Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00142/06.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/14/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL. PROCEDIMENTOS ELEITORAIS PLURAIS E SUCESSIVOS. PRINCÍPIO AQUISIÇÃO PROGRESSIVA DOS ACTOS. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA DO ACTO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. CASOS DE IMPEDIMENTO.
Sumário:I. Os procedimentos eleitorais plurais e sucessivos caracterizam-se pela existência de uma multiplicidade de actos eleitorais e pelo princípio da aquisição progressiva dos actos, segundo o qual o acto eleitoral posterior só pode ter lugar depois de completado o anterior, funcionando o primeiro acto eleitoral como uma pré-decisão, que encerra uma fase do processo eleitoral global.
II. O princípio da aquisição progressiva dos actos visa assegurar a estabilidade dos actos eleitorais, evitando a sua repetição, ao exigir que só se passe à fase seguinte do procedimento depois de consolidada a fase anterior.
III. O princípio da impugnação unitária do acto eleitoral não permite a impugnação autónoma de actos anteriores à eleição, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.
IV. O princípio da imparcialidade traduz-se numa emanação ou corolário do princípio da justiça, encarado como dever da Administração Pública de actuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento recto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos e consiste num meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração, traduzido na proibição imposta aos órgãos da Administração de intervirem em quaisquer procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta.
V. Em processo eleitoral, cuja primeira fase corresponda à escolha do colégio eleitoral, a actividade de promoção do procedimento, por parte do Presidente de Instituto Politécnico, que pretenda recandidatar-se, configurando o exercício de uma competência genérica, por aplicação directa e estritamente vinculada da lei, não constitui caso de impedimento.
Data de Entrada:08/25/2006
Recorrente:Escola Superior Tecnologias de Saúde de Coimbra, M. e outros
Recorrido 1:Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
J…, Escola Superior de Tecnologias da Saúde de Coimbra e M…, ids. nos autos, na qualidade de contra-interessados, inconformados com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 02.JUN.06, que julgou procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO ELEITORAL, oportunamente interposta por J…, id. nos autos, contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e, em consequência, decretou a anulação da eleição para Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra bem como o subsequente acto de homologação ministerial, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) Conclusões das Alegações de recurso do Recorrente J…:
i. a Lei impõe que o sistema eleitoral para a designação de presidente do instituto politécnico, assente no princípio do sufrágio indirecto ou mediato (artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro);
ii. Ao invés, no processo para a constituição do Colégio Eleitoral, no que diz respeito à designação dos membros por acto eleitoral, vigora um sistema eleitoral proporcional; E,
iii. o único momento em que se define o peso de cada escola na composição do colégio eleitoral, é aquele que antecede o início dos actos eleitorais que, autonomamente, decorrem nas escolas para a designação dos seus representantes no Colégio Eleitoral; E,
iv. Esse momento ocorre por mera operação vinculada, já que cada escola, tendo por referência o número de alunos matriculados, através de simples cálculo aritmético por aplicação das densidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos do Instituto Politécnico, fica a saber quantos docentes, quantos estudantes, quantos funcionários e quantos representantes da comunidade e das actividades económicas integrarão, por sua designação, o colégio eleitoral; Além de que,
v. não vigora no sistema de eleição do presidente do instituto politécnico, em relação a cada um dos elementos que é eleito ou simplesmente indicado para integrar o Colégio Eleitoral, o princípio do “mandato imperativo”;
vi. Ora, num sistema eleitoral assim concebido, não é possível dizer-se, como o faz a douta sentença recorrida, que com o alargamento do Colégio Eleitoral a novos membros que então, de facto, o não integravam, eleitos em representação de uma escola e com respeito pelas densidades prescritas nas alíneas a) e b) do artigo 9.º dos Estatutos do IPC, sai violado o princípio da “proporcionalidade”; Com efeito,
vii. o alargamento do Colégio Eleitoral é insusceptível de afectar o “princípio da proporcionalidade”, já que a representação proporcional de cada escola no Colégio está à partida, e de forma definitiva, assegurada através do mecanismo constante das alíneas a) e b) do artigo 9.º dos Estatutos do IPC;
viii. Igualmente nunca, através do alargamento do Colégio Eleitoral a novos membros que então, de facto, o não integravam se altera ou é susceptível de alterar, contrariamente ao que sustenta a douta sentença recorrida, o “ peso relativo de cada voto na eleição em análise”,
ix. já que, inexistindo mandato imperativo, não há que falar em “peso relativo de cada voto”, uma vez que num sistema eleitoral maioritário, assente num único colégio eleitoral (circunscrição eleitoral única) a igualdade dos votos, entre si, permanece imutável.
x. Pelo que a douta sentença revela, no sentido da decisão e respectiva fundamentação, evidente incongruência e obscuridade face ao regime eleitoral desenhado, quer na Lei (Lei n.º 54/90), quer nos Estatutos do IPC;
xi. Decidiu-se, ainda, pela douta sentença recorrida que “… Tanto o despacho do Presidente do IPC de 27 de Julho de 2004, que determina a participação da ESTSC no processo eleitoral (…) como o consequente despacho de 13 de Outubro de 2004, de homologação do resultado eleitoral ocorrido na referida Escola e inclusão dos elementos eleitos no colégio eleitoral (…) foram praticados com impedimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44º do CPA”, já que
xii. Como nela se acrescenta, tais despachos foram proferidos após“…ter feito chegar ao conhecimento das diversas unidades orgânicas do IPC a sua intenção de se recandidatar ao cargo”. Ora,
xiii. Tal decisão e fundamento, carece não só de suporte legal adequado, como de qualquer apoio na mais elementar razoabilidade dos princípios; Pois que,
xiv. a circunstância de alguém assumir a intenção de se candidatar a um cargo não o inibe de exercer as suas competências estatutárias e legais, já que tal manifestação de vontade, feita à distância e antes de formalizada, não tem sequer existência jurídica; Assim,
xv. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do direito (n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo). Acresce que,
xvi. Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 175/2004, de 2004, a ESTES-C, material e formalmente, foi e está integrada no IPC;
xvii. Daí que o seu património próprio fosse integrado no do IPC (artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 175/2004);
xviii. Daí, também, que tenha sido integrado no IPC o património do Estado que estava afecto à ESTES-C (artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 175/2004);
xix. Daí, também ainda, que o património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que estava afecto à ESTES-C, tenha sido integrado no IPC (artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 175/2004);
xx. Não é, nem podia ser, a alteração estatutária que procede à integração, mas sempre a lei;
xxi. Daí que se justifique a imposição constante do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 175/2004, de 21 de Julho, de que quer o IPC, quer a ESTES-C procedam à alteração dos respectivos estatutos de forma a compatibilizá-los entre si;
xxii. a Lei apenas regula – sem possibilidade de os estatutos restringirem – o direito de participação de representantes de escolas integradas no processo de eleição do presidente do Instituto Politécnico e, ainda, o de terem assento no Conselho Geral do Instituto. Mas, já no que diz respeito à participação de representantes das escolas integradas nos demais órgãos próprios dos Institutos Politécnicos (p. ex., no caso do IPC, o Conselho de Gestão), a lei remete para sede estatutária;
xxiii. Daí que, o sentido e alcance do disposto no artigo 2.º, n.º 1, só possa ser o de condicionar a participação dos representantes da ESTES-C nos órgãos próprios do IPC, cujo modelo e forma de participação seja de reserva estatutária, o que não é o caso nem do Colégio Eleitoral para a eleição do presidente, nem do Conselho Geral dos Institutos Politécnicos; Assim,
xxiv. Nunca em circunstância alguma, se poderá condicionar – como o faz a douta sentença recorrida - o exercício dos direitos de participação da ESTES-C no processo de designação do titular do órgão máximo do instituto que integra e, por consequência, no Colégio Eleitoral à prévia alteração dos estatutos de ambos, já que tal direito é fundado na lei e não nos estatutos; Assim,
xxv. Pelo que, o despacho de 27 de Julho de 2004 que procedeu à integração da ESTES-C no Colégio Eleitoral, através de representantes seus (docentes, estudantes, funcionários e representantes da comunidade e das actividades económicas), com absoluto respeito pelas regras da proporcionalidade inscritas na Lei (artigo 19.º, n.º 4 e 5 da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro) e nos Estatutos do IPC (alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 9.º), bem como dos mecanismos democráticos de designação aplicados a todas as escolas, foi não só legal como adequado e devido face à realidade da integração da ESTES-C no IPC;
xxvi. sendo que este despacho não afectou minimamente os direitos que, para todos os que foram eleitos pelas várias unidades orgânicas, tenham emergido da homologação prolatada pelo despacho de 16 de Julho de 2004; Acresce que,
xxvii. contrariamente ao decido na douta sentença, à data em se deu a integração da ESTES-C no IPC, não se tinha iniciado o processo eleitoral que especificamente conduz à eleição do Presidente do Instituto, nem se encontrava consolidada a constituição do Colégio Eleitoral, uma vez que este não iniciara o seu funcionamento, nem os seus membros – então já eleitos – sequer haviam tomado posse; Assim,
xxviii. Assim, a douta sentença recorrida, na decisão em apreço e no raciocínio que lhe subjaz e constitui seu fundamento, faz errada interpretação dos preceitos legais constantes do DL nº 175/2004 de 21 de Julho, bem como do artigo 19º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro e o n.º 2 do artigo 9º dos Estatutos do IPC;
xxix. Além de que, a interpretação que na douta sentença recorrida se faz de tais preceitos traduz uma clara ofensa aos princípios constitucionais estruturantes da chamada Administração autónoma (como é o caso dos institutos politécnicos), designadamente o da democraticidade, da participação e de auto-governo, e que a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro expressamente consagra.

B) Conclusões das Alegações da Recorrente Escola Superior de Tecnologias de Saúde de Coimbra


1. Os regimes de integração da ora Recorrente e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital no Instituto Politécnico de Coimbra, constantes, respectivamente, dos Decretos-Leis n.ºs 175/2004 e 264/99 são idênticos.
2. A sentença recorrida, descurando a identidade de situações, e tomando por base uma interpretação estritamente literal da lei, aponta como legal a inclusão da ESTGOH no colégio eleitoral e ilegal a inclusão da ora Recorrente, estribando-se para tanto, tão-só e apenas, no facto de o diploma que procede à integração da ora Recorrente prever uma adequação estatutária, quando o que é certo é que tal adequação estatutária tanto se impõe na sequência da integração da Recorrente como na sequência da integração da ESTGOH, não sendo necessário que a lei a ela faça menção.
3. Nada no Decreto-Lei n.º 175/2004 autoriza a que se conceba a integração como o resultado final de um procedimento gradual, durante o qual a escola não estaria ainda integrada: quando a lei fala de ‘conclusão da integração’, está a referir-se, obviamente, ao procedimento de execução da integração operada por força da lei – esse, sim, eventualmente gradual, porque dependente de decisões de diversas entidades;
4. De acordo com os princípios gerais, as normas legais devem considerar-se directamente aplicáveis, salvo se dispuserem diversamente ou se a emissão de normas regulamentares for estritamente indispensável à produção dos efeitos visados, seja por as normas legais carecerem de determinação, seja por necessitarem de instrumentos práticos de aplicação – e, ainda assim, essa eventual ‘suspensão’ de efeitos até à publicação das normas regulamentadoras não prejudica a produção daquelas consequências jurídicas que, de forma coerente, se possam introduzir imediatamente.
5. O Decreto-Lei n.º 175/2004 constitui uma ‘lei-medida’, com um conteúdo perfeitamente determinado, e não fez depender a integração da ora Recorrente da vontade dos seus órgãos ou dos do IPC, nem da oportunidade ou do modo de estes procederem às alterações estatutárias necessárias para tornar exequível o comando legal – não pretendeu submeter a decisão legislativa a um termo ou a uma condição regulamentar, em função da autonomia estatutária do Instituto ou da Escola.
6. Por sua vez, a integração da ora Recorrente no IPC, enquanto efeito estatutário ou institucional, não necessita de regulamentação para se produzir, embora careça de execução – é imediatamente exequível, ainda que não seja automaticamente executada
7. A Recorrente está integrada no IPC desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 175/2004, tendo, consequentemente, desde essa data, os mesmos direitos e deveres que têm as restantes unidades orgânicas do IPC e, consequentemente, o direito (e o dever) de participar na eleição do Presidente do IPC.
8. Não é necessária a alteração dos estatutos do IPC para permitir a participação da nova escola no colégio eleitoral para eleição do presidente – as regras estatutárias existentes sobre a constituição do colégio eleitoral, tendo em conta o seu carácter geral e a aplicabilidade directa dos critérios estabelecidos para a representação das unidades orgânicas, bastam para tornar possível essa participação.
9. O entendimento vertido na sentença recorrida que considera que esta não é uma unidade orgânica do IPC por ainda não se ter procedido à adequação estatutária viola o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 174/2005 e, bem assim, ao negar-lhe, por essa razão, o direito de participação no colégio eleitoral para eleição do Presidente do IPC, os princípios da democraticidade, da participação previstos no artigo 3.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro e no artigo 77.º da CRP.
10. Do mesmo modo, e por, perante situações idênticas, negar o direito de participação no colégio eleitoral do IPC à ora Recorrente e, concomitantemente, afirmar que tal direito assiste a ESTGOH, a sentença recorrida mostra-se violadora do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da CRP.
11. O momento do início do procedimento não é relevante para estabilizar o universo dos eleitores – e, portanto, para fundamentar a exclusão das escolas que venham a ser integradas no IPC durante esse procedimento.
12. O despacho de 27.07.2004 do Presidente do IPC limitou-se a cumprir a lei, alargando o colégio eleitoral - numa altura em que este ainda não estava constituído - à participação da ora Recorrente, através de representantes seus, eleitos da mesma forma em que o foram os representantes das demais unidades orgânicas do IPC.
13. À data do despacho de inclusão da ora Recorrente, e não obstante terem já sido realizados e homologados os procedimentos eleitorais nas várias unidades orgânicas, não se tinha ainda iniciado a fase seguinte uma vez que, como já se referiu em sede de contestação, os colégios só se constituem com a posse dos respectivos membros na primeira reunião, sendo, pois manifesto que não houve, por aqui, qualquer ofensa do princípio da aquisição progressiva dos actos uma vez que não se verificou a regressão a uma fase anterior do procedimento.
14. O despacho de 16.07.2004 do Presidente do IPC não era irrevogável, não tinha força de caso decidido nem era constitutivo de direitos, sendo antes, isso sim, um mero despacho ordenador que não pode ser considerado uma decisão
15. Ao considerar que os despachos de 27.04.2004 e de 13.10.2004 são ilegais, a sentença recorrida faz errada interpretação dos artigos 1.º, 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, bem como do artigo 19.º da Lei n.º 54/90 e do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos do IPC, violando, também, os princípios da democraticidade e da participação previstos no artigo 3.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro e no artigo 77.º da CRP.
16. O Presidente do IPC não estava, quando da integração da ora Recorrente no colégio eleitoral, sujeito a qualquer impedimento, tendo-se limitado a cumprir uma obrigação legal após proposta nesse sentido aprovada pelo Conselho Geral do IPC.
17. A decisão de integração da ora Recorrente no colégio eleitoral não teve subjacente qualquer intenção de alterar os resultados eleitorais, os quais, diga-se, sempre seriam aleatórios em função das eleições por voto secreto.
18. No entanto, e ainda que houvesse tal intenção, sempre teria de ser comprovada, não bastando, para afirmar uma violação do princípio da imparcialidade, invocar uma “natural suspeita” de falta de imparcialidade, de isenção e de transparência.
19. Ao considerar que houve, no caso vertente, violação do princípio da imparcialidade, a sentença recorrida faz errada interpretação dos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA.
20. A inclusão dos representantes da ora Recorrente no colégio eleitoral em nada influiu no resultado final das eleições, porquanto, como se constata pelos resultados eleitorais, o candidato vencedor seria, com ou sem essa inclusão, exactamente o mesmo.
21. É, pois, seguro que as eleições teriam tido o desfecho que tiveram - e aquilo que se pode dizer é que, pelo contrário, a repetição das eleições a que obrigaria a anulação, essa, sim, poderá alterar os resultados, em face das diferenças que o tempo sempre provoca na composição efectiva deste tipo de colégios eleitorais, com perturbação dos ciclos eleitorais, partindo do princípio de que a vontade eleitoral deve ser aquela que é manifestada no momento em que termina o mandato anterior.
22. Ao negar a aplicação do princípio do aproveitamento do acto no caso vertente, incorre a sentença recorrida em errada aplicação do direito.

C) Conclusões das Alegações de recurso da Recorrente M..:
1ª - As exigências de uma plástica e pedagógica jurisprudência dos interesses impõem que no caso em apreço se reconheça o aproveitamento do acto administrativo como solução salutar para ultrapassar eventuais ilegalidades sob pena de

2ª - Sermos confrontados com uma decisão jurídica que vai pretender implementar a solução que se acabou de censurar! É uma contradição nos próprios termos.

3ª - Não fez assim a sentença a quo correcta aplicação do Principio Geral do Aproveitamento dos Actos Administrativos o qual coenvolve o Principio da desburocratização e eficiência previsto no artº. 10º do C.P.A. e o Principio da proporcionalidade previsto no nº 2 do artº. 5º do mesmo Código.

4ª - Pelas razões exaradas na contestação da ora recorrente, razões transcritas no próprio relatório da sentença a quo, impõe-se a condenação do autor como litigante de má fé tal como se pede naquela contestação, sendo insustentáveis e ficticiamente criativos os motivos adiantados pela decisão recorrida para ocultar solicitamente o “venire contra factum proprium”.

5ª - A sentença recorrida violou assim o que se dispõe nos artºs 456º e ss do C.P.C.

6ª - Deve assim e em conformidade ser revogada a sentença a quo repristinando-se o despacho proferido pelo sr. Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior em 28 de Janeiro de 2006 e deve ser condenado o autor como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da contra-interessada recorrente, nunca inferior a € 15.000,000.


O Recorrido J… contra-alegou, tendo apresentando conclusões de recurso, nas quais pugna pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Como fundamento do presente recurso jurisdicional, imputam os Recorrentes à sentença recorrida, ao decidir pela anulação das eleições, em referência, e do subsequente acto homologatório, incongruência e obscuridade face ao regime eleitoral desenhado, quer na Lei (Lei n.º 54/90), quer nos Estatutos do IPC, ao considerar que o alargamento do Colégio Eleitoral a novos membros consubstancia uma violação do princípio da proporcionalidade; errada interpretação do princípio da imparcialidade, por falta de suporte legal quanto à consideração de uma situação de impedimento legal com relação à prolação dos despachos do Presidente do IPC de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, após comunicação da sua intenção de se recandidatar ao cargo, com violação dos artºs 266º-2 da CRP e 6º e 44º-1-a) do CPA; errada interpretação do DL 175/04, de 21.JUL, e dos artºs 19º da Lei 54/90, de 05.SET e 9º-2 dos estatutos do IPC, por entender que à data da integração da ESTSC já se tinha iniciado o processo eleitoral e se encontrava consolidada a constituição do Colégio Eleitoral; violação do artº 1º-1 do DL 175/04 e do princípio de participação no Colégio Eleitoral para a eleição do Presidente do IPC bem como dos princípios da democraticidade e da participação definidos pelo artº 3º da Lei 54/90 e 77º da CRP ainda do princípio da igualdade consagrado pelo artº 13º da CRP, perante o tratamento dado à ESTSC em confronto com o que mereceu a ESTGOH, perante a consideração do momento da constituição do colégio eleitoral; a negação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, porquanto a inclusão dos representantes da ESTSC no Colégio Eleitoral em nada influiu no resultado final das eleições, dado que, em face dos resultados eleitorais, o candidato vencedor seria, com ou sem essa inclusão, exactamente o mesmo; e a condenação como litigante de má fé do A., ora Recorrido, decorrente da indicação como contra-interessados de discentes não integrantes do Colégio Eleitoral e cuja substituição promovera; da circunstância da Recorrente M… ter sido obrigada a constituir mandatário judicial em ordem a contestar a acção, na qualidade de contra-interessada; e decorrente da alegação do A., ora Recorrido, de terem integrado o colégio eleitoral 20 membros que não faziam parte dos cadernos eleitorais das diversas unidades orgânicas, sendo certo que esses membros integraram o colégio eleitoral, na qualidade de substitutos.
Deste modo, as imputadas violações de diplomas, de normativos legais e de princípios jurídicos e de erros de interpretação à sentença recorrida, ou seja o objecto do presente recurso jurisdicional resume-se em quatro questões, a saber:

a) A legalidade do alargamento do Colégio Eleitoral à ESTSC e a decorrente violação ou errada interpretação de princípios jurídicos, tais como os princípios da proporcionalidade, participação e da igualdade;

b) A existência de causa de impedimento por parte do Presidente do IPC com violação do princípio da imparcialidade na prolação dos despachos de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04;

c) A negação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos; e

d) A questão da litigante de má fé do Recorrido.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

A. Em 19 de Abril de 2004, o presidente do IPC proferiu o seguinte despacho: «Considerando que o mandato do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), em exercício, iniciado em 28/09/2001, com a correspondente tomada de posse, conclui-se, face ao disposto no artigo 8º, 2 do Estatutos do IPC, no próximo dia 27/09/2004;

Considerando que, em obediência ao disposto no artigo 8°, nº3 dos aludidos Estatutos, o processo eleitoral para a designação do Presidente do IPC terá início 80 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante;

Considerando que o Presidente do IPC é eleito por um colégio eleitoral, cuja constituição, nos termos do disposto na artigo dos Estatutos do IPC, resultará de processo eleitoral, em cada uma das unidades orgânicas, dos membros que nele terão assento;

Considerando, finalmente, que incumbe ao Presidente do IPC promover o processo eleitoral respeitante ao referido colégio eleitoral e, concomitantemente, o relativo à eleição do Presidente do

IPC.

Ao abrigo cio disposto no artigo 10, n° 1, alínea J) das Estatutos do IPC, aprovo as Normas para a Constituição do Colégio Eleitoral a que se refere o artigo dos Estatutos do IPC, as quais constam do Anexo ao presente Despacho», aprovando as normas reguladoras do procedimento respeitante à eleição dos representantes de cada uma das Unidades Orgânicas integradas no IPC, tendo em vista a constituição do Colégio Eleitoral necessário à eleição do Presidente do Instituto — cfr. o documento junto pelo autor sob o no 4.

B. As «NORMAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO COLÉGIO ELEITORAL» a que se refere o despacho mencionado encontram-se em anexo ao mesmo, sendo que do respectivo teor se extrai o seguinte: «1, Têm capacidade eleitoral activa e passiva:

a) Todos os elementos que integram o pessoal docente das unidades orgânicas do IPC (Escolas/Institutos) (...).

b) Todos os alunos que se encontrem validamente matriculadas e inscritos numa das unidades orgânicas (Escolas/Institutos) que integram o IPC com referência ao ano lectivo 2003-2004.

c) Todos os funcionários e agentes, bem como todos os trabalhadores vinculados mediante contrato individual de trabalho ao IPC.

d) Os representantes da comunidade a que se refere o n° 5, do artigo 9º dos Estatutos do IPC.

2. O Colégio Eleitoral será constituído pelos elementos eleitos em cada unidade orgânica, por lista e por corpo (...)

7. As eleições para o Colégio Eleitoral decorrerão, em cada unidade orgânica, em data a designar pelos Conselhos Directivos respectivos, a quem compete diligenciar no sentido da promoção do correspondente processo eleitoral, de acordo com os Estatutos do IPC.

8. No prazo máximo de 5 dias úteis subsequentes ao acto eleitoral, os Conselhos Directivos das Escolas/Institutos remeterão aos Serviços da Presidência do IPC, para homologação, os resultados finais das eleições efectuadas, assim como a indicação dos representantes da

comunidade, acompanhada dos respectivos termos de aceitação.

9. O Presidente do IPC disporá de 5 dias úteis, após a recepção dos resultados de todos os actos eleitorais, para se pronunciar sobre a sua homologação.

10. Homologados os resultados, o Presidente publicitará, de imediato, a composição nominal do Colégio Eleitoral, mediante a afixação de edital em todas as unidades orgânicas (...)» Cfr. o já referido documento n°4.

C. Por despacho de 17 de Maio de 2004, o presidente do IPC fixou, por referência a cada uma das Unidades Orgânicas do IPC, o número global dos seus representantes

(professores, alunos, funcionários e entidades representativas da comunidade e

actividades) a integrar no Colégio Eleitoral, nos seguintes termos:

«1.1 Escola Superior Agrária de Coimbra (ESAC)

Docentes 12 (doze)

Discentes 9 (nove)

Não Docentes 3 (três)

Representantes dos interesses da Comunidade 6 (seis)


1.2 Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC)

Docentes 16 (dezasseis)

Discentes 12 (doze)

Não Docentes 4 (quatro)

Representantes dos interesses da Comunidade 8 (oito)
1.3 Escola Superior Tecnológica e Gestão de Oliveira do Hospital (ESTGOH)

Docentes 8 (oito)

Discentes 6 (seis)

Não Docentes 2 (dois)

Representantes dos interesses da Comunidade 4 (quatro)


1.4 Instituto Superior de Contabilidade de Administração de Coimbra (ISCAC)

Docentes 24 (vinte e quatro)

Discentes 18 (dezoito)

Não Docentes 6 (seis)

Representantes dos interesses da Comunidade 12 (doze)
1.5 Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC)


Docentes 24 (vinte e quatro)

Discentes 18 (dezoito)

Não Docentes 6 (seis)

Representantes dos interesses da Comunidade 12 (doze)


(...)

3. Atento o disposto no nº3 do artigo 8º dos Estatutos do IPC, as eleições para a constituição do Colégio Eleitoral deverão ocorrer por forma a que o processo eleitoral para a designação do Presidente do IPC tenha inicio 60 dias antes de concluído o actual mandato de Presidente do IPC,o que ocorrerá a 29/09/2004» - cfr. o documento n° 5, junto pelo autor.

D. Por ofício datado de 18 de Maio de 2004, o Presidente cessante do IPC deu conhecimento às diversas unidades orgânicas da sua intenção de se «recandidatar à presidência do IPC», nos termos constantes de documento n° 18, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

E. Por ofício de 7 de Julho de 2004, o Presidente do Conselho Directivo do ISEC enviou ao Presidente do IPC a lista de representantes da comunidade (termos de aceitação respectivos) indicadas pela referida escola – cfr. fls. 387 e seguintes do PA - Dossier n° 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

F. O Presidente do IPC dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo do ISEC o ofício datado de 13 de Julho de 2004, que constitui fls. 402 do PA - Dossier n° 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e em que se pede o envio da «acta da Assembleia de Representantes dessa unidade orgânica que, nos termos do disposto no artigo 9º 5 dos Estatutos do IPC, aprovaram a proposta de entidades a integram o Colégio Eleitoral».

G. Por ofício datado de 14 de Julho de 2004, o Presidente do Conselho Directivo do ISEC dirigiu ao presidente do IPC que o ofício que constitui fls. 403 do PA - Dossier n° 7, de cujo teor, que aqui se dá por reproduzido, se destaca o seguinte: «caso haja impedimento legal para integração do Colégio Eleitoral (...) das entidades efectivas devem avançar as suplentes, pela ordem indicada no N/ Ofício (...) de 7 de Julho, entidades que aceitaram integrar o Colégio Eleitoral nessa condição».

H. Em anexo, consta urna declaração da Presidente da Assembleia de Representantes do ISEC que informa que «a deliberação foi da Assembleia de Representantes».

I. Em 16 de Julho de 2004 o presidente do !PC proferiu o seguinte despacho:

«Considerando os resultados das eleições ocorridas em cada uma das unidades orgânicas do IPC (ESAC, ESEC, ESTGOH, ISCAC e ISEC);

Considerando que na indicação, por cada uma das unidades orgânicas, das entidades a que se refere o n. 5 do art 9º dos Estatutos do IPC, houve necessidade de proceder a ajustamentos, embora sempre no respeito pelas propostas emanadas das respectivas Assembleias de Representantes (...)

Homologo os resultados eleitorais para a constituição do Colégio Eleitoral a que se refere o art. 9º dos Estatutos do IPC e determino, nos termos do disposto no nº 10 das Normas para a Constituição do Colégio Eleitoral (...), a publicitação, mediante fixação de edita!, em todas as unidades orgânicas do IPC, da composição nominal do Colégio Eleitoral constante do anexo ao presente despacho (...)», sendo que do anexo referido consta a composição nominal do Colégio Eleitoral - cfr. documento n° 1, junto pelo autor.

J. Em 27 de Julho de 2004 o presidente do IPC proferiu o seguinte despacho: «Integração da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra no Colégio Eleitoral para a Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra. Considerando que a publicação do Decreto-Lei n° 175/2004, de 21. 07.2004, veio consagrar a integração da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Coimbra (ESTES-C) no Instituto Politécnico de Coimbra (IPC);

Considerando que o Presidente do IPC é eleito por um colégio eleitoral, cuja constituição, nos termos da disposto no art. 9º dos Estatutos do IPC, resulta de processo eleitoral, em cada uma das suas unidades orgânicas, dos membros que nele terão assento; (...)

Considerando, finalmente, que incumbe ao Presidente do IPC promover o processo eleitoral respeitante ao referido Colégio Eleitoral e, concomitantemente, à eleição do Presidente do IPC;
Determino que:
1. A ESTES-C seja integrada no Colégio Eleitoral do IPC
2. Para o efeito, se apliquem a esta Escola as normas para a constituição do Colégio Eleitoral
(...)
3. Os resultados das eleições para o Colégio Eleitoral, a realizar na ESTES-C (...), sejam remetidos para homologação ao Presidente do IPC, até ao dia 20 de Outubro de 2004;
4. O processo de eleição da mesa do Colégio Eleitoral (...) só se concretize após a constituição definitiva do Colégio Eleitoral,
5. O Colégio Eleitoral deve reunir no 5º dia útil após a data de 20 de Outubro de
2004.
O não cumprimento do prazo estabelecida no anterior ponto três implicará a não inclusão da ESTES-C no processo eleitoral em causa (...- cfr. documento n° 14.

K. Em 13 de Outubro de 2004, o presidente do IPC proferiu o seguinte despacho: « Em aditamento ao meu despacho de 16.07.04 e na sequência do despacho que proferi em 27.07.04, proceda-se à divulgação dos resultados das eleições ocorridas na Escola Superior de Tecnologia da Saúde, homologados a 12.10.2004, determinando-se a publicitação, mediante afixação de edital, em todas as unidades orgânicas do IPC» - cfr. documento n° 17, junto pelo autor.
L. Em anexo àquele acto, está discriminada a composição nominal dos MEMBROS ELEITOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE DE COIMBRA” que passaram a integrar o Colégio Eleitoral para eleição do Presidente do PC – cfr. o já referido documento nº 17.

M. Por deliberação de 24 de Fevereiro de 2005, os membros do colégio aprovaram o seu regulamento interno - cfr. acta n° 13, PA, Pasta 3 ,, sendo que o regulamento constitui documento n° 14, junto com a petição inicial.

N. R… entregou a sua candidatura em 7 de Março de 2005, sendo que J… (ora autor), J… e M… entregaram as suas respectivas candidaturas em 17 de Março
de 2005 - cfr. Dossier 6 do PA.

O. O autor dirigiu à Presidente da Mesa do Colégio Eleitoral aos ofícios que constituem documentos n°s 7 e 8, juntos pela contra-interessada M…, datados de 15 de Novembro de 2004 e 7 de Março de 2005, respectivamente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

P. O autor dirigiu à Vice-Presidente do IPC o ofício que constitui documento n° 10 junto pela contra-interessada M…, de 19 de Novembro de 2004, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: «tendo alguns alunos perdido a condição para que foram eleitos deveriam ter sido convocados os discentes seguintes nas listas concorrentes aos actos eleitorais decorridos nas unidades orgânicas».

Q. Em 15 de Novembro de 2004, o autor dirigiu ao Presidente do IPC o ofício que constitui documento n°s 11, junto pela contra-interessada M…, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzida, se extrai o seguinte: «Atento a que vários discentes têm estado presentes nas reuniões do colégio eleitoral do IPC depois de terem perdido a condição para que foram eleitos».

R. A primeira e segunda voltas do acto eleitoral ocorreram, respectivamente, em 22 de Abril e 9 de Maio de 2005, e decorreram nos termos constantes das Actas n°s 16 e 17 (PA, Pasta 3), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

S. Por despacho datado de 28 de Janeiro de 2006, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior decidiu o seguinte: «Considerando o resultado das eleições ocorridas no
passado dia 9 de Maio de 2005, para o cargo de Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra
(...) Decido homologar a eleição para o cargo de Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra do Professor Doutor J…» - cfr. o documento junto pelo autor sob o n° 3 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, são em número de quatro as questões fundamentais que cumpre apreciar e decidir no presente recurso jurisdicional e que consistem no seguinte:
a) A legalidade do alargamento do Colégio Eleitoral à ESTSC, operada pelos despachos do Presidente do IPC de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04 e a invocada violação ou errada interpretação de princípios jurídicos, tais como os princípio da proporcionalidade, participação e da igualdade;

b) A existência de causa de impedimento por parte do Presidente do IPC com violação do princípio da imparcialidade na prolação dos despachos de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04;

c) O problema do princípio do aproveitamento dos actos administrativos; e

d) A questão da litigância de má fé, por parte do Recorrido.

III-2.1 Da legalidade do alagamento do Colégio Eleitoral à ESTSC operada pelos despachos do Presidente do IPC de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04 e da invocada violação ou errada interpretação de princípios jurídicos, tais como os princípio da proporcionalidade, participação e da igualdade, por parte da sentença recorrida ao entender em sentido contrário.

Alegam os Recorrentes que:

“Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 175/2004, de 2004, a ESTES-C, material e formalmente, foi e está integrada no IPC;
Daí que o seu património próprio fosse integrado no do IPC (artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 175/2004);
Daí, também, que tenha sido integrado no IPC o património do Estado que estava afecto à ESTES-C (artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 175/2004);
Daí, também ainda, que o património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que estava afecto à ESTES-C, tenha sido integrado no IPC (artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 175/2004);
Não é, nem podia ser, a alteração estatutária que procede à integração, mas sempre a lei;
Daí que se justifique a imposição constante do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 175/2004, de 21 de Julho, de que quer o IPC, quer a ESTES-C procedam à alteração dos respectivos estatutos de forma a compatibilizá-los entre si;
a Lei apenas regula – sem possibilidade de os estatutos restringirem – o direito de participação de representantes de escolas integradas no processo de eleição do presidente do Instituto Politécnico e, ainda, o de terem assento no Conselho Geral do Instituto. Mas, já no que diz respeito à participação de representantes das escolas integradas nos demais órgãos próprios dos Institutos Politécnicos (p. ex., no caso do IPC, o Conselho de Gestão), a lei remete para sede estatutária;
Daí que, o sentido e alcance do disposto no artigo 2.º, n.º 1, só possa ser o de condicionar a participação dos representantes da ESTES-C nos órgãos próprios do IPC, cujo modelo e forma de participação seja de reserva estatutária, o que não é o caso nem do Colégio Eleitoral para a eleição do presidente, nem do Conselho Geral dos Institutos Politécnicos; Assim,
Nunca em circunstância alguma, se poderá condicionar – como o faz a douta sentença recorrida - o exercício dos direitos de participação da ESTES-C no processo de designação do titular do órgão máximo do instituto que integra e, por consequência, no Colégio Eleitoral à prévia alteração dos estatutos de ambos, já que tal direito é fundado na lei e não nos estatutos; Assim,
Pelo que, o despacho de 27 de Julho de 2004 que procedeu à integração da ESTES-C no Colégio Eleitoral, através de representantes seus (docentes, estudantes, funcionários e representantes da comunidade e das actividades económicas), com absoluto respeito pelas regras da proporcionalidade inscritas na Lei (artigo 19.º, n.º 4 e 5 da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro) e nos Estatutos do IPC (alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 9.º), bem como dos mecanismos democráticos de designação aplicados a todas as escolas, foi não só legal como adequado e devido face à realidade da integração da ESTES-C no IPC;
sendo que este despacho não afectou minimamente os direitos que, para todos os que foram eleitos pelas várias unidades orgânicas, tenham emergido da homologação prolatada pelo despacho de 16 de Julho de 2004; Acresce que,
contrariamente ao decido na douta sentença, à data em se deu a integração da ESTES-C no IPC, não se tinha iniciado o processo eleitoral que especificamente conduz à eleição do Presidente do Instituto, nem se encontrava consolidada a constituição do Colégio Eleitoral, uma vez que este não iniciara o seu funcionamento, nem os seus membros – então já eleitos – sequer haviam tomado posse; Assim,
Assim, a douta sentença recorrida, na decisão em apreço e no raciocínio que lhe subjaz e constitui seu fundamento, faz errada interpretação dos preceitos legais constantes do DL nº 175/2004 de 21 de Julho, bem como do artigo 19º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro e o n.º 2 do artigo 9º dos Estatutos do IPC;
Além de que, a interpretação que na douta sentença recorrida se faz de tais preceitos traduz uma clara ofensa aos princípios constitucionais estruturantes da chamada Administração autónoma (como é o caso dos institutos politécnicos), designadamente o da democraticidade, da participação e de auto-governo, e que a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro expressamente consagra.
Por outro lado, a Lei impõe que o sistema eleitoral para a designação de presidente do instituto politécnico, assente no princípio do sufrágio indirecto ou mediato (artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro);
Ao invés, no processo para a constituição do Colégio Eleitoral, no que diz respeito à designação dos membros por acto eleitoral, vigora um sistema eleitoral proporcional; E,
o único momento em que se define o peso de cada escola na composição do colégio eleitoral, é aquele que antecede o início dos actos eleitorais que, autonomamente, decorrem nas escolas para a designação dos seus representantes no Colégio Eleitoral; E,
Esse momento ocorre por mera operação vinculada, já que cada escola, tendo por referência o número de alunos matriculados, através de simples cálculo aritmético por aplicação das densidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos do Instituto Politécnico, fica a saber quantos docentes, quantos estudantes, quantos funcionários e quantos representantes da comunidade e das actividades económicas integrarão, por sua designação, o colégio eleitoral; Além de que,
não vigora no sistema de eleição do presidente do instituto politécnico, em relação a cada um dos elementos que é eleito ou simplesmente indicado para integrar o Colégio Eleitoral, o princípio do “mandato imperativo”;
Ora, num sistema eleitoral assim concebido, não é possível dizer-se, como o faz a douta sentença recorrida, que com o alargamento do Colégio Eleitoral a novos membros que então, de facto, o não integravam, eleitos em representação de uma escola e com respeito pelas densidades prescritas nas alíneas a) e b) do artigo 9.º dos Estatutos do IPC, sai violado o princípio da “proporcionalidade”; Com efeito,
o alargamento do Colégio Eleitoral é insusceptível de afectar o “princípio da proporcionalidade”, já que a representação proporcional de cada escola no Colégio está à partida, e de forma definitiva, assegurada através do mecanismo constante das alíneas a) e b) do artigo 9.º dos Estatutos do IPC;
Igualmente nunca, através do alargamento do Colégio Eleitoral a novos membros que então, de facto, o não integravam se altera ou é susceptível de alterar, contrariamente ao que sustenta a douta sentença recorrida, o “ peso relativo de cada voto na eleição em análise”,
já que, inexistindo mandato imperativo, não há que falar em “peso relativo de cada voto”, uma vez que num sistema eleitoral maioritário, assente num único colégio eleitoral (circunscrição eleitoral única) a igualdade dos votos, entre si, permanece imutável.
Pelo que a douta sentença revela, no sentido da decisão e respectiva fundamentação, evidente incongruência e obscuridade face ao regime eleitoral desenhado, quer na Lei (Lei n.º 54/90), quer nos Estatutos do IPC;
Vejamos se lhes assiste razão.
A solução para as questões colocadas em sede de apreciação da legalidade ou ilegalidade do alagamento do Colégio Eleitoral à ESTSC, operada pelos despachos do Presidente do IPC, datados de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, passa pela resposta a dar a três questões concretas, a saber:
III-2.1.1.Desde quando a ESTSC integra ou passou a integrar o elenco das unidades orgânicas que compõem o IPC? e
III-2.1.2. Qual o momento que deve ser considerado como o da constituição do colégio eleitoral, no procedimento eleitoral, em referência?
III-2.1.3. Qual a natureza jurídica do despacho homologatório dos resultados eleitorais em cada unidade orgânica do IPC existentes antes da integração da ESTSC nesse Instituto Politécnico, datado de 16.JUL.04?

III-2.1.1.

Na sistematização da sentença recorrida, a propósito da constituição do colégio eleitoral e da sua integração pela ESTCS, discorreu-se do seguinte modo:

“(...)

Ora, resulta do disposto no artigo 19° da Lei n° 54/90 de 5 de Setembro e o n° 2 do artigo 9° dos Estatutos do IPC que o colégio eleitoral para eleição do Presidente do IPC é composto por representantes das unidades orgânicas que compõem o PC.

De acordo com o fl° 1 do artigo 6° dos Estatutos do IPC, são unidades orgânicas do IPC a Escola Superior Agrária de Coimbra, a Escola Superior de Educação de Coimbra, o

Instituto Superior de Contabilidade e Gestão de Coimbra e o Instituto Superior de

Engenharia de Coimbra, sendo que por força do preceituado na alínea c) do artigo 1° do DL n° 264/99, de 14 de Julho, a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital passou também a integrar no IPC.

Por outro lado, de acordo com o estatuído pelo próprio presidente do IPC — cfr. pontos A,B, O. e 1. do probatório -, o processo eleitoral foi aberto por despacho de 19 de Abril de

2004, com a fixação de quem teria capacidade eleitoral activa e passiva, sendo que por

despacho de 17 de Maio foi determinado o número de representantes de cada unidade

orgânica no colégio eleitoral e, decorridas as eleições em cada uma das citadas escolas,

a composição nominal do colégio eleitoral ficou fixada por despacho de 16 de Julho de

2004.

Do que foi dito resulta que a ESTSC não era uma unidade orgânica do IPC à data em que o processo se iniciou, nem quando a composição do colégio eleitoral foi consolidada, pois só com a publicação do DL n° 175/2004 de 21 de Julho ficou estatuído, de acordo com a alínea a) do n° 1 do artigo 1° do referido diploma, que esta passaria a integrar o IPC, sendo certo que nos termos do artigo 2°, essa integração não era imediata, antes estando sujeita à adequação dos respectivos estatutos, resultando ainda do artigo 11° do mesmo diploma que a integração seria gradual, mantendo-se a referida escola em regime de gestão até essa integração se considerar completa.

Pelo que, independentemente dos efeitos jurídicos que os citados despachos de 27 de Julho e 13 de Outubro de 2004 operam sobre os primitivos actos que definem a composição do colégio eleitoral, a sua inclusão antes de concluída essa integração colide não só com o preceituado no artigo 19° da Lei n° 54/90 de 5 de Setembro e o n° 2 do artigo 9º dos Estatutos do IPC, como com os próprios despachos do Presidente do IPC de 19 de Abril, 17 de Maio e 16 de Julho de 2004, alterando ilegalmente o peso relativo de cada voto na eleição em análise.

(...)

Termos em que se julgam ilegais, também pelas razões expostas, os despachos do Presidente do IPC de 27 de Julho de 2004 e 13 de Outubro de 2004, na medida em que a inclusão dos representantes da ESTSC no colégio eleitoral para eleição do Presidente do IPC foi ilegal, por à data da abertura do procedimento eleitoral a referida escola não constituir uma das unidades orgânicas que compõem o IPC.

Por força da ilegalidade destes despachos, ilegal será também o acto de homologação ora impugnado, por deles se ter apropriado.

(...)”.

Vejamos, então.

O Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de Julho, procedeu à integração, entre outras, das escolas de tecnologia da saúde (sediadas em Coimbra, Lisboa e Porto) nos institutos politécnicos sediados nas cidades em causa.
Nesse sentido dispõem os artºs 1.º, 2º, 3º e 11º que:
Artº 1º
Integração
1 - São integradas:
a) No Instituto Politécnico de Coimbra a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;
(...)”

Artigo 2.º
Alteração dos estatutos
1 - Os institutos politécnicos e universidades a que se refere o artigo 1.º procedem à adequação dos seus estatutos tendo, nomeadamente, em vista a inclusão os representantes das escolas integradas nos seus órgãos próprios.
2 - As escolas a que se refere o artigo anterior que se encontrem em regime estatutário procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos do estabelecimento em que se integram.

Artigo 3.º
Património
1 - O património das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património dos estabelecimentos de ensino em que são integradas.
2 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património das universidades e dos institutos politécnicos respectivos.
3 - O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das Escolas a que se refere o artigo 1.º é afectado às universidades e aos institutos politécnicos respectivos enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as instituições a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.
(...)

Artigo 11.º
Regime de gestão
Até à conclusão da integração a que se refere o artigo 1.º e da fusão a que se refere o artigo 4.º, as escolas mantêm o regime de gestão em que se encontram na data da entrada em vigor do presente diploma.

Por seu lado, a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, diploma alusivo ao Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, dispõe nos seus artºs 3º, 5º e 17º a 19º que:

Artigo 3.º
Democraticidade e participação
As escolas e os institutos superiores politécnicos regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, cabendo-lhes:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;
d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integram, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.º
Estatutos
1 - Os institutos politécnicos devem elaborar os seus estatutos, no quadro da presente lei, e submetê-los à homologação do Governo, a fazer por despacho do Ministro da Educação.
2 - Dos estatutos devem, obrigatoriamente, constar:
a) A definição dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento do instituto e das escolas superiores e demais unidades orgânicas que o integram;
b) Os símbolos e outras formas de representação heráldica do instituto e das suas escolas;
c) As regras de funcionamento dos órgãos colegiais do instituto e das escolas superiores, bem como o processo de eleição, demissão ou designação dos seus membros, quando tenha lugar, e a duração dos respectivos mandatos.
3 - Para além dos órgãos previstos na presente lei, os estatutos podem consagrar a constituição de outros órgãos que visem proporcionar uma melhor prossecução dos seus objectivos, atenta a especificidade de cada instituição ou região.
4 - As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos têm regime idêntico às demais escolas superiores e devem submeter os seus estatutos à homologação do Governo, nos termos dos números anteriores.

Artigo 17.º
Órgãos
1 - A direcção dos institutos politécnicos é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Conselho geral;
c) Conselho administrativo.
2 - Os estatutos de cada instituto podem criar outros órgãos, designadamente com competência disciplinar e para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade regional.

Artigo 18.º
Competências do presidente
1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
a) Representar o instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir a todos os órgãos colegiais do instituto e velar pela execução das suas deliberações;
d) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;
e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do instituto, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.
2 - O presidente pode ser coadjuvado por um ou por dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.

Artigo 19.º
Eleição e nomeação do presidente
1 - O presidente do instituto é eleito, por um colégio eleitoral, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores titulares, coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares, ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.
2 - O presidente exerce funções em comissão de serviço e a sua eleição é homologada pelo ministro da tutela.
3 - O colégio eleitoral é constituído pelos docentes, estudantes e funcionários e por representantes da comunidade e das actividades e sectores correspondentes às áreas do ensino superior politécnico das regiões geográficas em que os institutos estão inseridos.
4 - A proporcionalidade das entidades atrás referidas é a seguinte:
a) 40% de docentes;
b) 30% de estudantes;
c) 10% de funcionários;
d) 20% de representantes da comunidade e das actividades económicas.
5 - A representação no colégio eleitoral deve ter em conta, por um lado, a dimensão das escolas integradas e, por outro, o relativo equilíbrio entre as escolas.
6 - Os estatutos devem fixar as regras de funcionamento do colégio eleitoral e os critérios de designação dos representantes da comunidade e das actividades económicas.

De outro modo, estabelecem os artºs 6º, 9º e 10º dos Estatutos do IPC, aprovado pelo Despacho Normativo nº 85/95, de 28.DEZ, que:
Artigo 6.°
Unidades orgânicas e serviços
1 - O IPC integra as seguintes unidades orgânicas:
a) Escola Superior Agrária de Coimbra;
b) Escola Superior de Educação de Coimbra;
c) Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra;
d) Instituto Superior de Engenharia de Coimbra;
2 - O IPC pode propor a criação e a integração de unidades orgânicas, bem como a modificação e extinção das existentes.
3 - Os serviços centrais, como serviços de apoio técnico e administrativo do Instituto, desenvolvem a sua actividade, designadamente, nas seguintes áreas:
a) Área de gestão de recursos humanos;
b) Área administrativa, financeira e patrimonial;
c) Área de apoio técnico e jurídico;
d) Área de serviço social;
e) Área de informação e relações externas;
4 - O IPC pode decidir a criação, fusão, subdivisão e extinção dos serviços.

Artigo 7.°
Órgãos
São órgãos do Instituto Politécnico de Coimbra:
a) Presidente;
b) Conselho geral;
c) Conselho de gestão;
d) Conselho administrativo;
e) Conselho disciplinar.

SECÇÃO I
Presidente
Artigo 8.°
Eleição
1 - O presidente é eleito por um colégio eleitoral, definido no artigo 9.°, de acordo com o universo eleitoral constante do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Novembro.
2 - O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao colégio eleitoral, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 16 docentes, 16 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura, não podendo os subscritores pertencer, em percentagem superior a 40%, à mesma unidade orgânica.
5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo no número anterior.
6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% dos votos expressos cada, terão lugar votações sucessivas, com eliminação do menos votado, até que seja verificada aquela condição, sendo o presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.° 7.
9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado ao Ministro da Educação, para efeitos de homologação.
10 - O novo presidente toma posse perante o presidente cessante ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do IPC, no prazo de 30 dias após a sua eleição.

Artigo 9.°
Colégio eleitoral
1 - O colégio destina-se a eleger o presidente.
2 - O colégio eleitoral será constituído pelos elementos eleitos em cada unidade orgânica por lista e por corpo, pelo método de Hondt.
3 - Para efeitos do n.° 2 deste artigo, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes:
a) Até 500 alunos, as listas serão constituídas por 8 docentes, 6 alunos, 2 funcionários e 4 representantes dos interesses da comunidade e actividades do âmbito da formação da unidade orgânica;
b) Por cada grupo de mais 500 alunos, as listas incluirão mais 4 docentes, 3 alunos, 1 funcionário e 2 representantes das actividades citadas na alínea anterior;
c) Os funcionários dos serviços centrais do IPC serão incluídos no corpo de funcionários da unidade orgânica com menor número de funcionários;
4 - As listas apresentarão suplentes em número não inferior a 50% dos elementos efectivos.
5 - As entidades que representam os interesses da comunidade e actividades do âmbito da formação das unidades orgânicas são indicadas por estas, sob proposta da respectiva assembleia de representantes, devendo a escolha recair em entidades cujos cargos sociais resultam directamente de processos eleitorais.
6 - O colégio eleitoral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
7 - O colégio eleitoral será dirigido por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por lista, sendo o presidente um docente.

Artigo 10.°
Competências
1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
d) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação das actividades;
e) Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
f) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e os regulamentos dos serviços que integram o Instituto;
g) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto e empossar os seus membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;
h) Presidir aos júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às diversas categorias do pessoal docente;
i) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;
j) Promover o processo eleitoral previsto nos artigos 8.° e 9.°
2 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos.
3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes de sua escolha, um dos quais é obrigatoriamente professor de uma das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.
4 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
5 - O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea h) do n.° 1 do presente artigo, a qual deverá recair num vice-presidente, no presidente do conselho directivo ou no presidente do conselho científico da unidade orgânica a que respeitam.

Finalmente, dispõe o DL n.º 264/99,de 14 de Julho, que:
Artigo 1.º
Criação e integração
São criadas:
a) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, integrada no Instituto Politécnico de Bragança;
b) A Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco, integrada no Instituto Politécnico de Castelo Branco;
c) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital, integrada no Instituto Politécnico de Coimbra;
d) A Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia, integrada no Instituto Politécnico da Guarda;
e) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, integrada no Instituto Politécnico do Porto;
f) A Escola Superior de Tecnologia do Barreiro, integrada no Instituto Politécnico de Setúbal;
g) A Escola Superior de Tecnologia de Abrantes, integrada no Instituto Politécnico de Tomar;
h) A Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, integrada no Instituto Politécnico de Viana do Castelo;
i) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, integrada no Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 2.º
Natureza
As Escolas são escolas superiores de ensino politécnico.

Artigo 3.º
Localização
As Escolas ficam localizadas nos concelhos integrantes das respectivas designações.

Artigo 4.º
Início das actividades escolares
O ano lectivo em que cada escola inicia as actividades escolares é fixado por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 5.º
Regime de instalação
1 - As Escolas entram em funcionamento em regime de instalação.
2 - O regime de instalação é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, conjugado, onde aplicável, com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.
3 - O período de instalação tem como limite o dia 31 de Dezembro do quarto ano lectivo de funcionamento das actividades escolares.

(...)

Ora, passando a responder à questão atrás colocada sobre o momento que deve ser considerado como o da integração da ESTSC no IPC, da concatenação dos diplomas legais acabados de citar, somos de considerar que, à semelhança do que aconteceu com a ESTGOH, cuja integração no IPC resultou com a imediata entrada em vigor do DL 264/99 [(Cfr. o respectivo artº 1, alínea c)], do mesmo modo a integração da ESTESC no IPC dá-se, desde logo, com a entrada em vigor do DL 175/04.
Com efeito, sob a epígrafe “Integração”, dispõe o artº 1º deste diploma legal, na sua alínea a), que:
Artº 1º
Integração
1 - São integradas:
a) No Instituto Politécnico de Coimbra a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;
(...)”
É certo que, de acordo com o enunciado pelo artº 2º, ainda do DL 175/04, em consequência dessa integração, quer os Institutos integradores quer as escolas integradas ficam obrigados a proceder a alterações estatutárias; e que, em conformidade com o estabelecido com o artº 11º do mesmo diploma legal, “até à conclusão da integração” tais escolas mantêm o anterior regime de gestão.
De tais exigências legais não parece, contudo, poder inferir-se que a integração das escolas, em referência, e designadamente da ESTSC no caso no IPC, não decorra directamente da entrada em vigor do DL 175/04, devendo entender-se que a sua integração no IPC ocorreu efectivamente nessa data, sendo certo que o procedimento de execução dessa integração envolvendo, designadamente alterações estatutárias se perpetuará durante algum tempo.
E assentando que a integração da ESTSC no IPC se deu com a entrada em vigor do DL 175/04, tal como tinha acontecido com a ESTGOH, com a imediata entrada em vigor do DL 264/99, então, assistir-lhe-á o direito de participar na eleição dos órgãos representativos do IPC, em obediência aos princípios da democraticidade e da participação elencados no artº 3º da Lei n.º 54/90, de 05.SET, que atrás se deixou reproduzido, a partir do momento da sua integração no IPC, sendo certo que, no caso em ordem à participação dessa nova unidade orgânica do IPC na eleição do Presidente deste Instituto Politécnico não se torna necessária a alteração dos estatutos do IPC, bastando para o efeito as regras estatutárias existentes sobre a constituição do colégio eleitoral.

III-2.1.2
Assentando na bondade da tese de que integração da ESTSC no IPC se operou com a entrada em vigor do DL 175/04, de 21.JUL.04, passemos à abordagem da questão sobre qual o momento que deve ser considerado como o da constituição do colégio eleitoral, no procedimento eleitoral, em referência?
Como resulta dos diplomas legais atrás enunciados, maxime da Lei 54/90, de 05.SET e dos Estatutos do IPC, aprovados pelo Despacho Normativo nº 85/95, de 28.DEZ, o Presidente do IPC é eleito, por um colégio eleitoral, definido no artigo 9.°, de acordo com o universo eleitoral constante do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Novembro, constituído pelos elementos eleitos em cada unidade orgânica do IPC.
Acontece que, no caso dos autos, anteriormente à integração da ESTSC no IPC, a qual ocorreu, conforme se deixou dito, com a entrada em vigor do DL 175/04, de 21.JUL, mais propriamente em 26 de Julho, de acordo com a regra geral da vacatio legis estabelecida pelo artº 2º da lei 3/76, de 10.SET, na falta de estabelecimento de uma outra vacatio, já tinha sido iniciado o procedimento eleitoral, tendo inclusive já decorrido as eleições dos representantes das unidades orgânicas até então existentes e sido homologados os respectivos resultados, por despacho do Presidente do IPC, datado de 16.JUL.04.
Posteriormente à realização das eleições dos representantes das unidades orgânicas integrantes do IPC para o colégio eleitoral, como, entretanto, foi integrada uma nova unidade orgânica no IPC – a ESTSC - , o Presidente do IPC determinou a realização nessa nova unidade orgânica dos seus representantes para o colégio eleitoral, por despacho datado de 27.JUL.04.
Em consequência deste despacho tiveram lugar na ESTSC eleições dos seus representantes para o colégio eleitoral, cujos resultados foram objecto de homologação, por despacho do Presidente do IPC, de 13.OUT.04.
Ora, perante o despacho homologatório dos resultados eleitorais para a constituição do colégio eleitoral, datado de 16.JUL.04, configurar-se-ão válidos os despachos do Presidente do IPC, datados de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, que, respectivamente, determinaram a realização de eleições na nova unidade orgânica do IPC para efeitos de constituição do colégio eleitoral e homologaram os correspondentes resultados eleitorais?
É que, à data da abertura do procedimento eleitoral, cuja primeira fase respeita à constituição do colégio eleitoral, a ESTSC não constituía uma unidade orgânica do IPC, ou seja não integrava, ainda, este Instituto Politécnico.
Por outro lado, a sua integração no IPC ocorreu em data subsequente à da homologação dos resultados eleitorais dos representantes das unidades orgânicas anteriormente integrantes do IPC para efeitos de constituição do colégio eleitoral.
Ora, a questão que se coloca para podermos aferir da legalidade dos despachos, em questão, é a de saber se o despacho homologatório dos resultados eleitorais para a constituição do colégio eleitoral, datado de 16.JUL.04, ou seja, anteriormente à data da integração da ESTSC no IPC terá constituído definitivamente o colégio eleitoral para a eleição do Presidente do IPC, tendo encerrado a primeira fase do procedimento eleitoral?
Aquando da prolação do despacho do Presidente do IPC, datado de 27.JUL.04, que decidiu incluir a ESTSC no universo das unidades orgânicas do IPC, na sequência da publicação e entrada em vigor do DL 175/04, e que determinou a realização nessa nova unidade orgânica dos seus representantes para o colégio eleitoral, já tinham tido lugar os procedimentos eleitorais nas diversas unidades orgânicas e já tinha sido homologado o resultado de cada uma dessas eleições para a constituição do colégio eleitoral.
Acontece que, embora tivessem sido homologados os resultados eleitorais para a escolha do colégio eleitoral que tiveram lugar em cada unidade orgânica, aquando da prolação dos despachos do Presidente do IPC datados de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, atrás referenciados, os membros do colégio eleitoral ainda não haviam tomado posse, sendo consensual na doutrina de que os colégios só se constituem com a posse dos seus membros na primeira reunião.
Assim sendo, não tendo tomado posse os membros do colégio eleitoral, o mesmo não se encontrava ainda constituído.
E não estando definitivamente constituído o colégio eleitoral, somos de considerar que não se havia encerrado a primeira fase do procedimento eleitoral.
Deste modo, não se tendo encerrado a primeira fase do procedimento eleitoral nem do mesmo modo tendo sido iniciada a segunda fase do mesmo procedimento, perante a integração da ESTSC do IPC, impunha-se o alargamento da primeira fase do procedimento eleitoral a essa nova unidade orgânica, o que foi feito mediante a prolação dos despachos do Presidente do IPC, datados de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, os quais determinaram a realização de eleições na nova unidade orgânica do IPC para efeitos de constituição do colégio eleitoral e homologaram os respectivos resultados eleitorais, tudo isto sem que houvesse regressão a uma fase anterior do procedimento eleitoral.

III-2.1.3
Finalmente, em ordem a indagar da legalidade do alargamento do Colégio Eleitoral à ESCTSC, operada pelos despachos do Presidente do IPC, datados de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, importa indagar da natureza jurídica do despacho homologatório dos resultados eleitorais em cada unidade orgânica do IPC existentes antes da integração da ESCTSC nesse Instituto Politécnico, datado de 16.JUL.04.
Como fundamento da presente acção de contencioso eleitoral, o A. invocou a circunstância do despacho homologatório dos resultados eleitorais para a constituição do colégio eleitoral, datado de 16.JUL.04, se configurar um acto constitutivo de direitos e, nessa medida, os despachos do Presidente do IPC, datados de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, que, respectivamente, determinaram a realização de eleições na nova unidade orgânica do IPC para efeitos de constituição do colégio eleitoral e homologaram os correspondentes resultados eleitorais, configurar-se-iam como ilegais porquanto se tratarem de actos de revogação de acto constitutivo de direitos, dotado do carácter de irrevogabilidade e revestido de força de caso decidido.
Na vigência do CPTA, de acordo com o disposto no nº 3 do artº 98º desse Código, que enumera os pressupostos do contencioso eleitoral, “os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais”.
Consagra-se em tal disposição legal o princípio da impugnação unitária do acto eleitoral, do que resulta não ser permitida a impugnação dos actos anteriores à eleição, a não ser quanto à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.
Ora, perante aquele normativo legal, ainda que se entendesse ter aquele despacho de 16.JUL.04, encerrado a primeira fase do procedimento eleitoral, em referência, com a constituição definitiva do colégio eleitoral, jamais o mesmo poderá ser qualificado como um acto definitivo, susceptível de impugnação autónoma e dotado do alcance de caso decidido, antes devendo ser qualificado como um mero acto não destacável, susceptível de revogação administrativa.
Em todo o caso, uma vez que consideramos não ter esse despacho determinado a constituição definitiva do colégio eleitoral, mas tão só a homologação dos resultados apurados nas unidades orgânicas do IPC, então existentes, para a escolha dos membros do colégio eleitoral, perante a integração no IPC de uma nova unidade orgânica, impunha-se a realização de eleições para aquele colégio também na nova unidade orgânica, sem que isso, tenha determinado a revogação do despacho homologatório das eleições realizadas nas primeiras unidades orgânicas, cujo resultado não é posto em causa pelos despachos do Presidente do IPC datados de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, devendo, entender-se antes que o acto homologatório dos resultados eleitorais realizados nas diversas unidades orgânicas se configura como um acto plural, ou seja como um feixe de actos homologatórios de cada uma das eleições realizadas em cada unidade orgânica.
E perante a integração no IPC da ESTSC subsequente à homologação dos resultados eleitorais realizados nas demais unidades orgânicas do IPC, os despachos do IPC de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, configuram-se como meros actos ordenadores do procedimento eleitoral, proferidos no exercício duma competência genérica do Presidente do IPC, de promoção do processo eleitoral, por aplicação directa e estritamente vinculada da lei, no sentido de assegurar a participação das várias unidades orgânicas do IPC no procedimento eleitoral, em termos semelhantes, assegurando com isto o cumprimento dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.
Nestes termos, somos de concluir no sentido da procedência das conclusões de recurso, no que respeita à apreciação da legalidade do alargamento do Colégio Eleitoral à ESCTSC, operada pelos despachos do Presidente do IPC, datados de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04.

III-2.2 A existência de causa de impedimento por parte do Presidente do IPC com violação do princípio da imparcialidade na prolação dos despachos de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04.

Invocam, os Recorrentes, neste capítulo, que:
Decidiu-se, ainda, pela douta sentença recorrida que “… Tanto o despacho do Presidente do IPC de 27 de Julho de 2004, que determina a participação da ESTSC no processo eleitoral (…) como o consequente despacho de 13 de Outubro de 2004, de homologação do resultado eleitoral ocorrido na referida Escola e inclusão dos elementos eleitos no colégio eleitoral (…) foram praticados com impedimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44º do CPA”, já que
Como nela se acrescenta, tais despachos foram proferidos após“…ter feito chegar ao conhecimento das diversas unidades orgânicas do IPC a sua intenção de se recandidatar ao cargo”. Ora,
Tal decisão e fundamento, carece não só de suporte legal adequado, como de qualquer apoio na mais elementar razoabilidade dos princípios; Pois que,
a circunstância de alguém assumir a intenção de se candidatar a um cargo não o inibe de exercer as suas competências estatutárias e legais, já que tal manifestação de vontade, feita à distância e antes de formalizada, não tem sequer existência jurídica; Assim,
Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do direito (n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo). Acresce que,
O Presidente do IPC não estava, quando da integração da ora Recorrente no colégio eleitoral, sujeito a qualquer impedimento, tendo-se limitado a cumprir uma obrigação legal após proposta nesse sentido aprovada pelo Conselho Geral do IPC.
A decisão de integração da ora Recorrente no colégio eleitoral não teve subjacente qualquer intenção de alterar os resultados eleitorais, os quais, diga-se, sempre seriam aleatórios em função das eleições por voto secreto.
No entanto, e ainda que houvesse tal intenção, sempre teria de ser comprovada, não bastando, para afirmar uma violação do princípio da imparcialidade, invocar uma “natural suspeita” de falta de imparcialidade, de isenção e de transparência.
Ao considerar que houve, no caso vertente, violação do princípio da imparcialidade, a sentença recorrida faz errada interpretação dos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA.
Refere-se na sentença proferida pelo tribunal a quo a este propósito que:
“(...)

Em primeiro lugar, há que referir que tanto o despacho do Presidente cio IPC de 27 de Julho de 2004, que determina a participação da ESTSC no processo eleitoral (referido no ponto J do probatório), como o consequente despacho de 13 de Outubro de 2004, de homologação do resultado eleitoral ocorrido na referida Escola e inclusão dos elementos eleitos no colégio eleitoral (referido nas alíneas K. e L. dos factos provados) foram praticados com impedimento, em violação do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 44º do CPA.

Com efeito, ao ter feito chegar ao conhecimento das diversas unidades orgânicas do IPC a sua intenção de se recandidatar ao cargo (cfr. ponto D. do probatório), o Presidente do IPC dever-se-ia ter afastado do processo.

No entanto, não resulta dos autos que este impedimento haja sido arguido ou declarado, de acordo com os artigos 44° e seguintes do CPA.

Não obstante, o respeito pelos princípios da transparência e da imparcialidade sempre imporiam a abstenção da prática de actos susceptíveis de influenciar os resultados eleitorais.

É que, independentemente dos resultados efectivos e do peso que tais eleitores podiam ter nesse mesmo resultado, a verdade é que o artigo 60 do CPA, com vista a acautelar o perigo de actuação imparcial e a consequente lesão dos interesses de terceiros, obriga à adopção de regras de procedimento e conduta que respeitem a imparcialidade, a transparência e a isenção que de um modo geral se impõe à Administração.

Apesar de não se poder dizer que o propósito daquele procedimento foi o de influenciar os resultados eleitorais em seu favor e em detrimento dos restantes candidatos, a verdade é que a inclusão de novos eleitores tem a virtualidade de alterar o peso proporcionai dos votos, podendo assim influenciar os resultados da eleição, pelo que esta conduta conduz ã natural suspeita de que o Presidente do IPC não agiu com a imparcialidade, isenção e a transparência que lhe é exigível. E é quanto basta para que os actos em referência (despachos de 27 de Julho e 13 de Outubro de 2004) estejam feridos de anulabilidade, por violação do princípio da imparcialidade, estabelecido no n° 2 do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa e no 6° do Código do Procedimento Administrativo.

(...)
Vejamos.

No seu artº 266º, sob a epígrafe “Princípios Fundamentais”, a CRP, estabelece que:
“1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 .Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Por seu lado, o artº 6º do CPA, sob a epígrafe “Princípios da justiça e da imparcialidade” estatui que:
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.
Finalmente, estabelece o artº 44º, ainda do CPA, sob a epígrafe de “Casos de Impedimento” que:
“1 - Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2. grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.
O princípio da imparcialidade é um dos princípios gerais que regem o procedimento administrativo.
Tal princípio envolve dois aspectos diferentes:
a) Por um lado, traduz-se numa emanação ou corolário igualmente do princípio da justiça, enquanto encarado como dever da Administração Pública de actuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento recto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos; e
b) Por outro lado, consiste num meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração, mercê de se traduzir na proibição imposta aos órgãos da Administração de intervirem em quaisquer procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta. (Cfr. neste sentido o Prof. Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, vol. II, pp. 204 e segs.; Prof. Freitas do Amaral e outros, in “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, pp. 44 e segs.; e Dr. Santos Botelho e outros, in “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, pp. 84 e segs.).
Este princípio comporta três corolários:
1º - O de proibição de favoritismos ou perseguições;
2º - Proibição de decidir sobre assunto em que seja interessado directo ou por representação de outrem ou em que estejam envolvidos interesses de cônjuges, parentes e afins; e
3º - Proibição de participar em contratos em que se envolvam interesses seus, de parentes e afins ou de outras pessoas por si representadas. (Cfr. neste sentido o Prof. Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, vol. II, pp. 360 e segs.).
No âmbito desta temática, a figura do impedimento funciona como um dos corolários por que se desdobra o princípio da imparcialidade.
No caso dos autos, a actuação do Presidente do IPC, na prolação dos despachos de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, em que, respectivamente, determina a participação da ESTSC no processo eleitoral e procede à homologação do resultado eleitoral ocorrido nessa unidade orgânica do IPC, ocorreu na fase primária da escolha dos representantes das várias unidades orgânicas do IPC para efeitos de integração no colégio eleitoral.
Tal actuação teve lugar enquanto agente promotor do processo eleitoral e ocorreu, como se disse, na fase primária das eleições, anteriormente à apresentação das candidaturas, a qual tem lugar apenas após a constituição definitiva do colégio eleitoral.
É certo que, por ofício datado de 18 de Maio de 2004, o Presidente cessante do IPC deu conhecimento às diversas unidades orgânicas da sua intenção de se «recandidatar à presidência do IPC».
Acontece que, de acordo com os estatutos do IPC, é permitida a reeleição do seu Presidente – Cfr. artº s 8º dos Estatutos do IPC, aprovado pelo Despacho Normativo nº 85/95, de 28.DEZ, e 19º da Lei 54/90 – cuja candidatura, tal como as demais, é apresentada, como se disse, na segunda fase do procedimento eleitoral.
Ora, por um lado, para o caso do Presidente do IPC pretender recandidatar-se, não prevê a lei nem os Estatutos do IPC qualquer impedimento do Presidente quanto à sua participação no procedimento eleitoral antecedente à da apresentação das candidaturas, competindo-lhe o exercício de funções enquanto promotor do processo eleitoral.
Por outro lado, a actividade do Presidente enquanto promotor do processo eleitoral, na primeira fase, traduz-se em mero exercício de poderes vinculados de expediente ou de gestão corrente.
Ora, não estando impedido de se recandidatar ao cargo de Presidente, nos termos da lei e dos Estatutos do IPC, no caso de não ter feito qualquer comunicação nesse sentido, não pode concluir-se no sentido do impedimento no caso de ter comunicado essa intenção, durante a fase das eleições primárias, devendo entender-se no sentido do Presidente não estar impedido de desenvolver as actividades de promoção do processo eleitoral, relativamente à fase correspondente à designação do colégio eleitoral, porquanto se trata de uma actividade vinculada insusceptível de influenciar a liberdade de voto nas unidades orgânicas para a designação dos seus representantes no colégio eleitoral.
Perante este enquadramento, somos de considerar que a prolação dos despachos de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, em que, respectivamente, se determinou a participação da ESTSC no processo eleitoral e em que se procedeu à homologação do resultado eleitoral ocorrido nessa unidade orgânica do IPC, para efeitos de escolha dos membros do colégio eleitoral, dimanou do exercício de poderes vinculados, perante a integração dessa unidade orgânica no IPC, por força de lei que entretanto foi publicada e que entrou em vigor, tendo-se limitado o então Presidente do IPC a estender o regime legal e estatutário aplicável em sede de eleições para o exercício do cargo de Presidente do IPC e tendo por base uma proposta aprovada por outro órgão do IPC, no caso o Conselho Geral, sem que se vislumbre qualquer suspeita de falta de isenção eventualmente violadora do princípio da imparcialidade, que configure uma situação de impedimento.
Procedem, deste modo, também, as conclusões de recurso, atinentes à questão da existência de causa de impedimento por parte do Presidente do IPC com violação do princípio da imparcialidade na prolação dos despachos de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, sufragada pela sentença recorrida.


III-2.3 O problema do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
Para a hipótese de se considerarem ilegais os despachos de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, nos termos em que foram considerados pela sentença recorrida, invocam os Recorrentes o princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos.
Alegam, para tanto, em síntese que a inclusão dos representantes da ESTSC no colégio eleitoral em nada influiu no resultado final das eleições, porquanto, como se constata pelos resultados eleitorais, o candidato vencedor seria, com ou sem essa inclusão, exactamente o mesmo, pelo que tendo a sentença recorrida negado a aplicação do princípio do aproveitamento do acto no caso vertente, incorre em errada aplicação do direito.
Por outro lado, as exigências de uma plástica e pedagógica jurisprudência dos interesses impõem que no caso em apreço se reconheça o aproveitamento do acto administrativo como solução salutar para ultrapassar eventuais ilegalidades sob pena de sermos confrontados com uma decisão jurídica que vai pretender implementar a solução que se acabou de censurar, o que é uma contradição nos próprios termos.
Perante a solução dada às questões que precederam esta do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, concluiu-se pela legalidade dos actos administrativos, em questão, ou seja dos despachos do Presidente do IPC, datado de 27.JUL.04, que integrou a ESTCS no procedimento eleitoral, e de 13.OUT.04, que homologou as eleições primárias daquele procedimento realizadas naquela unidade orgânica do IPC e com isso determinou a composição alargada do colégio eleitoral.
Assim, mostra-se prejudicada a apreciação da problemática atinente ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
Em todo o caso, sempre se dirá que, tendo em consideração que a participação da ESTSC no procedimento eleitoral importou num alargamento do colégio eleitoral em 30 membros e que a diferença entre os candidatos mais votados foi, na primeira volta de 56 votos e na segunda volta de 36 votos, somos do entendimento de que mesmo que todos os membros do colégio eleitoral representantes daquela unidade orgânica tivessem votado no candidato vencedor, o que não se afigura provável, a sua não participação no processo eleitoral não tinha alterado o resultado eleitoral final, sendo certo que, quer a doutrina quer a jurisprudência desde há muito vêm aceitando o princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos, com base em ideias de economia processual, de estabilidade jurídica e de prevalência da substância sobre a forma, sempre que se comprove que o acto administrativo, em causa, desprovido do vício que o afectava, não teria sido ou não poderia ter sido outro acto.
Como, porém, atrás se deixou dito, perante a consideração da validade dos actos administrativos, em referência nos autos, mostra-se prejudicada a apreciação da temática respeitante ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos.
Termos em que se julga prejudicado o conhecimento da questão constante das conclusões de recurso respeitantes ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos.

III-2.4. A questão da litigante de má fé do Recorrido.

Nas suas alegações de recurso, a Recorrente M… reitera a imputação feita ao Recorrido, A. na Acção, de litigância de manifesta má fé.

Refere para tanto, que, pelas razões exaradas na contestação da ora recorrente, razões transcritas no próprio relatório da sentença a quo, impõe-se a condenação do autor como litigante de má fé tal como se pede naquela contestação, sendo insustentáveis e ficticiamente criativos os motivos adiantados pela decisão recorrida para ocultar solicitamente o “venire contra factum proprium”, pelo que a sentença recorrida violou assim o que se dispõe nos artºs 456º e ss do C.P.C.

São 3 as razões pelas quais a Recorrente M… pede a condenação do Recorrido como litigante de má fé:

a) A indicação como contra-interessados de 3 discentes do ISEC, de que o Recorrido é Presidente do Conselho Directivo, cuja substituição no colégio eleitoral foi por ele promovida e que não vieram a participar nesse colégio;

b) A necessidade da Recorrente, na qualidade de contra-interessada, ter sido obrigada a constituir mandatário judicial para contestar a acção; e

c) A alegação do Recorrido, de terem integrado o colégio eleitoral 20 membros sem que tivessem feito parte dos cadernos eleitorais das diversas unidades orgânicas, sendo certo que esses membros integraram o colégio eleitoral, na qualidade de substitutos.

Quanto ao pedido de litigância de má fé, decidiu-se na sentença, do seguinte modo:

“A contra-interessada M… pediu ainda a condenação do autor como litigante de má fé e no pagamento de uma indemnização a seu favor, na medida em que, no seu entender, este litigou contra a verdade que não podia desconhecer, na medida em que «o requerente na qualidade de Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra ter participado pessoal, directa e activamente, quer no processo de eleição dos membros desta unidade orgânica que iam fazer parte do Colégio Eleitora! (elegendo ao lado dos efectivos os membros suplentes cuja função não poderia deixar de ser a substituição dos efectivos nos casos previstos normativamente), transmitindo ele próprio os resultados dessa eleição ao Presidente do IPC; quer no processo da (necessidade da) substituição dos nomes que compunham o Colégio Eleitoral em representação do ISEC em 16/7104, e que pelos motivos aduzidos pelo próprio requerente, até ao momento da estabilização do universo eleitoral em 20/4/2005 deveriam ser substituídos pelos elementos constantes da lista de substitutos (..)», e que «mesmo antes da aprovação do Regulamento do Colégio Eleitoral onde se previam quer a renúncia quer os pressupostos que podiam levar à perda do mandato dos elementos eleitos, já o requerente insistia para a aplicação por parte do Colégio desses mesmos critérios, reclamando pela perda da condição para que tinham sido eleitos — a que se seguiria, obviamente a respectiva substituição.

Dai que se afigure de certo modo caricato que no presente processo o requerente venha indicar como contra-interessados por ex. três discentes, o R…; o H… e N…, cuja perda de mandato e consequente (necessário) pedido de substituição foi por ele próprio promovido não tendo eles naturalmente participado no Colégio Eleitoral. O requerente incorre assim aqui num «venire contra factum proprium» litigando contra uma verdade dele bem conhecida e como tal deve ser sancionado como litigante de má fé, o que se requer, O requerente deu causa por este seu comportamento à incomodidade da contra-interessada, que teve de recorrer aos serviços de um mandatário para aqui se poder defender. Daí que, esta venha pedir não só a condenação do requerente numa multa mas também numa indemnização a seu favor num valor nunca inferior a € 15.000,00»,

No segmento da petição em causa, o autor alega que «teve ainda acesso a cópia do caderno eleitoral usado no acto eleitoral de 9 de Maio», e que «da análise do mesmo constata-se que (…) estarem incluídos mais de 20 pessoas - entre docentes, discentes e pessoal do corpo não docente, que não fazem parte da composição nominal do colégio eleitoral homologado pelo despacho do presidente do !PC de 16 de Julho de 2004 (...) Note-se que ainda que se considere o Regulamento Eleitoral válido que não é - a substituição operada sempre violada o art° 5º e 15° do citado regulamento, dos Estatutos do IPC e da Lei n° 54/90. É que tal substituição implica uma alteração ao colégio eleitoral já homologado — cfr. caderno eleitoral com os despachos de 16 de Julho de 2004 e de 13 de Outubro de 2004» (o sublinhado é nosso).

Relativamente à substituição dos membros do caderno eleitoral, importa desde já referir que, independentemente de se aferir se a substituição em causa está ou não conforme ao regulamento, ou de se apurar se o autor pugnou ou não pela substituição de representantes do ISEC ao longo do processo eleitoral (que, conforme referido nas alíneas O., P, e Q, dos factos provados, resulta afirmativamente), parece ser forçoso concluir que o que o autor pretende dizer é apenas que substituição em causa (ou a nova composição do colégio eleitoral) não foi também homologada, como devia ter sido no seu entendimento.

É o que resulta da interpretação das expressões por nós destacadas.

Pelo que não colhe a alegada má-fé, pois afigura-se não está em causa a necessidade de substituição de elementos do colégio eleitoral, que indubitavelmente foi pugnada pelo autor, mas sim a falta de formalização (através de nova homologação de tal substituição ou alteração do caderno eleitoral, a que na convicção do autor vai contra o(s) anterior(es) acto(s) de homologação proferidos pelo Presidente do IPC.

Termos em que julgo não verificada a alegada má-fé processual.

Quanto à indicação «como contra-interessados», de «três discentes, o R…; o H… e N…, cuja perda de mandato e consequente (necessário) pedido de substituição foi por ele próprio promovido», afigura-se que a mesma ocorreu por mero lapso, sendo certo que não vêm alegados factos susceptíveis de indiciar dolo ou negligência grave, pelo que também nesta parte, julgo não verificada a imputada litigância de má-fé.”

Vejamos se assiste razão à Recorrente M….

O instituto da litigância de má fé vem previsto nos artºs 456º e segs. do CPC.
Ora, nos termos do disposto no artº 456º do CPC:
"1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2-Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; e
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim (...) de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Perante a descrição da figura do litigante de má fé e seguindo os ensinamentos do Prof. Dr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, II,254 e segs., pode caracterizar-se a lide, em atenção à conduta do litigante, hierarquizada do seguinte modo:
“a) Lide cautelosa;
b) Lide simplesmente imprudente;
c) Lide temerária; e
d) Lide dolosa”, sendo que apenas esta última parece subsumir-se à actuação do litigante de má fé, isto porque as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material, bem como na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 8º do CPTA, 266º e 266º-A do C.P.C., para desse modo poder obter-se, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio; de outro modo, no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má fé.
Esta é também a Jurisprudência do STA, para quem a "(...) a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa,” sendo que a “A multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d) do nº 2 do art. 456º do CPC” – Cfr. neste sentido o Ac. do STA de 18.OUT.00, in Rec. nº 46.505.
Assim, perante uma situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), em virtude dos elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se.
No caso "sub judice", perante a arguição de má fé do Recorrido suscitada pela Recorrente M… patenteada nas invocadas três razões supra mencionadas, somos de considerar que, com relação à indicação como contra-interessados de 3 discentes do ISEC, de que o Recorrido é Presidente do Conselho Directivo, cuja substituição no colégio eleitoral foi por ele promovida e que não vieram a participar nesse colégio, admite-se tal como se refere na sentença recorrida que tal terá ficado a dever-se a mero lapso, por parte do A., ora Recorrido; com referência à necessidade da Recorrente ter sido obrigada a constituir advogado para contestar a acção, isso deriva, por um lado, da imposição legal da constituição obrigatória de mandatário judicial em processos do foro administrativo – Cfr. artº 11º do CPTA - e da circunstância da Recorrente ser contra-interessada na presente Acção Judicial aliada à necessidade que sentiu de contestar a acção; e, finalmente, no que concerne, à alegação do Recorrido, no sentido de terem integrado o colégio eleitoral 20 membros sem que tivessem feito parte dos cadernos eleitorais das diversas unidades orgânicas, quando é certo que esses membros integraram o colégio eleitoral, na qualidade de substitutos, isso terá ficado a dever-se, tal como se fez menção na sentença proferida pelo tribunal a quo, de que essas substituições não terão sido formalizadas por forma a constarem dos despachos homologatórios dos resultados eleitorais que tiveram lugar nas diversas unidades orgânicas que integram o IPC.

Ora, perante tais considerandos, estamos em crer que a conduta processual do Recorrido, não enquadra o conceito de litigância de má fé, supra identificado, porquanto tais procedimentos não se subsumem ao conceito de lide dolosa atrás referenciada, não se mostrando à evidência que o litigante soubesse, de antemão, que não tinha razão e ainda assim tivesse litigado.
Deste modo, improcede o pedido de condenação em litigância de má fé, não merecendo censura, neste aspecto a sentença recorrida.
(Na solução a dar a grande parte das questões suscitadas pelas conclusões de recurso seguiu-se de perto o Parecer do Prof. Dr. Vieira de Andrade, com cujas teses nele propugnadas se concordou e se acolheram neste Acórdão).
Em conclusão, por tudo quanto ficou exposto, procedem as conclusões de recurso, com excepção no que concernem à questão da litigância de má fé, impondo-se, por isso, a revogação da sentença, ressalvada essa parte.


IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em julgar o seguinte:
a) Conceder total provimento aos recursos interpostos pelos Recorrentes J… e Escola Superior de Tecnologias da Saúde de Coimbra;
b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Recorrente M…;
c) Revogar a sentença com excepção do decidido sobre o pedido de condenação em litigância de má fé; e
d) Negar provimento à Acção de Contencioso Eleitoral.
Custas pelo Recorrido e pela Recorrente M…, na proporção de ¾ e de ¼.
Porto, 14/12/2006