| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
CARS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 19 de Fevereiro de 2016, que julgou improcedente a acção interposta contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1ª A ilegalidade apontada pelo Recorrente ao acto impugnado nasce da cláusula 12 g) do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, tendo o Recorrido considerado que o Recorrente não cumpriu com a mencionada obrigação e, por isso, proferiu decisão a ordenar a devolução do incentivo concedido, decisão esta que a sentença recorrida julgou válida.
2ª Sustenta o Recorrente que o seu incumprimento decorreu de imposição legal à qual foi absolutamente alheio, a saber, a obrigação de, com o D.L. nº 77/99, de 16.03, ter de passar a explorar a actividade da mediação imobiliária por via de uma sociedade comercial ao invés de ser enquanto empresário em nome individual.
3ª Decorre do disposto no D.L. nº 247/89, de 05.08 que o Recorrente só teria direito ao incentivo se explorasse a actividade em nome individual, e nunca por via societária, devendo notar-se que o Recorrido começa por decidir este processo para o Recorrente indeferindo a sua pretensão, precisamente porque este havia escolhido exercer a actividade através de uma sociedade.
4ª Por causa desta decisão, o Recorrente alterou o seu projecto no sentido de explorar a actividade que pretendia enquanto empresário em nome individual, pois só assim se lhe seria concedido o incentivo.
5ª Quando o Recorrente requereu ao IMOPPI a emissão da licença (em 14.05.1999 – cfr. facto provado 10) ainda o novo diploma não estava em vigor, pelo que não se colocava a questão da adaptação às novas exigências legais.
6ª Por período superior a 3 anos o Recorrente exerceu a actividade que beneficiou do incentivo, tendo apenas entrado em incumprimento em 2003, depois de ter sido notificado pelo IMOPPI que deveria até 28.02.3003 adequar-se às novas regras legais para o exercício da actividade de mediação imobiliária.
7ª O Recorrente informou o Recorrido da única razão pela qual não reembolsou o remanescente do empréstimo, a saber, a impossibilidade legal de prosseguir com a sua actividade pois não podia o Recorrente constituir a sociedade comercial indispensável à prossecução do negócio.
8ª O incentivo só podia ser pago pelo Recorrente através do exercício de uma actividade que posteriormente lhe foi impedida de exercer.
9ª A situação em que o Recorrente se viu envolvido não tem por fonte um comportamento seu, antes sendo consequência única de um legislador desatento que não cuida de compatibilizar as suas leis, criando diplomas legais que são em parte incompatíveis.
10ª No entendimento do Recorrente o seu incumprimento foi justificado, pelo que nestas circunstâncias não há lugar ao reembolso do incentivo concedido,
11ª Considera, assim, o Recorrente que o acto impugnado incorreu no vício de violação de lei (no caso os artigos 6º/nº 1 do D.L. nº 437/78, de 28.12 e 38º/nº 4 do D.L. nº 247/89, de 05.08), pelo que ao não decidir pela sua anulação incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento (de direito).
O Recorrido notificado para o efeito, contra-alegou, tendo concluído:
1. A cláusula 12 do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” estabeleceu as obrigações a que o Recorrente se vinculou perante o Recorrido, inter alia, a obrigação de manter a atividade pelo prazo mínimo de três anos e a obrigação de respeitar o plano de reembolso do empréstimo;
2. Ainda segundo esta cláusula, basta a violação de uma das obrigações para que seja considerado incumprido o referido Termo;
3. À data em que foi assinado o “Termo de Concessão de Apoio Financeiro", o Recorrente já tinha requerido junto da entidade competente para o efeito (AMI - Atividade de Mediação Imobiliária) a licença para exercer a atividade de mediador imobiliário;
4. A licença para o exercício da atividade imobiliária, a título de pessoa singular, foi-lhe concedida em 26 de outubro de 1999, válida até 26 de outubro de 2002;
5. O Recorrente exerceu, efetivamente, a atividade de mediação imobiliária no período em que foi portador da licença e que corresponde a três anos (entre 26 de outubro de 1999 e 26 de outubro de 2002);
6. À data da celebração do "Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, o Recorrente preenchia todos os requisitos para auferir do apoio financeiro que lhe foi concedido;
7. A obrigação do Recorrido era a de verificar a conformidade da situação do Recorrente, à data, para beneficiar desse apoio financeiro, o que foi feito;
8. À data da celebração do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” em causa, já estava em vigor o Decreto-lei n.º 77/99, de 16 de março;
9. O Despacho n.º 512/2003 (2.ª SÉRIE), publicado no Diário da República, n.º 8/2003, 2.ª série, de 10 de janeiro de 2003, página 418, fixou o dia 31 de dezembro de 2003 para conclusão do período de adaptação às disposições legais do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de março;
10. Se o Recorrente exerceu, efetivamente, a atividade de mediação imobiliária no período em que foi portador da licença e que corresponde a três anos, ou seja, entre 26 de outubro de 1999 e 26 de outubro de 2002, teve possibilidade de se adaptar às disposições legais num lapso temporal alargado, que decorreu entre 27 de outubro de 2002 e 31 de dezembro de 2003;
11. Deste modo, uma vez cumprida a obrigação de manter a atividade pelo prazo mínimo de três anos como pessoa singular, ou seja, entre 26 de outubro de 1999 e 26 de outubro de 2002, o Recorrente poderia ter-se adaptado adotando a forma de sociedade unipessoal por quotas, o que lhe permitia requerer nova licença para o exercício da atividade, prosseguir a atividade e continuar a pagar as prestações do empréstimo sem juros a este Instituto;
12. No entanto, o Recorrente preferiu, comodamente, cessar a sua atividade, junto do Serviço de Finanças de Barcelos, em 17 de março de 2003, muito antes do termo do prazo fixado para a adaptação ao novo Decreto-Lei (31 de dezembro de 2003);
13. O que revela total desinteresse pelo exercício da atividade de mediação imobiliária;
14. Ao contrário do que alega o Recorrente, o seu incumprimento não decorreu de imposição legal à qual foi absolutamente alheio, mas de falta de adaptação ao novo Decreto-Lei;
15. Não decorrendo a falta de pagamento das prestações de imposição legal, mas da total falta de interesse do Recorrente na prossecução da atividade, o incumprimento desta obrigação é injustificado;
16. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não estamos perante qualquer incapacidade objetiva nem ante um legislador desatento. O Recorrente é que, estando mais atento, e já fora do período de obrigação de manutenção do exercício da atividade tal como fora aprovada, poderia e deveria ter procedido às necessárias adaptações, prosseguir a sua atividade e pagar as prestações em falta.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento por o Tribunal a quo ter entendido que não ocorreu causa justificativa para incumprimento do contrato.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. Em 09 de Dezembro de 1996, o Autor requereu junto do Centro de Emprego de Barcelos apoio financeiro à criação do próprio emprego (Cfr. Fls. 203 do PA);
2. Por carta datada de 08 de Maio de 1998 e recepcionada pelo Réu em 09 de Maio, o Autor solicitou o arquivamento do projecto referido em 1 com a indicação de que apresentaria nova proposta de projecto (Cfr. Fls. 198 do PA);
3. Em 04 de Setembro de 1998, o Autor requereu junto do Centro de Emprego de Barcelos apoio financeiro à criação do próprio emprego para instalação por conta própria no exercício da actividade de mediador imobiliário, ao abrigo do Decreto - Lei n.º 247/89, de 05/08 (Cfr. Fls. 1 a 40 do PA);
4. Por carta datada de 14 de Dezembro de 1998, o Réu comunicou ao Autor a decisão de indeferimento da candidatura referida em 3, com os fundamentos constantes no ofício n.º 08002, de 23 de Novembro de 1998 (Cfr. fls. 52 do PA);
5. O ofício referido em 4 foi exarado sob a informação n.º 007976, de 17 de Novembro de 1998 na qual consta, nomeadamente que:
“(…) assim (…):
a) Não entrega da reformulação do projecto apresentado;
b) Não possuir a devida autorização legal para ser Mediador;
c) O parecer médico colocar em causa a aplicação do Art.º 3-º (conceito de pessoa deficiente) em conjugação com a alínea d) do Art.º 37 (requisitos de atribuição), previstos no D.L. n.º 247/89, de 5 de Agosto;
d) Haver dúvidas sobre questões essenciais, tais como: trespasse e o seu valor quando existem instalações para arrendar (sem trespasse) em locais de melhor visibilidade, total dos elevados incentivos pretendidos para a actividade proposta, dificuldades do seu enquadramento na alínea g) do Art.º 37.º do mesmo D. Lei, etc.
Proponho, salvo melhor e superior decisão, o arquivamento deste projecto, informando-se o requerente da decisão” (Cfr. fls. 47-50 do PA);
6. O Autor apresentou recurso hierárquico da decisão referida em 4 dirigida ao Delegado Regional que, em 18 de Março de 1999, proferiu despacho de concordância, exarado sob a informação n.º 30/DN/AJU do seguinte teor:
“(…) Analisados os factos e a legislação atinente a esta matéria, entendemos que ao contrário daquilo que foi decidido tendo por base o exame médico, o candidato reúne as condições essenciais para ser enquadrado nos tipos de apoio previstos.
(...)
Quanto à necessidade de apresentação do licenciamento do exercício da actividade de intermediação imobiliária, entendemos que é condição indispensável para a atribuição dos apoios previstos, devendo, no entanto, ter-se em conta que esse licenciamento poderá estar dependente das instalações adstritas a tal efeito, pelo que só após a sua instalação seria passível de obtenção, devendo ser feita menção dessa necessidade no termo de responsabilidade.
Assim pelas razões expostas, julgamos que deverá ser dada deferimento à pretensão do requerente, devendo ser reanalisado o processo tendo em conta os itens referidos.” (Cfr. Fls. 54-59 do PA);
7. Em 26 de Julho de 1999, o Autor e o Réu assinaram o documento denominado “Termo de Concessão de Apoio Financeiro – Instalação por Conta Própria”, nos termos do qual foi concedido ao Autor um apoio financeiro no valor global de €14.065,10 (catorze mil e sessenta e cinco euros e dez cêntimos) - correspondente a 2.819.800$00 (Dois milhões oitocentos e dezanove euros e oitocentos cêntimos)-, sendo €9.172,89 (Nove mil cento e setenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) - correspondente a 1.839.000$00 (Um milhão oitocentos e trinta e nove mil euros )- a título de empréstimo e €4.892,21( Quatro mil oitocentos e noventa e dois euros e vinte e um cêntimos) - correspondente a 980.800$00(novecentos e oitenta mil e oitocentos euros) - a título de subsídio (Cfr. Fls. 68-69 do PA);
8. No clausulado do documento referido em 7 consta, nomeadamente, o seguinte:
“10. Os pagamentos serão efectuados em duas prestações, sendo a segunda mediante a apresentação de documentos comprovativos de despesa relativa à rúbrica do trespasse.
11. O reembolso efectuar-se-á em 10 prestações semestrais tendo lugar a primeira depois de decorridos 2 anos contados a partir da data do despacho de concessão.
12. Obrigações a que o beneficiário se compromete:
a) A apresentação de documentos comprovativos da aplicação do apoio financeiro no prazo de 3 meses a contar da data do levantamento de cada entrega;
b) Utilizar o apoio financeiro exclusivamente nas finalidades para o qual foi concedido;
c) Entregar nos serviços do IEFP toda a documentação que lhe for solicitada;
d) Comunicar a eventual alteração de residência;
e) Aceitar o acompanhamento que o IEFP entenda por bem efectuar, visando o objectivo do apoio;
f) Manter a actividade pelo prazo mínimo de três anos;
g) Respeitar o plano de reembolso do empréstimo.”
9. Em 17 de Junho de 1999, o Autor declarou junto do Serviço de Finanças de Barcelos o início de actividade como mediador imobiliário (Cfr. Fls. 71 a 73 do PA);
10. Após apresentado o requerimento pelo Autor, em 14 de Maio de 1999, a AMI – Actividade de Mediação Imobiliária, em 26 de Outubro de 1999 emitiu em benefício do Autor a Licença n.º 3862-AMI para o exercício da actividade de mediação imobiliária, com data de validade até 26 de Outubro de 2002, de acordo com o Decreto - Lei n.º 285/92, de 19/12 (Cfr. Fls. 86 do PA e documento n.º 9 junto com a Petição Inicial);
11. Por carta datada de 19 de Fevereiro de 2002, o IMOPPI comunicou ao Autor, nomeadamente, o seguinte:
“o processo de adaptação das empresas licenciadas aos novos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 77/99, 16.03, terá o seu início em 01 de Março de 2002 e terá a duração de um ano, isto é, terminará em 28 de Fevereiro de 2003. Durante este período de um ano, todas as entidades licenciadas para o exercício da actividade de mediação imobiliária têm de reunir e comprovar os novos requisitos de acesso e permanência na actividade indicados no ponto II e instruir nos serviços do IMOPPI, o processo de adaptação, apresentando toda a documentação a seguir indicada (…) (Cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial);
12. Por carta datada de 06 de Maio de 2004, com a Ref.ª 1100/DN-EBA/2004, o Réu comunicou ao Autor o seguinte:
“(…), vimos informar que V/tem em atraso 3 prestações do reembolso referido no valor total de 2.751,87 Euros, encontrando-se em incumprimento com a cláusula g) do Termo de Responsabilidade assinado em 1999.07.26 (…) (Cfr. fls. 96 do PA);
13. Por carta datada de 17 de Junho de 2004, com a Ref.ª 1244/DN-EBA/2004, o Réu comunicou ao Autor o seguinte:
“Tendo-se verificado o incumprimento do estipulado no Termo de Responsabilidade, foi V/Ex.ª notificado pelo N/ofício n.º 1100/DN-EBA/2004, de (…). Nesta conformidade, dispõe de 10 dias úteis para regularizar esta situação, bem como demais incumprimentos, findos os quais daremos seguimento ao disposto na legislação aplicável” (Cfr. Fls. 97 do PA);
14. Em resposta ao ofício referido em 13, o Autor enviou ao Réu, carta datada de 07 de Julho de 2004 e recepcionada por este em 12 de Julho, com o seguinte teor:
“sobre a resposta em assunto, tenho apenas disponível para entrega a Certidão emitida pela Repartição de Finanças de Barcelos em 05/07/2004, ora junta.
Quanto à declaração da Segurança Social será remetida logo que seja recebida dos Serviços competentes.
Dos elementos contabilísticos solicitados, tenho esclarecer que face à imposição legal (IMOPPI) da portaria 204/2000, de 5/Abril, tive forçosamente de proceder à suspensão da actividade em 17-03-2003, conforme cópia anexa (…)” (Cfr. fls. 106-113 do PA);
15. Com a carta referida em 14, o Autor juntou uma comunicação que lhe havia sido enviada pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, datada de 03 de Dezembro de 2002, onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…) constatou-se que a licença 3862 caducou em 26 de Outubro de 2002, razão pela qual não se poderá atender ao pedido de suspensão formulado. É conveniente referir que, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 10º do DL 77/99, de 16 de Março, o período de suspensão da licença não pode ir além da data de validade da licença.
Por esse motivo, a situação de suspensão não dispensa a entidade mediadora de requerer, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 13º, do diploma acima referenciado (30 dias antes da data do termo da licença), a revalidação da licença.
(…)
Adverte-se que todas as entidades mediadoras terão que se adaptar aos novos requisitos legais (com excepção da capacidade profissional) até 28 de Fevereiro de 2003, conforme V. Exa. foi oportunamente informado. As entidades que não cumpram este prazo verão a sua licença suspensa e posteriormente cancelada (…)” (Cfr. fls. 107-108 do PA);
16. Com a carta referida em 14, juntou também o Autor uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Barcelos, em 01 de Julho de 2004, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…) o sujeito passivo CARS (…), cessou a sua actividade de Mediação Imobiliária – CAE 70310, no dia 17/03/2003, não se encontrando, actualmente, registado neste Serviço de Finanças, em qualquer actividade comercial e industrial, agrícola, silvícola e pecuária ou de prestação de serviços, nem se conhecem elementos que a tal obrigassem” (Cfr. fls. 110 do PA);
17. Por carta, datada de 16 de Agosto de 2004, com a Ref.ª 1566/DN-EBA/2004, o Réu comunicou ao Autor o seguinte:
“(…) vimos informar que após verificação dos documentos apresentados em 04-07-02 se mantêm o incumprimento por parte de V/Ex.ª, porquanto, não nos entregou, até ao momento, a declaração da Segurança Social de não existência de dívidas e, sobretudo, quanto ao dever de reembolsar o montante concedido a título de empréstimo, em conformidade com a cláusula g) do Termo de Concessão de Apoio Financeiro.
Assim, dispõe de 10 dias úteis para apresentar quer o plano de reembolso quer o documento em falta, findo este período será desencadeado o processo com vista a cobrança coerciva.” (Cfr. Fls. 98 do PA);
18. Em resposta ao ofício referido em 17, o Autor enviou ao Réu, carta datada de 03 de Setembro de 2004 e recepcionada por este em 09 de Setembro, do seguinte teor:
“tenho a informar que ainda não declaração da Segurança Social, já pedida à entidade, e que será remetida logo que recebida dos Serviços competentes.
Quanto ao plano de reembolso, solicito a V. Ex.ª a permissão para a liquidação do débito da seguinte forma: 50% do valor em atraso a pagar até 15-10-2004, e os restantes 50% juntamente com a prestação n.º 8 a vencer em Dezembro do corrente ano” (Cfr. Fls. 114 do PA);
19. Por carta datada de 01 de Junho de 2005, com a Ref.ª 851/DN-EBA/2005, em cumprimento do disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, o Réu comunicou ao Autor a proposta de conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável e o reembolso das prestações em atraso e a vencer referentes ao empréstimo, juntando cópia da Informação n.º 214/DN-EBA/2005, de 27 de Maio de 2005 (Cfr. Fls. 115 a 118 do PA);
20. Na Informação referida em 19, na qual foi exarado despacho de concordância do Director de Centro, consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) O Sr. CARS esteve presente no Centro de Emprego, onde reconheceu o incumprimento, comprometendo-se a regularizar a situação, contudo não apresentou os elementos pedidos. Também mencionou que tinha de mudar de natureza jurídica, empresário em nome individual para sociedade afim de, regularizar a situação face ao IMOPPI.
(…)
Até esta data não houve qualquer regularização quer de reembolso das prestações em atraso, quer da cessação da actividade.
(…)
Neste momento, a empresa regista 5 prestações em atraso, no montante de 4.586,45 euros (…). Não respeita assim, a alínea g) da cláusula do Termo de Concessão respeitar o plano de reembolso.
A cessação de actividade em 2003-03-17 não respeita a alínea f) da cláusula 12. Do Termo de Concessão do apoio financeiro manter a actividade pelo prazo mínimo de três anos.
(…)
Face ao exposto, e tendo o Centro de Emprego procedido a todas diligências anteriormente descritas, considera-se que estamos perante uma situação de incumprimento face às obrigações assumidas no Termo de Concessão do Apoio Financeiro assinado em 1999-07-26.
Face aos incumprimentos e nos termos do Decreto-lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, propõe-se:
- A conversão do subsídio não reembolsável no montante de 4.892,21 euros (…) em reembolsável;
- O reembolso das prestações em atraso no valor de 4.586,45 euros (…) e das prestações a vencer no valor de 1.528,80 euros (…)” (Cfr. fls. 115-117 do PA);
21. Em resposta ao ofício referido em 19, o Autor enviou ao Réu, carta datada de 16 de Junho de 2005, recebida por este em 21 de Junho, do seguinte teor:
“(…) a proposta inicialmente apresentada para o projecto de criação do próprio emprego, passava por um projecto de empresa apresentado em 09-12-1996 então recusado pelos serviços técnicos (IEFP), fazendo apreciar uma nova proposta de projecto singular nos termos do processo de candidatura ora em discussão.
Operada a mudança para um projecto singular, veio o proponente a ser confrontado com exigência legal da entidade que rege o licenciamento da actividade (IMOPPI).
Perante os dois procedimentos legais que são opostos na aceitação da actividade do proponente, foi então forçado a cessar a actividade dada a caracterização punitiva a estaria sujeito se assim não procedesse, tendo em conta que todo o projecto se resume a impedimentos diversos, mesmo após formação específica não qualificada pela entidade (IMOPPI).
Nunca o proponente teve interesse em cessar a actividade se não existisse o impedimento legal comunicado em ofício datado de 03-12-2002 que se junta.
Na sequência do impedimento referido foi requerida a cessação em 17-03-2003, cópia junta.” (Cfr. Fls. 120-124 do PA);
22. O Director do Centro DN-EBA, no uso de competências delegadas pelo Senhor Delegado Regional Norte, exarou sob a Informação n.º 273/DN-EBA/2005, proferiu despacho datado de 04 de Julho de 2005, do seguinte teor:
“Face à proposta técnica determino a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável; vencimento imediato do montante em dívida no valor global de € 11.007,46. Notifique-se o promotor para efectuar o reembolso voluntário no prazo de 15 dias e caso tal não se verifique instaure-se o respectivo processo de cobrança coerciva” (Cfr. Fls. 125 a 128 do PA);
23. Na Informação referida em 22, na parte referente à resposta apresentada pelo Autor em sede de audiência de interessados consta “após análise da reclamação em que o promotor incluiu um ofício do IMOPPI, constata-se o seguinte:
- O ofício do IMOPPI faz referência a um pedido de suspensão de licença que já tinha caducado em 2002-10-26. Neste ofício, o IMOPPI menciona as condições de revalidação da licença referida:
• … 09º ano de escolaridade, 3 anos de experiência profissional e frequência de curso de formação profissional em mediação imobiliária com a duração de 70 horas …
O promotor nunca informou o Centro de Emprego desta situação, nem das diligências efectuadas para o preenchimento dos requisitos exigidos, nem procurou junto deste Centro soluções para evitar a cessação e o incumprimento daí resultante.
Relativamente ao incumprimento das prestações em atraso, não foi feita nenhuma referência no ofício enviado pelo promotor” (Cfr. Fls. 125 a 127 do PA);
24. O Autor foi notificado do teor do despacho referido em 22 por carta registada com aviso de recepção, com assinatura aposta em 11 de Julho de 2005 (Cfr. Fls. 129-130);
25. Exarado sob a Informação n.º 316/DN-EBA/2005, de 08 de Agosto de 2005, o Director do Centro DN-EBA, no uso de competências delegadas, pelo Senhor Delegado Regional Norte, proferiu despacho do seguinte teor:
“Face ao exposto, autorizo o presente aditamento nos termos constantes da informação que lhe dá enquadramento técnico e assegura os correctos valores a considerar no âmbito da cobrança coerciva decidida na informação n.º 273/DN-EBA/2005, de 4.7 por despacho de 05.07.07” (Cfr. fls. 133-134 do PA);
26. A Informação referida em 23 tem o seguinte teor: “serve o presente aditamento para alterar o ponto 7 da informação n.º 214/DB-EBA/2005, de 27-05-2005 e os pontos 7 e 11 da informação n.º 273/DN-EBA/2005, de 04-07-2005, referente aos valores das prestações a vencer e do montante em dívida, uma vez que os mesmos não correspondem, por lapso, aos valores efectivos relativos às prestações a vencer, nem, tão pouco, ao valor do montante em dívida.
Nesta conformidade, os referidos pontos passaram a ter a seguinte redacção:
Pontos 7 da Informação n.º 214/EBA/2005, de 27-05-2005 e da informação n.º 273/DN-EBA/2005, de 04-07-2005:
• Face aos incumprimentos e nos termos do Decreto-lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, propõem-se:
- A conversão do subsídio não reembolsável no montante de 4.892,21 euros (…) em reembolsável;
- O reembolso das prestações em atraso no valor de 4.586,45 euros (…) e das prestações a vencer no valor de 1.834,56 euros (…)” (Cfr. Fls. 133-134 do PA);
27. O teor do despacho referido em 23 foi comunicado ao Autor por carta registada com aviso de recepção, com assinatura aposta em 16 de Agosto de 2005, com a menção de se poder pronunciar nos termos do disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) (Cfr. fls. 133 a136 do PA);
28. O Autor pronunciou-se em sede de audiência de interessados nos termos do documento de fls. 137 do PA (que se reproduz na integra), no qual peticiona a reapreciação do processo;
29. Exarado sob a Informação n.º 350/DN-EBA/2005, em 26 de Setembro de 2005, foi proferido despacho pelo Director do Centro DN-EBA, no uso de competências delegadas pelo Senhor Delegado Regional Norte, do seguinte teor:
“Face à ausência de elementos capazes de fazer alterar o sentido da nossa intenção anterior determino:
- conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável no valor de € 4.892,21;
- vencimento imediato do montante em dívida € 11.313,22l;
- notificação do promotor para no prazo de 15 dias proceder ao reembolso voluntário;
- instauração do processo de cobrança coerciva caso tal reembolso não se verifique” (Cfr. fls. 138-140 do PA);
30. Por carta registada com aviso de recepção, com assinatura aí aposta em 03 de Outubro de 2005 foi comunicado ao Autor o despacho referido em 29 (Cfr. fls. 141;142 do PA);
31. O Autor interpôs recurso hierárquico para o Presidente do Conselho Directivo do Réu da decisão referida em 29, o qual foi indeferido por deliberação do Conselho Directivo do Réu datada de 11 de Maio de 2006 (Cfr. Fls. 143-168 do PA);
32. Por ofício datado de 26 de Junho de 2006, o Réu enviou ao Chefe da Repartição de Finanças de Barcelos o processo de cobrança coerciva, no qual consta a certidão de dívida no valor de € 12.016,63 (Doze mil e dezasseis euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos até à data da certidão - 23/06/2006 -, no montante de € 703,41 (Setecentos e três euros e quarenta e um cêntimos), à qual serão acrescidos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal do artigo 559.º do Código Civil e que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 0353200601058649 (Cfr. fls. 170 a187 do PA);
33. A petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Barcelos em 14 de Agosto de 2006 (Cfr. fls. 3 da paginação electrónica).
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Na presente acção está em causa saber se ocorre incumprimento justificado pelo não cumprimento com o acordado no âmbito do Termo de Concessão de Apoio Financeiro Instalação por conta própria assinado pelas partes.
Na decisão recorrida refere-se quanto a esta questão:
…A este respeito, resultou provado que o Autor deixou caducar a licença que tinha (pelo decurso do prazo) não obstante a comunicação que lhe foi feita pelo IMOPPI por carta datada de 19 de Fevereiro de 2002, alertando para o facto do processo de adaptação aos novos requisitos estabelecidos pelo DL n.º 77/99, 16/03, ter início em 01 de Março de 2002 e términus em 28 de Fevereiro de 2003.
Não foram alegados pelo Autor (e, em consequência, provados) quaisquer factos que permitam ao Tribunal apreciar da sua conduta nesse hiato de tempo, nomeadamente, para aferir dos actos eventualmente praticados para se adaptar ao novo regime legal e das iniciativas realizadas pelo Autor junto do Réu para o efeito. Ao invés, dos factos que resultaram provados, constata-se que o Autor manteve um total desinteresse pela situação em causa, mesmo sabendo das obrigações que para si resultavam do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, só cuidando de informar o Réu em Julho de 2004, após interpelação efectuada por este para que procedesse ao pagamento das prestações em atraso (Cfr. pontos 13, 14 e 15 da matéria fáctica assente) sem que tenha praticado os actos necessários para se adaptar ao regime legal então vigente.
E não se afirme, como defende o Autor, que o Réu estava obrigado a conhecer a legislação que regula a actividade imobiliária e que, ao actuar como actuou, criou expectativas no Autor de que a sua situação específica estaria regularizada.
À data da outorga do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, o Autor preenchia todos os requisitos para auferir do apoio financeiro que lhe foi concedido, nos termos da legislação aplicável, tendo assumido as obrigações que resultam da cláusula 12 daquele documento. E a obrigação do Réu era a de verificar a conformidade da situação do Autor, à data, para beneficiar desse apoio financeiro, o que foi feito. Salienta-se que à data da outorga do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” em causa, já estava em vigor o DL n.º 77/99, 16/03, facto que deveria ser do conhecimento do Autor, mais do que do Réu, atenta a importância que tal diploma tinha na actividade por si desenvolvida e que, não obstante todas as alterações que foram preconizadas no referido diploma legal, não impediram o Autor de se vincular perante o Réu nos termos em que o fez e de receber o valor do apoio financeiro concedido.
…
Assim, e atento o exposto, não resulta da matéria assente qualquer facto que demonstre a violação do princípio da boa-fé e da confiança por parte do Réu que apenas cumpriu com a legislação aplicável à concessão de apoio financeiro para criação do próprio emprego e com o clausulado no Termo de Concessão de Apoio Financeiro, não tendo criado no Autor a legítima convicção de que tudo estaria em conformidade com o DL n.º 77/99, de 16/03.
Acresce que, a partir do momento, em que está em causa a actividade vinculada da Administração, não pode o Tribunal tirar ilações a nível da boa-fé que possam pôr em causa o princípio da legalidade.
Ora, tendo o Réu verificado que o Autor não cumpriu com a obrigação de respeitar o plano de reembolso do empréstimo e não logrando o Autor demonstrar o incumprimento justificado, não restava ao Réu, em cumprimento do princípio da legalidade, outra solução que não a decisão do vencimento imediato da dívida e a conversão do apoio não reembolsável em reembolsável. (Sublinhado nosso)
De referir, desde já, que o assim decidido é para manter.
De acordo o artigo 437º do Código Civil, “ se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade…”.
Ou seja, estando em causa a alteração anormal das circunstâncias em que foi decidido contratar, tem a parte direito à resolução ou à modificação do mesmo. No entanto, nos termos do artigo 790º, também do CC, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
Como se refere no Acórdão STA proc. n.º 0474/10, de 03-02-2011, I - Constitui um princípio fundamental de direito o de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e de que, por isso, a sua resolução, revogação ou a modificação do seu conteúdo só pode ocorrer quando for convencionada, quando, na falta de convenção, haja mútuo acordo ou quando a lei o admita. II - Nos termos do art.º 437.º/1 do CC pode ser decretada a resolução ou a modificação do contrato se, cumulativamente, se verificarem os dois requisitos nele identificados; por um lado, ter ocorrido a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e, por outro, tendo-se verificado essa alteração, a exigência da obrigação à parte lesada afectar gravemente os princípios da boa fé contratual e não estar coberta pelos riscos do negócio. III - O que vale por dizer que, ocorrendo as referidas circunstâncias anormais, os princípios da justiça e da equidade devem prevalecer sobre o princípio da estabilidade dos contratos e que os Tribunais devem decretar a sua resolução ou modificação quando a execução do mesmo se traduzir numa ofensa dos princípios da boa fé, da justiça e da equidade e, nessa medida, se traduzir num sacrifico injusto e inaceitável para a parte lesada.
No caso em apreço nos autos vem o recorrente sustentar que as condições em que celebrou o “ Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, com a entidade demandada, foram profundamente alteradas através da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, o que levou a que não pudesse ter cumprido com o contratado. Teria assim ocorrido incumprimento justificado do mesmo.
Neste âmbito, refere o artigo 38º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, diploma este que define o regime de concessão, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, do apoio técnico e financeiro aos promotores dos programas relativos à reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiência, que: “ em caso de cessação da actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento da pessoa deficiente, considera-se extinta a obrigação de reembolso da parte do empréstimo ainda não amortizada.
Vejamos a situação de facto.
O recorrente requereu, em Dezembro de 1996, junto do Centro de Emprego de Barcelos, apoio financeiro à criação do próprio emprego.
Em Setembro de 1998, após ter solicitado arquivamento do primeiro pedido, veio solicitar, junto do mesmo Centro de Emprego, apoio financeiro à criação do próprio emprego para instalação, por conta própria, no âmbito de actividade de mediador imobiliário.
O seu pedido, após um primeiro indeferimento veio a ser deferido. Em 26 de Junho de 1999 foi outorgado entre o recorrente e a entidade recorrida, “ Termo de Concessão de Apoio Financeiro - Instalação por Conta Própria”, nos termos do qual foi concedido apoio financeiro no valor global de € 14 065,10.
Do clausulado deste acordo, e para o que agora nos interessa, consta que:
10. Os pagamentos serão efectuados em duas prestações, sendo a segunda mediante a apresentação de documentos comprovativos de despesa relativa à rúbrica do trespasse.
11. O reembolso efectuar-se-á em 10 prestações semestrais tendo lugar a primeira depois de decorridos 2 anos contados a partir da data do despacho de concessão.
O recorrente recebeu a primeira tranche do apoio em 07/01/1999 e a segunda em 31 de Dezembro do mesmo ano.
Através de ofício, datado de 19 de Fevereiro de 2002, foi comunicado ao recorrente, pelo IMOPPI (Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário), que devido às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que actividade de mediação imobiliária teria de se adaptar à nova realidade resultante da aprovação do referido Decreto-Lei, até 28 de Fevereiro de 2003, ou seja, teria o prazo de um ano para proceder às alterações devidas.
O recorrente cessou a sua actividade de mediador imobiliário junto do Serviço de Finanças em 17 de Março de 2003.
Em Maio de 2004 foi notificado de que tinha três prestações do reembolso em atraso.
Após troca de correspondência, sobre a dívida em atraso, veio o recorrente, em Setembro de 2004, solicitar permissão para pagamento de 50% da dívida até 15-10-2004 e os restantes 50%, com a prestação n.º 8 a vencer em Dezembro do corrente ano (2004).
Na informação elaborada em 27 de Maio de 2005, pelos serviços da entidade recorrida vem referido, entre outras situações, o seguinte:
“O Sr. CARS esteve presente no Centro de Emprego, onde reconheceu o incumprimento, comprometendo-se a regularizar a situação, contudo não apresentou os elementos pedidos. Também mencionou que tinha de mudar de natureza jurídica, empresário em nome individual para sociedade afim de, regularizar a situação face ao IMOPPI. “
Analisada toda a situação de facto conclui-se, e esta questão não é controvertida, que o recorrente não reembolsou todas as prestações que tinha em dívida perante o Instituto de Emprego e Formação Profissional. Foi por esta razão que foi proferido despacho impugnado, onde se refere:
“Face à ausência de elementos capazes de fazer alterar o sentido da nossa intenção anterior determino:
- conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável no valor de € 4.892,21;
- vencimento imediato do montante em dívida € 11.313,22l;
- notificação do promotor para no prazo de 15 dias proceder ao reembolso voluntário;
- instauração do processo de cobrança coerciva caso tal reembolso não se verifique|.
O recorrente, na sua defesa, vem referir que ocorreu alteração das circunstâncias do contrato, com a publicação do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, o que o impediu de continuar a actividade. Refere que passou a ser necessário para o prosseguimento da actividade de mediação imobiliária, que a mesma fosse assegurada através de uma sociedade comercial.
Por esta razão ocorreria justificação para incumprimento do contrato.
Não vemos como.
Como já vimos o recorrente celebrou Termo de Concessão de Apoio Financeiro, constando das suas cláusulas que o reembolso seria efectuado em 10 prestações, decorridos que fossem dois anos contados a partir do despacho de concessão. Ou seja ocorreria uma moratória de dois anos após a concessão do subsídio para que ocorresse devolução do mesmo.
Tendo sido atribuído o subsídio em causa em 1999, quando deveria ter terminado a adaptação da sua actividade às normas do Decreto-Lei n.º 77/99, ou seja, em 28 de Fevereiro de 203, já o reembolso deveria ter tido lugar.
Ou seja, não é pelo facto de ter entretanto saído o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que levou a que não pudesse ser cumprido o contrato.
Por seu lado, como muito bem se refere na decisão recorrida, não se encontra demonstrado nos autos, que o recorrente tivesse feito alguma diligência par adaptar a sua actividade às regras do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março. Aliás, em 3 de Setembro de 2004, ou seja, passado muito tempo após a necessidade de adaptação às novas regras consagradas para o sector imobiliário, o recorrente solicitou um plano de reembolso da dividas em causa, nomeadamente solicitando para pagar 50% da mesma até 15 de Outubro de 2004 e a restante até ao final desse mesmo ano. Não se vê que o problema se tenha centrado na publicação do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março. Aliás esta questão nunca foi levantada pelo recorrente a não ser na resposta à audiência prévia em 16 de Junho de 2005, ou seja, seis anos após a publicação do referido Decreto-Lei (ponto 21 da matéria de facto dada com provada).
Por seu lado o recorrente deixou caducar a licença em 26 de Outubro de 2002, data até à qual a mesma tinha sido concedida (nºs 10 e 15 da matéria de facto dada como provada), tendo mesmo junto dos serviços de Finanças feito cessar a sua actividade em 17 de Março de 2003.
Ou seja, a licença para o exercício de actividade de mediação imobiliária, caducou por inércia do recorrente (no período legal de cessação da mesma, 26 de Outubro de 2002) ainda antes de terminar o prazo para poder adaptar a sua actividade às novas regras. Não se sabe nem foi alegado que o recorrente tenha feito qualquer diligência para proceder às alterações devidas.
De acrescentar que quando da assinatura do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, que teve lugar em 26 de Julho de 1999, o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março já tinha sido publicado há muito e já tinha entrado em vigor. O recorrente como profissional da área já sabia, ou devia saber, as regras em que se iria mover.
De notar ainda que o recorrente não vem sustentar em toda a sua alegação que tentou ou que era impossível proceder à regularização da sua situação às novas regras para o sector da mediação imobiliária, nomeadamente através de uma sociedade unipessoal por quotas.
O que aconteceu foi que o recorrente deixou caducar a sua licença para o exercício de actividade de mediação imobiliária (Outubro de 2002) e nada fez para continuar a exercer a referida actividade.
De todo o exposto verifica-se que a falta de pagamento das prestações em falta não foi motivada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março. Não se encontra demostrado nos autos que a prestação se tivesse tornado impossível devido à saída deste diploma legal, quando as prestações já deviam ter sido pagas quando terminou o prazo para se proceder às adaptações motivadas pelo Decreto-Lei em análise.
Tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
4– DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida
Sem custas, por os responsáveis pelas mesmas serem os recorrentes, que beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento
Notifique.
Porto, 4 de Novembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |