| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M..., residente na Travessa ..., V. N. Famalicão, inconformada com a Sentença do TAF do Porto, datada de 19.JAN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si, oportunamente, instaurada conta o Município do Porto, absolveu o R. do pedido, por caducidade do direito de acção, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A - Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.
B - Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõe uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.
C - A decisão em apreço baseia-se em dois pressupostos errados:
a) que a Autora a 22/12/2003 estava em condições de impugnar administrativamente ou contenciosamente o acto;
b) que dispunha do prazo de dois meses para impugnar esse acto;
D - A comunicação do acto impugnado pela Autora, feita a 22/12/2003, faz somente uma referência do despacho de 3 de Dezembro e ao seu sentido decisório, omitindo-se que esta é uma transcrição total do acto.
E - É óbvio que a partir desta notificação a Autora ficou em condições de saber qual era o sentido decisório do acto e os fundamentos factuais em que este se baseava, mas não ficou em condições de saber se a notificação era uma transcrição total do acto e se o mesmo continha outra fundamentação.
F - Nomeadamente a fundamentação de direito.
G - Não foi enviada à Autora uma reprodução integral do acto, nem se enviou fotocópia do mesmo.
H - Sendo legítima a dúvida da Autora se existiria uma fundamentação de direito subjacente ao acto em causa, podendo, nos termos do art. 31º da LPTA, requerer a notificação dos elementos em falta.
I - Só quando a Autora recebe a 22/2/2004 a cópia do despacho do Sr. Vereador é que verifica que o acto não continha qualquer outra fundamentação e só nesse altura pôde avaliar da qualidade de mérito da decisão.
J - Ainda que se entendesse que a Autora foi notificada a 22/12/2003 a acção não seria extemporânea.
L - O art. 58º do CPTA (nº 2, al. b)) dispõe que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses.
M - Pelo que o prazo de recurso terminaria a 23/3/2004.
N - Ora, a 18/3/2004, a Autora requereu a concessão de apoio judiciário, pedindo que lhe fosse nomeado um patrono.
O - Só a partir da nomeação pela Ordem, o patrono (mesmo que tenha sido indicado pela parte) está em condições de praticar actos processuais, pois, antes desta nomeação, os actos por si praticados seriam ineficazes se não fossem ratificados pela parte.
P - Assim, mesmo nos casos de indicação prévia de patrono, verifica-se a ficção legal estabelecida pelo art. 34º, nº 3 da Lei nº 30-E/2000 que estabelece que a acção considera-se proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono (e não, como é regra, com a entrada da petição inicial em juízo – art. 267º, nº 1 CPC).
Q - O disposto no art. 34º nº 3 vem dar concretização ao constante do art. 20º nº 1 da CRP segundo o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meio económico”.
R - Em consonância com estas normas e princípios constitucionais, a presente acção considera-se proposta (ainda que por “ficção legal”) a 18/3/2004 que é a data da formulação do mencionado pedido de nomeação de recurso.
S - Sucede ainda que, podendo-se levantar dúvidas sobre a data em que a Autora tinha sido efectivamente notificada e estando em causa um prazo de caducidade de 3 meses, a Autora propôs uma acção, com o mesmo pedido e causa de pedir, a 22/3/2004.
T - Porém, entrada esta petição neste Tribunal em 23/3/2004 foi a mesma recusada à distribuição por não ter sido junto o documento comprovativo da taxa de justiça inicial.
U - No entanto, com a remessa desta acção ao Tribunal, não pode deixar de se considerar interrompido o prazo de caducidade.
V - Contando-se novo prazo a partir da data em que a Autora poderia exercer o seu direito, isto é, a partir da notificação do seu patrono do apoio judiciário concedido.
X - Foram violados:
- art. 208º, n.º1 da CRP e art. 158º, n.º 1 do CPC;
- arts. 68º e 125º do CPA e art. 31º da LPTA;
- art. 58º, n.º 2, al. b), do CPTA e art. 297º, n.º 2 do Código Civil;
- art. 34º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12 e art. 20º, n.º 1, da CRP;
- art. 78º, n.º 1, do CPTA e art. 329º do Código Civil.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
I. Por douto despacho saneador, foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação contenciosa por extemporaneidade, tendo a ora A, aqui recorrente, apresentado competente recurso, por não se ter conformado com tal decisão.
II. Para tanto alega, em síntese, a Recorrente que os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para tal tomada de decisão.
III. Maugrado as doutas alegações entende o recorrido não se vislumbrar razão no raciocínio da recorrente, tanto mais que, “sem quer dar lições de direito”, nunca o recorrido pode ou poderia impugnar a resposta à excepção de caducidade.
IV. No que respeita à alínea a), do ponto 9, das alegações “ A Autora só foi notificada do acto impugnado a 22/12/2003”, entende-se que tal facto não foi admitido por acordo, pois a A. NÃO O ACEITA EM SUA RESPOSTA À CONTESTAÇÃO.
V. O Venerando tribunal a quo, e bem, em face da factualidade seleccionada, apurada e tão só após a subsunção jurídica veio a apurar da procedência da excepção de caducidade - cfr. douta sentença de fls. 7 a 10.
VI. Dá-se aqui por reproduzida, por uma questão de economia processual, o vertido na douta sentença do tribunal a quo, para todos os devidos e legais efeitos.
VII. Na verdade, e quanto à fundamentação do acto refira-se que “ A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões porque o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente…”Acórdão STA processo n.º 031232 de 28.09.03.
VIII. Facto que não aconteceu, pois na missiva de 18 de Dezembro de 2003 foram-lhe apresentadas e fundamentadas todas as razões de facto e de direito, pelo respectivo autor do mesmo, que fundamentaram a revogação do seu despacho de 1 de Outubro de 2003.
IX. A Recorrente tomou conhecimento do mesmo nos termos legalmente preceituados, pelo que, o prazo, no caso em apreço, não suspendeu.
X. Ora a defesa do ora Réu, aqui recorrido, demonstrou que a ora A, aqui recorrente entendeu o acto tanto mais que afirmou que “a notificação do acto menos parco em fundamentos”, e por tal razão todas as suas interpelações dirigidas ao ora Réu não passaram de meros expedientes dilatórios.
XI. A ora A, aqui recorrente revelou ter tido conhecimento - no procedimento administrativo - do acto administrativo, em Dezembro de 2003, presumindo-se o conhecimento oficial desse acto, o dia que marcou o início do prazo para a sua impugnação, conforme a mesma também o admitiu primeiramente nos seus art.ºs 23, 24 e 28 todos da outrora Petição inicial e o não fez na sua resposta à contestação.
XII. Assim, quanto aos arts 16 a 23 das doutas alegações não pode o recorrido concordar dando-se por reproduzidas os fundamentos de facto e de direito da contestação apresentada acrescidos aos constantes da douta decisão.
XIII. Mesmo que por mera hipótese se admitisse que o mesmo, por ininteligível, só se considerasse notificada a recorrente a 22 de Fevereiro de 2004, sempre o direito caducaria a 22 de Maio de 2004, tenda a acção sido interposta a 7 de Junho de 2004 pelo que sempre teria operado a caducidade de interposição do direito de acção, pelo que não se põe em causa o vertido nos arts 31 e 32 do CPTA.
XIV. Acresce que, no entendimento do recorrido a recorrente incorre em vicio de interpretação ao considerar que a decisão se baseia no prazo de dois meses para impugnar o acto, pois não se discorre tal nem se poderia discorrer tal conclusão face ao preceito invocado “ art.º 58, nºs 2 e 3 do CPTA. “
XV. Sendo certo que,
A) A Lei do Apoio Judiciário à data em vigor (LAJ – Lei n.º 30-E /2000, de 22 de Dezembro) introduziu uma nova modalidade de apoio judiciário, estatuída no seu art.º 15.º, a saber, “a nomeação e pagamento de honorários de patrono, ou em alternativa, pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente “
B) Todavia, e no que respeita ao n.º 4 do art.º 25 da citada lei, a mesma restringe a interrupção do prazo em curso (contestação e embargos, vg) quando o requerente pretenda a nomeação do patrono, não fazendo qualquer referência ao caso em que o requerente apenas tenha requerido pagamento de honorários a patrono escolhido.
C) No âmbito do regime estatuído ao abrigo do DL n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, o benefício de apoio judiciário era requerido ao mm Juiz, podendo o requerente indicar um advogado ou solicitador que poderia ser atendível caso o benefício fosse julgado procedente, mediante de solicitação de nomeação à Ordem dos Advogados dirigido pelo Tribunal à delegação da Ordem dos Advogados.
D) Ao abrigo da Lei 30-E /2000, o interessado exceptuando a situação em matéria criminal, dirigia-se aos serviços da segurança social e, se solicitasse a nomeação de patrono, sendo o seu pedido deferido, era o pedido encaminhado para a Ordem dos Advogados que procederia, após à sua nomeação e às respectivas comunicações (ao interessado e ao patrono nomeado)
E) Mas se o interessado apenas pedisse o pagamento de honorários a patrono escolhido, não existia qualquer fase de nomeação por parte da Ordem dos Advogados. O requerente escolhia previamente o seu mandatário e, em qualquer fase do processo, podia solicitar o pagamento dos honorários (cingido a actos futuros que fossem praticados pelo patrono escolhido). Nesta nova modalidade o patrono escolhido subscrevia o pedido de beneficio de apoio judiciário e ao, fazê-lo, sujeitava-se à indicação do requerente e aceitava que os seus serviços fossem pagos pelo Estado segundo as tabelas fixadas pela Portaria e por critérios que estavam subjacentes em sede de decisão jurisdicional.
F) Tratava-se seguramente de uma modalidade alternativa com regras, tramitação e fins diferenciados da tradicional nomeação de patrono.
Isto é, nesta modalidade, não existe qualquer nomeação por parte da Ordem dos Advogados, nem a lei prevê qualquer notificação a ser efectuada pela mesma.
G) O pedido de apoio judiciário formulado junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, só interrompe o prazo de caducidade do direito de acção desde que, faltando menos de cinco dias para o termo do prazo, o autor apresentar em juízo a petição e juntar documento comprovativo da apresentação do pedido – Cfr. a este respeito AC Tribunal Relação do Porto n.º 0231318, de 17 de Outubro de 2002.
H) Caducidade essa já abordada por sentença constante dos autos e ora junta pela ora A, aqui Recorrente com a resposta à contestação e que não conduziu à distribuição a acção pleiteada em 23.03.04, cujos fundamentos de facto e de direito se dão, por mera economia processual aqui reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
Sem prescindir,
I) Quando se trata de patrono escolhido para a propositura da acção, como no caso em apreço aconteceu, o respectivo pedido não interrompe os prazos que estavam em curso.
J) Pelo que, se deve manter a douta decisão, por caducado o direito de propositura da mencionada acção (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo n.º 0231318, de 17 de Outubro de 2002 in www.dgsi.pt e Acórdão do STA Processo 04A3756, de 13 de Novembro de 2003 in www.dgsi.pt.)
L) O princípio da efectividade da tutela jurídica, reclama a via contenciosa dentro do prazo legalmente preceituado, sendo, como doutamente o foi de rejeitar a presente acção por ser manifesta a intempestividade da sua interposição.
XVI. Por outro lado, em toda a sua contestação nunca o Réu, aqui recorrido admitiu o vertido na sua alínea c), do ponto 9, das mencionadas alegações, isto é, sempre o recorrido defendeu que a petição inicial a partir do momento em que foi recusada não se pôde considerar admitida em 23.03.2004, dando-se a este respeito por reproduzido todo o teor do despacho incidente da reclamação junto aos autos pela ora A. sob n.º 4 com resposta à contestação.
XVII. Pelo que, não se entende como a recorrente alega que os pressupostos de facto são errados, devendo-se manter-se a douta decisão recorrida.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Observado o disposto no artº 146º-2 do CPTA, as partes responderam à pronúncia do Mº Pº defendendo as posições por si perfilhadas nos autos.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação do invocado erro de julgamento da decisão impugnada ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, com violação do disposto nos artºs 208º, n.º 1 da CRP, 158º, n.º 1 do CPC, 68º e 125º do CPA, 31º da LPTA, 58º, n.º 2, al. b), do CPTA, 297º, n.º 2 do Código Civil, 34º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12, 20º, n.º 1, da CRP 78º, n.º 1, do CPTA e 329º do Código Civil.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- Por carta datada de 7/10/2003 da Divisão Municipal de Recrutamento e Selecção da Câmara Municipal do Porto (CMP), foi a ora autora notificada do despacho do Vereador de Recursos Humanos da CMP, de 1/10/2003, pelo qual foi homologada a acta do processo de selecção e classificação de candidatos ao concurso para técnico superior da área de organização e gestão bem como do teor da referida acta da proposta nela formulada e do despacho de concordância do mesmo Vereador datada de 1/10/2003 (doc. 3 dos autos);
2- Em 12/11/2003, a ora autora solicitou informação ao Vereador de Recursos Humanos da CMP sobre o seu processo de admissão ao concurso e a celebração do contrato (doc. 5 dos autos);
3- Por carta datada de 18 de Dezembro de 2003 a ora autora foi informada de que “considerando que a razão subjacente ao meu despacho de 1/10/2003, na parte em que lhe diz respeito, foi o aumento de serviço na Divisão Municipal de Contencioso — Tributário e Execuções Fiscais, e considerando que o concurso externo de ingresso, aberto por aviso publicado no D.R. de 13/8/2002, para provimento de uma vaga de Técnico de Administração Autárquica - aberto para colmatar necessidades daquela Divisão — está válido, caducando apenas com o preenchimento da vaga, inexistia fundamento para a celebração do contrato, razão pela qual aquele despacho foi revogado por despacho de 3 de Dezembro, situação que se mantém actualmente” (doc. nº 6 dos autos);
4- Por carta datada de 29/1/2004, a ora autora requereu a notificação do acto de revogação do despacho de 1/10/2003 e a sua integral fundamentação (doc. nº 7 dos autos);
5- Por carta datada de 20/2/2004, a CMP remeteu cópia do despacho nº 695/RH/2003, do vereador do Pelouro de Recursos Humanos da CMP, do seguinte teor:
“Considerando que o concurso externo geral de ingresso para uma vaga de técnico de Administração Autárquica aberto por aviso publicado no D.R. de 3/8/2002, III Série, continua válido caducando apenas com o seu preenchimento, e considerando que o concurso foi aberto para satisfação das necessidades de pessoal decorrentes de um aumento de serviço da Divisão Municipal de Contencioso Tributário e Execuções Fiscais,
Revogo o meu despacho de 1/10/2003 exarado na Acta de Selecção para a contratação de Técnicos Superiores de Organização e Gestão, na parte relativa à admissão do candidato para aquela Divisão (fls. 43 dos autos);
6- Em 18 de Março de 2004 a ora autora apresentou nos serviços da segurança social de Vila Nova de Famalicão, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processa bem como a nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido (doc. 11 junto aos autos); 7- Por requerimento entrado em 7/5/2004 na Ordem dos Advogados - Delegação concelhia de Vila Nova de Famalicão, dirigido ao seu Presidente, com fundamento no decurso do prazo de um mês desde a data de entrada do seu pedido de apoio judiciário solicitou que fosse nomeada a defensora oficiosa por si indicada (doc. 9 junto aos autos);
8- Por despacho de 7/5/ 2004 do Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados de Vila Nova de Famalicão, foi declarado que
“julga-se verificado o decurso do prazo de trinta dias a que alude a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro), e, consequentemente, afigura-se verificado o deferimento tácito a que alude aquele diploma normativo (artº 26º nº 2 LADT), pelo que, ao abrigo de delegação de competência conferida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, nomeio patrono para patrocinar a interessada M... M... M... O..., a Srª Drª R... M.... L... (artºs 26º, nº 3 al. b) e 32º da LADT) (fls. 46 dos autos); 9- Por ofício de 13/5/2004, refª 10189/04, o Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados de Vila Nova de Famalicão notificou a advogada nomeada oficiosamente nos seguintes termos: “ Nos termos conjugados dos artºs 32º e 33º da Lei nº 3O-/20O0, de 20 de Dezembro, venho notificá-la de que foi nomeada para exercer as funções de patrono de M... M... M... de O..., residente na Travessa da Trescarreira .., Louro, 4760-510 V. N. Famalicão, beneficiária de apoio judiciário, na sequência do deferimento tácito relativo ao pedido de apoio judiciário que apresentou nos serviços da Segurança Social ...” (doc. 10 dos autos); e
10- A petição inicial deu entrada em juízo em 7 de Junho de 2004 (fls. 2 dos autos).
Compulsados os autos, maxime a documentação deles constante, ao abrigo do que dispõe o artº 712º do CPC, aditam-se à matéria de facto assente, os seguintes factos:
11- Em 22.MAR.04, a A. intentou no TAF do Porto acção administrativa especial com o mesmo objecto que a dos presentes autos – Cfr. doc. de fls. 83 e segs.;
12- Tal acção foi objecto de recusa pela Secretaria do Tribunal, nos termos do disposto nos artºs 80º-1-d) do CPTA e 474º-f) do CPC – Cfr. doc. de fls. 97;
13- A A. reclamou para o Presidente do TAF do Porto do despacho de recusa da petição inicial respeitante a essa acção – Cfr. doc. de fls. 104 e segs.;
14- Por despacho do Presidente do TAF do Porto, datado de 02.ABR.04, foi julgada improcedente a reclamação deduzida pela A. – Cfr. doc. de fls. 108 e segs.; e
15- Tal despacho foi notificado à A., mediante ofício do TAF do Porto, datado de 15.ABR.04.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da bondade da decisão recorrida ao julgar procedente a invocada excepção peremptória da caducidade do direito de acção e, em função disso, ter absolvido o R. do pedido.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Em face da factualidade apurada importa fazer a subsunção jurídica e, consequentemente, apurar da procedência ou improcedência da excepção arguida pela entidade demandada de caducidade do direito de acção.
Uma vez que os vícios que vêm imputados ao acto determinam a sua anulabilidade, a sua impugnação está sujeita a prazo, decorrido o qual, se torna inimpugnável, havendo lugar à formação de caso decidido.
Ao contrário do que acontece com o pedido de declaração da nulidade, que pode ser apresentado a todo o tempo, a impugnação de acto anulável, promovida por um particular, está sujeita ao prazo de três meses prazo que é contado de acordo com o regime dos prazos processuais estabelecido no Código de Processo Civil (CPC) — Cfr. alínea b) do nº 2 e nº 3 do artº 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos( CPTA).
Prescreve o art° 59º do CPTA, sob a epígrafe de “Início dos prazos de impugnação”, que:
— O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado se conta a partir da data da notificação, ou da data em que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
Por sua vez, determina o artº 6O° do CPTA quais os efeitos da notificação ou publicação deficientes, sendo que, não é oponível se não der a conhecer o sentido da decisão, obstando ao início da contagem do prazo de impugnação, permitindo, em caso de indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, requerer (no prazo de 30 dias) à entidade que praticou o acto que forneça as indicações em falta, tendo como efeito a interrupção do prazo de impugnação.
O acto impugnado estava sujeito à regra estabelecida no n° 3 do artº 268º da CRP, concretizada no artº 66º do CPA, segundo a qual devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que, entre outros, decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas ao abrigo da alínea a) do art° 66º do CPA constituindo requisito de eficácia de oponibilidade subjectiva.
Assim, através de oficio datado de 18/12/2003, foi comunicado à interessada - veja-se nº 3 da matéria apurada - que tinha sido proferido despacho de revogação de anterior despacho de concordância com a proposta de contratação de cinco dos candidatos graduados no concurso para a celebração de contrato a termo para o exercício de funções de técnico de superior da área da organização e gestão.
Atento o facto de tal informação não se encontrar documentada com documento comprovativo da prática do acto de revogação e seus fundamentos, a ora autora solicitou, em 29 de Janeiro de 2004, que lhe fosse notificado o acto ora impugnado bem como os seus fundamentos.
Ora, resulta da comunicação da CMP datada de 18/12/2003, por um lado, que o despacho revogatório conduz à não celebração (com a ora autora) do contrato a termo certo e que os fundamentos para tal decisão se reconduzem ao facto de estar ainda válido um concurso externo de ingresso que se destina a preencher o lugar que, inicialmente, lhe estava destinado.
Atento o disposto artº 60º do CPTA, a comunicação referida anteriormente não se encontra ferida de deficiência que a afecte de tal forma que cause a inoponibilidade do acto, porquanto é perfeitamente perceptível qual o sentido do acto ora impugnado.
E quanto aos fundamentos da decisão? Tem razão a autora quando pretende que a comunicação datada de 18/12/2003 não contem os fundamentos da decisão?
VEJAMOS.
O dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem
direitos ou interesses legalmente protegidos é constitucionalmente
imposto (art. 268º, n.º 3 da C.R.P.), estabelecendo os artºs 124° e
125º do CPA, que concretizam as situações em que existe o dever de
fundamentação, o seguinte:
Artigo 124.º
Dever de fundamentação
1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
Artigo 125.º
Requisitos da fundamentação
1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
Ora, conforme tem sido jurisprudência pacifica do STA a
fundamentação os actos administrativos visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa.
Em Acórdão do STA proferido em 15-12-2000, pode ler-se que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, deixando aquela conhecer as razões que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
O que releva para efeitos de fundamentação é, pois a compreensão das razões porque se decidiu de determinada forma, sendo de toda irrelevante se tais razões não se conformam com a Lei.
(…)
Assim sendo a partir da data do conhecimento da referida notificação (22/12/2003) a ora autora estava em condições de impugnar administrativamente ou contenciosamente o acto administrativo com o qual discordava, o que efectivamente veio a fazer com a petição inicial dos presentes autos, entrada em juízo em 7/6/2004.
Ora, nessa data, há muito que se encontrava esgotado o prazo para a propositura da acção - alínea b) do nº 2 do artº 58º do CPTA - não colhendo os argumentos aduzidos, relativos à concessão de apoio judiciário (solicitado em IS/S/2004) e aos hipotéticos efeitos decorrentes do referido pedido, nem aqueles que constam da resposta formulada à excepção deduzida pela entidade demandada.
Nestes termos, ocorre a excepção de caducidade do direito de impugnação contenciosa, visto o mesmo ter sido exercido para além do prazo legalmente fixado para o efeito. (...)”.
Contestando a bondade da sentença recorrida, a Recorrente pugna pela tempestividade da acção interposta, por ser do entendimento que apenas em 22.FEV.04, o acto impugnado lhe foi notificado, em virtude de somente nessa data lhe ter sido facultada uma cópia integral do mesmo; e, por outro lado, dever a acção considerar-se interposta em 18.MAR.04, pelo facto de nessa data ter requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de patrocínio oficioso, para esta acção, sendo certo, ainda, que a A. intentou uma outra acção para os mesmos efeitos que esta, em 22.MAR.04, a qual foi recusada pela Secretaria do Tribunal, por não ter sido junto o documento comprovativo da taxa de justiça inicial.
A solução a dar à questão colocada neste recurso jurisdicional sobre a caducidade do direito de acção passa pelas soluções que se derem às questões sobre a data que se deve atender quanto à notificação do acto impugnado e sobre a data que deve ser considerada para efeitos de propositura da acção.
A sentença foi do entendimento que o acto impugnado foi notificado à Recorrente em 22.DEZ.03 e que a acção deu entrada em juízo em 07.JUN.04.
Contrariamente, a Recorrente é do entendimento que apenas foi notificada do acto impugnado em 22.FEV.04 e que a data que deve ser considerada para efeitos de interposição da acção é a de 18.MAR.04 ou então de 22.MAR.04, datas em que requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de nomeação e de pagamento de honorários a patrono escolhido, ou em que propôs uma outra acção para o mesmo efeito mas que foi recusada pela Secretaria do Tribunal, por falta de apresentação de documento comprovativo da taxa de justiça inicial.
Vejamos, pois, se assiste razão à Recorrente em confronto com as teses expendidas na sentença proferida pelo tribunal a quo.
Nessa ordem de ideias atentemos, antes de mais, no quadro legal, no âmbito do qual se há-de colher a solução jurídica apropriada à factualidade constante dos autos.
Ora, em matéria de prazos de impugnação dispõem os artºs 58º a 60º do CPTA, do seguinte modo:
“Artigo 58º
(Prazos)
1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
3 – A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4 – Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.
Artigo 59º
(Início dos prazos de impugnação)
1 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
2 – O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
3 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução.
4 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
5 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.
6 – O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória.
7 – O Ministério Público pode impugnar o acto em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
8 – A rectificação do acto administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.
Artigo 60º
(Notificação ou publicação deficientes)
1 – O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão.
2 – Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.
3 – A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.
4 – Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes”.
Por outro lado, no que concerne ao dever de fundamentação dos actos administrativos e respectivos requisitos, estabelecem os artºs 124º e 125º do CPA, o seguinte:
“Artigo 124.º
(Dever de fundamentação)
1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
Artigo 125.º
(Requisitos da fundamentação)
1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados”.
Finalmente, em matéria de notificação dos actos administrativos, estabelecem os artºs 66º a 68º do CPA, o seguinte:
Artigo 66.º
(Dever de notificar)
Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que:
a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.
Artigo 67.º
(Dispensa de notificação)
1 - É dispensada a notificação dos actos nos casos seguintes:
a) Quando sejam praticados oralmente na presença dos interessados;
b) Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.
2 - Os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática do acto ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção, respectivamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 68.º
(Conteúdo da notificação)
1 - Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
2 - O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.
Perante tal quadro legal, como a comunicação do acto que foi efectuada à A. em 18.DEZ não continha a sua transcrição total, o que só lhe foi feito em 22.FEV.04, a seu pedido, somos de considerar que somente nesta data o acto impugnado lhe foi notificado, porquanto apenas perante a comunicação do seu teor integral foi permitido à A. obter um total conhecimento do seu conteúdo, maxime da sua fundamentação integral.
Em função disso, somos do entendimento de que apenas a partir de 22.FEV.04, data do conhecimento da notificação do acto administrativo, em referência, a A. estava em condições de o impugnar contenciosamente, dispondo para o efeito do prazo de 3 meses, tratando-se de um acto anulável.
Acontece que, embora tendo conhecimento do acto e respectiva fundamentação em 22.FEV.04, nos termos que se deixaram explicitados, a A. apenas deu entrada em juízo da petição inicial com relação à presente acção administrativa especial onde impugna aquele acto, em 07.JUN.04.
Assim, em face da data da notificação do acto à A. - 22.FEV.04 -, da data da entrada em juízo da petição inicial – 07.JUN.04 - e do respectivo prazo legal de impugnação – 3 meses a contar daquela -, em princípio mostrava-se caducado o correspondente direito de acção.
Em desabono desta tese, contra-argumenta a Recorrente, com a circunstância de ter em 18.MAR.04, requerido a concessão de apoio judiciário, mediante a nomeação de patrono escolhido, devendo considerar-se essa data a da interposição da acção; e, para além disso, ter também interposto uma outra acção para o mesmo efeito que a dos autos, em 22.MAR.04, a qual foi recusada pela Secretaria do Tribunal, por falta de apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, a qual teria interrompido o prazo de caducidade.
Em função de tudo isto, conclui, no sentido da tempestividade da presente acção.
Que dizer perante esta argumentação.
No que respeita à circunstância da A., ora Recorrente, ter em 18.MAR.04, requerido a concessão de apoio judiciário, mediante a nomeação de patrono escolhido, devendo, em função disso, considerar-se essa data como a data a da interposição da presente acção, afigura-se-nos fazer a seguinte apreciação.
A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.
Estipula este diploma legal, nos seus artºs 15º, 18º, 23º, 25º, 26º e 32º a 34º, o seguinte:
Artigo 15.º
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.
Artigo 18.º
1 - O apoio judiciário pode ser requerido:
a) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado.
2 - Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.
Artigo 21.º
1 - A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente.
2 - A competência referida no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação.
Artigo 23.º
1 - O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
2 - O requerimento de apoio judiciário é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 - O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.
5 - A prova da entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita:
a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.
Artigo 25.º
1 - O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido de apoio.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento o pedido de nomeação de patrono.
Artigo 26.º
1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário.
3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito, e quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:
a) Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notificará a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores para procederem à nomeação do mandatário forense;
b) Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário.
4 - Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de apoio judiciário tacitamente deferidos à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados e ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.
Artigo 32.º
1 - Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
2 - A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.
3 - Para concretização do disposto nos números anteriores, a nomeação de patrono é feita no prazo de 10 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 27.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 28.º e 29.º
Artigo 33.º
1 - A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração.
Artigo 34.º
1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º
3 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
A par deste enquadramento legal, em ordem à apreciação da questão colocada no recurso, a propósito do benefício do apoio judiciário, importa trazer à colação o respectivo quadro fáctico constante dos autos.
Ora, conforme se extrai do elenco da matéria de facto assente nos autos, em 18 de Março de 2004 a A. apresentou nos serviços da segurança social de Vila Nova de Famalicão, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como a nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido (doc. 11 junto aos autos).
Por requerimento entrado em 7/5/2004 na Ordem dos Advogados - Delegação concelhia de Vila Nova de Famalicão, dirigido ao seu Presidente, com fundamento no decurso do prazo de um mês desde a data de entrada do seu pedido de apoio judiciário solicitou que fosse nomeada a defensora oficiosa por si indicada (doc. 9 junto aos autos).
Por despacho de 7/5/2004 do Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados de Vila Nova de Famalicão, foi declarado que
“julga-se verificado o decurso do prazo de trinta dias a que alude a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro), e, consequentemente, afigura-se verificado o deferimento tácito a que alude aquele diploma normativo (artº 26º nº 2 LADT), pelo que, ao abrigo de delegação de competência conferida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, nomeio patrono para patrocinar a interessada M..., a Srª Drª R... (artºs 26º, nº 3 al. b) e 32º da LADT) (fls. 46 dos autos);
Por ofício de 13/5/2004, refª 10189/04, o Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados de Vila Nova de Famalicão notificou a advogada nomeada oficiosamente nos seguintes termos: “ Nos termos conjugados dos artºs 32º e 33º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, venho notificá-la de que foi nomeada para exercer as funções de patrono de M..., residente na Travessa..., 4760-510 V. N. Famalicão, beneficiária de apoio judiciário, na sequência do deferimento tácito relativo ao pedido de apoio judiciário que apresentou nos serviços da Segurança Social ...” (doc. 10 dos autos).
Ora, perante aquele quadro legal e esta situação fáctica põe-se a questão de saber em que situações e em que termos o pedido de nomeação de patrono no quadro do âmbito do apoio judiciário constitui uma causa interruptiva do prazo de impugnação de actos administrativos?
A este propósito, escreveu-se no Ac. deste TCAN, de 06.MAI.04, in Rec. nº 0003/04, o seguinte:
“(…)
O interessado num procedimento administrativo pode fazer-se representar por advogado mandatado para o efeito (cfr. art. 52º nº 1 do CPA). Nessa circunstância, e junta a procuração ao procedimento, é com o mandatário que a Administração deve comunicar até à notificação da decisão final, excluindo naturalmente os actos procedimentais que exijam a intervenção pessoal e física do interessado. Por isso mesmo, a notificação feita ao interessado, na pessoa do mandatário, da decisão final do procedimento deve considerar-se eficaz para efeito do início do prazo de recurso contencioso, ainda que essa comunicação ocorra na sequência do cumprimento do dever de informação. Todavia, para efeitos de patrocínio judiciário não basta a existência de um mandato com poderes forenses, ainda que incorporado no processo administrativo, pois a lei processual civil, supletivamente aplicável ao contencioso administrativo, exige que a procuração seja exibida e incorporada no processo judicial, sob pena de absolvição da instância quando a falta é do autor (cfr. arts. 32º. 40º, al. c) do nº 12 do art. 288º, al. b) do art. 467º e al. h) do art. 494º do CPC). Neste contexto, o facto de haver mandatário constituído fora do processo judicial não obsta à nomeação de patrono no quadro de apoio judicial para que aí possa estar regularmente representada. A existência de mandatário judicial validamente constituído, mas sem que do processo conste documento, pode eventualmente revelar como “forte indício” de inatendibilidade da indicação de patrono pelo requerente no âmbito do procedimento de apoio judiciário (cfr. art. 51º da LAJ).
Sendo o patrocínio obrigatório, como acontece no contencioso administrativo (art. 5º da LPTA), constitui condição de procedibilidade do meio processual utilizado ou pressuposto processual que o recorrente (ou o requerente ou a parte) esteja regularmente representado por advogado, seja através de mandato judicial seja através de patrocínio oficioso. Nas causas de patrocínio judiciário obrigatório recusa-se às partes o direito de pleitear por si (o ”ius postulandi”), sendo objectivamente necessário estar em juízo através de advogado. Significa isto que só com o mandato judicial ou com concessão de patrocino oficioso é possível instaurar a acção. Mas haverá situações em que o patrocínio judiciário pode ser exercido sem que o mandato judicial esteja constituído ou sem que o patrocínio oficioso, apesar de requerido, tenha sido concedido? No primeiro caso, temos o patrocínio judiciário a título de gestão de negócios, que tem como pressuposto “casos de urgências” (artigo 41º do CPC); no segundo, a situação é mais complexa, pois, regra geral, quando se pede apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário desconhece-se quem será o patrono nomeado.
A Lei de Apoio Judiciário prevê, contudo, situações em que uma das modalidades de apoio judiciário, mas especificamente a dispensa total ou parcial de taxa de justiça, pode ter efeitos no andamento da causa ainda antes de ser concedida. Tais situações vêm referidas no nº 2 do art. 25º e, por remissão deste, no nº 4 do art. 467º do CPA: casos em que seja requerida a “citação urgente”, casos em que ocorra “outra razão de urgência” e, independentemente destas circunstâncias, quando “está pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário”. Netas casos, basta juntar à petição inicial o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido para ficar dispensado de pagamento da taxa de justiça inicial e assim a acção puder prosseguir sem esse pagamento, embora o apoio ainda não tenha sido concedido. Caso não venha a ser concedido, prevê o nº 3 do art. 25º da LAJ e o nº 5 do art. 467º do CPC que o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias.
Em nossa opinião, a razão de ser da norma do nº 2 do art. 25º justifica que ela seja alargada às situações de urgência em o requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio oficioso escolhe e indica o patrono que o vai representar. No caso de processo ou o procedimento urgente e inadiável o direito à tutela judicial efectiva, acolhido no art. 20º da CRP para todos os sujeitos de direito e no artigo 268º nº 4 da CRP para os administrados, poderá ficar afectado no seu conteúdo essencial se o requerente tiver que ficar a aguardar a confirmação pela OA do advogado escolhido. Tome-se como exemplo, a providência cautelar de suspensão de eficácia, a que o art. 6º da LPTA atribui carácter de urgente. Se o requerente de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, ficar a aguardar a nomeação de patrono, corre grande risco de não chegar a tempo de impedir a execução imediata do acto lesivo e evitar os prejuízos irreparáveis e irreversíveis que dali podem resultar. A única forma de o evitar, atenta a natureza não suspensiva do recurso contencioso, é escolher um advogado que se prontifique a representá-lo provisoriamente enquanto o apoio judiciário não for deferido. Se ele requerer a providência cautelar, desde logo, fica garantida, de forma imediata e automática, a suspensão provisória da eficácia do acto até que o pedido de suspensão seja analisado pelo tribunal (art. 80º, nº 1 da LPTA), neutralizando-se, por essa via, os efeitos lesivos dos seus direitos e interesses.
Tal patrocínio provisório ficará regularizado com a confirmação pela OA do patrono escolhido. Se tal não acontecer, por se verificar qualquer das situações do artigo 51º da LAJ ou por outro motivo atendível, o vício da falta de patrocínio poderá sempre ser sanado nos termos do disposto nos artigos 33º e 40º do CPC, conforme for o caso.
O que importa sublinhar é que se não fosse possível accionar nessas condições estaríamos perante uma restrição ou limitação injustificada do direito à tutela judicial efectiva. É que, quer benefício da suspensão provisória imediata quer o resultante da própria decisão de suspensão, por assegurarem a integridade dos bens ou da situação em litigiosa durante o tempo necessário à obtenção da sentença definitiva, constituem uma vertente essencial do direito à tutela judicial efectiva. Se os particulares economicamente débeis ficarem impedidos de accionar esses mecanismos de protecção provisória só porque ainda não lhes foi concedido o patrocínio oficioso, seja por demora no procedimento seja por não ter decorrido tempo suficiente para o decidir, ficaria precludido o imperativo da protecção plena, integral, efectiva e sem lacunas em que consiste a garantia da via judiciária. A força irradiante do princípio constitucional da tutela judicial efectiva constitui um auxílio imprescindível na interpretação do nº 2 do art. 25º da LAJ no sentido de abarcar as situações de urgência em é necessário o recurso a tribunal antes de ter sido diferido o pedido de nomeação de patrono escolhido pelo requerente no quadro do apoio judiciário. Em causa estão valores bem superiores aos interesses de ordem técnica e psicológica que justificam o patrocínio judiciário, como sejam os da falta de preparação, conhecimento, objectividade e racionalidade das partes.
Também na letra do nº 2 do art. 25º se encontra obstáculo intransponível decorrente da exigência de verificação de um mínimo de correspondência verbal entre o pensamento legislativo apurado e a letra da lei (art. 9º da C.Cv). Como refere Baptista Machado, a interpretação extensiva não fica precludida quando da ratio legis decorre que, querendo referir-se a um género, o legislador “porventura fechado numa perspectiva casuística, apenas se referiu a uma espécie desse género” (cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra, 1983, pág. 185). Digamos que a letra dessa norma refere-se a uma das modalidades do apoio judiciário, a dispensa de taxa de justiça inicial, quando a sua razão de ser, que é a urgência da situação, se pode estender também à modalidade de patrocínio oficioso.
Assente que o patrocínio da requerente da suspensão se justifica à luz do nº 2 do art. 25º, na interpretação acabada de referir, e que ficou definitivamente regularizado com o deferimento do pedido de apoio judiciários em ambas as modalidades e a confirmação da patrona escolhida pelo requerente, impõe-se, então, averiguar se e em que termos essa situação influenciou o decurso do prazo de recurso contencioso.
O carácter acessório da suspensão de eficácia, para além do mais, manifesta-se no facto de caducar se o recurso contra o acto não for tempestivamente interposto, mesmo que se invoque a nulidade (nº 3 do art. 79º da LPTA. Para os particulares, o prazo de recurso é de dois meses e conta-se nos termos do artigo 279º do Código Civil (art. 28º, nº 1, al. a) e nº 2 da LPTA). Isso significa, desde logo, que, tal como os demais prazo de proposição de acções, se trata de um prazo substantivo, de um prazo de caducidade e de um prazo peremptório.
Senda a finalidade específica da caducidade a necessidade de certeza jurídica, em princípio, não sofre interrupção nem suspensão. A caducidade apoia-se na limitação decorrente de um prazo prefixo de exercício do direito e a interrupção e suspensão não se conciliam com essa finalidade, ou seja, com a rápida definição da situação jurídica. Por isso mesmo, o art. 328º do Código Civil estabelece que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos caos em que a lei o determine. Impede-se a caducidade, não pela interrupção, mas pelo exercício do direito dentro dos limites prefixados. No caso das acções, o que impede a caducidade é a propositura da mesma, art. 267º do CPC.
Acontece que no contencioso administrativo a situação jurídica definida pelo acto administrativo só adquire força de “caso decidido” pelo decurso do prazo de um ano, que é o prazo de recurso em que o MP pode impugnar e a Administração revogar (cfr. art. 28º da LPTA e art. 141º nº 2 do CPA). Para que o acto administrativo alcance a «força de caso decidido formal», que se prende essencialmente com a impugnabilidade, não é suficiente que o acto seja insusceptível de recurso administrativo ou contencioso, é ainda necessário que a Administração oficiosamente não o possa mais revogar ou anular (cfr. Rogério Soares, Interesse público, legalidade e mérito, Coimbra, 1955, pág. 449 e 450, bem como Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 220 e 222). Se o acto só adquire a imutabilidade formal ao fim de um ano e os particulares que dele tiveram conhecimento perdem o direito de recurso ao fim de dois meses, está bom de ver que o decurso deste último prazo não torna inalteravelmente definida a situação jurídica dos interessados. Por não haver a certeza jurídica de que o acto permanece estável após o decurso do prazo de dois meses, afinal o fundamento em que se apoia a caducidade, é quer Vieira de Andrade, fazendo apelo ao princípio constitucional da tutela judicial efectiva, sustenta que o “prazo do recurso do particular é um prazo de caducidade especial, susceptível de suspensão (por exemplo, por força maior ou por dolo da Administração) e de interrupção (por facto que manifeste inequivocamente a intenção de exercício do direito de recorrer), pelo menos dentro do prazo geral de impugnabilidade” (A Justiça Administrativa 3ª ed. pág. 232).
Nestas concepção, em que pode ser admissível um recurso intempestivo fundado em erro desculpável, dolo Administração, boa fé dos destinatários em face de promessas de revogação do acto ou outras circunstâncias em que se pondere a necessidade e o merecimento de uma protecção através dos tribunais, raros serão os casos em que no âmbito do processo de suspensão de eficácia se possa avançar para um juízo de “fortes indícios” da interposição do recurso. E se a suspensão já foi decretada, caso em que se têm por verificados todos os requisitos do artigo 76º da LPTA, entre eles o da inexistência daqueles indícios, e se tem por demonstrado que o recurso contencioso foi interposto, então já não pode haver lugar à declaração de caducidade da suspensão de eficácia. O nº 3 do art. 79º da LPTA tem por pressuposto que não houve interposição do recurso contencioso, situação em que existe um elevado grau de probabilidade de que o recurso poderá vir a ser rejeitado por extemporaneidade. Se há, é aí, e não no processo cautelar de suspensão, que se irá discutir se o recurso foi ou não tempestivo, sob pena de poder vir a criar decisões contraditórias sobre a mesma questão. Embora a decisão de caducidade da suspensão não seja indiciadora de qualquer garantia quanto ao futuro êxito da pretensão deduzida no processo principal, a verdade é que, sendo a tempestividade uma questão litigiosa, não se pode dizer que é ela é ostensiva, inequívoca e manifesta e, por isso, a sua solução há-de ser encontrada na sua sede própria, ou seja, no processo principal.
Em todo o caso, a LAJ estabelece uma causa de impedimento da caducidade do prazo de recurso contencioso que, como se sabe, tem a natureza jurídica de acção. O nº 3 do art. 34º prescreve que a «acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono». Como o acto de recebimento na secretaria da petição inicial é o acto impeditivo da caducidade (art. 267º do CPC), ao fazer retroagir os efeitos desse acto à data do pedido de normação de patrono, a lei está a atribuir a esse pedido um efeito impeditivo da caducidade. Em rigor, não se trata de uma interrupção, que destrói o prazo decorrido, mas de uma retrodatação do impedimento, que se traduz na realização do direito. A distinção entra as duas figuras permite conhecer melhor o alcance daquela norma: enquanto a interrupção, porque não esvazia o direito, alarga-lhe ou amplia-lhe o tempo de exigibilidade, porque abre de novo o prazo, o impedimento, porque esgota ou exaure o seu conteúdo, corresponde à sua efectiva realização e não gera novo prazo. Como refere Aníbal de Castro, «o impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição» (A Caducidade, 2ª ed. 1980, pág. 145). Neste sentido, se compreende a posição de Salvador da Costa, que interpreta aquela norma no sentido de que «pedido a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado» (O Apoio Judiciário, 4ª ed. pág. 164). Deste modo, o direito ao recurso contencioso fica definido com o pedido de nomeação de patrono, e a partir daí, o que surgir com esse exercício já não pode ficar sujeito às regras da caducidade.
É claro que, para este efeito, não se pode deixar de se determinar o sentido e o alcance do prazo de 30 dias para a propositura da acção estabelecido no nº 1 do art. 34º e a causa interruptiva prescrita no nº 4 do art. 25º, disposições em que a ora recorrente se agarrou para defender a tempestividade do recurso contencioso.
A norma do nº 4 do art. 25º estatui que, na hipótese de o pedido de apoio judiciário ser na modalidade de patrocínio judiciário e formulado na pendência da causa, o prazo que estiver em curso se interrompe aquando da apresentação do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário. Tendo a causa interruptiva como pressuposto a pendência da acção, a interrupção só pode abrange os prazos processuais, e não os prazos substantivos de prescrição ou de caducidade, que se têm por esgotados com a propositura da acção. Que não há dúvidas que assim é resulta, desde logo, do nº 1 do artigo 33º da mesma lei ao qualificar expressamente tal prazo como «prazo judicial». E assim se chega à conclusão de que a invocação dessa norma é imprestável para determinar a tempestividade da acção, ainda que por analogia, atenta a natureza excepcional das causas interruptivas da caducidade (art. 11º e 328º do Código Civil).
Mais complexo parece ser a aplicação do nº 1 do artigo 34º como fundamento de interrupção da caducidade. A norma diz que «o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação». Se esse prazo tiver natureza peremptória, o direito de acção ou de recurso contencioso extingue-se com o decurso de 30 dias. Ora, se tiver essa natureza, sob pena de antinomia normativa, tinha-se que interpretar o nº 3 do mesmo artigo como só valendo no caso da acção ser proposta no prazo de 30 dias. Só nessa hipótese é que a acção se considerava proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Há, porém, argumentos claros e inequívocos de que o sentido da norma não pode ser esse. Desde logo, a norma prevê a possibilidade de não instauração da acção naquele prazo, com ou sem razões justificativas, o que torna incerto o prazo em que a acção deve ser intentada, precisamente o contrário do fundamento dos prazos de caducidade. Depois, porque o artigo 41º da LAJ manda aplicar a esse prazo as regras da lei processual civil relativas a processos urgentes, o que significa que, embora se qualifique como prazo substantivo, atento o seu fim, não se suspende nas férias judiciais (art. 144º do CPC), totalmente divergente do que se dispõe na alínea e) do artigo 279º do Código Civil que, por remissão do art. 28º da LPTA, é aplicável ao recurso contencioso. Por fim, e este parece-nos o argumento mais decisivo, se também fosse um prazo de caducidade, não se articularia com o prazo de caducidade da acção nem com o disposto no nº 3 do mesmo artigo. Com efeito, com essa natureza, só poderia constituir uma extensão ou um alongamento do prazo de propositura da acção. Só que, perante o que se dispõe no nº 3, seria uma extensão de um prazo já esgotado, o que seria ilógico Mas mesmo que se considerasse o pedido de nomeação de patrono uma causa interruptiva da caducidade, com início de novo prazo após a notificação da designação do patrono, então os 30 dias não podiam ser peremptórios já que, regra geral, o prazo da acção é mais longo. Afastada que está a natureza peremptório desse prazo, o mesmo só pode qualificar-se como um prazo disciplinador, como tem vindo a ser considerado pela jurisprudência do STA: «a notificação a que alude o nº 1, do artigo 34º da Lei nº 30-E/2000, revela apenas para o início da contagem do prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção ou interpor o recurso para os quais o patrocínio foi requerido, sendo tal prazo de 30 dias meramente disciplinador, gerando o seu incumprimento injustificado apenas responsabilidade disciplinar do faltoso, nunca funcionando em prejuízo do assistido que oportunamente e tempestivamente requereu o apoio judiciário» (cfr. Acs. do STA nº 01654/03, de 4/12/03; nº 0136/04 de 2/3/04; e nº 0135/04 de 4/3/04).
O nº 3 e do art. 34º refere-se ao «pedido de nomeação de patrono». Será a norma aplicável à situação em que o patrono é escolhido pelo requerente?
A questão é a mais discutida nos autos e, pela jurisprudência que transcrevem nas alegações de recurso, aparentemente até parece que há opiniões diversas, uma no sentido de o pagamento de honorários a patrono escolhido não “interrompe” o prazo em curso e outra no sentido de esse prazo se interrompe. Dizemos aparentemente, porque os acórdãos e artigos doutrinais citados não recurso jurisdicional, embora divergentes sobre se o “pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido” interrompe ou não a prazo em curso, fazem-no sempre a propósito do prazo referido no artigo 25º nº 4 do LAJ.
Ora, como acima referimos, a interrupção do prazo que está em causa nesse artigo tem apenas a ver com os prazos processuais, isto é, não abrange os prazos substantivos de prescrição e caducidade. Todavia, a controvérsia levantadas por essas decisões jurisprudenciais e posições doutrinais pode colocar-se também relativamente ao nº 3 do art. 34º, que se refere apenas a «pedido de nomeação de patrono» e não também a «pagamento de honorários do patrono escolhido», sendo certo que ambas as modalidades são incluídas no âmbito objectivo do apoio judiciária.
O procedimento de apoio judiciário na modalidade de patrocino oficioso comporta duas modalidades que, por si, são duas sub-modalidades de apoio judiciário: «patrono nomeado» e «patrono escolhido» (alínea c) do art. 15º da LAJ). No primeiro caso, o requerente faz o pedido aos serviços de segurança social, os quais, no caso de deferimento, notificam os serviços distritais da OA que, por sua vez, procede à escolha do mandatário forense e consequente notificação do requerente e do patrono nomeado; no segundo, o requerente faz o pedido aos serviços sociais, com indicação do mandatário escolhido, os quais, no caso de deferimento, notificam os serviços distritais da OA que, por sua vez, aceitam ou recusam o patrono indicado pelo requerente (cfr. arts. 23º, 27º, 32º, 35º, 50º e 51º da LAJ). A única distinção entre estes dois modos de constituir o patrocínio oficioso é que num caso o patrono é escolhido e nomeado pela OA e no outro, por haver uma indicação prévia do requerente, é confirmada ou ratificada essa escolha.
Numa interpretação excessivamente literal da LAJ, agarrada à distinção entre as expressões verbais «patrono escolhido», «nomeação de patrono», «designação de patrono e «indicação de patrono», há quem, para além daquelas modalidades de patrocínio oficioso, ainda descubra na lei mais “uma outra e inovadora modalidade que se consubstancia no mero pagamento dos honorários a advogado escolhido pelo requerente», como se esta não correspondesse à segunda das acima referidas. Nesta interpretação, as despesas do patrocínio seriam custeadas à custa do Cofre Geral dos Tribunais mesmo quando os mandatários fossem contratados e constituídos fora do sistema de apoio judiciário. Admite-se o pagamento de honorários numa acção pendente ou finda a requerimento de quem alegue insuficiência económica superveniente para pagamento dos serviços forenses do mandatário constituído nos autos. Só que o sistema de apoio judiciário, tal como está delineado na LAJ, não permite a liquidação da dívida de honorários por serviços prestados na condição de mandatário contratado. O patrocinado só ficará dispensado de pagar os honorários ao patrono se os serviços forenses forem prestados na qualidade de patrono oficioso, o que supõe uma prévia nomeação ou aceitação pela OA. Por isso, se insuficiência económica ocorre na pendência da acção, só com a revogação ou renúncia do mandato judicial é possível requerer o patrocínio oficioso, situação em que a instância ficará suspensa até à nomeação do patrono oficioso (art. 39º do CPC). Sem a extinção do mandato constante dos autos não é possível nomear patrono oficioso nem a OA pode atender à indicação do patrono escolhido pelo requerente (art. 51º da LAJ).
A possibilidade do requerente indicar um patrono da sua escolha não é novidade nenhuma, pois já o nº 3 da Base VIII da 7/70 de 9/6, dizia que «é atendível a indicação pelo requerente de advogado e solicitador, quando estes a aceitem», norma que, com mais desenvolvimento, passou para os artigos 50º e 51º da DL nº 387-B/87 de 29/12, os quais, com ligeiras alterações, se mantém no actual regime. A alternativa de patrocínio oficioso indicada na alínea c) do art. 15º da LAJ deve assim ser lida em estreita conexão com o quem referido nos artigos 50º e 51º. O interessado no patrocínio oficioso que pretenda da escolher um advogado da sua confiança que declare aceitar a prestação dos serviços requerido deve indicá-lo no pedido de apoio judiciário, indicação que será ou não atendida pela OA conforme se verifiquem ou não os pressupostos referidos nos artigos 50º e 51º. Se a escolha do requerente for atendida, a única diferença relativamente à nomeação é que a declaração de vontade da AO configura uma confirmação ou ratificação, o que é equivalente à nomeação. Em nossa opinião não há que distinguir entre «patrono nomeado» e «patrono escolhido», sendo ambos patronos oficiosos para todos os efeitos previstos na LAJ, designadamente o previsto na nº 3 do art. 34º. Concordamos com Salvador da Costa quando, socorrendo-se de vários elementos da hermenêutica jurídica para determinar o sentido da alínea c) do art. 15º, chega «à conclusão de que o patrono, podendo embora ser indicado pelo requerente do apoio judiciário, não prescinde da sua nomeação no quadro do sistema, que pode ou não aceitar a indicação pelo utente e de que os serviços dos causídicos a pagar pelo Estado no âmbito do apoio judiciário na vertente de patrocínio são apenas os daqueles que foram nomeados nos termos do respectivo procedimento» (cfr. ob. cit. pág. 65).
No caso dos autos, constata-se que a requerente do apoio judiciário, em formulário próprio, indicou que pretendia ser patrocinada pela Drª M... e que, após deferimento do pedido pelos serviços de segurança social, a OA atendeu a esse indicação. O procedimento de constituição do patrocínio tendo em vista a tutela judicial de direitos e interesses legítimos ocorreu totalmente no quadro do apoio judiciário.
Aplicando o que vem dito, só pudemos concluir pela aplicação do nº 3 do artigo 34º da LAJ a essa modalidade de patrocínio oficioso e consequentemente que a data relevante para impedimento do prazo de recurso contencioso foi a data em que o apoio judiciário nessa modalidade foi solicitado. E a ser assim torna-se irrelevante que, após deferimento tácito do pedido (art. 26º da LAJ), o tribunal ou a interessada não tenham diligenciado junto da OA no sentido da confirmação da advogada escolhida como patrona oficiosa, pois os actos processuais entretanto praticados foram regularizados com a posterior confirmação.
Procede, pois, o recurso jurisdicional da decisão que declarou a caducidade da suspensão de eficácia.(…)”.
Ora, perante tal entendimento jurisprudencial, a que se adere, somos do entendimento que a norma constante do nº 3 do artº 34º da Lei do Apoio Judiciário à data em vigor – Lei 30-E/00, de 22.DEZ – que prescreve que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, é também aplicável à modalidade de apoio judiciário, consistente na nomeação e pagamento de honorários de patrono, ou em alternativa, pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente.
Assim, no caso dos autos, tendo a A. requerido o pagamento de honorários a patrono escolhido, em 18 de Março de 2004, deve considerar-se proposta a presente acção nessa data.
Assim sendo, tendo a A. tido conhecimento integral do acto impugnado em 22.FEV.04 e devendo a acção considerar-se interposta em 18.MAR.04, atento o prazo de impugnação judicial aplicável ao caso, consignado no artº 58º do CPTA, a acção considera-se tempestiva.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, no que concerne à tempestividade da acção decorrente da dedução do apoio judiciário, impondo-se, em consequência a revogação da sentença recorrida.
E procedendo o recurso, nos termos que se deixaram assinalados, mostra-se prejudicada a apreciação do último fundamento de recurso, decorrente da circunstância da A. ter também interposto uma outra acção para o mesmo efeito que a dos autos, em 22.MAR.04, a qual foi recusada pela Secretaria do Tribunal por falta de apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, a qual teria interrompido o prazo de caducidade, sendo certo que este fundamento improcederia, nos termos que sumariamente se passam a explanar.
Sobre esta questão e respectivas consequências legais dispõem os artºs 1º e 80º-1 do CPTA e 467º, 474º e 476º do CPC, o seguinte:
Artigo 1º
(Direito aplicável)
O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 80º
(Recusa da petição pela secretaria)
1 – A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência;
c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d), e), i), j) e m) do nº 2 do artigo 78º;
d) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário;
e) Não esteja redigida em língua portuguesa;
f) Não esteja assinada.
(...)”.
Artigo 467.º
(Requisitos da petição inicial)
1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;
d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa.
g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá.
2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.
3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
4 – Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
5 – No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu.
(...)”.
Artigo 474.º
(Recusa da petição pela secretaria)
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial
d) Não indique a forma de processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º
g) Não esteja assinada;
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
Artigo 476.º
(Benefício concedido ao autor)
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
De tais normativos, infere-se, pois, que, na acção administrativa especial, caso a petição inicial não obedeça aos requisitos formais específicos referidos no artº 80º do CPTA, designadamente, não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, a mesma deve ser recusada pela Secretaria.
Porém, conforme se infere do disposto no artº 467º-4 do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, é legalmente admissível a substituição dos documentos comprovativos de pagamento de taxa de justiça ou de concessão de apoio judiciário pelo comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário nos seguintes casos:
(1) Em caso de requerimento de citação urgente ao abrigo do artº 478º do CPC;
(2) Caso falte, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade da acção; e
(3) Em caso de ocorrência de outra razão de urgência.
Finalmente, perante a recusa de recebimento ou de distribuição da petição, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Acontece que, no caso dos autos, perante a recusa da petição pela Secretaria do Tribunal, com referência à acção proposta em 22.MAR.04, ao abrigo do disposto nos artºs 80º-1-d) do CPTA e 474º-f) do CPC, a A., ora Recorrente, não se socorreu do benefício concedido pelo artº 476º do CPC, isto é não propôs nova acção no prazo de 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, apenas o tendo feito em 07.JUN.04.
Assim, improcedem, apenas neste âmbito, as conclusões de recurso atinentes à invocada interrupção da caducidade decorrente da interposição da outra acção em 22.MAR.04.
Assim sendo, em função de tudo quanto se deixa exposto, procedendo as conclusões de recurso, no que concerne quer à data que deve ser considerada para efeitos de notificação do acto administrativo impugnado quer à data que deve ser atendida para efeitos de interposição da acção, mostra-se tempestiva a acção, devendo, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal a quo, para aí prosseguirem a sua tramitação, caso nada mais obste a tal.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, decidir o seguinte:
a) Revogar a decisão recorrida; e
b) Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para aí prosseguirem a sua tramitação, caso nada mais obste a tal.
Custas nesta instância pelo Recorrido.
Porto, 10 de Abril de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |