Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01124/04.0BEPRT |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 11/11/2011 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF do Porto |
![]() | ![]() |
Relator: | Antero Pires Salvador |
![]() | ![]() |
Descritores: | NOMEAÇÃO PROFESSOR ADJUNTO CABIMENTAÇÃO ORÇAMENTAL INCOMPETÊNCIA AUTOR ACTO CONDENAÇÃO À PRÁTICA ACTO DEVIDO |
![]() | ![]() |
Sumário: | 1. Se o acto é anulado, por falta de fundamentação de direito e por incompetência do autor do acto --- Presidente do Conselho Directivo que não do Conselho Directivo - órgão julgado competente para a prática do acto --- o acto devido passa apenas e só pelo regresso do procedimento à fase graciosa, devendo o órgão julgado competente - Conselho Directivo do ISCAP - decidir o procedimento, aduzindo a pertinente fundamentação, mormente jurídica. 2 . Ora essa decisão não tem que ser necessariamente a tomada pelo órgão julgado incompetente, pelo que não temos, em consequência, de avaliar da (in) correcção da decisão tomada em termos administrativos e assim também da bondade da decisão judicial que a apreciou e acabou por indeferir.* * Sumário elaborado pelo Relator |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data de Entrada: | 04/04/2011 |
Recorrente: | C... |
Recorrido 1: | Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. R…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 14 de Setembro de 2010, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo recorrente contra o INSTITUTO SUPERIOR de CONTABILIDADE e ADMINISTRAÇÃO do PORTO - ISCAP, limitando-se a anular o acto impugnado, por falta de fundamentação e incompetência do autor do acto, mas improcedendo designadamente no pedido de condenação do recorrido na sua contratação. * O recorrente formulou alegações que concluiu do seguinte modo: "A) Assim é verdade que os professores elencados no nº 17 são equiparados a adjuntos entre eles um Bacharel, tendo resultado provado em audiência. B) Bem como também provado ficou em audiência que o ISCAP tinha o dever de previamente ao processo formativo e concatenado da contratação determinado pelo nº 3 do artº 8º do DL 185/81 de 1/7 prover à cabimentação orçamental necessária à contratação do autor devida e legalmente proposta pelo Conselho Científico do ISCAP como equiparado a professor adjunto quando mediaram quase dois anos desde a data da proposta até à data da negação da promoção. C) Sendo que o recorrente só veio a ser realmente equiparado a professor adjunto tal como fora proposto anteriormente pelo Conselho Científico do ISCAP em 2006. D) O Conselho Científico do ISCAP do qual é Presidente o Presidente do Conselho Directivo tem o dever de prover à elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais de acordo com os artºs 34 e 35 dos Estatutos do ISCAP bem como o dever de promover a elaboração dos projectos de orçamento, preceitos estes que ao não serem observados foram violados. E) Provado ainda ficou na audiência que a Recorrida tinha ainda o dever de requisitar à Delegação - Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no orçamento geral do Estado a favor do ISCAP e proceder às demais operações previstas no artº 35º dos Estatutos conducentes à contratação dos docentes propostos a equiparados a adjuntos no caso sub judice. F) O prejuízo que resultou para o autor do acto negativo da Recorrida desde a data da proposta do Conselho Científico do ISCAP 11/7/2002 implica uma diferença salarial mensal para o autor de 40 pontos ou seja de € 595,89 respeitante ao índice 185 da categoria de equiparado a professor adjunto. G) E o ISCAP possuía cabimento orçamental para proceder à concretização da proposta de equiparação a professor adjunto, conforme resultado provado em audiência. H) Sendo que ao contrário do que a Recorrida alega não havia nenhum período de carência, até porque dos que foram contratados nenhum deles havia concluído a parte escolar do mestrado para a área científica para a qual se fazia o recrutamento. I) E a prova de que ao invés da alegação da Recorrida de que as necessidades de então eram prementes, é de que abriram diversos concursos para professores adjuntos para diversas áreas podendo assim agravar o alegado cabimento orçamental, sendo que a prova é que o autor veio a ser promovido pela Recorrida em 2006. J) E quanto à mudança dos critérios alegados pela Recorrida, também não é verdadeira, dado que após 23/3/1998 progrediram professores que não obedeciam aos requisitos alegados, designadamente por via de um despacho do ISCAP que permitia a ascensão a equiparados a professores adjuntos aos professores que se encontrassem a dois anos da reforma. K) SENDO QUE O AUTOR IMPUGNOU NA PRESENTE ACÇÃO , O DESPACHO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DATADO DE 17/2/2004 E DADO A CONHECER AO AUTOR EM 9/3/2004 ATRAVÉS DA CIRCULAR DO CONSELHO CIENTÍFICO DO ISCAP DATADA DE 8/3/2004 –CC-05-04 (DOC 1 da PI) , ORGÃO QUE PRATICOU O ACTO JURÍDICO IMPUGNADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO, COM SEDE NA RUA JAIME LOPES DE AMORIM, 4465 – 111 S.MAMEDE DE INFESTA, TENDO ENTÃO FUNDAMENTADO ASSIM: 1. O recorrente é docente, equiparado a assistente do 2º Triénio do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto. 2. O recorrente lecciona Contabilidade Geral I e II desde o ano lectivo 1999/2000. 3. O recorrente é Mestre em Contabilidade e Administração do ISCAP – Universidade do Minho, Mestrado que concluiu em 13/6/2002 com a classificação de BOM com DISTINÇÃO (Doc 2 da PI), sendo titular de um currículo com diversas qualificações quer académicas quer profissionais (Doc 3 da PI). L) . O recorrente exerce funções docentes em regime de exclusividade no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com o vencimento referenciado pelo índice 145 do anexo 2 do DL 408/89 de 18/11 com as alterações introduzidas pelos DLs 373/99 de 18/9; 212/97 de 16/8 ; 76/96 de 18/6 e 347/91 de 19/9 , (Doc 4 da PI) M) . Sucede que em 11/7/2002, conforme extracto da acta da reunião do Conselho Científico do ISCAP da mesma data que ora se junta, foi presente um relatório elaborado nos termos do nº 3 do artº 8º do DL 185/81 de 1/7, subscrito por dois professores da área da Contabilidade respeitante ao docente R… ora autor na presente acção, com a categoria de equiparado a assistente, na qual, o Conselho Científico do ISCAP após apreciação, deliberou propor ao autor novo contrato, com a categoria de EQUIPARADO A PROFESSOR ADJUNTO, por urgente conveniência de serviço, conforme preceitua o nº 2 do artº 13º do DL 185/81, (Doc 5 da PI) Deliberação essa que só foi apreciada e objecto de decisão pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto em 17/2/2004, ou seja quase após 2 anos, e relativa a 22 docentes do ISCAP, incluindo o autor. E Decisão esta comunicada ao recorrente através de simples Circular (CC-05/04) do Conselho Científico datada de 8/3/2004 (Doc 1 da PI), que junta um parecer manuscrito do Secretário do ISCAP que é o seguinte “Trata-se das propostas de equiparação a professor adjunto remetidas pelo Conselho Científico desde o ano de 2001. Dado não terem seguimento pelos motivos expostos, parece ser de devolver ao órgão proponente, tanto mais que é certo que, a serem algum dia consideradas necessitam de ser reformuladas temporalmente. À consideração superior, assinatura ilegível, Olímpio J.P.S. Castilho, 16/2/2004“ – seguido de homologação do Presidente do Conselho Directivo do ISCAP “De acordo com o parecer do n/ Secretário devolva-se ao n/ Conselho Científico, Assinatura Ilegível - 17/2/2004 “ (Doc 1 da PI). N) A decisão do Presidente do Conselho Directivo enferma de vício de forma dado que não compete ao Presidente do Conselho Directivo esta decisão mas antes ao Conselho Directivo do ISCAP nos termos do artº 17 nº 2 e ) dos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração publicados no DR II série de 19/8/2000 , vício de forma já reconhecido pelo acórdão recorrido. Acrescendo referir que a referida decisão não faz menção de qualquer delegação de competências conforme preceitua o artº 38º do CPA , Bem como ainda o facto do acto decorrente do Presidente do Conselho Directivo não haver sido notificado directamente ao autor como preceitua o artº 66º do CPA., não se aceitando que seja feita a notificação pelo Conselho Científico através de Circular e não de notificação pessoal, como é legalmente devido, bem como pelo Conselho Científico quando deveria ter sido pelo próprio Presidente do Conselho Directivo. Também quanto ao conteúdo da notificação não obedece esta ao disposto no artº 68º do CPA dado que não cumpre a alínea c) do nº 1 do citado preceito, ou seja não informa o órgão competente para apreciar a impugnação do acto. Ainda quanto à decisão do Presidente do Conselho Directivo, estava esta Entidade nos termos do artº 100º do CPA obrigada a proceder à audiência prévia dos interessados e designadamente do autor, o que não fez, violando assim esta disposição que consagra o princípio do contraditório e que gera a nulidade do artº 133º 2 d) f) e g) do CPA. E no que concerne à substância da própria decisão não fundamentou o Presidente do Conselho Directivo do ISCAP sequer de facto nem de direito em lado algum da mesma, por ser de todo impossível dado não haver qualquer norma jurídica que lhe permita decidir da forma que decidiu o acto ora impugnado, violando desta feita os artº s 124 e 125º do CPA, que exigem fundamentação expressa nos actos administrativos e designadamente de facto e de direito – o acto sub iudice não foi fundamentado por não ter qualquer sustentação quer fáctica, quer jurídica, desconhecendo-se por completo e além do mais quais as razões de facto que conduziram à decisão impugnada e resultando mesmo a decisão impugnada até completamente ininteligível o que é inadmissível em sede de actos administrativos decisórios, sendo de salientar a anulação determinada pelo Acórdão recorrido resultante de incompetência e do vício de forma. O) Cabia assim ao Tribunal de Contas a não autorização do Contrato ou a recusa do visto do Tribunal de Contas nos termos do nº 4 do artº 13 do DL 185/81 de 1/7 e não ao Presidente do Conselho Directivo do ISCAP. Acresce ainda referir que nos termos do artº 16 b ) do DL 781-A/76 de 28/10 “compete ao conselho directivo dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos da escola, no exercício da sua competência própria, não lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos que lhe forem presentes;” sendo que no caso sub iudice constata-se que o processo foi atrasado pelo Presidente do Conselho Directivo do ISCAP quase 2 anos, o que viola frontalmente este dispositivo legal. Por outro lado, necessário se torna atentar que o Conselho Científico do ISCAP é um órgão deliberativo com competência própria, conforme artº s 24º do DL 781-A/76 de 28/10 e 26º dos Estatutos do ISCAP, e que não é em vão que formula propostas de novos contratos em cumprimento do artº 8º .3 do DL 185/81 de 1/7. Demais quando todos os docentes propostos para equiparados a professores adjuntos incluindo o autor, são mestres constata-se que, existem no ISCAP, equiparados a professores adjuntos apenas, bacharéis e licenciados tais como, a saber: M… – Bacharel – equiparada a professora adjunta A… – Licenciado – equiparado a professor adjunto A… – Licenciado – equiparado a professor adjunto A… – Licenciado – equiparado a professor adjunto J… – Licenciado – equiparado a professor adjunto J… – Licenciado – equiparado a professor adjunto J… – Licenciado- equiparado a professor adjunto L… – Licenciada – equiparada a professor adjunto M… – Licenciado – equiparado a professor adjunto M… – Licenciado – equiparado a professor adjunto Factos estes demonstrativos de que mais uma vez se impunha, não só por lei, mas também por justiça a homologação do contrato do autor como equiparado a professor adjunto, sendo que, não tendo a mesma sido feita e operando-se a decisão impugnada, violou a mesma os artº 13º e 266º 2 ambos da CRP que consagram respectivamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, princípios estes que resultaram indubitavelmente violados pela decisão ora impugnada. P) Até porque e mesmo por quaisquer que sejam as razões que o autor desconhece, tinha o ISCAP o dever de, previamente ao processo formativo e concatenado da contratação determinado pelo nº 3 do artº 8º do DL 185/81 de 1/7, de prover à cabimentação orçamental necessária à contratação do autor devidamente proposta pelo Conselho Científico como equiparado a professor adjunto, resultando assim violado artº 13º 2 do DL 185/81 de 1/7 na medida em que não foi o A. contratado como equiparado a professor adjunto tal como foi proposto pelo Conselho Científico do ISCAP. O que não obstante o ISCAP ser uma Pessoa Colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira (artº 1º dos Estatutos do ISCAP ), tem o Conselho Administrativo do ISCAP, do qual é Presidente o Presidente do Conselho Directivo (artº 34º ) o dever de prover à elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade (artº 35º. a ), bem como de promover à elaboração dos projectos de orçamento (artº 35 b), e ainda de requisitar à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do ISCAP, e proceder às demais operações previstas no citado preceito conducentes à contratação dos docentes propostos a equiparados a professores adjuntos. Q) . Sendo aliás, uma obrigação Constitucional decorrente do artº 59º 2 da CRP em que “Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição ... a que os trabalhadores têm direito, o que decididamente não foi feito pela decisão ora impugnada do Presidente do Conselho Directivo do ISCAP. R). E desta feita o prejuízo para o autor desde a data da proposta do Conselho Científico, ou seja, desde 11/7/2002, de uma diferença salarial mensal e indiciária de 40 pontos correspondente a € 595,89. Demais o Tribunal Central Administrativo Norte por Acórdão de 8/11/2007 julgou que o autor foi objecto de um acto lesivo por parte da Ré, ou seja de um acto administrativo, definitivo e executório lesivo dos direitos do autor, sendo que na audiência de inquirição de testemunhas praticamente todos os factos alegados pelo autor resultaram provados, sendo que e na realidade o autor não foi promovido e provido da categoria de professor adjunto quando tinha maiores qualificações do que outros que haviam sido promovidos e providos da referida categoria, com a agravante de que o autor foi formalmente proposto pelo competente Conselho Científico do ISCAP para equiparado a professor adjunto proposta essa que não foi concretizada pela Ré, sendo que inclusivamente e demais o autor em virtude do comportamento negativo da Ré, não foi admitido ao concurso de professor coordenador em 25/10/2007 por não ter à data 3 anos de serviço. Visto que a Ré só promoveu o autor a equiparado a professor adjunto em 1/5/2007, facto este que resultou num prejuízo para o autor de cerca de € 1.000,00 mensais o que nos termos do artº 91º 5 do CPTA invoca desde já como facto novo superveniente. 32. E de qualquer modo o ACORDÃO RECORRIDO ANULOU O DESPACHO RECORRIDO POR VÍCIO DE FORMA E POR INCOMPETÊNCIA, SÓ QUE NÃO CONDENOU A RECORRIDA NO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, porquanto e ao tempo da LPTA e do DL 267/85 de 16/7 não teria sido possível outra solução que não fosse a anulação, o que posteriormente obrigava à EXECUÇÃO constante do DL 256-A/77 de 17/6, porém com o actual CPTA é possível absolutamente ao autor e ora recorrente ver além da anulação do acto impugnado também a condenação da Ré e ora recorrida no pedido formulado pelo autor, do que não prescinde. 33. Aliás o Douto Despacho ínsito no Acórdão ambos da mesma data, reconhece ao autor o direito ao percebimento das diferenças salariais desde a data 11/2/2002 até 1/5/2007, em resultado do articulado superveniente apresentado pelo autor nos termos do artº. 91º 5 CPTA, pelo que se impunha a condenação da Ré ora recorrida no pedido formulado pelo autor, ficando ao invés a acção destituída de efeitos práticos, quando o artº 7º do CPTA preceitua a tutela jurisdicional efectiva o que in casu acaba por não acontecer e desta feita incorrendo o acórdão recorrido em erro nos pressupostos de facto e de direito". * Terminou as suas alegações do seguinte modo: "TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE SER INTEIRAMENTE JULGADO PROCEDENTE E PROVADO E A RECORRIDA CONDENADA CONFORME PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E AINDA CONSIDERADA A MATÉRIA NOVA ALEGADA NO ARTICULADO SUPERVENIENTE E NO DOUTO DESPACHO CONJUNTO COM O ACORDÃO RECORRIDO E DA MESMA DATA E A QUESTÃO DO CONCURSO DO AUTOR A PROFESSOR COORDENADOR COM A CONSEQUENTE PROMOÇÃO E PROVIMENTO A QUE TINHA DIREITO FACE À PRESENTE ACÇÃO E À POSSIBILIDADE LEGAL DE TAL PODER ALEGAR NOS TERMOS DO ARTº 91º Nº 5 DO CPTA., TENDO O ACORDÃO RECORRIDO ENFERMADO DE NULIDADE DO ARTº 668º 1 D) DO CPC E AO NÃO CONDENAR A RECORRIDO NO PEDIDO VIOLADO OS ARTºS 13º, 59º , 205º 1 E 266º DA CRP, ARTº 7º DO CPTA, 91º 5 DO CPTA, E ARTºS 8º 3 DO DL 185/81 DE 1/7 E 34º 35º A) E B) DOS ESTATUTOS DO ISCAP.,38, 66, 68º, 124, 125 E 133 D) F) G) DO CPA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, JUSTIÇA E PROPORCIONALIDADE, INCORRENDO AINDA O ACORDÃO RECORRIDO EM ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO". * Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido “ISCAP” apresentar as seguintes contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões: "1 - Também não tem razão o Recorrente relativamente ao dever de notificação. 2 - E não tem razão, uma vez que, através da Circular CC-05/04, o Recorrente obteve, em 17/02/2004, conhecimento da decisão do Presidente do Conselho Directivo do ISCAP conforme resulta provado na Douta sentença recorrida, não havendo, assim, lugar a falta de notificação. 3 - Quanto à facto do conteúdo da notificação não obedecer ao preceituado no CPA, acompanha-se aqui a posição assumida pela sentença recorrida que vai no sentido de que a notificação do acto não contender com o conteúdo do mesmo. 4 - É certo que não identifica o órgão competente para apreciar a eventual impugnação do acto, nem tinha que o fazer, dado que o acto é inimpugnável pelas razões já aduzidas. 5 - No que concerne à violação do direito de audiência prévia, o Recorrido reafirma o que já havia dito na S/ Contestação a propósito de que o dever de audiência prévia somente existe no decurso de um procedimento administrativo e antes de ser tomada a decisão final. 6 - Ora, no caso em apreço, ainda não existe a intenção de proferir uma decisão final, que a existir será a da efectiva contratação do Recorrente como Equiparado a Professor Adjunto, logo que haja cabimento orçamental. Esta será de facto a decisão final, que, de certo, o Recorrente não irá colocar em causa a realização, ou não, da audiência prévia. Até lá, o Recorrente, bem como os demais interessados, terá que aguardar, porque neste momento apenas existe uma mera “proposta” que não lhe confere qualquer direito. 7 - Também não faz qualquer sentido o alegado pelo Recorrente no ponto 15 das S/ alegações. 8 - Na realidade, conforme o artigo 36.º da lei n.º 54/90, de 05/09 (e não o artigo 24.º do D. L. n.º 781-A/76, de 28/10, como invoca o Recorrente), bem como o artigo 26.º dos Estatutos do ISCAP, o Conselho Científico é um órgão deliberativo com competências próprias. 9 - Tal circunstância nunca foi posta em causa pela entidade demandada, dado que tem plena consciência que as propostas de contratação deliberadas pelo Conselho Científico não foram em vão. 10 - E tanto assim é que todas as propostas deliberadas pelo Conselho Científico foram efectivadas, tendo em conta as necessidades da Instituição e o respectivo cabimento orçamental, conforme consta da deliberação do Conselho Directivo de 5/12/2001 (Doc. 11 da Contestação). 11 - O que acontece é que, ao tempo em que foi instaurada a presente acção, a entidade demandada não possuía cabimento orçamental para proceder à efectivação da proposta de equiparação do Recorrente a Professor Adjunto. 12 - Assim sendo, não assiste qualquer razão ao Recorrente quando alega que desconhece os motivos da sua não contratação como equiparado a Professor Adjunto, uma vez que tal motivo se encontra expressamente mencionado no documento junto à Circular que lhe foi notificada (Doc. 1 da Petição). 13 - Também nunca foi posto em causa o direito do Recorrente consagrado no artigo 59.º, n.º 2, da CRP, dado que nunca a entidade demandada deixou de retribuir o trabalho prestado pelo Recorrente de acordo com o respectivo contrato que lhe confere a categoria de equiparado a Assistente, nunca deixando de lhe proporcionar as condições necessárias ao exercício das suas funções como docente. 14 – Também não resulta violado o princípio da igualdade, dado que a aplicação do princípio da igualdade tem limites que convém determinar. 15 - Assim, se em casos de exercício simultâneo ou quase simultâneo de uma determinada competência se deve exigir à Administração Pública a adopção do mesmo critério. 16 - Já quando as situações iguais são apreciadas administrativamente em momentos diferenciados no tempo, deverá reconhecer-se-lhes a possibilidade de mudar o seu critério, porque as exigências na prossecução do interesse público assim o impõem. 17 - Foi isto que, precisamente, ocorreu com a alteração de critério operada pelo Conselho Científico. 18 – Também não existe qualquer violação do princípio da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. 19 – Ora, não é verosímil que a entidade demandada tenha actuado com base em interesses ilegítimos para que se possa falar em violação do princípio da imparcialidade. 20 – Aliás, resulta de tudo o que já foi aqui alegado, acrescendo o facto do Recorrente não invocar quaisquer circunstâncias no sentido de a entidade demandada ter actuado com base nos referidos interesses ilegítimos. 21 - A actuação administrativa violará o princípio da proporcionalidade, quando ultrapassa os “limites extremos da racionalidade”, isto é, quando o comportamento escolhido pela Administração Pública seja ostensivamente desproporcionado à satisfação do interesse público legal. 22 - Pois bem, em momento nenhum o Recorrente alega factos que permitam concluir pelo desrespeito do princípio em causa, pelo que a invocação da violação do princípio da proporcionalidade ser completamente a despropósito. 23 – No que concerne ao princípio da justiça, dir-se-á que somente quando se puder dizer que a escolha da Administração Pública “belisca” aquele mínimo ético de justiça que é património comum da consciência humana e social, isto é, quando a actuação da Administração Pública merecer um sentimento de censura e repulsa moral por parte de toda a colectividade é que se deverá fazer actuar o princípio da justiça. 24 - Assim sendo, também não se vislumbra qualquer circunstancialismo que possa inquinar o acto impugnado do vício de violação do princípio da justiça. 25 – Por fim, no que respeita ao princípio da boa-fé, o Recorrente não aponta qualquer actuação, em concreto, que tenha violado o princípio em causa, limitando-se a designar a suposta violação de uma forma genérica e superficial. 26 - O Recorrente alega, ainda, como prejuízo, a diferença remuneratória que deixou de auferir pelo facto de apenas ter sido equiparado a Professor Adjunto em 1/05/2007 como se até a esta data o Recorrente tivesse celebrado um contrato administrativo de provimento na qualidade de equiparado a Professor Adjunto e o Recorrido não lhe pagasse a remuneração devida, mas apenas a correspondente a equiparado a Assistente. 27 - Existe, assim, um profundo erro no raciocínio do Recorrente. 28 - O Recorrente não pode esquecer-se que apenas celebrou com o Recorrido, um contrato administrativo de provimento que lhe confere a qualidade de equiparado a Assistente, sendo nessa base que foi remunerado até à data em que se efectivou a sua equiparação a Professor Adjunto. 29 - Aliás, como resulta do teor da Contestação, o Recorrente não tem qualquer direito a uma contratação como Equiparado a Professor-Adjunto, nem, obviamente, o Recorrido tem a obrigação de o contratar como tal, somente o fará se a isso tiver necessidade, nos termos do artigo 8.º do ECPDESP. 30 - Assim, não existe qualquer nulidade do Acórdão recorrido pelo facto de não ter condenado a Recorrida à prática de acto administrativo legalmente devido". * A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu pronúncia. * Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (que, releve-se, não vêm questionados) : A) Por despacho de 02/01/96 do Presidente do Instituto Politécnico do Porto publicado no Diário da República II Série, n.º 272, de 23/11/96 foi autorizada a celebração de contrato administrativo de provimento com R…, ora autor, como equiparado a assistente do 1º triénio, com efeitos a partir de 03/01/96 e válido até 30/09/96 (cfr. doc. de fls. 59 dos autos). B) O respectivo contrato administrativo de provimento foi outorgado em 02/01/96 (cfr. doc. de fls. 60 dos autos). C) O autor é docente do ISCAP equiparado a assistente do 2º Triénio, exercendo tais funções em regime de exclusividade (cfr. doc. de fls. 13 e 69 a 93 dos autos). D) O autor lecciona Contabilidade Geral I e II desde o ano lectivo 1999/2000. E) O autor é Mestre em Contabilidade e Administração do ISCAP - Universidade do Minho, Mestrado que concluiu em 13/6/2002 com a classificação de BOM com DISTINÇÃO (Doc 2), sendo titular de um currículo com diversas qualificações quer académicas quer profissionais (Doc 3). F) Na reunião do Conselho Científico do ISCAP realizada no dia 11/07/2002 foi deliberado o seguinte (cfr. doc. de fls. 14 e 94 a 130 dos autos): “CONTRATO DE DOCENTE – Foi presente um relatório elaborado nos termos do n.º 3 do art. 8º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, subscrito por dois professores da área de Contabilidade, respeitante ao docente R…, com a categoria de Equiparado a Assistente que o Conselho após apreciação, aprovou por maioria com três abstenções. Seguidamente, o Conselho atendendo ao seu currículo pedagógico, profissional e científico, deliberou propor novo contrato, com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto por conveniência urgente de serviço, como se prevê no n.º 2 do art. 13º do Decreto-Lei n.º 185/81.” G) Os serviços do ISCAP elaboraram um documento do qual consta o seguinte (cfr. doc. de fls. 9 dos autos): “Assunto: Devolução dos extractos de actas ao Conselho Científico das propostas da passagem a equiparados a professores adjuntos. Junto se envia os extractos de actas do pedido à passagem de equiparados a professores adjuntos dos docentes a seguir indicados, uma vez que, por falta de cabimento de verba orçamental não foi possível dar seguimento aos mesmos. (…) R… (…)” H) No documento referido em G) foi proferido o seguinte parecer pelo Secretário do ISCAP em 16/02/2004 (cfr. doc. de fls. 9 dos autos): “Trata-se das propostas de equiparação a professores adjuntos remetidas pelo Cons. Científico desde o ano de 2001. Dado não terem tido seguimento pelos motivos expostos, parece ser de devolver ao órgão proponente, tanto mais quanto é certo que, a serem algum dia consideradas necessitam de ser reformuladas temporalmente. À consideração superior.” I) Em 17/02/2004, o Presidente do Conselho Directivo do ISCAP proferiu o seguinte despacho no documento referido em G): “De acordo com o parecer do n/ Secretário devolva-se ao n/ Conselho Científico.” J) Em 08/03/2004, foi elaborada a Circular CC-05/04, que levou ao conhecimento do Autor a decisão do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto tomada em 17/2/2004, nos seguintes termos: (cfr. doc. de fls. 8 dos autos): “Assunto: Pedido de equiparação a professor-adjunto Caro(a) Colega: Junto envio, para seu conhecimento, cópia da decisão do Conselho Directivo de não dar seguimento à proposta de equiparação a professor adjunto, previamente aprovada em Conselho Científico.” K) Existem no ISCAP, equiparados a professores adjuntos apenas, bacharéis e licenciados (facto reconhecido pelo Réu – artigo 69.º da Contestação). L) O ISCAP tinha o dever de, previamente ao processo formativo e concatenado da contratação determinado pelo n.º 3 do art. 8° do DL 185/81 de 1/7, de prover à cabimentação orçamental necessária à contratação do autor devidamente proposta pelo Conselho Científico como equiparado a professor adjunto - facto reconhecido pelas partes e Doc. 12 junto com a contestação – fls. 133 dos autos. M) O Conselho Administrativo do ISCAP, do qual é Presidente o Presidente do Conselho Directivo (art° 34° do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho), tem o dever de prover à elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade (art° 35.º Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho), bem como de promover à elaboração dos projectos de orçamento - alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do ISCAP. N) Competia àquele Conselho requisitar à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do ISCAP – alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do ISCAP. O) A Entidade demandada não possui cabimento orçamental para proceder à efectivação da proposta de equiparação do Autor a Professor-Adjunto - facto reconhecido pelo Réu (artigos 32.º, 36.º e 60.º da Contestação e Doc. 12 junto com a contestação – fls. 133 dos autos). P) Em 23/03/1998, o Conselho Cientifico deliberou aprovar critérios para contratação e equiparação de docentes, conforme respectiva acta junto aos autos (Doc. 13 da Contestação – fls. 135 a 137 dos autos), não constando da mesma que pretendia ser uma mudança de critério. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as questões suscitadas pelo recorrente resumem-se em determinar se, na situação vertente, se verifica erro de julgamento quanto às invalidades julgadas inverificadas no acórdão recorrido (v.g., falta de audiência prévia, irregularidade na notificação, seja pelo meio utilizado, seja pela sua incompletude) e no indeferimento do pedido de condenação à prática do acto devido. Porque o acórdão julgou verificadas as invalidades de incompetência do autor do acto e falta de fundamentação de direito e assim anulou o acto administrativo questionado - sendo que o recorrido não recorreu, nem mesmo deduziu recurso subordinado ou ampliação do objecto do recurso - não temos que nos pronunciar acerca da verificação ou não desses vícios/invalidades. Assim, quanto às irregularidades derivadas da notificação, efectivada através de circular de que o recorrente tomou conhecimento e sem que fizesse menção do órgão competente para apreciar a sua reclamação ou impugnação, temos que não está em causa a substância da decisão administrativa, mas antes a sua eventual ineficácia, sendo que dessas deficiências sempre poderia o recorrente socorrer-se dos dispositivos legais ao seu dispor para obstar a essas irregularidades, nomeadamente através do meio previsto no art.º 60.º do CPTA, o que não se verificou. Acresce ainda referir que da análise da pi resulta que nem por isso o recorrente deixou de impugnar em termos precisos e adequados a decisão que entende lesar os seus direitos, pelo que inexiste violação que imponha a ineficácia da notificação ou a anulação do acto por esta via. Quanto à audiência prévia, tendo em consideração que inexistia cabimentação orçamental para a sua contratação como professor adjunto - independentemente das razões da sua não obtenção - , pese embora o parecer favorável do Conselho Científico, outra não poderia ser, àquela data, a decisão do órgão decisor. Deste modo, temos que essa preterição de audiência prévia se degradou em formalidade não essencial e por isso não impondo a sua anulabilidade, como, aliás, entendeu a decisão do TAF do Porto. * Quanto ao pedido de condenação na prática do acto devido - contratação do recorrente como professor adjunto desde a data da proposta do Conselho Científico, ou seja, desde 11/7/2002 com repercussão a título de tempo de serviço nessa qualidade e para efeitos remuneratórios - temos que esse pedido fica prejudicado por via da procedência das invalidades julgadas verificadas. Explicitemos este ponto de vista! Se o acto é anulado por falta de fundamentação de direito e por incompetência do autor do acto --- Presidente do Conselho Directivo que não do Conselho Directivo - órgão julgado competente para a prática do acto --- o acto devido passa apenas e só pelo regresso do procedimento à fase graciosa, devendo o órgão julgado competente - Conselho Directivo do ISCAP - decidir o procedimento, aduzindo a pertinente fundamentação, mormente jurídica; ora essa decisão não tem que ser necessariamente a tomada pelo órgão julgado incompetente, pelo que não temos, em consequência, de avaliar da (in) correcção da decisão tomada em termos administrativos e assim também da bondade da decisão judicial que a apreciou e acabou por indeferir. * Quanto à nulidade por alegada omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil - por alegadamente o acórdão não ter condenado o recorrido no pedido de condenação ao acto devido temos que carece de razão o recorrente pois que não deixou de haver pronúncia; simplesmente, o TAF do Porto entendeu indeferir esse pedido; se existe erro de julgamento quanto a essa questão é matéria que não releva para a nulidade da decisão judicial, sendo que, como vimos, atenta a procedência das invalidades verificadas (em especial da incompetência do autor do acto) não cumpre sindicar esse juízo da 1.ª instância. * Quanto às invalidades referidas nas conclusões O) - parte final (violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé) e Q) (violação do art.º art.º 59.º, n.º 2 da CRP), as mesmas não foram objecto de qualquer pronúncia pelo acórdão recorrido, pelo que não constitui objecto deste recurso o seu conhecimento, além de que não vem arguida a correspondente nulidade por omissão de pronúncia quanto às mesmas. ** Deste modo, temos que improcede o recurso, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido, ainda que com a presente fundamentação. III DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, com a fundamentação supra, manter o acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 11 de Novembro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso |