Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00601/12.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:SEGURO ESCOLAR
Sumário:
I - Os acidentes escolares estão cobertos pelo chamado seguro escolar regulado pela Portaria nº 413/99, de 8 de Junho.
II- De acordo com o seu artigo 7,º em caso de acidente escolar, o seguro escolar garante ao aluno sinistrado assistência médica e medicamentosa (art. 7º), devendo a assistência médica ser prestada pelas instituições hospitalares públicas. Pode, no entanto, a assistência médica ser prestada por instituições hospitalares privadas ou por médicos particulares, desde que estes estejam abrangidos por sistema, subsistema ou seguro de saúde de que o sinistrado seja beneficiário, o que não é o caso dos autos.
II - O diploma em apreço cria limites à indemnização, nomeadamente por danos morais, fazendo depender a mesma do grau de incapacidade, cujo coeficiente é fixado por junta médica (art.º 11º, nºs 1 a 4).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MRFA
Recorrido 1:Estado Português e o Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

MRFA vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de Setembro de 2015, e que julgou improcedente a acção administrativa comum no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado intentada contra o Estado Português e o Ministério da Educação e Ciência, e onde era solicitado que:

“…Deverão os Réus ser condenados, em regime de solidariedade, a pagar à Autora, a título de indemnização pelo incumprimento das obrigações por si assumidas, a quantia de € 15 411,98, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral paramento.
Quando assim se não entenda, sempre deverá a acção ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser cada um dos Réus obrigado a pagar ao Autor, ao mesmo título de indemnização por incumprimento, a quantia de € 15 411, 98, igualmente acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.”

Em alegações a recorrente concluiu assim:
I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos em referência, a qual, julgando totalmente improcedente a Acção Administrativa Comum, sob a forma sumária, apresentada pela Autora, determinando que “(…) a acção totalmente improcedente, por totalmente não provada e, consequentemente, absolvo os RR. dos pedidos”.

II. Salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Recorrente que a decisão proferida não representa uma decisão justa, não fazendo, consequentemente, uma digna e fundamentada aplicação do direito, designadamente no que aos danos patrimoniais e não patrimoniais e sua interpretação respeita.

III. Julgou o Tribunal a quo “(…) terá de ser julgado improcedente o pedido condenatório no segmento dos danos não patrimoniais.”

IV. Porque, “(…) não foi constituída qualquer junta médica (órgão colegial) para o efeito de atribuição de um grau de incapacidade permanente ao SGAF (…)”.

V. Transcrevendo o artigo 14º da Portaria 413/99, de 08/06: “a convocação da Junta médica poderá ser requerida pelo sinistrado, in casu, pela representante legal, contudo, também o poderá ser, por iniciativa da direcção regional de educação.”

VI. O que, efectivamente, não o fora.

VII. Isto porque, a Autora “(…) tentou junto da escola accionar o seguro escolar, mas que não foi bem sucedida, não podendo haver dúvidas que o caso vertente se enquadra no programa protector do seguro escolar, porque se verificam todos os pressupostos para tal qualificação”.

VIII. Convicta estava de que o mesmo não o havia sido, por motivo que lhe seria alheio,

IX.Pelo que diligenciou pelos rápidos cuidados do SGAF e pela assistência imediata do mesmo.

X. Sem profundo conhecimento dos direitos e/ou deveres que lhes estavam adjacentes.

XI. O que colhe a discordância completa da Recorrente, porquanto considera que essas mesmas despesas, designadamente enfermagem, assistência médica e medicamentosa, encontram-se legalmente enquadradas no âmbito da presente acção.

XII. Entendeu Tribunal a quo que, “as despesas com atos de enfermagem (tratamentos de feridas/pensos a nível de enfermagem) por se enquadrarem ainda na atuação pós-cirúrgica (a alínea a), do nº. 1 do artigo 7º abrange a “cirurgia”), considera-se, todavia, que as mesmas acabam por extravasar o âmbito de protecção do Regulamento, porquanto foram prestadas ao menor numa unidade de prestação de cuidados de enfermagem de natureza privada (…).”

XIII.In casu, o menor foi assistido sempre que necessitou, de urgência ou em consulta convencional, na instituição que o acompanhou, sendo a mesma privada.

XIV. Tanto mais que, repita-se, a Recorrente “(…) tentou junto da escola accionar o seguro escolar, mas que não foi bem sucedida, não podendo haver dúvidas que o caso vertente se enquadra no programa protector do seguro escolar, porque se verificam todos os pressupostos para tal qualificação”.

XV. Convicta de que o mesmo não o havia sido.

XVI. Diligenciando e preocupando-se a Recorrente pelos rápidos cuidados do menor e pela assistência imediata do mesmo.

XVII. Recorrendo a instituições privadas, pela resposta rápida das mesmas, e pela urgência do sucedido.

XVIII. Direccionando a sua atenção e concentração no tratamento do SGAF.

XIX. Se tivesse havido acto administrativo a fixar a indemnização (mas não houve ou foi concluída) poderia optar-se por impugnar esse acto ou por fundamentar na respectiva ilicitude uma acção de responsabilidade civil, via pela qual optou a Recorrente optou.

XX. De acordo com o já decidido pelo Acórdão do STA 095/12 de 26-04-2012, a Recorrente tinha a possibilidade da intentar acção de responsabilidade civil, nos casos em que a Administração não proferiu ainda o respectivo acto administrativo fixando a indemnização.

XXI. A presente acção pretende apreciar efectivar a responsabilidade civil do Recorrido, admitida pelo art. 73º da LPTA.

XXII. Assim, não concorda a Recorrente com o conteúdo da sentença absolutória proferida, tendo em conta os elementos disponíveis nos autos e o já decidido e transitado em julgado em sede de despacho saneador.

XXIII. Por considerar que deverão os mesmos ser indemnizados na proporção equitativa e equilibrada de acordo com os elementos disponíveis nos autos.

XXIV. Assim, e em face do exposto, e por tudo quanto ora se verteu, requer a aqui Recorrente, nos exactos termos peticionados na Acção Administrativa Comum julgada improcedente, devendo ser revogada, julgando-se pela procedência da mesma.

O Estado Português contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1 - Em 30 de setembro de 2015, foi proferida sentença na qual o Meritíssimo Juiz de Direito a quo absolveu o Réu/Recorrido por ter considerado não provada e improcedente a ação interposta pela Autora/Recorrente onde pedia a condenação daquele no pagamento de danos patrimoniais em montante de €411, 98 e danos não patrimoniais em montante de €15.000,00, numa indemnização global de €15.411,98 proveniente de acidente escolar de que o seu filho menor foi vítima.

2 - Em 10 de novembro de 2015, a Autora/Recorrente discordou do seu teor e impugnou esta douta sentença a quo para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, o qual versa somente matéria de direito,

3 – Na sua opinião, entende a ora Autora/Recorrente que existe erro de direito por não fazer “…uma digna e fundamentada aplicação do direito, designadamente no que aos danos patrimoniais e não patrimoniais e sua interpretação”, de modo que que foi violada a Portaria nº 413/99, de 08 de junho.

4 - A Autora/Recorrente intentou a presente ação administrativa comum contra o Réu - Estado português (e outro) alegando, resumidamente, que o seu filho SGAF, no dia 15/10/2010, pelas 15h:30m, enquanto brincava com uma colega nas proximidades das casas de banho da escola que frequentava, a EB1 de Vila d´Este, ficou com o dedo anelar da mão direita trilhado pela porta de uma casa de banho, que foi fechada pela sua colega no momento em que a mão do SGAF já se encontrava no interior daquele espaço, ao que foi conduzido para o serviço de urgência hospitalar, designadamente, para a cirurgia plástica, que em consequência do traumatismo teve de lhe amputar o indicado dedo.

5 - Segundo alega a ora Autora/Recorrente, estão reunidos os pressupostos para qualificar o evento como “acidente escolar”, que tentou acionar junto da Escola, todavia, sem sucesso.

6 - Com a presente ação, a ora Autora/Recorrente pretende ser ressarcida de despesas medicamentosas, com consultas, tratamentos e deslocações diárias, a título de danos patrimoniais, mas também no segmento dos danos não patrimoniais, dizendo que o menor passou a ser uma criança inativa, triste, envergonhada, recusando-se a ir para a escola nos dias posteriores ao acidente por recear ser alvo de chacota dos colegas.

7 - A Autora/Recorrente pede a condenação do Réu/Recorrido no pagamento de €411,98 na vertente dos danos patrimoniais e €15.000,00 na dos danos não patrimoniais, numa indemnização global de €15.411,98.

8 - E fundamenta, a sua pretensão indemnizatória no “…sistema de ação social escolar, designadamente, por via do regime instituído pelo seguro escolar, regulamentado pela Portaria n.º 413/99, de 08/06. É o que resulta da conjugação entre os artigos 4.º, 15.º, 16.º e 19.º a 23.º da petição inicial. Trata-se, assim, de uma relação jurídica que emerge do seguro escolar (causa de pedir), segundo a formulação apresentada pela própria Impetrante, independente face ao instituto da responsabilidade civil extracontratual.”

9 – Por outro lado, saber se o uso da ação prevista naquele diploma (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), pode substituir, ser acumulável, ou autónomo da via indemnizatória estabelecida no mecanismo do seguro escolar previsto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, designadamente, nos artigos 3.º, 10.º, 11.º e 12.º (diploma que aplica o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro).

10 - Ora, o chamado seguro escolar, conforme consta do preâmbulo do Decreto-lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, constitui uma das vertentes do seguro social e escolar aos alunos do ensino básico, destinando-se a garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados.

11 - Sob a epígrafe “Prevenção e seguro escolar”, estabelece o artigo 17.º do citado Decreto-lei n.º 35/90, que «nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar», dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que «O programa referido no número anterior consiste em ações educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas atividades escolares e num esquema de segurança que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde».

12 - Como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Novembro de 2011, in CJ, ano XXVI, Tomo V, pág. 13:
«o seguro escolar é um seguro social cuja relação deriva da lei, por contraposição aos seguros privados, que são contratados com as seguradoras em obediência às regras de mercado»

13 - É, portanto, a própria lei que atribui aos alunos abrangidos pelo chamado seguro escolar o direito de serem indemnizados pelos danos decorrentes de acidente escolar, isto é, o Estado, na sua função socioeducativa, avocou para si mesmo o dever de indemnizar o aluno por qualquer evento danoso ocorrido no local e tempo de atividade escolar.

14 - No entanto, o diploma em apreço cria limites à indemnização, tendo em atenção o grau de incapacidade, cujo coeficiente «é fixado por junta médica (artigo 11.º, nºs. 1 a 3) e até os próprios danos morais não são ressarcíveis em toda a sua plenitude (artigo 11.º, n.º 4).

15 - Razão porque se divisa aqui dificuldades que o seguro não consegue resolver totalmente.

16 - Claro que poder-se-á dizer que à Administração está destinada a primeira palavra, através de procedimento especial prévio, e ao tribunal caberá a apreciação da legalidade da definição além obtida através de recurso contencioso, caso o interessado não concordasse com o valor da indemnização atribuída.

17 - Sem prejuízo, o Acórdão do STA, de 4 de Junho de 2006, no Proc. n.º 01670/03, considerou que:
I – Os acidentes escolares estão cobertos pelo chamado seguro escolar, que, no entanto, apresenta limitações indemnizatórias decorrentes do grau da incapacidade do aluno e até os danos morais não são ressarcíveis totalmente.
II – Por isso, e mais ainda pelo facto de o recurso contencioso – que o interessado possa interpor da decisão que no âmbito do seguro estabeleça a indemnização – não ser de jurisdição plena, a tutela efetiva só «é alcançada através de ação de condenação contra o Estado com base na responsabilidade civil extracontratual.

18 - Porém, não foi o caso, já que a Autora/Recorrente instaurou a ação tendo como fundamento o deficiente funcionamento do seguro escolar como se disse anteriormente.

19 – Pese embora, o que foi por si alegado e provado nestes autos, não foi suficiente para ser enquadrado nos preceitos dos artigos 14º e 7º da referida Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.

20 - E, daí não se ter alcançado o quantum solicitado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

21 – Em conclusão, carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantida a douta sentença a quo.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

- Se ocorre erro de julgamento quando se conclui que na presente acção não ocorrem pressupostos referentes ao accionamento do seguro escolar.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual

1.º - A A. é mãe de SGAF, tendo este nascido em 8 de Abril de 2003 (cf. fl. 129 dos autos);

2.º - Em Outubro de 2010, o filho da A. frequentava o 2.º ano de escolaridade na Escola EB1 de Vila d´ Este (cf. fl. 129 dos autos);

3.º - No dia 15/10/2010, já depois de terminadas as aulas, após as 15h:30m, encontrando-se o menor ainda no interior da Escola, ficou com o dedo anelar da mão direita trilhado numa porta de uma casa de banho;

4.º - No dia 15/10/2010, o SGAF deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de São João, no Porto, “…por amputação traumática da extremidade do 4 dedo da mão direita.
Foi no mesmo dia efetuado reposicionamento da extremidade avulsa…” (cf. fls. 21 e 129 dos autos);

5.º - O SGAF foi seguido na consulta externa de cirurgia plástica do Hospital de São João, no Porto (cf. fls. 23 a 29 dos autos);

6.º - O SGAF é destro (cf. fl. 193 dos autos - relatório pericial);

7.º - O SGAF apresenta “…deformidade cicatricial do 4.º dedo a nível da polpa, com perda de tecido (cerca de um terço em comparação com o dedo da mão esquerda), com pele friável no leito ungueal e deformação da unha; mantém mobilidade do dedo conservada nesta data; revela sensibilidade ligeiramente diminuída e discreta reação de defesa à dor à percussão/pressão mais forte” (cf. o relatório pericial - fl. 193 dos autos);

8.º - O SGAF, a seguir ao acidente, chorou com dores, sentiu vergonha quanto ao aspeto do dedo, designadamente, na escola ante os seus colegas;

9.º - O SGAF foi sujeito a tratamentos frequentes, cujo montante global ascende a €197,00 (facto admitido por acordo das partes - cf. fl. 210 dos autos);

10.º - A A. teve ainda despesas com deslocações (despesas com combustível), que perfazem o total de €214,98 (facto admitido por acordo das partes - cf. fl. 210 dos autos);

11.º - As despesas supra referidas respeitam quer ao sistema hospitalar particular quer a despesas com táxi e combustível para o próprio veículo particular da Autora (facto admitido por acordo das partes - cf. fl. 210 dos autos);

12.º - A Escola EB1 de Vila d´ Este assumiu o evento como “acidente escolar” e pagou as faturas que lhe foram apresentadas (facto admitido por acordo das partes - cf. fl. 210 dos autos).

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Através da presente acção vem a Autora, ora recorrente, solicitar que seja indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de um acidente que o seu filho, menor, sofreu na escola que frequentava. Esta indemnização deveria ser atribuída no âmbito do seguro escolar.
A decisão recorrida negou tal pretensão com o seguinte fundamento:
Como se vê, para que a indemnização por incapacidade permanente seja paga ao aluno sinistrado é preciso que, previamente, se proceda à atribuição de um grau de incapacidade. Mas para que esse grau de incapacidade permanente seja atribuído é necessário que se constitua uma junta médica, seja por iniciativa da direção regional de educação, a requerimento do sinistrado, ou do seu representante legal, conforme resulta da conjugação entre os artigos 14.º, n.º s 1 e 2, e 15.º, n.º 1, do Regulamento.
Ora bem, “in casu”, não foi constituída qualquer junta médica (órgão colegial) para o efeito de atribuição de um grau de incapacidade permanente ao SGAF, cujo coeficiente de incapacidade é fixado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, não se vislumbrando que a A., na qualidade de representante legal do menor, alguma vez tivesse requerido a constituição de tal junta, direito que lhe assistia, mas que não exerceu.

Quer isto dizer, então, que na falta daqueles pressupostos, cujo ónus de efetivação também impendia sobre a A., este Tribunal ficou impedido de conhecer os elementos em que se baseiam os cálculos previstos para a indemnização por incapacidade permanente (fixação do grau de incapacidade por junta médica), pedido que, aliás, nem sequer foi objetivamente apresentado pela Impetrante e que só explicitámos nestes termos porque a indemnização por danos morais depende do prévio apuramento da incapacidade permanente.
É que resulta do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento que o montante da indemnização por danos morais é no valor de 30% da indemnização calculada a título de incapacidade permanente, ou seja, só há ressarcimento dos danos morais se, previamente, tiver sido fixado o coeficiente de incapacidade permanente do aluno sinistrado, coisa que nesta situação inexiste.
Aliás, porque o Regulamento fez depender a indemnização pelos danos morais da prévia fixação do grau por incapacidade permanente, mal se compreenderia que o Tribunal viesse a condenar os RR. apenas pelo pagamento daqueles danos sem que a A. alguma vez tivesse vindo alegar qualquer facto relacionado com aquela incapacidade e que nenhum pedido sobre esta formulasse, conforme já atrás referimos.
A ser assim, terá de ser julgado improcedente o pedido condenatório no segmento dos danos não patrimoniais.
Prosseguindo, vejamos agora a matéria dos danos patrimoniais. Resulta do probatório que o SGAF foi sujeito a tratamentos frequentes, cujo montante global ascende a €197,00 (tratamentos da ferida/pensos a nível de enfermagem em unidade de cuidados de saúde privada - cf. fls. 30 a 35 dos autos), e que a A. teve despesas com deslocações (despesas com combustível), que perfazem o total de €214,98 (cf. pontos 9.º e 10.º do probatório).

Pois bem, a elegibilidade das despesas com vista a poderem ser suportadas pelo sistema do seguro escolar depende do cumprimento dos requisitos igualmente elencados no Regulamento. Vejamos o que nos dizem as normas regulamentares.
O artigo 6.º, alínea a), preceitua que o seguro escolar garante ao aluno sinistrado a assistência médica e medicamentosa. Por seu turno, o artigo 7.º enuncia os elementos abrangidos pela prestação social em causa, a saber:
Artigo 7.o
Assistência médica e medicamentosa
1 — A assistência médica e medicamentosa abrange:
a) Assistência médica, geral e especializada, incluindo os meios complementares de diagnóstico e cirurgia;
b) Meios auxiliares de locomoção, de uso transitório, que serão obtidos, em regime de aluguer, sempre que este seja um meio mais económico que a respetiva aquisição;
c) Meios, incluindo aparelhos de ortopedia e meios auxiliares de visão, receitados por médicos da especialidade, que se tornem necessários em consequência do acidente. (destaques meus)
Ora, ainda que possa caber no pensamento legislativo (cf. o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil) as despesas com atos de enfermagem (tratamentos da ferida/pensos a nível de enfermagem), por se enquadrarem ainda na atuação pós-cirúrgica (a alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º abrange a “cirurgia”), considera-se, todavia, que as mesmas acabam por extravasar o âmbito de proteção do Regulamento, porquanto, foram prestadas ao menor numa unidade de prestação de cuidados de enfermagem de natureza privada, o que não vai de encontro ao prescrito no n.º 2, do artigo 7.º do Regulamento, mas também porque não foi alegado e comprovado pela A. se essa entidade prestadora privada estaria abrangida por sistema, subsistema ou seguro de saúde de que aquele menor, ou a sua mãe, tivessem a qualidade de beneficiários, atento o disposto no n.º 3, do mesmo preceito regulamentar.

Por último, no que tange às despesas com deslocações em táxi e de combustível pela utilização de viatura própria, só são asseguradas pelo sistema de proteção do seguro escolar se a sua necessidade estiver justificada pelo médico assistente, mediante declaração expressa nesse sentido, coisa que inexiste no caso em apreço, conforme exigências que resultam do artigo 9.º, n.º s 2 e 4, do Regulamento, já que, dita o n.º 2, da mesma norma regulamentar, que o meio preferencial de deslocação será sempre o transporte coletivo.
Em suma, os pedidos da A. devem improceder totalmente.

A recorrente nas suas conclusões vem pugnar, com os mesmos argumentos já deduzidos em 1ª instância, no sentido de ser reembolsada das despesas efectuadas, pugnando ainda por receber indemnização por danos não patrimoniais. Continua a referir que tentou junto da escola accionar o seguro escolar mas que não foi bem-sucedida.
Na sua conclusão XXI vem referir, em contraciclo com o referido anteriormente, uma vez que baseia o seu pedido no âmbito do seguro escolar, que a presente acção pretende apreciar e efectivar a responsabilidade civil do recorrido, admitida pelo artigo 73º da LPTA.
Vejamos o que está em causa.
O filho da Autora, em Outubro de 2010, frequentava o 2º ano da escolaridade na Escola EB1 de Vila d´Este quando, no dia 15, já depois de terminadas as aulas, após as 15h30, ficou com o dedo anelar da mão direita trilhado numa porta da casa de banho.
No mesmo dia deu entrada nos serviços de urgência do Hospital de São João no Porto, por amputação traumática da extremidade do 4 dedo da mão direita. Foi, também no mesmo dia, efectuado reposicionamento da extremidade avulsa.
O filho da Autora foi seguido em consulta externa de cirurgia plástica pelo Hospital de São João. Foi sujeito a tratamentos frequentes cujo montante global das despesas ascende a € 197,00. Efectuou deslocações, cujas despesas ascendem a € 214,98. Estas despesas e deslocações respeitam a sistema hospitalar privado que frequentou.
A escola EB1 de Vila d´Este assumiu o evento como acidente escolar e pagou as facturas que lhe forma apresentadas (n.º 12 do probatório).
Verifica-se, assim, da matéria d e facto dada como provada e que não foi posta em crise pela Autora, que o acidente sofrido pelo seu filho, no dia 15 de Outubro, na escola EB 1 de Vila d´Este foi considerado com um acidente escolar tendo o Ministério da Educação liquidado as facturas apresentadas.
Levanta-se agora a questão de saber se as despesas ocorridas com as deslocações e tratamentos verificados em sistema hospitalar privado também devem ser reembolsadas e se a Autora tem direito a indemnização por danos não patrimoniais.
Em primeiro lugar é de referir que o acidente em causa nos autos foi tratado com acidente escolar estando assim integrado no âmbito do seguro escolar.
As partes acordaram nesse sentido, tendo sido pagas as facturas apresentadas nesse âmbito. Não estamos perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Não foi com base nesse pressuposto que foi interposta a presente acção, apesar de a recorrente na sua conclusão XXI referir que “ a presente ação pretende apreciar efectivar a responsabilidade civil do recorrido, admitida pelo artigo 73º da LPTA”. Esta menção ao artigo 73º da LPTA deve-se, certamente, a lapso manifesto, uma vez que a lei em causa, a LPTA, já não se encontra em vigor desde 2004, e o artigo 73º apenas se referia a outas acções pertencentes ao contencioso administrativo e não especialmente reguladas.
Por seu lado, a recorrente interpôs a presente acção no âmbito do seguro escolar, e bem, não tendo sido invocados factos que possam levar a que a mesma possa ser enquadrada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Na verdade não vem invocado que tenha ocorrido qualquer ilicitude por parte da entidade demandada na produção do acidente, nem se verifica que a mesma possa ter acontecido, para que a presente acção pudesse ser enquadrada neste âmbito. O que está em causa prende-se com o reembolso de determinadas despesas ocorridas devido ao acompanhamento em serviço de saúde privado e indemnização por danos não patrimoniais.
Também foi este, e bem, o enquadramento jurídico dado pela decisão recorrida à situação dos autos.
De acordo com o artigo 17º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplicável aos alunos que frequentam o ensino não superior, e que vem regulamentar algumas questões relacionadas com a gratuitidade da escolaridade obrigatória, nomeadamente, no que se refere aos apoios sócio-educativos, vem referido que:

1 - Nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar.

2 - O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.

A regulamentação do seguro escolar foi efectuada pela Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho, que logo no seu artigo 1º vem referir que “ o seguro escolar constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar”.
Estamos perante um seguro social prescrito por lei, como uma modalidade de apoio e complemento educativo que, através das direcções regionais de educação, são prestados aos alunos, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde (artigo 1º n.º 2).
O seguro escolar garante a cobertura financeira da assistência a prestar ao aluno sinistrado por aquele abrangido, complementarmente aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de protecção social e de saúde de que este seja beneficiário, nos termos dos artigos seguintes (artigo 5º).
O seguro escolar garante ao aluno sinistrado a realização das seguintes prestações:
a) Assistência médica e medicamentosa;
b) Transporte, alojamento e alimentação indispensáveis para garantir essa assistência (artigo 6º).

A garantia do seguro escolar compreende, ainda, o pagamento de: a) Indemnização por incapacidade temporária, desde que se trate de aluno que exerça actividade profissional remunerada e cujo montante será o do prejuízo efectivamente sofrido devidamente comprovado; b) Indemnização por incapacidade permanente; c) Indemnização por danos morais (artigo 10º).
1 - A indemnização a que o sinistrado, vítima de incapacidade permanente, tem direito é calculada em função do grau de incapacidade que lhe seja atribuído. 2 - O montante é determinado com base no coeficiente de incapacidade, fixando-se o valor 100 em 300 vezes o salário mínimo nacional, em vigor à data do acidente. 3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por junta médica, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, publicada em anexo à lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente. 4 - Pode, a requerimento do sinistrado e por decisão fundamentada do director regional de educação, ser atribuído, a título de indemnização por danos morais, montante no valor de 30% da indemnização calculada nos termos do n.º 1 do presente artigo (artigo 11º).
Do exposto verifica-se que o Estado, através do Ministério da Educação, criou um sistema de protecção social aos alunos acidentados nos estabelecimentos de ensino não superior, denominado seguro escolar. Esta protecção, além das acções de prevenção que promove, traduz-se ainda pela cobertura financeira a prestar ao aluno acidentado, mas complementar aos sistemas e subsistemas de protecção social e de saúde existentes. Ou seja, o seguro escolar garante apoio nas acções médicas, medicamentosas de transportes e indemnizações que não sejam satisfeitos por outros sistemas ou subsistemas de saúde. Este sistema tem, no entanto, limites à sua concretização como vemos das disposições legais transcritas.
Analisando agora a situação dos autos verifica-se que o filho da Autora sofreu, na Escola que frequentava, no dia 15 de Outubro de 2010 um acidente, tendo ficado com o dedo anelar trilhado numa casa de banho.
Como já referimos não há dúvidas que estamos perante um acidente escolar, as partes assim também o qualificaram, estando agora apenas em causa as despesas que teve por ter frequentado serviço de saúde privado e pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

No que se refere às despesas verifica-se que foram pagas as facturas apresentadas (n.º 12 do probatório), com excepção das decorrentes de ter também sido seguido por estabelecimento privado de saúde.
Como se refere o n.º 2 do art.º 7º da Portaria que temos vindo a analisar a assistência médica é prestada ao sinistrado pelas instituições hospitalares públicas. Refere o n.º 3 que a assistência médica pode ainda ser prestada ao sinistrado por instituições hospitalares privadas ou por médicos particulares abrangidos por sistema, subsistema ou seguro de saúde de que aquele seja beneficiário.
No caso em apreço não vem invocado que a recorrente tenha recorrido ao serviço privado de saúde por estar abrangido por qualquer sistema ou subsistema de saúde que fosse beneficiário. Refere que recorreu ao sistema privado pela resposta rápida do mesmo e pela urgência do sucedido. Ou seja, não vem invocar que o sistema público não pudesse dar resposta ao seu problema. Aliás, foi ao sistema público que recorreu quando da urgência. Se o ora recorrente optou por recorrer ao sistema privado de saúde foi uma opção que apenas a si diz respeito. Mas não pode é agora vir solicitar o reembolso de tais despesas quando não está provado que não podia recorrer ao sistema público de saúde. O sistema de seguro escolar é, como já o referimos, um sistema complementar aos sistemas ou subsistemas de saúde públicos existentes, devendo os acidentados recorrer ao sistema hospitalar público para prestação de assistência.
O mesmo acontece com as despesas de transporte despesas essas que são só elegíveis, nos termos do artigo 9º, se a sua situação se encontrar justificada pelo médico assistente. De acordo com o referido art.º 9º n.º 2 “ Os transportes que o sinistrado deve utilizar são os colectivos, salvo não os havendo ou se outros forem mais indicados à situação em concreto e determinados pelo médico assistente, através de declaração expressa “.
No caso dos autos não se encontra provado que tenha ocorrido qualquer determinação do médico assistente.
Improcedem assim estes pedidos da recorrente.
No que se refere à indemnização por danos não patrimoniais refere o artigo 10º, que a garantia do seguro escolar compreende ainda o pagamento de:
….c) indemnização por danos morais.
Por seu lado o artigo 11º que estabelece o cálculo da indemnização refere:
1 - A indemnização a que o sinistrado, vítima de incapacidade permanente, tem direito é calculada em função do grau de incapacidade que lhe seja atribuído. 2 - O montante é determinado com base no coeficiente de incapacidade, fixando-se o valor 100 em 300 vezes o salário mínimo nacional, em vigor à data do acidente. 3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por junta médica, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, publicada em anexo à lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente. 4 - Pode, a requerimento do sinistrado e por decisão fundamentada do director regional de educação, ser atribuído, a título de indemnização por danos morais, montante no valor de 30% da indemnização calculada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Ou seja, para que se possa atribuir indemnização por danos morais torna-se necessário que seja estabelecido, em primeiro lugar, um grau de incapacidade. Este grau de incapacidade, refere o n.º 3 deste artigo 11º, é fixado por junta médica. Só após a fixação desta incapacidade é que poderia ser atribuído indemnização por danos morais que ascender a 30% do valor da indemnização referida no n.º 1.
Ou seja, a atribuição de uma indemnização por danos morais, nos termos do seguro escolar, encontra-se restrita aos montantes fixados na Portaria 413/99, de 8 de Junho, e a sua fixação depende das condições aí referidas.
Ver, nesse sentido, Acórdão STA proc. n.º 01760/03, de 04-10-2006, quando refere: I - Os acidentes escolares estão cobertos pelo chamado seguro escolar, que, no entanto, apresenta limitações indemnizatórias decorrentes do grau da incapacidade do aluno e até os danos morais não são ressarcíveis totalmente.

No mesmo sentido crente Acórdão do mesmo Tribunal proc. n.º 0130/14, de 25-03-2015, quando refere: I - A Portaria nº 413/99, de 8/6, veio regular o seguro escolar, consagrando que, em caso de acidente escolar, o seguro escolar garante ao aluno sinistrado assistência médica e medicamentosa (art. 7º), hospedagem, alojamento e alimentação (art. 8º), transporte (art. 9º) e indemnização por incapacidade temporária ou permanente e por danos morais (arts. 10º, 11º e 12º). II - No entanto, o diploma em apreço cria limites à indemnização, tendo em atenção o grau de incapacidade, cujo coeficiente é fixado por junta médica (cfr. art. 11º, nºs 1 a 3), e até os próprios danos morais não são ressarcíveis em toda a sua plenitude (art. 11º, nº 4).
III - Em matéria de acidentes escolares está o tribunal vinculado à aplicação da fórmula prevista no citado art. 11º da Portaria nº 413/99, não podendo socorrer-se de critérios de equidade do art. 566º do CC, por não se tratar de situações em que a obrigação (geral) tem por fonte a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
No caso em apreço nos autos nem foi constituída, nem foi requerida qualquer junta médica (de acordo com o artigo 14º da Portaria ora em análise a junta médica reúne a requerimento do sinistrado ou do seu representante legal), nem foi fixada uma qualquer incapacidade para que se pudesse arbitrar uma qualquer indemnização por danos morais. Ou seja, não estão reunidos os pressupostos para que possa ser arbitrada, no caso em apreço, indemnização por danos morais.
Improcedem assim também estas conclusões da recorrente.
Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

3. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

Notifique

Porto, 9 de Junho de 2017

Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco