Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00366/03 - PORTO |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/10/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto (1º Juízo) |
| Relator: | Dr.ª Ana Paula Portela |
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA - ACTUALIZAÇÃO - LEI N.º 30-C/2000 - PORTARIA N.º 904-B/89 |
| Sumário: | A actualização resultante do preceituado no n.º 8 da Portaria 904-B/89, de 16/10, dado ser atinente a uma actualização normal efectuada após 1 de Outubro de 1989, não deve ser excluída da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da lei n.º 30-C/2000, de 29/12, pelo que tendo a pensão da recorrente sido fixada em 1985, deve a mesma beneficiar do aumento de 12% previsto no n.° 8 daquela Portaria e onze anos depois de novo aumento excepcional de 12% previsto no referido art. 07° da Lei 30-C/2000. |
| Data de Entrada: | 06/16/2005 |
| Recorrente: | CGA |
| Recorrido 1: | F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | A CGA vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por F…, dos actos de processamento da pensão de aposentação referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2003. Para tanto alega em conclusão a fls. 95 e 96 aqui rep., donde se extrai o seguinte: “A. Ao não rejeitar o recurso contencioso apresentado pela recorrente, violou a sentença recorrida o disposto no art. 36º n.º1 alínea c) da LPTA; B. No recalculo da pensão de aposentação da recorrente, a C.G.A não podia ter tido em consideração a actualização prevista no n.º8 da Portaria n.º 904-B/89 de 16 de Outubro. C. É que, para os efeitos do artigo 7º n.º1 da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, a situação da recorrente foi ficticiamente posicionada a 1 de Outubro de 1989, de forma a que a sua pensão de aposentação fosse recalculada com base na remuneração correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do D...Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro. (...) A recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “a) Os actos de processamento de pensões constituem actos administrativos, definindo a situação dos particulares perante a Administração, não constituindo pois simples operações materiais. b) Resulta pois do exposto não assistir qualquer razão à CGA, no que se refere à excepção por si deduzida, bem tendo decidido o Tribunal a quo quando a julgou improcedente. c) O acto da CGA que levou à exclusão do aumento decorrente do n.º 8 da Portaria n.º 904-B/89, de 16/10, do conjunto dos “valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989”, nos termos do art.º 7º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, é ilegal por vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de direito. d) O mesmo acto constitui uma manifesta violação do art. 9º do C.C. e) Revela-se também violador do princípio da proporcionalidade – art.º 5º – e da justiça – art.º 6º – na exacta medida em que nada prevendo a lei nesse sentido, se reduza a pensão, quando a lei manda aumentar, o que torna o acto recorrido num acto injusto, e f) Enquanto acto injusto ele integra o conjunto de violações ao princípio de justiça – art. 6º do CPA. g) E, portanto, por todo este conjunto de razões, bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar o recurso apresentado pela recorrente – e ora recorrida -, procedente e em consequência anular os actos impugnados. O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Factos (com interesse para a causa) e fixados em 1ª instância: A) A R. é pensionista nº … da Caixa Geral de Aposentações, desde Abril de 1985. – cfr. fls. 1 e 2 do P.A. B) O processamento das pensões de aposentação relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2003, não considerou o aumento de 12%, resultante da Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro. O DIREITO IRRECORRIBILIDADE Alega a recorrente que a sentença recorrida violou o art. 36º n.º1 al. c) da LPTA já que os actos recorridos não consubstanciam verdadeiros actos administrativos, mas antes simples operações materiais ou actos de execução. Estão aqui em causa os actos de processamento da pensão de aposentação de Janeiro, Fevereiro e Março de 2003. É jurisprudência constante do STA que os actos de processamento de vencimentos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, que se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou resolvido, se o seu destinatário deles não interpuser recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade dotada de competência para os praticar (entre outros Ac. de 3/12/91 in AD 376/371 e recentemente o Ac. de 8/7/93 in rec.32081). É conduta unilateral e voluntária da Administração, que, no exercício de um poder de autoridade, definiu inovatoriamente a situação jurídico-administrativa do interessado perante a Administração em matéria de abonos mensais quer quanto ao montante que fixou expressamente a seu favor quer quanto à quantia superior a esse montante e que, assim, implicitamente, decidiu não lhe caber. Assim, cada acto de processamento de vencimento ou de abonos é um acto administrativo que, por não ter sido impugnado graciosa ou contenciosamente (conforme a entidade que o praticou seja a última a quem competia decidir), se tornou definitivo, se ainda não o era, e irrecorrível, por já não poder ser posto em causa. Contudo é fundamental ter presente e claro que a Administração ao processar o vencimento de um determinado mês definiu qual era, concretamente, a situação jurídica dos recorrentes nesse mês, alterando a sua esfera jurídica nessa conformidade. O objecto de um acto de processamento de vencimento ou subsídio de um determinado mês é diferente do objecto de outro acto de processamento de vencimento ou abono de outro mês, muito embora o montante possa coincidir, mas o que releva é que o objecto de cada um destes actos é um mês diferente. Assim, cada acto de processamento de vencimento ou de abonos é um acto administrativo que, por não ter sido impugnado graciosa ou contenciosamente (conforme a entidade que o praticou seja a última a quem competia decidir), se tornou definitivo, se ainda não o era, e irrecorrível, por já não poder ser posto em causa. Pelo que, um acto de processamento de vencimento ou subsídio de um mês não é confirmativo do do mês anterior por o objecto de ambos os actos não ser o mesmo. Contudo, conforme resulta do disposto no nº3 do artº 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs 66º e segs. do Cód. de Proc. Administrativo, e de acordo com os parâmetros impostos pelo artº 68º do CPA, é necessário que tais actos de processamento de vencimentos tenham sido levados ao conhecimento dos interessados através da notificação, que é sempre obrigatória. Ora, conforme jurisprudência maioritária, não cumprem tais requisitos os documentos mecanográficos informáticos que se limitam a indicar o quantitativo dos vencimentos e de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que foram editados, sendo assim completamente omissos quanto à autoria do acto, ao sentido e à sua data, pelo que não são oponíveis aos respectivos interessados. Neste sentido ver Acórdão do STA de 28/11/2000, proferido no recurso nº 041276, Acórdão do STA de 28/10/99, proferido no recurso nº 041279, Acórdão do STA de 26/04/2001, proferido no recurso nº 047255, Acórdão do STA de 1/3/2001, proferido no recurso n.º 046916, entre outros. Sendo assim, improcede, pois, a questão prévia suscitada. VÍCIO DE VIOLAÇÃO a alínea b) do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro e do preceituado no nº 8 da Portaria nº 904-B/89, de 16 de Outubro. Alega a recorrente que foram violados estes preceitos já que resulta duma interpretação sistemática, histórica e racional ou teleológica, que a sentença recorrida não teve em consideração, que para efeitos da actualização extraordinária prevista no art. 7º da Lei n.º C/2000, de 29 de Dezembro, não pode ser aplicado o aumento de 12% previsto na Portaria n.º 904-B/89 de 16 de Outubro às pensões recalculadas com base nas remunerações do NSR, sob pena de duplicação de actualização. Refere a sentença recorrida: “Como se referiu, imputou a Recorrente ao acto impugnado vício de violação de lei, por preterição da alínea b) do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro e do preceituado no nº 8 da Portaria nº 904-B/89, de 16 de Outubro. Na dogmática jurídico-administrativa, em sede de vícios do acto administrativo define-se o vício de violação de lei como sendo o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis ou dito de outra forma o vício que afecta o acto praticado em desconformidade com os requisitos legais vinculados respeitantes aos respectivos pressupostos ou objecto - Cfr. neste sentido o Prof. Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, III vol., pp. 303 e o Dr. Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, pp. 559 e segs.. Dito de outra forma, ainda, o vício de violação de lei é aquele vício do acto administrativo que consiste na desconformidade entre os pressupostos e/ou o conteúdo do acto concreto e a previsão de situação e/ou o comando contidos em norma imperativa - Cfr. Dr. Sérvulo Correia, in Noções de Direito Administrativo, pp 463. Na definição do Prof. Marcello Caetano, contida no seu Manual de Direito Administrativo, vol. I, pp. 501, a violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo conteúdo, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar, integrando tal vício quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto). O vício de violação de lei configura uma ilegalidade de natureza material é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica aqui nem na competência do órgão nem nas formalidades ou na forma que o acto reveste nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objecto do acto Cfr. Prof. Freitas do Amaral, in Ob. atrás cit., pp. 304. Importa indagar se, no caso dos autos, se vislumbra a referida discrepância entre o conteúdo do acto e as normas que lhe são aplicáveis, sendo necessário, para tal proceder à análise das normas cuja violação é invocada pela recorrente. Assim, prescreve o nº 8 da Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro: “São aumentados em 12%, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superior a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a partir de 1 de Outubro de 1989. a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez”. (...) Por seu turno, preceitua o artigo 7º nº 1 da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro: “Artigo 7º Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989. 1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes. a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias de pessoal no activo; b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001.” (….) Conforme resulta da letra da lei – alínea b) do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, ao valor obtido nos termos da alínea a) deverão ser adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões desde 1 de Outubro de 1989 até 2000, excluindo apenas as majorações atribuídas no mesmo período. Ora, resulta inequívoco do texto da lei que a actualização resultante do preceituado no nº 8 da Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro, dado ser atinente a uma actualização normal efectuada após 1 de Outubro de 1989, não deve ser excluída da previsão da supra referida alínea b) do nº 1 do artigo 7º da lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro. Embora se compreenda o raciocínio defendido, na respectiva resposta pela entidade recorrida – sustentado, em síntese, na tese de que os aposentados em apreço teriam um duplo benefício, dado que o recalculo da pensão teve por base as remunerações fixadas a partir de 1 de Outubro de 1989, já valorizadas em 12%, por força do preceituado no artigo 30 nº 2 do D.L. nº 353-A/89, de 16 de Outubro, o que é certo é que tal raciocínio não encontra o mínimo de correspondência no texto da lei, que apenas exclui as já mencionadas majorações. Ora, embora a interpretação da lei não deva cingir-se à letra da mesma – nº 1 do artigo 9º do C. Civil – o certo é que não pode, porém, “…ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, pelo que, dado o entendimento perfilhado pela entidade recorrida não encontrar, na redacção da alínea b) do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o mínimo de correspondência procede o invocado vício de violação de lei.” É certo que a interpretação da lei não se reduz a uma simples análise gramatical ou lógica dos textos e que a formulação do pensamento legal obriga a uma reconstituição histórica do conflito de interesses subjacente a cada norma e à descoberta da razão determinante da opção real ou presuntivamente feita pela lei. Mas, de qualquer forma, e como salienta a sentença recorrida, não é possível fazer uma interpretação que não tenha na letra um mínimo de correspondência verbal. Vejamos, pois, se existe qualquer razão no espírito da lei, no seu âmbito sistemático e teleológico que justifique a literalidade do aumento de 12% decorrente do n.º 8 da Portaria n.º 904-B/89, de 16 de Outubro, no conjunto das actualizações normais previstas no texto da alínea b) do n.º 1 do art.º 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro. Ora, parece-nos que o elemento teleológico da literalidade expresso na lei existe e que, nomeadamente, é perfeitamente plausível a intenção legislativa de “ duplo aumento”. Como refere o MP no seu parecer, em 1989, e ambos com data de 16 de Outubro, tanto pelo DL 353-A/89 como pela portaria 904-B/89 da mesma data, pretendeu-se criar novo regime retributivo para a função pública e adiantar logo 12% de aumento tanto aos vencimentos dos funcionários do activo como aos pensionistas, de modo a não ficarem prejudicados os actuais funcionários que demorassem a serem integrados no novo regime retributivo e os pensionistas de pensões fixadas anteriormente a essa data. Pelo que a recorrente, integrando os requisitos da Portaria 904-B/89, tem direito ao aumento nela previsto. Posteriormente, o artigo 7° al. a) e b) e c) da Lei 30-C/2000 que aprovou o Orçamento do Estado para vigorar em 2001, fala em "actualização extraordinária e a título excepcional" das pensões a serem recalculadas de acordo com os vencimentos do novo regime retributivo criado a partir de 01/10 1989 dos funcionários no activo, aplicando-se às pensões fixadas anteriores a 01/10/1989, referindo que esta actualização acontece apenas onze anos depois do aumento previsto no n.° 8 da portaria 904-B/1989 citada. Daqui parecer resultar que, tendo em consideração o tempo decorrido entre 1989 e 2001, quis o legislador, em 2001, aumentar de novo e a título extraordinário e excepcional as pensões muito antigas, as calculadas antes de 1989. É, pois, plausível a vontade do "duplo aumento" dos 12%: um em 1989 para acompanhar os 12% do aumento para o novo regime retributivo para a função pública criado nesse dia 16/10/1989, e outro, este excepcional e extraordinário em 2001,onze anos depois, apenas para essas antigas pensões. Tendo a pensão da recorrente sido fixada em 1985, deve a mesma beneficiar do aumento de 12% previsto no n.° 8 da Portaria 904-B/89 de 16/10, e onze anos depois de novo aumento excepcional de 12% nos termos do artigo 7° als. a) b) e c) da Lei 30-C/2000 de 29 12. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acto recorrido. Custas pelo recorrente. Porto, 2005-11-10 |