALMM, Economista, (…) a mencionada assessoria técnica deverá ter-se traduzido em 12 horas de trabalho. Por ser verdade e lhe ter sido pedido passa a presente declaração. Anadia, 20 de Dezembro de 2013». 2) LAMG, Administrador de Insolvência, (…) declara para os devidos efeitos que no âmbito do processo de insolvência da sociedade Égide, SGPS, S.A., Tribunal Comércio de Gaia 179/2001, no qual foi Administrador de Insolvência, conheceu como T.O.C. da referida sociedade, ALMM, Economista, (…), o qual, no decurso do processo, sempre prestou toda a informação contabilística solicitada e tida por conveniente. A mencionada colaboração deverá ter-se traduzido em 2 horas de trabalho. Por ser verdade e lhe ter sido pedido passa a presente declaração. Maia, 19 de Dezembro de 2013». 3) «JSP, Administrador de Insolvência, (…) declara para os devidos efeitos que no processo de insolvência da sociedade ABCLÍNICA - AB Clínica, S. A. processo: 226/11.1TYVNG foi tecnicamente assessorado, na área contabilística e fiscal, por ALMM, Economista e Técnico Oficial de Contas, (…). A mencionada assessoria técnica deverá ter-se traduzido em 8 horas de trabalho. Por ser verdade e lhe ter sido pedido passa a presente declaração. Espinho, 26 de Dezembro de 2013». 4) JAFB, Administrador de Insolvência (…) declara para os devidos efeitos que no processo de insolvência da sociedade PAULO MENDES, S.A. processo: 582/12.4TYVNG foi tecnicamente assessorado, na área contabilística e fiscal, por ALMM, Economista e Técnico Oficial de Contas (…). A mencionada assessoria técnica deverá ter-se traduzido em 16 horas de trabalho. Por ser verdade e lhe ter sido pedido passa a presente declaração. Guimarães, 23 de Dezembro de 2013». 5) AJCAC, Administrador de Insolvências (…) declara, para os devidos efeitos, que foi assessorado tecnicamente, na área contabilística e fiscal, por ALMM, Economista (…) no Processo nº 897/06.0TBOBR, referente à insolvência de M... - Indústria de Mobiliário, SA Aveiro, 03 de Janeiro de 2014». F) Em 12/12/2013, relativamente a outro candidato foi emitida a seguinte Declaração:«JBO, (…), economista (…), vem declarar, para os devidos efeitos e na qualidade de Administrador de Insolvência, que o Senhor JMPA (…) apoiou o signatário em diversos processos de insolvência, designadamente no acompanhamento fiscal e em ações de apreensão de bens e liquidação do ativo.». G) Em 02/01/2014, relativamente a outro candidato foi emitida a seguinte Declaração:«MLCA, Administrador de Insolvência, (…) declara que CMGG (…) presta colaboração no âmbito do processo de Insolvência n° 865/13.6TYLSB do Tribunal de Comercio de Lisboa – 3.º Juízo, desde a data de 15 de Maio de 2013 até à presente data. Para o efeito tem colaborado com diligência, zelo e competência em todas as tarefas que lhe são cometidas no âmbito do Direito Comercial aplicado relativamente à insolvente, nas diligências previstas no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, nas questões de Direito processual civil e Direito do trabalho relacionadas com a insolvente, na execução de contabilidade da insolvente na sua função de Técnico Oficial de Contas inscrito na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no domínio da fiscalidade na relação com a AT-Autoridade Tributária e na gestão da insolvente enquanto em actividade.». H) Em 15/01/2014, relativamente a outro candidato foi emitida a seguinte Declaração:NMCSL (…) Administradora da Insolvência (…), declara para os devidos e legais efeitos que, AFSCP, Economista (…) me prestou colaboração ativa, no ano de 2008, no âmbito do processo de insolvência em que era insolvente AUDITEMAS Publicidade e Audiovisuais, Limitada.». I) Em 09/01/2014, relativamente a outro candidato foi emitida pelo Administrador Judicial, LMDC, a seguinte Declaração:«Venho pela presente declarar que FBF (…) colaborou com o meu escritório no âmbito de alguns processos de insolvência nos anos de 2011 e 2012 num total aproximado de 18 meses.». J) Em 14/01/2014, relativamente a outro candidato foi emitida a seguinte Declaração:«Referência: CANDIDATURA a ADMINISTRADOR de INSOLVÊNCIA / ADMINISTRADOR JUDICIAL Eu, JSP, Administrador de Insolvência em exercício, declaro para os devidos e legais efeitos, que, VLA (…), no exercício da sua atividade profissional na sociedade D... - Consultoria Empresarial Lda, tem colaborado e participado ativamente nos processos de insolvência nos quais sou Administrador nomeado e em que a D... Consultoria Empresarial, Lda desenvolve a prestação de serviços na área da contabilidade, fiscalidade e apoio à gestão, com eficiência e qualidade dignas de realce. A participação nos referidos processos, decorre do dever de colaboração dos Técnicos Oficiais de Contas, em colaboração c/ o Administrador de insolvência, acompanhando ativamente todos os trâmites legais e processuais associados aos processos de insolvência, nomeadamente relações de credores, inventários, análises históricas, projeções e planos de viabilização. Face ao exposto, considero-o estar minimamente preparado e reunir as condições bastantes para a referida candidatura.». K) Em 12/01/2014, relativamente a outra candidata foi emitida a seguinte Declaração:«JRA, Administrador de Insolvência (…) vem declarar que a candidata ao estágio para Administrador Judicial APDA, (…) desde Setembro de 2005 tem colaborado no acompanhamento e resolução dos vários Processo de Insolvência que me têm sido distribuídos, pelos vários Tribunais, em áreas do Direito, Financeiras e Contabilísticas de acordo com da sua formação curricular.». 2.2 – DE DIREITO
Ora, como se conclui do referido item para que o recorrente possa ser pontuado no mesmo tem de ter experiência profissional no âmbito da actividade de gestão ou de liquidação judicial, de administração de insolvência…. que se cifra, no mínimo, por um período de um ano. Na verdade quando esteja em causa um período igual ou inferior a 5 anos, este período só contará se a experiência profissional tiver a duração de um ano, uma vez que apenas são contados anos completos. Analisando o seu curriculum verifica-se que as actividades que contam para este efeito estão descritas na alínea E) da matéria de facto dada como provada, questão que o recorrente não vem por em crise. Assim, refere-se no n.º 1 que o recorrente prestou assessoria técnica num processo do TJ de A..., por um período que deverá traduzir-se por doze horas. No ponto 2 refere-se que o recorrente prestou informação contabilística a um processo que decorreu no Tribunal de Comércio de Gaia, por um período de 2 horas. No ponto 3 consta que o recorrente prestou assessoria na área contabilística e fiscal no processo n.º 226/11.1TYVNG, por um período de 8 horas. No ponto 4 vem referido que o recorrente prestou assessoria técnica num processo n.º 582/12.4TYVNG por um período traduzido em 16 horas de trabalho. No ponto 5 vem referido que prestou assessoria técnica no processo n.º 897/06.0TBOBR, não vindo mencionado o período de tempo. Ora, analisando esta matéria de facto verifica-se que em 4 dos processos em que interveio, o recorrente prestou assessoria por um período de 38 horas, ou seja, por um período de tempo que não chega a uma semana. No 5º processo não vem referido o período de tempo em que prestou a respectiva assessoria, período de tempo este que era seu ónus demonstrar, como vem descrito no 3º factor, uma vez que era necessário indicar o respectivo tempo. Assim sendo, não se pode concluir que tenha havido qualquer erro nos pressupostos de facto quando na decisão recorrida se conclui que o recorrente não demonstrou possuir, no mínimo, um de actividade para poder ser pontuado. De notar que nas providências cautelares o requerente deve especificar de forma articulada os fundamentos do pedido, oferecendo a prova sumária da sua existência (artigo 114º, n.º 1, alínea g), cd CPTA). O recorrente juntou declaração de comprovativo do trabalho desencadeado e pontuado no 3º factor, para o que agora nos interessa, pelo que nada mais havia a esclarecer. Sustenta, no entanto, que haveria um dever funcional do recorrido de proceder ao convite no sentido de suprir eventuais insuficiências dos documentos junto ao procedimento concursal. Refere que essa faculdade está prevista no âmbito do Código dos Contratos Públicos e mesmo do artigo 89º do CPTA. No âmbito de um concurso, sob pena de violação do princípio da estabilidade e mesmo da violação do princípio da igualdade ente as partes, não pode haver alteração da documentação que foi junta ao procedimento e que o aviso tornou obrigatória. O estar a alterar os documentos ou a permitir uma nova junção de um qualquer documento, mesmo em sede de audiência prévia, era estar a alterar as condições de igualdade a que se submeteram todos os concorrentes, dando oportunidades a alguns de poderem suprir deficiências que apenas a si dizem respeito. É por essa razão que apenas é permitido, nestes casos, que sejam solicitados esclarecimentos quando aos documentos juntos, esclarecimentos estes que visam apenas aclarar algo que se encontra obscuro, mas não a alterar os dados que tenham sido levados a concurso. Como escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa“, Almedina, Coimbra, 1998, pag. 285 e seg.s, ainda que no âmbito dos Contratos Públicos «... o dever de prestar esclarecimentos sobre as peças e os documentos do concurso patenteados encontra-se expressamente circunscrito à necessidade da sua “boa compreensão e interpretação” pelos concorrentes. Quer isto dizer que não apenas estas intervenções concursais da entidade adjudicante aparecem sob o conceito legal de “esclarecimentos”, cujo significado literal é o de “tornar claro, tornar inteligível”, como a própria função a que foram destinados se traduz, precisamente, em permitir a boa apreensão e compreensão das peças e documentos patenteados», e mais adiante, «... os esclarecimentos a prestar se cingem à necessidade de tornar claro, congruente ou inequívoco aquilo que naqueles elementos era obscuro, ou passível de ser entendido em mais de um sentido. O mesmo é dizer que os esclarecimentos em causa correspondem legalmente – e devem restringir-se – a uma tarefa hermenêutica ou de aclaração, de fixação do sentido de algo que já se encontrava estabelecido, e nunca à alteração (por adição ou suprimento) dos elementos que tenham sido patenteados». Ver neste sentido Acórdão do STA proc. n.º 1068/04, de 16-02-2006, II – Na verdade os esclarecimentos dos documentos do concurso devem restringir-se a uma tarefa hermenêutica ou de aclaração, de fixação do sentido de algo que já se encontrava estabelecido, e nunca à alteração, por adição ou suprimento, dos elementos que tenham sido patenteados. No mesmo sentido Acórdão do STA proc. n.º 01166/11, de 11-04-2014, quando refere: 4 – As candidaturas, à semelhança do que acontece com as propostas, estão submetidas ao princípio da imutabilidade ou intangibilidade que proíbe que, depois de apresentadas, elas sejam objecto de alterações ou correcções posteriores. 5 - O pedido de esclarecimentos só é legítimo quando for indispensável à compreensão e/ou à análise dos documentos já apresentados ou à avaliação da candidatura, isto é, quando se destinar a tornar mais compreensível o que já se encontrava na candidatura e/ou aclarar ou fixar o sentido de algo que nela constava, ainda que de forma menos inteligível. 6 – Não podendo os esclarecimentos previstos na lei servir para alterar ou suprir omissões da candidatura, designadamente dos documentos que a acompanham, por maioria de razão ter-se-á de concluir que, depois de apresentadas, as mesmas não podem ser corrigidas ou completadas através da junção de documentos que a deveriam instruir e que a não acompanharam. No caso dos autos o recorrente juntou para prova do 3º factor os documentos que considerava úteis. Foram analisados e não houve dúvidas ou qualquer obscuridade a esclarecer. Aliás, nem se vê que esclarecimentos pretendia o recorrente que se fizessem. Assim sendo, não se vê que tenha havido qualquer erro grosseiro do Júri do concurso na apreciação que fez no âmbito o 3º factor em causa nos autos. Como estamos perante uma providência antecipatória tornava-se necessário que fosse formulado um juízo positivo de probabilidade da procedência da acção principal, como já se referiu, para justificar a concessão da providência. Como vimos, o erro nos pressupostos de facto assacado à decisão do júri do concurso, feita uma análise perfunctória, própria da providência cautelar, não pode proceder, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos para que a presente providência possa vir a ser deferida. Por todo o exposto tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente e a decisão recorrida não merece a censura que lhe é assacada pelo que improcede assim o alegado erro de julgamento e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto. 3 – DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. Porto, 15 de Julho de 2015 |