Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0139/07.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:VEÍCULO APREENDIDO A FAVOR DO ESTADO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
NEGLIGÊNCIA OU FALTA DE CUIDADO NA GUARDA DO VEÍCULO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
VALOR REPARAÇÃO - VALOR VENAL DO VEÍCULO
CUSTO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO IDÊNTICO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. Não tendo a Autora sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, e no artigo 36.º-A, da Lei da Droga (aditado pela Lei 45/96, de 03.09), ou seja, para deduzir oposição à declaração de perda do veículo A favor do Estado e reclamar para si o veículo, sua propriedade registada, verifica-se desde logo uma conduta ilícita por parte do Estado.
2. Apresentando o veículo, à guarda da GNR, estragos para além da degradação normal e por vandalismo, verifica-se um dano, ligado a conduta negligente dos agentes do Estado, que cria a obrigação de indemnização a dona do veículo, entretanto devolvido.
3. O valor da indemnização pela degradação anormal de um veículo à guarda da GNR equivale ao custo da reparação – integral e não deduzido de qualquer valor, designadamente, do valor comercial do veículo -, a não ser que o Estado prove, por ser seu ónus, que a Autora pode adquirir um veículo idêntico por valor inferior ao da reparação, nos termos do disposto nos artigos 562º e 566º, ambos do Código Civil.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Estado Português e AAPS...
Recorrido 1:AAPS... e Estado Português.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 05.03.2013, a fls. 201-213, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, na forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual intentada por AAPS... para condenação do ora Recorrente no pagamento da quantia de 8.306,14 euros, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que decisão recorrida foram violados, entre outros, os artigos 6º do DL 48051, de 21-11-67 e 483º nº 1 do Código Civil.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida e requereu, em todo o caso, à cautela, a ampliação do objecto do recurso, atacando o julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 2º e 17º da Base Instrutória que, no seu entender, deveriam ter merecido respostas diversas.

O Recorrente veio responder ao pedido de ampliação do objecto do recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
1 - Tendo um veículo automóvel sido declarado perdido a favor do Estado num processo criminal, mas sem interesse para o parque de viaturas do Estado, e posteriormente sido restituído a pedido da anterior proprietária, não há lugar ao ressarcimento pelo Estado da respectiva desvalorização entretanto ocorrida se a correspondente causa assenta no próprio facto criminal que levou à declaração de perda do bem e não na declaração judicial em si (irrelevância da causa virtual).
2 - Caso assim não se entenda, o valor do veículo na data da apreensão era de € 750, pelo que no caso hipotético de condenação deve ser abatido ao valor da degradação verificada o próprio valor actual do veículo, que afinal sempre fica na posse da A., e ainda o da degradação que naturalmente o mesmo sempre sofreria às mãos da Autora, ou de qualquer pessoa.
3 - De qualquer forma, a atribuição de uma indemnização cujo valor quintuplica o do veículo sempre será manifestamente desproporcionada relativamente ao eventual dano verificado, pelo que não deverá ser admitida.
4 - Com o entendimento seguido na aliás douta decisão recorrida foram violados, entre outros, os artigos 6º do DL 48051, de 21-11-67 e 483º nº 1 do Código Civil.

A Recorrida, por seu turno, apresentou as seguintes conclusões quanto ao pedido de ampliação do objecto do recurso:
a) Independentemente da Sentença de 1ª Instância ter acabado por decidir acertadamente ao condenar o Réu nos termos em que o fez, errou relativamente à decisão de determinados pontos da matéria de facto.
b) Por conseguinte, a Recorrida, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 684º-A do CPC, impugna subsidiariamente a resposta dada aos artigos 2º e 17º da Base Instrutória.
c) A factualidade vertida no artigo 2º da B. I. encontra-se directamente relacionada com a vertida no quesito 1º que foi dado como provado.
d) Do documento nº 3 junto com a p. inicial que serviu à formação da convicção do Julgador para responder afirmativamente ao quesito 1º, consta expressamente o custo ou valor total despendido pela Autora na aquisição do seu veículo automóvel.
e) Impõe-se, assim, dar como provado o somatório de todas as quantias ali expressamente mencionadas, devidamente convertido para euros.
f) O Tribunal a quo errou ainda ao dar como provado o artigo 17º da Base Instrutória, apenas com base no Auto de Exame Directo junto a fls. 109 e 110 dos autos.
g) O exame ao veículo da Autora foi realizado por 2 agentes da GNR sem quaisquer conhecimentos específicos do sector automóvel, não tendo fundamentado minimamente o apontado “valor aproximado de 150.000$00».
h) Dada a total ausência de fundamentação e de credibilidade do valor sugerido, deveria aquele facto ter sido julgado não provado em obediência ao disposto no artigo 516º do CPC.
i) Em face de quanto antecede deverá a Sentença recorrida ser mantida por ter feito uma correcta aplicação do Direito, apesar de ter decidido erroneamente os apontados pontos da matéria de facto

*
II – Matéria de facto:

Insurge-se a Recorrente contra a resposta dada ao ponto 2º da base instrutória, de não provado, onde se perguntava se o valor total da aquisição do seu veículo tinha ascendido a 5.752.37 euros.
Defende que se deu como provado o ponto 1 da base instrutória onde se questionava se o veículo foi adquirido através de financiamento a crédito pago em prestações, o número de prestações e o valor de cada prestação, com base no documento junto como 3 à petição inicial.
E não compreende qual a razão de ser dar como provado o ponto 1 e se dar como não provado o ponto 2 quando tanto uma matéria como outra resulta provada do mesmo documento.

Mas não tem razão.

Basta ler a fundamentação da resposta negativa dada em concreto a este ponto para se perceber a diferente resposta dada aos ponto 1 e 2 e aceitar este julgamento como acertado.
Conta, com efeito, a fls. 192, a justificação para esta resposta:
“No item 02º) assentou no facto de, apesar da prova testemunhal produzida nos autos, tal factualidade controvertida não ter sido minimamente confirmada, pelo que, nestes termos, a resposta a tal item em referência teve, necessariamente, de ser totalmente negativa.

Com efeito, da prova carreada para os autos pela A., tal realidade não resultou confirmada com a certeza e segurança exigíveis, não tendo os testemunhos ouvidos a tal matéria sido minimamente precisos e consistentes, não tendo sido produzida, quanto ao item em apreço, qualquer outro meio de prova susceptível de permitir uma resposta positiva ao quesito em apreço relativo ao valor total da aquisição do veículo, dado o doc. 3 junto com a p. i. apenas permitir concluir pelo valor total do empréstimo contraído pela A., não do referido valor de aquisição.”

Ou seja o Tribunal a quo fez – e bem – a distinção entre valor da aquisição e valor do empréstimo.

Na verdade do documento 3 junto com a petição inicial, a fls. 38-40, resulta apenas o valor total do empréstimo contraído (como opção da Autora) para a aquisição do veículo; mas não o valor da aquisição.
E dos elementos desse documento não é possível saber qual o valor da aquisição, pois não se refere que percentagem do valor da aquisição foi coberto pelo empréstimo, se 100% ou menos.
Assim como resulta do documento que o empréstimo (repete-se, uma opção da Autora entre outras possíveis para a aquisição) incluiu impostos, encargos, despesas de gestão e juros, para além da percentagem (não se sabe qual) do valor da aquisição.
Não existe aqui erro, menos ainda grosseiro, antes perfeito acerto, na resposta dada.
Isto sendo certo que a Autora, ora Recorrida, não indicou qualquer prova testemunhal que impusesse uma reposta diversa.
Quanto à resposta ao ponto 17º também não se verifica qualquer erro de julgamento, antes um juízo acertado.
No que toca a este ponto (e ao 22º) o Tribunal a quo deu relevo decisivo aos documentos de fls. 109 e 110, um auto de exame directo e de avaliação, elaborado e assinado por dois examinadores da GNR, no exercício de competências atribuídas por lei para o efeito, com preenchimento de determinados itens referentes às características do veículo e ao seu estado de conservação.
Trata-se de documentos autênticos, na definição dos artigos 369º a 372º do Código Civil, o que significa que fazem prova plena dos factos nele atestados, a qual só poderia ser ilidida mediante a prova da sua falsidade.
Prova que não foi feita.
Em bom rigor, aliás, a Recorrida limita-se a pôr em causa os conhecimentos técnicos dos agentes da GNR sobre o sector automóvel e a fundamentação do valor apontado.
Não indica quaisquer outros meios probatórios que impusessem decisão diversa sobre este ponto admitindo um grau de liberdade de apreciação da prova – que não existia -, ou seja, que pusessem em dúvida o valor atribuído pelos examinadores da GNR.
Assim como não refere qualquer valor alternativo, fundado, por exemplo, em revistas da especialidade, ou no parecer de técnico do sector automóvel.
Quanto à falta de fundamentação não se verifica porque, para além da descrição do veículo, foram preenchidos 12 itens, com 5 respostas possíveis (Muito Bom, Bom, Regular, Médio e Mau), sobre o estado de conservação do veículo.
E, por outro lado, no que diz respeito alegada falta de conhecimentos técnicos dos examinadores da GNR, a Recorrida limita-se a afirmar em abstracto sem justificar em concreto essa afirmação.

Termos em que também neste ponto se impõe manter a decisão recorrida.

Com duas ressalvas:
1ª - Tendo em conta o teor das alegações e a prova documental junta aos autos (o teor de um documento autêntico, a fls. 51), importa esclarecer o teor da alínea D), aditando a data e conteúdo da decisão aí referida, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (o que se deixará esclarecido em texto evidenciado).
2ª – Face aos mesmos normativos importa deixar esclarecido em que termos foi declarado perdido a favor do Estado o veículo em causa, pela decisão a que alude a alínea J).
Devemos assim dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida:
A) A autora é legítima proprietária e possuidora do veículo automóvel da marca FU..., matricula ...-...-AQ, ano 1992, a gasolina, de cor cinzenta. - cfr. docs. 1 e 2 juntos com a p.i..
B) No dia 26 de Junho de 2001, o veículo identificado em A) foi apreendido à ordem do inquérito judicial n.º 727/01.0GAVNG-D que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, que deu origem ao processo que correu termos sob o n.º 102/2002 na 2.ª Vara de Competência mista da Comarca de Vila Nova de Gaia - cfr. doc. 4 junto com a p.i..
C) Por requerimento apresentado em 3/10/2002, a autora requereu a restituição do seu veículo automóvel apreendido à ordem do referido processo judicial - cfr. doc. 5 junto com a p.i..
D) Por decisão judicial de 29/04/2003 notificada através de ofício datado de 11/06/2003 foi determinada, ao abrigo do disposto no artigo 36º-A do Decreto-Lei 15/93, de 22.01 (aditado pela Lei 45/96, de 03.09), a restituição à autora do veículo automóvel bem como dos documentos a ele respeitantes - cfr. doc. 6 junto com a p. i., a fls. 51.
E) Por requerimento apresentado em 19/01/2004, requereu a Autora que se ordenasse a restituição do veículo e dos documentos, nomeadamente, livrete e título de registo de propriedade, a ele respeitantes - cfr. doc. 7 junto com a p.i..
F) Em 02/02/2004, foram entregues os documentos relativos ao veículo – livrete e título de registo de propriedade - cfr. doc. 8 junto com a p.i..
G) Em 8/02/2004, a autora deslocou-se ao Posto da Guarda Nacional Republicana de A..., Vila Nova de Gaia, local onde o veículo se encontrava apreendido, a fim de proceder ao seu levantamento.
H) Nessa mesma data foi entregue o veículo à autora. - cfr. doc. 9 junto com a p.i..
I) No exame efectuado ao veículo da A., em 25 de Agosto de 2001 foi atribuído ao mesmo o valor aproximado de 150.000$00 – cfr. doc. de fls. 109/110 dos autos.
J) O veículo da A. foi declarado perdido a favor do Estado na parte final da sentença proferida em 10-10-02 no processo comum colectivo nº 727/01.0GAVNG, com os seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, serão declarados perdidos a favor do Estado as substâncias apreendidas bem como o veículo automóvel de matrícula ...-...-AQ, marca FIAT, modelo Punto cor cinzenta”. – cfr. fls. 188 a 190 dos referidos autos que se encontram apensos aos presentes.
L) A Direcção Geral do Património em 18 de Novembro de 2002 pelo ofº constante de fls. 195 dos autos de processo comum colectivo nº 727/01.0GAVNG considerou o veículo da A. sem interesse para o parque de viaturas do Estado.
M) O referido veículo foi adquirido através de financiamento a crédito, pago em 47 (quarenta e sete prestações), no valor de € 134,15 a primeira e no valor de 118,59 € as restantes, entre 15-02-2000 e 15-12-2003.
N) A A., na data referida em G) não pôde levar o veículo pelos seus próprios meios em virtude do seu estado de degradação.
O) No dia 8/02/2004, data em que se deslocou ao Posto Territorial de A... para levantar e levar o seu veículo, constatou a Autora que o mesmo se encontrava com vários estragos.
P) O veículo não estava estacionado de forma ordenada num parque de estacionamento mas sim depositado ao ar livre, num descampado, coberto por silvas e arbustos, sem qualquer tipo de vedação ou vigilância, juntamente com outros veículos.
Q) O veículo apresentava os seguintes estragos: não tinha o vidro traseiro, o vidro da porta da frente do lado direito, o vidro da porta de trás do lado esquerdo, porque os mesmos tinham sido partidos, assim como o vidro pára-brisas partido no canto superior esquerdo.
R) Os pneus estavam rasgados e queimados.
S) O interior do veículo estava sujo.
T) Os estofos rasgados.
U) A direcção, os farolins das luzes de mudança de direcção e as ópticas partidas.
V) A bateria estava descarregada.
X) O motor, a grelha e o pára-choques da frente partidos.
Z) O rádio, no valor de € 25,00, tinha desaparecido.
A’) A A., perante o estado do veículo, teve de contratar os serviços de um reboque, tendo pago 150 €.
B’) A reparação do veículo da A. foi orçamentada em 4.081,14 €, acrescida de IVA à taxa legal.
C’) A A. não procederam à reparação do veículo por motivo de dificuldade económicas.
D’) O valor comercial do veículo, à data da apreensão, era de 750 €.
E’) À data em que o veículo foi restituído a A. tinha sido novamente mãe há cerca de dois meses e necessitava do veículo para se deslocar com o filho às consultas ao médico e para todas as outras deslocações.
F’) A A. dado não poder utilizar o referido veículo automóvel utilizou nas suas deslocações os transportes públicos e táxis, tendo despendido quantia não determinada.
G’) A A., pelo facto de ver o veículo com os referidos estragos sentiu tristeza e desgosto.
H’) A A. durante o período em que o veículo esteve apreendido continuou a proceder ao pagamento do empréstimo que contraiu para a sua aquisição, tendo-o pago integralmente porque esperava reavê-lo e utilizá-lo.
I’) O veículo, à data da apreensão, tinha 127.974 km.
J’) Durante o período em que o veículo esteve apreendido ficou depositado junto ao Posto da Guarda Nacional Republicana de A..., Vila Nova de Gaia, juntamente.
*
III – O enquadramento jurídico.

1. Os pressupostos da responsabilidade civil do Estado.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967.

Determina o seu art.º 2º, nº1, que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.1987, de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Ac. Dout. n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231).
Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 06.11.2002, recurso n.º 1311/02).
Há no entanto de ter em atenção o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: é ilícito o acto que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum”.
O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; ac. Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e segs.).
A propósito do requisito da ilicitude refere aquele Professor na citada obra: “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num acto jurídico, nomeadamente um acto administrativo, como num facto material, simples conduta despida do carácter de acto jurídico. O acto jurídico provém por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O artigo 6º do Decreto-lei n.º 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos actos jurídicos, incluindo portanto os actos administrativos, consideram-se ilícitos “os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis”: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.

No mesmo sentido Jean Rivero, Direito Administrativo, pág. 320, e Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, página 96.
No que toca à culpa "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo"Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531).
Aproximando-nos ao caso concreto, temos de considerar as seguintes normas:
Nos termos do artigo 109º, nº 1, do Código Penal:
“São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.”
E determina o artigo 110º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Objectos pertencentes a terceiro”, determina (os sublinhados seguintes são nossos):
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 - Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.”
Por seu turno estipula o n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro:
“Se do processo-crime ou de contra-ordenação constar a identificação do dono ou legítimo possuidor do veículo automóvel, será este notificado de que o veículo foi posto à disposição da DGPE e de que poderá requerer ao juiz de instrução competente ou à autoridade administrativa que superintende no processo de contra-ordenação que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda da viatura, a final, em favor do Estado”.
Ainda sobre este tema dispõe artigo 35º da Lei da Droga, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, sob a epígrafe, “Perda objectos”:
“São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.”
Finalmente, o artigo 36.º-A, da Lei da Droga (aditado pela Lei 45/96, de 03.09), sob a epígrafe “Defesa de direitos de terceiros de boa-fé”, dispõe:
“1 - O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa-fé, indicando logo todos os elementos de prova.
2 - Entende-se por boa-fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
4 - Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.
5 - Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.”
Logo por aqui constatamos ilegalidades na declaração de perda do veículo da Autora para o Estado.
Em primeiro lugar, o veículo declarado perdido a favor do Estado ao abrigo do disposto no artigo 35º da Lei da Droga estava registado em nome da Autora e não em nome do seu irmão, arguido no processo-crime.
Pelo que a Autora deveria ter sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, e no artigo 36.º-A, da Lei da Droga (aditado pela Lei 45/96, de 03.09), ou seja, para deduzir oposição à declaração de perda do veículo, sua propriedade registada, e reclamar o veículo para si.
Garantidos, assim, o direito ao contraditório e o direito da Autora a reclamar o que era seu, apenas poderia ser declarado perdido a favor do Estado o veículo se estivessem preenchidos os pressupostos enunciados no n.º2 do artigo 110º do Código Penal e no n.ºs 1 e 2, da Lei da Droga, ou seja, que a Autora não estava de boa-fé.
Normas que não foram respeitadas, verificando-se logo por aqui ilicitude na conduta do Estado.
Para além de ilegal, esta declaração é ineficaz em relação à Autora.
Esta não teve qualquer intervenção, porque não foi convocada, quer a nível administrativo quer judicial, para intervir no processo conducente à decisão de declaração de perda a favor do Estado de um bem que lhe pertencia e estava registado em seu nome, sendo assim um facto do conhecimento público a titularidade do direito de propriedade em favor da Autora.
Assim como não foi sequer notificada da sentença proferida em processo-crime, condenatória do seu irmão, em que simultaneamente se declarou período a favor do Estado o seu veículo.
E embora esta situação não configure um contrato, designadamente de depósito, dado o veículo, primeiro, ficar à guarda do Estado, para efeitos probatórios, e, depois, ser declarado perdido, por determinação de lei e para prosseguir interesses públicos, não se vê razão para não impor, analogicamente, ao Estado a obrigação de guardar a coisa depositada como dispõe o artigo 1187º, alíneas a) e b) do Código Civil.
Entre preservar o bem e permitir a sua degradação anormal é do mais elementar bom senso que se deva preservar o bem.
Como é o Estado quem tem em seu poder o bem, o seu proprietário não, também se mostra do mais elementar bom senso que se imponha ao Estado providenciar pela manutenção do bem em bom estado, sem prejuízo, naturalmente, da sua normal degradação.
Concretizando mais.
Em vez de declarar perdido o veículo da Autora, o Estado, através dos seus órgãos, deveria ter ordenado a restituição, não apenas em 29.04.2003, mas pelo menos na data em que o declarou perdido, em 10.10.2002, ou até antes, dado que o veículo foi apreendido em 26.06.2001 e a decisão de restituição revelou extrema simplicidade (factos provados sob as alíneas B), D) e J), e documento de fls. 51).

A declaração de perda do veículo a favor do Estado, em vez de afastar o nexo de causalidade, como pretende o Recorrente, constitui desde logo o pressuposto de acto ilícito do dever de indemnizar.
Também o adiantado estado de degradação e até a verificação de actos de vandalismo demonstram que o Estado, através dos seus agentes, não garantiu a conservação esperada e normal do veículo da Autora, violando manifestamente o dever de zelo exigível a um bom pai de família.
O que só por si imporia o dever de indemnizar, independentemente dos demais pressupostos, nos termos do disposto no artigo 486º, do Código Civil:
“As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
O nexo de causalidade também se mostra claro.
Entre, por um lado, um acto, a declaração de perda a favor do Estado, e uma omissão, do dever de zelo na guarda do veículo da Autora, e, por outro lado, o resultado danoso verificado, a deterioração anormal do veículo da Autora, existe uma ligação clara.
Se não tivesse sido a declaração, ilegal e ineficaz em relação à Autora, de perda do seu veículo e a guarda desse bem e nas condições verificadas não se teria verificado, certamente, a deterioração do veículo nos termos verificados.
Dito de outro modo: a conduta (positiva e por omissão) do Estado não foi de todo indiferente, antes determinante, para o resultado danoso verificado, a deterioração anormal do veículo da Autora.
Verificados, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, resta agora determinar a indemnização devida.


2. O valor da indemnização.

O artigo 562.º, do Código Civil, estabelece o princípio indemnizatório da reposição natural, nestes termos:
«Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.»
O n.º 1 do artigo 566.º do mesmo diploma legal prevê as condições em que, subsidiariamente, há lugar à indemnização em dinheiro:
«A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.»
Quanto a danos provocados em veículos, formou-se na jurisprudência o seguinte entendimento, consignado, há mais de uma década, no acórdão citado na decisão recorrida, do Supremo Tribunal de Justiça em 07.07.1999, no processo 99.477: “… no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, referente ao seu valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos.”

Entendimento que se manteve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.02.2004, no processo n.º 03A4468:
“Para se apreciar se a reposição natural manifestada na reparação integral da viatura sinistrada é excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566° no 1 do Código Civil) não é bastante tomar meramente em consideração o valor comercial do veículo versus sua reparação integral, sendo também absolutamente imprescindível tornar em conta o uso que o seu proprietário lhe dá, assim como a possibilidade de que ele dispõe de adquirir um outro igual pelo mesmo valor.»

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007, no processo n.º Processo n.º 06B4219 (sumário):
“1 - Em matéria da obrigação de indemnização por danos o princípio, a regra, é a restauração natural; a excepção é a indemnização por equivalente.
2 - Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao Autor cabe a prova do princípio, à Ré cabe a prova da excepção.
3 - Ao autor, que viu o seu automóvel danificado em acidente de viação, cabe a prova do em quanto importa a sua reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à Ré seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo - que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa.
4 - Um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação; o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado.
5 - Se a ré seguradora quer beneficiar da excepção não lhe basta «encostar-se» ao valor venal; antes precisa de alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades ‘danificadas’. “

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 11.03.2008, no processo n.º 3318/06.5TBVIS.C1 (sumário):
«1. É regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano.
2. Por essa regra, o lesado tem o direito de ser indemnizado pelo custo do pretendido conserto do veículo num valor entre € 2 995,85 e € 3 944,75 e em bom estado de conservação e de utilização, ainda que a seguradora considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior àquele custo.
3. O regime instaurado pelo DL 83/06 ao aditar ao DL 522/85 os artigos 20º-A a 20º-O (entretanto substituídos pelo regime do DL 291/07- S.O.R.C.A.) visa directamente apenas a regularização extrajudicial de sinistros, no termo de cujo processo de regularização a seguradora deve apresentar ao lesado uma proposta razoável de indemnização, podendo esta aferir-se pelo valor venal do veículo no caso de perda total.
4. Não tendo o lesado aceitado essa proposta, nada justifica a aplicação directa desse regime ao caso que ele apresente a juízo, onde pode fazer valer o direito à reparação nos termos do Código Civil.
5. Tendo ficado privado do uso do veículo sinistrado que lhe pertencia e utilizava, o lesado tem o direito à indemnização pela privação do uso, independentemente de existirem ou não outros danos resultantes dessa privação do uso, dado que esta é em si mesma um dano (art. 1305º e 483º nº 1 do CC).

No acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7.09.2010, no processo n.º 425/09.6TBPFR.P1 (sumário):
« (…)
V - Assim, mediante a apresentação de uma proposta razoável de indemnização apresentada pela seguradora, fundada nos critérios estabelecidos nesse diploma (291/2007), pode o segurado ou o terceiro aceitá-la, resolvendo-se em definitivo o litígio.
VI - Porém, se não houver acordo, e se houver necessidade de recorrer às vias judiciais, a determinação da espécie e o quantum da indemnização passam a ser regulados pelos regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação in natura e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, ficando afastada a aplicação dos critérios previstos no Capítulo III do DL 291/2007, designadamente o art.º41º.
(…)».

E, finalmente, entre muitos outros, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 01.09.2012, no processo 153/11.2 TJCBR.C1 (sumário):
“1. Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor do veículo, não o venal, mas o patrimonial.
2. A aplicação do critério de “perda total”, implicando o cumprimento da obrigação de indemnização em dinheiro e não através da reparação do veículo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do DL 291/2007 de 21/08, restringe-se ao procedimento obrigatório de apresentação pela seguradora da “proposta razoável”, destinado a agilizar o acertamento extrajudicial da responsabilidade.
3. Caso não haja acordo no âmbito do referido procedimento, valem as regras gerais enunciadas nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.”

Não vemos razão para nos afastarmos deste entendimento claramente maioritário, com o qual concordamos.
O valor do veículo, determinado por perícia da GNR, de 750 euros, acaba por ser, assim, irrelevante.
É certo que o veículo sempre teria uma degradação normal.
Mas o Réu não demonstrou - ou sequer invocou -, em alternativa ao custo da reparação, que a Autora poderia adquirir um veículo idêntico, do mesmo ano e normal degradação, por um valor inferior ao da reparação ou igual ao valor da avaliação.
Assim como, apesar de invocar a progressiva desvalorização do veículo até à actualidade, não demonstrou – ou invocou sequer - que o valor da reparação ultrapassa o custo de aquisição actual de um veículo idêntico, do mesmo ano.
Também não se vê fundamento, lógico ou legal, para deduzir, como pretende o Réu, o valor do veículo ao valor da reparação.
A Autora tem direito à reparação integral do dano, o que neste caso se traduz no custo integral da reparação do veículo.
Existe reparação do veículo com o veículo e só essa realidade, do veículo reparado, incluindo o valor do veículo e o custo da reparação, traduz a reconstituição da situação natural que existiria se não fosse o facto ilícito: a restituição do veículo e a sua reparação.

A Autora fica com o veículo (e o seu valor) porque o mesmo lhe pertence e foi ilegal e ineficazmente declarado perdido a favor do Estado. E tem direito ao custo da reparação porque o Estado, tendo-o à sua guarda, permitiu que se degradasse anormalmente e fosse mesmo alvo de vandalismo.
Não existe aqui qualquer duplicação de parcela indemnizatória pela simples e evidente razão de que o custo da reparação não integra o valor do veículo.
Pelo exposto, e ao contrário do defendido pelo Recorrente, conclui-se que a decisão recorrida não violou, antes respeitou, as normas aplicáveis, em particular, os artigos 6º do DL 48051, de 21-11-67, e 483º, nº 1, do Código Civil, ao fixar os montantes indemnizatórios que fixou e, em particular, o valor de o valor de € 4.256,14, pela respectiva reparação.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.

Custas em ambas as instâncias pelo Réu.
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Porto, 12 de Julho de 2013
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato de Sousa
Ass.: Antero Salvador