Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01327/13.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; RECURSO HIERÁRQUICO
Sumário:1 – Os n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do CPTA enunciam que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” e que “a suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”.
Com efeito, nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
2 - Resulta assim do CPTA um regime que confere ao interessado a possibilidade de acumular as prerrogativas da impugnação administrativa hierárquica e do potencial recurso à via judicial.
A regra da impugnação administrativa prévia, para efeitos de recurso à via judicial, apenas ocorre no caso de a lei prever expressamente a impugnação administrativa necessária, por via dos recursos hierárquicos necessários.
No que concerne ao Recurso Hierárquico facultativo, o ato de 1.º grau terá desde logo eficácia externa em função da sua imediata e potencial suscetibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
3 - O ato que, decidindo recurso hierárquico facultativo, manteve o anterior ato primário na ordem jurídica, é confirmativo dele e, nessa medida, contenciosamente inimpugnável.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:EMPF
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
EMPF, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à “impugnação judicial do ato administrativo praticado pelo vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social … nomeadamente decisão de indeferimento de recurso hierárquico…”, relativo à “Reposição de prestações de Subsidio por risco clinico durante a gravidez e de subsidio parental inicial indevidamente pagas”, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 17 de julho de 2014 (Cfr. fls. 180 a 189 Procº físico), que declarou a caducidade do direito de ação, mais tendo determinado a absolvição do Réu da instância.

Formula a aqui Recorrente/EMPF nas suas alegações de recurso apresentadas em 6 de outubro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 207 a 213 Procº físico):

“A - O despacho/saneador recorrido assenta em duas alegadas e reconhecidas exceções, que determinaram, a nosso ver erradamente, a absolvição da instância do Réu ISS (Instituo de Segurança Social): a inimpugnabilidade do ato administrativo por se tratar de um ato meramente confirmativo e, consequentemente, a caducidade do direito à ação;

B - Em 21 de Julho de 2011, a Autora foi notificada da decisão de indeferimento do requerimento de subsídio por risco clínico durante a gravidez e do requerimento de subsídio parental inicial, propaladas pelo Diretor de Segurança Social LAMC.

C - Em 18 de Outubro de 2011, a Autora, através da sua mandatária, apresentou junto do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social recurso hierárquico deste ato administrativo praticado pelo Diretor da Segurança Social, Dr. LAMC, em 14 de Julho de 2010, assim impugnando administrativamente este ato de indeferimento.

D) A decisão proferida sobre o mesmo, nomeadamente negando provimento ao recurso foi notificada à mandatária da Autora através de correio registado no dia 27 de Março de 2013.

E - Contudo, não foi a Autora pessoalmente notificada, até à presente data, dessa decisão proferida em sede deste recurso hierárquico, como se impunha pelo artigo 66º do Código de Procedimento Administrativo.

F - 2.5. Não obstante o referido no antecedente ponto 2.3, a Autora, por dever de cautela, deitou mão à presente ação administrativa especial através da respetiva petição, que foi remetida ao TAF do Porto em 21 de Maio de 2013.

G - Assim, constitui objeto da presente ação o despacho do Sr. Dr. PF, Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, datado de 19 de Março de 2013, proferido em sede de recurso hierárquico que manteve a decisão impugnada administrativamente.

H - O ato foi na presente ação impugnado por considerar a Autora ocorrerem diversa causas de nulidade e anulabilidade, conforme fundamentos constantes da petição e que não foram concretamente apreciados no Tribunal “a quo” em face da procedência das exceções.

I - Constitui princípio fundamental do Estado de Direito Constitucional o direito de acesso às vias judiciais, conforme está contemplado no artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo o artigo 51º do CPTA o princípio geral da impugnabilidade dos atos administrativos com eficácia externa suscetíveis de causar lesão a direitos ou interesses legalmente protegidos, como é patentemente o caso dos autos.

J – O “ato impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum ato que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 120.º do CPA), pelo que exige-se que o ato a impugnar ponha termo (decida) uma determinada situação jurídica.

L - Neste enquadramento teremos pois de entender e limitar o alcance da figura excecional, no domínio da impugnabilidade, dos atos meramente confirmativos, designadamente à luz dos pressupostos impostos pelo artigo 53.º do C.P.T.A.

M – Entre eles importa que tendo o ato inicial sido objeto de notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação), o particular não o tenha impugnado tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts. 58.º e 59.º do CPTA).

N - O ato meramente confirmativo é proferido na sequência de ato administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais e factuais do ato confirmado.

O - Do exposto resulta que, para se verificar a existência de um ato administrativo confirmativo, deverá ocorrer a pré-existência de um outro ato administrativo também esse contenciosamente impugnável e que, por inércia do interessado/lesado, não tenha sido impugnado por qualquer via que obste a que se transforme em ato definitivo, ou seja, à semelhança do que sucede com os efeitos de caso julgado, em questão definitivamente resolvida no âmbito da relação jurídico-administrativa em causa.

P - O que manifestamente não ocorre no caso sub judice.

Q - Na verdade, tendo a Autora no caso em apreço, apresentado por via administrativa em prazo legal, um recurso hierárquico do ato inicial, assim suspendeu desde logos os efeitos externos desse ato e não estava obrigada a proceder de imediato à sua impugnação contenciosa ao abrigo dos artigos 58º e 59º do CPTA.

R - Do que desde logo emerge, com meridiana clareza, que a utilização de meios de impugnação administrativa opera a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo e não afasta a impugnabilidade do ato que vier a ser proferido em sede de recurso hierárquico.

S - Pelo exposto, no caso em concreto, a decisão impugnada, isto é, o ato administrativo praticado pelo Sr. Dr. PF, Vogal do Conselho Diretivo da Segurança Social, datado de 19 de Março de 2013 (que se traduziu na negação do direito à atribuição dos subsídios de risco durante a gravidez e parental em virtude de alegadamente o seu contrato de trabalho ter cessado antes do parto e em virtude de à data da cessação do contrato estar incapacitada para o trabalho por risco clínico impedindo o requerimento das prestações de desemprego) é, ela própria, uma verdadeira decisão (não confirmativa) e, nessa medida, suscetível de ser impugnada, pois só com ela ficou definitivamente resolvida a questão na relação jurídica entre direta entre a Autor e a Administração Pública.

T - Na verdade, a impugnação judicial constitui o meio próprio para impugnar contenciosamente uma decisão proferida em sede de recurso hierárquico, pelo que o ato impugnado não pode ser considerado meramente confirmativo, sob pena de violação do consagrado nos artigos 51.º, 53º e 59º nº4 do C.P.T.A.

U - Em última análise, entender de um outro modo seria restringir o direito, legal e constitucional, do cidadão aceder aos meios de defesa, mormente à via judicial, garantia constitucional plasmada no artigo 268.º n.º 4 da CRP.

V – Acresce que, no caso dos autos, o ato administrativo impugnado ainda que emitido pela mesma entidade (mas por pessoas distintas), e dirigido ao mesmo destinatário, não repete, com base nos mesmos pressupostos de facto e de direito, nem o conteúdo, nem a fundamentação do ato inicial submetido a recurso hierárquico.

X - Não se verificando a inimpugnabilidade do ato administrativo recorrido, por se não tratar de um ato meramente confirmativo, forçoso será concluir pela tempestividade do recurso à ação administrativa especial, não ocorrendo consequentemente a caducidade do direito de ação.

Y - Acresce que, nem mesmo à luz do citado artigo 59º nº 4 do CPTA poderia ser outra a conclusão, já que a decisão final do recurso hierárquico, através do ato impugnado na presente ação, só seria proferido no dia 19 de Março de 2013 e não foi nunca notificada à Autora nem objeto de publicação, como seria exigível para efeitos da interrupção da suspensão e retoma do seu curso normal ao abrigo da mesma disposição legal.

Z - O ato inicialmente praticado pelo Diretor de Segurança Social do Porto foi notificado à Autora no dia 20 de Julho de 2011 (vide ponto 2 da Fundamentação de facto do saneador/sentença recorrido) e, consequentemente, o prazo para a impugnação contenciosa com base em vícios geradores de anulabilidade seria o de três meses a contar de 1 de Setembro de 2011 (inclusive) em virtude da suspensão do prazo em férias judiciais.

AA - Em 18 de Outubro de 2011, a Autora deduziu recurso hierárquico desde ato, assim operando nesta data a suspensão do prazo de impugnação contenciosa então em curso ao abrigo do nº4 do artigo 59º do CPTA.

AB - Na realidade, a notificação apenas foi feita na pessoa da mandatária da Autora em sede de procedimento administrativo, sem poderes especiais para as receber, o que não é suficiente e revela-se totalmente ineficaz para produzir os efeitos legais interruptivos da suspensão do prazo, sendo para tal forçosa a realização de uma notificação pessoal à interessada, como impõe o artigo 66º do CPA.

AC - Pelo que, quando a presente ação foi remetida ao TAF do Porto, em 21 de Maio de 2013, ainda se encontrava suspenso o prazo para a propositura da ação.

AD - Sem prejuízo, os vícios alegados pela Autora na sua petição inicial consubstanciam não só vícios geradores de anulabilidade, como ainda vícios geradores de nulidade por contrários à nossa lei fundamental.

AE - Uma vez que o ato administrativo ora impugnado pela Autora enferma do vício de violação de lei, por preterição dos preceitos constitucionais previstos nos artigos 63.º e 68.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 133.º n.º 2 al. d) do Código do Procedimento Administrativo.

AF - No caso em apreço, o ato administrativo impugnado ofende os direitos fundamentais à segurança social e solidariedade e à paternidade e maternidade da Autora, constitucionalmente plasmados nos artigos 63.º e 63.º da Lei Fundamental.

AG - Tal violação é geradora de nulidade do ato administrativo ora impugnado, pelo que dúvidas não restam da tempestividade da presente ação, agora em face do disposto no nº1 do artigo 58º: “A impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo”.

AH – Finalmente, não é legítimo que o Tribunal “a quo”, para declarar liminarmente a caducidade do direito à ação e assim se abster de a conhecer de mérito, recorra, ao fim e ao cabo, a argumentação em sede desse preterido conhecimento, ajuizando e suportando a sua decisão na conclusão de que os vícios, que constituem fundamento da ação, são apenas causa de anulabilidade e não de nulidade, o que corresponde obviamente a uma pronúncia qualificativa antecipatória e inaceitável na economia da decisão proferida, a qual se esgota no conhecimento das exceções.

AI – A decisão recorrida violou todas as disposições legais e constitucionais elencadas nestas conclusões.

Termos em que dando-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada, ordenando-se que os autos baixem ao TAF do Porto, para aí prosseguirem seus termos até final.”

O Recorrido/ISS IP veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de Julho de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 220 a 225 Procº físico):

“A – Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador que julgou procedentes as exceções dilatórias da inimpugnabilidade do ato e da caducidade do direito de ação, por referência, respetivamente, à natureza confirmativa do ato de segundo grau que apreciou o recurso hierárquico interposto pela Recorrente, e à data da notificação do ato primário, proferido pelo Centro Distrital do Porto, serviço desconcentrado do Recorrido;

B – Por ofício datado de 14 de Julho de 2011, rececionado a 20 de Julho do mesmo ano, a Recorrente foi notificado para proceder à devolução do valor de € 18.346,22, relativo aos montantes das prestações de subsídio por risco clinico durante a gravidez e de subsídio parental inicial, que lhe foi indevidamente pago;

C – Inconformada, a beneficiária interpôs recurso hierárquico da decisão a 18 de Novembro de 2011, o qual só veio a ser apreciado, com sentido de rejeição, por via do despacho do Vogal do Conselho Diretivo do ISS,I.P., proferido a 18 de Março de 2013, e notificado à Recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por oficio datado de 21 de Março e rececionado a 27 de Março de 2013;

D – A presente ação administrativa especial deu entrada a 22 de Maio de 2013, visando obter a nulidade do ato proferido no procedimento administrativo de segundo grau, ou a sua anulação;

E – Na contestação oportunamente apresentada, o Réu defendeu-se por exceção, invocando a inimpugnabilidade do ato que rejeitou o recurso hierárquico, atenta a sua natureza meramente confirmativa, e a caducidade do direito de ação por referência ao ato primário, impugnando, no mais, a factualidade articulada pela Autora e expondo o quadro legal que sabe ser o aplicável ao caso sub judice, sem qualquer margem de discricionariedade, ou num quadro de “discricionariedade de grau zero”, considerando o sentido da decisão a que estava vinculado;

F – Igualmente, e atenta a alegada nulidade do ato, invocada pela ora Recorrente, demonstrou que os atos sindicados de nenhuma ilegalidade ou irregularidade padecem, menos ainda de quaisquer vícios que pudessem conduzir à sanção que o legislador administrativo reservou para os casos mais graves, pelo que nunca o ato de primeiro grau poderia ser impugnado a todo o tempo, nos termos do nº1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);

G – Por despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, as invocadas exceções foram julgadas procedentes e o Réu foi absolvido da instância;

H – Inconformada, a Recorrente lançou mão do presente recurso, opção que suscita ao Recorrido as maiores reservas, perfilhando este o entendimento pelo qual da decisão posta em crise cabia reclamação para a conferência, no prazo de dez dias, nos termos conjugados do nº 2 do artigo 27º e do nº 1 do artigo 29º do CPTA, e não recurso jurisdicional, interposto no prazo de trinta dias, ao abrigo do nº 1 do artigo 144º do mesmo diploma;

I – Para alcançar o seu desiderato, considerou que a interposição do recurso hierárquico desonerou-a de qualquer obrigação de impugnar contenciosamente o ato hierarquicamente recorrido, que a utilização do referido meio de impugnação administrativo suspendeu a eficácia da decisão e que a relação jurídico-administrativa entre administração e administrado não se encontrava decidida por ato definitivo, para concluir pela tempestividade da presente ação, ao que acresce o facto de considerar que o despacho do Vogal do Conselho Diretivo do Recorrido não tem natureza confirmativa e é em si mesmo impugnável;

J – Sem apontar vícios concretos ao despacho saneador sindicado, a Recorrente conclui de modo genérico que a decisão do TAF do Porto viola várias disposições legais, constitucionais e ordinárias, sem que se alcance a que título e em que exata medida tal facto ocorreu, pois decorrem das respetivas conclusões alegados vícios do ato, e não tanto vícios do despacho, o objeto do presente recurso;

K - Contrariamente, entende o Recorrido que o despacho saneador objeto do presente recurso julgou com acerto e brilho as duas questões prévias que, uma vez julgadas procedentes, obstaram ao prosseguimento dos autos e conduziram à absolvição do ora Recorrido da instância. Com efeito,

L – A noção de “ato administrativo definitivo” já não encontra respaldo no moderno contencioso administrativo, sendo que a medida da impugnabilidade de um ato se mede pela respetiva externalidade, como aptidão para produzir efeitos na esfera jurídica do respetivo destinatário, potencialmente lesivos, como decorre do nº 1 do artigo 51º do CPTA, e não já nas noções de definitividade, material ou horizontal, perfilhadas na vigência da legislação anterior;

M – A Recorrente aparenta confundir os conceitos de “ato confirmativo” e “ato definitivo”, quando, e afastado que está o segundo, apenas está em causa uma pronúncia da administração no âmbito do procedimento de segundo grau, sobre a mesma questão de direito, com base nos mesmos fundamentos e sem alterar o ato primário que confirma;

N – Contrariamente ao que pretende a Recorrente, o facto do ato de segundo grau estar materializado num texto que recorre a um estilo, grafia e léxico diversos dos que enformam a exteriorização do ato de primeiro grau, não se afigura suficiente para que o mesmo se torne impugnável, na medida em que recorre aos mesmos fundamentos de direito e conclui pela mesma solução jurídica, perante a mesma factualidade, e que no presente caso assentam no facto de a Recorrente ter recebido o montante de €18.346,22, relativo às referidas prestações sociais, recebimento que se revelou ser indevido por a beneficiária não reunir as condições objetivas de que a lei faz depender a sua concessão, e que gerou, por essa razão, a obrigação de proceder à respetiva devolução;

O – Como bem decidiu o Tribunal a quo, o ato que rejeitou o recurso hierárquico “(…) não inovou na relação controvertida de natureza jurídica administrativa, já estabelecida entre a Autora e o Réu, em termos em que já não tivesse sido definido e fixado pelo ato confirmado, da autoria do Diretor Distrital, provindo ambos os atos do seio da mesma pessoa coletiva de direito público (o ISS, IP), e visando a esfera jurídica patrimonial da Autora (…)”;

Por outro lado, e no que à caducidade do direito de ação concerne,

P - O ato do Centro Distrital do Porto poderia e deveria ter sido impugnado contenciosamente pela Autora, por ser este, e não o ato de segundo grau, que definiu na sua esfera jurídica a obrigação de proceder à restituição do valor de €18.346,22, como também bem se deixou expresso no despacho saneador recorrido;

Q – Consabidamente, nos termos do nº 4 do artigo 59º do CPTA, a interposição do recurso hierárquico não suspende a eficácia do ato recorrido, como defende a Recorrente, mas tão só suspende o prazo de impugnação contenciosa, que é de 3 meses, atento o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º.

R – Sendo também consabida a circunstância da suspensão do prazo de impugnação contenciosa, operada por via da utilização do referido meio de impugnação administrativa, não perdurar interminavelmente no tempo, cessando a suspensão e retomando-se a contagem do prazo de impugnação (com o aproveitamento do prazo entretanto decorrido entre a data da notificação do ato e a data de interposição do recurso hierárquico) quando ocorra um de dois eventos: a notificação da decisão do meio de impugnação administrativa ou, na sua ausência, o decurso do prazo legal para a administração decidir, de 30 dias úteis, nos termos do nº 1 do artigo 175º do CPA (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Fevereiro de 2008, Processo nº 848/06);

S – Tendo presente que o ato administrativo primário foi regularmente notificado à Recorrente, por ofício datado de 14 de Julho e que a própria admite ter rececionado a 20 de Julho de 2011; que o recurso hierárquico foi interposto a 18 de Novembro do mesmo ano; e não obstante as suspensões do prazo de impugnação contenciosa operadas, quer pela utilização do referido meio de impugnação administrativa, quer pelos períodos de férias judiciais que tiveram lugar,

T - Forçoso é concluir-se que à data de interposição da presente ação, 22 de Maio de 2013, praticamente 1 ano e dez meses volvidos da data de notificação do ato, se encontrava há muito esgotado o respetivo prazo.

U – A invocação da nulidade de que o ato alegadamente padece, por parte da Recorrente, também não merece provimento, pois, e como se lê no despacho saneador, não está em causa a negação pura e simples do direito da Autora ao subsídio (…) enquanto mulher e mãe (…)”, facto que, em abstrato, constituiria “(…) uma afronta aos princípios constitucionais invocados (…)”, mas sim a circunstância de não se encontrarem concretamente preenchidos os pressupostos de facto e de direito, de determinadas condições objetivas, de cuja reunião o legislador ordinário fez depender a concessão do subsídio em causa;

W – Pelo que, e considerando que não basta a invocação da nulidade para que determinado ato possa ser sindicado a todo o tempo, exigindo-se ao interessado que invoque e demonstre os vícios que conduzem a essa sanção excecional, o que a Recorrente não logrou fazer, também se conclui que a presente ação administrativa especial é manifestamente extemporânea.

X - Bem andou o Tribunal a quo ao julgar também procedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, por referência ao ato impugnável de primeiro grau, fundamento que obstou ao prosseguimento dos autos e conduziu à absolvição do Recorrido da instância. Nestes termos, E nos mais de Direito que V. Exas., Senhores Doutores Juízes Desembargadores, não deixarão de suprir, Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o despacho saneador recorrido válido e eficaz na ordem jurídica, com as legais consequências.”

O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 28 de Dezembro de 2015 (Cfr. Fls. 256 e 256v Proc.º físico).

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 16 de fevereiro de 2016 (Cfr. Fls. 265 Procº físico), veio a emitir Parecer em 29 de fevereiro de 2016 (Cfr. Fls. 266 a 269v Procº físico), no qual conclui no sentido de que “(…) deverá ser negado total provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmado o douto despacho recorrido.”

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir, designadamente, o suscitado erro de julgamento de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade (Cfr. Fls. 182 a 184 Procº físico):
“1 – Na sequência de procedimento administrativo corrido no seio do Réu, foi indeferido o pedido de proteção social na parentalidade, requerido pelo Autora, com fundamento no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril – Cfr. fls. 5 a 30 do Processo Administrativo;
2 - O Diretor de Segurança Social do Porto [por ofício datado de 14 de Julho de 2011], notificou a Autora no dia 20 de julho de 2011, entre o mais, para proceder à devolução do valor de €18.346,22 [nota de reposição n.º 7394791], correspondente ao pagamento indevido de prestações de subsídio por risco clínico durante a gravidez e subsídio parental inicial, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, e na alínea b), do n.º 2, do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril – Cfr. fls. 40 a 43 do Processo Administrativo;
3 - No dia 18 de outubro de 2011, a Autora deduziu recurso hierárquico junto da Presidente do Conselho Diretivo do Réu ISS – Cfr. fls. 31 a 54 do Processo Administrativo;
4 - Esse recurso hierárquico foi subscrito por Advogada, com os mais amplos poderes forenses em direito permitidos – Cfr. fls. 31 e 44 do Processo Administrativo;
5 - Nessa sequência, no seio do Réu, foi elaborada informação de sustentação do ato da autoria do Diretor Distrital, para instrução do recurso hierárquico - Cfr. fls. 2 a 4 do Processo Administrativo;
6 - Em sede de recurso hierárquico, o Vogal do Conselho Diretivo do Réu, PF, por decisão de 19 de março de 2013, manteve a decisão impugnada, que foi notificada à mandatária constituída da Autora [em 27 de março de 2013], por ofício datado de 21 de março de 2012 - Cfr. fls. 26 a 30 dos autos;
7 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para a qui se extrai parte dessa decisão, como segue:
“[…]
7. Até 1 de julho de 2012, resultava das disposições conjugadas do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 4.º e dos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 que, nas situações em que os contratos de trabalho cessavam antes do parto e em que, á data da cessação do contrato, se verificava uma situação de incapacidade para o trabalho por risco clínico ou doença que impossibilitou, imediatamente após a cessação do contrato, o requerimento das prestações de desemprego, não se encontrava satisfeito o pressuposto de atribuição dos subsídios parentais do sistema previdencial, ou seja, os beneficiários não estavam enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, podendo apenas ser atribuído o subsídio social parental, desde que satisfeita a condição de recursos.
8. Nos termos do já citado Decreto-lei n.º 220/2006, a atribuição das prestações de desemprego depende da capacidade e disponibilidade do beneficiário, definindo o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma que a referida capacidade se traduz na aptidão para ocupar um posto de trabalho, pelo que, numa situação por incapacidade por gravidez de risco ou doença natural, não há lugar à inscrição no centro de emprego e, consequentemente, enquanto durar o impedimento, não podem ser requeridas nem atribuídas as prestações de desemprego, podendo sê-lo a partir do 43.º dia imediatamente após o parto, considerando que o período obrigatório de licença de maternidade é de 42 dias.
9. O artigo 23.º do decreto-lei n.º 91/2009 foi alterado pelo decreto-lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que entrou em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, e que introduziu um n.º 3, nos termos do qual «3- a cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações», mas esta alteração só é aplicável às situações de maternidade, paternidade e adoção ocorridas após a data da entrada em vigor do diploma (1 de julho de 2012) ou que estejam dependentes de decisão, estando apenas abrangidas as situações em que não foi ainda proferida decisão pelos competentes serviços dos Centros Distritais.
10. Pelo exposto, é de manter a decisão ora impugnada, assim se negando provimento ao presente recurso.
[…]”
8 – A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal [ao site SITAF], em 21 de maio de 2013 - Cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Inconformada com a decisão proferida em 1ª instância veio EMPF interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em despacho saneador no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no qual, com fundamento no facto de o ato administrativo concretamente sindicado ser inimpugnável e já ter caducado o direito de ação, absolveu o Instituto da Segurança Social, I.P. da instância, nos termos das alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA.

No que ao “direito” concerne, expendeu-se em 1ª instância:
Atentas as posições adversarias assumidas nos autos pelas partes, e face ao que resultou provado, cumpre então conhecer das invocadas exceções, mormente, da inimpugnabilidade da decisão proferida pelo Vogal do Conselho Diretivo do Réu, PF datada de 19 de março de 2013, pela qual manteve a decisão do Diretor Distrital do Porto, que por ofício datado de 14 de Julho de 2011, notificou a Autora no dia 20 de julho de 2011, entre o mais, para proceder à devolução do valor de €18.346,22 [nota de reposição n.º 7394791], correspondente ao pagamento indevido de prestações de subsídio por risco clínico durante a gravidez e subsídio parental inicial, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, e na alínea b), do n.º 2, do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril.
Sustenta o Réu, que esta decisão é meramente confirmativa da decisão do Diretor Distrital do Porto, que por ofício datado de 14 de Julho de 2011 determinou à Autora que devolvesse a quantia de €18.346,22, e bem assim, que ocorreu a caducidade do direito de ação.
E como julgamos, assiste razão ao Réu.
Com efeito, atenta a natureza da matéria que opõe a Autora e o Réu, o que objetivamente está em causa, é o acerto da notificação da Autora [e seus fundamentos, atuais e anteriores] para repor aos cofres do Réu, a quantia em causa, e quer o autor do ato primário [o Diretor Distrital], quer o autor do ato secundário [o Vogal do Réu], decidiram nos mesmos termos, em suma, que não assistia à Autora o direito a perceber o subsídio, tendo subjacente o teor do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril. E o autor do ato secundário, manteve a decisão impugnada.
Ou seja, pela decisão proferida pelo Vogal do Réu, não se procedeu, em termos factuais ou de direito, a alteração substancial da decisão proferida pelo Diretor Distrital, sendo que, esta decisão, não foi objeto de impugnação por parte da Autora, antes apenas, de impugnação graciosa.
De outro modo, a decisão proferida pelo Vogal do Réu, não inovou na relação controvertida de natureza jurídica administrativa, já estabelecida entre a Autora e o Réu, em termos que já não tivesse sido definido e fixado pelo ato confirmado, da autoria do Diretor Distrital, provindo ambos os atos do seio da mesma pessoa coletiva de direito público [o ISS, IP], e visando a esfera jurídico patrimonial da Autora.
Conforme resultou provado – Cfr. ponto 1 da matéria de facto assente -, a decisão proferida pelo Diretor Distrital teve subjacente os fundamentos já dados a saber à Autora, que estiveram na base do indeferimento do pedido de atribuição do subsídio, mais concretamente, que não ocorreu perda de remuneração, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril -, e que estava assim constituída na obrigação de restituir as correspondentes prestações, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/88, tendo sido emitida a nota de reposição respetiva, com detalhe dos débitos, com data de 14 de julho de 2011, fundamentos esses que o Vogal do Réu atualizou e confirmou na sua decisão.
Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o artigo 53.º do CPTA, como segue:
“Artigo 53.º
Impugnação de ato meramente confirmativo
Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do ato impugnado quando o ato anterior:
a) Tenha sido impugnado pelo autor;
b) Tenha sido objeto de notificação ao autor;
c) Tenha sido objeto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor.”
Ora, a decisão do Diretor Distrital do Porto, que determinou a reposição de €18.346,22 [nota de reposição n.º 7394791], com fundamento em pagamento à Autora, indevidamente, de prestações de subsídio por risco clínico durante a gravidez e subsídio parental inicial, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, e na alínea b), do n.º 2, do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, traduz a execução da decisão de indeferimento do pedido de atribuição de subsídio [da Autora ao Réu], e no fundo, a decisão do Vogal do Réu, o que refere é que a decisão tomada é a devida, e que por isso a manteve.
Quanto a essa decisão, a mesma foi notificada à Autora [Cfr. artigo 53.º alínea b) do CPTA], e a mesma não foi por si impugnada judicialmente pela Autora [Cfr. artigo 53.º alínea a) do CPTA], quando devia tê-lo sido.
Nos termos do artigo 120.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA] “Consideram-se atos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
A notificação de que a Autora foi destinatária, datada de 14 de julho de 2011, encerra em si um ato que devia ter sido impugnado judicialmente pela Autora, pelo facto de o seu teor contender, de forma patente, com a sua esfera de direitos, e por ser, manifestamente, um ato lesivo da sua esfera jurídico patrimonial.
À luz do que dispõe o artigo 51.º, n.º 1 do CPTA, essa decisão [da autoria do Diretor Distrital], não pode deixar de ter-se por um ato administrativo com eficácia externa, e cujo conteúdo era suscetível [em concreto], de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos da Autora.
Assim é que, estando em causa a reação por parte da Autora, a um despacho da autoria do Vogal do Réu, que é confirmativo do ato da autoria do Diretor Distrital, e que na sua base, está a mera interpretação da lei, que a Autora prossegue face ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril [em desacordo com a interpretação tecida pelo Réu], e nesse sentido, que lhe assiste direito a ter e a haver o subsídio por si requerido ao Réu [e que foi indeferido, com fundamentos legais já de si conhecidos], a situação em apreço, seria enquadrável em invalidade geradora de mera anulabilidade, pelo que, sempre a Petição inicial que motiva os presentes autos teria de ser apresentada em Tribunal no prazo de 3 [três] meses, a contar da notificação do ato administrativo em causa [Cfr. artigos 59.º, n.º 3, alínea a) do CPTA, e 135.º do CPA], e não a todo o tempo, por não estar em causa a negação pura e simples do direito da Autora ao subsídio, antes com fundamento em não preenchimento de pressupostos de facto e de direito disso determinantes. E neste patamar, estamos, apenas, perante violação de lei, seja de norma, seja por erro nos pressupostos determinantes da sua aplicação.
O que está presente na relação jurídica administrativa tecida entre a Autora e o Réu [atentas as posições dadas a saber nestes autos] é uma mera diversidade de entendimento em torno da aplicação de concretos normativos, de violação ou não dos comandos normativos, de preenchimento ou não de condições objetivas, e não a negação à Autora, enquanto mulher e mãe, do direito a aceder, em abstrato, á perceção do subsídio, [que isso sim, é que seria uma afronta dos princípios constitucionais invocados pela Autora].
De maneira que, face ao expendido supra, julgamos da ocorrência da inimpugnabilidade do ato em apreço, da autoria do Vogal do Réu, datado de 19 de março de 2013, por se tratar de ato meramente confirmativo da decisão do Diretor Distrital, a qual não foi objeto de impugnação judicial, devendo tê-lo sido e no prazo de 3 meses [atento o disposto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA], por estar em causa ato lesivo, com eficácia externa, regularmente notificado à Autora, e que a padecer de invalidade administrativa, apenas seria configurável na ótica da mera anulabilidade, tendo a Petição inicial que motiva os presentes autos dado entrada neste Tribunal em 21 de maio de 2013, é assim manifesto, também, que há muito que estava caducado o direito de ação.
E por julgar da ocorrência da caducidade do direito de ação, que é fundamento que obsta ao conhecimento do mérito dos autos, absolvo o Réu da instância [Cfr. artigo 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA].”

Vejamos o suscitado:
Veio a aqui Recorrente peticionar originariamente a anulação do “(...) despacho do Sr. Dr. PF, Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, datado de 19 de março de 2013, proferido em sede de recurso hierárquico que manteve a decisão impugnada administrativamente (...)”.

Suscita-se desde logo a falta de notificação pessoal do referido ato, em violação com o estatuído no artigo 66.º do CPA.

Como sublinha o Ministério Público, a falta de notificação situa-se no domínio da eficácia do ato e já não da sua validade, ao que acresce a circunstância omitida pela Recorrente de ter sido notificado o seu mandatário constituído.

Efetivamente, e como resulta, designadamente, do acórdãos deste TCAN de 19/12/2014, no Processo n.º 01291/10BEAVR, “1. A notificação do ato, imposta nos termos do artigo 66.º do Código de Procedimento Administrativo, destina-se a levar o ato ao conhecimento do seu destinatário; é, portanto, uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do ato (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do ato, em particular para efeitos de impugnação contenciosa; Daí que a omissão de notificação do ato não integre vício desse ato, por lhe ser algo externo e posterior. (...)”.

Assim, para além do facto já aludido, do mandatário da aqui Recorrente ter sido devidamente notificado do controvertido ato, ainda que assim não fosse, a data da notificação do ato secundário ou de segundo grau, resultante do recurso hierárquico, apenas seria juridicamente atendível e relevante, se o ato primário não fosse suscetível de impugnação contenciosa imediata, o que não era o caso, pois que estamos perante um recurso hierárquico facultativo.

Em face do que precede, não se reconhece a verificação do invocado erro de julgamento.
No que concerne à impugnabilidade do ato objeto de impugnação, alude-se ao artigo 120.º do CPA então vigente, o qual estabelece que serão atos administrativos as decisões dos órgãos da administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Por outro lado, estabelece o artigo 51.º, do CPTA que, ainda que inseridos num procedimento administrativo, são judicialmente impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa e, em especial, aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros.

Assim, e tal como refere Mário Aroso, “o elemento decisivo da noção de ato administrativo impugnável é a eficácia externa” (in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, Coimbra, fevereiro 2003, p. 117 e seguintes).

Aqui chegados, refira-se, em síntese, que os atos administrativos impugnáveis consubstanciam-se em atos com efeitos externos, lesivos de direitos ou interesses legítimos dos interessados, com exclusão daqueles que sejam meramente instrumentais, como serão os atos preparatórios, complementares, operações materiais ou jurídicas de execução de atos administrativos.

Neste sentido já reiteradamente este tribunal se pronunciou, designadamente em Acórdão de 20/09/2007, no Processo n.º 01503/05.6BEPRT, no qual se refere que "no âmbito do CPTA, ato administrativo impugnável é ato dotado de eficácia externa, atual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos; A lesividade subjetiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante de aferição de impugnabilidade do ato administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir


Correspondentemente, o n.º 1 do art.º 51.º, do CPTA estatui o princípio geral da impugnabilidade dos atos administrativos com eficácia externa, especialmente daqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.

Por outro lado, os n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do CPTA enunciam que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” e que “a suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”.

Resulta assim do CPTA então em vigor, um regime que confere ao interessado a possibilidade de acumular as prerrogativas da impugnação administrativa hierárquica e do potencial recurso à via judicial.

Em qualquer caso, a regra da impugnação administrativa prévia, para efeitos de recurso à via judicial, apenas ocorre no caso de a lei prever expressamente a impugnação administrativa necessária, por via dos recursos hierárquicos necessários.

No que concerne ao Recurso Hierárquico facultativo, que é o que aqui está em causa, o ato de 1.º grau terá desde logo eficácia externa em função da sua imediata e potencial suscetibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.

Neste sentido apontaram, designadamente, os Acórdãos do TCAN de 02/07/2009, no Procº n.º 00708/07BECBR e do TCAS, de 03/12/2009, no Procº n.º 04122/08 e de 27/03/2008, no Procº n.º 03297/07.

Com efeito, é manifesto que a situação em apreciação não configura uma situação de recurso hierárquico necessário, mas de mero recurso hierárquico facultativo, o que em momento algum foi contestado pela aqui Recorrente, o que determina que predominantemente tenha de se atender à data em que foi proferido o ato primário.

Ressalta desde logo que o ato objeto de impugnação na Ação em análise foi, não o ato primário, mas sim a decisão do recurso hierárquico.

Acresce que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, os vícios imputados ao ato objeto de impugnação não determinariam a sua nulidade, mas tão-somente a sua potencial anulabilidade, carecendo de fundamento a imputada violação do direito à segurança social proclamado no artigo 63.º da CRP.

Como se disse na decisão recorrida, “(…) não está em causa a negação pura e simples do direito da Autora ao subsídio (…) enquanto mulher e mãe (…)”, facto que, em abstrato, poderia constituir “(…) uma afronta aos princípios constitucionais invocados (…)”, mas sim a circunstância de não se encontrarem concretamente preenchidos os pressupostos de facto e de direito, de determinadas condições objetivas, de cuja reunião o legislador ordinário fez depender a concessão do subsídio em causa.

Como se sumariou no Acórdão do Colendo STA, de 22/04/2015, no Procº n.º 061/15, “(...) II – Caducou o direito de impugnar um ato, aparentemente consolidado há anos, se os vícios que lhe foram atribuídos não eram potencialmente fautores da sua nulidade. III – O ato que, decidindo o pedido de revogação de um outro, o manteve inteiramente na ordem jurídica é confirmativo dele e, nessa medida, contenciosamente inimpugnável”.

Finalmente e no que concerne especificamente à caducidade do direito de ação, sublinha-se que a aqui Recorrente, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA, dispunha de um prazo de 3 meses para a propositura da presente ação administrativa especial, o qual se iniciaria em 20/07/2011, data da notificação do originário ato, prazo convertível em 90 dias em decorrência das férias judiciais.

Objetivemos:
O regime aplicável quanto aos prazos de interposição de Ações mostrava-se explícito dos artigos 133.º e 135.º, do anterior CPA.

Assim, do referido regime resultava do seu Artº 58.º do CPTA, o seguinte:
a) Quanto aos atos nulos e inexistentes - a todo o tempo (n.º 1);
b) Relativamente ao Ministério Público - o prazo de um ano [n.º 2, al. a)];
c) Quando a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro, quando o atraso deva ser considerado desculpável ou quando se ter verificado uma situação de justo impedimento - o prazo de um ano [n.º 4, alíneas a), b) e c)];
d) nos restantes casos - três meses [n.º 2, al. b)].

Do referido artigo 58.º decorre que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade só poderão ser impugnados, em regra, no prazo de três meses.

Deste modo, uma vez deixado esgotar o referido prazo pelos particulares, tais atos permanecerão e consolidar-se-ão legitimamente na ordem jurídica, por força do caso resolvido ou decidido.

Relativamente à contagem de prazos refere ainda o artigo 72.º, do anterior CPA, que:
“1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados”.

Decorre ainda do Acórdão deste TCAN nº 00298/10.6BEMDL de 18-12-2015 que “Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar.
A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.

Efetivamente, decorre do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.

Neste sentido se pronunciaram também e designadamente Mário Aroso e Carlos Cadilha, defendendo que “a nosso ver, tal não deverá impedir que, nos casos em que não haja lugar à suspensão do prazo, este se conte de data a data, segundo o disposto no artigo 279.°, alínea a), do Código Civil, terminando no dia que corresponde, dentro do terceiro mês, à data do termo inicial do prazo” (in «Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, página 389, nota 392).

No entanto, mais referem que “(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...)” (in obra cit., pág. 388).

No mesmo sentido se pronunciam Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, ao afirmarem que “(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...)”. (in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382).

Igualmente, em idêntico sentido, alude-se ao Acórdão do Colendo STA, de 08/11/2007, no Recurso n.º 0703/07, onde se referiu que “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efetuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais”.
(…) Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de ação, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais.
Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12.º, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto».
“Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses).
“(...) Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, com os prazos fixados em dias”.

Também no Acórdão deste TCAN, de 29/11/2007, no Processo n.º 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.

Em concreto, e em função dos factos provados importa atender à seguinte cronologia factual:
a) Em 20/07/2011 é notificado o ato primário;
b) Em 18/10/2011 é apresentado Recurso Hierárquico relativamente ao ato primário;
c) Em 19/03/2013 é proferido ato de indeferimento do Recurso Hierárquico;
c) Em 27/03/2013 É notificado o Advogado da Recorrente do ato de indeferimento do Recurso Hierárquico;
d) Em 21/05/2013 é apresentada em juízo a presente Ação Administrativa Especial.

Assim, retornando e sintetizando o caso sub judice, verifica-se que a Recorrente dispunha de um prazo de 3 meses para a propositura da presente ação administrativa especial, prazo esse convertido em 90 dias.

Ora, considerando que a Recorrente foi notificada do ato ora impugnado, em 20/07/2011, temos por assente que, entre o início da contagem do prazo de 90 dias, a sua suspensão, em 18/10/2011, resultante da interposição do Recurso Hierárquico, e não obstante as suspensões do prazo de impugnação contenciosa operadas, quer pela utilização do referido meio de impugnação administrativa, quer pelos períodos de férias judiciais que tiveram lugar, forçoso é concluir que à data de interposição da presente ação, 21 de Maio de 2013, há muito que se encontrava esgotado o respetivo prazo.

Com efeito, e reafirmando o precedentemente afirmado, a apresentação do Recurso Hierárquico em 18/10/2011, apenas determinou que o prazo para apresentação da impugnação judicial tenha ficado suspensa, a partir dessa data até ao termo do prazo de 30 dias contado da remessa do processo ao órgão competente, retomando-se então a contagem do referido prazo de caducidade e, daí, não se iniciando um novo prazo de 3 meses.

Diferente seria, como se disse, a contagem dos prazos se estivéssemos perante um Recurso Hierárquico Necessário, o que não é o caso.

Efetivamente, na situação em apreciação, como resulta da conjugação dos artigos 59.º, n.º 4, do CPTA e 175.º, n.º 1, do CPA, o prazo não se reiniciou com a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico facultativo, mas antes, no dia seguinte ao do termo do prazo de 30 dias, contado da notificação da remessa do processo ao órgão competente para dele decidir, a qual terá ocorrido em 28/11/2011, nos termos do nº 1 do artigo 175º do CPA (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Fevereiro de 2008, Processo nº 848/06).
No sumário do referenciado acórdão se diz sintética mas lapidarmente que “nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.”
Assim sendo, atenta a circunstância da Ação ter sido apresentada em 21/05/2013, é manifesto ser a mesma intempestiva, por ter sido apresentada muito para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito, o que necessariamente determina a verificação da decidida exceção dilatória da caducidade do direito de ação.


* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso interposto, ainda que com base em fundamentação nem sempre coincidente, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela Recorrente

Porto, 3 de junho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão