Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01110/15.5BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I-A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar; I.1-este modo de terminar com a lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção natural/normal será a decisão de mérito; I.2-o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do artº 287º/al. e) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar, o que ora não sucede; I.3-conforme decorre do artigo 2º/2 do CPTA, a utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor pretende com ela obter; I.4-no caso em concreto foi, em parte, satisfeito este efeito extrajudicialmente; I.5-acresce que, na parte restante, pelo executado foi proferido um novo acto que arquivou os pedidos de alteração e revogou a decisão de aprovação do projecto de investimento tendo a exequente, nessa sequência, intentado uma providência cautelar que corre seus termos em apenso a estes autos; I.6-tal equivale a dizer que o presente incidente executivo perdeu pertinência e utilidade, pelo que bem andou a decisão recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 277º/al. e) do CPC de 2013, aqui aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL - O AC |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL - O AC deduziu incidente contra o PROGRAMA OPERACIONAL DE POTENCIAL HUMANO e o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, todos melhor identificados nos autos, pretendendo executar a decisão proferida em sede cautelar e na qual se decidiu “suspender a eficácia do despacho da Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, que revogou a decisão de aprovação do projecto de investimento mencionado, obrigando a Autora a restituir a quantia de € 321.879,25, relativa aos apoios já recebidos, acrescida de juros legais até integral pagamento e se condenaram os requeridos a, nos termos acordados, proceder ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e a apresentar, no âmbito do contrato do projecto de investimento - tipologia 6.12 do POPH n.º024015/2009/612.” Mais pretende a Requerente “(…) nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 170.º do CPTA, a execução da sentença por via do pagamento imediato do montante, (…) de € 1.105.677,55, por conta dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a que se refere o artigo 172.º também do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgado assim: Quanto ao incidente suscitado, por existir inutilidade superveniente do mesmo, declaro extinta a instância - cfr. art.º 277.º, al. e) do Código de Processo Civil. Desta vem interposto o presente recurso. B. Com efeito, por sentença datada de 08.07.2015, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi determinado o seguinte: (i) suspensão de eficácia do ato administrativo que procedera à revogação da decisão de aprovação do projeto de investimento apresentado pela Recorrente e (ii) condenação dos Recorridos a proceder ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e a apresentar, no âmbito do contrato do projeto de investimento - tipologia 6.12 do POPH n.º 024015/2009/612, cujo montante à data ascendia a € 1.105.677,55. C. Acontece que os Recorridos, mesmo sabendo da importância social do projeto e conforme assentiram em sede de oposição, não executaram integralmente a referida sentença, isto é, limitaram-se a proceder ao pagamento de € 91.100,00 (encontrando-se ainda em falta o valor de € 1.014.577,55). D. Ora, apesar de não ser juridicamente exigido – isto é, pese embora decorresse diretamente da sentença transitada em julgado o dever dos Recorridos procederem ao pagamento do valor de financiamento em falta –, mas ao abrigo dos princípios da boa-fé e colaboração, a Recorrente submeteu dois pedidos de alteração ao prazo do projeto a pedido dos Recorridos. E. Contudo, e apesar de a Recorrente ter procedido de acordo as solicitações dos Recorridos, esta continuou a não ver as suas legítimas e julgadas pretensões concretizadas. F. Consequentemente, viu-se forçada a Recorrente a intentar a presente ação executiva. G. Sucede que, na pendência do presente processo, o Recorrido Instituto da Segurança Social, IP, em total desrespeito pela sentença proferida pelo Tribunal a quo e em manifesta contradição com aquela que havia sido a sua posição inicial, revogou a decisão de aprovação do projeto de investimento com base nos mesmos fundamentos (isto é, o incumprimento do prazo de conclusão do projeto) e arquivou os mencionados pedidos de alteração. H. Já em 23.01.2017, o Tribunal a quo proferiu a decisão recorrida, a qual declarou a inutilidade superveniente da lide. I. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a ora Recorrente discorda do mérito da decisão aqui recorrida, porquanto entende que a mesma assenta num erro jurídico-conceptual. J. Em primeiro lugar, os Recorridos, essencialmente, o Recorrido Instituto da Segurança Social I.P., violaram a decisão cautelar transitada em julgado, incorrendo na pena de crime de desobediência qualificada (cfr. artigo 124.º do CPTA). K. Ora, no caso sub judice, não só não assistimos a qualquer alteração, de facto e de direito nos pressupostos que determinaram a procedência das providências requeridas, L. Como ainda, mesmo que tal modificação se tivesse efetivamente operado, a mesma não passou pelo necessário crivo judicial. M. Isto é, nos termos do supra citado normativo, o Tribunal a quo deveria, a título prévio e a requerimento do interessado (ou mesmo oficiosamente), ter apreciado (e, caso assim o entendesse, revogado) a decisão cautelar transitada em julgado. N. Deste modo, resulta evidente que os Recorridos praticaram um ato (novo ato) em manifesta violação da decisão cautelar proferida e transitada em julgado, sem que antes o Tribunal a quo tivesse julgado a revogação dessa dita providência. O. Assim, o juízo ínsito no artigo 124.º do CPTA, mormente quanto à decisão de revogação da providência cautelar transitada em julgado, implica um juízo prévio à prática de eventuais atos administrativos que com ela colidam. P. Destarte, nos termos do artigo 375.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, incorreu o Recorrido Instituto de Solidariedade Social, I.P., na pena do crime de desobediência qualificada, uma vez que infringiu a providência cautelar decretada. Q. Pelo exposto, resulta evidente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, uma vez que, apesar de ter atestado que os Recorridos assentiram não ter cumprido a decisão cautelar, bem assim que o Recorrido Instituto da Segurança Social, I.P. praticou um novo ato em contradição com a referida decisão cautelar, não retirou desses factos as devidas consequências jurídicas. R. Em segundo lugar, os Recorridos, mediante o engenho de um artifício materialmente administrativo, pretenderam desrespeitar, deliberadamente, a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo. S. Com efeito, verificamos que a conduta dos Recorridos assentou na não execução voluntária da decisão cautelar e na criação de um artifício ilegal para não a executar coercivamente. T. Isto porque, não só revogaram o mesmo ato com base no mesmo fundamento, como praticaram um ato na pendência da presente lide executiva que frontalmente colide com os propósitos da mesma – entenda-se, em expressa contradição com o caso julgado. U. Concretamente, o Recorrido Instituto da Segurança Social I.P. revogou o ato de aprovação da candidatura com recurso ao mesmo fundamento que esteve na base da prática do primeiro ato de revogação, o qual, diga-se, nem sequer tem qualquer sustento jurídico. V. Nessa medida, não podemos deixar de considerar que a conduta dos Recorridos merece censura, sob pena de ser admissível, mediante o recurso a um expediente administrativo, revogar um ato que viu os seus efeitos suspensos por via do decretamento de uma providência cautelar de suspensão de eficácia. W. Atento o exposto, devemos considerar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto a esta matéria, uma vez que, ao contrário do que vem decidido, o novo ato não invalida a condenação dos Recorridos ao cumprimento integral da decisão cautelar. X. Destarte, nunca poderia ter colhido a tese de que a prática de um novo ato redundaria imperativamente no esvaziamento da validade e utilidade prática da decisão cautelar, porquanto tudo não passou de um mero artifício engenhoso mas desprovido de qualquer fundamento legal. Y. Ademais, cumpre aqui reforçar que a Recorrente apenas requereu o decretamento de nova providência cautelar de suspensão de eficácia do novo ato, por questões de mera cautela e dever de patrocínio. Z. Aliás, nessa sede a Recorrente teve oportunidade de expor porque entende que o novo ato viola a decisão cautelar já proferida pelo Tribunal a quo. AA. Isto porque não estamos perante uma qualquer alteração superveniente do quadro factual e por isso não existe qualquer fundamento para a prática do segundo ato. BB. Estamos, pois, perante a prática de um ato que incide sobre o mesmo quadro jurídico-factual que o primeiro e que apresenta os mesmos fundamentos de base, o que, evidentemente, não é juridicamente admissível. CC. Pelo exposto, resulta evidente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao não considerar que a prática de um novo ato na pendência do processo em apreço consubstancia, não mais, que um expediente dilatório com vista ao não cumprimento da sentença por si proferida. DD. Em terceiro lugar, desde 20.10.2016 que se encontram reunidas as condições jurídico-processuais, previstas no n.º 1 do artigo 172.º do CPTA, para que o presente pleito fosse decidido. EE. Pelo exposto, nenhum sentido faria prejudicar a aqui Recorrente e aquelas que são as suas pretensões – máxime, interesses dos seus utentes – quando, na realidade, a relação subjacente à lide executiva se encontrava já definida desde 20.10.2016 e a aguardar sentença (sendo que nesse momento ainda não havia sido praticado o novo ato). FF. Em quarto lugar, sempre se diga que não existia (nem existe) qualquer inutilidade superveniente da lide. GG. Isto porque, como é bom de ver, o novo ato encontra-se com os seus efeitos suspensos, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do CPTA, pelo que, ao contrário do que sustentou o Tribunal a quo, dúvidas não restam quanto à utilidade e viabilidade da presente lide. HH. Do mesmo modo, pese embora a Recorrente reconheça a inexistência de caso julgado material, sempre haverá caso julgado formal, logo, existe uma sentença judicial que tem que ser necessariamente cumprida. II. Se assim não fosse, que valor teria uma sentença cautelar transitada em julgado, considerando que a Administração – ao arrepio do decidido judicialmente – sempre poderia praticar um novo ato (alicerçando-se no mesmo fundamento)? JJ. Aliás, dispõe o n.º 2 do artigo 158.º do CPTA que “a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.” (realce nosso). KK. Com efeito, resulta evidente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, uma vez que desconsiderou que o novo ato é nulo, por gritante violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 158.º do CPTA, bem assim, que o autor do ato pode incorrer em responsabilidade civil, criminal e disciplinar. LL. Atento o exposto, forçoso se afigura concluir que o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente e, em consequência, a decisão recorrida revogada. Termos em que,
B – Sucede que, a ora recorrente considera que a sentença a quo ao decidir pela extinção da instância, incorreu num erro jurídico-conceptual, ao julgar improcedente a acção executiva, uma vez que, o ora Recorrido Instituto de Segurança Social, I.P, violou a decisão cautelar 08/07/2015, incorrendo na pena de crime de desobediência qualificada, cfr. artigo 124.º do CPTA. C – Não lhe assistindo contudo razão, na medida em que tanto o ora recorrido como o Tribunal a quo limitaram-se a cumprir, em estrita obediência ao princípio da legalidade, e no exercício de poderes vinculados. D - O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão e bem, no facto da ora Recorrente ter intentado nova providência cautelar em que peticiona a suspensão da eficácia do acto praticado pela Presidente do Conselho Directivo do ora Recorrido, datado de 26/10/2016 e ainda que se determine o pagamento imediato dos montantes de comparticipação da despesa já efectuada com a execução do projecto de investimento – tipologia 6.12 do POPH n.º 024015/2009/612, no montante de €1.014.577,55. E - Refere igualmente o Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão que, “a decisão desta “nova” providência cautelar versando este mais recente acto não é compatível com a coexistência da presente execução de uma decisão cautelar, anteriormente proferida, respeitante a um acto antecedente e que entretanto foi revogado por substituição”. F- Com efeito, a Recorrente pretende ver executada a decisão proferida em sede cautelar que determinou a suspensão da eficácia do Despacho da Presidente do Conselho Directivo, do ora Recorrido, que revogou a decisão de aprovação do projecto de investimento - tipologia 6.12 do POPH n.º 024015/2009/612, e a obrigou a restituir a quantia de €321.879,25, relativa aos apoios já recebidos, acrescida de juros legais até integral pagamento e condenou o ora recorrido a proceder ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e a apresentar, no âmbito do contrato do projecto de investimento acima mencionado. G - De facto, o ora recorrido foi condenado por sentença proferida nos autos de providência cautelar datada de 08/07/2017, a suspender o ato de revogação de aprovação da candidatura e a proceder, em consequência, ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e a apresentar. H - Todavia, para dar cumprimento à sentença o ora recorrido solicitou ao Plano Operacional de Potencial Humano (POPH), em 16/07/2015, que o estado do projecto de investimento em Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) fosse alterado de “revogado” para “em execução”, de molde a poder ser analisado o pedido de reembolso submetido pela ora recorrente em 06/03/2013, bem como os restantes pedidos subsequentes a serem remetidos, após submissão em SIIFSE pela mesma. I - O ora recorrido, após o POPH ter alterado o estado do projecto em SIIFSE para “em execução”, logrou cumprir o estabelecido na sentença, isto é, o único pedido de reembolso ainda não analisado em SIIFSE, submetido pela ora recorrente em 06/03/2013 - R01/2013 - e validado em 11/09/2015, tendo a data do seu pagamento ocorrido em 16/09/2015, pelo que, a mesma, foi ressarcida do valor de €91.120,12. J – Além do mais, a ora recorrente, solicitou ao ora recorrido que a data do fim do projecto de investimento fosse alterada para 31/12/2014. K - De igual modo, cumpre explicitar, que em 17/08/2015 não foi recepcionado nos competentes serviços do ora recorrido, toda a documentação solicitada à recorrente, sendo que esta somente foi remetida por e-mail em 25/08/2015. L - Logo, o ora recorrido não estava em condições de poder cumprir com o pagamento dos valores correspondentes às facturas apresentadas em formato papel. M - De acordo com alínea h) do artigo 14.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.12, aprovado pelo Despacho 4749/2009 de 09/02, alterado pelo Despacho 6050/2014 de 09/05, constitui obrigação da ora recorrente, entre outras, elaborar e submeter, através do SIIFSE, a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de saldo final, conforme modelo disponibilizado. N - Ainda nos termos da alínea i) do artigo 14.º do citado regulamento, outra das obrigações da ora recorrente consiste em que após submissão dos documentos de despesa, deve ser enviado o Termo de Responsabilidade ao ora recorrido, nos termos por este definidos. O - E diga-se também que, não pode o ora recorrido, enquanto Organismo Intermédio, no âmbito da Tipologia de Intervenção 6.12, deixar de cumprir as obrigações constantes no Contrato de Delegação de Competências do POPH no ISS, I.P., nomeadamente no acompanhamento e gestão dos projectos de investimento da Tipologia de Intervenção 6.12 e assegurar, entre outras, o cumprimento por parte das Entidades Beneficiárias da legislação comunitária e nacional aplicável. P - Assim, nos termos da cláusula 3.ª (obrigações e competências do Organismo Intermédio), compete ao ora recorrido: a) (no domínio da análise e financiamento das candidaturas), al. e) - apreciar, através do SIIFSE, a conformidade dos pedidos de pagamento e relatório final com os projectos aprovados às entidades beneficiárias; b) (no domínio dos pagamentos), al. b) - dar a autorização, através do SIIFSE, para emissão, pelo Secretariado Técnico do POPH, das autorizações de pagamento ou dos modelos de restituição de apoios nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro; c) (no domínio do processo técnico), al. b) – assegurar que as entidades beneficiárias cumpram as obrigações referidas no artigo 14.º do regulamento específico da tipologia. Q - Deste modo e relevando que as despesas não foram apresentadas em SIIFSE e que o termo de responsabilidade não foi recepcionado, não pode o ora recorrido, enquanto Organismo Intermédio (OI) e face ao contrato de delegação de competências, proceder à análise das mesmas, para posterior pagamento pelo POPH. R - Pelo que, face ao determinado na cláusula 3.ª do Contrato de Delegação de Competências do POPH no ora recorrido, este, não pôde analisar as despesas apresentadas em papel, em 28/07/2015. S – Logo, o ora recorrido só poderia cumprir a sentença se tivessem sido assegurados as obrigações constantes nas alíneas h) e i) do artigo 14.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.12, aprovado pelo Despacho 4749/2009 de 09/02, alterado pelo Despacho 6050/2014 de 09/05. T - Face ao exposto, não pode o ora recorrido, no âmbito do Contrato de Delegação de Competências do POPH, analisar e validar as despesas apresentadas pela ora recorrente fora do SIIFSE – Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu. U - Convém frisar que é o POPH, co-executado, nos presentes autos e na qualidade de entidade Gestora que tem competência exclusiva para formalizar o pagamento. V – Sucede que no decurso do presente incidente, o ora recorrido praticou novo acto datado de 26/10/2016, proferido, no âmbito do projecto de investimento – tipologia 6.12 do POPH 024015/2009/612, com o propósito de mandar arquivar os pedidos de alteração 5 e 6 e revogar a decisão de aprovação do projecto de investimento, com base no incumprimento do prazo de conclusão do mesmo, e obrigando a ora recorrente a restituir a quantia de €412,999,37 (€321.879,25 + €91.120,12), relativa aos apoios já recebidos, acrescida de juros legais até integral pagamento. W- Perante esta situação a ora recorrente optou por intentar outra providência cautelar que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com o n.º 1110/15.5BEPRT-B onde pede a “suspensão da eficácia do acto praticado em 26/10/2016, proferido no âmbito do projecto de investimento – tipologia 6.12 do POPH 024015/2009/612, que arquivou os pedidos de alteração 5 e 6 e revogou a decisão de aprovação do projecto de investimento mencionado, e obrigou a ora recorrente a restituir a quantia de €412.999,3, relativa aos apoios já recebidos, acrescida de juros legais até integral pagamento”. Y - Perante a coexistência desta “nova” providência cautelar em que a recorrente peticiona a suspensão da eficácia do acto praticado em 26/10/2016 pelo ora recorrido, e que se determine o pagamento imediato dos montantes de comparticipação da despesa já efectuada com a execução do projecto de investimento – tipologia 6.12 do POPH n.º 024015/2009/612 no montante de €1.014.577,55, e a execução de uma decisão cautelar, anteriormente proferida, respeitante a um acto que entretanto foi revogado por substituição, outra não poderia ser a decisão ora recorrida do Tribunal a quo proferida em 23/01/2017, que decidiu e bem, pela extinção da instância, nos termos do artigo 277.º al. e) do Código de Processo Civil, por existir inutilidade superveniente da lide. Z - O Tribunal a quo decidiu pela extinção da instância porque concluiu e bem que o seu prosseguimento não podia trazer quaisquer consequências vantajosas para a ora recorrente. AA - Afigura-se que a ora recorrente também o reconhece ainda que não o admita, até porque intentou nova providência referente ao novo acto praticado em 26/10/2016 pelo ora recorrido. BB - Pelo que, não merece qualquer reparo a decisão que declarou extinta a instância, por existir inutilidade superveniente da lide. CC - Face ao exposto, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência mantida a decisão ora recorrida. Termos em que, E nos melhores de Direito, com o suprimento, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença ora recorrida (23/01/2017) e, por conseguinte, julgar as pretensões da ora Recorrente totalmente improcedentes, pois, só assim se fará, O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. A este respondeu a Recorrente, finalizando nestes termos: X Resulta dos autos que, por sentença proferida em 23/01/2017, foi declarada extinta a instância, por existir inutilidade superveniente do incidente de execução, deduzido no âmbito da presente providência cautelar, julgando improcedente a acção executiva proposta contra o ora Recorrido.Inconformada, a ora Recorrente, em sede conclusiva, veio imputar àquela decisão erros de julgamento de direito, insurgindo-se, essencialmente, contra a actuação do aqui Recorrido, sem especificar quais as concretas disposições legais violadas pelo julgador do TAF a quo. A posição da Recorrente assenta no entendimento de que a sentença incorreu num erro jurídico-conceptual, ao julgar improcedente a acção executiva, uma vez que o Recorrido violou a decisão cautelar de 08/07/2015, incorrendo na pena de crime de desobediência qualificada - cfr. artigo 124º do CPTA. Não cremos que lhe assista razão. Sobre esta temática, a jurisprudência do STA entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente - acórdãos de 18/1/01, proc. 46.727, de 30/9/97, proc. 38.858, de 23/9/99, proc. 42.048, de 19/12/00, proc. 46.306 e de 29/05/2002, proc. 47.745. Este é precisamente o caso posto, conforme resulta dos autos. Como pode constatar-se, o Tribunal fundamentou a sua decisão, e bem, no facto da ora Recorrente ter intentado nova providência cautelar em que peticiona a suspensão da eficácia do acto praticado pela Presidente do Conselho Directivo do ora Recorrido, datado de 26/10/2016 e ainda que se determine o pagamento imediato dos montantes de comparticipação da despesa já efectuada com a execução do projecto de investimento - tipologia 6.12 do POPH n.º 024015/2009/612, no montante de €1.014.577,55. Refere igualmente o Tribunal a quo, na fundamentação da sua decisão, que “a decisão desta “nova” providência cautelar versando este mais recente acto não é compatível com a coexistência da presente execução de uma decisão cautelar, anteriormente proferida, respeitante a um acto antecedente e que entretanto foi revogado por substituição”. Ora, a Recorrente pretende ver executada a decisão proferida em sede cautelar que determinou a suspensão da eficácia do Despacho da Presidente do Conselho Directivo do ora Recorrido, que revogou a decisão de aprovação do projecto de investimento - tipologia 6.12 do POPH nº 024015/2009/612, e a obrigou a restituir a quantia de €321.879,25, relativa aos apoios já recebidos, acrescida de juros legais até integral pagamento e condenou o ora Recorrido a proceder ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e a apresentar, no âmbito do contrato do projecto de investimento acima mencionado. De facto, o ora Recorrido foi condenado, por sentença proferida nos autos de providência cautelar datada de 08/07/2017, a suspender o acto de revogação de aprovação da candidatura e a proceder, em consequência, ao pagamento dos pedidos de reembolso já apresentados e a apresentar. Todavia, para dar cumprimento à sentença, o aqui Recorrido solicitou ao Plano Operacional de Potencial Humano (POPH), em 16/07/2015, que o estado do projecto de investimento em Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) fosse alterado de “revogado” para “em execução”, de molde a poder ser analisado o pedido de reembolso submetido pela ora Recorrente, em 06/03/2013, bem como os restantes pedidos subsequentes a serem remetidos, após submissão em SIIFSE pela mesma. Em 03/08/2015, e na sequência dos elementos recepcionados em 28/07/2015, o Recorrido prestou os necessários esclarecimentos à ora Recorrente, no sentido de que as despesas apresentadas em papel, e correspondentes ao ano de 2015, pudessem ser submetidas em SIIFSE. Por outro lado, foi a aqui Recorrente igualmente informada, de que teria de submeter um pedido de alteração, relativamente à data do fim do projecto de investimento, uma vez que a data aprovada era 31/12/2014. Além do mais, o ora Recorrido, após o POPH ter alterado o estado do projecto em SIIFSE para “em execução”, logrou cumprir o estabelecido na sentença, isto é, o único pedido de reembolso ainda não analisado em SIIFSE, submetido pela Recorrente em 06/03/2013 - R01/2013 - e validado em 11/09/2015, viu o seu pagamento ocorrer em 16/09/2015, pelo que a mesma foi ressarcida do valor de €91.120,12. De salientar que a ora Recorrente solicitou ao Recorrido que a data do fim do projecto de investimento fosse alterada para 31/12/2014. Por outro lado, há que referir que nos termos do Código de Processo Administrativo (CPA) o procedimento administrativo é uma sequência ordenada de actos administrativos; logo, a análise dos pedidos de reembolso apresentados pela ora Recorrente são actos autónomos e, enquanto tal, têm de estar conformes com a legislação comunitária e nacional aplicável. Sucede que no decurso do presente incidente, o ora Recorrido praticou novo acto, datado de 26/10/2016, proferido, no âmbito do projecto de investimento - tipologia 6.12 do POPH 024015/2009/612, com o propósito de mandar arquivar os pedidos de alteração 5 e 6 e revogar a decisão de aprovação do projecto de investimento, com base no incumprimento do prazo de conclusão do mesmo, e obrigando a ora Recorrente a restituir a quantia de €412,999,37 (€321.879,25 + €91.120,12), relativa aos apoios já recebidos, acrescida de juros legais até integral pagamento. Perante esta situação a ora Recorrente optou por intentar outra providência cautelar que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com o nº 1110/15.5BEPRT-B onde pede a “suspensão da eficácia do acto praticado em 26/10/2016, proferido no âmbito do projecto de investimento - tipologia 6.12 do POPH 024015/2009/612, que arquivou os pedidos de alteração 5 e 6 e revogou a decisão de aprovação do projecto de investimento mencionado, e obrigou a ora recorrente a restituir a quantia de €412.999,3, relativa aos apoios já recebidos, acrescida de juros legais até integral pagamento”. Pretende ainda com a providência cautelar supra, que o Recorrido lhe pague os montantes de comparticipação da despesa já efectuada com a execução do projecto de investimento - tipologia 6.12 do POPH nº 024015/2009/612, isto é, o montante de €1.014.577,55. Em suma: -a Recorrente pretende ver executada a decisão proferida em 08/07/2015; -perante a coexistência desta “nova” providência cautelar em que peticiona a suspensão da eficácia do acto praticado em 26/10/2016 pelo ora Recorrido, e que se determine o pagamento imediato dos montantes de comparticipação da despesa já efectuada com a execução do projecto de investimento - tipologia 6.12 do POPH nº 024015/2009/612, no montante de €1.014.577,55, e a execução de uma decisão cautelar, anteriormente proferida, respeitante a um acto que entretanto foi revogado por substituição, outra não poderia ser a decisão senão a de julgar extinta a instância nos termos do artigo 277º/al. e) do CPC, por existir inutilidade superveniente da lide; -dito de outro modo, não pode proceder a argumentação expendida pela ora Recorrente nem a pretensão aduzida nos presentes autos, na medida em que o Tribunal a quo entendeu, e bem, que a decisão proferida em 08/07/2015 em sede cautelar não faz caso julgado. É que o Tribunal decidiu, e com acerto, pela extinção da instância porque concluiu que o seu prosseguimento não podia trazer quaisquer consequências vantajosas para a ora Recorrente; -a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar; -este modo de terminar com a lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção natural/normal será a decisão de mérito - cfr. Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 364 e segs. e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 512; -o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do artº 287º, al. e) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar, o que ora não sucede; -conforme decorre do artigo 2º/2 do CPTA, a utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor pretende com ela obter; -no caso em concreto foi, em parte, satisfeito este efeito extrajudicialmente, com o pagamento do valor de €91.120,12 (cfr. o ponto 7) do probatório); -acresce que, na parte restante, pelo executado ISS, I.P. foi proferido um novo acto que arquivou os pedidos de alteração e revogou a decisão de aprovação do projecto de investimento tendo a exequente, nessa sequência, intentado uma providência cautelar que corre seus termos em apenso a estes autos, como Apenso B (vide os itens 8) e 9) do probatório); -a aqui Recorrente não logrou enunciar quais as disposições legais que reputa violadas pelo tribunal a quo; -do mesmo passo, soçobram os fundamentos por si aduzidos em ordem a legitimar a invocação de que continua carecida de tutela jurisdicional; -na verdade, quanto à subsunção da conduta do Recorrido ISS, I.P. ao crime de desobediência qualificada, seguramente que a Recorrente poderá alcançar esse desiderato de instauração de procedimento criminal mediante denúncia ou participação junto do Ministério Público ou das autoridades policiais competentes, não podendo os presentes autos prosseguir com vista a atingir essa finalidade, como bem salienta a Senhora PGA; -a isto acresce que a nulidade que, alegadamente, fulmina o novo acto administrativo será apreciada e declarada no âmbito dos autos que correrão termos para impugnação desse mesmo acto, não incumbindo ao julgador deste processo emitir pronúncia sobre essa eventual invalidade. Tal equivale a dizer que o presente incidente executivo perdeu pertinência e utilidade, pelo que bem andou a decisão recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 277º/al. e) do CPC de 2013, aqui aplicável ex vi artigo 1° do CPTA. Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 09/06/2017 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Frederico Branco Ass.: Rogério Martins |