Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02031/13.1BELSB-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:LEGITIMIDADE; CONTRAINTERESSADO; CHAMAMENTO
Sumário:1. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 admite a existência de situações de pluralidade de partes, seja sob a forma da coligação, seja sob a forma do litisconsórcio, necessário ou voluntário.
Por outo lado, o artigo 10.º, n.º 1 do CPTA permite que as Ações não sejam apenas propostas “contra a outra parte na relação material controvertida”, mas também, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, ou seja, os contrainteressados, categoria que o CPTA expressamente prevê nos artigos 57.º e 68.º, n.º 2, quando regula a impugnação de atos administrativos e a condenação à prática dos atos legalmente devidos.
2 – Efetivamente, os artigos 57.º e 68.º, n.º 2 do CPTA, densificam o conceito de contrainteressados, limitando-o às pessoas “que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
Assim, estando em causa uma mera questão que envolve o poder disciplinar exercido pela Ordem dos Advogados contra um advogado, mostra-se patente que não poderá ser entendido como contrainteressado qualquer outro advogado sem ligação à relação bilateral determinante da infração.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:TGRB
Recorrido 1:Ordem dos Advogados e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório

TGRB, devidamente identificado nos autos, à margem do Procedimento Cautelar que EMSF apresentou contra a Ordem dos Advogado, veio recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho proferido em 1ª Instância, em 16 de Outubro de 2013, o qual julgou procedente “a suscitada questão de ilegitimidade dos contrainteressados”, nos quais se inclui.

Conclui o Recorrente o seu Recurso, nos seguintes termos:

“1.ª O douto Tribunal a quo não apreendeu corretamente o sentido da pretensão formulada, centrando a sua análise na insusceptibilidade de se discutir, nos autos da providência cautelar e nos autos da ação principal, a responsabilidade disciplinar ou criminal do ora Recorrente.

2.ª Sucede que a motivação apresentada pelo ora Recorrente no seu requerimento não se reporta, naturalmente, à eventualidade de tal discussão vir a ter lugar nos presentes autos, afigurando-se evidente que a aferição de uma qualquer eventual responsabilidade do ora Recorrente por força da sua participação na deliberação impugnada, não poderia acontecer nos autos em que se discute a legalidade do referido ato administrativo.

3.ª Tal não significa, no entanto, que o juízo – ainda que perfunctório – que vier a ser formulado, nos presentes autos não possa vir a ter repercussões diretas na sua esfera jurídica, sendo certo que a prolação de uma pronúncia a favor da legalidade do ato administrativo impugnado concorrerá decisivamente para a exclusão de qualquer responsabilidade do ora Recorrente.

4.ª Recordando que a Requerente dos presentes autos deixou expressa a sua intenção de agir, pessoal e autonomamente, contra o agora Recorrente, por força da sua participação na deliberação que aqui se encontra colocada em crise, assume-se como forçosa a conclusão de que o seu interesse na presente demanda não se esgota na evidente legitimidade da pessoa coletiva que integra o órgão coletivo ao qual pertence.

5.ª O interesse do ora Recorrente apresenta-se, por força do exposto, como um interesse autónomo e pessoal e materializa-se, em consequência, numa forte determinação em assegurar a defesa da posição que, individualmente, deixou expressa como titular do órgão coletivo do qual emanou a deliberação impugnada.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o douto despacho recorrido ser revogado, devendo o ora Requerente ser chamado à presente demanda, ao abrigo do artigo 57.º do CPTA, a título de Contrainteressado, devendo, para o efeito, ser notificado das peças dos presentes autos, para apresentação da sua oposição.”

Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 21 de novembro de 2016 (Cfr. fls. 224 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita a necessidade do Recorrente intervir no processo como contrainteressado.

III – Fundamentação de Facto
No que aqui releva, consta do Despacho Recorrido:
“(…)
TGRB requereu o seu chamamento à demando como contrainteressado, alegando que tem interesse direto na demanda pelas seguintes razões: esteve presente na reunião do Conselho Superior da Ordem dos Advogados realizada no dia 12.07.2013, no âmbito da qual foi adotada a deliberação impugnada; a ora requerente por carta de 29.07.2013 deixou expressa a sua intenção de apresentar participação disciplinar e criminal contra si. Vejamos então.
O artigo 10.º, n.º 1 do CPTA determina que “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.”
E refere-se no número 2 do mesmo artigo que quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, a legitimidade passiva pertence à pessoa coletiva de direito público.
Nos termos do artigo 57.º do CPTA são contrainteressados aqueles a quem o eventual provimento da ação possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
O chamamento aos autos dos contrainteressados tem por finalidade que no processo judicial sejam chamadas não só as partes diretamente envolvidas na relação material controvertida (autor e réu), mas também todas as pessoas que diretamente possam ser afetadas na sua esfera jurídica, seja pela alteração de posições jurídicas subjetivas seja por interesses legítimos, pela eventual procedência da ação.
Nos presentes autos está apenas em causa a suspensão de eficácia de uma pena disciplinar aplicada à requerente.
O processo disciplinar tem por finalidade apurar responsabilidade pela violação de deveres de natureza profissional.
O problema subjacente aos presentes autos respeita à atuação da requerente no âmbito da sua atividade como advogada.
Deste modo, a relação jurídica controvertida respeita apenas à requerente (pessoa punida por sanção disciplinar) e à entidade a quem incumbe sancionar o comportamento profissional dos advogados no que respeita Às suas obrigações profissionais (Ordem dos Advogados).
Isto posto, os denunciantes ou as pessoas diretamente envolvidas na situação concreta em que se levantou a alegada violação de deveres deontológicos não são afetadas pela procedência da ação e não têm qualquer interesse legítimo na manutenção do ato punitivo.
De facto, a punição disciplinar da requerente não importa para essas pessoas qualquer posição jurídica tutelável. É que o processo disciplinar visa tão-só apurar o cumprimento dos deveres deontológicos pela requerente. As pessoas referidas não têm qualquer intervenção no processo disciplinar e não são colocadas em qualquer posição de favorecimento: os eventuais prejuízos que tenham ocorrido por uma atuação deontologicamente reprovável não são indemnizáveis no âmbito do processo disciplinar.
Assim, os indicados contrainteressados são parte ilegítima na presente ação, o que dá origem à absolvição da instância quanto a estes por força do disposto no artigo 89.º, n.º 1, al. d) do CPTA.
(…)
Relativamente a TGRB também se afigura que o mesmo carece de legitimidade para intervir como contrainteressado na presente ação.
O que está em causa na presente ação cautelar é pura e simplesmente a suspensão ou não do ato impugnado no processo principal. Não se discute, nem aqui nem no processo principal – pelo menos em face do alegado pela requerente –, qualquer responsabilidade disciplinar, criminal ou outra do requerente, mas tão-só a suspensão – e, no processo principal, a legalidade – da medida punitiva.
Assim, é de concluir que TGRB não tem legitimidade para figurar na presente ação como contrainteressado, pelo que importa indeferir o requerimento apresentado.
(…)
DECISÃO Em face do exposto:
- Julga-se procedente a suscitada questão de ilegitimidade dos contrainteressados, que, em consequência, são absolvidos da instância, continuando os autos os seus termos entre requerente e entidade requerida, sendo a autora condenada no pagamento das custas processuais respetivas;
(…)”.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Refira-se desde já que atenta a fundamentação aduzida em 1ª instância, não merecerá censura o Despacho Recorrido.
Com efeito, e como resulta já explicito do despacho recorrido, não se alcança em que medida o aqui Recorrente poderia ter legitimidade para intervir no presente processo como contrainteressado.

Refira-se lateralmente que na decisão junta aos Autos pelo Recorrente, do TAF de Almada, na qual no âmbito de Processo Cautelar, igualmente de um Advogado contra a mesma Ordem dos Advogados, o contrainteressado que intervém no referido processo, é o particular participante da infração que veio a determinar a aplicação da pena disciplinar recorrida, situação diametralmente diversa da presente.

Em concreto, é certo que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aqui ainda aplicável, admite a existência de situações de pluralidade de partes, seja sob a forma da coligação, seja sob a forma do litisconsórcio, necessário ou voluntário.

O artigo 10.º, n.º 1 do CPTA permite que as Ações não sejam apenas propostas “contra a outra parte na relação material controvertida”, mas também, “quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, ou seja, os contrainteressados, categoria que o CPTA expressamente prevê nos artigos 57.º e 68.º, n.º 2, quando regula a impugnação de atos administrativos e a condenação à prática dos atos legalmente devidos.

Os contrainteressados são assim as pessoas ou entidades cuja esfera jurídica possa ser diretamente afetada pela decisão que venha a ser proferida.

De facto, essa figura processual situa-se em domínios em que a ação, para além de dever ser proposta contra a Administração, tê-lo-á que ser ainda, contra outros sujeitos que também são partes no litígio, na medida em que os seus interesses coincidem com os da Administração e podem ser diretamente afetados, na sua consistência jurídica, com a eventual procedência da ação.
Efetivamente, as relações jurídicas relacionadas com o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração são frequentemente complexas, multipolares, envolvendo um conjunto alargado de pessoas cujos interesses são afetados pela atuação da Administração.

É pois em face do que antecede que o CPTA, nos seus artigos 57.º e 68.º, n.º 2, densifica o conceito de contrainteressados, limitando-o às pessoas “que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.

Tal como resulta do decidido em 1ª instância, independentemente do que remotamente possa vir a ocorrer noutros processos, a presente situação controvertida circunscreve-se à Advogada punida e à Ordem dos Advogados, que lhe aplicou a pena, sendo que o Recorrente TGRB não poderá ser mínima e diretamente afetado, qualquer que seja a decisão proferida a final nestes autos cautelares.

Do mesmo modo, resulta dos elementos disponíveis, que a situação será idêntica mesmo relativamente à Ação Principal que emerja da situação material aqui controvertida.

Com efeito, estamos em presença de uma mera questão que envolve o poder disciplinar exercido pela Requerida Ordem dos Advogados e o direito de dele se defender, por parte da Requerente da providência cautelar.

Mostra-se pois patente que a decisão recorrida que determinou a ilegitimidade, designadamente, do aqui Recorrente, não merece censura, pois que se não alcançam as razões que pudessem justificar a intervenção daquele como contrainteressado, nos presentes autos, não se reconhecendo assim o invocado erro de julgamento de direito.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se o Despacho recorrido nos seus precisos termos.

Custas pelo Recorrente

Porto, 16 de dezembro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia