Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01171/11.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA NA DOENÇA. |
| Sumário: | I) – Cessada a prestação de serviço militar em regime de contrato, com passagem à reserva de disponibilidade, cessa também a condição de beneficiário da Assistência na Doença aos Militares da Forças Armadas (ADM).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RMFS |
| Recorrido 1: | Ministério da Defesa Nacional |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer de não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | RMFS (Lugar…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Ministério da Defesa Nacional (Avª …). Acção contestada pelo “Ministério da Defesa Nacional - Exército Português” (cfr. p.i.), “representado pelo Chefe do Estado Maior do Exército” (cfr. procuração forense). O recorrente formula as seguintes conclusões: * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer de não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* A questão em causa é saber se há ou não erro de julgamento na decisão recorrida, que na resolução do caso entendeu não ser o autor/recorrente beneficiário da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, após cessar a prestação de serviço militar em regime de contrato, passando à reserva de disponibilidade.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:1- O Autor nasceu em 24.11.1980 – cfr. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2- Após ter estado um ano em regime de voluntariado, o Autor, soldado do exército, ingressou em regime de contrato por despacho do Chefe da RPMNP/DAMP, de 26.06.2001, publicado na ordem de serviço nº 124/EPAM/13-07-2001 - cfr. doc. 2 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3- De acordo com o referido despacho, a praça iniciou o contrato em 17708/2001, pelo período de dois anos até 16/08/2003. 4- O contrato renovou-se, sucessivamente por iguais períodos, até 26/12/2009. 5- Em 26/12/2009, o Autor, já no posto de Cabo-Adjunto, passou à situação de reserva de disponibilidade, conforme publicado na ordem de serviço nº 12/EPS/19-01-2010 - cfr. doc. 3 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6- Enquanto esteve em situação de serviço efectivo, o Autor beneficiou da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas prevista no DL nº 167/2005 de 23.09. 7- A qualidade de beneficiário era reconhecida mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Réu de onde constava a identificação, o regime, o ramo, o posto e a situação do beneficiário. 8- Tal cartão tinha a validade de um ano, devendo ser renovado, a solicitação do beneficiário. 9- O Autor deslocou-se aos serviços do Réu a solicitar verbalmente a renovação do cartão de beneficiário. 10- A renovação do referido cartão foi recusada verbalmente. * Cumpre modificar oficiosamente a matéria de facto, sem contraditório por manifesta desnecessidade.No ponto 3 do probatório supra exarou-se : “De acordo com o referido despacho, a praça iniciou o contrato em 17708/2001, pelo período de dois anos até 16/08/2003.”. Para além do manifesto lapso de escrita na data de “17708/2001” (claro erro no grafismo; seria antes 17/08/2001), resulta evidente que quer essa, quer a referida data de 16/08/2003, não têm acerto com o documentado para onde se remete; vista a ordem de serviço que constitui doc. nº 2 junto com a p. i., tais datas antes se referem à prestação de serviço militar por um outro soldado. No que se refere ao autor, e ao despacho e nota que lhe dizem respeito, as datas aí consignadas são outras. E, de acordo com o aí exarado, o correcto que daí resulta é: De acordo com o referido despacho, a praça iniciou o contrato em 26/06/2001, pelo período de dois anos até 25/06/2003. Com esta última redacção fica o ponto 3 do probatório. * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, onde o autor/recorrente peticionou: a) Declarar-se que o Autor é beneficiário titular da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas até 16/12/2015, data em que cessa a sua situação de reserva de disponibilidade; b) Ser o Réu condenado a praticar todos os actos decorrentes desse reconhecimento, nomeadamente emitir ao Autor o competente cartão de beneficiário. Alegou para tanto e em síntese que ingressou no exército, em regime de contrato, tendo passado à situação de reserva de disponibilidade, que se manterá até 26.12.2015; enquanto esteve em situação de serviço efectivo, beneficiou da Assistência na Doença aos Militares das Forças armadas, nos termos do DL nº 167/2005 de 23/09; depois de ter passado à situação de reserva, solicitou a renovação do cartão de beneficiário; a sua pretensão foi rejeitada com fundamento de que já não se encontrava em situação de serviço efectivo. Considera que a recusa manifestada pelo Réu carece de fundamento legal, violando o disposto no DL 167/2005 de 23/09, normatividade que tem como não respeitada na decisão impugnada, pelo que facilmente se percepciona na leitura das conclusões de recurso. Na decisão recorrida a Mmª Juiz guiou-se pelas seguintes considerações: «(…) Com a instauração da presente acção, pretende o Autor obter o reconhecimento da sua qualidade de beneficiário da Assistência na Doença aos Militares das Forças armadas (ADM) até 16/12/2015, data em que cessa a sua situação de reserva de disponibilidade. Considera o Autor que os pressupostos da inscrição na ADM se mantiveram após a passagem à reserva, pelo que não perdeu a qualidade de beneficiário. Argumentou o Réu que, estando o Autor na situação de reserva de disponibilidade, perdeu o direito de ser beneficiário. Acrescentou que o Autor lavra em manifesta confusão entre a situação de reserva de disponibilidade e a situação dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas. Estes mantêm a qualidade de militares, enquanto o Autor deixou de ter a qualidade de militar das Forças Armadas na data em que cessou a prestação de serviço militar em regime de contrato. Importa, antes de mais, trazer à colação as normas legais pertinentes à boa decisão da causa. O decreto-lei 167/2005 de 23.09 estabelece o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM). Nos termos do artigo 2º, nºs 1 e 2 do referido diploma, a aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM, sendo que a inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de protecção social que lhes seja mais favorável. A inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos serviços competentes do respectivo ramo das Forças Armadas, que assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à ADM (cfr. art. 2º, nº 3 do DL em análise.) A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição (cfr. art. 2º, nº 5 do DL em análise). Nos termos do art. 4º, nº 1 do DL, “Devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM: a) Os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva e de reforma; b) Os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes; (…)” A Lei nº 174/99 de 21.09, Lei de Serviço Militar, estabelece no art. 2º que o serviço militar abrange o serviço efectivo, a reserva de recrutamento e a reserva de disponibilidade. Nos termos do artigo 5º da referida Lei, a reserva de disponibilidade é constituída pelos cidadãos portugueses que cessaram a prestação de serviço militar até à idade limite dos deveres militares; destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até aos quantitativos tidos por adequados; a situação de reserva de disponibilidade, para efeito de convocação, abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efectivo, sem prejuízo do limite de idade previsto no n.º 1. Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade podem ser convocados ou mobilizados nos termos previstos nos artigos 34º, nºs 6 e 7 e 36º da Lei de Serviço Militar. O Estatuto dos Militares das Forças Armadas - aprovado pelo DL nº 236/99 de 25.06, alterado e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31JUL, Lei n.º 25/2000, de 23AGO, Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25AGO, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30AGO, Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17MAR, Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23SET e Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 SET - aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço (art. 2º). As formas de prestação do serviço efectivo são: serviço efectivo nos quadros permanentes (QP), serviço efectivo em regime de contrato (RC); serviço efectivo em regime de voluntariado (RV); e serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.” (art. 3º). O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas (Artigo 4.º do Estatuto). O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes. (Artigo 5.º do Estatuto). Estabelece o artigo 25º, al. c) do estatuto que o militar tem direito a beneficiar para si, e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio. Os artigos 108º e ss referem-se aos militares dos quadros permanentes. Referindo-se a estes militares, preceitua o artigo 140º que “O militar encontra-se numa das seguintes situações: a) Activo; b) Reserva; c) Reforma”. Sendo que, nos termos do art. 142º, nº 1, “Reserva é a situação para que transita o militar do activo quando verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.“ Atento o teor dos normativos legais citados, afigura-se-nos não assistir razão ao Autor na pretensão. Assim, estando o Autor a prestar serviço nas Forças Armadas em regime de contrato, dúvidas não há de que tinha direito a assistência na doença, em termos equivalentes aos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes (cfr. art. 4º, nº 1, al. b) do DL 167/2005). Todavia, a partir do momento em que cessou o contrato (26/12/2009), passando à situação de reserva de disponibilidade, o Autor perdeu a qualidade de beneficiário uma vez que deixaram de se verificar os pressupostos da inscrição (cfr. art. 5º, nº 2 do DL 167/2005). Se não vejamos. O Autor deixou de ser um militar em regime de contrato e o Autor não passou a ser, não é um militar dos quadros permanentes na situação de reserva. A menção final do art. 4º, nº 1, al. b) do DL 167/2005 – “em termos equivalentes aos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes” não tem o significado que o Autor lhe pretende dar, isto é, de que quando um militar em regime de contrato passasse designadamente a uma situação de reserva, manteria o direito à assistência na doença. Antes significa que os militares em regime de contrato, enquanto tiverem esta qualidade, devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes. Acresce que, como bem afirmou o Réu, a situação de reserva de disponibilidade em que se encontra o Autor não se confunde com a situação dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas. Estes mantêm a qualidade de militares, enquanto o Autor deixou de ter a qualidade de militar das Forças Armadas na data em que cessou a prestação de serviço militar em regime de contrato. O Autor é até 26/12/2015 um cidadão português que pode ser convocado ou mobilizado (cfr. artigos 34º, nºs 6 e 7 e 36º da Lei de Serviço Militar). Resulta do exposto que não se mostram reunidas as condições para que o Autor possa ver reconhecida a qualidade de beneficiário da ADM. (…)». Julga-se ser esta a solução legal que ao caso cabe. A qualidade de beneficiário titular da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas é essencial à pretensão negada ao autor de emissão de cartão de beneficiário (sumaria-se no Ac. deste TCAN, de 10-02-2012, proc. nº 01367/07.5BEBRG: “A emissão dos cartões da ADME traduz a prática de um acto constitutivo de direitos mas temporário, para vigorar até ao termo do prazo de validade do cartão”). A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, definiu objectivo de convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos para com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). O DL nº 167/2005, de 23 de Setembro (alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de Julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo DL nº 81/2015, de 15/05), unificou a Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) - até então efectuada por três subsistemas de saúde específicos de cada um dos ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército – ADME; Assistência na Doença aos Militares da Armada - ADME; Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea - ADMFA) -, num único subsistema sujeito a um regime paralelo ao da ADSE. Prevê tal regime: Artigo 2.º 1 - A aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM.Aquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário 2 - A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de protecção social que lhes seja mais favorável. 3 - (…) 4 - (…) a) (…) b) (..) c) (…) 5 - A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição. Artigo 4. 1 — Devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:Beneficiários titulares a) Os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva e de reforma; b) Os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes; c) (…) d) (…) Desta referência no art.º 4º, nº 1, b), à qualidade de beneficiário dos militares em regime de contrato (RC) “nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes”, que a antecedente alínea a) alarga (para além dos militares em serviço activo) às situações de “reserva” (e reforma), extrapola o autor/recorrente que, então, encontrando-se em “reserva de disponibilidade”, também dessa qualidade é titular. Mas não tem razão. Prevê a Lei do Serviço Militar (Lei nº 174/99, de 21/09, e suas alterações), em particular, que “O apoio social aos militares em regime de contrato e de voluntariado compreende, designadamente: a) A assistência na doença ao militar e respectivo agregado familiar;” – art.º 55º. Cessado o vínculo contratual (art.º 300º do EMFAR - Lei nº 236/99, de 25JUN, e suas alterações; novo Estatuto aprovado em Conselho de Ministros a 02/04/2015 e publicado a 29/05/2015, aprovado pelo DL nº 90/2015), não estando já a prestar serviço em regime de contrato (art.º 3º, b), e art.º 290º e ss. do EMFAR), passou o recorrente à reserva de disponibilidade (cfr. art.º 55º, a), do DL nº 289/2000, de 14/11 – Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar). O art.º 5º da Lei do Serviço Militar (Lei nº 174/99, de 21/09, e suas alterações), define em que esta consiste: 1 - A reserva de disponibilidade é constituída pelos cidadãos portugueses que cessaram a prestação de serviço militar até à idade limite dos deveres militares. 2 - A reserva de disponibilidade destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até aos quantitativos tidos por adequados. 3 - A situação de reserva de disponibilidade, para efeito de convocação, abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efectivo, sem prejuízo do limite de idade previsto no n.º 1. Não prestando, então, serviço militar efectivo (cfr. art.º 2º), embora para ele possa vir a ser convocado (cfr. art.ºs 34º e 36º). Uma tal situação é distinta daquela que é a reserva (que pode, ou não, ser em efectividade de funções) no âmbito dos efectivos do quadro permanente (cfr. art.º 42º do EMFAR), definida no art.º 142º do EMFAR. Artigo 142.º 1 - Reserva é a situação para que transita o militar do activo quando verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.Reserva 2 - O militar na reserva pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço. 3 - O efectivo de militares na situação de reserva é variável. Com particulares condições de passagem a tal situação e cumprimento dos deveres militares (art.º 152º e ss. do EMFAR), bem como de remuneração (art.º 121º). A condição estatutária é completamente distinta, não se confundindo diferentes situações de reserva. Quando o DL nº 167/2005, de 23 de Setembro art.º 4º, nº 1, b), alude aos militares em regime de contrato (RC) como beneficiários “nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes”, não o faz em entorse a tal distinção, apenas quer vincar que, enquanto militar beneficiário, o militar tem igual assistência. Deixando de ter essa condição militar com prestação em regime de contrato, ficando em reserva de disponibilidade, encontra-se a esse nível como qualquer outro cidadão nessa condição. Que outra é, sem se lhe(s) estender beneficio de assistência. Residualmente, só da hipótese contemplada no art.º 301º EMFAR poderia advir algum benefício [1 - O militar em RC ou RV que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença estabelecido para os militares do QP. 2 - O militar abrangido pelo previsto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra, até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período este que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento. 3 - O militar em RC e RV, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1 do presente Artigo, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respectivo processo de recuperação clínica.]; mas não é hipótese a jogo. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: são da responsabilidade do recorrente, mas sem no seu pagamento ser condenado, por dispensa que lhe proporciona o apoio judiciário. Porto, 2 de Julho de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |