Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00082/07.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO; APOSENTAÇÃO;
DEFICIT INSTRUTÓRIO E DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DO JÚRI; PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO;
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
CONVOLAÇÃO OBJECTIVA DO PROCESSO;
ARTIGO 45º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:1. Apenas se mantém a utilidade da lide num acção para impugnação do acto que nomeou a contra-interessada para o lugar de chefe de serviço de obstetrícia, posto a concurso, se a execução do julgado, a ser anulatório, impuser como única hipótese de execução, a prática do acto de provimento da autora como chefe de serviço de obstetrícia, com efeitos reportados à data em que devia ter sido nomeada, anterior à da aposentação, pois não lhe é indiferente ser aposentada por referência ao montante que auferiria como chefe de serviço ou em escalão inferior.

2. Em obediência ao princípio do aproveitamento do acto, deve-se recusar força invalidante ao erro que não determine uma alteração do resultado final do procedimento, favorável ao recorrente.

3. Tendo-se dado por verificados os vícios de deficit instrutório e de falta de fundamentação da decisão sobre o incidente de suspeição suscitado em relação a dois membros do Júri, não se pode concluir pela irrelevância destes vícios.

4. Para se concluir pela irrelevância destes vícios teria de existir uma de duas certezas: 1ª - a certeza de que, devidamente instruído e fundamentado o incidente de suspeição, este seria validamente julgado improcedente, certeza que não existe dado depender de prova que não foi produzida; 2ª - a certeza de que sendo julgado procedente o incidente de suspeição o novo júri tomaria exactamente a mesma decisão classificativa, certeza ainda menor dada precisamente a margem de liberdade que a discricionariedade técnica do júri pressupõe.

5. Impondo o julgado anulatório, apenas, a retoma do procedimento à fase de apreciação do incidente de suspeição e não a prática de um acto estritamente vinculado de graduação da autora em posição que lhe permitisse ocupar o lugar posto a concurso, a lide mostra-se supervenientemente impossível ou inútil, face à situação de aposentação da autora.

6. Verificando-se a impossibilidade superveniente da lide e face à procedência de parte dos vícios invocados, impõe-se a convolação objectiva do processo para fixação de uma indemnização a favor da demandante, nos termos do disposto nos artigos 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AGS...
Recorrido 1:Ministério da Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
AGS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 23.09.2013, que manteve a sentença de 11.02.2012, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Saúde e em que foram indicados como Contra-Interessados LFCDM e ABGSC para a anulação do despacho do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, de 14.11.2006, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final, proferido em 05.01.2006, pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de C....

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificados no acto impugnado os vícios, de fundo, que lhe foram assacados: no que se refere ao incidente de suspeição, o acto sofre dos vícios de violação de lei por insuficiência da fase instrutória e de inexistência de decisão fundamentada justificadora da suposta desnecessidade das diligências requeridas, e de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de violação do princípio da imparcialidade; quanto o item “Chefias de unidades médico-funcionais” o acto sofre de vício de violação de lei por afronta ao princípio da imparcialidade e da igualdade, quer na sua vertente procedimental, quer na vertente material, padecendo ainda, quanto ao item C), de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto; no que diz respeito ao item C) “Contabilização indevida de chefias à candidata AB” “Participação em equipas de urgência interna e externa”, entende a autora que há um erro flagrante no entendimento de que a densificação dos parâmetros do Júri é insindicável, que houve erro manifesto de apreciação em razão de não terem sido ponderados motivos que inequivocamente eram importantes para classificação da autora porque distintivos em relação à outra candidata, havendo violação do princípio da imparcialidade; no que se refere ao ponto “Apoio e enquadramento especializado à Clínica Geral”, o acto está ferido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e por afronta ao princípio da imparcialidade, vício de forma por falta de fundamentação e erro manifesto na apreciação; quanto ao item “Acções de formação frequentadas”, a autora acusa a decisão de violação da imparcialidade e, consequentemente, violação de lei; no que diz respeito ao ponto “Capacidade e aptidão para gestão e organização de serviços hospitalares, desempenho de cargos médicos por nomeação evidenciada em resultados de eficácia e eficiência”, a autora alega existir violação do princípio da imparcialidade e erro na classificação, com uma distinção na ordem do triplo, uma vez que se mantiveram as classificações intactas, apesar do reconhecimento do erro; quanto ao ponto “Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico”, houve erro manifesto na apreciação, tendo sido considerados trabalhos à candidata AB nos quais ela não participou e não tendo sido considerados trabalhos à autora que ela efectuou; finalmente, quanto ao ponto “Outros factores de valorização”, entende a autora que o júri não corrigiu a classificação, apesar de concordar ter havido erro na consideração do título de especialista e da repetição da circunstância da candidata AB ser codificadora, optando por afirmar que os restantes títulos expressos eram suficientes para lhe atribuir pontuação máxima, pelo que se tem que entender que manteve a apreciação e aditou um segundo segmento motivador, o qual sofre de falta de fundamentação pois não explicita quais os títulos a que se refere.

O Ministério da Saúde contra-alegou suscitando como questão prévia impossibilidade absoluta em reconstituir a situação jurídica de emprego que existia entre a recorrente e a Administração, face à aposentação daquela, susceptível em seu entender de, em caso de procedência, impedir o conhecimento do objecto do presente recurso, pois, em caso de proferimento de acórdão anulatório sempre haveria causa legítima de inexecução do mesmo, nos termos do artigo 163º, nº 1 do CPTA; quanto ao mérito defendeu a improcedência do recurso jurisdicional.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1 - A Recorrente aposentou-se, sendo que não veio aos autos dar conhecimento do facto, nem, bem assim, o fez a administração em incumprimento do específico ónus a que se refere o art. 8.º, n.ºs 3 e n.º 4, ali. c) do CPTA.

2 - Nestes termos, deve proceder-se à apreciação da legalidade do acto em segunda instância, baixando os autos, se for caso disso, por forma a que se afira da indemnização devida à Recorrente, por força do estatuído no art. 45.º do CPTA.

3 - O que se deve entender a respeito do mérito da questão jurídica subjacentes à decisão jurisdicional recorrida é que, em princípio, a anulação do acto final praticado pelo órgão suspeito está afastada nas situações em que a decisão final é vinculada e está em aberto quando a decisão é proferida no uso da margem de liberdade – é evidente que só interessa aferir da operância do vício da decisão incidental se estivermos na margem de liberdade.

4 - Posteriormente, ao contrário do que é pressuposto dogmaticamente pelo douto aresto recorrido, duas situações podem suceder: ou o Tribunal ganha certeza que a suspeição não influenciou a decisão final ou, então, se não a ganha, deve anular o acto.

5 - Com efeito, tendo-se a certeza que o júri é suspeito e não se tendo a certeza se essa suspeição funcionou malignamente, não é possível acertar a legalidade do acto final praticado.

6 - Isto é assim, na medida em que:

a) tal é imposto pela génese da suspeição, que é a violação do princípio da imparcialidade (arts. 6.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP), que se basta com a mera potencialidade da falta de isenção poder ter sucedido (esta ideia-força, associada populistamente à mulher de César, ganha sentido principiológico na necessidade de afirmação dos princípios da transparência e da moralidade administrativa, essenciais numa sociedade sã e culturalmente evoluída);

b) tal é ainda imposto pela dificuldade inerente à prova dessa repercussão maligna do vício no acto final (uma prova quase psicológica) que determina, face à certeza da suspeição, uma inversão do ónus da prova nesta matéria.

7 - Mais singelamente poderíamos dizer que, no âmbito de um procedimento, não se deve, jamais - repetimos jamais -, substituir a certeza relativamente à verificação de um vício pela incerteza relativa à sua repercussão no acto final.

8 - O que se deveria ter feito, e em erro de julgamento não se fez, era, pura e simplesmente, ter-se anulado o acto final face ao deficit instrutório e à falta de fundamentação acertados.
9 - Isto é, parece-nos, de todo em todo, que se deve, na incerteza material sobre se, na verdade, o acto final sofreu ou não de uma potencial malignidade de uma decisão parcial (entre o mais, os arts. 6.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP), liminarmente, ganhar certeza sobre se tal essa malignidade material se verificou ou não.

10 - Só depois, só depois de se saber materialmente se o júri era suspeito ou não isento (no caso, determinando-se a produção de prova requerida e obrigando a administração a fundamentar o acto e a decidi-lo) é que se pode (ou não, se se concluísse que o júri era isento) fazer o raciocínio de coverture ou aferir se essa ilícita decisão incidental influenciou, sempre nos espaços de liberdade, a decisão final - tudo tem, pois, a ver com o tipo de vícios que estejam em causa na decisão final (cfr., neste sentido, Pietro Virga, Diritto Amministrativo, Tomo II, Giuffrè Editore, Milano, 1992, pp. 137 e ss. e, decisivamente, Hartmut Maurer, Direito Administrativo Geral, trad. Luís Afonso Heck, Manole, S. Paulo, 2006, pp. 302-303).

11 - Com efeito, o digno Tribunal a quo, em erro de julgamento, apenas ponderou o impacto da decisão incidental de suspeição sobre os vícios que julgou procedentes, esquecendo-se completamente, diríamos mesmo isto, que não interessa apenas aferir esse impacto sobre esses vícios, mas, também, sobre os restantes que não foram julgados procedentes, tudo estando, assim, em perceber se as razões de improcedência desses mesmos vícios, sempre no âmbito da margem de liberdade, são de molde a poderem sofrer com a potencial falta de isenção.

12 - Temos então que, a propósito do parâmetro “ Participações em equipas de urgência interna e externa”, se considerarmos o vício e as razões pelas quais o mesmo foi improvido, só é possível concluir, ao contrário do que foi julgado, que não se tem, de forma alguma, a certeza que um júri imparcial não teria escolhido outra densificação, por exemplo considerando o tempo de prestação deste serviço, assim pontuando menos a Contra-interessada AB e mais a Recorrente.

13 - Aliás, a este respeito, o que até na sua tese deveria ter levado a outro julgamento (referimo-nos à flexibilidade na aferição do vício em momentos de liberdade que sustentam os próprios Autores da lei procedimental anotada que o aresto recorrido citou) alertou-se o Tribunal para o facto de o júri, através da densificação que fez deste critério, pontuando todos de forma igual, ter prejudicado a Recorrente, que neste critério tinha alguma vantagem relativa em relação aos outros concorrentes e, seguramente, relativamente à candidata AB.

14 - Logo, como dissemos, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, também deveria o Tribunal a quo ter aferido o impacto deste vício na decisão final em função da possibilidade de poder existir um júri parcial - aliás, como sustentámos, só poderia o Tribunal a quo ter desconsiderado este vício se pudesse ter concluído, com certeza, que o mesmo jamais poderia ser influenciado pela eventual parcialidade do júri e, assim, que as razões viciantes eram inócuas relativamente à classificação que a Recorrente beneficiou no critério de que se cuida.

15 - Assim mesmo no que se refere ao parâmetro “Apoio e enquadramento especializado à Clínica Geral”, temos que o Tribunal, no que concerne à ponderação neste parâmetro de acções de formação, quando existia outro parâmetro que as previa, não anulou o acto também em razão de ter considerado que a densificação do critério que o júri levou a efeito se movia no domínio da liberdade: ora, se considerarmos o vício e as razões pelas quais o mesmo foi improvido, só é possível concluir, ao contrário do que foi julgado, que não se tem, de forma alguma, a certeza que um júri imparcial não teria escolhido outra densificação, mormente não considerando as acções de formação e, assim, não pontuando negativamente a Recorrente relativamente aos restantes candidatos e, especificamente, relativamente à Contra-interessada AB.

16 - Logo, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, também deveria o Tribunal a quo ter aferido o impacto deste vício na decisão final em função da possibilidade de poder existir um júri parcial - aliás, o Tribunal a quo só poderia ter desconsiderado este vício se pudesse ter concluído, com certeza, que o mesmo jamais poderia ser influenciado pela eventual parcialidade do júri e, assim, que as razões viciantes eram inócuas relativamente à classificação que a Recorrente beneficiou no critério de que se cuida.

17 - O mesmo sucede relativamente aos parâmetros “actividade de formação nos internatos médicos”,“ Capacidade e aptidão para gestão e organização dos serviços hospitalares, desempenho de cargos médicos por nomeação evidenciada em resultado de eficácia e eficiência” e “outros factores de valorização”, referidos no corpo do presente articulado, pelas razões aí enunciadas, sendo pois que, conclusivamente, não repetiremos as proposições conclusivas que já constam das conclusões precedentes.

18 - No entanto, mesmo que fosse de seguir a argumentação contida no aresto recorrido, no que se refere ao parâmetro “Apoio e enquadramento especializado à Clínica Geral”, sempre seria de entender, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, que o acto:

a) ou sofre de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, decorrente da não consideração daquelas actividades constantes dos números 173.º a 177.º da pi., conhecidas que eram do júri,

b) ou deveria ter sido anulado em resultado de se verificar, no uso de uma hipotética liberdade decorrente de considerar uma realidade perfeitamente conhecida não constante literalmente do curriculum, os tais indícios de malignidade a que se refere a dogmática de que o Tribunal se socorreu para decidir

c) ou ainda deveria ter sido anulado por violação do princípio do inquisitório e do dever de instrução (entre o mais, arts. 56.º e 86.º e ss. do CPA).

19 - Depois, neste sentido, no que se refere ao parâmetro “Capacidade e aptidão para gestão e organização dos serviços hospitalares, desempenho de cargos médicos por nomeação evidenciada em resultado de eficácia e eficiência”, o acto ou sofre de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, decorrente da não consideração daquela actividade de codificadora que a Recorrente exerceu, conhecida que era do júri, ou deveria ter sido anulado em resultado de se verificar, no uso de uma hipotética liberdade decorrente de considerar uma realidade perfeitamente conhecida não constante literalmente do curriculum, os tais indícios de malignidade a que se refere a dogmática de que o Tribunal se socorreu para decidir ou ainda deveria ter sido anulado por violação do princípio do inquisitório e do dever de instrução (entre o mais, arts. 56.º e 86.º e ss. do CPA).

20 - Finalmente, no que se refere ao parâmetro “outros factores de valorização”, importa reiterar aqui o entendimento principal que tivemos relativamente a esta matéria, sendo que nos parece agravadamente ilegal considerar que ser ou não membro de um sindicato pode ser ponderado concursalmente como factor da distinção do mérito dos candidatos num concurso público, tendo assim, pois, as maiores dúvidas relativamente a tal, face ao princípio da liberdade, mormente sindical, e face ao princípio da igualdade, no sentido de se tratar da afirmação regulamentar de uma discriminação irrazoável daqueles que entendem não dever pertencer a qualquer sindicato.

21 - Para terminar, relativamente aos erros de julgamento decididos e invocados, ou nesta sua economia, não se pode excluir, de forma alguma e ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, que, densificados que fossem distintamente os parâmetros a que nos reportamos, a pontuação da Contra-interessada AB não devesse descer relativamente àquele que teve e a da Recorrente subir por forma que esta ficasse melhor pontuada que aquela.
*

II – Matéria de facto.


1. Com a data de 22-02-2005, foi publicado no boletim informativo n.º 27, do Centro Hospitalar de C..., o aviso para o “Concurso n.º 9/2009 – Concurso Interno Condicionado na Categoria de Chefe de Serviço de Obstetrícia”, para provimento de dois lugares na categoria de chefe de serviço de obstetrícia médica, da carreira médica do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de C..., o qual foi rectificado por duas vezes nesse mesmo boletim informativo (fls. 4 e seguintes do Processo Administrativo).

2. Do Aviso (rectificado) acabado de referir consta, nomeadamente, o seguinte:

8. Método de Selecção - é uma Prova Pública, que consiste na discussão do Curriculum Vitae do candidato, em que são considerados os seguintes factores, de acordo com a secção VI da Portaria nº 177/97, de 11 de Março:

a) Exercício de funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas e participação em equipas de urgência interna, externa e de apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários;

b) Actividades de formação nos Internatos Médicos e outras acções de formação e educação médica frequentadas e ministradas;

c) Capacidade e Aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;

d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes;

e) Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional;

f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos e sociedades científicas e participações em júris de concursos médicos;

8.1. Os resultados da prova são classificados numa escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição pelos factores estabelecidos nas alíneas do número anterior, de acordo com o n.º 60 da secção VI da Portaria nº 177/97, de 11 de Março:

a) De 0 a 12 valores;

b) De 0 a 2,5 valores;

c) De 0 a 2,5 valores;

d) De 0 a 2 valores,

e) De 0 a 0,5 valores;

f) De 0 a 0,5 valores.

A valorização dos factores enunciados foi definido em reunião do Júri, que elaborou a acta prévia de critérios a qual poderá ser fotocopiada para os interessados caso queiram.

9. Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas

(…)

11. Constituição do Júri:

Presidente:

Dra. FRJJ – Chefe de Serviço e Directora do Serviço de Obstetrícia do Centro Hospitalar de C...

Vogais Efectivos:

Dr. JABM – Chefe de Serviço de Obstetrícia do Centro Hospitalar de C...

Dra. AAC – Chefe de Serviço de Obstetrícia dos Hospitais da Universidade de C...

Dr. FEF – Chefe de Serviço de Obstetrícia do Centro Hospitalar de CR

Dr. LAB – Chefe de Serviço de Obstetrícia do Hospital de B.

Vogais Suplentes:

Dra. MTCFPL – Chefe de Serviço de Obstetrícia/Ginecologia do Hospital de SAL

Dra. LSR – Chefe de Serviço do Hospital de Ovar a exercer funções no Centro Hospitalar de C.... (…)” (fls. 4 e ss. do P.A.).

3. Em 6 de Dezembro de 2004, foi elaborada a acta n.º 1, do concurso para chefe do serviço de obstetrícia, relativa à reunião do júri do concurso de provimento de 2 lugares de chefe de serviço de obstetrícia da carreira médica, da qual consta, nomeadamente, que o concurso foi homologado pelo conselho de administração em 29-04-04, a constituição do júri, bem como a definição dos critérios de avaliação e elaboração da respectiva grelha, em anexo. (fls. 1 do P.A.).

4. A grelha a que se refere a Acta n.º 1 identificada em 3. supra tem o seguinte teor:

ALÍNEAS DE AVALIAÇÃOESCALA DE VALORFUNDAMENTAÇÃOCLASSIFICAÇÃO
a) Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários;
0 a 12
1- Competência técnico-profissional
0 a 5.5
2 – Tempo de exercício das mesmas
2.1 – Como assistente

O candidato que tiver mais tempo, contando este em anos completos, tem a nota máxima, sendo a classificação dos outros encontrada por uma regra de três simples arredondada para a décima

0 a 1
2.2 – Como assistente graduado

O candidato que tiver mais tempo, contando este em anos completos, tem nota máxima, sendo a classificação dos outros encontrada por uma regra de três simples arredondada para a décima

0 a 1
3 – Chefia de Unidades Médicas Funcionais
0 a 2
4 – Participação em Equipas de urgência interna e externa
0 a 1.5
5 – Enquadramento especializado à Clínica Geral em Unidades de Cuidados de Saúde Primários
0 a 1
b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas;
0 a 2.5
1 – Formação de Internos
0 a 1
2 – Outra Formação Ministrada
0 a 1
3 – Formação frequentada
0 a 0.5
c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;
0 a 2.5
d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes;
0 a 2
e) Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional;
0 a 0.5
f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos.
0 a 0.5
1 – Títulos
0 a 0.2
2 – Sociedades Científicas
0 a 0.1
3 – Júris de Concursos médicos
0 a 0.2
CLASSIFICAÇÃO FINAL
(fls. 2 e 3 do P.A.).

5. Em 17-03-2005, foi recebido no CHC, serviço de pessoal, um requerimento da autora, dirigido ao presidente do conselho de administração, no qual solicitava admissão ao concurso n.º 9/2005 para 2 lugares de chefe de serviço de obstetrícia do quadro de pessoal do Centro hospitalar de C... (fls. 10 do P.A.).

6. No verso deste requerimento consta a seguinte informação do SGRH do Centro Hospitalar de C..., com data de 22.04.2005:

AGS

INFORMAÇÃO:

v A requerente é detentora da categoria de Assistente Graduado de Obstetrícia, da carreira Médica do Quadro de Pessoal do CHC, desde 11.07.1996;

v Adquiriu o grau de consultor nesta área em 11.07.1996, documento que se encontra arquivado no processo individual, bem como os requisitos gerais para o concurso.

Entregou:

- Certidão da Ordem dos Médicos

- 7 Exemplares do Curriculum Vitae” (fls. 10 v.º do P.A.).

7. Em 01-03-2005, foi recebido no CHC, serviço de pessoal, um requerimento de ABGSC, dirigido ao presidente do conselho de administração, no qual solicitava admissão ao concurso n.º 9/2005 para a categoria de chefe de serviço de obstetrícia, publicado no Boletim Informativo n.º 27 de 22/2/2005 (fls. 9 do P.A.).

8. No verso deste requerimento consta a seguinte informação do SGRH do Centro Hospitalar de C..., com data de 22.04.2005:

ABGSC

INFORMAÇÃO:

v A requerente é detentora da categoria de Assistente Graduado de Obstetrícia, da carreira Médica do Quadro de Pessoal do CHC, desde 17.08.1999;

v Adquiriu o grau de consultor nesta área em 17.08.1999, documento que se encontra arquivado no processo individual, bem como os requisitos gerais para o concurso.

Entregou:

- Certidão da Ordem dos Médicos

- 7 Exemplares do Curriculum Vitae (fls. 9 v.º do P.A.).

9. No dia 19-05-2005, foi elaborada a acta n.º 2 do Concurso n.º 9/2005 – Chefe de Serviço de Obstetrícia, na qual constam como candidatos admitidos ao concurso AGS, ABGS, LFCDM e VSC; na acta consta igualmente a marcação da realização da prova de discussão curricular para os dias 23 e 24 de Junho de 2005 (fls. 13 e 14 do P.A.).

10. Nos dias 23 e 24 de Junho de 2005 teve lugar a reunião do júri do concurso para a realização e avaliação das provas de discussão curricular, a que se refere a acta n.º 3, dela constando que foi realizada a prova pública de discussão curricular e que foi elaborada a lista de classificação final, em anexo, bem como, que as classificações foram atribuídas aos candidatos por unanimidade. Os resultados desta reunião, constantes da acta foram homologados, em 05-01-2006, pelo conselho de administração do CHC, tal como consta do seu canto superior direito (fls. 15 do P.A.).

11. Em anexo à acta n.º 3, supra referida, consta a seguinte lista de classificação final, por ordem decrescente:

LFCDM 19.1 valores

ABGSC 18.7 valores

VSC 15.4 valores

AGS 15.0 valores (fls. 16 do P.A.);

12. Em anexo a esta acta n.º 3, consta a seguinte grelha de avaliação, relativa à autora:
ALÍNEAS DE AVALIAÇÃOESCALA DE VALORFUNDAMENTAÇÃOCLASSIFICAÇÃO
a) Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários;
0 a 12
EM ANEXO
11.1
1-Competência técnico-profissional
0 a 5.5
5.5
2 – Tempo de exercício das mesmas
1.8
2.1 – Como assistente

O candidato que tiver mais tempo, contando este em anos completos, tem a nota máxima, sendo a classificação dos outros encontrada por uma regra de três simples arredondada para a décima

0 a 1
1.0
2.2 – Como assistente graduado

O candidato que tiver mais tempo, contando este em anos completos, tem nota máxima, sendo a classificação dos outros encontrada por uma regra de três simples arredondada para a décima

0 a 1
0.8
3 – Chefia de Unidades Médicas Funcionais
0 a 2
1.7
4 – Participação em Equipas de urgência interna e externa
0 a 1.5
1.5
5 – Enquadramento especializado à Clínica Geral em Unidades de Cuidados de Saúde Primários
0 a 1
0.6
b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas;
0 a 2.5
1.1
1 – Formação de Internos
0 a 1
0.5
2 – Outra Formação Ministrada
0 a 1
0.2
3 – Formação frequentada
0 a 0.5
0.4
c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;
0 a 2.5
1.5
d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes;
0 a 2
0.9
e) Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional;
0 a 0.5
0.2
f)Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos.
0 a 0.5
0.2
1 – Títulos
0 a 0.2
0
2 – Sociedades Científicas
0 a 0.1
0.1
3 – Júris de Concursos médicos
0 a 0.2
0.1
CLASSIFICAÇÃO FINAL
15.0
(fls. 17 e 17 v.º do P.A.).

13. Em anexo à mesma acta, consta um documento denominado “Fundamentação”, com o seguinte teor:

CANDIDATO: AGS

Alínea A → 11.1 (onze valores e uma décima)

Exercício das funções de assistente e de assistente graduado:

Ponto 1 – Competência técnico-profissional→ 5.5 (cinco valores e cinco décimas)

Pela análise dos elementos curriculares apresentados, da sua discussão e das informações dos Exmos. Directores, onde está realçada a sua competência técnico-profissional.

Ponto 2 – Tempo de exercício das funções → 1.8 (um valor e oito décimas)

- provas de fim do Internato Complementar → 86/01/24

- concurso de habilitação como Assistente Graduado → 96/07/11

Tempo Total

Assistente Hospitalar → 10 anos (um valor)

Assistente Graduado → 8 anos (oito décimas)

Ponto 3 – Chefia de Unidades Médico Funcionais → 1.7 (um valor e sete décimas)

Chefia e orientação de sectores com carácter funcional, organizados: Patologia da 1ª metade da gravidez; Cirurgia; Puerpério

Chefe da equipa de Urgência.

Ponto 4 – Participação em equipas de urgência interna e externa → 1.5 (um valor e cinco décimas)

Participação com elevado mérito nas equipas de urgência e como chefe de equipa.

Ponto 5 – Apoio e enquadramento especializado à Clínica Geral → 0.6 (seis décimas)

Colaboração prestada à Clínica Geral, com apoio nos sectores clínicos da área da sua responsabilidade.

Alínea B – 1.1 valores (um valor e uma décima)

Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação continuada, frequentadas e ministradas

Ponto 1 – Actividades de formação nos Internatos Médicos → 0.5 (cinco décimas)

Participação na formação de Internos no decorrer das suas actividades clínicas.

Ponto 2 – Acções de formação médicas ministradas → 0.2 (duas décimas)

Participação como formadora em 2 acções de formação do Núcleo de Formação Contínua no CHC.

Ponto 3 – Acções de formação médica frequentadas → 0.4 (quatro décimas)

Pela presença em reuniões científicas de carácter formativo quer no país quer no estrangeiro como cursos, simpósios, seminários, abrangendo assuntos de interesse quer pessoal quer para o Serviço.

Alínea C – 1.5 (um valor e cinco décimas)

Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, desempenho de cargos médicos por nomeação

Elaboração de protocolos de importância para o Serviço.

Desempenho de alguns cargos médicos como membro da Comissão de Antibióticos e da Comissão de Epidemiologia e Luta contra a Infecção Hospitalar.

Alínea D – 0.9 (nove décimas)

Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico

Pelos trabalhos comunicados em Sessões Clínicas do Serviço e uma comunicação livre apresentada no exterior.

Alínea E – 0.2 (duas décimas)

Actividades docentes ou de investigação clínica

Pela participação em 2 acções de formação teórico-prática inseridas no Departamento de Formação Contínua do CHC.

Alínea F – 0.2 (duas décimas)

Outros factores de valorização

Ponto 1 – Títulos → 0

Ponto 2 – Sociedades científicas → 0.1 (uma décima)

Membro de 4 Sociedades Científicas

Ponto 3 – Vogal de júris de concursos médicos → 0.1 (uma décima)

Participação como vogal em 1 Júri de final de Internato Complementar e 1 exame parcelar do Internato Complementar.(fls. 18 e 18 v.º do P.A.).

14. Em anexo à mesma acta n.º 3, consta a seguinte grelha de avaliação, relativa à contra-interessada ABGSC:

ALÍNEAS DE AVALIAÇÃOESCALA DE VALORFUNDAMENTAÇÃOCLASSIFICAÇÃO
a) Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários;
0 a 12
EM ANEXO
11.1
1-Competência técnico-profissional
0 a 5.5
5.5
2 – Tempo de exercício das mesmas
1.2
2.1 – Como assistente

O candidato que tiver mais tempo, contando este em anos completos, tem a nota máxima, sendo a classificação dos outros encontrada por uma regra de três simples arredondada para a décima

0 a 1
0.7
2.2 – Como assistente graduado

O candidato que tiver mais tempo, contando este em anos completos, tem nota máxima, sendo a classificação dos outros encontrada por uma regra de três simples arredondada para a décima

0 a 1
0.5
3 – Chefia de Unidades Médicas Funcionais
0 a 2
1.9
4 – Participação em Equipas de urgência interna e externa
0 a 1.5
1.5
5 – Enquadramento especializado à Clínica Geral em Unidades de Cuidados de Saúde Primários
0 a 1
1.0
b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas;
0 a 2.5
2.4
1 – Formação de Internos
0 a 1
0.9
2 – Outra Formação Ministrada
0 a 1
1.0
3 – Formação frequentada
0 a 0.5
0.5
c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;
0 a 2.5
2.3
d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes;
0 a 2
2.0
e) Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional;
0 a 0.5
0.5
f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos.
0 a 0.5
0.4
1 – Títulos
0 a 0.2
0.2
2 – Sociedades Científicas
0 a 0.1
0.1
3 – Júris de Concursos médicos
0 a 0.2
0.1
CLASSIFICAÇÃO FINAL
18.7

(fls. 19 e 19 v.º do P.A.).

15. Em anexo à acta n.º3, consta um documento denominado “Fundamentação”, com o seguinte teor:

CANDIDATO: ABGSC

Alínea A → 11.1 (onze valores e uma décima)

Exercício das funções de assistente e de assistente graduado:

Ponto 1 – Competência técnico-profissional→ 5.5 (cinco valores e cinco décimas)

Pela análise dos elementos curriculares apresentados, da sua discussão e das informações dos Exmos. Directores, onde está realçada a sua competência técnico-profissional.

Ponto 2 – Tempo de exercício das funções → 1.2 (um valor e duas décimas)

- provas de fim do Internato Complementar 92/01/31

- concurso de habilitação como Assistente Graduado 99/08/16

Tempo Total

- Assistente Hospitalar → 7 anos (sete décimas)

- Assistente Graduado → 5 anos (cinco décimas)

Ponto 3 – Chefia de Unidades Médico Funcionais → 1.9 (um valor e nove décimas)

Chefia e orientação de sectores com carácter funcional, organizados, nomeadamente na área da Medicina Materno-Fetal com várias consultas, (entre as quais Pré-Concepcional, Patologia Imune) e Coordenadora do Centro de Diagnóstico Pré-natal

Chefe da equipa de Urgência.

Ponto 4 – Participação em equipas de urgência interna e externa → 1.5 (um valor e cinco décimas)

Participação com elevado mérito nas equipas de urgência e como chefe de equipa.

Ponto 5 – Apoio e enquadramento especializado à Clínica Geral → 1.0 (um valor)

Toda a colaboração prestada à Clínica Geral, no âmbito da sua actividade clínica e ainda apoio e participação em múltiplas acções de formação e orientação e participação na Consulta de Referência integrada no Protocolo da Unidade Coordenadora Funcional.

Alínea B – 2.4 valores (dois valores e quatro décimas)

Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação continuada, frequentadas e ministradas

Ponto 1 – Actividades de formação nos Internatos Médicos → 0.9 (nove décimas)

Pela participação activa na programação destinada à formação e orientação teórico-prático; como orientadora de formação e ainda responsável pela elaboração de trabalhos científicos de internos do Internato Complementar.

Ponto 2 – Acções de formação médicas ministradas → 1.0 (um valor)

Participação activa em muitos cursos, seminários, simpósios e mesas redondas que abrangem áreas variadas no campo da Saúde Materno-Fetal quer como Formadora, Prelectora ou Moderadora.

Ponto 3 – Acções de formação médica frequentadas → 0.5 (cinco décimas)

Pela presença em numerosas reuniões científicas de carácter formativo quer no país quer no estrangeiro e estágios práticos, cursos, simpósios, seminários, abrangendo assuntos de interesse pessoal e para o Serviço, em especial em áreas ligadas ao DPN e Medicina Materno-Fetal.

Alínea C – 2.3 (dois valores e três décimas)

Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, desempenho de cargos médicos por nomeação

Participação ma organização do Serviço quer como responsável ou colaborador na elaboração de vários protocolos de grande importância para o Serviço, organigramas; reorganização de áreas importantes no funcionamento do Serviço como o Centro de Diagnóstico Pré-natal, Codificadora; colaboradora no Registo Nacional das Malformações; membro da Comissão Técnica de Certificação da Interrupção Médica da Gravidez, evidenciando em todos os seus cargos e actividade grande eficiência e eficácia.

Alínea D – 2.0 (dois valores)

Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico

Pelo grande volume de trabalhos publicados e comunicados em Congressos, Reuniões Clínicas, Jornadas e outros, Nacionais ou Internacionais como autora ou colaboradora, com assinalável interesse para o Serviço e para o progresso da Medicina Materno-Fetal em geral.

Alínea E – 0.5 (cinco décimas)

Actividades docentes ou de investigação clínica

Pela participação em várias acções de formação teórico-prática, dirigidas a alunos, internos e outros profissionais e integração em 19 grupos de investigação clínica que reflectem capacidade de pesquisa e vontade de melhorar as condições assistenciais.

Alínea F – 0.4 (quatro décimas)

Outros factores de valorização

Ponto 1 – Títulos → 0.2 (duas décimas)

Especialista em Ginecologia e Obstetrícia pela Ordem dos Médicos; membro do Sindicato dos Médicos da Zona Centro; membro de organização de vários Cursos e Congressos; Revisora de Trabalhos Científicos e Codificadora do Serviço.

Ponto 2 – Sociedades científicas → 0.1 (uma décima)

Membro de 6 Sociedades Científicas e em duas como elemento da Direcção.

Ponto 3 – Vogal de júris de concursos médicos → 0.1 (uma décima)

Vogal Júris de exames de fim de Internato de Especialidade, de Provimento e de vários exames parcelares do Internato de Especialidade. (fls. 20 a 22 do P.A.).

16. Em 11-07-2005, a autora foi notificada para, querendo, “dizer o que se lhe oferecer quanto ao resultado do concurso em epígrafe, que se junta” (fls. 36 do P.A.).

17. Em 25-07-2005, foi recebido no conselho de administração do CHC um requerimento da autora, dirigido ao presidente, através do qual veio deduzir incidente de suspeição contra a presidente do júri do concurso n.º 9/2005, alegando, em suma, a violação por diversas vezes do princípio da imparcialidade no concurso em causa no que se refere à sua avaliação e classificação e à da candidata AB, em virtude, alega, da grande amizade e intimidade que existiria entre a presidente do júri e a candidata referida, trabalhando juntas e em próxima colaboração durante vários anos, partilhando, até, num período o mesmo gabinete, almoçando juntas com frequência e deslocando-se, na companhia uma da outra, a congressos em Portugal e no estrangeiro; defende que, a manter-se a decisão projectada, a qual é ilegal e foi tomada com preponderância da presidente do júri, deve a mesma ser declarada suspeita, deixando de integrar o júri e as classificações atribuídas serem anuladas (fls. 37 a 40 do P.A.).

18. Em 16-08-2005, foi recebido no CHC um requerimento da autora, dirigido ao presidente do conselho de administração, através do qual vinha deduzir incidente de suspeição contra o 1.º vogal do júri do concurso n.º 9/2005, alegando, em suma, a violação por diversas vezes do princípio da imparcialidade no concurso em causa no que se refere à sua avaliação e classificação e à da candidata AB, em virtude de, alega, desde que deduziu o incidente de suspeição contra a presidente do júri, ter vindo a notar uma nítida diferença no comportamento em relação a si deste membro do júri, já que sempre existiu entre ambos uma relação normal entre colegas, cumprimentando-se, conversando frequentemente, o que deixou de acontecer, tendo o mesmo deixado de lhe dirigir a palavra e de a cumprimentar, evitando frequentar os mesmos locais dentro do serviço, revelando tal conduta sentimentos negativos para com a requerente, sem esta entender a razão de tal comportamento, o qual não foi seguido pelos restantes membros do júri, havendo risco de lesão e perigo de parcialidade, e, por isso, se devendo declarar suspeito o 1.º vogal do júri. Indicou prova testemunhal e requereu a sua audição. (fls. 41 a 44 do P.A.).

19. Em 30-09-2005, na sequência de notificação para se pronunciar nos termos do n.º 3 do artigo 49º do Código de Procedimento Administrativo, FJ, presidente do júri do concurso 9/2005, apresentou exposição onde alega, essencialmente a falta de fundamento do incidente de suspeição bem como da violação do princípio da imparcialidade. Para tanto, afirma, em suma, não ter qualquer amizade especial ou particular com a candidata AB, para além da amizade inerente ao relacionamento profissional de muitos anos no mesmo serviço (DPN); não partilha qualquer gabinete com ela, nem tem qualquer relacionamento íntimo com a referida candidata; não fez pausas regulares ou almoços especiais com ela, apenas almoçaram juntas, tal como ocorria com todos os outros médicos, sem motivo especial, mas por fazerem parte de um grupo de médicos que tinham mais contacto funcional e físico inerente ao trabalho em conjunto no mesmo sector e unidade funcional da maternidade; quanto a congressos no estrangeiro, lembra-se de ter ido a alguns com a candidata A...e não com a candidata AB; em Portugal foi a alguns também frequentados pela candidata AB, mas onde estavam outros médicos do serviço e da DPN; se teve mais contactos profissionais com a candidata AB, foi porque exerceu funções de coordenadora do DPN, onde ela também trabalhava, mas eram os mesmos que tinha com as outras médicas do mesmo serviço; por outro lado, conhece a autora há mais de 30 anos, foi sua orientadora de internato, sempre tiveram uma relação de grande confiança e de alguma amizade decorrente dos velhos tempos; a suspeição é injusta e destituída de fundamento, como o podem atestar os médicos do serviço (cujos nomes indica); por fim, alega que não constitui prova de falta de isenção, a existência de eventuais vícios por violação do acto procedimental dos princípios da imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, vícios esses ainda não reconhecidos como existentes. Arrola prova testemunhal (cf. doc. de fls. 60 a 64 do P.A.).

20. Em 30-09-2005, na sequência de notificação para se pronunciar nos termos do n.º 3 do artigo 49º do Código de Procedimento Administrativo, JM, membro do júri do Concurso 9/2005, apresentou requerimento onde alega, essencialmente, a falta de fundamento do incidente de suspeição e afirma ser falso tudo o que a candidata refere quanto a ele. Defende que, do que conhece, não há nenhum especial relacionamento ou amizade íntima entre a presidente do júri e a candidata AB; ao tomar conhecimento do incidente de suspeição quanto à Presidente do Júri, o exponente procurou manter algum distanciamento relativamente a qualquer uma das duas candidatas para evitar incorrectas interpretações, distanciamento que apenas se traduziu no não abordar a situação com ninguém, mantendo a relação que sempre teve com qualquer das candidatas; não alterou o seu comportamento para com a candidata A…; tratou-se de um período com muito trabalho que o impedia de se deslocar a outros serviços; no entanto, como todos, médicos, enfermeiros e funcionários podem atestar, sempre cumprimentou a Dra. A... e nunca evitou o seu contacto; por outro lado, não compreende a afirmação de que continua a cumprimentar os outros membros do júri, já que nenhum deles trabalha na Maternidade e são todos de fora, à excepção de um, que trabalha na Maternidade DM (cf. doc. de fls. 65 a 67 do P.A.).

21. Após notificação do projecto de classificação final e ordenação dos candidatos, veio a autora exercer o seu direito de audiência prévia, alegando, em suma, que levantou incidente de suspeição contra a presidente do júri em virtude da estreita ligação pessoal e profissional existente entre ela e a candidata AB; que no concurso em causa existiram várias violações do princípio da imparcialidade; que a sua classificação e a da candidata ABC assentaram em pressupostos erróneos, havendo vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e, em alguns casos, vício de forma por falta de fundamentação, invocando, por exemplo, que o parâmetro avaliativo “Tempo de exercício de funções” foi erroneamente ponderado e indevidamente pontuado; que não foram contabilizadas chefias à autora e foram indevidamente contabilizadas chefias e coordenação à candidata AB; que, quanto ao item “Participação em equipas de urgência interna e externa”, a classificação das duas, sendo igual, é errada, tendo sido ponderadas de forma idêntica intervenções perfeitamente distintas e desiguais; que, no que se refere ao ponto “Apoio e enquadramento especializado à Clínica Geral”, a classificação assentou em pressupostos erróneos e sem a ponderação dos interesses que deviam ter sido ponderados, para além de sofrer de falta de fundamentação; que, quanto ao item apoio e participação em múltiplas acções de formação, apesar de a autora ter participado e apoiado muitíssimas, o júri não as considerou, errando na classificação deste parâmetro, que, aliás, foi ponderado duplamente; que, no que diz respeito ao item “Actividades de formação nos internatos médicos”, não foi ponderada e contabilizada a participação da autora na formação e orientação teórico-prática dos internos, nem o facto de ter sido responsável pela elaboração de trabalhos científicos por eles realizados, sendo os trabalhos da candidata AB apenas 6 e não 182; que, quanto ao ponto “Acções de formação médica ministradas e frequentadas” a classificação foi errónea e alicerçou-se na representação de factores de ponderação diferentes dos subjacentes ao critério em questão e não teve em conta acções frequentadas pela autora, tendo atribuído a mesma classificação a ambas, quando as situações subjacentes eram diferentes; que, no item “Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, desempenho de cargos médicos por nomeação”, as funções da candidata AB lhe foram atribuídas pela presidente do júri; que as funções de codificadora eram exercidas por todos os médicos especialistas, incluindo a autora, não se percebendo o especial relevo dado e que, quanto aos protocolos, além de não lhe ter sido contabilizado um, o item foi avaliado de maneira subjectiva denotando parcialidade; que, quanto ao ponto “Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico”, só uma parte, ínfima, dos 182 trabalhos indicados é da autoria da candidata AB, concretamente 6, contra 19 da autora, não lhe tendo sido contabilizado o projecto de investigação científica relativo ao “misoprostol”; que, no que diz respeito ao ponto “Outros factores de valorização”, não foi ponderado o facto de a autora ser também médica especialista e foi ponderado duplamente a circunstância da candidata AB ser codificadora; também não foi ponderado o facto de a autora pertencer a dois sindicatos e, quanto à revisão de trabalhos científicos, volta a frisar que são funções atribuídas pela presidente do júri, havendo violação do princípio da imparcialidade (cf. fls. 68 e seguintes do P.A.).

22. Em 20-10-2005, reuniu o conselho de administração do Centro Hospitalar de C..., para apreciação dos incidentes de suspeição apresentados pela autora relativamente aos elementos do júri Dra. FRJJ e Dr. JM, tendo deliberado, sem a intervenção do Presidente, por ter pedido escusa, indeferir os incidentes, “por entender, com base nas Alegações apresentadas pela reclamante e pelos elementos do júri, Dra. FRJJ e Dr. JM, não haver matéria que justifique o provimento dos referidos incidentes.” (cf. extracto de acta, de fls. 45 do P.A.).

23. De acordo com a acta IV, no dia 4 de Novembro de 2005, reuniu o júri do concurso interno condicionado para provimento de dois lugares na categoria de chefe de serviço de obstetrícia da carreira médica do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de C..., concurso n° 9 de 2005, para resposta à alegação escrita da Autora à lista de classificação do concurso interno supracitado, o que fez nos seguintes termos:

“Pontos 1. 2, 3, 4, 5, 6 - O Júri, tendo conhecimento da acta da reunião do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de C... realizada no dia 20 de Outubro de 2005 que conclui não ter sido encontrada matéria que justifique provimento ao incidente de suspeição, não deixa de repudiar veementemente o conteúdo e a forma do mesmo.

Ponderação dos critérios de selecção

Tempo de exercício de funções

Ponto 7- 0 Júri recusa a alegação. O parâmetro “tempo de exercício de funções" está devidamente ponderado.

Ponto 8 - A ora respondente e a Dra. ABC não foram, ambas, pontuadas com um valor e oito décimas. A Dra. ABC obteve um valor e duas décimas no parâmetro mencionado. Apenas a ora respondente foi classificada com um valor e oito décimas.

Pontos 9 e 10 - É verdade e o Júri agiu em conformidade.

Ponto 11- O Júri recusa a afirmação da ora respondente. A todos os candidatos apenas se contabilizaram, como consta da grelha de classificação, o número de anos completos.

Ponto 12 - A Dra. ABC iniciou funções como Assistente Hospitalar em 31- 01-1992 e como Assistente Graduada em 17-08-1999, o que perfaz, como Assistente Hospitalar, sete anos completos até 31-01-1999. Assinalou-se sete anos, como é devido. Como Assistente Graduada iniciou funções a 17-08-1999, perfazendo cinco anos completos em 17-08-2004.

O Júri assinalou cinco anos, como devia.

O Júri mantém a classificação atribuída à Dra. ABC.

Ponto 13 - 0 Júri mantém a classificação atribuída à Dra. AG. O critério utilizado pelo Júri foi o que devia.

Ponto 14 - 0 Júri não cometeu qualquer erro de classificação. A ponderação dos anos de serviço feita pelo Júri está correcta e só um “ostensivo e patente erro” da ora respondente justifica a sua alegação. É falso que o Júri tenha classificado de forma idêntica situações diferentes. A Dra. ABC foi classificada com um valor e duas décimas e a ora respondente foi classificada com um valor e oito décimas (como já realçado).

Ponto 15 - 0 Júri, na sua ponderação, correspondeu à “mensagem" transmitida no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

Chefia de Unidades Médicas Funcionais

Pontos 16 a 23 - Apesar do currículo apresentado pela Dra. AG, ora respondente, carecer de organização, objectividade e rigor, e apesar de na prova de discussão curricular ter revelado a mesma falta de rigor e consistência, o Júri entendeu classificar a candidata com um valor e sete décimas. Assinala-se alguns exemplos sobre o que se disse no âmbito do presente item:

1. A Dra. AG refere na página 18 do seu currículo, ter sido responsável pelo Sector (Unidade de Medicina Materno-Fetal) desde Setembro de 1990 até final de 1992, sob a coordenação da Dra. CSP. Remete para a apreciação do Anexo XIX. Apesar de não ter numerado os anexos a que faz referência, crítica que oportunamente lhe foi dirigida, o Júri encontrou o que supostamente a candidata pretendia. Trata-se de uma declaração do Dr. VS, Director Clinico Adjunto e Director de Serviço de então, na data de 10 -05-1995. Diz o Director de Serviço que a Dra. AG esteve “colocada no Sector de Medicina Feto-Materna onde colaborou com a Dra. CSP, responsável pelo Sector, durante dois anos aproximadamente.” Da falta à verdade foi notificada a Dra. AG em discussão curricular. O Júri apenas se limitou a não atender à sua pretensa chefia/responsabilidade pelo Sector também conhecido como Patologia da 2a Metade da Gravidez.

2. A Dra. AG nunca teve o cargo de Chefe da Consulta Externa de Obstetrícia.

3. A Dra. AG faltou à verdade quando na página 19 do seu currículo, no parágrafo 5, refere que no ano de 2000 ficou responsável pelo Sector de Internamento do Puerpério e Patologia da Ia Metade da Gravidez. Acontece que, no ano de 2000 e até ao início de 2001 era responsável pela Patologia da Ia Metade da Gravidez um outro médico, candidato também a este concurso, o Dr. LM.

4. A Dra. AG, na página 19 do seu currículo, no último parágrafo, afirma que em 2003 foi ’‘reconduzida” no cargo de Coordenadora do Internamento de Puerpério, tendo como colaborador o Dr. JC. A Dra. AG omite que a partir de 11-10-2004 a sua responsabilidade limitou-se à coordenação do Puerpério - 4° Piso e o Dr. JC passou a ser coordenador do Puerpério- 3° Piso.

5. A Dra. AG refere no seu currículo (página 22, 2º parágrafo) que tem em curso um trabalho para avaliar toda a morbilidade puerperal existente no internamento de partos normais e no "pós-cirúrgico”. Depois de tantos anos responsável por sectores de puerpério é surpreendente que só agora, na apresentação do currículo, expresse a intenção de avaliar a morbilidade nos sectores sob a sua responsabilidade. É evidente que tal facto não pode deixar de pesar na apreciação do mérito da ora respondente, na sua prestação de chefia.

6. A Dra. AG, na página 25 do seu currículo no 2° parágrafo do ponto 5.3.6, Urgência - afirma que o despacho publicado no Diário de República que a nomeia Chefe de Equipa de Urgência é "revogado” pelo despacho 3.383/2004. O Júri alertou-a para o significado de “revogado” e aceitou como erro mas, de qualquer modo, a quem se apresenta a concurso para Chefe de Serviço estranha-se a utilização de termos cujo significado é o oposto àquele que pretende exprimir.

Quanto à Dra. ABC é verdade que foi co-responsável, com a Dra. MJG, pela Consulta Pré-Concepcional até ao ano de 2000. De 2000 a 2004 foi a responsável por essa consulta. Apresenta toda a inovação e organização que se espera na resposta á rede de referenciação materno-infantil de um Serviço de Apoio Perinatal Diferenciado.

A Dra. ABC foi co-responsável pela consulta de Patologia Imune e/ou Aborto Habitual até Outubro de 2000. Desde Outubro de 2000 até Junho de 2003 é responsável por essa consulta. Acresce que interveio primordialmente na sua criação e contribuiu para a preparação da colega que a veio a substituir na Consulta, Dra. MCG, precisamente ao contrário do que alega a ora respondente, assim como na preparação da Dra. AIR que a veio a substituir na Consulta Pré-Concepcional.

O Centro de Diagnóstico Pré-Natal da Maternidade BB mais conhecido como Unidade de Diagnóstico Pré-Natal/Medicina Fetal foi criado em 1991. Desde então, e até assumir funções de Direcção de Serviço foi a Dra. FJ a coordenadora da Unidade, sob tutela, como é evidente, da Direcção de Serviço. Quando iniciou funções de Direcção de Serviço, em Abril de 2003, nomeou como coordenadora do Centro de Diagnóstico Pré-Natal a Dra. ABC, tendo criado, para melhor organização do Serviço, 3 Unidades Funcionais com delegação de responsabilidades a 3 chefias intercalares. Foi nesse contexto criada a Unidade de Medicina Fetal constituída pelo Centro de Diagnóstico Pré-Natal e o Sector de Ecografia. Esta Unidade Funcional passou a ser da responsabilidade do Dr. JM, 1º vogal do presente concurso. As funções de coordenação do Centro de Diagnóstico Pré-Natal mantiveram-se inalteráveis e passaram a ser da responsabilidade da Dra. ABC.

Os mesmos considerandos se aplicam, aliás, às funções referidas pela Dra. AG após a remodelação funcional do Serviço. Foi nomeada pela Directora de Serviço responsável pelo Internamento- Puerpério fazendo parte, essa actividade, da responsabilidade delegada na Dra. LR, como responsável pela Unidade Funcional onde se insere a vigilância do puerpério.

Pontos 24 e 25 - A Dra. ABC é coordenadora da Unidade de Diagnóstico Pré - Natal e chefia a equipa de urgência há muito mais de que um ano. Mesmo assim, o Júri está perplexo com a alegação de que o tempo de exercício de funções, inferior a um ano, não colhe para ponderação da classificação dum candidato. O Júri desconhece qualquer directiva de Quem de Direito, nesse sentido.

Ponto 26 - A Dra. ABC é coordenadora do Diagnóstico Pré-Natal desde 2003 e, não como alega a ora respondente, “desde finais de 2004". O Júri desconhece onde foi criada essa data pela Dra. AG, e estranha mesmo a revelação de tamanho desconhecimento da vida hospitalar onde trabalha há tantos anos.

Ponto 27- 0 Júri salienta que o tempo de exercício de funções foi devida e oportunamente considerado noutro item.

Pontos 28 e 29 - O Júri não aceita a alegação e considera devidamente comprovado, não só pelo curriculum, mas sobretudo pela defesa oral do mesmo, que a Dra. ABC deva ser classificada com maior classificação que a ora respondente. O Júri mantém as classificações.

Participação em equipas de urgência interna e externa

Pontos 30, 31, 32,33, 34, 35 - O Júri atribui a mesma classificação quer à Dra. ABC, quer à Dra. AG quer aos outros dois candidatos.

O Júri não atendeu, nem atende, ao tempo de exercício da participação em equipas de Urgência, dado ter ponderado o factor "tempo", como a grelha obriga, no item 'Tempo de exercício de funções". Refira-se, no entanto, que não é verdade que a Dra. ABC só tenha sido Chefe de Equipa de Urgência desde o 4º trimestre de 2004.

Quer a Dra. AG quer a Dra. ABC foram chefes de Equipa de Urgência com a mesma amplitude de responsabilidade.

A Dra. ABC apresentou, ao contrário da ora respondente, iniciativas técnicas e funcionais de relevância, enquanto participante em equipas de Urgência.

O Júri entendeu, no entanto, atribuir também, à Dra. AG a classificação máxima (um valor e cinco décimas), assim como aos outros candidatos, porque aceitou como cumpridas por todos (com elevado mérito) as exigências contidas neste item.

Apoio e enquadramento especializado à Clínica Geral

Ponto 36 - O Júri recusa a alegação da ora respondente.

Pontos 37, 38 e 39 - O Júri optou por, genericamente, justificar a classificação atribuída aos outros candidatos ao concurso com a expressão "toda a colaboração" e, à ora respondente com a expressão "colaboração" dada a grande discrepância de actuação entre a ora respondente e os restantes candidatos a quem o Júri pôde apreciar a dedicação, empenhamento e trabalho desenvolvido com grande mérito, significativamente mais valioso, que o da ora respondente.

Ponto 40 - 0 Júri dará maior esclarecimento quanto à classificação atribuída à ora respondente, Dra. AG, e à Dra. ABC.

A grelha de classificação obriga os Júris de exames a contemplar o "apoio e enquadramento especializado à Clínica Geral". A interacção entre os Cuidados Diferenciados (Maternidades/Serviços de Obstetrícia) e os Cuidados Primários de Saúde determinam os maiores ganhos em saúde.

Seria de esperar que, se a ora respondente tivesse desenvolvido e valorizado actividades de apoio à Clinica Geral, tivesse individualizado o item agora em apreço. Não o fez quando, por outro lado, abriu um capítulo para "Alguns casos clínicos relevantes" e cuja inclusão só pode ser considerada da maior irrelevância pelo Júri.

Pelo contrário, a Dra. ABC apresentou e sustentou um capítulo com apoio e enquadramento especializado à Clínica Geral.

Mas, porque mais importante do que a forma é o conteúdo, passamos a referir esse conteúdo:

A Dra. AG, no seu currículo, refere como apoio e enquadramento à Clínica Geral:

• página 16, 6º parágrafo -"Colaborou principalmente na consulta externa com os Clínicos Gerais em fase de formação e pós-graduação..."

A Dra. ABC apresenta no seu currículo, como apoio e enquadramento à Clínica Geral:

• Apoio clínico através da assistência médica, a nível dos diversos sectores onde exerceu funções

• Apoio a grávidas ou mulheres/casais em idade reprodutora, enviadas pelos médicos de Família à consulta Pré-Concepcional

• Aconselhamento genético e consulta de Diagnóstico Pré-Natal

• Apoio telefónico diário às dúvidas dos médicos de Clínica Geral e orientação dos casos

• Divulgação de protocolos de actuação

• Formação a médicos e enfermeiros da comunidade como membro da organização, formadora ou prelectora de múltiplas acções de formação organizadas por diversas entidades

Ponto 41 - A ora respondente não apresenta qualquer acção de formação de apoio e enquadramento à Clínica Geral.

Ponto 42 e 43 - As acções de formação que relevaram, pelo apoio e enquadramento à Clínica Geral, foram aqui devidamente assinaladas. O Júri apreciou o elevado mérito das intervenções dos restantes candidatos no contributo para a interacção médica dos diversos níveis de cuidados de saúde, ao contrário da ora respondente que nada apresentou como contributo digno de registo.

Ponto 44 - A ora respondente não beneficiou porque não podia beneficiar. O Júri já alegou que a ora respondente não tem qualquer participação que sustente o contrário do que foi ponderado pelo Júri.

Ponto 45 - A Dra. ABC, ao contrário da ora respondente que nunca fez a Consulta, actualmente chamada de Referência, executou a mesma Consulta com periodicidade semanal num período de dois anos, com início em Julho de 1992. Esta Consulta consiste na partilha de vigilância da gravidez sem risco elevado com os Médicos de Família, a quem pertence a vigilância de rotina. A Dra. LR é a representante do Serviço de Obstetrícia na Unidade Coordenadora Funcional e, desde 2003, responsável pela Unidade Funcional onde se enquadra a Consulta de Referência. A Dra. ABC apresentou ainda, e defendeu com grande mérito, actividade de apoio à Clinica Geral noutras consultas diferenciadas que executou e coordenou, nomeadamente na Consulta Pré- Concepcional.

Actividades de formação nos Internatos Médicos

Ponto 46 — A pontuação atribuída pelo Júri, à ora respondente, foi fundamentada, como já se referiu na acta número 3, na "participação na formação de Internos no decorrer das actividades clinicas".

Ponto 47 — Do currículo da ora respondente, no decorrer da sua vida hospitalar que, como se pontuou, é a mais longa dos candidatos, consta, quanto à responsabilidade pela elaboração de trabalhos científicos realizados pelos Internos:

• Página 31 do currículo

Ameaça de Parto Prematuro - apresentado em reunião de Serviço em 1992 e a publicar.

Na discussão curricular a ora respondente, passados 13 anos, desconhecia se alguma vez fora ou virá a ser publicado.

Protocolos de Parto Prematuro - apresentado no mesmo dia

• Página 32 do currículo

Trabalho de avaliação retrospectiva da eficácia da profilaxia antibiótica no 3º e 4º Pisos Trabalho ainda em fase de análise quando se reporta a situações de Julho a Setembro de 2003.

O Júri não aceitou que haja mérito na actuação, da ora respondente, no que agora alega.

Ponto 48 - A Dra. ABC, dos 182 trabalhos apresentados, apresenta muito mais do que seis trabalhos que, pelo seu teor e qualidade, se consideram relevantes na formação nos Internatos Médicos.

Ponto 49 - Ao contrário do que a ora respondente parece alegar, naturalmente porque lhe falta experiência, assumir a responsabilidade de um trabalho apresentado por um Interno é muito maior do que ser o próprio a apresentar. Exige um trabalho intenso de formação, acompanhamento e preparação e, ainda, intervir quando necessário, se a apresentação for oral.

Ponto 50- O Júri não aceita a alegação da ora respondente.

Acções de formação médicas ministradas

Ponto 51, 52, 53 - O Júri não encontra qualquer alegação objectiva da ora respondente no que concerne à ponderação atribuída aos candidatos.

Quanto à dissertação sobre os parâmetros dignos de avaliação o Júri esclarece que, numa acção de formação, não há lugar a "meros moderadores". Pelo contrário, só há lugar a moderador/animador quando a acção de formação exige intervenção multidisciplinar e se tem a preocupação de objectivar conclusões/condutas de excelência. É, como se vê, e ao contrário do que sugere a ora respondente, uma actividade de formação de elevado mérito.

Acções de formação médicas frequentadas

Ponto 54 - Não é verdade que, ao contrário do que afirma a ora respondente, as duas candidatas tenham tido a mesma pontuação. A Dra. AG obteve a classificação de quatro décimas (0,4 valores) e a Dra. ABC a classificação de cinco décimas (0,5 valores). A Dra. ABC tem mais acções de formação frequentadas que a ora respondente. A Dra. ABC apresenta 24 Cursos frequentados e a Dra. AG apenas 5 Cursos frequentados (no capitulo que abriu com essa finalidade) mais 8 aos quais chamou - “Participação em Cursos, Congressos, Simpósios e Jornadas de Aperfeiçoamento". A Dra. ABC apresenta, para além dos Cursos, participação em 85 Reuniões Científicas enquanto que a Dra. AG participou em 36. Não é portanto verdade, que a ora respondente tenha mais acções de formações, como alega. A Dra. ABC frequentou acções de formação em áreas diversas, ao contrário do que afirma a ora respondente.

Ponto 55 - O Júri não aceita a alegação. O júri ponderou todas as áreas formativas em que a ora respondente participou.

Ponto 56 - A Dra. ABC efectuou três estágios práticos dos quais, aliás, o Júri pode apreciar a eficácia dado a inovação e enriquecimento que a citada candidata trouxe à sua actividade clínica.

Ponto 57 - O Júri mantém as classificações atribuídas, não aceitando as alegações da ora respondente, mesmo alicerçadas que foram, no erro de leitura pela ora respondente sobre a ponderação do Júri.

Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, desempenho de cargos médicos por nomeação evidenciada em resultados de eficácia e eficiência

Ponto 58 e 59 - Na ponderação do Júri do presente concurso, não está em avaliação quem nomeou para cargos médicos ou definiu tarefas nos serviços hospitalares, mas sim avaliar a capacidade e aptidão dos candidatos no seu desempenho, ponderando o Júri os resultados evidenciados em eficácia e eficiência.

É, no entanto, esperado que quem tem a responsabilidade de nomear ou definir tarefas tenha em conta a capacidade do nomeado. Na apreciação e discussão curricular da Dra. ABC verifica-se que, quem a nomeou, em boa hora o fez.

Mais se afirma que, embora como já referido, não esteja em avaliação, a intervenção da Dra. ABC ponderada neste item ultrapassa, largamente, o período de Direcção de Serviço da ora presidente do Júri, Dra. FJ.

A alegação da ora respondente não corresponde à verdade.

Ponto 60 - Já respondido.

Ponto 61- 0 Júri atendeu, como devia, à evidência de resultados de eficácia e eficiência. A ora respondente nada refere, no seu currículo, que ateste a sua participação como codificadora.

Ponto 62 - A Dra. ABC tem muito maior número de protocolos do que a ora respondente, para além de evidenciarem mérito excepcional. Daí a diferente expressão utilizada pelo Júri de "grande importância" versus "importância’’.

Ponto 63- 0 Júri ponderou apenas em função do mérito dos candidatos evidenciado em resultados de eficácia e eficiência.

Ponto 64, 65, 66 — A pontuação atribuída pelo Júri à ora respondente teve em conta a elaboração de protocolos.

Ponto 67 - O Júri não aceita as alegações e mantém as classificações atribuídas.

Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clinico e científico

Ponto 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 75 - 0 Júri classificou os candidatos tendo em conta o número e o valor relativo dos trabalhos publicados ou comunicados.

As classificações atribuídas pelo Júri foram:

Dra. ABC - dois valores (classificação máxima atribuída)

Dr. LM- um valor e oito décimas

Dr. VC - um valor

Dra. AG - nove décimas

Como a ora respondente apenas refere a classificação atribuída à Dra. ABC, como aliás, em todas as alegações proferidas, esclarece-se que:

- Dra. ABC apresentou 182 trabalhos, sendo primeira autora em 36; 68 temas como formadora ou prelectora em Acção de Formação; 48 publicações das quais oito como primeira autora - 27 trabalhos publicados na íntegra, 2 publicados como brochuras, 2 publicados em enxertos, sendo 1 numa revista internacional, 15 pulicados como abstrats (6 em Index on line e 9 em revistas internacionais) - 2 trabalhos aceites para publicação. 3 trabalhos foram galardoados com prémios e 9 tiveram menções honrosas.

Para além do número, diversidade e valor clinico e científico, grande parte dos trabalhos incidiram sobre produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, e níveis de rendimento assistencial.

A ora respondente refere: 7 trabalhos durante o Internato Médico, 6 trabalhos após a Especialidade e 2 trabalhos em acção de formação. Dos 6 trabalhos apresentados como especialista 2 foram em 1992, no mesmo dia, em Reunião de Serviço. Refere, num deles, que é para publicar mas desconhece se foi publicado. Um trabalho foi apresentado como comunicação livre em 1992, fora do Serviço e refere que é para publicar! Um trabalho foi apresentado em 2000 em Reunião de Serviço e um trabalho é uma intenção de avaliação retrospectiva sobre situações ocorridas entre Julho e Setembro de 2003, ainda em fase de análise de resultados.

Os trabalhos apresentados, em número reduzido, carecem de interesse significativo. Dois trabalhos « aguardam » publicação desde 1992.

O júri não aceita as alegações por serem fantasiosas e faltarem à verdade, pelo que mantém as classificações atribuídas.

Outros factores de valorização

Pontos 79 e 80- Mesmo que se aceitasse retirar, como factores de valorização neste item, o título de Especialista pela Ordem dos Médicos e o de codificadora do Serviço à Dra. ABC, os restantes títulos expressos são suficientes para lhe atribuir as duas décimas.

Ponto 81- 0 Júri desconhece porque não foi apresentado oportunamente pela ora respondente.

Ponto 82 - A ora respondente falta à verdade.

Não é da responsabilidade da Directora de Serviço, actual Presidente do Júri, a nomeação da Dra. ABC como Revisora de Trabalhos Científicos.

É fácil constatar esse facto no currículo da Dra. ABC onde se explicita quem a nomeou.

Mal se entende, porquê, aqui como noutros itens, a seu tempo assinalados, a ora respondente recorre tão frequentemente a fantasias e faltas à verdade.

Conclusão

O Júri mantém as classificações anteriormente atribuídas, pelo que elabora a seguinte lista de classificação final dos candidatos (por ordem decrescente):

Dr. LM- dezanove valores e uma décima

Dra. ABC - dezoito valores e sete décimas

Dr. VC - quinze valores e quatro décimas

Dra. AG - quinze valores” (fls. 93 a 103 do P.A.);

24. Em data desconhecida (porque ilegível), foi publicado no “Boletim Informativo” do CHC o Aviso contendo a classificação final e a ordenação dos candidatos do concurso n.º 9/2005, com a informação de que a mesma havia sido homologada por despacho do conselho de administração, em 05-01-2006 (cf. doc. de fls. 130 do P.A.).

25. Em 14-02-2006, deu entrada no CHC, recurso hierárquico, dirigido ao Ministro da Saúde, interposto pela autora, no qual se insurge contra a decisão do incidente de suspeição e reitera a existência de todos os vícios invocados em sede de direito de audição, com excepção dos relativos ao item “Tempo de Serviço”, cuja resposta foi por si aceite, acrescentando o da violação do princípio do inquisitório, pedindo a procedência dos incidentes de suspeição e a anulação da decisão de homologação da lista final de graduação. Junta dois documentos a atestar a inscrição em dois sindicatos (fls. 131 a 180 do P.A.).

26. Após a notificação prevista no artigo 171º do Código de Procedimento Administrativo, em 16-03-2006, a candidata ABC veio responder ao alegado no recurso hierárquico, concluindo não ter “razão quer de facto quer de direito o que a recorrente invoca como razão de invalidação e anulação da classificação final pelo que deve ser mantido o despacho e considerado improcedente o recurso.” (fls. 184 a 194 do P.A.).

27. Em 29-11-2006, a autora foi notificada, através do ofício n.º 16178/06, enviado por carta registada com a/r, de cópia do parecer n.º 351/06 da direcção de serviços jurídicos e de contencioso da secretaria-geral do Ministério da Saúde, sendo ainda informada nesse ofício que, sobre o referido parecer “o Senhor Secretário-Geral exarou, em 14-11-06, despacho que a seguir se transcreve:

«Nego provimento a este recurso nos termos e fundamentos expressos neste parecer. 14/11/06»” (doc. de fl. não numeradas do P.A. – três primeiras folhas);

28. O Parecer n.º 351/06, no qual se fundamentou a decisão do recurso hierárquico, tem o seguinte teor:

I- DA SUSPEIÇÃO

a) Vício de forma por falta de fundamentação

A recorrente vem interpor o presente recurso administrativo invocando, desde logo, que suscitou, antes de ser proferida a lista de classificação final, o incidente de suspeição relativamente a dois elementos do júri do concurso.

Conforme defende a recorrente, o incidente de suspeição deve ser impugnado, conjuntamente, com a decisão de homologação da lista de classificação final do concurso, em obediência ao princípio da impugnação unitária.

Alega a recorrente que o acto do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de C... que indeferiu os incidentes de suspeição, transcrito na acta exarada a 27 de Outubro de 2005, enferma de vício de forma por falta de fundamentação.

Segundo a recorrente, o acto que decidiu os incidentes de suspeição sofre de falta de fundamentação, porquanto não resultam de forma clara e suficientemente expressiva os argumentos que justificadamente permitiram ao referido órgão indeferir os incidentes de suspeição.

Não tem razão a recorrente.

Com efeito, conforme se vê da deliberação do Conselho de Administração, transcrita no extracto de acta de 27 de Outubro de 2005, daquelas deliberações consta a respectiva fundamentação: “Ao abrigo do art.°45.°, n.°4 do Código do Procedimento Administrativo, deliberou o Conselho de Administração, sem intervenção do seu Presidente, indeferir os incidentes de suspeição deduzidos pela candidata Dra. AGS, por entender, com base nas alegações apresentadas pela reclamante e pelos elementos do júri, Dra. FRJJ e Dr. JM, não haver matéria bastante que justifique o provimento dos referidos incidentes”.

Ora, conforme se lê da aludida transcrição as deliberações foram tomadas com base nas alegações apresentadas pela reclamante e pelos elementos do júri, Dra. FRJ e Dr. JM, tendo o Conselho de Administração ponderado e deliberado, face àquelas alegações, não haver matéria que justifique o provimento dos dois incidentes de suspeição.

Ou seja, o Conselho de Administração perante os argumentos apresentados pelas partes envolvidas tomou posição clara quanto à matéria e decidiu concordar com os argumentos constantes nas informações elaboradas pelos dois elementos do júri, no sentido de os incidentes não merecerem provimento.

Trata-se, na acepção do art.º 125.° do CPA, de uma fundamentação da decisão por mera concordância com os fundamentos constantes de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem parte integrante do respectivo acto.

Conforme refere Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2a Edição, Almedina, Nota IV, pág. 603 “Em vez de indicar no próprio acto a fundamentação da decisão, o seu autor pode remeter-se para os fundamentos constantes de "parecer, proposta ou informações anteriores, (...) não ê necessário mais do que um simples concordo - di-lo a própria lei ”.

Das informações elaboradas pelos dois elementos do júri, ao abrigo do disposto no n.°3 do art.0 45.° do CPA, constam de forma expressa os motivos de não provimento dos incidentes de suspeição suscitados pela recorrente, assentes na falta de razão ou fundamento dos factos invocados para sustentar os incidentes.

Pelo que, a deliberação tomada pelo Conselho de Administração encontra-se devidamente fundamentada.

Nestes termos, deve improceder o alegado vício de falta de fundamentação.

b) Do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.

Alega a recorrente que há erro de facto sobre os pressupostos da decisão na medida em que foram tomados em consideração elementos não verdadeiros que impediram o órgão decisor de proferir uma decisão livre, esclarecida e legalmente fundada.

A recorrente assenta a sua alegação na existência de uma especial amizade entre a Sra. Presidente do Júri e a candidata Dra. AB, resultante de terem já passado o final de ano juntas, de partilharem o mesmo gabinete, de almoçarem juntas, de fazerem pausas regulares na companhia uma da outra, o que no entender da recorrente configura uma especial relação de amizade e até de intimidade.

Não assiste razão à recorrente.

Tal como sustenta Mário Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2a Edição, Almedina 1998, pág. 257 e 258, em anotação ao artigo 48.° do CPA sobre os fundamentos da escusa e suspeição, a intervenção de um órgão passível de suspeição num procedimento não afecta, só por si, a validade da respectiva decisão.

Acrescentando o mesmo autor que, “se o titular ou agente sob escusa ou suspeição for declarado como tal, o procedimento segue sem a sua intervenção. Caso contrário a decisão é tomada mesmo por aquele sobre quem recaia essa suspeita e, se nela houver qualquer ilegalidade (interesse ou desproporção), que seja então arguida como tal, nas instâncias competentes.

E mais à frente, refere o autor o seguinte, “a tese da invalidação judicial de actos praticados por órgãos e agentes administrativos que se encontrem nas circunstâncias especificadas no art.° 48.°, pese não ter sido reconhecida administrativamente a sua falta de isenção ou rectidão, só deverá ter lugar se, no acto praticado ou no procedimento em que ele se formou, se revelar, de algum modo, que a decisão foi tomada em função (também) dessas razões ou factores malignos do art.0 48.°do Código.

Ou seja não é dado ao tribunal anular o acto por a Administração ter avaliado mal a situação de escusa ou suspeição, mas só no caso de, afinal, essa situação se reflectir (ao nível, nomeadamente, da imparcialidade ou proporcionalidade) na decisão tomada ou no procedimento seguido ”.

No caso dos autos é a própria recorrente que afirma não ter havido actuação ilícita deliberada por parte do júri, conforme ressalta no ponto 3 do requerimento em que deduz o incidente de suspeição.

Acresce que, os factos descritos pela recorrente para sustentar a relação de amizade ou intimidade mais não são do que meros actos de convívio profissional entre colegas de trabalho.

Por outro lado, conforme vem referido na resposta dos membros do júri visados ao incidente de suspeição suscitado pela recorrente, não tem qualquer suporte ou base de facto verdadeira a invocada violação do princípio da imparcialidade na avaliação e classificação da recorrente como decorrendo de amizade especial ou grande intimidade entre a presidente do júri e a candidata Dra. AB, dado que o seu relacionamento é meramente profissional.

Aliás, é negado por ambos os membros do júri visados com os incidentes de suspeição a alegada relação de especial amizade ou intimidade entre a presidente do júri e a Dra. AB, declarando ambos que apenas existe uma amizade inerente ao relacionamento profissional de muitos anos de trabalho em conjunto, amizade que igualmente se verifica com outros colegas de trabalho.

Também é negado pela presidente do júri que partilhassem voluntariamente o mesmo gabinete sendo certo que já alguns anos, desde que a presidente do júri saiu da coordenação do DPN, tem um gabinete próprio como Directora de Serviço.

Pelo exposto, os factos alegados pela recorrente não constituem fundamento para se concluir pela existência de uma grande intimidade geradora de impedimento ou suspeição do órgão, conforme previsto na al. d) do n.° 1 do art.° 48.° do CPA.

Também não ficou demonstrado que a alegada amizade entre a presidente do júri prejudicou a avaliação e classificação da recorrente, pelo que devem improceder os alegados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto do princípio da imparcialidade.

Quanto à alegada inimizade do membro do Júri Dr. JM, a recorrente não alegou, como lhe competia de acordo com o respectivo ónus da prova, factos concretos donde resulte haver uma inimizade grave susceptível de ser subsumida à previsão legal da al. d) do art.° 48.º do CPA, pelo que, na ausência de factos no procedimento demonstrativos daquela inimizade grave deve ser indeferido o referido vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e, consequentemente, do princípio da imparcialidade.

II- CHEFIAS DE UNIDADES MÉDICO-FUNCIONAIS

a) Não contabilização de chefias:

Contesta a recorrente o facto de não lhe ter sido contabilizada ou sopesada a responsabilidade pelo sector da patologia da segunda metade da gravidez, porquanto o júri atendeu ao conteúdo de uma declaração passada pelo Dr. VS em 10.05.95, em que declarou que “colaborou com a Dra. CSP responsável pelo sector durante dois anos...”.

Refere a recorrente que da referida declaração não é possível retirar a inverdade da afirmação da recorrente por ai se dizer que colaborou com a responsável.

Ora, uma coisa é ter colaborado e outra bem diferente é ter sido responsável pela chefia, pelo que andou bem o Júri ao não contabilizar esta chefia à recorrente.

Acrescenta a recorrente que na discussão do currículo foi dito por ela que quem exercia essas funções e tinha a responsabilidade das mesmas era ela própria, o que não afecta de qualquer modo a classificação atribuída pelo Júri pois a recorrente não fez prova, como lhe competia de acordo com o respectivo ónus, da referida chefia.

E nem se diga que, em caso de dúvida, competia ao Júri averiguar esta situação, pois conforme prescreve o n.° 43.1 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, doravante designado de Regulamento, “o júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados”.

Trata-se, conforme decorre da letra da lei, de uma faculdade que o júri pode ou não usar de acordo com o seu prudente critério, pelo que na ausência deste procedimento pelo júri não foi praticada qualquer ilegalidade nem o acto enferma de quaisquer vícios, assim se contestando a matéria vertida nos artigos 66.° a 70.° das alegações de recurso.

Contesta-se também o alegado sob os artigos 71.° e seguintes, porquanto não ficou demonstrado pela declaração a que já se fez referência que a recorrente tenha sido co-responsável uma vez que nessa declaração apenas se diz que colaborou com o responsável.

b) Consulta externa de obstetrícia:

Invoca a recorrente que o júri se limita a negar o facto sem ter adiantado qualquer razão ou fundamentação

Não tem razão a recorrente.

Efectivamente, na acta n.° IV que teve por objecto a análise das alegações da recorrente em sede de audiência prévia, o Júri justificou e fundamentou de modo objectivo, claro e suficiente as razões da não contabilização da chefia de consulta externa ao dizer que a candidata nunca teve o cargo de chefe da consulta externa.

A recorrente não fez prova de ter sido investida naquele cargo, não constituindo a declaração do Dr. VS onde se diz “tem a seu cargo uma consulta de grávidas semanal” prova bastante de que a recorrente tenha sido nomeada chefe da consulta externa, mas apenas, que tem a seu cargo uma consulta de grávidas semanal, o que são coisas bem diferentes.

Pelo que, deve ser indeferido o alegado vício de erro nos pressupostos.

d) Contabilização indevida de chefias à candidata AB

Alega a recorrente que a candidata AB foi classificada por ser co-responsável pela consulta pré-concepcional, o que não aconteceu com a recorrente em situação idêntica.

Carece de razão a recorrente.

Ao contrário do que invoca a recorrente, a candidata AB foi classificada por ter sido a responsável pela consulta pré-concepcional de 2000 a 2004, e não pelo facto de ter sido co-responsável pela mesma consulta de 1992 a 2000.

Donde, não se verifica qualquer violação do principio da imparcialidade.

III - PARTICIPAÇÃO EM EQUIPAS DE URGÊNCIA INTERNA E EXTERNA

No que concerne a este item diz a recorrente que não foi ponderado devidamente o tempo.

Contesta-se o alegado pela recorrente remetendo-se para a fundamentação dada pelo júri em sede de audiência prévia, ponto 30 a 35 da acta n.° IV, onde o Júri salienta que o tempo de exercício de funções foi devida e oportunamente considerado noutro item.

Sendo certo que os aspectos qualitativos foram tomados em consideração pelo Júri conforme resulta da fundamentação dada pelo Júri na acta IV, a qual se apresenta clara, objectiva e suficiente.

Acresce que a actividade de avaliação e aferição do mérito dos candidatos é uma actividade que compete em exclusivo ao Júri, no âmbito dos seus poderes discricionários de livre apreciação e avaliação dos candidatos, não ocorrendo a invocada violação do princípio da igualdade nem erro de apreciação, pelo que a avaliação é insindicável.

IV- APOIO E ENQUADRAMENTO ESPECIALIZADO À CLÍNICA GERAL

Invoca a recorrente que a classificação que lhe foi atribuída neste item não se encontra fundamentada, por não entender a razão da justificação da classificação a todos os candidatos com a referência «toda a colaboração», com excepção da recorrente em que o Júri utilizou a expressão «colaboração».

Esta questão já foi suscitada pela recorrente em sede de audiência prévia, tendo o Júri apresentado resposta circunstanciada na qual fundamenta de modo claro e suficiente as razões da atribuição das classificações aos diversos candidatos e, de forma mais detalhada, em relação à recorrente e à candidata AB, as quais fazem parte integrante da fundamentação do acto ora recorrido.

Não procede assim a alegação da recorrente de que a classificação deste item não se encontra fundamentada, assim como se contesta que a fundamentação dada pelo Júri não se baseia em dados curriculares, mas em apreciações feitas por todos os membros do Júri relativamente aos candidatos.

Com efeito, no ponto 40, págs. 5 e 6 da acta n.° IV, o Júri explicita detalhadamente, com base em elementos curriculares que transcreve, as razões da atribuição da classificação da recorrente e da candidata AB, face aos critérios de classificação que elegeu na acta n.° 1, pelo que deve improceder o invocado vício de violação de lei e vício de forma por ausência de fundamentação.

Relativamente à duplicação da ponderação das acções de formação também não pode proceder.

Neste item foram apenas consideradas as acções de formação relativas ao apoio e enquadramento à Clínica Geral, o mérito evidenciado pelos candidatos no âmbito da interacção médica dos diversos níveis de cuidados de saúde. Sendo valoradas no item actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação continuada, frequentadas e ministradas, as restantes acções de formação.

- ACTIVIDADES DE FORMAÇÃO NOS INTERNATOS MÉDICOS E OUTRAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO E DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, FREQUENTADAS E MINISTRADAS

Quanto à alegação de que deveria ter sido dado maior relevo à formação dada pela prática médica, com o devido respeito não podemos concordar com a recorrente.

Com efeito, é ao Júri que compete eleger os critérios de classificação que considera mais adequados para avaliar e classificar os candidatos e aferir do seu mérito profissional, pelo que tendo o Júri adoptado determinados critérios na acta n.° 1, que aplicou uniformemente a todos os candidatos, o acto recorrido não sofre de qualquer erro de apreciação, assim se impugnando o invocado vício.

No que respeita à fundamentação dada às actividades de formação nos internatos médicos, não merece qualquer censura apresentando-se perfeitamente expressa, clara e suficiente, permitindo ao destinatário do acto compreender perfeitamente as razões da sua atribuição, não enfermando de qualquer erro ostensivo ou grosseiro, pelo que deve ser indeferido o apontado vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos e o vício de forma por falta de fundamentação.

Quanto ao demais que vem alegado pela recorrente trata-se de uma auto-avaliação e considerações da recorrente sobre a avaliação empreendida pelo Júri, actividade esta reservada ao Júri no âmbito dos seus poderes de livre apreciação e aferição do mérito dos candidatos.

Assim, não se verificando a existência de erros de avaliação ostensivos ou manifestos e encontrando-se as classificações devidamente fundamentadas de modo a que o destinatário do acto possa perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Júri na atribuição das classificações aos candidatos, devem improceder os apontados vícios.

Termos em que, se propõe negado provimento ao recurso. (fl. 198 a 214 do P.A.).

29. Do curriculum vitae da autora, a fl. não numeradas, junto ao P.A., consta um documento, com o seguinte teor:

30. No apêndice nº 128, do Diário da República nº 228, II Série, de 2 de Outubro de 2002, consta o Despacho nº 7404/2002 (2.ª Série) – AP, do qual resulta:

Por despacho do conselho de administração do Centro Hospitalar de C... de 16 de Julho de 2002:

Nomeados para exercerem as funções de chefe de equipa de urgência, com efeitos a 1 de Setembro de 2002 (…)

AGS – assistente graduada de obstetrícia (…)”.

31. No Apêndice nº 80, do Diário da República n.º 140, II Série, de 16 de Junho de 2004, consta o Despacho nº 3383/2004 (2.ª Série) – AP, do qual resulta:

Por despacho do conselho de administração do Centro Hospitalar de C... de 29 de Abril de 2004 (…):

Nomeados para exercerem as funções de chefe de equipa de urgência (…), com efeitos a 29 de Abril de 2004 (…)

Dr.ª AGS (…)

(…)

Dr.ª ABGSC (…)”;

32. A folhas não numeradas do curriculum da autora consta uma “Declaração”, prestada pela Sub-Região de Saúde de L..., da Administração Regional de Saúde do Centro, que declara que a autora “Médica de Obstetrícia, foi admitida nestes Serviços, em 1 de Agosto de mil novecentos e setenta e oito, tendo efectuado serviço de Clínica Geral na Extensão de Saúde de MR e consultas de Obstetrícia nos Centros de Saúde de MG e P.... (…)”.

33. A fl. 34 do curriculum vitae da autora, consta a seguinte informação:

9 – Actividade Extra Hospitalar

Consultas de Clínica Geral:

Trabalhou no Posto Clínico de MR desde 1 de Agosto de 1987.

(cf. anexo XXXVIII)

Consulta de Obstetrícia:

Efectuou consultas de Obstetrícia no Centro de Saúde da MG, desde Fevereiro de 1981. Manteve a sua actividade no Centro de Saúde de P... no ano de 1982, até 31 de Janeiro de 1983.

(cf. anexo XXXVIII)

34. A fl. 22 do curriculum vitae da autora, junto ao P.A., consta:

Realizou o «IV curso de Medicina Fetal» organizado pelo Gabinete de Estudos da Maternidade BB em 2002.

Neste curso apresentou um trabalho de investigação sobre os métodos mais eficazes de esvaziamento uterino. Este faz parte da avaliação do curso com ponderação de 50%. Terminou o curso com aprovação.”;

35. A fl. 30 e seguintes do curriculum da autora, no ponto 7 – “Actividade Científica”, constam os seguintes “trabalhos realizados”:

-Ultra-sons em Ecografia; Protocolo de Movimentos Fetais; Protocolo cardiotocográfico em situações de risco; Cardiotocografia anteparto; Teste não Stressante – NST Teste Stressante – OCT; Galactorreia; Factores de Risco de Cancro da Mama;

Como especialista:

Ameaça de Parto Prematuro; Protocolo Ameaça de Parto Prematuro; Hiperprolactinémias e Gravidez; Infecção Urinária e Gravidez; Avaliação Retrospectiva Bacteriológica de Infecção Puerperal dos Anos 1999 e 2000 e Trabalho de Avaliação Retrospectiva da Eficácia da Profilaxia Antibiótica do Puerpério do 3.º e 4.º Piso;

36. A fl. 35 do curriculum da autora, no ponto 8 – actividade docente, consta que efectuou duas acções de formação contínua subordinadas aos seguintes temas:

- Infecção Nosocomial;

- Normas e Recomendações Estratégicas de Prevenção e Controle de Infecção Hospitalar.

37. A fl. não numeradas do curriculum vitae da autora, consta uma certidão da Ordem dos Médicos, Secção Regional do Centro, certificando, entre outras situações, que A. se encontra inscrita no Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia desde 25-11-1993.


*

III - Enquadramento jurídico.

1. Questão prévia: a aposentação da autora, ora recorrente, e da contra-interessada, a impossibilidade superveniente da lide; a baixa dos autos para fixação de indemnização, nos termos do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A contra-interessada passou à situação de aposentada pelo que, ao menos em relação a esta, agora torna-se impossível reconstituir, no plano jurídico, a situação que existira e não tivesse sido praticado o acto impugnado caso este viesse a ser anulado, dado ter-se consolidado na ordem jurídica o direito à aposentação tendo em conta o lugar que passou ocupar em virtude do concurso ora em apreço, de chefe de serviço de obstetrícia médica.

Em relação à situação de aposentação da autora diga-se, antes de mais, que a CGA não é parte nesta acção, pelo que sobre ela não recai o dever de informar nos autos tal facto, nos termos do artigo 8º nºs 3 e 4 al. c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dever que também não recai sobre o Ministério da Saúde, réu nesta ação, por não ser parte nesse procedimento de aposentação.

Pelo que, não incumpriu, o Ministério da Saúde, enquanto entidade demandada, nenhum dever de colaboração com os tribunais administrativos decorrente dos nºs 3 e 4 do artigo 8º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Dito isto não se pode desde logo afirmar que em face desta circunstância, de forma automática, a lide se tornou impossível, dado que em caso de eventual proferimento de acórdão anulatório sempre haveria causa legítima de inexecução do mesmo, nos termos do artigo 163º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; pelo que os autos deveriam baixar para se fixar a indemnização a que alude o artigo 45º do mesmo diploma.

Estabelece o artigo 163º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença.

No caso não se vislumbra grave prejuízo para o interesse público na execução de acórdão anulatório do concurso em apreço.

Por outro lado, até à data da aposentação, que só ocorreu em 11/12/2008, pode fazer sentido, mostrar-se útil, determinar se o acto ora impugnado é válido ou inválido.

O provimento da recorrente como chefe de serviço de obstetrícia mostra-se útil até à data da sua aposentação, assim como depois da aposentação, pois não lhe é indiferente ser aposentada por referência ao montante que auferiria como chefe de serviço ou em escalão inferior.

Mas apenas se a execução do julgado, a ser anulatório, impuser como única hipótese de execução a prática do acto de provimento da autora como Chefe de Serviço, com efeitos reportados à data em que devia ter sido nomeada, anterior à da aposentação.

Como veremos de seguida, o julgado anulatório não impõe no caso, como única solução de execução, a nomeação da autora para o lugar posto a concurso.

2. A falta de fundamentação sobre o incidente de suspeição suscitado em relação a dois membros do Júri.

Não tendo sido submetido ao recurso jurisdicional – em sede de ampliação do recurso ou recurso subordinado – a apreciação deste vício, julgado procedente, apenas importa reproduzir a decisão recorrida por forma a enquadrar devidamente a questão que se segue, das repercussões deste vício:

“ (…)

Começando pela alegação de falta de fundamentação da decisão de recusa do incidente, há que dizer o seguinte:

Dispõe o art. 124º, do CPA, sob a epígrafe “Dever de fundamentação”, que:

“1. Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:

a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

(…)

c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; (…)”

No que respeita aos requisitos da fundamentação, estatui o art. 125.º do CPA, que:

“1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.

2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (...)”.

Fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direito que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, devendo a fundamentação ser entendida como o “dever de enunciar expressa e sucintamente as razões ou motivos de facto e de direito do acto administrativo” (Osvaldo Gomes, Fundamentação do Acto Administrativo, 2.ª ed., pág. 52), ou seja, a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.

O dever de fundamentar tem como objectivos essenciais a defesa do interesse público, a defesa do administrado e uma função de autocontrolo da Administração (cfr. Rui Machete, Estudos de Direito Público e Ciência Política, pág. 380).

Deve sublinhar-se, conforme posição largamente maioritária na jurisprudência, que a fundamentação é um conceito relativo variável em função do tipo legal do acto administrativo em causa – neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 23.4.1997, 19.11.1998, 3.7.2001 e 11.5.2005, procs. n.ºs. 35.367, 27.504, 45.058 e 48.270, respectivamente.

No caso concreto, verifica-se, claramente, a ausência de fundamentação da decisão, na medida em que, ao referir-se indistintamente ao alegado pela A. e pelos dois membros do júri, sem fazer qualquer juízo crítico sobre cada uma das posições em causa, concluindo apenas não haver matéria que justifique o provimento dos incidentes, não permite apreender o iter cognoscitivo seguido pelo órgão decisor que o levou a tomar tal decisão. Com efeito, nem o Tribunal, nem a A. conseguem seguir o percurso seguido pelo órgão decisor, nomeadamente, as razões que o levaram a concluir não existir matéria que justifique o provimento dos incidentes. Ainda para mais quando as posições são antagónicas em todos os seus aspectos. Será que o Conselho de Administração decidiu como decidiu em virtude de dar mais crédito aos membros do júri sob suspeição, ou será que entendeu não estarem fundamentados os incidentes? A decisão é completamente omissa quanto aos seus fundamentos, tratando-se de um mero juízo conclusivo, sem qualquer base factual ou jurídica.

O órgão decisor adoptou, pois, fundamentos que, de acordo com o disposto no art. 125º, do CPA, não esclarecem concretamente a motivação desse mesmo acto, o que, ainda segundo estatui o mesmo preceito legal, equivale à falta de fundamentação.

Conclui-se, assim, que a decisão dos incidentes de suspeição não se encontra fundamentada, o que tem como consequência a sua anulação (art. 135º, do CPA).

Por outro lado, a A. acusa também a decisão de deficit instrutório, em violação dos artigos 56.º, 57.º e 87.º do CPA, por não ter feito qualquer diligência no sentido de apurar a verdade dos factos alegados, nomeadamente, não ouviu as testemunhas arroladas pelas partes.

De acordo com o art. 87.º do CPA, “O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.”

Por seu turno, o art. 56.º do mesmo diploma legal estabelece que “Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução (…)”.

O art. 57.º dispõe que “Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.”

No caso concreto, em face da decisão acima transcrita, nada é dito. O que só pode querer significar que o órgão decisor entendeu que as diligências de prova promovidas pelas partes eram desnecessárias ou inconvenientes, ou mesmo impertinentes ou dilatórias.

No entanto, dado o teor da matéria invocada nos incidentes e a sua negação pelos membros do júri a quem foram opostos, no entender do Tribunal impunha-se que se fizessem diligências probatórias, nomeadamente, as requeridas, já que nada mais havia do que as declarações das partes envolvidas - a não ser que o Conselho de Administração tivesse conhecimento pessoal de tudo quanto foi invocado – o que não se sabe, porque nada foi dito.

Tal como ficou consignado no sumário do Acórdão do STA, de 09-06-2010, proc. n.º 0330/10, numa situação paralela à dos autos, “Configura um “deficit” de instrução (vício do procedimento) que redunda em erro invalidante da decisão, não só a omissão ou preterição de diligências legais, mas também a circunstância de não serem devidamente ponderados os factos invocados e os meios de prova apresentados pelo interessado, no exercício do direito de audiência.”

No texto do Acórdão é aí dito que “Deve, antes, entender-se que tal vício (a ocorrer) deve ser visto como um deficit de instrução, o qual “redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de se não tomarem na devida conta, na instrução, interesses que tenham sido introduzidos pelos interessados, ou factos que fossem necessários para o procedimento” – ESTEVES DE OLIVEIRA, e outros, Código de Procedimento Administrativo, anotado, pág. 420. Ou seja, quando o art. 104º do CPA, no âmbito das diligências instrutórias posteriores ao direito de audiência, determina que sejam feitas as diligências de prova complementares julgadas adequadas impõe que, nos termos do art. 87º, 1 do CPA, sejam tomados em consideração os factos alegados pelo interessado e a adequada e ponderada análise dos meios de prova carreados para o procedimento para prova desses factos.

Ora, no caso dos autos, não foi feita uma ponderada e adequada análise do material probatório junto pelo interessado, após ser ouvido. (…)

O vício reconhecido no acto é um vício que tanto ocorre no âmbito dos poderes vinculados, como no âmbito dos poderes discricionários. Com efeito, o deficit de instrução destina-se a garantir que os pressupostos de facto sejam exactos. Ora quer o exercício do poder discricionário, quer o exercício de poderes vinculados, pressupõem que os pressupostos de facto sejam exactos e, portanto, pressupõem um procedimento em que os meios de prova sejam devidamente ponderados – sem qualquer “deficit” de instrução.”

Recuperando o caso dos autos, o Tribunal, mesmo que pudesse substituir-se ao autor da decisão, fundamentando-a, nunca o conseguiria, na medida em que, sem as diligências instrutórias requeridas não estava apto a decidir-se por uma ou por outras das posições tomadas, por não estar na posse de todos os elementos necessários a uma decisão consciente e fundamentada. O que significa que o Tribunal nem consegue dizer se a situação fáctica foi avaliada erroneamente, como pretende a A.

Ou seja, o acto sofre de claro deficit instrutório, também ele determinante da sua anulação.

(…)”

3. As repercussões dos vícios verificados.

Na decisão recorrida entendeu-se que:

“Tendo em conta os vícios considerados procedentes, nomeadamente, nos pontos 3 – falta de fundamentação da resposta ao item “Consulta externa obstetrícia”, 5, 10 e 11 – vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, na não consideração da actividade desenvolvida em alguns Centros de Saúde, de um trabalho realizado e do título de Especialista em Ginecologia/Obstetrícia, o facto de serem em reduzido número e com pouca relevância na ponderação final, incutiu no Tribunal a convicção de que não resultaram de atitude intencional de prejudicar a candidata, razão pela qual, se entende que os vícios de falta de fundamentação e de deficit instrutório de que sofre a decisão do incidente de suspeição, se tornam inoperantes, não afectando a decisão final.

(…)

Por outro lado, verifica-se que, mesmo que a A. tivesse obtido a classificação máxima em cada um dos itens viciados, tal não faria com que ficasse nos dois primeiros lugares do concurso, únicos que dariam acesso à categoria de Chefe de Serviço a que concorreu.

(…)

Assim, os vícios referidos tornam-se inoperantes, pelo que não será de anular o acto em causa.”

É pacífico na nossa jurisprudência o entendimento de que, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto, se deve recusar força invalidante ao erro que não determine uma alteração do resultado final do procedimento, favorável ao recorrente – ver neste sentido os acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.6.1999, recurso 37.667, e de 23.9.1999, recurso 40.842.

Em particular, no âmbito dos concursos refere-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 08-05-2003, processo n.º 03919/00 (sumário):

“I- Num concurso para provimento de lugares de administradores hospitalares, o Júri, cuja decisão o acto recorrido manteve, ao excluir do critério "Tempo de Funções em Estabelecimentos Hospitalares", o serviço prestado pela recorrente no âmbito do grupo de trabalho sediado no Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e depois no âmbito do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e de Gestão (DDSFG) do Instituto de Gestão Informática e Financeira (IGIF), incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito.

II- Tal erro mostra-se irrelevante face ao princípio do aproveitamento do acto, uma vez que a recorrente, ao invés de obter uma melhor classificação final, iria obter uma menor classificação, caso tal erro não fosse cometido.”

E no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.05.2003, no processo 0650/03, citado na decisão recorrida:

“ (…)

II - Por força do princípio " utile per inutile non vitiatur ", os vícios de violação de lei com potencial relevância a nível da pontuação com que é feita a classificação dos candidatos a concurso, não relevam como fundamentos de anulação do acto se for de concluir que da eliminação daqueles não resultaria alteração da posição relativa do recorrente no concurso”. Ver ainda Acórdão também do STA, Proc. n.º 0888/06, de 22-11-2006,

III - Se, não obstante a verificação de vício anulatório do acto recorrido - no caso a intervenção no processo de selecção dos membros suplentes do júri - se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição classificativa - ou, porque nada invocou em contrário ou, porque, objectivamente, nada se vê que conduzisse a um posicionamento diferente - a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.”»

Posição que foi reiterada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.09.2008, processo n.º 06969/03 (sumário):

“ (…)

VII – Assim, a anulação do acto pelo decisão recorrida, nos termos propugnados pela recorrente jurisdicional não traria qualquer vantagem para esta, já que em eventual execução de julgado, apenas implicaria a repetição das operações de classificação dos candidatos, o que não seria suficiente para alterar de forma relevante a sua posição na lista de classificação final, nomeadamente por forma a catapultá-la para os dois primeiros lugares, uma vez que o concurso em causa havia sido aberto apenas para o preenchimento de duas vagas”.

Simplesmente estes acórdãos reportam-se a situações em que claramente era possível determinar que a posição relativa dos candidatos não se alteraria ainda que as classificações tivessem de ser alteradas para repor a legalidade face aos vícios verificados.

O que aqui não sucede.

Aqui deram-se por verificados os vícios de deficit instrutório e de falta de fundamentação da decisão sobre o incidente de suspeição suscitado em relação a dois membros do Júri.

Para se poder concluir pela irrelevância destes vícios, nos termos da jurisprudência referida, teria de existir uma de duas certezas:

1ª - A certeza de que, devidamente instruído e fundamentado o incidente de suspeição, este seria validamente julgado improcedente.

Certeza que não existe dado depender de prova que não foi produzida.

2ª – A certeza de que sendo julgado procedente o incidente de suspeição o novo júri tomaria exactamente a mesma decisão classificativa.

Certeza ainda menor dada precisamente a margem de liberdade que a discricionariedade técnica do júri pressupõe.

Logo, a conclusão a tirar das consequências deste vício é oposta à que tirou o acórdão recorrido: o vício afecta todo o procedimento posterior incluindo a lista de classificação final e o acto homologatório desta, ora impugnado.

4. Restantes vícios apreciados na decisão recorrida.

Impondo-se anular o acto pelo vício de falta de fundamentação da decisão sobre a suspeição suscitada relativamente aos dois membros do júri, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados, e, consequentemente do acerto do acórdão nessa parte.

Isto porque, não se vislumbrando aspectos estritamente vinculados na decisão do júri quanto aos parâmetros postos em causa, e dado que o procedimento teria de recuar à decisão sobre o incidente de suspeição, seria invadir a esfera do Júri, eventualmente com nova composição, estar a apreciar a justeza ou não da apreciação feita por este Júri.

Pelo que o julgado anulatório apenas deveria traduzir-se na retoma do procedimento à fase de apreciação do incidente de suspeição e, por isso, nunca se poderia traduzir na prática de um acto estritamente vinculado de graduação da autora em posição que lhe permitisse ocupar um dos lugares postos a concurso.

O que agora já não é possível face à situação de aposentação da autora.

Pelo que, depois de analisado vício que foi julgado procedente - o da falta de fundamento da decisão sobre os incidentes de suspeição suscitados - e a consequência deste vício no procedimento de classificação no seu todo e, a final, no acto que em sede de recurso hierárquico confirmou a homologação da lista de classificação final, acaba por se verificar a impossibilidade superveniente da lide.

Termos em que se julga verificada a impossibilidade superveniente da lide.

5. A consequência da impossibilidade superveniente da lide.

Dispõe o art.º 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocado pelo ora Recorrente:

“1 – Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.

(...)

3 – Na falta de acordo, o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida, devendo o tribunal, nesse caso, ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias e determinar a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos quando se trate de tribunal colegial.

4 - Cumpridos os trâmites previstos no número anterior, o tribunal fixa o montante da indemnização devida.

5 - O disposto nos números anteriores não impede o autor de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração.”

Com este preceito (tal como com o disposto no art.º 102º do mesmo diploma) visou-se antecipar o juízo sobre a existência de causa legítima de inexecução de uma sentença, evitando que o processo termine com uma decisão meramente formal de declaração de impossibilidade da lide (ver Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 220-221; Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reimpressão, 2006, vol. I, p. 301).

A expressão “o tribunal julga improcedente o pedido em causa”, constante do art.º 45º, surgiu com a Lei 4-A/2003, de 19.2, em substituição da expressão “o tribunal não profere a sentença requerida” que se manteve no art.º 102º.

A ideia foi a de clarificar que o tribunal não pode deixar de proferir decisão (ver Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op. cit., p. 518).

Mas para além de se ter criado uma discrepância entre os dois preceitos – ambos com o mesmíssimo propósito – optou-se pela mais infeliz das redacções pois, a tomar-se à letra o preceito modificado, teríamos um resultado incongruente, de julgar improcedente a acção, por um lado, e fixar uma indemnização a favor do demandante, por outro.

Na verdade, a julgar-se improcedente o pedido inicial, então não se justificaria o pedido de indemnização.

A condenação em indemnização constitui um substituto do pedido inicial. E deve ter factos para o sustentar, como qualquer pedido.

Ora nada permite concluir que o legislador pretendeu convolar a acção inicial, de declaração, de impugnação ou urgente, numa acção completamente nova.

Como se disse, a intenção foi antecipar o juízo sobre a existência de causa legítima de inexecução da sentença: a proferir, naturalmente, sobre o pedido inicial.

Por isso, só o pedido inicial é substituído. A causa de pedir que apoia o pedido inicial apenas tem de ser ampliada de forma a sustentar o novo pedido, o de indemnização.

Isto porque não sendo inicialmente formulado este pedido, naturalmente não foram também inicialmente indicadas as razões de facto e de direito que o sustentam. Aos vícios do acto acrescem, como causa de pedir, os factos que impõem o dever de indemnizar.

O que nos permite uma primeira conclusão: no caso de impugnação de acto, como aqui sucede, o pedido de indemnização terá de ter como suporte, antes de tudo o mais, um acto administrativo inválido (acto ilícito, porque violador de direitos ou de normas destinadas a defender interesses legítimos) e não uma qualquer outra causa de pedir, absolutamente distinta da inicial.

Só portanto, perante a constatação da prática de um acto inválido se justifica a fixação de uma indemnização. Isto implica a emissão de um juízo sobre a validade dos fundamentos da (neste caso) impugnação.

Esta decisão de mérito - ao contrário do que, literalmente, o legislador diz no citado art.º 45º - não pode ser sobre o pedido inicial em si mesmo (dada a impossibilidade objectiva de o fazer) mas apenas sobre a respectiva causa de pedir. E, menos ainda, pode ser de improcedência do pedido inicial sob pena de ficar prejudicado o pedido de indemnização.

Neste entendimento – o único que reputamos possível – o art.º 45º apesar da sua redacção dispõe o mesmo que o art.º 102º.

O que nos conduz à segunda conclusão: os preceitos em análise excluem uma decisão formal de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Antes impõem uma decisão de mérito, mas de procedência, sobre os fundamentos da impugnação, a par da decisão formal de convolação objectiva do processo.

Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op. e loc. cit.: “Na verdade a declaração judicial de ilegalidade é requisito prévio da atribuição da indemnização, pelo que o convite do tribunal no sentido de ser definido um montante indemnizatório pressupõe, não apenas a impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória, mas também a constatação da procedência de algum dos fundamentos da impugnação”.

Tal como se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11.5.2006, no processo 01149/05.

Confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.11.2006, recurso n.º 0843/06.

A indemnização devida, prevista neste preceito, incluiu, em nosso entender, tanto a devida pela situação de impossibilidade superveniente da lide como a fundada nos danos causados pelo acto ilícito.

Inclui-se aqui a indemnização devida pela impossibilidade superveniente da lide dado que o preceito prevê exactamente esta situação. Não faria qualquer sentido prever, apenas, uma indemnização não fundada na situação prevista, de impossibilidade superveniente da lide.

Mas também inclui a indemnização fundada nos danos causados pela prática do acto ilícito.

É o que resulta, quanto a nós de forma inequívoca, do disposto no n.º 5 do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“O disposto nos números anteriores não impede o autor de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração.”

Se o Autor tem o direito de optar é porque, para além de deduzir numa outra acção o pedido de indemnização pelos danos resultantes da prática do acto ilícito, pode fazê-lo por outro meio.

Esse outro meio só pode ser a própria acção especial destinada à anulação do acto e objectivamente convolada face à impossibilidade superveniente da lide, nos termos previstos nos “números anteriores”.

Neste sentido, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.11.2013, no processo 259/07.2 BEBRG.

Pelo que, estando consolidada a validade de parte dos fundamentos do pedido de anulação do acto, se impõe a revogação do acórdão na parte em que julgou inconsequente a verificação do vício e face à verificada impossibilidade superveniente da lide, se impõe determinar o prosseguimento dos autos nos termos previstos no preceito acima citado.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que revogam a decisão recorrida na parte em que julgou irrelevante o vício verificado e, face à impossibilidade superveniente da lide, determinam a baixa dos autos ao tribunal a quo para que as partes sejam convidadas a acordar na indemnização devida seguindo-se os ulteriores termos previstos no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Custas pelo Recorrido.


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Porto, 20 de Fevereiro de 2015

Ass.: Rogério Martins

Ass.: Helena Ribeiro

Ass.: Esperança Mealha