Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00221/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | CADUCIDADE DIREITO LIQUIDAÇÃO: CAUSAS SUSPENSÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRETERIÇÃO FORMALIDADES LEGAIS |
| Sumário: | 1 - O nº 2 do artigo 33 não deve ser interpretado restritivamente de modo a só incluir as acções judiciais tendentes à anulação de nulidade de actos ou negócios jurídicos que integrem factos geradores do imposto. 2 - Tal normativo acolhe igualmente as acções ou processos penais tendentes à averiguação / perseguição de facto falso onde se alicerça a concessão de benefício fiscal impeditivo do pagamento do imposto. 3 - Não padece de falta de fundamentação ou de preterição de formalidade essencial a liquidação que assente em informação donde constam as razões de facto e de direito porque não há lugar ao benefício fiscal e se dá oportunidade ao impugnante para previamente e quanto a ela exercer o seu direito de audição. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A .. contra o despacho do Sr. Director da Alfândega do Freixieiro que revogou o despacho de 20 04 1993 que lhe deferiu o benefício fiscal de importação/ admissão de veículo veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o STA que por sentença de 04 06 2004 se declarou incompetente em razão da hierarquia e julgou competente o TCAN para conhecer do recurso. Concluiu assim as suas alegações: I. Entendeu a douta decisão recorrida anular a liquidação por caducidade do direito à liquidação do imposto, em causa, em virtude daquela não ter sido efectuada e notificada ao impugnante no prazo previsto na lei. II. Invocando-se para o efeito o disposto no art.° 33.° do Código de Processo Tributário (CPT), aplicá vel por força do n.° 5 do art.° S.° do DL n.° 398/98, de 17 De Dezembro. III. Ora, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, a instauração de acção judicial, no caso de situações liti giosas, determina a suspensão do prazo de caducidade, até trânsito em julgado da decisão. IV. Tendo o processo crime sido instaurado logo após a ocorrência do facto tributário e a liquidação efectuada logo após o conhecimento do trânsito em julgado da decisão judicial sobre o processo cri me instaurado, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, contrariamente ao decidido. V. A decisão judicial recorrida fez errada aplicação das normas legais aplicáveis, designadamente do disposto no n.° 2 do art.° 33.° do CPT. VI. A douta sentença recorrida está, assim, inquinada de vício de violação de lei por erro nos pressu posto de direito. IX. Normas violadas: norma contida n.° 2 do art.° 33.° do CPT, aprovado pelo DL 154/91, de 23 de Abril. NESTES TERMOS e nos demais de direito, doutamente supridos por V.Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e mantendo-se o acto de liquidação impugnado na ordem jurídica. Assim se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA. Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1 — Em 16.03.1992 o impugnante apresentou na então Alfândega do Porto um requerimento solicitando o pedido de beneficio fiscal de isenção do Imposto Automóvel e IVA na importação de veículo automóvel, ao abrigo do disposto no DL 471/88, de 22/12. 2— Por despacho de 20.04.1993 foi deferido tal pedido de isenção. 3 — Em 28.12.94, conforme nota 597/Dl/94, de 20.12.94. da Divisão de Informação da Direcção Geral de Alfândegas do Porto, a então Direcção das Alfândegas do Porto tomou conhecimento de que o conhecimento de embarque n° 1022, de 07.07.91 com que foi instruído o pedido de benefício fiscal do ora impugnante era falso. 4 — Por despacho de 20.12.2002, do Sr. Director da Alfândega do Freixieiro, foi revogado o benefício fiscal atribuído pelo acto de 20.04.1993, por não se encontrarem cumpridos os requisitos necessários á concessão do benefício fiscal e ordenada a cobrança da quantia global de 24.392,11 Euros conforme melhor consta daquele despacho que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 - O impugnante foi notificado do despacho de 20.12.2002, em 30.12.2002. O Tribunal Central Administrativo do Norte porque tais facto não foram minimamente contraditado dá-os aqui igualmente por provados E dá ainda como provados mais os seguintes factos: A) O teor da informação relativa ao controlo «a posteriori» constante do processo administrativo apenso. B )O teor da notificação de folhas 84 do P A. apenso. C) O teor da resposta de folhas 87 do P A. apenso D)A liquidação de folhas 94 do PA E) A notificação de folhas 95 do PA Foi com base naquela materialidade que o Mº Juiz «a quo» julgou a impugnação procedente porquanto tendo caducado o direito à liquidação antes de praticada a liquidação precludiu tal direito sendo por consequência a liquidação ilegal A Fazenda Publica como se vê das suas conclusões de recurso não se conforma com esta decisão por logo após a ocorrência do facto tributário ter sido de imediato instaurado processo crime que segundo ela teria suspendido o prazo da caducidade sendo que a liquidação está em tempo por ter sido praticada logo a seguir ao conhecimento do Trânsito em julgado da decisão judicial sobre o processo crime. Diz ser esta a conclusão que deve retirar-se da interpretação do artigo 33/2 do CPT. O Mº Pº sustenta no seu parecer que o recurso não merece provimento já que a acção relevante para efeitos suspensivos deve restringir-se apenas à que se reporta à anulação ou declaração de nulidade de actos ou negócios jurídicos que integrem factos geradores do imposto. E em abono da sua posição socorre-se da autoridade de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão que defende igual tese in CPT anotado- anotação do nº 8 do artigo 33do CPT Cremos contudo que não resulta do nº 2 do artigo 33 que se possa fazer tal interpretação restritiva. Parece-nos que não . Reza o preceito:«A instauração da acção judicial no caso de situações litigiosas determina a suspensão do prazo da caducidade até ao trânsito em julgado da decisão.» No caso dos autos foi oportunamente intentada acção penal contra o contribuinte e o processo penal só em 07 10 1998 findou com o trânsito em julgado da sentença da Tribunal da Relação do Porto cfr folhas do processo administrativo apenso Sendo assim e tendo o prazo de caducidade ficado suspenso até 07 10 1998 tendo a liquidação do IA sido notificada o impugnante em 30 12 2002 não restam dúvidas de que a liquidação se deve considera em tempo por força da referida suspensão Face ao exposto acordam os Juizes do TCAN em dar provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em substituição julgar a impugnação improcedente com todas as consequências legais já que contrariamente ao alegado pelo impugnante a liquidação não enferma de nenhum dos vícios invocados designadamente da falta de fundamentação pois como se vê do processo administrativo junto constam as razões da liquidação quer de facto e quer de direito tendo até o impugnante sido ouvido previamente o que fez como igualmente do processo administrativo e só após o cumprimento de tais formalidades foram liquidados os direitos aduaneiros em causa. Sendo assim verifica-se não padecer a liquidação de ilegalidade pelo que a impugnação não pode proceder. Notifique e registe. Porto 13 01 2005 José Maria da Fonseca CarvalhO João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues |