Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03315/11.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ARTIGO 323º Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL; INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL |
| Sumário: | I-Tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha o recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou alertar o tribunal para esse facto, nos termos do art.º 323 nº 2 do Código Civil; I.1-aliás, estando em questão um incidente de intervenção principal, a citação prévia configuraria uma violação da lei, dado que só pode ser ordenada a citação após a resposta das contra partes e se o tribunal admitir a intervenção, artºs 324º e 327º do CPC; I.2-qualquer julgador colocado perante um pedido de citação urgente quando ainda faltaria decorrer um ano e cinco meses para que ocorresse a prescrição, nunca o entenderia como urgente. II-Nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. III-O instituto da prescrição baseia-se, por um lado, na recusa de protecção do comportamento negligente assumido pelo credor, que ocorre quando este demora a exercer o seu direito e, por outro, na protecção concedida ao devedor contra a dificuldade de prova que se vai acentuando para este à medida que o tempo passa; III.1-a lei procura equilibrar os interesses antagónicos de credor e devedor e a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, acima transcrito é disso um exemplo. IV-A lei permite que a prescrição não ocorra quando o credor deduza a sua pretensão contra o devedor dentro dos três anos mencionados no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e este não seja citado dentro deste prazo por razões alheias ao credor; IV.1-no caso dos autos o pedido de citação da interveniente foi formulado um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos; IV.2-a citação só não ocorreu antes de se ter completado o prazo de três anos, porque a lei processual não admite a citação automática do interveniente, nem permite a sua antecipação (artigo 478.º do Código de Processo Civil); IV.3-ao invés, sujeita a citação do interveniente a prévia decisão do tribunal; IV.4-por conseguinte, devido a esta opção do legislador, salvo se o credor beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil, o credor que pretenda demandar um interveniente, cuja existência desconhecia até lhe ser revelada pela contestação do Réu, pode confrontar-se com a prescrição do seu direito por força do decurso do prazo de três anos estabelecido no citado artigo 498.º do Código Civil, mesmo quando seja pedida a intervenção com meses ou mesmo mais de um ano de antecedência. V-A situação relatada nos autos, tal como outras similares, preenche a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pois a citação pedida só não ocorre por razões processuais ou exclusivamente relacionadas com a tramitação morosa da acção, razões em tudo alheias ao Autor e daí que lhe não possam ser imputadas* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMSC |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de VNG e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Por despacho saneador proferido nos autos supra referenciados, em que é Autor JMSC e Réus, Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, Construtora da H..., Irmãos N..., Lda., P...-Pavimentação de Azeméis, Lda. e Companhia de Seguros T..., SA, todos já melhor identificados no processo, foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição invocada no que concerne à interveniente A... Portugal Hipermercados, S.A., e em consequência, foi a mesma absolvida do pedido contra ela formulado. Deste despacho vem interposto recurso pelo Autor que, nas alegações, concluiu assim: A. Tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha o recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou alertar o tribunal para esse facto, nos termos do art.º 323 nº 2 do Código Civil; FUNDAMENTOS X Na óptica do Recorrente, que não põe em causa a factualidade contida no despacho recorrido, este enferma de erro de julgamento de direito, por violação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil.Vejamos: Dos Factos: -O sinistro em causa nos presentes autos ocorreu em 10-06-2009. -A acção deu entrada em juízo em 16-11-2011. -Na sequência das contestações oferecidas pelos RR, veio o Recorrente, em sede de resposta, responder à matéria de excepção e bem assim requerer a intervenção principal provocada da “A... Portugal Hipermercados, S.A.”. -O Recorrente apresentou tal requerimento em 18-01-2012. -A intervenção principal provocada da “A... Portugal Hipermercados, S.A.” foi admitida por despacho datado de 18-06-2013. -A interveniente “A... Portugal Hipermercados, S.A.” foi citada em 03-07-2013. Face a estes elementos alega o Recorrente, e bem, que o direito de indemnização, a que se arroga, em relação à interveniente Recorrida A... Portugal Hipermercados, S.A., não prescreveu pelo decurso do tempo. Na verdade, no entender do Tribunal a quo o chamamento deveria ter sido apresentado com menção à questão da prescrição e conter pedido específico de transmissão urgente de conhecimento sobre o curso da acção e pretensões deduzidas. Assim, competia ao Recorrente - requerente do incidente - promover a interrupção da prescrição, conforme resulta do art.º 323, do Código Civil. Constata a Senhora Juíza que, no caso em apreço, tendo a citação ocorrido já depois de decorrido o prazo de três anos, é manifesto que a excepção invocada tem de proceder, dado que, face à data do sinistro - 10-6-2009 - e ao prazo de 3 anos a considerar, resulta claro que a citação da interveniente foi realizada numa altura em que tal prazo já se encontrava esgotado. Não se concorda com este entendimento. É que, tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha o Recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou de alertar o tribunal para esse facto, nos termos do art.º 323º/2 do Código Civil. Aliás, estando em questão um incidente de intervenção principal, a citação prévia configuraria uma violação da lei, dado que só pode ser ordenada a citação após a resposta das contra partes e se o tribunal admitir o incidente / a intervenção, artsº 324º e 327º do CPC. Acresce que, perante um prazo de um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos para que ocorresse a prescrição, nenhum homem médio julgaria que a citação não ocorresse dentro desse mesmo prazo. O caso cabe na previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, onde se dispõe: 1. «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» (sublinhado nosso). Pelas seguintes razões: O instituto da prescrição baseia-se, por um lado, na recusa de protecção do comportamento negligente assumido pelo credor, que ocorre quando este demora a exercer o seu direito e, por outro, na protecção concedida ao devedor contra a dificuldade de prova que se vai acentuando para este à medida que o tempo passa. Porém, a lei procura equilibrar os interesses antagónicos de credor e devedor e a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, acima transcrita é disso um exemplo. Permite que a prescrição não ocorra quando o credor deduza a sua pretensão contra o devedor dentro dos três anos mencionados no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e este não seja citado dentro deste prazo por razões alheias ao credor. No caso em concreto o pedido de citação da interveniente foi formulado um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos. A citação só não ocorreu antes de se ter completado o prazo de três anos, porque, repete-se, a lei processual não admite a citação automática do interveniente, nem permite a sua antecipação (artigo 478.º do Código de Processo Civil). Ao invés, sujeita a citação do interveniente a prévia decisão do tribunal. Por conseguinte, devido a esta opção do legislador, salvo se o credor beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil, o credor que pretenda demandar um interveniente, cuja existência desconhecia até lhe ser revelada pela contestação do Réu, pode confrontar-se com a prescrição do seu direito por força do decurso do prazo de três anos estabelecido no citado artigo 498.º do Código Civil, mesmo quando seja pedida a intervenção com meses ou mesmo mais de um ano de antecedência. Afigura-se, por isso, que a situação relatada nos autos preenche a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pois a citação pedida só não ocorre por razões processuais, isto é, porque a lei entendeu, e bem, sujeitar a intervenção ao contraditório das partes e à fiscalização do tribunal. Assim, estão sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo legalmente estabelecido (vide o art. 298.º, n.º 1, do Código Civil). Na base da sua consagração, subjaz a consideração de que, não tendo o titular do direito respectivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito. O que não implica que a prescrição ponha em causa a existência do direito invocado, já que o instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por parte do respectivo titular, desde que devidamente invocada. Acresce que a prescrição é uma excepção peremptória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido (artigos 579.º e 576.º, n.º 3, do CPC). Por força do disposto no artigo 5.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, o direito à indemnização por responsabilidade extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil “sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”. Por sua vez, o n.º 1 deste último preceito estatui que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.”. Acresce que a prescrição se interrompe com a citação ou a notificação judicial de qualquer acto que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, conforme estabelece o artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil. Todavia, nos termos do seu n.º 2, “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Por outro lado, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil). Sobre esta temática pronunciou-se o acórdão do STA, de 18-12-2002, no Proc. 0131/02, nos termos da qual “(...) a pressuposição que se afirma estar subjacente à regra do n.º 2 do art.º 323º de que a citação se faz normalmente em cinco dias não passa de uma ficção, insuficiente para permitir uma interpretação restritiva da regra de que o acto se considera praticado e a acção se considera proposta (e portanto a citação requerida) na data do registo do correio. Efectivamente, a jurisprudência dominante sempre recusou extrair de tal pressuposição consequências lógicas desse género, isto é, que façam recair sobre o autor as consequências de não se ter prevenido contra situações que, no evoluir normal do processo, obstem a que o tribunal possa efectuar a citação nos cinco dias imediatos. Antes sempre afirmou que a expressão "causa (não) imputável ao requerente" contida no n.º 2 do art.º 323º deve ser entendida em termos de causalidade objectiva, o que significa que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, cometendo uma irregularidade que obste à realização da citação, por exemplo, a falta de duplicados, o erro indesculpável na indicação da residência do citando, o não pagamento dos preparos no prazo normal. Para beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil o autor apenas tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação seja imputável a irregularidade por si cometida. Assim, tem-se julgado que não constituem obstáculo ao referido efeito interruptivo as que decorrem da organização judiciária, ou de formalidades processuais ou de custas, ainda que o autor pudesse contar com elas e, portanto, tomar as cautelas necessárias para assegurar a inteira disponibilidade do prazo de cinco dias (cfr. acs. do STJ de 5-5-87, BMJ-367, pág. 507, de 4711/92, BMJ-421º, pág. 262, de 9-2-95, BMJ-444, pág. 570, de 27-3-84, BMJ-355, pág. 255, ac. RC de 19-11-85, BMJ-351, pág. 468, acs. RP de 20-9-88, BMJ-388, pág. 600 e de 9-11-93, BMJ-431, pág. 549). É óbvio que todas estas decisões são incompatíveis com o entendimento de que sobre o autor recaem as consequências de não ter assegurado que a citação possa sempre efectuar-se nos cinco dias imediatos à propositura da ação. Nesta linha, que só considera retardamento imputável ao requerente aquele que resultar de irregularidade por si cometida e não do normal exercício de um direito, cfr. os acs. deste TCAN, de 05-11-2010, no Proc. 00072/09.2BEPNF-A e de 12-09-2014, no Proc. 01843/12.8BEPRT; o sumário deste último é do seguinte teor: “I-O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, tendo a lei equiparado à citação o decurso do prazo de cinco dias após o requerimento da citação, se esta não for efetuada por motivos não imputáveis ao requerente [artigo 323.º, n.º 2 do CC]; II-A conduta do requerente só é de molde a excluir o referido efeito interruptivo da prescrição se a mesma tiver infringido objetivamente a lei até à realização da citação; III-O retardamento da citação provocado por motivos de organização judiciária, como a ocorrência do período de férias judiciais, não se enquadra na expressão legal de “motivo imputável ao requerente” contida no n.º 2 do art.º 323.º do CC.”. Tal equivale a dizer, como bem assinalou a senhora PGA, que não procedem os obstáculos à retroacção do efeito interruptivo que a decisão sob escrutínio julgou verificados. Em suma: -o A., aqui Recorrente, requereu, em 18-01-2012, a intervenção principal provocada da Recorrida A... Portugal Hipermercados, S.A., a qual foi admitida por despacho de 18-06-2013, tendo a citação vindo a ocorrer (apenas) em 03-07-2013; -da análise dos autos, decorre, ainda, que a citação da referida interveniente só não ocorreu tempestivamente, ou seja, dentro do prazo prescricional, por razões exclusivamente relacionadas com a tramitação morosa da presente acção, no TAF do Porto, razões em tudo alheias ao A. e daí que lhe não possam ser imputadas; -conforme resulta da jurisprudência atrás enunciada, a mera circunstância de o A. não ter vindo requerer a citação urgente da Recorrida, aquando do pedido de sua intervenção principal provocada, não é idónea a afastar a aplicação in casu da norma do n.º 2 do artigo 323.º do CC; -procedem, pois, as conclusões da alegação, mormente a de que mal andou a decisão sub judice ao considerar prescrito o direito que o Autor pretendia fazer valer contra a interveniente A.... DECISÃO Porto, 06/05/2016 |