Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00678/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL APOIO JUDICIÁRIO FALTA DE COMPROVAÇÃO DESENTRANHAMENTO APLICAÇÃO ANALÓGICA |
| Sumário: | I. O julgador de acção administrativa em que o autor invoca beneficiar de patrocínio jurídico, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, não pode apreciar, nessa acção, o mérito da decisão proferida pela segurança social, somente lhe competindo constatar o seu sentido, e dele retirar as consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça; II. Indevidamente recebida petição inicial a que falta o requisito externo previsto na 2ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 80º do CPTA, idêntico ao previsto na parte pertinente da alínea f) do 474º CPC, e apurado o indeferimento do pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça já após a citação do réu, a petição inicial não poderá ser desentranhada com base na aplicação daquele regime vestibular; III. Neste caso, face a lacuna legal, deverá ser aplicado, por analogia legis, o artigo 486º-A do CPC, que rege caso semelhante mas relativo à contestação.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/05/2012 |
| Recorrente: | J. ... |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | - |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório JB. … – residente na rua Dr. J. … Lavra, Matosinhos – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 30.03.2012 – pela qual foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça devida - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa comum, forma sumária, em que o ora recorrente demanda o réu Estado Português pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhe a quantia líquida de 12.500,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, causados por alegado atraso na administração da justiça, e ainda outros montantes a liquidar, tudo isso acrescido de juros de mora contados a partir da citação. Conclui assim as suas alegações: 1- A Segurança Social cometeu uma nulidade insanável; 2- O autor é alheio aos erros da Segurança Social; 3- Deve considerar-se que o autor beneficia de Apoio Judiciário. 4- Atento o erro da Segurança Social, foi violado o artigo 6º nº1 da CEDH [Convenção Europeia dos Direitos do Homem], no seu segmento processo equitativo; 5- Deve ordenar-se o prosseguimento dos autos; 6- Substituindo a decisão por outra. O Estado Português contra-alegou, concluindo assim: 1- A Segurança Social não cometeu nulidade nenhuma porquanto os seus serviços haviam alertado o ora recorrente que o prazo de deferimento tácito se encontrava suspenso e que a não junção dos elementos solicitados implicaria o indeferimento do pedido de protecção jurídica; 2- Deste modo, não existe qualquer erro praticado pela Segurança Social, mas sim o não atendimento por parte do ora recorrente à notificação realizada pela mesma e subsequente cominação; 3- Assim, não se pode considerar que o ora recorrente beneficie de Apoio Judiciário; 4- Mas mesmo a existir suposta nulidade a mesma devia ter sido suscitada junto da autoridade administrativa competente para concessão ou não do apoio judiciário requerido, a saber a Segurança Social; 5- E só após uma eventual decisão desfavorável dos Serviços da Segurança Social é que devia o ora recorrente impugnar tal decisão administrativa para este tribunal; 6- O que não fez, dando por assente, erradamente, que tinha ocorrido um deferimento tácito; 7- Em resumo, a decisão judicial recorrida, que desatendeu a pretensão do ora recorrente, nesta parte, não padece de qualquer vício; 8- Foi proferida com fundamento na lei; 9- Logo, deve ser desatendido este recurso por ser manifesta a sua não razão. Não houve pronúncia do Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos em que a decisão judicial recorrida se baseou, e que resultam indeléveis dos autos: 1- O autor deduziu esta acção administrativa comum, sob a forma sumária, para condenação do Estado Português por responsabilidade civil extracontratual, por morosidade da justiça [no âmbito do Processo IMP182/02/22] com os fundamentos ínsitos na petição inicial; 2- O autor, com a petição inicial, juntou documento comprovativo de haver requerido protecção jurídica em 26.11.2010 [ver folhas 9 a 10-verso, cujo teor aqui se tem por reproduzido]; 3- Com esse articulado, juntou documento consubstanciado em notificação que lhe foi dirigida em 09.12.2010 pelos serviços da Segurança Social, onde se lhe solicitaram todos os documentos assinalados e em falta, dado que com o seu requerimento de 26.11.2010 não teria entregue a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica [ver folhas 11 a 13 do processo físico, dadas por integralmente reproduzidas]; 4- Neste mesmo documento são feitas as seguintes menções: “O prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica encontra-se suspenso, nos termos do nº3 do artigo 1º da Portaria nº1085-A/2004, de 31 de Agosto”; “A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente acção judicial [se for o caso], não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no nº4 do artigo 8-B e artigo 23º, nº2, da Lei nº34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº47/2007, de 28 de Agosto, e do artigo 91º, nº1 a nº3 do Código do Procedimento Administrativo”; “Da decisão de indeferimento cabe impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão […]”; 5- O autor respondeu a esta notificação [como consta de folhas 14 e 15 do processo físico, cujo teor aqui se tem por reproduzido]; 6- Por ofício remetido a 29.04.2011, o autor foi notificado por este tribunal para juntar aos autos documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, ou do pagamento da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, se determinar o desentranhamento da petição inicial [ver folhas 18 e 19 do processo físico]; 7- Em 02.05.2011, o autor informou o tribunal que não recebeu qualquer despacho da segurança social, nem de deferimento nem de indeferimento, pelo que atento o prazo decorrido o seu pedido de apoio judiciário estaria tacitamente deferido [ver folha 21 do processo físico]; 8- O tribunal solicitou aos serviços da Segurança Social cópia da decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor [ver folhas 25 e 26 do processo físico]; 9- O aqui réu, Estado Português, foi regularmente citado em 26.05.2011 e apresentou a contestação [ver folhas 39 a 64 do processo físico, dadas por reproduzidas]; 10- Em 08.08.2011, os serviços da Segurança Social informaram o tribunal que o pedido de concessão de protecção jurídica do autor se encontra indeferido, tendo o indeferimento ocorrido no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo concedido, uma vez que o autor não juntou, no prazo de 10 dias, a documentação solicitada nem respondeu à audiência prévia de que foi notificado [ver folhas 68 e 69 do processo físico, cujo teor aqui se tem por reproduzido]; 11- Em 01.09.2011, o autor foi novamente notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, em face do indeferimento do pedido de apoio judiciário [ver folha 70 do processo físico]; 12- O autor veio invocar a falsidade da informação prestada pelos serviços da Segurança Social, reiterando que o pedido está deferido [ver folhas 72 a 75 do processo físico, cujo teor aqui se tem por reproduzido]. Por pertinentes para a decisão deste recurso jurisdicional, e ao abrigo do permitido pelo artigo 712º do CPC [ex vi 140º do CPTA], aditamos os factos seguintes: 13- Na notificação feita pela Segurança Social ao ora recorrente, e referida nos pontos 3 e 4 supra referidos, foi-lhe concedido o prazo de 10 dias úteis para proceder à junção de todos os documentos exigidos [ver folha 11 dos autos físicos]; 14- Na sequência da invocação referida no ponto 12 supra, e com base nos factos constantes dos anteriores pontos 1 a 12 foi proferida a decisão judicial ora recorrida com o seguinte teor: […] Na verdade, não estará em causa qualquer falsidade da informação prestada pelos serviços da Segurança Social, mas tão-só uma visão jurídica divergente da decisão que terá recaído sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor em 26.11.2010. O autor, em sede de audição prévia, optou por não juntar qualquer documento, não dando [parcialmente] cumprimento ao solicitado pelos serviços da segurança social [ver folhas 14 e 15 do processo físico]. Reiterando entender que o seu pedido estaria tacitamente deferido. Contudo, os serviços da Segurança Social haviam alertado que o prazo de deferimento tácito se encontrava suspenso e que a não junção dos elementos solicitados implicaria o indeferimento do pedido de protecção jurídica. Aqui chegados, facilmente se verifica, sem mais diligências, que não está em causa uma informação falsa, mas antes uma decisão e um procedimento com o qual o autor, manifestamente, não concorda. Assim sendo, quando notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos, com conhecimento da decisão de indeferimento, podia [e devia] ter impugnado a mesma; o que não efectuou [voltando a invocar a sua tese de deferimento tácito neste tribunal]. Dos elementos constantes dos autos, o tribunal pode concluir que a decisão do indeferimento definitivo do pedido de apoio judiciário se considera notificada ao autor em Dezembro de 2010 – ver folhas 11 a 13, 68 e 69 do processo físico. Apesar de notificado para tanto, o autor não juntou aos autos o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial. Ora, com a entrada da acção no tribunal é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição inicial. A omissão do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo. Nos termos do disposto no artigo 467º, nº3, do Código de Processo Civil [CPC] e não se estando perante nenhuma das situações previstas no nº5 da referida norma legal, o autor encontrava-se obrigado a juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento. No caso em apreço, o autor não juntou aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, tendo apenas junto um documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário junto dos competentes serviços. Sucede, porém, que o pedido de apoio judiciário foi indeferido, em Dezembro de 2010 – ver informação de folhas 68 e 69 do processo físico. Nos termos do disposto no artigo 24º, nº3, da Lei nº 34/04, de 29 de Junho, o autor devia ter efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 [dez] dias a contar da notificação da decisão que lhe indeferiu, definitivamente, o pedido de apoio judiciário [que ocorreu em Dezembro de 2010], sob a cominação prevista no artigo 467º, nº 6 do Código de Processo Civil [CPC]. O autor não efectuou o dito pagamento da taxa de justiça inicial, nem mesmo após convite para esse efeito notificado em 01.09.2011 – ver folha 70 do processo físico. Verifica-se que o indeferimento do pedido de apoio judiciário se considera notificado ao autor antes [Dezembro de 2010] de efectuada a citação do réu Estado Português para contestar [26.05.2011], pelo que é aplicável aos autos a cominação de desentranhamento da petição inicial apresentada, segundo o disposto no artigo 467º, nº6 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Com a determinação do desentranhamento da petição inicial, os presentes autos ficam sem objecto, com a consequente impossibilidade da lide, nos termos do artigo 287º, alínea e) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, desentranhe-se a petição inicial, julgando-se extinta a presente instância por impossibilidade da lide. […] De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.II. O recorrente JB. … discorda da decisão judicial que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente do ordenado desentranhamento da petição inicial por não ter sido paga a primeira prestação da taxa de justiça devida. Entende, desde o momento inicial, isto é, desde a apresentação da sua petição em juízo, que o requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, que apresentou junto dos serviços da segurança social, foi tacitamente deferido, e isto apesar da própria segurança social ter informado o TAF que o mesmo foi indeferido, tendo o indeferimento ocorrido no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo concedido, uma vez que o requerente não juntou, dentro do prazo de 10 dias úteis, a documentação solicitada nem respondeu à audiência prévia de que foi devidamente notificado. Por isso mesmo, o nosso recorrente invoca nas suas conclusões dois tipos de razões de discordância com a decisão judicial recorrida. O primeiro terá a ver com a impugnação do mérito do indeferimento comunicado pelos serviços da segurança social, pois entende que a informação por eles prestada é nula por não lhe ter sido notificada, é errada por ter havido deferimento tácito, e, além disso, viola o artigo 6º da CEDH por desrespeitar o seu direito a um processo equitativo [ver as conclusões 1ª a 4ª]. O segundo, por entender que a instância deveria prosseguir, em vez de ser extinta pela impossibilidade superveniente da lide [ver as conclusões 5ª e 6ª]. Ao conhecimento destes alegados erros de julgamento, apenas de direito, se reduz o objecto deste recurso jurisdicional. III. Cumpre salientar, e antes de mais, que no regime do apoio judiciário [Lei 34/2004, de 29.07, com a redacção dada pela Lei 47/2007, de 28.08] a decisão do respectivo requerimento foi atribuída pelo legislador ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou da sede do requerente [artigo 20º nº1], dela cabendo impugnação judicial [artigo 26º nº2]. Esta impugnação judicial deve ser apresentada no serviço de segurança social que decidiu o respectivo requerimento de patrocínio jurídico, que, ou revoga a sua decisão ou envia a impugnação para o respectivo tribunal [artigo 27º]. A tramitação da impugnação em tribunal contempla apenas intervenção da primeira instância, que decide em definitivo [artigo 28º]. Temos, assim, que o julgador de uma acção administrativa em que o autor invoca beneficiar de patrocínio jurídico na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, não pode apreciar, nessa acção, o mérito da decisão proferida pela segurança social, somente lhe competindo constatar o seu sentido, e, daí, retirar consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça. Se o nosso recorrente discorda, como discorda, da decisão que a segurança social proferiu, de indeferimento do seu pedido, é através da dita impugnação judicial que lhe deverá reagir. Processo próprio, com tramitação própria, e cujo desfecho se virá a reflectir no âmbito da acção em que o benefício foi invocado. Está perfeitamente certo o TAF quando diz que aquilo que está em causa é uma visão jurídica divergente da decisão que terá recaído sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor, e que, com o conhecimento do indeferimento, o autor podia e devia ter impugnado a mesma. Se assim é com o tribunal de primeira instância, que tramita a acção em que foi invocado o benefício da dispensa de pagamento de taxa de justiça, por maioria de razão também é com este tribunal de segunda instância, para o qual nem sequer há recurso da decisão da referida impugnação judicial. As primeiras quatro conclusões formuladas pelo recorrente, na medida em que envolvem, porque envolvem, apreciação da decisão que recaiu sobre o seu requerimento de patrocínio jurídico, não são, pois, idóneas a suportar o erro de julgamento de direito apontado à decisão judicial recorrida. Por isso, devem pura e simplesmente sucumbir. IV. Mas o TAF também não agiu bem. Face à percepção de que não foi observado o disposto no artigo 474º alínea f) do CPC, ex vi 80º nº1 alínea d) do CPTA, dado que não foi apresentado o comprovativo da concessão do apoio judiciário, mas sim o pedido de apoio, como expressamente diz a informação ínsita na conclusão aberta ao juiz em 14.03.2011 [folha 17 dos autos], a secretaria deveria, sem mais, ter recusado o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o motivo da rejeição, como lhe manda fazer o artigo 80º, nº1 alínea d), do CPTA, recusa da qual, se fosse o caso, o autor da acção poderia reclamar para o juiz, e da decisão da reclamação recorrer para este tribunal, isto se optasse por não apresentar, dentro dos dez dias subsequentes à recusa ou à sua confirmação judicial, comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta ou da concessão da sua dispensa [artigos 475º e 476º do CPC]. Em vez de manter esta fase vestibular da instância, o tribunal, ao mesmo tempo que mandou oficiar à segurança social para enviar cópia da decisão proferida sobre o apoio judiciário, ordenou a citação do réu, que foi feita, tendo este contestado. Isto significa que foi ultrapassada a fase vestibular de recusa da petição inicial por falta do requisito externo da junção de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas. A haver citação do réu, como houve, a petição foi recebida pela secretaria, e com ela se iniciou a instância [artigo 267º nº1 do CPC]. Mal ou bem, a instância instalou-se, e só poderá ser extinta por alguma das razões enumeradas nas alíneas do artigo 287º do CPC. No presente caso, após a segurança social ter confirmado que o pedido de apoio judiciário tinha sido indeferido, a secretaria do TAF, oficiosamente, notificou o autor para em dez dias juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o que ele não fez, e sendo nesta sequência que foi proferida a decisão judicial recorrida. Ora, apesar desta tramitação algo anómala, como já aludimos, certo é que a lei processual não dispõe de norma que expressamente dite as consequências da falta de pagamento da taxa de justiça inicial quando apurada depois da citação do réu. Só no caso da citação ter sido urgente, caso em que a petição inicial poderá ser acompanhada, apenas, de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, é que o legislador diz que o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu [artigo 467º nº5 e nº6 CPC]. Ou seja, mesmo neste caso específico, de citação urgente, se a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário for posterior à citação do réu não funciona a cominação de desentranhamento da petição inicial. Temos, pois, que indevidamente recebida a petição inicial a que falta o requisito externo previsto na 2ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 80º do CPTA, idêntico ao previsto na parte pertinente da alínea f) do artigo 474º do CPC, e apurado o indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, já após a citação do réu, a petição inicial não poderá ser desentranhada com base na aplicação daquele regime vestibular. Mas significa isto que a acção deverá prosseguir, sem que o seu autor beneficie de apoio judiciário e sem que tenha pago a taxa de justiça inicial? Vem entendendo alguma jurisprudência e alguma doutrina que, neste caso, que é o dos autos, deverá ser aplicado, por analogia legis [artigo 10º do CC], o artigo 486º-A do CPC, que rege caso semelhante mas relativo à contestação [ver, a propósito e entre outros, o AC RP de 16.11.2006, Rº0635709; o AC RL de 29.09.2010, Rº459/09.0; e o AC RL de 27.09.2011, Rº3627/10.9. Na doutrina, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, a páginas 424 e 425]. Neste caso semelhante, o nosso legislador, ao contrário do que exige ao autor que não requeira citação urgente, permite ao réu, que esteja a aguardar a decisão sobre apoio judiciário, que instrua a sua contestação com documento comprovativo do requerimento do apoio judiciário. Mas o réu deve juntar ao processo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. E detectado o incumprimento deste dever, a secretaria notifica o réu para em 10 dias efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC [nº1 a nº4 do artigo em referência]. Se este pagamento da taxa de justiça acrescida de multa não for realizado, findos os articulados o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 508º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. E, se no termo deste prazo concedido, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica [nº5 e 6 do artigo em referência]. Não temos razões sérias para discordar desta solução jurídica, de aplicação analógica do artigo 486º-A do CPC a casos como o dos autos, motivo pelo qual entendemos adoptá-la. Isto significa que, no nosso caso, o TAF só poderia determinar o desentranhamento da petição inicial desta acção depois de ter dado ao autor as oportunidades concedidas pelos números 4 e 5 do artigo 486º-A do CPC devidamente adaptado ao seu caso. Acaba, pois, por assistir razão ao recorrente quando conclui que a acção deve prosseguir, embora o deva com as determinações que acabamos de fazer, e que, no final, poderão, até, conduzir à mesma solução determinada na decisão judicial recorrida. Importa, porém, cumprir aquilo que decorre da lei, porque esta observância abre possibilidades de o autor corrigir a sua posição, e aproveitar a instância instalada para lutar pelo direito indemnizatório que almeja. Deverá, assim, ser revogada a decisão judicial recorrida, e ser ordenada a baixa do processo ao TAF do Porto para aí prosseguir a sua tramitação nos termos que ficaram definidos, e caso nada mais obste a tal. Neste sentido se decidirá. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a decisão judicial recorrida; - Ordenar a baixa dos autos ao TAF, para prosseguirem a sua tramitação nos termos acima impostos, e caso nada mais obste a tal. Custas pelo recorrido - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 1º nº1, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 11º, e 12º nº2, todos do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] e Tabela I-B a ele Anexa. D.N. Porto, 12.10.2012 Ass. José Augusto Araújo VelosoAss. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |