Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00246/16.0BEVIS-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ACTO DE ANULAÇÃO DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO; PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (PDR2020); EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 120.º N.º 6 DO CPTA; NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGO 615º, Nº 1, AL. B) DO CPC. |
| Sumário: | I – O n.º 6 do artigo 120.º do CPTA constitui uma norma derrogatória do regime geral de que depende a concessão das providências cautelares, permitindo a suspensão de acto cautelar, sem convocação dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos casos em que nos autos principais esteja em causa apenas o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e seja prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária. II – Visando o processo principal da providência cautelar de suspensão de acto, à qual o presente incidente de prestação de caução, no valor de 51.518,36€, foi apenso, a anulação de acto administrativo que anulou a decisão de aprovação de pedido de apoio financeiro, concedido no âmbito das medidas e acção 1.1.1. destinadas à “Modernização e capacitação das Empresas” (PDR2020) e que integra ordem para a reposição de verbas indevidamente recebidas pelo beneficiário (no valor de 51.518,36), com o fundamento na falta de condições de elegibilidade da respectiva candidatura, verificam-se os dois primeiros pressupostos previstos no artigo 120.º, n.º 6, do CPTA, uma vez que se discute o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória. III– Ainda que a garantia prestada para obter o efeito suspensivo previsto no artigo 120.º, n.º 6, do CPTA, constitua, em abstracto, uma garantia idónea, enquanto garantia bancária, autónoma e on first demand, no valor de 51.518,36€, em concreto, integra cláusula contraditória (2ª versão, do parágrafo 6) que impede um juízo de idoneidade ou adequação da mesma a assegurar, de forma sólida, o pagamento da quantia a repor, o que inviabiliza o efeito suspensivo do acto em causa, ao abrigo daquela norma. IV – Só padece de nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, aquela decisão que careça, em absoluto, de fundamentos de facto ou de direito ou, por outras palavras, que integre discurso decisório ininteligível por ausência total dos factos e/ou do direito e que, assim, impeça o interessado de a sindicar perante os Tribunais superiores, o que não sucede com a decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | R…, S.A. |
| Recorrido 1: | Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e IFAP, I.P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Ministério “no que tange à assacada nulidade, por falta de fundamentação, da sentença em crise” e concedido provimento aos recursos no demais. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO R…, S.A, por apenso à providência cautelar n.º 246/16.0BEVIS instaurada no TAF de Viseu contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, indicando como Contra-interessado o IFAP, I.P., com vista à suspensão de acto praticado pela Gestora da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER/PDR2020) que anulou a decisão de aprovação do Pedido de apoio n.º 44357, no âmbito das medidas e acção 1.1.1. destinadas à “Modernização e capacitação das Empresas” e determinou a instauração de procedimento legal para a recuperação de verbas que tenham sido indevidamente recebidas pela Requerente, na sequência da concessão do apoio e de contrato de financiamento celebrado com o IFAP, requereu o presente incidente de prestação de caução no valor de 51.518,36€ (Cinquenta e um mil, quinhentos e dezoito euros e trinta e seis cêntimos), correspondente ao valor pago até ao momento pelo IFAP, sob a forma de garantia bancária on first demand, a favor do IFAP, naquele valor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.º 6 do CPTA. No âmbito do presente incidente de prestação de caução foi proferida decisão no sentido do seu deferimento e, em consequência, de suspensão de eficácia do acto da Gestora do PDR2020, dela interpondo recurso, o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, e o IFAP, I.P. * Em alegações, o Recorrente Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, formulou as seguintes conclusões: 1. A garantia oferecida pela Requerente com vista ao decretamento da providência ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 6 do CPTA cobre apenas a quantia já recebida pela R…, S.A., mas não abrange a totalidade do apoio financeiro em causa no pedido de apoio aprovado. 2. Pelo que ao julgar validamente prestada a garantia, a douta decisão fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º, nº 6 in fine do CPTA, que assim sai violado. 3. Na parte em que decretou a suspensão de eficácia a douta sentença é nula, por força do que prevê o artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, pois não especifica as razões de facto e de direito que justificam a decisão. 4. A admitir-se que a douta sentença entendeu aplicar ao caso o disposto no artigo 120º, nº 6 do CPTA, a douta sentença fez errada interpretação e aplicação de tal norma legal. 5. Na acção principal, não está apenas em causa o pagamento de uma quantia pecuniária, sem natureza sancionatória. 6. Na verdade, o pedido nessa acção é a declaração de nulidade ou “a anulação do despacho da Gestora do PDR2020 que anulou a decisão de Aprovação do Pedido de apoio (PA) nº 44357, concedido à Autora, e determinou a instauração do procedimento legal para a recuperação das verbas indevidamente recebidas”. 7. Pelo que ao ter decretado a suspensão requerida com base no nº 6 do artigo 120º do CPTA a douta decisão fez errada interpretação do disposto na primeira parte de tal disposição legal. 8. E, ao ter decretado a providência no pressuposto de ter sido prestada garantia, a douta decisão violou o disposto no mesmo artigo 120º, nº 6, in fine. 9. A entender-se que a quantia cujo pagamento está em causa na acção principal é a quantia já recebida pela Requerente, a douta sentença impugnada teria violado o disposto no nº 3 do artigo 120º do CPTA, ao decretar uma providência que ultrapassa o limite do necessário. 10. Ao ter decretado a suspensão requerida sem ter procedido à verificação dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a decisão impugnada violou o nº 1 do mesmo artigo 120º. 11. Pelo que a douta sentença é ilegal, e como tal deve ser revogada. Nestes termos, e nos mais que doutamente se suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida e, a final, ser recusada a concessão da providência requerida. * Em alegações, o Recorrente IFAP formulou as seguintes conclusões: 1ª Conforme resulta expressamente da declaração negocial constante da Garantia Bancária nº GAR/16…, “A Garantia tem natureza autónoma e à 1ª solicitação”, sendo que, conforme também resulta expressamente da posição sustentada pela Recorrida/R… nos autos, tal garantia bancária vem por si qualificada como sendo uma garantia on first demand (cfr. Requerimento da Recorrida/ROSÈS de 20/12/2016); 2ª Como tal, considerada a natureza autónoma («à 1ª solicitação» e/ou «on first demand») do contrato de Garantia Bancária celebrado entre a Garantida/R… e o Banco Garante/BPI, relativamente ao negócio garantido, não faz qualquer sentido fazer depender a vigência (“cobertura”) da garantia bancária de quaisquer factos referentes ao negócio garantido e, muito menos, ainda, de quaisquer “factos verificados na pendência da mesma concernentes a factos constitutivos de direitos do Beneficiário ocorridos no âmbito do pedido de apoio formulado pela R..., SA, à Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), com o n° PA/44357, assim como do procedimento de anulação administrativa de tal pedido, iniciado pela Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)” (!!!); 4ª Tendo a Mª Juiz a quo determinado no seu Despacho de 06/01/2017 que a Recorrida/ROSÈS substituísse a Garantia nele tida por inidónea “sob pena de indeferimento do incidente” (de prestação e caução), afigura-se que a apresentação pela Recorrida/R… de um «1º ADITAMENTO” à garantia tida por inidónea nos termos de tal Despacho de 06/01/2017, não é suscetível de poder satisfazer a determinação jurisdicional constante de tal Despacho; 5ª Em tais circunstâncias, não se alcança o fundado da prolação das decisões contidas na Sentença recorrida a não ser por desconhecimento da pronúncia do IFAP, constante do Requerimento de 27/01/2017 (não incorporado nos autos – paginação electrónica do SITAF) relativamente à apresentação do referido «1º ADITAMENTO” à garantia tida por inidónea no Despacho da Mª Juiz a quo de 06/01/2017; 6ª Em tais circunstâncias, também, afigura-se que a Mª Juiz a quo ao ter, na Sentença recorrida, i) julgado validamente prestada a garantia n.º GAR/16301420 e seu aditamento, do Banco BPI, no montante de 51.518,36 € a favor do IFAP; *** Termos em que, por via da procedência das Conclusões acima extraídas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, e substituída por outra que indefira o incidente de prestação e caução, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos da tramitação dos autos cautelares (…).* A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
A. A Recorrida deduziu o presente incidente de prestação espontânea de caução com vista a ver decretada providência cautelar de suspensão provisória de ato administrativo, nos termos e para os efeitos do artigo 120º, nº6 do CPTA. B. Para tanto ofereceu como caução uma garantia bancária on first demand por si contratada com o Banco BPI, SA tendo como beneficiário o Contrainteressado/recorrente IFAP, IP, no valor de 51.518,36€ (correspondente ao valor efetivamente pago até ao momento por tal entidade à Recorrida no âmbito do pedido de apoio em causa nos autos). C. Surpreendentemente, tanto o agora Recorrente IFAP como o agora Recorrente Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural apresentaram oposição (ainda que por razões diametralmente opostas – o que leva a questionar a harmonização das posições assumidas pela administração pública perante particulares e as diferentes interpretações que a administração pública faz de normas de direito substantivo e adjetivo de natureza administrativa...) ao incidente de prestação de caução deduzido pela Recorrida. D. O Tribunal a quo, atento o teor das oposições apresentadas ao presente incidente convidou a Recorrida a substituir o teor da aludida garantia em particular no respeitante às suas cláusulas quinta e sexta. E. A Recorrida, para evitar os encargos inerentes á emissão de uma Garantia Bancária integralmente “nova”, considerando que em causa estava apenas a redação dada às cláusulas 5ª e 6ª daquela originalmente prestada, acordou com o BPI, SA um aditamento à GB original, substituindo a redação daquelas duas cláusulas, em cumprimento do ordenado pelo Tribunal a quo. F. Por ter sido dado pela Recorrida adequado cumprimento ao douto despacho de 06.01.2017 e por ser idónea, economicamente bastante e adequada a caução oferecida pela Recorrida, o Tribunal a quo, na decisão recorrida, deferiu a pretendida prestação de caução e ordenou a suspensão de eficácia do ato administrativo impugnado. II – Das alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes IFAP, IP e Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Considerações Gerais G. Diga-se, antes de mais, que decisão recorrida não padece de qualquer vício/irregularidade formal nem merece qualquer reparo na interpretação que faz das normas que aplica – a decisão recorrida deve sempre e em todo o caso ser mantida por este Tribunal Superior, julgando-se improcedentes os recursos apresentados. H. As alegações de Recurso apresentadas pelos Recorrentes não deixam de revestir de certa (curiosa) bizarria, sendo reveladoras de que, de facto, as próprias entidades administrativas não estão em “uníssono” na interpretação e aplicação que fazem de normas de direito administrativo (sejam estas de natureza substantiva ou adjetiva). I. O Recorrente IFAP, IP, aceita – e neste aspeto (embora só neste), diga-se, com razão – a admissibilidade processual do incidente de prestação de caução como forma de obter o decretamento imediato da providência cautelar em causa nos presentes autos (por se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 120º, nº6 do CPTA); J. Não colocando nunca em causa, nem nas peças processuais que apresentou a juízo nos presentes autos, nem nas suas alegações de recurso (antes pelo contrário), o preenchimento in casu dos pressupostos legais para o decretamento imediato da providência cautelar nos termos do artigo 120, nº6 do CPTA. K. Limitando-se a colocar em questão – aqui, diga-se, sem que lhe assista qualquer razão – a “idoneidade”, melhor dito, a bondade da redação do clausulado que compõe a Garantia Bancária on first demand oferecida pela Recorrida como caução nos presentes autos. L. Já o Recorrente Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nas suas alegações de recurso, não coloca em causa a idoneidade e/ou a correção/inteligibilidade do teor do clausulado da referida Garantia Bancária, pugnando apenas e só - embora sem que lhe assista razão - pela inadmissibilidade, no caso dos autos, da prestação da caução pela Recorrida para os efeitos do artigo 120, nº6 do CPTA por, alegadamente, não se encontrarem preenchidos os pressupostos de aplicação daquela norma (??!). M. A verdade é que, como se verá, mesmo considerando a diversidade (contraditória até) de razões apresentadas por ambos os Recorrentes nas suas alegações de recurso para a alegada invalidade da decisão recorrida – e do consequente decretamento da providência instaurada - não assiste razão nem ao IFAP, IP nem ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. II.1 – Das alegações de recurso apresentadas pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural N. O Recorrente Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural invoca, antes de mais, vício de falta de fundamentação da sentença recorrida por, alegadamente, concluir pelo preenchimento dos pressupostos do artigo 120º, nº 6 do CPTA sem demonstrar as razões pela quais considera preenchidos os mesmo pressupostos. O. Não obstante, a decisão recorrida é clara e minuciosa na sua fundamentação de facto e de direito. P. Elaborando um relatorio da tramitação processual anterior, enquadrando a questão de direito, transcrevendo textualmente a garantia bancária emitida pelo BPI, SA em beneficio do IFAP, IP, assim como o seu aditamento posterior. Q. Na fundamentação de facto, além da transcrição textual da garania bancária, o Tribunal a quo cita a melhor doutrina e decide adequadamente, em consonância e conformidade com os seus anteriores despachos já transitados em julgado de 11.08.2016 e de 06.01.2017 (que os Recorrentes nunca puseram em causa, nem são objeto do presente recurso). R. Inexiste a invocada nulidade de sentença por vício de falta de fundamentação. Sem prescindir, S. Nas suas alegações o Recorrente vem ainda pretender defender que a situação dos autos não é subsumível ao artigo 120º, nº6 do CPTA. T. Como já foi de resto definitivamente decidido nos autos pelo Tribunal a quo, sem que tal despacho tenha sido atacado pela Recorrente ou seja objeto do presente recurso, a situação dos autos enquadra-se na previsão do artigo 120.º, nº6 do CPTA. U. Pois que no processo principal o que se discute é o pagamento, ou não, de uma quantia certa de natureza não sancionatória (quantia resultante do cumprimento de um contrato celebrado entre a aqui Requerente e o contra-interessado “IFAP”) – Isto é uma evidência…. V. No mesmo sentido (da admissibilidade do decretamento da presente providência nos termos do artigo 120º, nº 6 do CPTA) pronunciou-se até o contra-interessado “IFAP” na sua oposição à presente providência (veja-se, por exemplo, o artigo 40º da oposição do “IFAP”). W. Pois que o ato administrativo objeto da presente impugnação visa a anulação da atribuição de um benefício pecuniário atribuido pela administração pública a um particular – ou seja, apenas o pagamento de uma quantia pecuniária certa de natureza não sancionatória. X. A providência em questão não tem qualquer alcance antecipatório, pretendendo apenas conservar o status quo anterior à prática do referido ato administrativo impugnado. Y. Evitando nomeadamente que, fruto de um ato administrativo ilegal, possa a Recorrida ser objeto de qualquer tipo de ação sobre o seu património com vista à recuperação (ilegal) das quantias que lhe foram pagas no âmbito do pedido de apoio aprovado pela AG do PRODER. Z. Pelo que improcede o alegado pelo Recorrente quanto à não aplicabilidade do disposto no artigo 120º, nº6 do CPTA à situação dos presentes autos, improcedendo as alegações de recurso vistas no seu conjunto. AA. Devendo sempre e em todo o caso manter-se a decisão recorrida, tudo com os devidos efeitos legais. II.2 – Das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente IFAP, IP BB. O requerimento de interposição de Recurso apresentado pelo IFAP, IP é absolutamente omisso quanto à espécie, efeito e modo de subida, pelo que deve, desde já e antes de mais, ser liminarmente rejeitado, com as devidas consequências legais. Sem prescindir, e no caso de assim se não entender (o que só se admite por mero dever de ofício), CC. Nas suas alegações de recurso, o IFAP, IP defende, em traços gerais, que a garantia prestada pela Recorrida não é idónea não devendo, como tal, ter sido deferido pelo Tribunal a quo o presente incidente de prestação de caução. DD. A Requerente deduziu o presente incidente de prestação de caução, por apenso, oferecendo uma garantia bancária on first demand por si contratada com o banco BPI,SA em benefício do recorrente IFAP, IP. EE. Na sequência da oposição ao aludido incidente apresentado pelo Recorrente IFAP, IP, a Recorrida, tendo para tanto sido convidada pelo Tribunal a quo, substitui, de facto, a Garantia Bancária por si originariamente oferecida. FF. Optando por realizar um aditamento àquela primeira Garantia, apenas como forma de minorar custos com a emissão de um documento integralmente “novo” (designadamente pagamento de novo Imposto de Selo). GG. Naturalmente que, atenta a finalidade do oferecimento da aludida garantia, é irrelevante que se substitua o documento em si ou que se altere o seu teor em conformidade com o ordenado pelo Tribunal... HH. Importando sim que a sua redação (o seu clausulado) esteja de acordo com o pretendido (com o ordenado pelo Tribunal a quo) e tutele adequadamente os eventuais direitos que se pretendem garantir. II. Pelo que a Requerida não compreende a objeção do IFAP quanto ao aditamento realizado à garantia prestada que, no que releva – na sua redação – foi de facto alterada, substituindo-se as cláusulas 5º e 6º de acordo com o ordenado pelo Tribunal no despacho de 06.01.2017. JJ. A aludida Garantia Bancária poderá ser executada pelo IFAP até 30 dias depois do transito em julgado da decisão que venha a ser proferida em sede de ação principal – tanto a cláusula 5ª como a cláusula 6ª da garantia são claríssimas quanto a este aspeto. KK. E abrange expressamente factos verificados no decurso do pedido de apoio realizado pela Recorrida e factos decorrentes da anulação do mesmo apoio pela Entidade Gestora do PDR 2020. LL. Em rigor, nem o próprio IFAP,IP concretiza em que medida a por si presumida “reserva mental” e a invocada “ininteligibilidade” das referidas cláusulas se verificam – pretensos “vícios” que invoca apenas conclusivamente… MM. A Garantia oferecida é pois idónea, suficiente e adequada à finalidade pretendida – o imediato decretamento da presente providência nos termos do artigo 120º, nº6 do CPTA. NN. Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida por este Venerando Superior Tribunal. OO. O Recorrente IFAP invoca en passant um alegado vício da sentença recorrida por “erro nos pressupostos de facto”, que não concretiza nem sustenta minimamente. PP. E, “no caso de tal não se verificar” invoca um outro alegado vício por “erro de direito”, sem que indique nas suas alegações de recurso quaisquer normas que, tendo sido indevidamente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo impusessem diferente decisão quanto ao incidente de prestação espontanea de caução deduzido pela Recorrida. QQ. E, não tendo invocado quaisquer normas que o Tribunal a quo, com a decisão recorrida, tenha, de algum modo (no plano fantástico daquele que possa ter sido o raciocínio do Recorrente), interpretado e aplicado erroneamente, também não apresenta qualquer interpretação alternativa para as mesmas normas! RR. As alegações de recurso apresentadas pelo IFAP são pois absolutamente vacuosas e desprovidas de qualquer conteúdo ou sustentação que, ainda que apreciado por este Tribunal Superior, pudesse determinar a revogação da decisão recorrida. SS. Não cumprindo sequer os requisitos legais quanto à sua forma de interposição. TT. Pelo que também as alegações de recurso apresentadas pelo IFAP, IP só podem, pois, improceder. TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXA, DEVEM OS PRESENTES RECURSOS SER JULGADOS IMPROCEDENTES POR INFUNDADOS E NÃO PROVADOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO (…) * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Ministério “no que tange à assacada nulidade, por falta de fundamentação, da sentença em crise” e concedido provimento aos recursos no demais.* Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do CPTA – cumpre apreciar e decidir.** II – QUESTÕES DECIDENDASAs questões suscitadas nos termos delimitados pelas conclusões expressas nas alegações de recurso – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 3 e 4, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA – que se resumem a saber se a sentença recorrida padece de nulidade e de erro de julgamento por violação dos artigos 120.º do CPTA e 199º do CPPT. *** III – FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO Com interesse para a decisão, regista-se o seguinte: B) Tal pedido foi aprovado pela Gestora da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER/PDR2020), considerando um investimento ilegível de 423.961,06 €, a que corresponde a atribuição de um incentivo ao investimento de 74.193,18 €. – cfr. Doc.s n.º 2 e 4 do Proc. n.º 246/16.0BEVIS. C) No seguimento da aprovação do apoio, foi celebrado em 06.09.13, contrato de financiamento entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação e a Recorrida – Cfr. Doc.s n.º 5 do Proc. n.º 246/16.0BEVIS. D) A Recorrida recebeu já a quantia de 51.518,36€ (Cinquenta e um mil, quinhentos e dezoito euros e trinta e seis cêntimos) – cfr. Doc.s n.º 6 a 9 do Proc. n.º 246/16.0BEVIS. E) Na sequência de acção de controlo administrativo, a Gestora da autoridade de gestão do PRODER/PDR2020, por acto emitido em 24.03.16, anulou a decisão de aprovação do Pedido de apoio n.º 44357 e determinou a instauração de procedimento legal com vista à restituição de verbas consideradas indevidamente recebidas, no âmbito da concessão do apoio. F) O referido acto fundou-se, em síntese, no não cumprimento de condições legais de beneficiário, à data da candidatura, definidas no artigo 5.º do Regulamento de aplicação da acção 1.1.1 do PRODER: por se ter constatado que, por comparação dos dados declarados na candidatura e os últimos dados relativos ao último exercício financeiro encerrado à data da candidatura (2011), a Recorrida não cumpre os dois critérios de dimensão empresarial como Semigrande, na medida em que tem mais de 750 empregados e um número de negócios igual ou superior a 200 milhões de euros, para poder beneficiar do apoio concedido – cfr. Doc. n.º 11 do Proc. n.º 246/16.0BEVIS. G) Em 23.05.16, a Recorrida requereu no TAF a quo providência cautelar contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, indicando como Contra-interessado o IFAP, I.P., com vista à suspensão do acto identificado em F) – cfr. Proc. n.º 246/16.0BEVIS. H) Em 29.06.16, a Recorrida propôs no TAF a quo acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, indicando como Contra-interessado o IFAP, I.P., com vista à declaração de nulidade ou anulação do acto identificado em F) – Processo n.º 278/16.8BEVIS. I) Por apenso aos autos cautelares, a Recorrida requereu o presente incidente de prestação de caução no valor de 51.518,36€ (correspondente ao valor pago até ao momento pelo IFAP) através de garantia bancária on first demand a favor do IFAP, naquele valor, ao abrigo do disposto nos arts. 913.º e 915.º do CPC, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º, nº6 do CPTA, posteriormente alterada/aditada – cfr. fls. 4, e 65 a 70 dos presentes autos. J) Resulta da Garantia n.º GAR/16301420, na versão original, apresentada com o requerimento de prestação de garantia, o seguinte: [imagem omissa] K) Atento o teor da oposição do beneficiário da garantia IFAP, IP, e considerando que a Requerente requereu ao tribunal prazo para substituir a garantia, a juiz a quo, por despacho datado de 6/01/17, determinou que a ora Recorrida substituísse a garantia nos termos da qual não se delimite a factos verificados na vigência da garantia, mas a factos relativos ao procedimento e vigorando a garantia até 30 dias sobre o trânsito em julgado, sendo o montante o já aceite pelo beneficiário, sob pena de indeferimento do incidente.
L) Nesta sequência, a Recorrida veio apresentar a mesma garantia, com aditamento ao paragrafo 5.º e 6.º, nos seguintes termos: [imagem omissa] M) Mais resultando de aditamento ao contrato, o seguinte: [imagem omissa] * 2. DE DIREITO 2.1. Da alegada nulidade da decisão recorrida Sustenta o Recorrente Ministério que a decisão recorrida, na parte em que decretou a suspensão de eficácia é nula, por força do que prevê o artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, pois não especifica as razões de facto e de direito que justificam a decisão. Não lhe assiste razão. A alegada falta de fundamentação, na óptica de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam (artigo 615º n.º 1 b)) relaciona-se, em geral, com o disposto no artigo 154.º do CPC que estabelece que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a respectiva justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, e, especificamente, com o disposto no artigo 607.º n.º 3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Apenas padecendo dessa nulidade aquela decisão que careça, em absoluto, de fundamentos de facto ou de direito ou, por outras palavras, que integre discurso decisório ininteligível por ausência total dos factos e/ou do direito e que assim impeça o interessado de a sindicar perante os Tribunais superiores; constituindo a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, causa de revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade da mesma – neste sentido, pacífico na doutrina e na jurisprudência, vide, entre outros, Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão), p. 140, Acórdão do STA, do 11.9.2007, recurso 059/07, Acórdãos do TCA Norte de 22/10/2015, Proc. n.º 00749/10.0BEAVR, de 15/07/2015, Proc. n.º 02481/07.2BEPRT.
Revertendo ao caso dos autos, inexiste qualquer falta de fundamentação da decisão recorrida, ressaltando claramente da simples leitura da mesma, na óptica do destinatário normal e razoável (médio) colocado na situação concreta, os fundamentos de facto tidos como relevantes para a decisão (ainda que não formalmente enumerados) e de direito (subsunção da factualidade ao direito aplicável) que conduziram o julgador, num percurso de raciocínio lógico próprio, a decidir como decidiu. Em concreto, da análise da decisão recorrida é claramente perceptível que a mesma se suportou na norma do n.º 6 do artigo 120.º do CPTA, que interpretou e aplicou à factualidade tida como pertinente (transcrevendo integralmente a garantia em causa e os seus aditamentos), deferindo, em consequência, a solicitada prestação de caução e, consequentemente, o acto suspendendo. Não se verifica assim a referida nulidade. * 2.2. Da peticionada rejeição do recurso do IFAP, IPSustenta a Recorrida que o requerimento de interposição de Recurso apresentado pelo IFAP, IP é omisso quanto à espécie, efeito e modo de subida, pelo que deve ser liminarmente rejeitado, com as devidas consequências legais. Não lhe assite razão, pois tal omissão não é fundamento de rejeição. De facto, ainda que o artigo 637.º do CPC estabeleça, no seu n.º 1, que o recorrente deve indicar no requerimento de interposição de recurso “a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso”, não existe qualquer “norma que estabeleça que o cumprimento desta exigência é obrigatório e, tão pouco, condição de admissibilidade do recurso. Por conseguinte, o eventual incumprimento desta norma consubstancia uma mera irregularidade processual, sem qualquer influência no conhecimento do mérito uma vez que mesmo que aquela indicação tenha sido feita o juiz deve fixar a espécie, o efeito e o modo de subida de acordo com o que resulta do regime legal e não da indicação do recorrente.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/04/2014, P. 4949/10.4TBVFR.P1. O que o tribunal a quo cumpriu, proferindo despacho que fixou correctamente a espécie, o efeito e o modo de subida, do recurso em causa. * 2.3. Erros de julgamento de direitoSustentam os Recorrentes que o TAF a quo incorreu em diversos erros de julgamento na interpretação e aplicação dos normativos legais, concretizados na violação dos artigos 120.º, n.ºs 1, 3 e 6 do CPTA e 199.º do CPPT. Da violação do n.º 6 do artigo 120.º do CPTA Nesta sede, o Recorrente Ministério, defende, entre o demais, que a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º, nº 6, do CPTA, que assim foi violado, porquanto na acção principal, não está em causa, apenas e tão só o pagamento de uma quantia pecuniária, sem natureza sancionatória. Vejamos. Prescreve o artigo 120.º, n.º 6, do CPTA, o seguinte: “6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.”. Do que se retira que a suspensão imediata de acto cautelar, condicionada à prestação de garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária e, portanto, sem convocação dos requisitos do periculum e do fumus boni iuris e da ponderação de interesses, somente se verificará nos casos em que nos autos principais esteja em causa apenas o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória. O referido nº 6, enquanto norma derrogatória do regime geral de que depende a concessão das providências cautelares, estabelece assim “um regime especial para os casos em que, no processo principal, apenas se discuta uma obrigação de pagar quantia certa que não tenha sido imposta por acto sancionatório” – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, anotação ao art. 120º. O que sucede com o acto impugnado, praticado pela Gestora da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR2020) que anulou a decisão de aprovação do Pedido de apoio n.º 44357, no âmbito da acção 1.1.1. destinada à “Modernização e Capacitação das Empresas”, e determinou a instauração de procedimento tendente à restituição de verbas recebidas pela Requerente na sequência da concessão do apoio e de contrato de financiamento celebrado com o IFAP. É que o acto em causa, objecto da acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, assume cariz pecuniário, ao anular anterior acto de concessão de apoio/financiamento à Recorrida e determinar logo a instauração de procedimento de reposição das verbas tidas como indevidamente recebidas pela Recorrida (resultantes do cumprimento do contrato celebrado entre a Recorrida e o contra-interessado IFAP, cujo montante por este pago se encontra já definido, no valor de 51.518,36€, enquanto valor efectivamente pago até ao momento). E ainda que tal acto se destine a produzir efeitos anulatórios de anterior acto de concessão de apoio/financiamento à Recorrida, fundado, em síntese, em declarações prestadas pela mesma, aquando da apresentação da candidatura ao apoio concedido, sobre a sua dimensão, não correspondentes à realidade, dele resulta, como consequência, a imposição de pagamento de quantias certas, até porque o mesmo acto integra igualmente determinação ou ordem de reposição de quantias certas. E é este pagamento ou devolução de quantia certa que a Recorrida pretende evitar como a procedência do processo principal, mediante a anulação do acto anulatório do acto de aprovação do apoio financeiro à Recorrida e que determinou a instauração de procedimento de reposição das quantias (certas) já recebidas. Está, pois, em causa nos autos principais o pagamento de uma quantia certa e, considerando os fundamentos do mesmo, de não cumprimento de condições legais de beneficiário, sem natureza sancionatória. Termos em que se verificam os pressupostos legalmente exigidos pelo artigo 120.º, nº 6 do CPTA, para a suspensão imediata dos efeitos de acto objecto de processo cautelar, mediante a prestação de garantia. Improcedendo, nesta parte, os fundamentos de censura da decisão recorrida apresentados pelo Recorrente Ministério. * O que implica aferir da violação do n.º 6 do artigo 120.º do CPTA in fine e 199.º do CPPT. Nesta sede, é incontroverso que, em abstracto, a garantia bancária on first demand, contratada pela Recorrida com o Banco BPI, SA, tendo como beneficiário o IFAP, IP, no valor de 51.518,36€ (correspondente ao valor efectivamente pago por tal entidade à Recorrida no âmbito do pedido de apoio em causa nos autos) é uma das modalidades previstas no artigo 199.º do CPPT. A inconformidade dos Recorrentes situa-se, quanto ao Ministério, no plano da insuficiência da garantia e quanto ao IFAP, no plano da sua inidoneidade, por ininteligibilidade do 1.º aditamento à garantia em causa. Ora, no que respeita à sua insuficiência, no sentido de a garantia cobrir a quantia já recebida pela beneficiária, embora não abranja a totalidade do apoio, tal argumento não pode proceder, uma vez que cabe apenas garantir o montante efectivamente recebido pela Recorrida, a devolver por indevidamente recebido. Já quanto à inidoneidade da garantia por ininteligibilidade do 1.º aditamento, a mesma tem de proceder. Com efeito, confrontando o teor do aditamento constante dos parágrafos 5.º e 6º, verifica-se ter sido cumprida a exigência do IFAP quanto à vigência da garantia até 30 dias sobre o trânsito em julgado – e que justificou o Despacho proferido pelo tribunal a quo (cfr. alínea j) dos factos/ocorrências processuais supra registadas) – mas, no que se reporta à determinação, segundo o mesmo despacho, de alteração da garantia “nos termos da qual não se delimite a factos verificados na vigência da garantia, mas a factos relativos ao procedimento (…)”, o parágrafo 6.º persiste em subordinar a garantia em causa “a factos verificados na pendência da mesma” ainda que, agora, com o acrescento de “concernentes a factos constitutivos de direitos do Beneficiário ocorridos no âmbito do pedido de apoio formulado pela R..., SA, à Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), com o n° PA/44357, assim como do procedimento de anulação administrativa de tal pedido, iniciado pela Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)”. Resultando assim do teor do parágrafo 6 que o mesmo configura uma cláusula ininteligível ou equívoca, o que invalida um juízo de idoneidade da garantia em causa. Na verdade, ainda que nessa cláusula se identifiquem tais factos como os concernentes ao procedimento de anulação administrativa do pedido de apoio formulado pela R..., SA, à Autoridade de Gestão do PRODER, com o n° PA/44357, não se percebe a limitação aos factos ocorridos na pendência da garantia. Limitação que, a manter-se, poderia inviabilizar a activação da garantia para os factos anteriores à sua constituição. Termos em que a garantia em causa não se mostra idónea ou adequada, enquanto garantia sólida de pagamento da quantia a repor, para efeitos se suspensão do acto em causa, ao abrigo do disposto no artigo 120º n.º 6 do CPTA. Procedem assim com estes fundamentos os recursos interpostos, e, em consequência, revoga-se a decisão proferida no presente incidente. * O conhecimento do demais, encontra-se prejudicado.***** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Norte em conceder provimento aos presentes recursos jurisdicionais, com os fundamentos supra expostos e, consequentemente, revogar a decisão recorrida. Custas pela Recorrida. Notifique. DN. Porto, 28 de Abril de 2017 |