Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01380/07.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/11/2011
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ART. 21º DO EEL, LEI 29/87, DE 30 DE JUNHO, COM AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DAS LEIS Nº 97/89, DE 15 DE DEZEMBRO, 1/91, DE JANEIRO, 11/91, DE 17 DE MAIO, 11/96, DE 18 DE ABRIL, 127/97, DE 11 DE DEZEMBRO, 50/99, DE 24 DE JUNHO E 86/2001, DE 10 DE AGOSTO
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DA IMPARCIALIDADE, DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO, DA DISCRICIONARIEDADE E DA JUSTIÇA.
Sumário:1-Para efeitos do art. 21º do EEL a condenação em dois crimes de prevaricação no âmbito de um processo em que o eleito foi absolvido de 21 crimes_ e não obstante o referido processo não ter transitado em julgado por ter de continuar quanto ao crime de corrupção activa _e porque estarmos perante toda uma factualidade intercomunicante, torna irrelevante aguardar o trânsito em julgado, por não resultar desde logo preenchido o requisito de falta de dolo ou negligência.
2-Pelo que, não poderia o recorrente, ao abrigo deste preceito, obter o apoio pretendido.
3- Não se impõe qualquer apreciação casuística deste ou daquele argumento depois de cumprido o princípio da audiência prévia quando estão abundantemente fundamentados e explicitados os motivos porque era de indeferir a pretensão.
4-Não ocorre violação dos princípios da boa fé, da imparcialidade, da transparência da administração, da discricionariedade e da justiça (artigos 3º, 4º, 6º e 6º-A do CPA e artigos 3º, 20º, 202º, 211º, 266º e 268º da CRP), quando a actuação da administração está legalmente vinculada.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/09/2010
Recorrente:J...
Recorrido 1:Município de Vagos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:J…, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE AVEIRO, em 30/05/2010, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o MUNICÍPIO DE VAGOS [MV], em que peticionava a anulação da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Vagos,de 13/6/07, notificado ao Autor em 19 de Junho de 2007, através da qual lhe foi indeferido o pedido efectuado ao abrigo do disposto no artigo 21.° do Estatuto dos Eleitos Locais para pagamento de todas as despesas tidas até à data com a sua defesa judicial decorrente do processo crime n.º 326/00, do Tribunal de Judicial de Vagos, em relação aos 21 crimes de que foi ilibado, e de condenação à prática do acto administrativo legalmente devido para provimento do pagamento da quantia 89.814,76€ e dos actos administrativos necessários à concretização dos demais pedidos a final.
Para tanto alega em conclusão:
“1. A douta sentença ao considerar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Coimbra como o elemento que deve determinar a culpabilidade do ora recorrente no processo crime, no qual os próprios Juízes o não consideraram está a violar o artigo 21 do Estatuto dos Eleitos Locais;
2. Bem como ao considerar a referida matéria, ou seja, a dar tal sentença como provada, viola o art. 659, nº2 e 3º do Código de Processo Civil, cuja aplicação é subsidiária ao tipo de processo aqui em causa.
3. Em parte alguma se pode duvidar de que os factos de que o recorrente foi acusado no processo crime foram praticados no exercício das funções de autarca, pela qualificação jurídica das crimes de que vinha acusado o A. tinha obrigatoriamente que ser autarca;
4. O ora recorrente não está a pedir o pagamento da sua defesa no processo que correu seus termos no Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra, mas sim no processo crime n.º 326/00 no Tribunal de Vagos;
5. A avaliação dos factos de que o recorrente foi acusado no processo crime, compete em exclusivo ao Tribunal Judicial de Vagos e ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que julgaram o processo crime n.º 326/00;
6. O recorrente foi ilibado de 21 crimes, pelo que foi decidido que actuou sem culpa, ou seja;
7. Ao ilibar o A. dos crimes de que foi acusado é porque os Tribunais entenderam que o A. agiu sem dolo ou negligência.
8. E só os tribunais em causa, o Tribunal de Vagos e o Venerando Tribunal da Relação tem competência para saber se houve ou não negligência ou dolo na actuação do recorrente como autarca.
9. Não é necessário haver trânsito em julgado do processo crime para que o recorrente tenha direito aos montantes peticionados, pois este direito pode ser exercido durante o processo, sob pena de inutilidade total do mesmo.
10. E, não pode ser argumentado que só se sabe se a final o recorrente teve ou não um comportamento culposo, pois até decisão final é inocente, sob pena de violação dos mais elementares princípios e normas constitucionais
11. Ao considerar a douta sentença que o recorrido não tinha o dever de ponderar os elementos de facto e de direito que o recorrente acarreou para o procedimento a quando da audiência de interessados, bem como ao considerar que a sua rejeição também não tem que ser fundamentada, está a douta sentença a violar os artigos 100º, 124º do Código de Procedimento Administrativo.
12. Assim, o decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a Quo, viola a douta sentença ora recorrida os preceitos legais referidos, designadamente, os artigos 659,n.º 1 e 2 , 712 do C.P.C. e violação dos artigos 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, Lei 29/87, de 30 de Junho, com as alterações constantes das Leis nº 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 24 de Junho e 86/2001, de 10 de Agosto; os artigos 3º,4º, 6º, 6ºA, 100º,do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 3º, 20º, 202º,211º, 266º, 268º da Constituição da República, violando assim o direito do recorrente em lhe serem pagas as despesas peticionadas e não impugnadas;
Termos em que, com base nas razões atrás expostas e nas que o Douto entendimento de Vossas Excelências suprirá, deve este Douto Tribunal conhecer do presente recurso, para lhe dar provimento e revogar a douta sentença recorrida, condenando o recorrido a praticar o acto administrativo legalmente devido para provimento do pagamento da quantia 89.814,76€ (oitenta e nove mil oitocentos e catorze euros e setenta e seis cêntimos), com juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento pois só assim se fará a HABITUAL JUSTIÇA!”
*
O MV apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
“I: A entidade recorrida vem concordar com a douta sentença de que agora se recorra, para cujos fundamentos de facto e de direito remete, por entender que o presente recurso não põe em causa essa mesma fundamentação.
II: Da mesma forma, por considerar que a argumentação vertida no presente recurso não põe em causa o decidido, reafirma todo o alegado, remetendo para o estabelecido e defendido quer no acto administrativo de indeferimento do pedido de honorários quer nas suas contra-alegações no processo de que se recorre.
III: O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Vagos, confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra o que pressupõe dolo, decisão essa que transitou em julgado, tendo como consequência, o trânsito em julgado da condenação, por aquela Relação, dos dois crimes de prevaricação, cometidos, também, a título de dolo, pelo que não se verificam os pressupostos do art. 21º do EEL.
IV: Havendo condenação no processo crime, por crime ou crimes cometidos com dolo, não há lugar ao pagamento de honorários pela autarquia mesmo em relação aos crimes pelos quais o eleito local foi absolvido, não sendo legítimo o seu pedido antes de se concluir pela actuação dolosa ou negligente, ou seja, antes do julgamento com trânsito em julgado.
V: Neste sentido conclui o Parecer do Conselho Consultivo da PGR, nº 196, de 24 de Julho de 2008, in DR, II Série, de 9 de Outubro de 2009, onde, no nº 3 do respectivo sumário, se escreveu: “Só após a decisão final poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a respectiva decisão”.
VI: Ou seja, só não demonstrando a culpa ou negligência do eleito local no exercício das suas funções é que a decisão de conceder patrocínio é devida o que efectivamente só se verifica com o trânsito em julgado de uma decisão, o que no caso sub judice, consubstanciou na condenação efectiva por 2 crimes de prevaricação do recorrente agindo na sua qualidade de autarca.
VII: Nos termos do citado art. 21º do EEL, para que a autarquia possa pagar ao eleito local as despesas processuais, incluindo os honorários ao seu advogado, é necessário que não se prove que o mesmo tenha actuado com dolo ou negligência.
A circunstância de se ser absolvido de um crime não significa que a mesma conduta não tenha violado, com dolo ou negligência, outros bens jurídicos, sendo certo que a actividade ilegal de um eleito local, ainda que não constitua crime, é susceptível de violar outros bens jurídicos, como, por exemplo, os estatutários, constantes do art. 4º do EEL, para além de outros, quer legais quer regulamentares.
VII: No caso vertente, o recorrente, violou, com dolo, através da mesma conduta, vários deveres do eleito local previstos no EEL, bem como várias normas legais e regulamentares, como claramente jorra da imensa quantidade de factos dados como provados pela Relação de Coimbra, cujo documento já se encontra junto aos autos, bem como a sua conduta como autarca já havia sido efectivamente sancionada tendo mesmo chegado a perder o mandato.
VII: Consequentemente, e não obstante o recorrente ter sido absolvido de alguns crimes por que fora acusado, não lhe pode ser aplicável o disposto no art. 21º do EEL, porquanto agiu com dolo ou negligência e se tal conduta, de acordo com o acórdão da Relação de Coimbra, não foi criminosa relativamente aos crimes pelos quais foi absolvido, não deixa de ser violadora, por dolo ou negligência, de deveres constantes do EEL, da lei e dos regulamentos.
VIII: Por outro lado, entende-se que a douta sentença, por confirmar a decisão de indeferimento impugnada baseou-se nos pressupostos do art. 21º do EEL, nos termos expostos, obedecendo aos normativos do Código do Procedimento Administrativo, pelo que se mostra fundamentada, não sofrendo das ilegalidades que o recorrente lhe aponta.
IX: Por ter agido no estrito cumprimento da lei, a entidade recorrida não violou ou princípios gerais de direito administrativo invocados, tendo a sua actuação observado os preceitos constitucionais aplicáveis.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o douto tribunal negar provimento ao presente recurso e manter a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição do pedido. Fazendo-se, assim, a habitual JUSTIÇA.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1, do CPTA, não emitiu parecer.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
A. O A. exerceu as funções de Presidente da Câmara de Vagos durante o período de 1986 a 1994 (3/11/1994), tendo assumido tais funções através das eleições autárquicas.
B. No exercício das suas funções, no decorrer do ano de 1991, o Autor praticou actos que deram origem ao processo-crime n.º 326/00 contra si instaurado, no Tribunal Judicial de Vagos.
C. Por Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra de 22 de Agosto de 1995, já transitada em julgado, o Autor perdeu o mandato para o qual foi eleito em Dezembro de 1993, por ilegalidades consideradas graves cometidas entre 1991 e Dezembro de 1993.
D. O Ministério Público acusou o A. em Processo Comum e com intervenção de Tribunal Colectivo, pela prática de 24 crimes:– 1 crime de burla agravada p.p. pelos art.° 218, 2 a do Código Penal/95 e artigo 5 da Lei 34/87, de 16 de Julho: – 1 crime de prevaricação, p.p. pelo art.° 11 da Lei 34/87, de 16/7; – 2 crimes, em co-autoria com J…, de prevaricação, p.p. pelo art.° 11 da Lei 34/87, de 16/7; – 1 crime, em co-autoria com J…, de burla agravada p.p. pelos art.° 218, 2 a do Código Penal/95 e artigo 5 da Lei 34/87, de 16 de Julho: – 1 crime, em co-autoria com J…, de corrupção passiva p.p. pelo art.° 16 da Lei 34/87, de 16/7; – 1 crime, em co-autoria com J…, de violação de – normas de execução orçamental, p.p. pelo art.° 14, da Lei 34/87 de 16/7; – 1 crime, em co-autoria com J…, M… e V…, de burla agravada p.p. pelos art.° 218, 2 a do Código Penal/95 e artigo 5 da Lei 34/87, de 16 de Julho; – a comissão do crime p.p. pelo art.° 11, da Lei 34/87, de 16/7, com ele concorrendo aparentemente um crime p.p. pelo art.° 26, do mesmo diploma – 1 crime p.p. pelos artigos 231° e 232.º ambos do C.P./82 e art° 1,2,3, e art° 5 da Lei 34/87, de 16/7; – 3 crimes de furto de documentos p.p. pelos art.° 231 e 4 e 232 do CP/82 e art.° 5 da Lei 34/87, de 16/7; – 1 crime de abuso de poderes p.p. pelo art.° 26 da Lei 34/87; – 1 crime de prevaricação p.p. pelo art.° 11 da Lei 34/87; – a comissão de 1 crime, em co-autoria com A…, de falsificação, p.p. pelo art.° 256, n.º 1 a), 3 e 4 do CP/95 , aprovação contida no art.° 5 da Lei 34/87; – de 1 crime de burla, p.p. pelos art.° 217, 218, n.° 2 a), a comissão de 1 crime , em co-autoria com A…,…, com agravação contida no art.° 5 da Lei 34/87; – a comissão, em co-autoria com A…, de 3 crimes de corrupção passiva (Rocha) p.p. pelo art.° 16, da Lei 34/87 – a comissão, em co-autoria com A…, 1 crime de burla agravada p.p. pelos art.° 217 e 218, n.° 2 a), CP/95 e art.° 5 da Lei 34/87; – a comissão, em co-autoria com M…, de 1 crime de falsificação p.p. pelo art.° 256, n.° 1 a) e 4 do CP/95 e art.°s 1, 2,3 e 5, n.° 1 da Lei 34/87; – a comissão, em co-autoria com M…, crime de burla agravada p.p. pelos art.°s 217 e 218, n.° 2 a), com referência ao art.° 202 b) do CP/95 e art.° 1, 2, 3 e 5 da Lei 34/87.
E. Foi aberta a instrução e no despacho de pronúncia o A. foi ilibado de vários crimes, tendo sido pronunciado em 9 crimes.
F. Após a audiência e julgamento realizado no Tribunal Judicial de Vagos, o A. foi ilibado em 1 crime tendo sido acusado e condenado nos seguintes crimes: – como autor material de 3 crimes de prevaricação, p.p. pelo art.° 11 da Lei n.° 34/87, de 18/7, na pena, por cada um, de prisão de 4 anos; – como autor material de 2 crimes de furto de documento, p.p. pelos art.° 231 e 232 do CP/82 e 259° do CP/85 e nos termos do art.° 5° da Lei 34/87, na pena, por cada um, de 1 ano de prisão; – como autor material dei crime de burla agravada, p.p. pelos art.° 218°- 2-a CP/85 e 314° c) do CP/82 e nos termos do art.° 5° da Lei 34/87, na pena, por cada um, de 2 ano de prisão; – como autor material de 1 crime de falsificação, p.p. pelos art.° 228°-1-a) e 4 CP/82 e 256 1 a), 3 e 4 do CP/85 e nos termos do art.° 5° da Lei 34/87, na pena de 12 meses de prisão; – como autor material de crime de corrupção passiva, p.p. pelo art.° 16° da Lei 34/87, na pena, 3 anos de prisão e 150 dias de multa;
G. Do acórdão da primeira instância foi interposto o competente recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu Acórdão em 10/10/2006 mediante o qual ilibou o Autor em 5 crimes, ordenou a repetição da audiência e de julgamento em relação ao crime de corrupção passiva e manteve a condenação do Autor em dois crimes de prevaricação, tendo o processo baixado ao Tribunal Judicial de Vagos – cfr. Doc. n.º 2 anexo à Contestação.
H. Em 01/03/07 o A. requereu à Entidade demandada ao abrigo do artigo 21.° do Estatutos dos Eleitos Locais aprovado pela Lei 29/87, de 30 de Junho, o pagamento de despesas que sustenta ter suportado com a sua defesa no processo crime identificado, na quantia global de 89.814,76 €.
I. Por ofício n.º 3861 de 02/05/2007 da Entidade demandada foi o Autor notificado de projecto de indeferimento da referida pretensão nos termos e fundamentos a seguir transcritos em parte: “ (…)







(…)



(…)”
– cfr. Doc. n.º 2 anexo à PI.
J. O Autor exerceu a respectiva audiência prévia por requerimento apresentado na Entidade demandada em 13/06/07.
K. A referida pretensão do Autor foi negada nos termos constantes do ofício n.º 6923 de 18/07/2007, sob o assunto: “Pagamento de despesas judiciais – Dr. J…”:

(…)”
– cfr. Doc. n.º 1 anexo à PI.
L. Dão-se como reproduzidos todos os factos considerados provados pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 10/10/2006.
M. À data da propositura da acção (11/10/07) ainda não havia decisão final do processo-crime n.º 326/00.
N. Em 22/11/07, o Tribunal Judicial de Vagos condenou o Autor em um crime de corrupção passiva para um acto ilícito (relativo ao Areão) na pena de 3 anos de prisão …; efectuou o cúmulo jurídico entre esta pena e a pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de prevaricação (relativo ao Areão)…; efectuou o cúmulo jurídico entre a pena unitária restante de 4 anos e a pena igualmente de 4 anos de prisão pela prática de um crime de prevaricação (relativo ao PCV)…; condenou o Autor na pena unitária de 5 anos de prisão e…; suspendeu a execução dessa pena pelo período de 5 anos, com a condição de o Autor entregar a quantia de €15 000,00 à Associação de Bombeiros Voluntários de Vagos…; decretou a proibição de exercer cargos públicos pelo período de 3 anos … – cfr. Doc. 1 anexo às Alegações apresentadas pela Entidade demandada.
O. Por Acórdão de 01/10/2008 do Tribunal da Relação de Coimbra foi decidido: – Declarar extinto por prescrição o procedimento criminal relativo ao crime de corrupção passiva para um acto ilícito (relativo ao Areão) …; – Perdoar um ano da pena de prisão de 4 anos pela prática de um crime de prevaricação (relativo ao Areão)…; – Tomar esse remanescente de 2 anos de prisão em cúmulo jurídico com a pena de 4 anos de prisão pela prática de outro crime de prevaricação (relativo ao PCV)…; – Condenar o Autor na pena unitária de 4 anos e 9 meses de prisão… – Manter a suspensão das pena unitária de prisão…bem como a condição de entregar como donativo a quantia de 15 000,00 euros à Associação de Bombeiros Voluntários de Vagos...; – Manter a proibição de exercer cargos públicos pelo período de 3 anos …– cfr. Doc. 1 anexo às Alegações apresentadas pela Entidade demandada.
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer são as da fixação da matéria de facto, verificação dos requisitos do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais para pagamento das despesas tidas na defesa dos 21 crimes de que o recorrente foi ilibado, e falta de fundamentação do acto que lhe nega o referido pagamento.
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O DIREITO
MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Alega o recorrente que devia ser excluída a alínea C da matéria de facto já que nunca peticionou o que quer que seja em relação ao referido processo que correu seus termos no tribunal administrativo de círculo, peticionando apenas as despesas com a sua defesa no processo crime, sendo em relação a este processo, e somente em relação a este, que os requisitos exigidos no artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais têm que ser analisados.
Ora, em parte alguma da sentença recorrida ocorre qualquer equívoco relativamente ao processo que está em causa, sempre se tendo tido em consideração o proc. 360/00 como o único processo em causa.
De qualquer forma o facto que o recorrente pretende eliminar é um facto que resulta dos autos, sendo que apenas se poderia questionar se ao mesmo foi ou não dada relevância em sede de aplicação do direito.
Estando o facto provado não se vê porque eliminá-lo.
Alega, também, o recorrente que deve acrescentar-se à matéria de facto que:
“ Á data da propositura da acção ( 11/10/07) ainda não havia decisão final do processo crime n.º 360/00 , único processo em causa e com relevância para o presente processo, mas que em relação aos 21 crimes de que o ora recorrente já tinha sido ilibado os mesmos já tinham transitado em julgado, pois o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, não poderia alterar a decisão em relação ao julgamento destes crimes.”
E, ainda que “Os montantes peticionados se devem, somente à sua defesa em relação aos 21 crime de que foi ilibado”
Relativamente à primeira questão e quanto ao que aqui releva consta com suficiência das alíneas D,E,F e G da matéria de facto, sendo que no mais se trata de alegação conclusiva.
Quanto aos montantes referidos os artigos 4 a 28 da petição foram expressamente impugnados sendo o art. 29º uma mera conclusão dos anteriores, pelo que está também implicitamente impugnada.
Nada há, pois, a acrescentar à matéria de facto provada.
VIOLAÇÃO do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais
Alega o recorrente que foi absolvido de 21 dos 24 crimes pelos quais foi acusado e que não se torna necessário haver uma decisão final do processo crime para se requerer o pagamento de honorários sob pena de violação do principio do in dubio pro réu e os princípios gerais de Direito Administrativo aos quais o recorrido se encontra vinculado.
Quid juris?
Está aqui em causa um indeferimento a um pedido de suporte de despesas formulado pelo recorrente à CM Vagos ao abrigo do art. 21º do EEL.
Este pedido foi deduzido em 1/3/07 e relativamente à ilibação que mereceu relativamente a alguns crimes de que vinha acusado no proc. 326/00.
Ora, como resulta da matéria de facto, na data em que foi formulado tal pedido o processo ainda não tinha terminado e se o recorrente tinha sido ilibado de alguns crimes, relativamente a outros o processo prosseguiu.
A questão põe-se, desde logo, se não era necessário que o processo chegasse ao fim (mesmo que relativamente a alguns crimes estivesse assegurada a absolvição) para se poder aferir dos requisitos do art. 21º do EEL.
Dispõe o artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais “ Constituem encargos a suportar pelas Autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.”
Assim, são cumulativos os três requisitos para que os autarcas tenham direito a usufruir deste apoio:
_Despesas provenientes com processos judiciais;
_Processos em que os eleitos locais sejam parte por causa do exercício das suas funções autárquicas;
_Não se prove em sentença judicial desses mesmos processos dolo ou negligência por parte dos eleitos.
Ora, só com a não demonstração de actuação dolosa ou negligente do eleito local é que se pode aprovar a concessão do apoio em causa. E, à partida, esta prova, só se pode fazer com a existência de decisão judicial transitada em julgado.
Contudo, estamos no âmbito de um processo e não da ocorrência de um ou outro crime.
O Ministério Público acusou, em Processo Comum e com intervenção de Tribunal Colectivo, o A. pela prática dos crimes de falsificação (p.p. pelo art. 256, 1 a) e b) e 4 do Código Penal e art. 1, 2, 3. e 5,1 da Lei 53/87, de 16 Julho), de burla agravada (p.p. pelos art. 217 e 218º do C.P. e art. 1. 2. 3.i e 5, l da Lei 34/87, de 16.7), o de prevaricação, p.p. pelo art.º 11 da Lei 34/87, de 16/7; de corrupção passiva p.p. pelo art.º 16 da Lei 34/87, de 16/7; de violação de normas de execução orçamental, p.p. pelo art.º 14, da Lei 34/87 de 16/7; de furto de documentos p.p. pelos art.º 231 e 4 e 232 do CP/82 e art.º 5 da Lei 34/87, de 16/7; de abuso de poderes p.p. pelo art.º 26 da Lei 34/87.
Ora, no decurso do processo foram abandonados alguns crimes de que o recorrente vinha acusado mas o mesmo prosseguiu quanto a outros crimes.
Pelo que, à partida, só no fim do processo e com o trânsito em julgado é possível aferir se resulta ou não a existência de dolo ou negligência por parte do eleito.
A este propósito extrai-se da sentença recorrida:
“Ora, compulsado o acto de indeferimento da pretensão do Autor verifica-se que o mesmo se fundamentou, em especial, no facto de não se mostrar provada a inexistência de dolo ou negligência por parte do Autor em relação aos factos que originaram o processo crime em causa (ónus que impende sobre aquele), desde logo porque à data do pedido o referido processo ainda não tinha decisão final transitada em julgado sobre toda a factualidade a ele inerente, acrescendo que, não obstante o Autor ter sido ilibado em relação a 21 crimes, os factos a eles inerentes demonstram a violação dolosa, ou pelo menos negligente, de deveres legais aos quais o Autor estava adstrito aquando do exercício das funções de eleito local, em proveito próprio e de terceiros e em prejuízo do Município.
Neste seguimento, resultando do referido artigo 21.º, como já vimos, que para a satisfação da pretensão do Autor são exigidos requisitos de natureza cumulativa, não bastando assim a prova do requisito objectivo, sendo necessária a prova de que o processo instaurado ao Autor se não haja devido a dolo ou negligência sua, cabe de imediato apreciar se face ao disposto no acto de indeferimento a decisão de não considerar verificado o requisito sublinhado violou aquele preceito.
Afigura-se-nos que não.
Com efeito, apenas com o termo do processo judicial em causa e o respectivo trânsito em julgado da decisão final é que se poderá determinar com segurança o carácter culposo ou não da actuação do eleito local e do nexo causal com o exercício do cargo e assim considerar preenchido ou não um dos pressupostos do dever da autarquia de ressarcimento ao eleito das despesas provenientes do referido processo judicial. E assim tal é suficiente, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos em causa, para se indeferir pedido formulado ao abrigo do art.º 21.º.
No sentido de que “o apoio judiciário previsto naquelas disposições abrange as despesas a que o eleito local seja obrigado por virtude de intervenção em processo judicial em que seja parte”; e que “tem como pressuposto que o processo se reporte a acto funcional que não lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência”; e que, as “despesas que constituem encargo da autarquia só poderão ser apuradas no termo da causa, visto que só nesse momento se torna exigível o apoio judiciário por parte da autarquia, em função do julgado quanto ao carácter não culposo da actuação do eleito local e do seu nexo causal com o exercício do cargo” – vide acórdão do STA de 01/05/96 - Rec. 38205.
Consequentemente, não tendo o processo-crime dos autos chegado ao fim à data do pedido formulado pelo Autor, não ocorreu um dos pressupostos para pedir o pagamento das despesas provenientes daquele processo.
E isto sem prejuízo de a Entidade demandada não estar impedida de, face à matéria considerada provada e definitivamente assente na instância judicial, no âmbito da margem de livre apreciação que o legislador lhe conferiu, e em obediência às regras do ónus da prova, considerar que os mesmos demonstram já com segurança a violação dolosa, ou pelo menos negligente, de deveres legais aos quais o eleito local estava adstrito aquando do exercício dessas funções, em proveito próprio e de terceiros e em prejuízo do Município (o que configura matéria impeditiva do direito do eleito local) afastando a pretensão peticionada.
O que sucedeu in casu, pois que a Entidade demandada considerou que o Autor não actuou no exercício das suas funções, com o objectivo de defender e proteger a Autarquia, antes violou um conjunto de deveres legais de modo doloso e culposamente, não obstante ter sido absolvido de 21 crimes dos 24 de que foi acusado.
Mais propriamente consta do acto de indeferimento que:
– “Face aos fados dados como provados, de que não é legítimo duvidar, forçoso é concluir que a conduta do Requerente embora nem toda ela criminosa, viola dolosa e culposamente muitos dos seus deveres estatutários e normas legais e regulamentares.”
– “É manifesto, porque provado, que o requerente com a sua conduta, que se descreve na matéria de facto dada como provada, juntamente com outros arguidos, teve apenas em vista obter para si e para aqueles arguidos e ou terceiros — quer enquanto candidato às eleições autárquicas de 1993, pelas listas do PSD, no Município de Vagos, quer enquanto Presidente da Câmara Municipal – benefícios ilegais e ilegítimos, o que viola o disposto na a), b) e o) do n° 1 do art. 4° do EEL, bem como o disposto na a), b) e o) do n° 2 do mesmo preceito, atrás transcritos.”
“ – No prosseguimento desse desígnio, o requerente cometeu, de forma consciente e voluntária, toda uma panóplia de ilícitos estatutários, legais e regulamentares que, embora não tendo consubstanciando, todos eles, actividade criminosa, não deixam de ser ilegais, levados a cabo de forma consciente e voluntária, logo, dolosa, em proveito próprio e de terceiros e em prejuízo do Município e da legalidade ao qual, também consequência da sua conduta, gerou avultados danos e despesas face aos inúmeros processos judiciais que aqueles factos, juntamente com outros, motivaram contra a autarquia, alguns ainda em curso. “
– “Assim, e em colaboração com outros, mandou executar obras – por contrato verbal e não por escrito, sem prévio concurso, sem projectos e respectiva aprovação pelas entidades competentes, caderno de encargos, etc. com o que foi violado o disposto no art. 5° do DL n° 390/82, de 17/9, para além de saber que a CMV não dispunha de capacidade financeira – de forma irregular, negociou e outorgou contratos de forma abusiva e ilegal, manipulou e violou deliberações camarárias, violou regras estipuladas em concursos públicos, não agindo exclusivamente na defesa dos interesses e direitos da autarquia, o que viola as normas citadas das alíneas a), b) e c) do citado n° 1 e alíneas a), b) e c) do referido n° 2 do artigo 4° EEL. “
– “Com tal actividade, consciente e voluntária, o requerente violou as normas do citado EEL que mandam observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos praticados pelos eleitos locais, (alínea b), n° 1 do art. 4°), que impõe a obrigação de actuar com justiça e imparcialidade, (alínea c) do n° 1 do art. 4°), que determinam aos mesmos salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia, respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos e não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza no exercício dessas funções — alíneas a), b) e c), do n° 2 do citado art. 4°. “
“ – “É, assim, manifesto que o ora A. ao actuar como actuou, para ser reeleito Presidente da Câmara de Vagos, retirar benefícios para si e favorecer terceiros, levou a cabo uma conduta contrária a normas legais, estatutárias e regulamentares que, embora não constituindo crimes, não deixa de ser ilícita, e, porque consciente e voluntária, é dolosa.”
Juízo que não se vislumbra, por todo o exposto, errado ou ilegal.
Termos em que a Entidade demandada ao decidir como decidiu não violou o art.º 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais. “
Contrariamente ao que pretende o recorrente não está aqui em questão que o recorrente está apenas a peticionar os gastos com o processo crime n.º326/00 e que a existência de dolo ou negligência tem que ficar determinado neste processo e não em qualquer outro ou em qualquer outro comportamento que o recorrido diga que o ora recorrente teve.
A única coisa que está em causa é que se o recorrente foi ilibado em 21 crimes não o foi relativamente a outros dois crimes de prevaricação e de corrupção activa e que o processo ainda não transitou em julgado apesar de relativamente à absolvição não poder haver alteração da decisão.
E, quanto a esta questão não tem o recorrente razão porque o processo, e é o que está em causa, é um processo e não tantos processos quantos os dos 21 crimes, de que foi absolvido, sendo certo que não transitara em julgado a decisão sobre o processo aquando da formulação do pedido mas que já estava absolvido de alguns crimes e condenado noutros.
E, não podemos dizer que até esse momento dele não resulte dolo ou negligência por parte do eleito já que pelo acórdão do Tribunal da Relação que determinou a repetição de parte do julgamento o mesmo havia já sido condenado por dois crimes de prevaricação.
A este propósito extrai-se do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, nº 196, de 24 de Julho de 2008, in DR, II Série, de 9 de Outubro de 2009:
“. Só existe para as autarquias a obrigação de suportar as despesas dos processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte quando os actos donde emergem tiverem sido praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, como vimos.

Não será o caso dos processos judiciais em que os eleitos locais sejam condenados pela prática de qualquer dos crimes referidos no capítulo VII. O crime de prevaricação], por exemplo, é um dos crimes qualificados pela Lei n.º 34/87, como «crime de responsabilidade de titular de cargo político». Neste crime, o titular do cargo, conscientemente, conduziu ou decidiu contra o direito um processo em que interveio no exercício das suas funções, com a intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém. Assim, embora no exercício de funções, serviu-se daquela qualidade para praticar um acto contrário aos interesses que devia defender, precisamente por ser detentor de tal cargo. «O agente substitui a vontade da lei pelo arbítrio, praticando, não o acto que é seu dever praticar, mas outro contrário à disposição expressa da lei”].

O crime de corrupção passiva para acto ilícito é também um dos crimes praticados no exercício de funções pelos titulares de cargos políticos. Estes, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitam ou aceitam, para eles ou para terceiro, sem que lhes seja devida, uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo. O corrupto, formalmente no exercício das suas funções, aproveitando-se da qualidade em que foi investido, pratica um acto contrário aos deveres do cargo que ocupa. É «o mercadejar, o transaccionar, o negociar do cargo, e por isso é que o funcionário que ocupa tal cargo “se vende”. Assim acontecendo, prosseguir-se-á, em primeiro lugar, um fim que não é do interesse público, mas do interesse do corruptor que recebe a benesse, e do corrupto que recebe a vantagem oferecida pelo corruptor».

Ao conceder o apoio, o legislador parte do pressuposto de que os seus destinatários exercem a sua actividade em prol da comunidade, ou seja, que o fazem no exercício efectivo das funções para que foram eleitos, o que nem sempre acontece. Embora formalmente em exercício de funções, actuam, por vezes, precisamente contra os interesses que deviam defender.

Aqueles são «crimes de responsabilidade», que só podem ser cometidos pelos titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, os quais se contrapõem aos «crimes comuns» que estes possam cometer fora desse exercício, como qualquer outra pessoa.

Ora, é evidente que quem comete um destes crimes não pode beneficiar do apoio jurídico a conceder pelas autarquias, o mesmo acontecendo em relação a qualquer outro, uma vez que constitui pressuposto necessário da condenação do arguido que tenha actuado com dolo ou negligência. Com efeito, como resulta do preceituado no artigo 13.º do Código Penal «[s]ó é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». Portanto, embora na maioria dos casos apenas sejam puníveis os factos praticados com dolo, outros são puníveis a título de negligência, como, por exemplo, o crime de homicídio que é previsto e punido pelo artigo 137.º do Código Penal.

Constitui princípio fundamental do Direito Penal não haver crime sem culpa. O citado artigo 13.º do Código Penal consagra justamente o princípio nulla poena sine culpa e, então, para que haja culpa do agente é necessário que o facto punível lhe possa ser imputado a título de dolo ou de negligência.

Estas questões não se suscitam, obviamente, se o crime for cometido fora do exercício das funções do eleito local. Mas este pode ser acusado pela prática de um crime, no exercício de funções, que não seja definido na Lei n.º 34/87 como crime de responsabilidade, pois nem todos os crimes praticados pelos titulares de cargos políticos no exercício de funções são assim considerados, como vimos no capítulo VII. Não obstante, a solução deverá ser a mesma, uma vez que os factos constantes da acusação também teriam sido praticados no exercício de funções, aproveitando-se igualmente o agente da qualidade em que foi investido para praticar o facto ilícito.

Se o eleito local for condenado, não lhe poderá ser concedido o apoio, uma vez que os pressupostos necessários à sua concessão não se mostram satisfeitos, pois, como se disse, é condição essencial para a condenação do arguido ter praticado os factos com dolo ou negligência.

Se for absolvido, em princípio não terá actuado com dolo ou negligência, pois, caso contrário, teria sido condenado, pelo que lhe deveria ser concedido o apoio, verificando-se os outros pressupostos. Mas não será sempre assim, uma vez que poderá provar-se o dolo e/ou a negligência e, apesar disso, o eleito local ser absolvido, por não se verificar um dos outros pressupostos necessário à condenação. E pode não se provar o dolo mas provar-se a negligência. Neste caso, se o crime for punível somente a título de dolo, o arguido será absolvido, mas, apesar disso, não lhe pode ser concedido o apoio jurídico, por ter agido negligentemente.

Na generalidade dos casos, sendo o eleito local absolvido do(s) crime(s) de que foi acusado, as autarquias não terão justificação para recusar o apoio. Todavia, e tendo em consideração o que fica dito, será necessário averiguar, em cada caso, se se justifica a concessão.

4. Só devem ser pagas as despesas que se mostrem necessárias ao normal prosseguimento do processo e que dele decorram directamente, não devendo as autarquias suportar, por exemplo, os encargos resultantes do incumprimento de um mandado de detenção. O arguido que se ausenta para o estrangeiro foge à justiça do seu país. O seu comportamento já não está relacionado com a condição de autarca, mas antes com a de simples cidadão, actuando completamente fora do exercício de funções, e essas despesas não decorrem da tramitação normal do processo.

Como dissemos, o apoio jurídico abrange as despesas que o eleito local tiver que suportar em virtude da sua intervenção nos processos judiciais em que seja parte.

Ora, os processos judiciais estão sujeitos a custas, as quais compreendem a taxa de justiça e os encargos (artigos 1.º e 74.º do Código das Custas Judiciais (CCJ) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/96, de 26 de Novembro.(…)”

Em suma, estão em causa actos praticados pelo recorrente, no decorrer do ano de 1991, no exercício da sua actividade de Presidente da C.M. de Vagos, que deram origem ao processo crime n.º 326/00 contra si instaurado, no Tribunal Judicial de Vagos, que corria os seus termos na data em que foi feito o pedido de apoio à CM Vagos, por isso, ainda sem decisão final, logo, não há trânsito em julgado da decisão sobre alguns dos factos imputados ao ora recorrente apesar de em relação a 21 crimes ter sido ilibado e relativamente a dois já ter sido condenado.
Então vejamos.
Tudo se passa dentro do mesmo processo crime, pelo que desde logo não é possível sindicar tão simplisticamente a ilibação dos crimes pelo seu número e absolvição quer para efeitos da existência de dolo ou negligência quer para feitos de determinar os gastos efectuados.
Por outro lado estão em causa crimes que terminaram por prescrição, e estão em causa crimes de gravidade e inerente moldura penal diversa desde falsificação, a furto de documentos, de burla, burla agravada, abuso de poder, prevaricação, corrupção activa etc.
Contudo, tal questão torna-se irrelevante já que, no caso concreto, estando em causa toda uma factualidade, dentro de um mesmo processo bastará que resulte provada a existência de dolo ou negligência em um dos crimes para que vem acusado para que não possa o eleito beneficiar do art. 21º do EELocais, sendo por isso desnecessário aguardar pelo terminus do processo.
E, como resulta de F) e G) da matéria de facto à data em que o recorrente formulou o pedido já tinha sido condenado com trânsito em julgado em dois crimes de prevaricação.
Estando o recorrente, na data da propositura da presente acção, condenado em dois crimes de prevaricação com trânsito em julgado porque estarmos perante toda uma factualidade intercomunicante torna-se irrelevante aguardar o trânsito em julgado, o que não aconteceria se estivesse em causa o reembolso de quaisquer quantias, isto é, se não tivesse ocorrido qualquer condenação transitada apesar de o processo não ter terminado.
Pelo que, não poderia o recorrente, ao abrigo deste preceito, obter o apoio pretendido.
Não violou, pois, a sentença recorrida o referido art. 21º do EEL, nos termos supra expostos.
VIOLAÇÃO dos artigos 100º e 124º do CPA
Alega o recorrente que erra a sentença ao considerar que o recorrido não tinha o dever de ponderar os elementos de facto e de direito que acarreou para o procedimento aquando da audiência de interessados, bem como ao considerar que a sua rejeição também não tem que ser fundamentada, pelo que violou os artigos 100º, 124º do Código de Procedimento Administrativo.
Extrai-se da sentença recorrida:
No caso sub judice, a deliberação impugnada cumpre o disposto nos art.s 124.º e ss do CPA, na vertente de fundamentação por remissão para os “fundamentos” do projecto de decisão, conforme consta da factualidade assente. Resultando do referido projecto as razões de facto e de direito que determinaram o seu autor a decidir naquele sentido e não noutro, sendo que os fundamentos apresentados pelo Autor na presente acção atestam que o acto impugnado permitiu-lhe reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, o núcleo essencial da decisão – Ac.s do STA de 17.03.92 e de 07.03.95, proc. n.º 34024, in www.dgsi.pt.
Sendo que a fundamentação de um acto “não necessita, porém, de” consistir numa “exaustiva descrição de todas as razões que determinaram o acto, mas implica uma exposição suficientemente esclarecedora de tais razões, de modo que o seu destinatário fique ciente desses motivos” – cfr. Acórdão do STA de 11.05.2005, Proc. n.º 048270, in www.dgsi.pt.
Acresce que e como sublinha a Entidade demandada, quando o administrado, no exercício do seu direito de audiência, apresenta argumentos contra o projecto da decisão sobre o qual é ouvido, a entidade decidente ante a total omissão a esse respeito dos arts. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo – CPTA, não fica obrigada a contra-argumentar para fundamentar a decisão – assim, entre outros, vide o Acórdão de 03.03.2004, Proc. n.º 10104, in www.dgsi.pt. “
Cumprido o art. 101º do CPA foi deliberado que os argumentos invocados pelo então reclamante em nada abalam a intenção de indeferir.
E, será tal suficiente?
A nosso ver, não se impunha, no caso concreto, qualquer apreciação casuística deste ou daquele argumento tanto mais que a decisão em causa estava abundantemente fundamentada e explicitados todos os motivos porque era de indeferir a pretensão.
Aliás a forma como está sindicada a deliberação revela claramente que se percebe porque a decisão foi esta e não outra.
Por outro lado a questão jurídica e fáctica está enquadrada ab initio não se vendo nem tendo sido alegado que argumento importante foi invocado aquando do art. 100º e não conhecido e que implicava decisão diversa da tomada.
Em 01/03/07 o A. requereu ao aqui recorrido ao abrigo do artigo 21.° do Estatutos dos Eleitos Locais aprovado pela Lei 29/87, de 30 de Junho, o pagamento de despesas que sustenta ter suportado com a sua defesa no processo crime identificado, na quantia global de 89.814,76 € fundamentando devidamente a sua pretensão.
Em deliberação de 13/4/07 numa exaustiva fundamentação de 38 folhas a CM de Vagos por unanimidade manifesta a sua intenção de indeferir o pedido formulado pelo recorrente.
Nesta sequência o recorrente responde no sentido de reproduzir tudo quanto deixou alegado no seu pedido inicial, passando a esclarecer alguns pontos que podem não ter ficado bem claros.
Ora, se podem não ter ficado bem claros também podem ter ficado bem claros e não se justifica por parte da entidade recorrida e atenta a exaustiva fundamentação dada qualquer alusão a esses argumentos tanto mais que não vem invocada a essencialidade dos mesmos, diferente de tudo quanto já tinha sido invocado e que impusesse uma abordagem sob pena de falta de fundamentação.
Não ocorre, pois, a nosso ver qualquer falta de fundamentação nem falta de audiência prévia.

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA Boa Fé, da imparcialidade, da transparência da administração, da discricionariedade e da justiça
Alega o recorrente que argumentar que só se sabe se a final o recorrente teve ou não um comportamento culposo viola os mais elementares princípios e normas constitucionais.
Dispõe o art. 266º nº2 da Const. que "os órgãos e os agentes administrativos(...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções".
Diz Freitas do Amaral in Dº Administrativo, V.II, pág. 201 que este princípio significa que "a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados".
E, continua este jurista, salientando que este princípio comporta três corolários que se desdobram em três princípios: a) princípio da justiça "stricto sensu", b) princípio da igualdade e c) princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade vem consagrado no actual art. 5º do CPA.
A imparcialidade constitui um limite interno à actividade discricionária da Administração e visa alcançar uma actuação isenta, neutral, independente, sem favoritismo, nem privilégios ou perseguições.
Ora, estes princípios relevam autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
Na verdade, se o acto for vinculado a eventual injustiça resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade. E, quando estamos perante um poder vinculado ou discricionário? O poder é vinculado na medida em que o seu exercício está regulado por lei. O poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere (Sérvulo Correia, Noções de Dº Administrativo, 1982, pág. 230.).
Discricionaridade é uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público. (Freitas do Amaral, Dº Adm., 2º V., pág.142,1988).
Discricionário significa, pois, "livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo ". (Manual de Dº Administrativo, 1º Vol., 1991, pág. 486, M.Caetano).
E, no caso sub judice, e tal como se entendeu na sentença recorrida estamos perante actos vinculados da Administração daí que “A haver violação, a mesma consubstancia-se, e esgota-se, na violação do normativo legal ou regulamentar invocado, ou na violação do princípio da legalidade por violação de normas legais que alegadamente vinculam a Administração – assim, entre outros, Acórdãos do STA de 11/05/2000, proc. n.º 44777 e de 16/04/2000, proc. n.º 46378.
Pelo que não se tendo provado que a Entidade demandada tenha violado o disposto no art. 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais, não ocorre violação dos normativos apontados pelo Autor concretizadores dos princípios da boa fé, da razoabilidade, da separação de poderes, da imparcialidade, da transparência, da justiça e da discricionariedade, entre outros. “
Em suma, não foram violados os princípios da boa fé, da imparcialidade, da transparência da administração, da discricionariedade e da justiça (artigos 3º, 4º, 6º e 6º-A do CPA e artigos 3º, 20º, 202º, 211º, 266º e 268º da CRP), já que a actuação da administração está legalmente vinculada, ou seja, a lei estabelece, claramente, a forma de agir da administração, que se rege por esses preceitos legais que esgotam a fonte de ilegalidade sem dar margem para que funcionem outras ilegalidades com apoio nos princípios gerais de direito.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida nos termos supra expostos.
Custas pelo recorrente.
R. e N.
Porto, 11/11/2011
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho