Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03315/11.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ARTIGO 323º Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL; INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Sumário:I-Tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha o recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou alertar o tribunal para esse facto, nos termos do art.º 323 nº 2 do Código Civil;
I.1-aliás, estando em questão um incidente de intervenção principal, a citação prévia configuraria uma violação da lei, dado que só pode ser ordenada a citação após a resposta das contra partes e se o tribunal admitir a intervenção, artºs 324º e 327º do CPC;
I.2-qualquer julgador colocado perante um pedido de citação urgente quando ainda faltaria decorrer um ano e cinco meses para que ocorresse a prescrição, nunca o entenderia como urgente.
II-Nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
III-O instituto da prescrição baseia-se, por um lado, na recusa de protecção do comportamento negligente assumido pelo credor, que ocorre quando este demora a exercer o seu direito e, por outro, na protecção concedida ao devedor contra a dificuldade de prova que se vai acentuando para este à medida que o tempo passa;
III.1-a lei procura equilibrar os interesses antagónicos de credor e devedor e a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, acima transcrito é disso um exemplo.
IV-A lei permite que a prescrição não ocorra quando o credor deduza a sua pretensão contra o devedor dentro dos três anos mencionados no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e este não seja citado dentro deste prazo por razões alheias ao credor;
IV.1-no caso dos autos o pedido de citação da interveniente foi formulado um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos;
IV.2-a citação só não ocorreu antes de se ter completado o prazo de três anos, porque a lei processual não admite a citação automática do interveniente, nem permite a sua antecipação (artigo 478.º do Código de Processo Civil);
IV.3-ao invés, sujeita a citação do interveniente a prévia decisão do tribunal;
IV.4-por conseguinte, devido a esta opção do legislador, salvo se o credor beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil, o credor que pretenda demandar um interveniente, cuja existência desconhecia até lhe ser revelada pela contestação do Réu, pode confrontar-se com a prescrição do seu direito por força do decurso do prazo de três anos estabelecido no citado artigo 498.º do Código Civil, mesmo quando seja pedida a intervenção com meses ou mesmo mais de um ano de antecedência.
V-A situação relatada nos autos, tal como outras similares, preenche a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pois a citação pedida só não ocorre por razões processuais ou exclusivamente relacionadas com a tramitação morosa da acção, razões em tudo alheias ao Autor e daí que lhe não possam ser imputadas*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMSC
Recorrido 1:Câmara Municipal de VNG e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Por despacho saneador proferido nos autos supra referenciados, em que é Autor JMSC e Réus, Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, Construtora da H..., Irmãos N..., Lda., P...-Pavimentação de Azeméis, Lda. e Companhia de Seguros T..., SA, todos já melhor identificados no processo, foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição invocada no que concerne à interveniente A... Portugal Hipermercados, S.A., e em consequência, foi a mesma absolvida do pedido contra ela formulado.
Deste despacho vem interposto recurso pelo Autor que, nas alegações, concluiu assim:

A. Tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha o recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou alertar o tribunal para esse facto, nos termos do art.º 323 nº 2 do Código Civil;
B. Aliás, estando em questão um incidente de intervenção principal, a citação prévia configuraria uma violação da lei, dado que só pode ser ordenada a citação após a resposta das contra partes e se o tribunal admitir a intervenção, arts. 324º e 327º do CPC;
C. Acresce que, perante um prazo de um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos para que ocorresse a prescrição, nenhum homem médio julgaria que a citação não ocorresse dentro desse mesmo prazo;
D. Qualquer julgador colocado perante um pedido de citação urgente quando ainda faltaria decorrer um ano e cinco meses para que ocorresse a prescrição, nunca o entenderia como urgente;
E. Nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”;
F. O instituto da prescrição baseia-se, por um lado, na recusa de proteção do comportamento negligente assumido pelo credor, que ocorre quando este demora a exercer o seu direito e, por outro, na proteção concedida ao devedor contra a dificuldade de prova que se vai acentuando para este à medida que o tempo passa;
G. A lei procura equilibrar os interesses antagónicos de credor e devedor e a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, acima transcrita é disso um exemplo;
H. A lei permite que a prescrição não ocorra quando o credor deduza a sua pretensão contra o devedor dentro dos três anos mencionados no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e este não seja citado dentro deste prazo por razões alheias ao credor;
I. No caso dos autos o pedido de citação da interveniente foi formulado um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos;
J. A citação só não ocorreu antes de se ter completado o prazo de três anos, porque a lei processual não admite a citação automática do interveniente, nem permite a sua antecipação (artigo 478.º do Código de Processo Civil);
K. Ao invés, sujeita a citação do interveniente a prévia decisão do tribunal, a qual, em caso de indeferimento e de recurso de tal despacho, pode demorar, em caso de provimento do recurso, meses ou mesmo mais de um ano a ser proferida;
L. Por conseguinte, devido a esta opção do legislador, salvo se o credor beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil, o credor que pretenda demandar um interveniente, cuja existência desconhecia até lhe ser revelada pela contestação do Réu, pode confrontar-se com a prescrição do seu direito por força do decurso do prazo de três anos estabelecido no citado artigo 498.º do Código Civil, mesmo quando seja pedida a intervenção com meses ou mesmo mais de um ano de antecedência;
M. Afigura-se, por isso, que a situação relatada nos autos, tal como outras similares, preenche a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pois a citação pedida só não ocorre por razões processuais, isto é, porque a lei entendeu, e bem, sujeitar a intervenção ao contraditório das partes e à fiscalização do tribunal.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, decidindo julgar improcedente a exceção perentória de prescrição invocada no que concerne à interveniente “A... Portugal Hipermercados, S.A.”, e, em consequência, decidida não absolver do pedido contra ela formulado pelo recorrente, conforme é de JUSTIÇA!

A interveniente A... Portugal Hipermercados, SA ofereceu contra-alegações e concluiu que:

1 – O A., JMSC, recorreu da decisão que absolveu do pedido a A... Portugal Hipermercados, S.A., por ter prescrito o direito do A. de reclamar o pagamento dos danos sofridos na sequência de acidente de viação.
2 – O acidente de viação do A. ocorreu na Rua Bélgica, freguesia do Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia, no dia 10 de Junho de 2009.
3 – O prazo de prescrição decorreu entre 10 de Junho de 2009 e 9 de Junho de 2012.
4 – A A... Portugal Hipermercados, S.A. foi citada no dia 3 de Julho de 2013, portanto, depois de decorridos mais de quatro (4) anos.
5 – Entre a data do acidente e a data da citação não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição.
6 – O A. requereu a intervenção da A... Portugal Hipermercados, S.A., na sequência da contestação apresentada pela Câmara Municipal de Vila Nova de gaia, no dia 18 de Janeiro de 2012, portanto, a menos de cinco meses de decurso do prazo prescricional.
7 – O A. não requereu a citação urgente da A... Portugal Hipermercados, S.A..
8 – Nos termos do artigo 315.º do CPC, a citação da A... Portugal Hipermercados, S.A. só poderia ocorrer após despacho do Juiz para audição das Rés sobre o requerimento de intervenção da A... Portugal Hipermercados, S.A., no prazo legal e, após o seu decurso, após despacho de deferimento do pedido, como veio a acontecer.
9 – Proferido o despacho, a Secretaria preparou e efectivou a citação postal da A... Portugal de Hipermercados, S.A., acto para o qual é igualmente necessário tempo.
10 – O “homem médio” sabe que para a prática de todos estes actos são necessários muitos dias, mesmo vários meses.
11 – Pelo que, a prudência determina que seja requerida a citação urgente, sob pena de ocorrer a prescrição.
12 – Consequentemente, a invocação do disposto no artigo …., não pode colher, pois, dada a tramitação legal aplicável ao caso presente, implica a demora da citação, a qual não pode ocorrer nos cinco (5) dias posteriores à apresentação do requerimento.
13 – Devendo, o A., tê-lo previsto.
14 – Consequentemente, deveria ter requerido a citação urgente da A... Portugal Hipermercados, S.A., o que não fez.
Deve, assim, o presente recurso improceder, mantendo-se a decisão proferida pela Senhora Juíza do Tribunal a quo, que absolveu a A... Portugal Hipermercados, S.A. do pedido, assim se fazendo Justiça.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO
Está posto em crise o despacho saneador que decidiu julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada no que concerne à interveniente “A... Portugal Hipermercados, S.A.”, absolvendo-a do pedido.
Avança-se, desde já, que assiste razão ao Autor/Recorrente.
Antes, porém, deixa-se aqui consignado o discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura:
“(…..)
A interveniente, “A... Portugal Hipermercados S.A.”, veio arguir a prescrição uma vez que foi citada em 3/7/2013 e o acidente em causa nos autos terá ocorrido em 10 de Junho de 2009.
Vejamos.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito poder ser exercido - art. 306° - e apenas se interrompe (além do compromisso arbitral e pelo reconhecimento do direito - art. 324° e 325° do C. C. - que aqui não interessa considerar) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, ou por qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido - art. 323° n°s 1 e 4, do C. C..
O sinistro em causa nos autos ocorreu em 10/6/2009, nada apontando o A. no sentido de afastar a ideia que nessa mesma data passou a ter condições para exercer o direito invocado; a acção deu entrada em juízo em 16/11/2011 e a interveniente foi citada em 3/7/2013 na sequência da admissão do incidente de intervenção deduzido pelo A. em 18/1/2012.
Na responsabilidade extracontratual o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável - art. 498° n° 1 do C. C. -, situação em que se enquadra a matéria em apreço, sendo inequívoco que estamos perante um caso em que está em crise o referido prazo de 3 anos.
A partir daqui se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323° n° 2 ), mesmo que a demora fique a dever-se ao funcionamento de regras de custas ou de organização judiciária.
No caso em apreço estamos perante um incidente de intervenção de terceiros – intervenção principal provocada – que tem como fim último gerar o aparecimento, no seio do processo, na qualidade de associado de uma das partes, de uma pessoa singular ou colectiva que nela não tinha intervenção inicial.
A citação do chamado obedece, neste caso, a um processado prévio e específico que contém a obrigatória audição prévia da parte contrária e a prolação de um despacho incidente sobre a respectiva admissibilidade, actualmente nos termos do disposto no n.º 2 do art. 318º do CPC.
No caso presente, o requerimento visando o chamamento foi apresentado sem qualquer menção à questão da prescrição e sem conter pedido específico de transmissão urgente de conhecimento sobre o curso da acção e pretensões deduzidas. O pedido de intervenção principal foi deduzido em 18/1/2012 o prazo de prescrição terminava a 10 de Junho de 2013 por força do disposto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil. Corridos os trâmites legais, a sociedade chamada só veio a ser citada em 3/7/2013.
Ora, competindo ao requerente do incidente promover a interrupção da prescrição, conforme resulta do disposto no Artigo 323.º do Código Civil, e fazendo-se a interrupção através de “citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, temos que constatar que, no caso em apreço, tendo a citação ocorrido já depois de decorrido o prazo de três anos, é manifesto que a excepção invocada tem de proceder, dado que, face à data do sinistro - 10/6/2009 - e o prazo de 3 anos a considerar, resulta claro que a citação da interveniente foi realizada numa altura em que tal prazo já se encontrava esgotado.
Face ao exposto, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição invocada no que concerne à interveniente, “A... Portugal Hipermercados S.A.” e, em consequência, absolvo essa mesma interveniente do pedido contra ela formulado nos presentes autos.”

X
Na óptica do Recorrente, que não põe em causa a factualidade contida no despacho recorrido, este enferma de erro de julgamento de direito, por violação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil.
Vejamos:
Dos Factos:
-O sinistro em causa nos presentes autos ocorreu em 10-06-2009.
-A acção deu entrada em juízo em 16-11-2011.
-Na sequência das contestações oferecidas pelos RR, veio o Recorrente, em sede de resposta, responder à matéria de excepção e bem assim requerer a intervenção principal provocada da “A... Portugal Hipermercados, S.A.”.
-O Recorrente apresentou tal requerimento em 18-01-2012.
-A intervenção principal provocada da “A... Portugal Hipermercados, S.A.” foi admitida por despacho datado de 18-06-2013.
-A interveniente “A... Portugal Hipermercados, S.A.” foi citada em 03-07-2013.
Face a estes elementos alega o Recorrente, e bem, que o direito de indemnização, a que se arroga, em relação à interveniente Recorrida A... Portugal Hipermercados, S.A., não prescreveu pelo decurso do tempo.
Na verdade, no entender do Tribunal a quo o chamamento deveria ter sido apresentado com menção à questão da prescrição e conter pedido específico de transmissão urgente de conhecimento sobre o curso da acção e pretensões deduzidas. Assim, competia ao Recorrente - requerente do incidente - promover a interrupção da prescrição, conforme resulta do art.º 323, do Código Civil.
Constata a Senhora Juíza que, no caso em apreço, tendo a citação ocorrido já depois de decorrido o prazo de três anos, é manifesto que a excepção invocada tem de proceder, dado que, face à data do sinistro - 10-6-2009 - e ao prazo de 3 anos a considerar, resulta claro que a citação da interveniente foi realizada numa altura em que tal prazo já se encontrava esgotado.
Não se concorda com este entendimento.
É que, tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha o Recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou de alertar o tribunal para esse facto, nos termos do art.º 323º/2 do Código Civil.
Aliás, estando em questão um incidente de intervenção principal, a citação prévia configuraria uma violação da lei, dado que só pode ser ordenada a citação após a resposta das contra partes e se o tribunal admitir o incidente / a intervenção, artsº 324º e 327º do CPC.
Acresce que, perante um prazo de um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos para que ocorresse a prescrição, nenhum homem médio julgaria que a citação não ocorresse dentro desse mesmo prazo.
O caso cabe na previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, onde se dispõe:
1. «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» (sublinhado nosso).
Pelas seguintes razões:
O instituto da prescrição baseia-se, por um lado, na recusa de protecção do comportamento negligente assumido pelo credor, que ocorre quando este demora a exercer o seu direito e, por outro, na protecção concedida ao devedor contra a dificuldade de prova que se vai acentuando para este à medida que o tempo passa.
Porém, a lei procura equilibrar os interesses antagónicos de credor e devedor e a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, acima transcrita é disso um exemplo.
Permite que a prescrição não ocorra quando o credor deduza a sua pretensão contra o devedor dentro dos três anos mencionados no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e este não seja citado dentro deste prazo por razões alheias ao credor.
No caso em concreto o pedido de citação da interveniente foi formulado um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos.
A citação só não ocorreu antes de se ter completado o prazo de três anos, porque, repete-se, a lei processual não admite a citação automática do interveniente, nem permite a sua antecipação (artigo 478.º do Código de Processo Civil).
Ao invés, sujeita a citação do interveniente a prévia decisão do tribunal.
Por conseguinte, devido a esta opção do legislador, salvo se o credor beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil, o credor que pretenda demandar um interveniente, cuja existência desconhecia até lhe ser revelada pela contestação do Réu, pode confrontar-se com a prescrição do seu direito por força do decurso do prazo de três anos estabelecido no citado artigo 498.º do Código Civil, mesmo quando seja pedida a intervenção com meses ou mesmo mais de um ano de antecedência.
Afigura-se, por isso, que a situação relatada nos autos preenche a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pois a citação pedida só não ocorre por razões processuais, isto é, porque a lei entendeu, e bem, sujeitar a intervenção ao contraditório das partes e à fiscalização do tribunal.
Assim, estão sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo legalmente estabelecido (vide o art. 298.º, n.º 1, do Código Civil).
Na base da sua consagração, subjaz a consideração de que, não tendo o titular do direito respectivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito. O que não implica que a prescrição ponha em causa a existência do direito invocado, já que o instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por parte do respectivo titular, desde que devidamente invocada.
Acresce que a prescrição é uma excepção peremptória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido (artigos 579.º e 576.º, n.º 3, do CPC).
Por força do disposto no artigo 5.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, o direito à indemnização por responsabilidade extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil “sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”.
Por sua vez, o n.º 1 deste último preceito estatui que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.”.
Acresce que a prescrição se interrompe com a citação ou a notificação judicial de qualquer acto que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, conforme estabelece o artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil.
Todavia, nos termos do seu n.º 2, “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Por outro lado, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil).
Sobre esta temática pronunciou-se o acórdão do STA, de 18-12-2002, no Proc. 0131/02, nos termos da qual “(...) a pressuposição que se afirma estar subjacente à regra do n.º 2 do art.º 323º de que a citação se faz normalmente em cinco dias não passa de uma ficção, insuficiente para permitir uma interpretação restritiva da regra de que o acto se considera praticado e a acção se considera proposta (e portanto a citação requerida) na data do registo do correio.
Efectivamente, a jurisprudência dominante sempre recusou extrair de tal pressuposição consequências lógicas desse género, isto é, que façam recair sobre o autor as consequências de não se ter prevenido contra situações que, no evoluir normal do processo, obstem a que o tribunal possa efectuar a citação nos cinco dias imediatos. Antes sempre afirmou que a expressão "causa (não) imputável ao requerente" contida no n.º 2 do art.º 323º deve ser entendida em termos de causalidade objectiva, o que significa que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, cometendo uma irregularidade que obste à realização da citação, por exemplo, a falta de duplicados, o erro indesculpável na indicação da residência do citando, o não pagamento dos preparos no prazo normal. Para beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do art.º 323º do Cód. Civil o autor apenas tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação seja imputável a irregularidade por si cometida.
Assim, tem-se julgado que não constituem obstáculo ao referido efeito interruptivo as que decorrem da organização judiciária, ou de formalidades processuais ou de custas, ainda que o autor pudesse contar com elas e, portanto, tomar as cautelas necessárias para assegurar a inteira disponibilidade do prazo de cinco dias (cfr. acs. do STJ de 5-5-87, BMJ-367, pág. 507, de 4711/92, BMJ-421º, pág. 262, de 9-2-95, BMJ-444, pág. 570, de 27-3-84, BMJ-355, pág. 255, ac. RC de 19-11-85, BMJ-351, pág. 468, acs. RP de 20-9-88, BMJ-388, pág. 600 e de 9-11-93, BMJ-431, pág. 549).
É óbvio que todas estas decisões são incompatíveis com o entendimento de que sobre o autor recaem as consequências de não ter assegurado que a citação possa sempre efectuar-se nos cinco dias imediatos à propositura da ação.
Nesta linha, que só considera retardamento imputável ao requerente aquele que resultar de irregularidade por si cometida e não do normal exercício de um direito, cfr. os acs. deste TCAN, de 05-11-2010, no Proc. 00072/09.2BEPNF-A e de 12-09-2014, no Proc. 01843/12.8BEPRT; o sumário deste último é do seguinte teor:
“I-O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, tendo a lei equiparado à citação o decurso do prazo de cinco dias após o requerimento da citação, se esta não for efetuada por motivos não imputáveis ao requerente [artigo 323.º, n.º 2 do CC]; II-A conduta do requerente só é de molde a excluir o referido efeito interruptivo da prescrição se a mesma tiver infringido objetivamente a lei até à realização da citação; III-O retardamento da citação provocado por motivos de organização judiciária, como a ocorrência do período de férias judiciais, não se enquadra na expressão legal de “motivo imputável ao requerente” contida no n.º 2 do art.º 323.º do CC.”.
Tal equivale a dizer, como bem assinalou a senhora PGA, que não procedem os obstáculos à retroacção do efeito interruptivo que a decisão sob escrutínio julgou verificados.
Em suma:
-o A., aqui Recorrente, requereu, em 18-01-2012, a intervenção principal provocada da Recorrida A... Portugal Hipermercados, S.A., a qual foi admitida por despacho de 18-06-2013, tendo a citação vindo a ocorrer (apenas) em 03-07-2013;
-da análise dos autos, decorre, ainda, que a citação da referida interveniente só não ocorreu tempestivamente, ou seja, dentro do prazo prescricional, por razões exclusivamente relacionadas com a tramitação morosa da presente acção, no TAF do Porto, razões em tudo alheias ao A. e daí que lhe não possam ser imputadas;
-conforme resulta da jurisprudência atrás enunciada, a mera circunstância de o A. não ter vindo requerer a citação urgente da Recorrida, aquando do pedido de sua intervenção principal provocada, não é idónea a afastar a aplicação in casu da norma do n.º 2 do artigo 323.º do CC;
-procedem, pois, as conclusões da alegação, mormente a de que mal andou a decisão sub judice ao considerar prescrito o direito que o Autor pretendia fazer valer contra a interveniente A....

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o despacho saneador e ordena-se a remessa dos autos ao TAF do Porto, a fim de aí prosseguirem os seus termos até final, caso a tal nada obste.
Custas pela Recorrida.
Notifique e DN.

Porto, 06/05/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Esperança Mealha (em substituição)
Ass.: Joaquim Cruzeiro