Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02308/10.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/11/2011
Relator:José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DE ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
REQUERIMENTO A COMUNICAR A INTENÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO DE LIQUIDAÇÃO COM PEDIDO DE CALCULO PARA PRESTAÇÃO DE GARANTIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I- A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, em todos os casos, desde que tenha sido prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias – Cfr. artºs 52º da LGT e 169º do CPPT;
II- Findo o prazo de pagamento voluntário dos tributos, é extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, que é enviada aos órgãos periféricos locais competentes para instauração que a devem promover, independentemente de o acto subjacente à certidão ter sido impugnado graciosa ou contenciosamente – Cfr. artºs 88°-1 e 4, 149° e 152° do CPPT;
III- Uma vez instaurada a execução, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão de execução fiscal deve ordenar a citação do executado – Cfr. artº 188°-1 do CPPT;
IV- A suspensão da execução fiscal apenas pode ser efectuada nos casos previstos na lei (art. 85°-3, do CPPT);
V- A apresentação de requerimento a comunicar a intenção de impugnação de acto de liquidação, com pedido de cálculo para prestação de garantia, não tem virtualidade de suspender a execução fiscal, a instaurar com base em certidão dessa liquidação;
VI- O que constitui pressuposto da suspensão da execução é a prestação da garantia, prestação de garantia essa a efectuar no âmbito da apresentação dos meios judiciais ou graciosos contemplados nos artºs 52º da LGT e 169º do CPPT, não conferindo estes meios processuais, por si só, a virtualidade de suspensão da execução.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:
I- RELATÓRIO
Banco…, SA”, devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 22.NOV.10, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DE ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, por si apresentada, no âmbito da execução fiscal n° 3190201001041940, a correr termos pelo Serviço de Finanças do Porto 5, mais propriamente do acto de citação para a execução, formulando as seguintes conclusões:
a) Nos termos do artigo 169.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, a apresentação do requerimento a informar da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial e a requerer o cálculo da garantia a prestar suspende o processo de execução fiscal logo após a instauração do mesmo, na medida em que este requerimento tem um efeito suspensivo provisório até que termine o prazo de 15 dias a conceder ao executado para apresentação da garantia, nos termos do número 6 do mesmo preceito legal;
b) A inércia do órgão de execução fiscal na promoção da notificação do montante da garantia a prestar (que contrasta com a diligência do Recorrente), em claro incumprimento dos prazos processuais legalmente fixados, não pode reverter em prejuízo do Recorrente no exercício dos seus direitos e interesses legítimos;
c) Ao não suspender a execução fiscal antes da citação para a mesma, o órgão de execução fiscal prejudicou os direitos e interesses do Recorrente, na medida que reduziu, em oito dias (o prazo que mediou entre a citação para a execução e a suspensão do processo), o prazo para o mesmo proceder ao pagamento da dívida, apresentar oposição à execução, requerer o pagamento em prestações ou requerer a dação em pagamento, em manifesta violação dos seus direitos e garantias processuais;
d) Face ao exposto, verifica-se que citação efectuada no âmbito do processo de execução fiscal número 3190201001041940 é ilegal, por violação dos artigos 169.°, número 2 e 24.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como das regras da boa fé, pelo que deverá a decisão recorrida ser anulada por V. Exas.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por provado e, em consequência ser anulada a decisão recorrida, declarando-se ilegal a citação efectuada no âmbito do processo de execução fiscal número 3190201001041940, por violação dos artigos 169.°, número 2 e 24.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tudo com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O erro de julgamento de direito, quanto à apreciação da legalidade da citação efectuada na execução, em referência os autos, com violação do disposto nos artºs 24º-2 e 169º do CPPT bem como das regras da boa-fé.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Matéria de Facto
Com fundamento nos documentos existentes nos autos, considero provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:
a). Em 21/6/2010, pelo Serviço de Finanças do Porto 5 foi instaurada a execução fiscal n° 3190201001041940 contra a ora reclamante, para cobrança coerciva de dívida referente a IVA (ano de 2004/2005), no montante global de 489.497,94 euros.
b). A reclamante foi citada para a execução fiscal referida em a) em 1/7/2010.
c). A presente reclamação foi apresentada em 13/7/2010.
d). A dívida exequenda tem subjacente as liquidações de IVA constantes de fls. 13/16 dos autos, cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 31/5/2010.
e). Em 2/6/2010, a reclamante requereu ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 a suspensão do processo de execução a instaurar no âmbito das liquidações adicionais indicadas em d), nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento junto a fls. 11/12 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, alegando a intenção de impugnar as referidas liquidações e de prestar garantia idónea nos termos do art. 199° do CPPT, requerendo a promoção do cálculo para o efeito.
f). Por despacho de 30/6/2010, foi ordenada a notificação da reclamante para prestar garantia no montante de 617.991,15 euros - cfr. fls. 17 dos autos.
g). No seguimento, a reclamante apresentou garantia bancária, datada de 8/7/2010, emitida por A… BanK, no montante de 617.991,15 euros - cfr. fls. 22 dos autos.
h). A execução fiscal indicada em a) foi suspensa em 9/7/2010 - cfr. fls. 23 dos autos.
Factos não provados:
Não se provaram outros factos além dos supra referidos.”.
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do invocado erro de julgamento de direito à sentença recorrida, por errada apreciação da reclamada ilegalidade da citação efectuada na execução, em referência os autos, com violação do disposto nos artºs 24º-2 e 169º do CPPT bem como das regras da boa-fé.
Sustenta a Recorrente que a apresentação do requerimento a informar da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial e a requerer o cálculo da garantia a prestar suspende o processo de execução fiscal logo após a instauração do mesmo, até ao termo do prazo de 15 dias a conceder ao executado para apresentação da garantia.
Por outro lado, a inércia do órgão de execução fiscal na promoção da notificação do montante da garantia a prestar, em claro incumprimento dos prazos processuais legalmente fixados, não pode reverter em prejuízo da Recorrente no exercício dos seus direitos e interesses legítimos.
Assim, ao não suspender a execução fiscal antes da citação para a mesma, o órgão de execução fiscal prejudicou os direitos e interesses do Recorrente, na medida que reduziu, em oito dias (o prazo que mediou entre a citação para a execução e a suspensão do processo), o prazo para proceder ao pagamento da dívida, apresentar oposição à execução, requerer o pagamento em prestações ou requerer a dação em pagamento, em manifesta violação dos seus direitos e garantias processuais, configurando-se a citação efectuada no processo de execução fiscal ilegal, por violação dos artºs 169°-2 e 24°-2 do CPPT, bem como das regras da boa fé.
Vejamos.
No caso dos autos, temos que, conforme resulta da matéria de facto assente, a dívida exequenda respeitante a liquidações de IVA tinha como data limite para pagamento voluntário o dia 31/5/2010.
Acontece que em 2/6/2010, a reclamante requereu ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 a suspensão do processo de execução a instaurar, alegando a intenção de impugnar as referidas liquidações e de prestar garantia idónea, requerendo a promoção do cálculo para o efeito.
Em 21/6/2010, pelo Serviço de Finanças do Porto 5, foi instaurada a execução fiscal, em referência nos autos, tendo a reclamante sido para ela citada em 1/7/2010.
Entretanto, por despacho de 30/6/2010, foi ordenada a notificação da reclamante para prestar garantia no montante de 617.991,15 euros - cfr. fls. 17 dos autos – tendo a reclamante apresentado garantia bancária, datada de 8/7/2010, nesse montante - cfr. fls. 22 dos autos – após o que a execução fiscal foi suspensa em 9/7/2010 - cfr. fls. 23 dos autos.
A questão que se coloca nos radica, pois, em saber se a apresentação de um requerimento a comunicar a intenção de impugnação de acto de liquidação, com pedido de cálculo para prestação de garantia tem ou a virtualidade de suspender a execução fiscal, a instaurar com base em certidão dessa liquidação.
A Recorrente /Reclamante invoca a violação do disposto nos artºs 169°-2 e 24°-2 do CPPT, bem como das regras da boa fé.
Em matéria de prazos de cumprimento designadamente de certidões de actos e termos do procedimento tributário, estabelece o artº 24º do CPPT, que:
“Artº 24.º
(Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos)
1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário, bem como de actos e termos judiciais, serão obrigatoriamente passadas mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo de 10 dias.
2 - Em caso de pedido oral, este será redigido a termo no serviço da administração tributária competente.
3 - As certidões poderão ser passadas no prazo de 48 horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.
(…)
Por seu lado, no que respeita à suspensão da execução tributária, dispõem os artºs 52º da LGT e 169º do CPPT, do modo seguinte:
“Artº 52.º
(Garantia da cobrança da prestação tributária)
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
(…)
Artº 169.º
(Suspensão da execução. Garantias)
1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.”.
Finalmente, a propósito da proibição da moratória e da suspensão da execução, da extracção das certidões de dívida e da instauração da execução estatui os artºs 85º, 88º e 188º, ainda do CPPT, que:
“Artº 85.º
(Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução)
1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.
(…)
Artº 88.º
(Extracção das certidões de dívida)
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.
2- (…).
3- (…)
4 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV.
5 - A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.
Artº 188.º
(Instauração e autuação da execução)
1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.
2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.”.
Perante este enquadramento legal, parece poder concluir-se que, por um lado, tal como assinala a sentença recorrida, findo o prazo de pagamento voluntário dos tributos, é extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, que é enviada aos órgãos periféricos locais competentes para instauração que a devem promover, independentemente de o acto subjacente à certidão ter sido impugnado graciosa ou contenciosamente (arts. 88°-1 e 4, 149° e 152° do CPPT), sendo certo que, uma vez instaurada a execução, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão de execução fiscal deve ordenar a citação do executado (art. 188°-1 do CPPT), e que a sua suspensão apenas pode ser efectuada nos casos previstos na lei (art. 85°-3, do CPPT); e, por outro lado, que, o que constitui pressuposto da suspensão da execução é a prestação da garantia, prestação de garantia essa que deve anteceder a apresentação dos meios judiciais ou graciosos contemplados nesses normativos legais, não conferindo estes meios processuais, por si só, a virtualidade de suspensão da execução.
Assim, no caso sub judice, a apresentação de um requerimento a comunicar a intenção de lançar mão de meio gracioso ou judicial, ainda que nesse requerimento se peça o cálculo da garantia a prestar, não confere o direito à suspensão da execução, sem que a garantia se mostre efectuada.
Deste modo, uma vez instaurada a execução fiscal, sem que se mostre prestada a garantia idónea, embora tenha sido apresentado requerimento comunicando a intenção de se pretender impugnar a liquidação exequenda, e neste se requeira o cálculo da garantia a prestar, não se vislumbra a existência de qualquer obstáculo legal a que a execução seja instaurada e uma vez instaurada prossiga os seus trâmites legais, e que desde logo se proceda à citação do executado, isto porque a execução não se encontra suspensa nem há motivo para a sua suspensão.
É certo que, em 2/6/2010, antes da instauração da execução, reclamante havia requerido ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 a suspensão do processo de execução a instaurar, alegando a intenção de impugnar as referidas liquidações e de prestar garantia idónea, requerendo a promoção do cálculo para o efeito, tendo por despacho de 30/6/2010, sido ordenada a notificação da reclamante para prestar garantia no montante de 617.991,15 euro, garantia que a reclamante prestou em 8/7/2010, tendo em 21/6/2010, pelo Serviço de Finanças do Porto 5, sido instaurada a execução fiscal e tendo sido para ela citado a reclamante em 1/7/2010.
Acontece que a circunstância da reclamante/executada ter em 2/6/2010, isto é, antes da instauração da execução, haver requerido ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 a suspensão do processo de execução a instaurar, alegando a intenção de impugnar as referidas liquidações e de prestar garantia idónea, requerendo a promoção do cálculo para o efeito, tendo por despacho de despacho que determinou o montante da garantia sido apenas proferido em 30/06/2010, ou seja depois da instauração da execução, não consubstancia qualquer fundamento de suspensão da execução e da subsequente citação da reclamante/executada, sendo certo que o artº 24º do CPPT não impõe prazo para a prolação de despacho sobre o cálculo do montante da garantia a prestar.
Assim sendo, permitindo a lei a suspensão da execução decorrente da apresentação de meio gracioso ou judicial, desde que seja prestada garantia e seja acompanhada de requerimento a indicar, além do mais, a intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade da liquidação exequenda, não se pode pretender, que, a partir da apresentação de tal requerimento, ainda que nele se requeira o cálculo da garantia para a sua prestação, houvesse a obrigação de suspender, desde logo, os termos da execução.
Deste modo, findo o prazo de pagamento voluntário dos tributos, é extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, que é enviada aos órgãos periféricos locais competentes para instauração que a devem promover, independentemente de o acto subjacente à certidão ter sido impugnado graciosa ou contenciosamente e, uma vez instaurada a execução, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão de execução fiscal deve ordenar a citação do executado – Cfr. artºs 88°-1 e 4, 149°, 152° e 188°-1, todos CPPT.
E perante tal quadro legal, não se vislumbra também a violação de quaisquer regras de boa fé, porquanto este princípio jurídico releva do exercício de poderes discricionários, sendo certo que, no caso sub judice, a prolação do acto de citação releva do exercício de poderes vinculados, de acordo com o enquadramento jurídico, atrás enunciado, em que foi praticado.
Nestes termos, improcedem as conclusões de recurso.
E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TACN em julgar improcedente o recurso jurisdicional interposto e em confirmar a sentença impugnada.
Custas pela Recorrente
Porto, 11.FEV.11
José Luís Paulo Escudeiro
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro