| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Recorrente, S..., devidamente identificad0 nos autos, executado por reversão, deduziu oposição à execução fiscal nº 1872200201539035 instaurado pelo Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim contra a sociedade “J…, Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 83.929,70, referente a IRC de 2001 e 2002.
A sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 16.10.2012, julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade da lide relativamente às dívidas de IRC do ano de 2001 e improcedentes relativamente as dívidas de IRC do ano de 2002.
Inconformado o Recorrente dela veio interpor recurso jurisdicional, formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1- O responsável subsidiário tem que ser citado para proceder ao pagamento da divida exequenda, que contra si tenha revertido, no prazo de cinco após a liquidação.
2- Não o sendo, a dívida deve ser declarada prescrita.
Termos em que deve ser revogada a douta sentença proferida, sendo substituída por outra que julgue procedente a invocada prescrição da divida de IRC do ano de 2002, assim se fazendo JUSTIÇA. (…)”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 93/94).
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar a dívida de IRC do ano de 2002, não prescrita.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
1. O processo de execução fiscal nº 1872200201539035 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim contra a sociedade “J…, Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 83.929,70 (oitenta e três mil e novecentos e vinte e nove euros e setenta cêntimos) referente a IRC de 2001 e 2002;
2. A 14 de Dezembro de 2009 foi lavrado despacho de reversão contra o oponente, o qual se considera aqui integralmente reproduzido;
3. O oponente foi citado a 16 de Dezembro de 2009;
4. A 15 de Janeiro de 2009 deu entrada a presente oposição;
5. A dívida no processo principal, respeitante o IRC do ano de 2001 foi declarada prescrita.
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Factos não provados
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou, nomeadamente, não se provou que a devedora originária não tenha recebido qualquer quantia facturada à sociedade Ecoop.
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Fundamentação da matéria de facto:
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo. O facto considerado como não provado resulta da não oferta em absoluto de qualquer prova relativamente ao alegado, constante da P.I (…)”
3.2. Nos termos do n.º 1 do art.º 712º do CPC (atual 662.º), e por nos autos constar elementos que o sustenta procede – se a aditamento da seguinte matéria de facto:
6. Em 16.10.2006, no processo de execução fiscal nº 1872200201539035 e apensos foi citada a sociedade J…, Lda., na pessoa do seu representante legal, S..., para o proceder ao pagamento de IRC do ano de 2002, no valor de 40 176,80 € e acrescidos ou para deduzir oposição ou requerer o pagamentos em prestações ou dação em pagamento (cfr. fls. 7 do PEF apenso aos autos).
4. JULGAMENTO DE DIREITO
A oposição à execução fiscal tinha por objeto a prescrição da dívida e a falta de culpa na insuficiência de património para solver as dívidas fiscais.
O recurso apenas recai sobre erro de julgamento da sentença recorrida, em matéria de direito quando julgou que não havia ocorrido a prescrição da dívida em cobrança de IRC do ano de 2002, instaurada contra a sociedade J…, Lda., e contra o oponente, ora Recorrente, face à sua qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento dessa obrigação tributária.
A sentença julgou não prescrita a dívida com a seguinte fundamentação:
“ Alegou o oponente a prescrição da dívida tributária. Atendendo ao supra exposto, apenas há que ter em consideração o alegado relativamente ao IRC de 2002.
De uma forma expedita, refira-se que sendo a dívida em causa é relativo a IRC de 2002, o prazo prescricional de oito anos, começou a correr a 01 de Janeiro de 2003 – atento o disposto no artigo 48º, nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
Uma vez que o oponente apenas foi citado a 16 de Dezembro de 2009, qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao oponente – nos termos do artigo 48º, nº 3 da LGT.
No entanto, verifica-se que a dívidas de IRC do ano de 2002, apenas prescreveria em 01 de Janeiro de 2011. Porém, antes desse prazo – a 16 de Dezembro de 2009, ocorreu a citação e como tal, o prazo de prescrição foi aí interrompido, começando a correr novo prazo nessa data.
Assim sendo, passado pouco mais de um ano – 15 de Outubro de 2012 - a dívida não está necessariamente prescrita. (…) ”
Como bem refere a sentença recorrida as dívidas de IRC do ano de 2002 prescreviam em 01.01.2011, se não ocorresse causa interruptiva ou supensiva da prescrição.
Decorre da matéria assente que a devedora originária foi citada na execução fiscal em 16.10.2006 e por esse motivo ocorreu a interrupção da prescrição inutilizando todo o tempo já decorrido.
Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando ou suspendendo, o tempo decorrido, ou seja, inutilizando o prazo decorrido e impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo.
Porém o n.º 3 do art.º 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 16.12.2009, logo foi efetuada depois do 5.º ano posterior á liquidação. No entanto de nada lhe serve, isto porque a citação do responsável subsidiário ocorreu antes de se ter completado os 8 anos, somente tinham decorrido 6 anos 11 meses e 15 dias.
Como salienta Jorge de Sousa, in Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 119.) “(…) a subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário.
O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. E o termo desse prazo pode ser diferido se ocorrerem causas de interrupção e suspensão tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.º). O efeito daquele n.º 3 do art.º 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário”.
E também é esta a jurisprudência do STA, no acórdão n.º 0601/13 de 06.03.2014 com o qual se concorda e transcreve “(…) Mas, de todo o modo, como parece claro, no âmbito dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, o condicionamento do responsável subsidiário apenas está previsto quanto aos actos interruptivos da prescrição (e não também quanto ao prazo da própria prescrição – que continua a ser o de 8 anos; aliás, também quanto à suspensão da prescrição não se estabelece condicionamento). Isto é, no nº 3 do art. 48º da LGT o legislador só criou e consagrou uma regra especial e/ou excepcional quanto a uma tramitação específica relativamente à responsabilidade subsidiária apenas e só quanto às causas de interrupção da prescrição, deixando de fora do espírito deste normativo o prazo da prescrição ou mesmo a eventual suspensão deste prazo (inerente, em regra, à prestação da garantia).
Portanto, ainda que a citação do oponente (chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário) fosse efectuada (para as dívidas de IVA relativas ao ano de 1999) após o 5º ano posterior ao da liquidação, tal não encurtaria, ao invés do que se considerou na sentença recorrida, o prazo a prescrição para 5 anos: aquela circunstância apenas poderá desconsiderar as causas interruptivas que relevantemente tiverem ocorrido em relação ao devedor originário. (…)” cfr. ainda os acórdãos n.º 0719/08 de 27.08.2008, 0149/009 de 15.04.20009.
Em síntese, se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele, nos termos do n.º 3 do art.º 48.º da LGT.
No entanto, se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda tiver ocorrido para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação mas antes do 8.º ano a contar do início da prescrição os efeitos da interrupção derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele.
Tendo sido citado na execução fiscal, em 16.12.2009, antes de se ter completado 8 anos a contar do ínicio do prazo de prescrição, inutilizou o prazo decorrido em relação ao Recorrente, responsável subsidiário, e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo.
Consequentemente, a obrigação tributária (IRC/2002)não se encontrava prescrita com bem decidiu a sentença recorrida, pelo que improcede o recurso.
E assim formulamos as seguintes conclusões):
I. Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando ou suspendendo, o tempo decorrido.
II. Se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele, nos termos do n.º 3 do art.º 48.º da LGT.
III. No entanto, se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda tiver ocorrido para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação mas antes do 8.º ano a contar do início da prescrição os efeitos da interrupção derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 11 de fevereiro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |